1000113-03.2026.5.02.0241
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- AJUDE 4.0
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000113-03.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: LUANA EREMILTA DANTAS DA SILVA RECLAMADO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db4fdc8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 10 de agosto de 2026, realizo julgamento. Sentença Luana Eremilta Dantas da Silva distribuiu reclamação trabalhista em face de GR Serviços e Alimentação Ltda. e Indústria e Comércio de Produtos de Beleza Yama Ltda. pleiteando, em síntese, o seguinte: responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda reclamada; reconhecimento do período sem registro e pagamento das verbas do aludido período; rescisão indireta e pagamento das verbas rescisórias; retificação da CTPS; FGTS com a indenização de 40%; guias para soerguimento do FGTS e seguro-desemprego; multa dos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT; salários referentes aos meses de abril a setembro de 2025; diferenças salariais, em razão da promoção e reflexos; adicional de insalubridade e reflexos; entrega do perfil profissiográfico previdenciário (PPP); horas extras e reflexos; indenização do intervalo intrajornada supresso; adicional noturno e reflexos; estabilidade gestacional; indenização por perdas e danos; emissão da GFIP retificadora; expedição de ofícios; e demais pedidos elencados na inicial. As reclamadas apresentaram defesa. Documentos foram juntados. Foi realizada prova pericial. Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1. Das alterações realizadas pela Lei n. 13.467/2017 Explicite-se que as regras processuais modificadas pela Lei n. 13.467/2017 aplicam-se aos processos distribuídos a contar de 11/11/2017. Já quanto às normas de direito material, aplica-se a regra vigente quando da execução do contrato. 2. Das condições da ação Às condições da ação aplica-se a teoria da asserção. Das alegações iniciais extrai-se que todas as partes são legítimas, há interesse de agir e os pedidos são juridicamente possíveis. Ademais, a preliminar defensiva relativa às condições de ação traz alegações relativas ao mérito da causa. REJEITO, portanto, a preliminar de carência de ação. 3. Da impugnação aos documentos da inicial e valores dos pedidos As preliminares invocadas são impróprias. As questões levantadas, por se referirem ao mérito da causa, serão com este analisadas. REJEITO, portanto, as preliminares em análise. 4. Do alegado período sem registro e consequências A reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a prestação de serviços à reclamada em período anterior a 8 de março de 2022. Ademais, diante das provas ofertadas, a demandante não logrou demonstrar que efetivamente laborou no interregno anterior a sua contratação. Não tendo a laborista demonstrado o fato constitutivo do direito perseguido, a este não tem jus. Desta feita, não há se falar em relação de emprego nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT, a contar de 17 de fevereiro de 2022. INDEFIRO, assim, os seguintes pedidos: reconhecimento do período sem registro a contar de 17/2/2022 até 7/3/2022, pagamento das verbas trabalhistas do aludido período, retificação da CTPS, diferenças do FGTS com a indenização de 40%, bem como a expedição de ofícios para à CEF, INSS e à Gerência Regional do Trabalho e Emprego. 5. Das pleiteadas diferenças salariais advindas da promoção A obreira alega que, a contar de 3/1/2024, foi promovida para a função de ½ oficial de cozinha sem a correspondente contraprestação salarial. A reclamada refuta a pretensão obreira e explicou, em sua peça defensiva, que as atividades descritas na exordial são inerentes à função de ajudante de cozinha, não configurando, por si só, exercício de função diversa ou superior. Aduziu, também, que a efetiva promoção da reclamante ocorreu somente em 1º/5/2024, ocasião em que houve a correspondente majoração salarial, conforme se observa na ficha de registro da empregada, no termo aditivo do contrato de trabalho e nas fichas financeiras de ids. dfb0a22, 0ab1e04 e ae80733, respectivamente. A obreira, contudo, não logrou derruir os documentos juntados. Ademais, a demandante não logrou demonstrar também que foi promovida para a função de ½ oficial de cozinha em 3/1/2024, prevalecendo assim, a tese patronal de que a aludida promoção ocorreu somente em 1º/5/2024. Não tendo a laborista demonstrado o fato constitutivo do direito perseguido, a este não tem jus. Diante do explicado, REJEITO o pleito em análise. 6. Do adicional de insalubridade e reflexos De conformidade com o laudo do perito (id. 633f9ac), o trabalho da obreira era insalubre no grau médio, em razão do manuseio de álcalis cáusticos, sem a devida proteção, por todo o interregno contratual. O experto prestou esclarecimentos supervenientes (id. c597a50), nos quais, após rebater as impugnações lançadas contra o seu trabalho e responder a quesitos complementares, manteve suas inferências. Elucide-se que cabe ao empregador comprovar que forneceu os EPIs adequados, com certificado de aprovação (C.A.) do Ministério do Trabalho e Emprego, na periodicidade correta e na quantidade suficiente para a completa neutralização da insalubridade. Apenas por meio da prova documental idônea, que não foi realizada, tais condições poderiam ser cabalmente comprovadas, mesmo porque a alínea “h” do item 6.6.1 da NR 6 da Portaria n. 3.214/78 do MTE estabelece que é dever do empregador, relativamente aos EPIs, “registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico”, o que não foi demonstrado no presente caso. Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, afasto as impugnações contra o seu trabalho e acolho as conclusões do perito. Dessarte, CONDENO a demandada a quitar o adicional de insalubridade no grau médio, com o percentual de 20%, por todo o interregno contratual, com reflexos nas férias mais 1/3, aviso prévio, décimos terceiros salários e FGTS com a indenização de 40%, em razão do reconhecimento da rescisão indireta do contrato da obreira, fundamentado no item 8 desta sentença. Ressalte-se que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo nacional à época da prestação dos serviços, como, aliás, reza a súm. 16 do E. TRT da 2ª Região. DETERMINO, ademais, a entrega, pela reclamada, do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) da obreira devidamente atualizado, depois do trânsito em julgado e em trinta dias após especificadamente intimada para tanto, sob multa diária de R$ 100,00. 7. Da jornada de trabalho A demandada não juntou todos os cartões de ponto da autora, omitindo tais documentos quanto aos seguintes períodos, a saber: setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023, setembro de 2024 e junho a outubro de 2025. Ainda, a reclamada juntou diversos cartões de ponto que sequer apresentam registros de horários de entrada e saída, consoante se observa em ids. 43d13ba. Assim, diante da omissão da juntada dos cartões de ponto de todo o interregno contratual, entende-se que os horários de trabalho não eram anotados a contento quanto aos períodos cujos controles de ponto não estão juntados nos autos. No entanto, a reclamante não logrou derruir os horários anotados nos controles de ponto juntados nos autos. Desta feita, CONDENO a reclamada a quitar as horas extras com reflexos no aviso prévio, férias mais 1/3, décimos terceiros salários, DSR e feriados e FGTS acrescido da indenização de 40%, em razão do reconhecimento da rescisão indireta do contrato da obreira, fundamentado no item 8 desta sentença. DETERMINO que, conforme IRR n. 9 do C. TST, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais trabalhadas a partir de 20.03.2023, deve repercutir também nas férias mais 1/3, trezenos, aviso prévio e FGTS acrescido da indenização de 40% deferidos ora e também já pagos pelo empregador. No ensejo da liquidação, observar-se-ão os seguintes parâmetros: a.1) os controles de ponto juntados nos autos com anotações dos horários de trabalho; a.2) com relação aos períodos cujos controles de ponto não estão nos autos, bem como quanto aos períodos cujos controles de ponto não apresentam marcações, a jornada descrita na inicial (até 31 de dezembro de 2022 trabalho de segunda a sexta-feira, das 4h30 às 14h28, com intervalo de 15 minutos, saindo às 15h30 quatro vezes por semana, e um sábado por mês das 4h30 às 14h28, com intervalo de 15 minutos; de 1º de janeiro de 2023 até 31 de dezembro de 2023 labor de segunda a sexta-feira das 7h às 16h48, com 15 minutos de intervalo intrajornada, e um sábado por mês das 6h às 14h, com intervalo de 15 minutos; de 1º de janeiro de 2024 até o final do contrato de segunda a sexta-feira, das 6h às 15h48, com uma hora de intervalo intrajornada, exceto nos meses de outubro e novembro de 2024, em que trabalhou de segunda a sexta-feira, das 4h40 às 16h48, com intervalo para descanso e refeição de uma hora); b) os dias efetivamente trabalhados, com exclusão dos dias de afastamentos, férias, licenças etc.; c) o dever patronal de quitar, como extras, as horas excedentes da carga diária de 8h e da semanal de 44h, computado inclusive o labor em domingos e feriados; d) a evolução remuneratória nos termos da súmula n. 264 do C. TST, observado o adicional de insalubridade no grau médio deferido; e) o divisor 220; f) e o adicional de 50%; g) e a redução da hora noturna para 52min30seg. Na liquidação do adicional noturno, observar-se-ão os mesmos parâmetros acima, assim como o adicional legal de 20%, na falta de adicional normativo, e a súmula n. 60, II, do C. TST. Ocorrendo coincidência de hora noturna com hora extra, não se há falar em pagamento autônomo do adicional noturno, pois seu valor já integrará a base de cálculo das horas extras. Isso se impõe a fim de evitar bis in idem. DEFIRO, ainda, à reclamante uma indenização equivalente à remuneração de quarenta e cinco minutos de labor com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) por dia de labor em que houve a parcial supressão do intervalo intrajornada, ex vi do § 4º do art. 71 da CLT, do período de 8 de março de 2022 até 31 de dezembro de 2023. Não se pense em reflexos, pois trata-se de verba indenizatória. 8. Da rescisão contratual e consequências A primeira demandada fundamenta a rescisão contratual da obreira por justa causa em razão de abandono de emprego (id. 2c2fff5). Contudo, as faltas injustificadas não se prestam para o fundamento da justa causa quando a empregada ingressa com o pedido de rescisão indireta, pois nesses casos é dado à empregada deixar de comparecer ao labor (art. 483, §§ 1º e 3º, da CLT). Ou seja, a obreira não abandonou o emprego, mas sim deu o contrato por rescindido e deixou o labor. Diante disso, DECRETO a nulidade da rescisão por justa causa da obreira, nos termos do art. 9º da CLT. Por outro lado, além das irregularidades apontadas no item 7 desta sentença, a reclamante não usufruiu a contento o intervalo intrajornada, já que o intervalo para refeição e descanso é uma medida de segurança, saúde e higiene no trabalho, garantida por norma de ordem pública e sua redução é inválida. A reclamada, assim, incorreu na falta prevista no art. 483, “d”, da CLT. A autora deixou de trabalhar para a primeira reclamada em 2/1/2026, sendo este o termo final do contrato de emprego havido entre as partes. Diante do explicado, reconheço a rescisão indireta do contrato de emprego da autora, nos termos do art. 483, “d”, da CLT alterada e DEFIRO a ela o seguinte: salários dos meses de abril a setembro de 2025 (a primeira ré não comprovou o devido pagamento, consoante se observa em ids. ae80733); aviso prévio indenizado de 39 (trinta e nove) dias; 1/12 de trezeno (projeção aviso prévio); férias simples do período aquisitivo de 2024-2025 mais 1/3 (a primeira ré não comprovou o devido pagamento); 11/12 de férias com acréscimo de 1/3 (projeção aviso prévio); e multa cominada no § 8º do art. 477 da CLT, equivalente ao salário-base. CONDENO a primeira reclamada, também, a efetuar as diferenças dos depósitos de FGTS acrescido da indenização de 40% de todo o interregno contratual, inclusive o incidente sobre aviso prévio, saldo de salários e trezenos deferidos, na conta vinculada da autora. DETERMINO, ademais, a anotação, pela reclamada, na CTPS da reclamante, para constar data de saída em 2/1/2026, depois do trânsito em julgado e em dez dias após especificadamente intimada para tanto, sob multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00. No inadimplemento da demandada, sem prejuízo da astreinte, a Secretaria desta VT procederá à anotação na CTPS da reclamante. Ainda, a primeira reclamada, depois do trânsito em julgado e em 10 dias após especificamente intimada a tanto, deverá entregar o TRCT, com assinalação do código 01, e a conectividade social para soerguimento do FGTS, bem como as guias para requerimento do seguro-desemprego, sob multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por documento sonegado. Esclareça-se, quanto à liberação do FGTS, que o inadimplemento autorizará, além da aplicação da multa, a expedição de alvará judicial. Quanto ao seguro-desemprego, elucide-se que a aplicação da penalidade não exclui a responsabilidade da ex-empregadora pelo equivalente. Inteligência dos arts. 500, 536 e 537, todos do CPC. Por fim, não há razão para a aplicação da multa do artigo 467 da CLT alterada, pois não foram deferidas verbas incontroversas. INDEFIRO, portanto, o pedido em destaque. 9. Da estabilidade da gestante e indenização do período estabilitário O desconhecimento do estado gravídico da gestante por esta ou pela empregadora no momento da resilição contratual não elide o direito à garantia de emprego previsto no art. 10, II, b, do ADCT (súm. 244, I, do C. TST). Demais, o único prazo que a demandante tinha para intentar a presente demanda era o prescricional (súm. 244, II, do C. TST). Pois bem. É incontroverso que a reclamante durante o pacto laboral encontrava-se em período de estabilidade provisória, nos termos do artigo 10 da ADCT, inciso II, alínea “b”, conforme documentos médicos juntados nos autos (ids. 664ad32). Dessarte, a reclamante tinha jus à estabilidade pelo período da gravidez até cinco meses após o parto. Consoante a certidão de nascimento, o parto ocorreu em 20/8/2025 (id. 5376b54). Já expirado o prazo estabilitário, é incabível a reintegração. Converto, portanto, a garantia de emprego em indenização e CONDENO a primeira reclamada à quitação do equivalente aos salários, décimos terceiros salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%, do período da ruptura contratual (2/1/2026) até 20/1/2026, com observância dos reajustes salariais conferidos à categoria profissional no interregno. 10. Das perdas e danos O pedido de indenização por perdas e danos em razão da constituição de advogado não encontra respaldo jurídico. A contratação de patrono para defesa em juízo decorre do exercício regular do direito de ação e de ampla defesa, assegurados constitucionalmente, não configurando ato ilícito da parte contrária. Ademais, os honorários advocatícios não decorrem da mera sucumbência, mas da previsão legal específica (art. 791-A da CLT, após a Lei n. 13.467/2017) ou da assistência sindical prevista na Lei n. 5.584/70. Fora dessas hipóteses, não há fundamento para condenar a parte adversa ao pagamento de indenização por perdas e danos em razão da contratação de advogado particular. Assim, a constituição de advogado é ônus natural da parte que litiga, não caracterizando prejuízo indenizável. Isso posto, REJEITO o pedido em destaque. 11. Da emissão de GFIP retificadora Não assiste razão à reclamante quanto ao pedido de emissão de GFIP retificadora. A obrigação de prestar informações previdenciárias e fiscais é matéria afeta à Receita Federal e ao INSS, órgãos competentes para fiscalizar e exigir eventual regularização. Ademais, não se comprovou prejuízo direto à trabalhadora pela ausência da retificação, sendo certo que o reconhecimento de tempo de contribuição pode ser obtido por outros meios perante a autarquia previdenciária. INDEFIRO, portanto. 12. Da responsabilidade da segunda reclamada Inicialmente, cumpre esclarecer que diante da análise dos contratos sociais carreados aos autos, não vislumbro a formação de grupo econômico das reclamadas, pois não há identidade de sócios e administradores. Assim, INDEFIRO o pedido de responsabilidade solidária das reclamadas. Por outro lado, a segunda reclamada figurou como tomadora dos serviços da reclamante. Nos termos da súmula n. 331, IV, do TST, aquela responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas da obreira. Ressalte-se que a responsabilidade imputada baseia-se na culpa in eligendo e na culpa in vigilando. A licitude da terceirização não basta para afastar a responsabilidade. Aliás, se a terceirização fosse considerada ilícita, a consequência seria o reconhecimento do liame empregatício diretamente com a tomadora. Dessarte, CONDENO a segunda ré a responder subsidiariamente pelos créditos deferidos à reclamante por todo o interregno contratual. 13. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que a autora está atualmente empregada, presume-se que ela não está empregada, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregada, a autora encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO à reclamante o benefício da justiça gratuita. 14. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamante, a cargo das rés, no importe equivalente a 10% (dez por cento) da soma das verbas da condenação (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). De outro lado, arbitro os honorários em favor do advogado das reclamadas, cargo da reclamante, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrados por equidade, por ser inestimável o proveito econômico das rés (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, c/c art. 85, § 8º, do CPC). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas fica suspensa. 15. Da pleiteada expedição de ofícios INDEFIRO a vindicada expedição de ofícios, pois não há fatos que a enseje. 16. Da “compensação” Ao ensejo da liquidação deduzir-se-ão todas as importâncias pagas à reclamante a título das verbas deferidas nesta sentença, para que se evite o enriquecimento ilícito da trabalhadora. 17. Dos parâmetros de liquidação A liquidação será realizada por cálculos. Os valores indicados na petição inicial não limitarão a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). As parcelas deferidas serão corrigidas com base nos seguintes critérios, conforme decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e atual jurisprudência da SBDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024): a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E com acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/1991). b) a partir do ajuizamento da ação, atualização pela SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA-E a partir de 30/08/2024 (art. 389, § único, CC), com acréscimo de juros de mora mensais (art. 883, CLT) correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § único, CC), com a possibilidade de não incidência ou “taxa 0” (art. 406, § 3º, CC). 18. Do imposto de renda e contribuições previdenciárias O imposto de renda recairá sobre a reclamante, com observância da súmula 368, II, do C. TST e orientação jurisprudencial n. 400 da SDI-1. A contribuição previdenciária onerará a uma como a outra parte, nos termos da súmula n. 368, III, do TST. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que todas as verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto: aviso prévio indenizado, férias indenizadas mais 1/3, duodécimos indenizados de trezenos, FGTS com a indenização de 40%, reflexos nessas verbas, indenização do intervalo intrajornada, multa cominada no § 8º do art. 477 da CLT e indenização gestacional. Dispositivo Diante de todo o exposto: 1. Rejeito as preliminares defensivas. 2. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por Luana Eremilta Dantas da Silva contra GR Serviços e Alimentação Ltda. e Indústria e Comércio de Produtos de Beleza Yama Ltda. 3. Condeno a primeira reclamada de forma principal e a segunda subsidiariamente a pagarem à reclamante, com observância das deduções do quanto já quitado sob os mesmos títulos, o seguinte: a) adicional de insalubridade no grau médio, com o percentual de 20%, por todo o interregno contratual, com os reflexos determinados na fundamentação; b) horas extras, por todo o interregno contratual, com as repercussões especificadas na fundamentação; c) diferenças do adicional noturno, por todo o interregno contratual, com os reflexos determinados na fundamentação; d) uma indenização equivalente à remuneração de 45 (quarenta e cinco) minutos de trabalho com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), referente ao intervalo intrajornada, do período de 8 de março de 2022 até 31 de dezembro de 2023; e) salários dos meses de abril a setembro de 2025; aviso prévio indenizado de 39 (trinta e nove) dias; 1/12 de trezeno; férias simples do período aquisitivo de 2024-2025 mais 1/3; e 11/12 de férias com acréscimo de 1/3; f) multa cominada no § 8º do art. 477 da CLT, equivalente ao salário-base; g) salários, décimos terceiros salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%, do período da ruptura contratual (2/1/2026) até 20/1/2026, com observância dos reajustes salariais conferidos à categoria profissional no interregno. 4. Condeno a primeira reclamada de forma principal e a segunda subsidiariamente, ainda, a efetuarem as diferenças dos depósitos de FGTS acrescido da indenização de 40% de todo o interregno contratual, inclusive o incidente sobre saldo salarial, aviso prévio e trezenos deferidos, na conta vinculada da autora. 5. Determino, ademais, a anotação, pela primeira reclamada, na CTPS da reclamante, para constar data de saída em 2/1/2026, depois do trânsito em julgado e em dez dias após especificadamente intimada para tanto, sob multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00. No inadimplemento da demandada, sem prejuízo da astreinte, a Secretaria desta VT procederá à anotação na CTPS da reclamante. 6. A primeira reclamada, depois do trânsito em julgado e em 10 dias após especificamente intimada a tanto, deverá entregar o TRCT, com assinalação do código 01, e a conectividade social para soerguimento do FGTS, bem como as guias para requerimento do seguro-desemprego, sob multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por documento sonegado. Esclareça-se, quanto à liberação do FGTS, que o inadimplemento autorizará, além da aplicação da multa, a expedição de alvará judicial. Quanto ao seguro-desemprego, elucide-se que a aplicação da penalidade não exclui a responsabilidade da ex-empregadora pelo equivalente. 7. Determino, ademais, a entrega, pela primeira reclamada, do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) da obreira devidamente atualizado, depois do trânsito em julgado e em trinta dias após especificadamente intimada para tanto, sob multa diária de R$ 100,00. 8. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. 9. Rejeito os demais pedidos. Liquidação e honorários advocatícios, conforme parâmetros expostos na fundamentação. Sucumbente quanto à perícia de insalubridade, a primeira ré arcará com os honorários periciais, ora fixados em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Valor vigente para a presente data. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), calculadas sobre R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor ora provisoriamente atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA YAMA LTDA - GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
Réu INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA YAMA LTDA
Autor LUANA EREMILTA DANTAS DA SILVA
Autor SERGIO DA SILVA GANANCIA JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO HIROMI SONODA
OAB: 115094/SP
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR
OAB: 213821/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000113-03.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: LUANA EREMILTA DANTAS DA SILVA RECLAMADO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db4fdc8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 10 de agosto de 2026, realizo julgamento. Sentença Luana Eremilta Dantas da Silva distribuiu reclamação trabalhista em face de GR Serviços e Alimentação Ltda. e Indústria e Comércio de Produtos de Beleza Yama Ltda. pleiteando, em síntese, o seguinte: responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda reclamada; reconhecimento do período sem registro e pagamento das verbas do aludido período; rescisão indireta e pagamento das verbas rescisórias; retificação da CTPS; FGTS com a indenização de 40%; guias para soerguimento do FGTS e seguro-desemprego; multa dos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT; salários referentes aos meses de abril a setembro de 2025; diferenças salariais, em razão da promoção e reflexos; adicional de insalubridade e reflexos; entrega do perfil profissiográfico previdenciário (PPP); horas extras e reflexos; indenização do intervalo intrajornada supresso; adicional noturno e reflexos; estabilidade gestacional; indenização por perdas e danos; emissão da GFIP retificadora; expedição de ofícios; e demais pedidos elencados na inicial. As reclamadas apresentaram defesa. Documentos foram juntados. Foi realizada prova pericial. Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1. Das alterações realizadas pela Lei n. 13.467/2017 Explicite-se que as regras processuais modificadas pela Lei n. 13.467/2017 aplicam-se aos processos distribuídos a contar de 11/11/2017. Já quanto às normas de direito material, aplica-se a regra vigente quando da execução do contrato. 2. Das condições da ação Às condições da ação aplica-se a teoria da asserção. Das alegações iniciais extrai-se que todas as partes são legítimas, há interesse de agir e os pedidos são juridicamente possíveis. Ademais, a preliminar defensiva relativa às condições de ação traz alegações relativas ao mérito da causa. REJEITO, portanto, a preliminar de carência de ação. 3. Da impugnação aos documentos da inicial e valores dos pedidos As preliminares invocadas são impróprias. As questões levantadas, por se referirem ao mérito da causa, serão com este analisadas. REJEITO, portanto, as preliminares em análise. 4. Do alegado período sem registro e consequências A reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a prestação de serviços à reclamada em período anterior a 8 de março de 2022. Ademais, diante das provas ofertadas, a demandante não logrou demonstrar que efetivamente laborou no interregno anterior a sua contratação. Não tendo a laborista demonstrado o fato constitutivo do direito perseguido, a este não tem jus. Desta feita, não há se falar em relação de emprego nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT, a contar de 17 de fevereiro de 2022. INDEFIRO, assim, os seguintes pedidos: reconhecimento do período sem registro a contar de 17/2/2022 até 7/3/2022, pagamento das verbas trabalhistas do aludido período, retificação da CTPS, diferenças do FGTS com a indenização de 40%, bem como a expedição de ofícios para à CEF, INSS e à Gerência Regional do Trabalho e Emprego. 5. Das pleiteadas diferenças salariais advindas da promoção A obreira alega que, a contar de 3/1/2024, foi promovida para a função de ½ oficial de cozinha sem a correspondente contraprestação salarial. A reclamada refuta a pretensão obreira e explicou, em sua peça defensiva, que as atividades descritas na exordial são inerentes à função de ajudante de cozinha, não configurando, por si só, exercício de função diversa ou superior. Aduziu, também, que a efetiva promoção da reclamante ocorreu somente em 1º/5/2024, ocasião em que houve a correspondente majoração salarial, conforme se observa na ficha de registro da empregada, no termo aditivo do contrato de trabalho e nas fichas financeiras de ids. dfb0a22, 0ab1e04 e ae80733, respectivamente. A obreira, contudo, não logrou derruir os documentos juntados. Ademais, a demandante não logrou demonstrar também que foi promovida para a função de ½ oficial de cozinha em 3/1/2024, prevalecendo assim, a tese patronal de que a aludida promoção ocorreu somente em 1º/5/2024. Não tendo a laborista demonstrado o fato constitutivo do direito perseguido, a este não tem jus. Diante do explicado, REJEITO o pleito em análise. 6. Do adicional de insalubridade e reflexos De conformidade com o laudo do perito (id. 633f9ac), o trabalho da obreira era insalubre no grau médio, em razão do manuseio de álcalis cáusticos, sem a devida proteção, por todo o interregno contratual. O experto prestou esclarecimentos supervenientes (id. c597a50), nos quais, após rebater as impugnações lançadas contra o seu trabalho e responder a quesitos complementares, manteve suas inferências. Elucide-se que cabe ao empregador comprovar que forneceu os EPIs adequados, com certificado de aprovação (C.A.) do Ministério do Trabalho e Emprego, na periodicidade correta e na quantidade suficiente para a completa neutralização da insalubridade. Apenas por meio da prova documental idônea, que não foi realizada, tais condições poderiam ser cabalmente comprovadas, mesmo porque a alínea “h” do item 6.6.1 da NR 6 da Portaria n. 3.214/78 do MTE estabelece que é dever do empregador, relativamente aos EPIs, “registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico”, o que não foi demonstrado no presente caso. Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, afasto as impugnações contra o seu trabalho e acolho as conclusões do perito. Dessarte, CONDENO a demandada a quitar o adicional de insalubridade no grau médio, com o percentual de 20%, por todo o interregno contratual, com reflexos nas férias mais 1/3, aviso prévio, décimos terceiros salários e FGTS com a indenização de 40%, em razão do reconhecimento da rescisão indireta do contrato da obreira, fundamentado no item 8 desta sentença. Ressalte-se que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo nacional à época da prestação dos serviços, como, aliás, reza a súm. 16 do E. TRT da 2ª Região. DETERMINO, ademais, a entrega, pela reclamada, do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) da obreira devidamente atualizado, depois do trânsito em julgado e em trinta dias após especificadamente intimada para tanto, sob multa diária de R$ 100,00. 7. Da jornada de trabalho A demandada não juntou todos os cartões de ponto da autora, omitindo tais documentos quanto aos seguintes períodos, a saber: setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023, setembro de 2024 e junho a outubro de 2025. Ainda, a reclamada juntou diversos cartões de ponto que sequer apresentam registros de horários de entrada e saída, consoante se observa em ids. 43d13ba. Assim, diante da omissão da juntada dos cartões de ponto de todo o interregno contratual, entende-se que os horários de trabalho não eram anotados a contento quanto aos períodos cujos controles de ponto não estão juntados nos autos. No entanto, a reclamante não logrou derruir os horários anotados nos controles de ponto juntados nos autos. Desta feita, CONDENO a reclamada a quitar as horas extras com reflexos no aviso prévio, férias mais 1/3, décimos terceiros salários, DSR e feriados e FGTS acrescido da indenização de 40%, em razão do reconhecimento da rescisão indireta do contrato da obreira, fundamentado no item 8 desta sentença. DETERMINO que, conforme IRR n. 9 do C. TST, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais trabalhadas a partir de 20.03.2023, deve repercutir também nas férias mais 1/3, trezenos, aviso prévio e FGTS acrescido da indenização de 40% deferidos ora e também já pagos pelo empregador. No ensejo da liquidação, observar-se-ão os seguintes parâmetros: a.1) os controles de ponto juntados nos autos com anotações dos horários de trabalho; a.2) com relação aos períodos cujos controles de ponto não estão nos autos, bem como quanto aos períodos cujos controles de ponto não apresentam marcações, a jornada descrita na inicial (até 31 de dezembro de 2022 trabalho de segunda a sexta-feira, das 4h30 às 14h28, com intervalo de 15 minutos, saindo às 15h30 quatro vezes por semana, e um sábado por mês das 4h30 às 14h28, com intervalo de 15 minutos; de 1º de janeiro de 2023 até 31 de dezembro de 2023 labor de segunda a sexta-feira das 7h às 16h48, com 15 minutos de intervalo intrajornada, e um sábado por mês das 6h às 14h, com intervalo de 15 minutos; de 1º de janeiro de 2024 até o final do contrato de segunda a sexta-feira, das 6h às 15h48, com uma hora de intervalo intrajornada, exceto nos meses de outubro e novembro de 2024, em que trabalhou de segunda a sexta-feira, das 4h40 às 16h48, com intervalo para descanso e refeição de uma hora); b) os dias efetivamente trabalhados, com exclusão dos dias de afastamentos, férias, licenças etc.; c) o dever patronal de quitar, como extras, as horas excedentes da carga diária de 8h e da semanal de 44h, computado inclusive o labor em domingos e feriados; d) a evolução remuneratória nos termos da súmula n. 264 do C. TST, observado o adicional de insalubridade no grau médio deferido; e) o divisor 220; f) e o adicional de 50%; g) e a redução da hora noturna para 52min30seg. Na liquidação do adicional noturno, observar-se-ão os mesmos parâmetros acima, assim como o adicional legal de 20%, na falta de adicional normativo, e a súmula n. 60, II, do C. TST. Ocorrendo coincidência de hora noturna com hora extra, não se há falar em pagamento autônomo do adicional noturno, pois seu valor já integrará a base de cálculo das horas extras. Isso se impõe a fim de evitar bis in idem. DEFIRO, ainda, à reclamante uma indenização equivalente à remuneração de quarenta e cinco minutos de labor com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) por dia de labor em que houve a parcial supressão do intervalo intrajornada, ex vi do § 4º do art. 71 da CLT, do período de 8 de março de 2022 até 31 de dezembro de 2023. Não se pense em reflexos, pois trata-se de verba indenizatória. 8. Da rescisão contratual e consequências A primeira demandada fundamenta a rescisão contratual da obreira por justa causa em razão de abandono de emprego (id. 2c2fff5). Contudo, as faltas injustificadas não se prestam para o fundamento da justa causa quando a empregada ingressa com o pedido de rescisão indireta, pois nesses casos é dado à empregada deixar de comparecer ao labor (art. 483, §§ 1º e 3º, da CLT). Ou seja, a obreira não abandonou o emprego, mas sim deu o contrato por rescindido e deixou o labor. Diante disso, DECRETO a nulidade da rescisão por justa causa da obreira, nos termos do art. 9º da CLT. Por outro lado, além das irregularidades apontadas no item 7 desta sentença, a reclamante não usufruiu a contento o intervalo intrajornada, já que o intervalo para refeição e descanso é uma medida de segurança, saúde e higiene no trabalho, garantida por norma de ordem pública e sua redução é inválida. A reclamada, assim, incorreu na falta prevista no art. 483, “d”, da CLT. A autora deixou de trabalhar para a primeira reclamada em 2/1/2026, sendo este o termo final do contrato de emprego havido entre as partes. Diante do explicado, reconheço a rescisão indireta do contrato de emprego da autora, nos termos do art. 483, “d”, da CLT alterada e DEFIRO a ela o seguinte: salários dos meses de abril a setembro de 2025 (a primeira ré não comprovou o devido pagamento, consoante se observa em ids. ae80733); aviso prévio indenizado de 39 (trinta e nove) dias; 1/12 de trezeno (projeção aviso prévio); férias simples do período aquisitivo de 2024-2025 mais 1/3 (a primeira ré não comprovou o devido pagamento); 11/12 de férias com acréscimo de 1/3 (projeção aviso prévio); e multa cominada no § 8º do art. 477 da CLT, equivalente ao salário-base. CONDENO a primeira reclamada, também, a efetuar as diferenças dos depósitos de FGTS acrescido da indenização de 40% de todo o interregno contratual, inclusive o incidente sobre aviso prévio, saldo de salários e trezenos deferidos, na conta vinculada da autora. DETERMINO, ademais, a anotação, pela reclamada, na CTPS da reclamante, para constar data de saída em 2/1/2026, depois do trânsito em julgado e em dez dias após especificadamente intimada para tanto, sob multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00. No inadimplemento da demandada, sem prejuízo da astreinte, a Secretaria desta VT procederá à anotação na CTPS da reclamante. Ainda, a primeira reclamada, depois do trânsito em julgado e em 10 dias após especificamente intimada a tanto, deverá entregar o TRCT, com assinalação do código 01, e a conectividade social para soerguimento do FGTS, bem como as guias para requerimento do seguro-desemprego, sob multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por documento sonegado. Esclareça-se, quanto à liberação do FGTS, que o inadimplemento autorizará, além da aplicação da multa, a expedição de alvará judicial. Quanto ao seguro-desemprego, elucide-se que a aplicação da penalidade não exclui a responsabilidade da ex-empregadora pelo equivalente. Inteligência dos arts. 500, 536 e 537, todos do CPC. Por fim, não há razão para a aplicação da multa do artigo 467 da CLT alterada, pois não foram deferidas verbas incontroversas. INDEFIRO, portanto, o pedido em destaque. 9. Da estabilidade da gestante e indenização do período estabilitário O desconhecimento do estado gravídico da gestante por esta ou pela empregadora no momento da resilição contratual não elide o direito à garantia de emprego previsto no art. 10, II, b, do ADCT (súm. 244, I, do C. TST). Demais, o único prazo que a demandante tinha para intentar a presente demanda era o prescricional (súm. 244, II, do C. TST). Pois bem. É incontroverso que a reclamante durante o pacto laboral encontrava-se em período de estabilidade provisória, nos termos do artigo 10 da ADCT, inciso II, alínea “b”, conforme documentos médicos juntados nos autos (ids. 664ad32). Dessarte, a reclamante tinha jus à estabilidade pelo período da gravidez até cinco meses após o parto. Consoante a certidão de nascimento, o parto ocorreu em 20/8/2025 (id. 5376b54). Já expirado o prazo estabilitário, é incabível a reintegração. Converto, portanto, a garantia de emprego em indenização e CONDENO a primeira reclamada à quitação do equivalente aos salários, décimos terceiros salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%, do período da ruptura contratual (2/1/2026) até 20/1/2026, com observância dos reajustes salariais conferidos à categoria profissional no interregno. 10. Das perdas e danos O pedido de indenização por perdas e danos em razão da constituição de advogado não encontra respaldo jurídico. A contratação de patrono para defesa em juízo decorre do exercício regular do direito de ação e de ampla defesa, assegurados constitucionalmente, não configurando ato ilícito da parte contrária. Ademais, os honorários advocatícios não decorrem da mera sucumbência, mas da previsão legal específica (art. 791-A da CLT, após a Lei n. 13.467/2017) ou da assistência sindical prevista na Lei n. 5.584/70. Fora dessas hipóteses, não há fundamento para condenar a parte adversa ao pagamento de indenização por perdas e danos em razão da contratação de advogado particular. Assim, a constituição de advogado é ônus natural da parte que litiga, não caracterizando prejuízo indenizável. Isso posto, REJEITO o pedido em destaque. 11. Da emissão de GFIP retificadora Não assiste razão à reclamante quanto ao pedido de emissão de GFIP retificadora. A obrigação de prestar informações previdenciárias e fiscais é matéria afeta à Receita Federal e ao INSS, órgãos competentes para fiscalizar e exigir eventual regularização. Ademais, não se comprovou prejuízo direto à trabalhadora pela ausência da retificação, sendo certo que o reconhecimento de tempo de contribuição pode ser obtido por outros meios perante a autarquia previdenciária. INDEFIRO, portanto. 12. Da responsabilidade da segunda reclamada Inicialmente, cumpre esclarecer que diante da análise dos contratos sociais carreados aos autos, não vislumbro a formação de grupo econômico das reclamadas, pois não há identidade de sócios e administradores. Assim, INDEFIRO o pedido de responsabilidade solidária das reclamadas. Por outro lado, a segunda reclamada figurou como tomadora dos serviços da reclamante. Nos termos da súmula n. 331, IV, do TST, aquela responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas da obreira. Ressalte-se que a responsabilidade imputada baseia-se na culpa in eligendo e na culpa in vigilando. A licitude da terceirização não basta para afastar a responsabilidade. Aliás, se a terceirização fosse considerada ilícita, a consequência seria o reconhecimento do liame empregatício diretamente com a tomadora. Dessarte, CONDENO a segunda ré a responder subsidiariamente pelos créditos deferidos à reclamante por todo o interregno contratual. 13. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que a autora está atualmente empregada, presume-se que ela não está empregada, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregada, a autora encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO à reclamante o benefício da justiça gratuita. 14. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamante, a cargo das rés, no importe equivalente a 10% (dez por cento) da soma das verbas da condenação (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). De outro lado, arbitro os honorários em favor do advogado das reclamadas, cargo da reclamante, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrados por equidade, por ser inestimável o proveito econômico das rés (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, c/c art. 85, § 8º, do CPC). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas fica suspensa. 15. Da pleiteada expedição de ofícios INDEFIRO a vindicada expedição de ofícios, pois não há fatos que a enseje. 16. Da “compensação” Ao ensejo da liquidação deduzir-se-ão todas as importâncias pagas à reclamante a título das verbas deferidas nesta sentença, para que se evite o enriquecimento ilícito da trabalhadora. 17. Dos parâmetros de liquidação A liquidação será realizada por cálculos. Os valores indicados na petição inicial não limitarão a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). As parcelas deferidas serão corrigidas com base nos seguintes critérios, conforme decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e atual jurisprudência da SBDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024): a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E com acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/1991). b) a partir do ajuizamento da ação, atualização pela SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA-E a partir de 30/08/2024 (art. 389, § único, CC), com acréscimo de juros de mora mensais (art. 883, CLT) correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § único, CC), com a possibilidade de não incidência ou “taxa 0” (art. 406, § 3º, CC). 18. Do imposto de renda e contribuições previdenciárias O imposto de renda recairá sobre a reclamante, com observância da súmula 368, II, do C. TST e orientação jurisprudencial n. 400 da SDI-1. A contribuição previdenciária onerará a uma como a outra parte, nos termos da súmula n. 368, III, do TST. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que todas as verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto: aviso prévio indenizado, férias indenizadas mais 1/3, duodécimos indenizados de trezenos, FGTS com a indenização de 40%, reflexos nessas verbas, indenização do intervalo intrajornada, multa cominada no § 8º do art. 477 da CLT e indenização gestacional. Dispositivo Diante de todo o exposto: 1. Rejeito as preliminares defensivas. 2. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por Luana Eremilta Dantas da Silva contra GR Serviços e Alimentação Ltda. e Indústria e Comércio de Produtos de Beleza Yama Ltda. 3. Condeno a primeira reclamada de forma principal e a segunda subsidiariamente a pagarem à reclamante, com observância das deduções do quanto já quitado sob os mesmos títulos, o seguinte: a) adicional de insalubridade no grau médio, com o percentual de 20%, por todo o interregno contratual, com os reflexos determinados na fundamentação; b) horas extras, por todo o interregno contratual, com as repercussões especificadas na fundamentação; c) diferenças do adicional noturno, por todo o interregno contratual, com os reflexos determinados na fundamentação; d) uma indenização equivalente à remuneração de 45 (quarenta e cinco) minutos de trabalho com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), referente ao intervalo intrajornada, do período de 8 de março de 2022 até 31 de dezembro de 2023; e) salários dos meses de abril a setembro de 2025; aviso prévio indenizado de 39 (trinta e nove) dias; 1/12 de trezeno; férias simples do período aquisitivo de 2024-2025 mais 1/3; e 11/12 de férias com acréscimo de 1/3; f) multa cominada no § 8º do art. 477 da CLT, equivalente ao salário-base; g) salários, décimos terceiros salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%, do período da ruptura contratual (2/1/2026) até 20/1/2026, com observância dos reajustes salariais conferidos à categoria profissional no interregno. 4. Condeno a primeira reclamada de forma principal e a segunda subsidiariamente, ainda, a efetuarem as diferenças dos depósitos de FGTS acrescido da indenização de 40% de todo o interregno contratual, inclusive o incidente sobre saldo salarial, aviso prévio e trezenos deferidos, na conta vinculada da autora. 5. Determino, ademais, a anotação, pela primeira reclamada, na CTPS da reclamante, para constar data de saída em 2/1/2026, depois do trânsito em julgado e em dez dias após especificadamente intimada para tanto, sob multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00. No inadimplemento da demandada, sem prejuízo da astreinte, a Secretaria desta VT procederá à anotação na CTPS da reclamante. 6. A primeira reclamada, depois do trânsito em julgado e em 10 dias após especificamente intimada a tanto, deverá entregar o TRCT, com assinalação do código 01, e a conectividade social para soerguimento do FGTS, bem como as guias para requerimento do seguro-desemprego, sob multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por documento sonegado. Esclareça-se, quanto à liberação do FGTS, que o inadimplemento autorizará, além da aplicação da multa, a expedição de alvará judicial. Quanto ao seguro-desemprego, elucide-se que a aplicação da penalidade não exclui a responsabilidade da ex-empregadora pelo equivalente. 7. Determino, ademais, a entrega, pela primeira reclamada, do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) da obreira devidamente atualizado, depois do trânsito em julgado e em trinta dias após especificadamente intimada para tanto, sob multa diária de R$ 100,00. 8. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. 9. Rejeito os demais pedidos. Liquidação e honorários advocatícios, conforme parâmetros expostos na fundamentação. Sucumbente quanto à perícia de insalubridade, a primeira ré arcará com os honorários periciais, ora fixados em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Valor vigente para a presente data. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), calculadas sobre R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor ora provisoriamente atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA YAMA LTDA - GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000113-03.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: LUANA EREMILTA DANTAS DA SILVA RECLAMADO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db4fdc8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 10 de agosto de 2026, realizo julgamento. Sentença Luana Eremilta Dantas da Silva distribuiu reclamação trabalhista em face de GR Serviços e Alimentação Ltda. e Indústria e Comércio de Produtos de Beleza Yama Ltda. pleiteando, em síntese, o seguinte: responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda reclamada; reconhecimento do período sem registro e pagamento das verbas do aludido período; rescisão indireta e pagamento das verbas rescisórias; retificação da CTPS; FGTS com a indenização de 40%; guias para soerguimento do FGTS e seguro-desemprego; multa dos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT; salários referentes aos meses de abril a setembro de 2025; diferenças salariais, em razão da promoção e reflexos; adicional de insalubridade e reflexos; entrega do perfil profissiográfico previdenciário (PPP); horas extras e reflexos; indenização do intervalo intrajornada supresso; adicional noturno e reflexos; estabilidade gestacional; indenização por perdas e danos; emissão da GFIP retificadora; expedição de ofícios; e demais pedidos elencados na inicial. As reclamadas apresentaram defesa. Documentos foram juntados. Foi realizada prova pericial. Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1. Das alterações realizadas pela Lei n. 13.467/2017 Explicite-se que as regras processuais modificadas pela Lei n. 13.467/2017 aplicam-se aos processos distribuídos a contar de 11/11/2017. Já quanto às normas de direito material, aplica-se a regra vigente quando da execução do contrato. 2. Das condições da ação Às condições da ação aplica-se a teoria da asserção. Das alegações iniciais extrai-se que todas as partes são legítimas, há interesse de agir e os pedidos são juridicamente possíveis. Ademais, a preliminar defensiva relativa às condições de ação traz alegações relativas ao mérito da causa. REJEITO, portanto, a preliminar de carência de ação. 3. Da impugnação aos documentos da inicial e valores dos pedidos As preliminares invocadas são impróprias. As questões levantadas, por se referirem ao mérito da causa, serão com este analisadas. REJEITO, portanto, as preliminares em análise. 4. Do alegado período sem registro e consequências A reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a prestação de serviços à reclamada em período anterior a 8 de março de 2022. Ademais, diante das provas ofertadas, a demandante não logrou demonstrar que efetivamente laborou no interregno anterior a sua contratação. Não tendo a laborista demonstrado o fato constitutivo do direito perseguido, a este não tem jus. Desta feita, não há se falar em relação de emprego nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT, a contar de 17 de fevereiro de 2022. INDEFIRO, assim, os seguintes pedidos: reconhecimento do período sem registro a contar de 17/2/2022 até 7/3/2022, pagamento das verbas trabalhistas do aludido período, retificação da CTPS, diferenças do FGTS com a indenização de 40%, bem como a expedição de ofícios para à CEF, INSS e à Gerência Regional do Trabalho e Emprego. 5. Das pleiteadas diferenças salariais advindas da promoção A obreira alega que, a contar de 3/1/2024, foi promovida para a função de ½ oficial de cozinha sem a correspondente contraprestação salarial. A reclamada refuta a pretensão obreira e explicou, em sua peça defensiva, que as atividades descritas na exordial são inerentes à função de ajudante de cozinha, não configurando, por si só, exercício de função diversa ou superior. Aduziu, também, que a efetiva promoção da reclamante ocorreu somente em 1º/5/2024, ocasião em que houve a correspondente majoração salarial, conforme se observa na ficha de registro da empregada, no termo aditivo do contrato de trabalho e nas fichas financeiras de ids. dfb0a22, 0ab1e04 e ae80733, respectivamente. A obreira, contudo, não logrou derruir os documentos juntados. Ademais, a demandante não logrou demonstrar também que foi promovida para a função de ½ oficial de cozinha em 3/1/2024, prevalecendo assim, a tese patronal de que a aludida promoção ocorreu somente em 1º/5/2024. Não tendo a laborista demonstrado o fato constitutivo do direito perseguido, a este não tem jus. Diante do explicado, REJEITO o pleito em análise. 6. Do adicional de insalubridade e reflexos De conformidade com o laudo do perito (id. 633f9ac), o trabalho da obreira era insalubre no grau médio, em razão do manuseio de álcalis cáusticos, sem a devida proteção, por todo o interregno contratual. O experto prestou esclarecimentos supervenientes (id. c597a50), nos quais, após rebater as impugnações lançadas contra o seu trabalho e responder a quesitos complementares, manteve suas inferências. Elucide-se que cabe ao empregador comprovar que forneceu os EPIs adequados, com certificado de aprovação (C.A.) do Ministério do Trabalho e Emprego, na periodicidade correta e na quantidade suficiente para a completa neutralização da insalubridade. Apenas por meio da prova documental idônea, que não foi realizada, tais condições poderiam ser cabalmente comprovadas, mesmo porque a alínea “h” do item 6.6.1 da NR 6 da Portaria n. 3.214/78 do MTE estabelece que é dever do empregador, relativamente aos EPIs, “registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico”, o que não foi demonstrado no presente caso. Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, afasto as impugnações contra o seu trabalho e acolho as conclusões do perito. Dessarte, CONDENO a demandada a quitar o adicional de insalubridade no grau médio, com o percentual de 20%, por todo o interregno contratual, com reflexos nas férias mais 1/3, aviso prévio, décimos terceiros salários e FGTS com a indenização de 40%, em razão do reconhecimento da rescisão indireta do contrato da obreira, fundamentado no item 8 desta sentença. Ressalte-se que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo nacional à época da prestação dos serviços, como, aliás, reza a súm. 16 do E. TRT da 2ª Região. DETERMINO, ademais, a entrega, pela reclamada, do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) da obreira devidamente atualizado, depois do trânsito em julgado e em trinta dias após especificadamente intimada para tanto, sob multa diária de R$ 100,00. 7. Da jornada de trabalho A demandada não juntou todos os cartões de ponto da autora, omitindo tais documentos quanto aos seguintes períodos, a saber: setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023, setembro de 2024 e junho a outubro de 2025. Ainda, a reclamada juntou diversos cartões de ponto que sequer apresentam registros de horários de entrada e saída, consoante se observa em ids. 43d13ba. Assim, diante da omissão da juntada dos cartões de ponto de todo o interregno contratual, entende-se que os horários de trabalho não eram anotados a contento quanto aos períodos cujos controles de ponto não estão juntados nos autos. No entanto, a reclamante não logrou derruir os horários anotados nos controles de ponto juntados nos autos. Desta feita, CONDENO a reclamada a quitar as horas extras com reflexos no aviso prévio, férias mais 1/3, décimos terceiros salários, DSR e feriados e FGTS acrescido da indenização de 40%, em razão do reconhecimento da rescisão indireta do contrato da obreira, fundamentado no item 8 desta sentença. DETERMINO que, conforme IRR n. 9 do C. TST, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais trabalhadas a partir de 20.03.2023, deve repercutir também nas férias mais 1/3, trezenos, aviso prévio e FGTS acrescido da indenização de 40% deferidos ora e também já pagos pelo empregador. No ensejo da liquidação, observar-se-ão os seguintes parâmetros: a.1) os controles de ponto juntados nos autos com anotações dos horários de trabalho; a.2) com relação aos períodos cujos controles de ponto não estão nos autos, bem como quanto aos períodos cujos controles de ponto não apresentam marcações, a jornada descrita na inicial (até 31 de dezembro de 2022 trabalho de segunda a sexta-feira, das 4h30 às 14h28, com intervalo de 15 minutos, saindo às 15h30 quatro vezes por semana, e um sábado por mês das 4h30 às 14h28, com intervalo de 15 minutos; de 1º de janeiro de 2023 até 31 de dezembro de 2023 labor de segunda a sexta-feira das 7h às 16h48, com 15 minutos de intervalo intrajornada, e um sábado por mês das 6h às 14h, com intervalo de 15 minutos; de 1º de janeiro de 2024 até o final do contrato de segunda a sexta-feira, das 6h às 15h48, com uma hora de intervalo intrajornada, exceto nos meses de outubro e novembro de 2024, em que trabalhou de segunda a sexta-feira, das 4h40 às 16h48, com intervalo para descanso e refeição de uma hora); b) os dias efetivamente trabalhados, com exclusão dos dias de afastamentos, férias, licenças etc.; c) o dever patronal de quitar, como extras, as horas excedentes da carga diária de 8h e da semanal de 44h, computado inclusive o labor em domingos e feriados; d) a evolução remuneratória nos termos da súmula n. 264 do C. TST, observado o adicional de insalubridade no grau médio deferido; e) o divisor 220; f) e o adicional de 50%; g) e a redução da hora noturna para 52min30seg. Na liquidação do adicional noturno, observar-se-ão os mesmos parâmetros acima, assim como o adicional legal de 20%, na falta de adicional normativo, e a súmula n. 60, II, do C. TST. Ocorrendo coincidência de hora noturna com hora extra, não se há falar em pagamento autônomo do adicional noturno, pois seu valor já integrará a base de cálculo das horas extras. Isso se impõe a fim de evitar bis in idem. DEFIRO, ainda, à reclamante uma indenização equivalente à remuneração de quarenta e cinco minutos de labor com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) por dia de labor em que houve a parcial supressão do intervalo intrajornada, ex vi do § 4º do art. 71 da CLT, do período de 8 de março de 2022 até 31 de dezembro de 2023. Não se pense em reflexos, pois trata-se de verba indenizatória. 8. Da rescisão contratual e consequências A primeira demandada fundamenta a rescisão contratual da obreira por justa causa em razão de abandono de emprego (id. 2c2fff5). Contudo, as faltas injustificadas não se prestam para o fundamento da justa causa quando a empregada ingressa com o pedido de rescisão indireta, pois nesses casos é dado à empregada deixar de comparecer ao labor (art. 483, §§ 1º e 3º, da CLT). Ou seja, a obreira não abandonou o emprego, mas sim deu o contrato por rescindido e deixou o labor. Diante disso, DECRETO a nulidade da rescisão por justa causa da obreira, nos termos do art. 9º da CLT. Por outro lado, além das irregularidades apontadas no item 7 desta sentença, a reclamante não usufruiu a contento o intervalo intrajornada, já que o intervalo para refeição e descanso é uma medida de segurança, saúde e higiene no trabalho, garantida por norma de ordem pública e sua redução é inválida. A reclamada, assim, incorreu na falta prevista no art. 483, “d”, da CLT. A autora deixou de trabalhar para a primeira reclamada em 2/1/2026, sendo este o termo final do contrato de emprego havido entre as partes. Diante do explicado, reconheço a rescisão indireta do contrato de emprego da autora, nos termos do art. 483, “d”, da CLT alterada e DEFIRO a ela o seguinte: salários dos meses de abril a setembro de 2025 (a primeira ré não comprovou o devido pagamento, consoante se observa em ids. ae80733); aviso prévio indenizado de 39 (trinta e nove) dias; 1/12 de trezeno (projeção aviso prévio); férias simples do período aquisitivo de 2024-2025 mais 1/3 (a primeira ré não comprovou o devido pagamento); 11/12 de férias com acréscimo de 1/3 (projeção aviso prévio); e multa cominada no § 8º do art. 477 da CLT, equivalente ao salário-base. CONDENO a primeira reclamada, também, a efetuar as diferenças dos depósitos de FGTS acrescido da indenização de 40% de todo o interregno contratual, inclusive o incidente sobre aviso prévio, saldo de salários e trezenos deferidos, na conta vinculada da autora. DETERMINO, ademais, a anotação, pela reclamada, na CTPS da reclamante, para constar data de saída em 2/1/2026, depois do trânsito em julgado e em dez dias após especificadamente intimada para tanto, sob multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00. No inadimplemento da demandada, sem prejuízo da astreinte, a Secretaria desta VT procederá à anotação na CTPS da reclamante. Ainda, a primeira reclamada, depois do trânsito em julgado e em 10 dias após especificamente intimada a tanto, deverá entregar o TRCT, com assinalação do código 01, e a conectividade social para soerguimento do FGTS, bem como as guias para requerimento do seguro-desemprego, sob multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por documento sonegado. Esclareça-se, quanto à liberação do FGTS, que o inadimplemento autorizará, além da aplicação da multa, a expedição de alvará judicial. Quanto ao seguro-desemprego, elucide-se que a aplicação da penalidade não exclui a responsabilidade da ex-empregadora pelo equivalente. Inteligência dos arts. 500, 536 e 537, todos do CPC. Por fim, não há razão para a aplicação da multa do artigo 467 da CLT alterada, pois não foram deferidas verbas incontroversas. INDEFIRO, portanto, o pedido em destaque. 9. Da estabilidade da gestante e indenização do período estabilitário O desconhecimento do estado gravídico da gestante por esta ou pela empregadora no momento da resilição contratual não elide o direito à garantia de emprego previsto no art. 10, II, b, do ADCT (súm. 244, I, do C. TST). Demais, o único prazo que a demandante tinha para intentar a presente demanda era o prescricional (súm. 244, II, do C. TST). Pois bem. É incontroverso que a reclamante durante o pacto laboral encontrava-se em período de estabilidade provisória, nos termos do artigo 10 da ADCT, inciso II, alínea “b”, conforme documentos médicos juntados nos autos (ids. 664ad32). Dessarte, a reclamante tinha jus à estabilidade pelo período da gravidez até cinco meses após o parto. Consoante a certidão de nascimento, o parto ocorreu em 20/8/2025 (id. 5376b54). Já expirado o prazo estabilitário, é incabível a reintegração. Converto, portanto, a garantia de emprego em indenização e CONDENO a primeira reclamada à quitação do equivalente aos salários, décimos terceiros salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%, do período da ruptura contratual (2/1/2026) até 20/1/2026, com observância dos reajustes salariais conferidos à categoria profissional no interregno. 10. Das perdas e danos O pedido de indenização por perdas e danos em razão da constituição de advogado não encontra respaldo jurídico. A contratação de patrono para defesa em juízo decorre do exercício regular do direito de ação e de ampla defesa, assegurados constitucionalmente, não configurando ato ilícito da parte contrária. Ademais, os honorários advocatícios não decorrem da mera sucumbência, mas da previsão legal específica (art. 791-A da CLT, após a Lei n. 13.467/2017) ou da assistência sindical prevista na Lei n. 5.584/70. Fora dessas hipóteses, não há fundamento para condenar a parte adversa ao pagamento de indenização por perdas e danos em razão da contratação de advogado particular. Assim, a constituição de advogado é ônus natural da parte que litiga, não caracterizando prejuízo indenizável. Isso posto, REJEITO o pedido em destaque. 11. Da emissão de GFIP retificadora Não assiste razão à reclamante quanto ao pedido de emissão de GFIP retificadora. A obrigação de prestar informações previdenciárias e fiscais é matéria afeta à Receita Federal e ao INSS, órgãos competentes para fiscalizar e exigir eventual regularização. Ademais, não se comprovou prejuízo direto à trabalhadora pela ausência da retificação, sendo certo que o reconhecimento de tempo de contribuição pode ser obtido por outros meios perante a autarquia previdenciária. INDEFIRO, portanto. 12. Da responsabilidade da segunda reclamada Inicialmente, cumpre esclarecer que diante da análise dos contratos sociais carreados aos autos, não vislumbro a formação de grupo econômico das reclamadas, pois não há identidade de sócios e administradores. Assim, INDEFIRO o pedido de responsabilidade solidária das reclamadas. Por outro lado, a segunda reclamada figurou como tomadora dos serviços da reclamante. Nos termos da súmula n. 331, IV, do TST, aquela responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas da obreira. Ressalte-se que a responsabilidade imputada baseia-se na culpa in eligendo e na culpa in vigilando. A licitude da terceirização não basta para afastar a responsabilidade. Aliás, se a terceirização fosse considerada ilícita, a consequência seria o reconhecimento do liame empregatício diretamente com a tomadora. Dessarte, CONDENO a segunda ré a responder subsidiariamente pelos créditos deferidos à reclamante por todo o interregno contratual. 13. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que a autora está atualmente empregada, presume-se que ela não está empregada, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregada, a autora encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO à reclamante o benefício da justiça gratuita. 14. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamante, a cargo das rés, no importe equivalente a 10% (dez por cento) da soma das verbas da condenação (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). De outro lado, arbitro os honorários em favor do advogado das reclamadas, cargo da reclamante, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrados por equidade, por ser inestimável o proveito econômico das rés (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, c/c art. 85, § 8º, do CPC). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas fica suspensa. 15. Da pleiteada expedição de ofícios INDEFIRO a vindicada expedição de ofícios, pois não há fatos que a enseje. 16. Da “compensação” Ao ensejo da liquidação deduzir-se-ão todas as importâncias pagas à reclamante a título das verbas deferidas nesta sentença, para que se evite o enriquecimento ilícito da trabalhadora. 17. Dos parâmetros de liquidação A liquidação será realizada por cálculos. Os valores indicados na petição inicial não limitarão a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). As parcelas deferidas serão corrigidas com base nos seguintes critérios, conforme decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e atual jurisprudência da SBDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024): a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E com acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/1991). b) a partir do ajuizamento da ação, atualização pela SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA-E a partir de 30/08/2024 (art. 389, § único, CC), com acréscimo de juros de mora mensais (art. 883, CLT) correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § único, CC), com a possibilidade de não incidência ou “taxa 0” (art. 406, § 3º, CC). 18. Do imposto de renda e contribuições previdenciárias O imposto de renda recairá sobre a reclamante, com observância da súmula 368, II, do C. TST e orientação jurisprudencial n. 400 da SDI-1. A contribuição previdenciária onerará a uma como a outra parte, nos termos da súmula n. 368, III, do TST. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que todas as verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto: aviso prévio indenizado, férias indenizadas mais 1/3, duodécimos indenizados de trezenos, FGTS com a indenização de 40%, reflexos nessas verbas, indenização do intervalo intrajornada, multa cominada no § 8º do art. 477 da CLT e indenização gestacional. Dispositivo Diante de todo o exposto: 1. Rejeito as preliminares defensivas. 2. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por Luana Eremilta Dantas da Silva contra GR Serviços e Alimentação Ltda. e Indústria e Comércio de Produtos de Beleza Yama Ltda. 3. Condeno a primeira reclamada de forma principal e a segunda subsidiariamente a pagarem à reclamante, com observância das deduções do quanto já quitado sob os mesmos títulos, o seguinte: a) adicional de insalubridade no grau médio, com o percentual de 20%, por todo o interregno contratual, com os reflexos determinados na fundamentação; b) horas extras, por todo o interregno contratual, com as repercussões especificadas na fundamentação; c) diferenças do adicional noturno, por todo o interregno contratual, com os reflexos determinados na fundamentação; d) uma indenização equivalente à remuneração de 45 (quarenta e cinco) minutos de trabalho com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), referente ao intervalo intrajornada, do período de 8 de março de 2022 até 31 de dezembro de 2023; e) salários dos meses de abril a setembro de 2025; aviso prévio indenizado de 39 (trinta e nove) dias; 1/12 de trezeno; férias simples do período aquisitivo de 2024-2025 mais 1/3; e 11/12 de férias com acréscimo de 1/3; f) multa cominada no § 8º do art. 477 da CLT, equivalente ao salário-base; g) salários, décimos terceiros salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%, do período da ruptura contratual (2/1/2026) até 20/1/2026, com observância dos reajustes salariais conferidos à categoria profissional no interregno. 4. Condeno a primeira reclamada de forma principal e a segunda subsidiariamente, ainda, a efetuarem as diferenças dos depósitos de FGTS acrescido da indenização de 40% de todo o interregno contratual, inclusive o incidente sobre saldo salarial, aviso prévio e trezenos deferidos, na conta vinculada da autora. 5. Determino, ademais, a anotação, pela primeira reclamada, na CTPS da reclamante, para constar data de saída em 2/1/2026, depois do trânsito em julgado e em dez dias após especificadamente intimada para tanto, sob multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00. No inadimplemento da demandada, sem prejuízo da astreinte, a Secretaria desta VT procederá à anotação na CTPS da reclamante. 6. A primeira reclamada, depois do trânsito em julgado e em 10 dias após especificamente intimada a tanto, deverá entregar o TRCT, com assinalação do código 01, e a conectividade social para soerguimento do FGTS, bem como as guias para requerimento do seguro-desemprego, sob multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por documento sonegado. Esclareça-se, quanto à liberação do FGTS, que o inadimplemento autorizará, além da aplicação da multa, a expedição de alvará judicial. Quanto ao seguro-desemprego, elucide-se que a aplicação da penalidade não exclui a responsabilidade da ex-empregadora pelo equivalente. 7. Determino, ademais, a entrega, pela primeira reclamada, do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) da obreira devidamente atualizado, depois do trânsito em julgado e em trinta dias após especificadamente intimada para tanto, sob multa diária de R$ 100,00. 8. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. 9. Rejeito os demais pedidos. Liquidação e honorários advocatícios, conforme parâmetros expostos na fundamentação. Sucumbente quanto à perícia de insalubridade, a primeira ré arcará com os honorários periciais, ora fixados em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Valor vigente para a presente data. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), calculadas sobre R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor ora provisoriamente atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUANA EREMILTA DANTAS DA SILVA