Detalhe do processo

1000113-09.2026.8.26.0233

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Ibaté - Vara Única
Classe
Fixação
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000113-09.2026.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.S.B. - M.V.C. - Vistos. Diante da certidão de nascimento acostada às fls. 118, constata-se que o réu procedeu ao reconhecimento espontâneo e voluntário da paternidade de G.S.V. perante o Registro Civil. O reconhecimento voluntário da filiação é ato jurídico solene, irrevogável e irretratável (art. 1.609 do Código Civil). A postura do requerido em registrar a criança faz operar a preclusão lógica em relação à insistência na realização do exame pericial genético (DNA), visto ser incompatível a declaração formal de paternidade com a manutenção da dúvida biológica nesta sede processual. Eventual vício de consentimento na declaração registral deve ser discutido em ação própria anulatória. Com o nascimento com vida, opera-se a conversão automática dos alimentos gravídicos provisórios em pensão alimentícia em favor do recém-nascido, no patamar fixado na decisão de fls. 103/104 (20% dos rendimentos líquidos em caso de vínculo empregatício e 30% do salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho sem registro), nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 11.804/2008. Retifique-se o polo ativo no sistema SAJ para constar a criança representada por sua genitora. Declaro o feito saneado. Fixo como ponto controvertido a fixação da capacidade financeira real do alimentante e extensão das necessidades do alimentando para arbitramento definitivo da pensão alimentar. Observar-se-á a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil quanto a distribuição do ônus da prova. Indefiro o pedido de requisição de extratos bancários das contas mantidas pelo requerido junto às instituições PicPay e Nu Pagamentos via SISBAJUD. A quebra do sigilo bancário é medida de caráter excepcionalíssimo, subordinada à demonstração cabal de sua indispensabilidade e à presença de indícios contundentes de ocultação de patrimônio ou renda. No caso em tela, o requerido comprovou exercício de trabalho formal com remuneração delimitada em holerite (fls. 44 e 56/59), sobre o qual incide o percentual fixado a título de alimentos. A determinação de devassa na movimentação financeira do réu, sem a prévia e robusta demonstração de fontes paralelas de renda inequivocamente ocultadas, afronta os direitos fundamentais à intimidade e ao sigilo de dados (art. 5º, X e XII, da Constituição Federal), além de violar o princípio da intervenção mínima. Cabe à parte autora o ônus de trazer aos autos indícios mínimos e concretos da alegada capacidade financeira superior (CPC, art. 373, I), não servindo o Poder Judiciário como órgão probatório para devassas genéricas. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem se ainda pretendem a produção de outras provas, justificando fundamentadamente a pertinência e a utilidade, sob pena de indeferimento e preclusão. Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LARISSA HECK VAZ (OAB 366530/SP), ROSA MARIA TREVIZAN (OAB 86689/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu M.V.C.

Autor R.S.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSA MARIA TREVIZAN

OAB: 86689/SP

LARISSA HECK VAZ

OAB: 366530/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1000113-09.2026.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.S.B. - M.V.C. - Vistos. Diante da certidão de nascimento acostada às fls. 118, constata-se que o réu procedeu ao reconhecimento espontâneo e voluntário da paternidade de G.S.V. perante o Registro Civil. O reconhecimento voluntário da filiação é ato jurídico solene, irrevogável e irretratável (art. 1.609 do Código Civil). A postura do requerido em registrar a criança faz operar a preclusão lógica em relação à insistência na realização do exame pericial genético (DNA), visto ser incompatível a declaração formal de paternidade com a manutenção da dúvida biológica nesta sede processual. Eventual vício de consentimento na declaração registral deve ser discutido em ação própria anulatória. Com o nascimento com vida, opera-se a conversão automática dos alimentos gravídicos provisórios em pensão alimentícia em favor do recém-nascido, no patamar fixado na decisão de fls. 103/104 (20% dos rendimentos líquidos em caso de vínculo empregatício e 30% do salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho sem registro), nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 11.804/2008. Retifique-se o polo ativo no sistema SAJ para constar a criança representada por sua genitora. Declaro o feito saneado. Fixo como ponto controvertido a fixação da capacidade financeira real do alimentante e extensão das necessidades do alimentando para arbitramento definitivo da pensão alimentar. Observar-se-á a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil quanto a distribuição do ônus da prova. Indefiro o pedido de requisição de extratos bancários das contas mantidas pelo requerido junto às instituições PicPay e Nu Pagamentos via SISBAJUD. A quebra do sigilo bancário é medida de caráter excepcionalíssimo, subordinada à demonstração cabal de sua indispensabilidade e à presença de indícios contundentes de ocultação de patrimônio ou renda. No caso em tela, o requerido comprovou exercício de trabalho formal com remuneração delimitada em holerite (fls. 44 e 56/59), sobre o qual incide o percentual fixado a título de alimentos. A determinação de devassa na movimentação financeira do réu, sem a prévia e robusta demonstração de fontes paralelas de renda inequivocamente ocultadas, afronta os direitos fundamentais à intimidade e ao sigilo de dados (art. 5º, X e XII, da Constituição Federal), além de violar o princípio da intervenção mínima. Cabe à parte autora o ônus de trazer aos autos indícios mínimos e concretos da alegada capacidade financeira superior (CPC, art. 373, I), não servindo o Poder Judiciário como órgão probatório para devassas genéricas. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem se ainda pretendem a produção de outras provas, justificando fundamentadamente a pertinência e a utilidade, sob pena de indeferimento e preclusão. Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LARISSA HECK VAZ (OAB 366530/SP), ROSA MARIA TREVIZAN (OAB 86689/SP)