Detalhe do processo

1000113-11.2026.8.26.0297

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000113-11.2026.8.26.0297 - Interdição/Curatela - Nomeação - G.B.O. - - G.B.O. - Vistos. Recebo a petição inicial, porquanto presentes os requisitos dos artigos 319 e 747 do Código de Processo Civil. No que se refere ao pedido de tutela de urgência, contudo, este não comporta acolhimento neste momento processual. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem ser demonstrados mediante elementos probatórios suficientes para formar juízo de cognição sumária favorável ao deferimento da medida. No caso concreto, embora os autores relatem fatos que, em tese, possam indicar comprometimento da capacidade psíquica do requerido, bem como situação de vulnerabilidade na condução de seus interesses pessoais e patrimoniais, os elementos probatórios até o momento acostados aos autos revelam-se insuficientes para autorizar a adoção de providência de tamanha gravidade. Com efeito, a documentação apresentada é composta, em sua maior parte, por alegações unilaterais, documentos particulares, registros de conversas eletrônicas, fotografias, notícias de demandas judiciais envolvendo terceiros e demais elementos indiciários que, embora aptos a justificar o regular processamento da presente ação de interdição, não constituem prova técnica idônea capaz de demonstrar, ainda que em sede de cognição sumária, a efetiva incapacidade civil do requerido. Cumpre ressaltar que, após a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), houve significativa alteração do regime jurídico da curatela, que passou a constituir medida excepcional, extraordinária, proporcional às necessidades da pessoa e limitada, em regra, aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se, tanto quanto possível, a autonomia, a dignidade e a capacidade legal da pessoa submetida ao processo, nos termos dos artigos 84 e 85 da referida lei, bem como do artigo 1.767 do Código Civil. A decretação da curatela ainda que provisória representa severa restrição ao exercício da capacidade civil, razão pela qual exige demonstração robusta da incapacidade e da urgência concreta, não sendo suficiente a mera existência de conflitos familiares, suspeitas acerca da administração patrimonial ou relatos de alteração comportamental desacompanhados de documentação médica contemporânea e tecnicamente idônea. No presente caso, inexistem laudos médicos, relatórios psiquiátricos, avaliações neuropsicológicas ou qualquer outro documento técnico recente que permita concluir, com o grau de segurança exigido para o deferimento de tutela provisória, que o requerido esteja atualmente privado do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil ou incapaz de gerir seus interesses. Também por essa razão mostra-se prematura a suspensão de procurações eventualmente outorgadas, a imposição de restrições à administração patrimonial ou qualquer outra limitação antecipada ao exercício da autonomia do requerido, providências que somente poderão ser analisadas após a regular instrução processual, especialmente a entrevista judicial prevista no artigo 751 do Código de Processo Civil, bem como eventual perícia médica, caso necessária. Além disso, merece especial destaque a certidão de fls. 122, lavrada pelo Senhor Oficial de Justiça. Consta da referida certidão que foram realizadas quatro diligências no endereço indicado na inicial, em dias e horários distintos, sem que o requerido fosse localizado. O imóvel encontrava-se fechado, com portas, janelas e portões trancados, havendo inclusive correspondências acumuladas. O Oficial de Justiça certificou, ainda, que, segundo informações prestadas por vizinhos que preferiram não se identificar , o requerido residia no local juntamente com sua mãe, porém ambos não eram vistos há aproximadamente um mês. Informaram que a genitora estaria sob os cuidados de uma das filhas, em município não confirmado, ao passo que o requerido teria retornado ao antigo endereço residencial, desconhecendo-se seu paradeiro. Também foi consignado que os vizinhos relataram que, após a separação conjugal, o requerido teria apresentado quadro depressivo, passando a viver de forma reclusa, realizando consultas médicas frequentes e alternando períodos de conversas coerentes e desconexas. Entretanto, tais informações consistem em relatos indiretos de terceiros, colhidos informalmente pelo Oficial de Justiça, sem identificação dos declarantes e desacompanhados de qualquer respaldo técnico ou documental, não sendo suficientes, por si sós, para comprovar incapacidade civil ou autorizar a imediata restrição da capacidade jurídica do requerido. Ao contrário, a própria certidão evidencia que sequer foi possível o contato pessoal do Oficial de Justiça com o requerido, circunstância que impede qualquer constatação direta acerca de seu estado de saúde física ou mental. Assim, embora os elementos constantes dos autos recomendem o regular prosseguimento da ação, eles não autorizam, neste momento, a concessão da tutela provisória pleiteada. Registre-se, por fim, que o indeferimento da tutela de urgência possui natureza provisória e não impede sua futura reapreciação, caso sobrevenham novos elementos probatórios, especialmente documentação médica contemporânea, laudos técnicos ou fatos supervenientes aptos a demonstrar situação concreta de risco à pessoa ou ao patrimônio do requerido. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise durante a instrução processual. Prossiga-se. CITE-SE o requerido, por intermédio de Oficial de Justiça, para que, querendo, apresente impugnação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Deverá constar do mandado que, caso o Senhor Oficial de Justiça constate situação concreta que impossibilite a realização da citação pessoal do requerido em razão de aparente incapacidade de compreendê-la ou de receber validamente o ato citatório, deverá deixar de efetivá-la, certificando minuciosamente as circunstâncias fáticas observadas, na forma do artigo 245, caput, do Código de Processo Civil. Ressalto, contudo, que fica dispensada, neste momento processual, a nomeação de médico, prevista no § 2º do artigo 245 do Código de Processo Civil para examinar o citando, segundo exige o dispositivo legal, em face das razões que levaram este Juízo a indeferir o pedido de tutela de urgência. Isso porque referido dispositivo legal destina-se às hipóteses em que já existam elementos objetivos suficientes a indicar provável incapacidade do citando, justificando a realização de exame técnico concomitante à diligência para subsidiar providências processuais imediatas. No caso dos autos, entretanto, justamente em razão da insuficiência dos elementos probatórios que fundamentou o indeferimento da tutela de urgência, não há, por ora, demonstração mínima de incapacidade que justifique a adoção dessa providência excepcional. A nomeação prévia de profissional médico representaria medida invasiva e potencialmente estigmatizante, incompatível com os princípios da dignidade da pessoa humana, da presunção de capacidade civil e da intervenção mínima consagrados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), além de importar em antecipação de atividade probatória que deverá ser realizada, se necessária, sob o crivo do contraditório e mediante perícia judicial regularmente determinada. Em outras palavras, inexistindo prova técnica mínima da incapacidade, a simples existência de alegações formuladas pelos autores e de relatos indiretos constantes da certidão do Oficial de Justiça não autoriza a imediata adoção das medidas excepcionais previstas no artigo 245, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso, no curso da instrução, sobrevenham elementos objetivos aptos a evidenciar incapacidade relevante ou se a própria diligência certificada pelo Oficial de Justiça revelar circunstâncias concretas nesse sentido, nada impedirá que o Juízo determine, oportunamente, a realização de perícia médica, estudo psicossocial, nova diligência acompanhada por profissional de saúde ou quaisquer outras providências necessárias à adequada instrução do feito. Pelas mesmas razões, fica igualmente postergada eventual nomeação de Curador Especial, prevista no artigo 245, § 4º, do Código de Processo Civil, medida que será apreciada oportunamente caso a diligência demonstre situação concreta que impeça a válida citação do requerido ou surjam elementos suficientes a justificar tal providência. Da mesma forma, eventual realização de estudo psicossocial e de perícia médica e entrevista (CPC, artigo 751), será apreciada oportunamente, após a formação da relação processual e à vista dos elementos produzidos durante a instrução, caso se revelem necessários para o esclarecimento da real capacidade civil do requerido. No prazo de 15 (quinze) dias, informem os autores, caso ainda não o tenham feito, se o requerido é proprietário de bens móveis ou imóveis, indicando, sempre que possível, os respectivos elementos identificadores. Também no prazo de 15 (quinze) dias, deverão os autores comprovar o recolhimento das despesas referentes às diligências do Senhor Oficial de Justiça. Após a comprovação, servirá a presente decisão, por cópia devidamente assinada, como MANDADO DE CITAÇÃO. Intime-se o Ministério Público para acompanhamento do feito, nos termos dos artigos 178, inciso II, e 752 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: THAÍS STELA SIMÕES D´ARTIBALE FARIA (OAB 345174/SP), THAÍS STELA SIMÕES D´ARTIBALE FARIA (OAB 345174/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor G.B.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAÍS STELA SIMÕES D´ARTIBALE FARIA

OAB: 345174/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000113-11.2026.8.26.0297 - Interdição/Curatela - Nomeação - G.B.O. - - G.B.O. - Vistos. Recebo a petição inicial, porquanto presentes os requisitos dos artigos 319 e 747 do Código de Processo Civil. No que se refere ao pedido de tutela de urgência, contudo, este não comporta acolhimento neste momento processual. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem ser demonstrados mediante elementos probatórios suficientes para formar juízo de cognição sumária favorável ao deferimento da medida. No caso concreto, embora os autores relatem fatos que, em tese, possam indicar comprometimento da capacidade psíquica do requerido, bem como situação de vulnerabilidade na condução de seus interesses pessoais e patrimoniais, os elementos probatórios até o momento acostados aos autos revelam-se insuficientes para autorizar a adoção de providência de tamanha gravidade. Com efeito, a documentação apresentada é composta, em sua maior parte, por alegações unilaterais, documentos particulares, registros de conversas eletrônicas, fotografias, notícias de demandas judiciais envolvendo terceiros e demais elementos indiciários que, embora aptos a justificar o regular processamento da presente ação de interdição, não constituem prova técnica idônea capaz de demonstrar, ainda que em sede de cognição sumária, a efetiva incapacidade civil do requerido. Cumpre ressaltar que, após a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), houve significativa alteração do regime jurídico da curatela, que passou a constituir medida excepcional, extraordinária, proporcional às necessidades da pessoa e limitada, em regra, aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se, tanto quanto possível, a autonomia, a dignidade e a capacidade legal da pessoa submetida ao processo, nos termos dos artigos 84 e 85 da referida lei, bem como do artigo 1.767 do Código Civil. A decretação da curatela ainda que provisória representa severa restrição ao exercício da capacidade civil, razão pela qual exige demonstração robusta da incapacidade e da urgência concreta, não sendo suficiente a mera existência de conflitos familiares, suspeitas acerca da administração patrimonial ou relatos de alteração comportamental desacompanhados de documentação médica contemporânea e tecnicamente idônea. No presente caso, inexistem laudos médicos, relatórios psiquiátricos, avaliações neuropsicológicas ou qualquer outro documento técnico recente que permita concluir, com o grau de segurança exigido para o deferimento de tutela provisória, que o requerido esteja atualmente privado do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil ou incapaz de gerir seus interesses. Também por essa razão mostra-se prematura a suspensão de procurações eventualmente outorgadas, a imposição de restrições à administração patrimonial ou qualquer outra limitação antecipada ao exercício da autonomia do requerido, providências que somente poderão ser analisadas após a regular instrução processual, especialmente a entrevista judicial prevista no artigo 751 do Código de Processo Civil, bem como eventual perícia médica, caso necessária. Além disso, merece especial destaque a certidão de fls. 122, lavrada pelo Senhor Oficial de Justiça. Consta da referida certidão que foram realizadas quatro diligências no endereço indicado na inicial, em dias e horários distintos, sem que o requerido fosse localizado. O imóvel encontrava-se fechado, com portas, janelas e portões trancados, havendo inclusive correspondências acumuladas. O Oficial de Justiça certificou, ainda, que, segundo informações prestadas por vizinhos que preferiram não se identificar , o requerido residia no local juntamente com sua mãe, porém ambos não eram vistos há aproximadamente um mês. Informaram que a genitora estaria sob os cuidados de uma das filhas, em município não confirmado, ao passo que o requerido teria retornado ao antigo endereço residencial, desconhecendo-se seu paradeiro. Também foi consignado que os vizinhos relataram que, após a separação conjugal, o requerido teria apresentado quadro depressivo, passando a viver de forma reclusa, realizando consultas médicas frequentes e alternando períodos de conversas coerentes e desconexas. Entretanto, tais informações consistem em relatos indiretos de terceiros, colhidos informalmente pelo Oficial de Justiça, sem identificação dos declarantes e desacompanhados de qualquer respaldo técnico ou documental, não sendo suficientes, por si sós, para comprovar incapacidade civil ou autorizar a imediata restrição da capacidade jurídica do requerido. Ao contrário, a própria certidão evidencia que sequer foi possível o contato pessoal do Oficial de Justiça com o requerido, circunstância que impede qualquer constatação direta acerca de seu estado de saúde física ou mental. Assim, embora os elementos constantes dos autos recomendem o regular prosseguimento da ação, eles não autorizam, neste momento, a concessão da tutela provisória pleiteada. Registre-se, por fim, que o indeferimento da tutela de urgência possui natureza provisória e não impede sua futura reapreciação, caso sobrevenham novos elementos probatórios, especialmente documentação médica contemporânea, laudos técnicos ou fatos supervenientes aptos a demonstrar situação concreta de risco à pessoa ou ao patrimônio do requerido. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise durante a instrução processual. Prossiga-se. CITE-SE o requerido, por intermédio de Oficial de Justiça, para que, querendo, apresente impugnação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Deverá constar do mandado que, caso o Senhor Oficial de Justiça constate situação concreta que impossibilite a realização da citação pessoal do requerido em razão de aparente incapacidade de compreendê-la ou de receber validamente o ato citatório, deverá deixar de efetivá-la, certificando minuciosamente as circunstâncias fáticas observadas, na forma do artigo 245, caput, do Código de Processo Civil. Ressalto, contudo, que fica dispensada, neste momento processual, a nomeação de médico, prevista no § 2º do artigo 245 do Código de Processo Civil para examinar o citando, segundo exige o dispositivo legal, em face das razões que levaram este Juízo a indeferir o pedido de tutela de urgência. Isso porque referido dispositivo legal destina-se às hipóteses em que já existam elementos objetivos suficientes a indicar provável incapacidade do citando, justificando a realização de exame técnico concomitante à diligência para subsidiar providências processuais imediatas. No caso dos autos, entretanto, justamente em razão da insuficiência dos elementos probatórios que fundamentou o indeferimento da tutela de urgência, não há, por ora, demonstração mínima de incapacidade que justifique a adoção dessa providência excepcional. A nomeação prévia de profissional médico representaria medida invasiva e potencialmente estigmatizante, incompatível com os princípios da dignidade da pessoa humana, da presunção de capacidade civil e da intervenção mínima consagrados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), além de importar em antecipação de atividade probatória que deverá ser realizada, se necessária, sob o crivo do contraditório e mediante perícia judicial regularmente determinada. Em outras palavras, inexistindo prova técnica mínima da incapacidade, a simples existência de alegações formuladas pelos autores e de relatos indiretos constantes da certidão do Oficial de Justiça não autoriza a imediata adoção das medidas excepcionais previstas no artigo 245, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso, no curso da instrução, sobrevenham elementos objetivos aptos a evidenciar incapacidade relevante ou se a própria diligência certificada pelo Oficial de Justiça revelar circunstâncias concretas nesse sentido, nada impedirá que o Juízo determine, oportunamente, a realização de perícia médica, estudo psicossocial, nova diligência acompanhada por profissional de saúde ou quaisquer outras providências necessárias à adequada instrução do feito. Pelas mesmas razões, fica igualmente postergada eventual nomeação de Curador Especial, prevista no artigo 245, § 4º, do Código de Processo Civil, medida que será apreciada oportunamente caso a diligência demonstre situação concreta que impeça a válida citação do requerido ou surjam elementos suficientes a justificar tal providência. Da mesma forma, eventual realização de estudo psicossocial e de perícia médica e entrevista (CPC, artigo 751), será apreciada oportunamente, após a formação da relação processual e à vista dos elementos produzidos durante a instrução, caso se revelem necessários para o esclarecimento da real capacidade civil do requerido. No prazo de 15 (quinze) dias, informem os autores, caso ainda não o tenham feito, se o requerido é proprietário de bens móveis ou imóveis, indicando, sempre que possível, os respectivos elementos identificadores. Também no prazo de 15 (quinze) dias, deverão os autores comprovar o recolhimento das despesas referentes às diligências do Senhor Oficial de Justiça. Após a comprovação, servirá a presente decisão, por cópia devidamente assinada, como MANDADO DE CITAÇÃO. Intime-se o Ministério Público para acompanhamento do feito, nos termos dos artigos 178, inciso II, e 752 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: THAÍS STELA SIMÕES D´ARTIBALE FARIA (OAB 345174/SP), THAÍS STELA SIMÕES D´ARTIBALE FARIA (OAB 345174/SP)