Detalhe do processo

1000113-67.2026.8.26.0246

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara
Classe
Aposentadoria por Invalidez
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000113-67.2026.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Thiago Fernando de Lima Carvalho - Vistos. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pretende o restabelecimento de benefício por incapacidade, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Em contestação, o INSS impugnou, dentre outros pontos, a alegada condição de segurado especial rural do autor. Em réplica, a parte autora sustentou que sua qualidade de segurado especial já teria sido reconhecida em demanda anterior, fazendo referência ao processo nº 0000600-40.2015.8.26.0246, e requereu, subsidiariamente, a produção de prova testemunhal e a realização de estudo social caso não seja reputada suficiente a prova documental já produzida. Embora exista nos autos laudo pericial médico acerca da incapacidade laborativa, remanesce controvérsia relevante quanto ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar e à manutenção da qualidade de segurado especial no período pertinente ao benefício postulado, matéria que demanda dilação probatória. Com efeito, a comprovação da condição de segurado especial exige início de prova material, a ser complementado por prova oral, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, razão pela qual se mostra necessária a instrução do feito. Assim, antes da apreciação definitiva do mérito, reputo conveniente a colheita da prova testemunhal requerida pela parte autora, a fim de esclarecer as circunstâncias relacionadas ao labor rural alegado, ao regime de exploração da atividade agrícola e à subsistência do núcleo familiar. Ante o exposto, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 23 de setembro de 2026, às 14h. Serão ouvidas apenas 3 testemunhas para a prova de cada fato controvertido (art. 357, § 6º, do CPC). A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, encaminhada diretamente pela parte que arrolou a testemunha, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, do Código de Processo Civil). A intimação judicial das testemunhas se dará apenas nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC. Deve a parte interessada observar a regra do art. 82 do CPC e do art. 1.014 das Normas da CGJ, recolhendo da taxa da intimação em 5 dias, sob pena de preclusão da prova. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha ao fórum ou com sua presença à audiência virtual, conforme o caso, independentemente da intimação por carta, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que desistiu de sua inquirição. Se, no dia da audiência, não houver o comparecimento presencial da parte ou das testemunhas no Fórum da Comarca de Ilha Solteira, estas não serão ouvidas, sendo presumida a desistência, assegurado, contudo, ao patrono a possibilidade de ingressar remotamente, desde que o peça com antecedência mínima de 5 dias do ato. Não solicitando o patrono o ingresso remoto com antecedência mínima de 5 dias e não comparecendo a sede do juízo, será presumida a desistência da prova oral requerida pela parte que representa.Fica a parte autora intimada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o rol de testemunhas, contendo nome completo, endereço e demais dados necessários à sua intimação, caso pretenda que sejam intimadas pelo Juízo, ou para informar que comparecerão independentemente de intimação. Int. - ADV: RICARDO DA SILVA SERRA (OAB 311763/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor THIAGO FERNANDO DE LIMA CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO DA SILVA SERRA

OAB: 311763/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000113-67.2026.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Thiago Fernando de Lima Carvalho - Vistos. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pretende o restabelecimento de benefício por incapacidade, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Em contestação, o INSS impugnou, dentre outros pontos, a alegada condição de segurado especial rural do autor. Em réplica, a parte autora sustentou que sua qualidade de segurado especial já teria sido reconhecida em demanda anterior, fazendo referência ao processo nº 0000600-40.2015.8.26.0246, e requereu, subsidiariamente, a produção de prova testemunhal e a realização de estudo social caso não seja reputada suficiente a prova documental já produzida. Embora exista nos autos laudo pericial médico acerca da incapacidade laborativa, remanesce controvérsia relevante quanto ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar e à manutenção da qualidade de segurado especial no período pertinente ao benefício postulado, matéria que demanda dilação probatória. Com efeito, a comprovação da condição de segurado especial exige início de prova material, a ser complementado por prova oral, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, razão pela qual se mostra necessária a instrução do feito. Assim, antes da apreciação definitiva do mérito, reputo conveniente a colheita da prova testemunhal requerida pela parte autora, a fim de esclarecer as circunstâncias relacionadas ao labor rural alegado, ao regime de exploração da atividade agrícola e à subsistência do núcleo familiar. Ante o exposto, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 23 de setembro de 2026, às 14h. Serão ouvidas apenas 3 testemunhas para a prova de cada fato controvertido (art. 357, § 6º, do CPC). A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, encaminhada diretamente pela parte que arrolou a testemunha, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, do Código de Processo Civil). A intimação judicial das testemunhas se dará apenas nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC. Deve a parte interessada observar a regra do art. 82 do CPC e do art. 1.014 das Normas da CGJ, recolhendo da taxa da intimação em 5 dias, sob pena de preclusão da prova. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha ao fórum ou com sua presença à audiência virtual, conforme o caso, independentemente da intimação por carta, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que desistiu de sua inquirição. Se, no dia da audiência, não houver o comparecimento presencial da parte ou das testemunhas no Fórum da Comarca de Ilha Solteira, estas não serão ouvidas, sendo presumida a desistência, assegurado, contudo, ao patrono a possibilidade de ingressar remotamente, desde que o peça com antecedência mínima de 5 dias do ato. Não solicitando o patrono o ingresso remoto com antecedência mínima de 5 dias e não comparecendo a sede do juízo, será presumida a desistência da prova oral requerida pela parte que representa.Fica a parte autora intimada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o rol de testemunhas, contendo nome completo, endereço e demais dados necessários à sua intimação, caso pretenda que sejam intimadas pelo Juízo, ou para informar que comparecerão independentemente de intimação. Int. - ADV: RICARDO DA SILVA SERRA (OAB 311763/SP)