1000112-87.2026.5.02.0703
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000112-87.2026.5.02.0703 RECLAMANTE: VALDO OLIVEIRA CARVALHO RECLAMADO: CONSORCIO LOCAT SP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 662debb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1000112-87.2026.5.02.0703 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul Aos sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 15h10, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Valdo Oliveira Carvalho 1ª Reclamada: Consórcio Locat SP 2ª Reclamada: Locar Saneamento Ambiental Ltda. 3ª Reclamada: A. Tonini Construções e Serviços Ltda. Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Valdo Oliveira Carvalho, qualificado na inicial, moveu reclamação trabalhista em face de Consórcio Locat SP, Locar Saneamento Ambiental Ltda. e A. Tonini Construções e Serviços Ltda., alegando que as reclamadas formam grupo econômico, que trabalhou em local insalubre, que acumulava funções, que cumpriu horas extras que não foram remuneradas, que não cumpria integralmente intervalo intrajornada, que não recebeu verbas da CCT, que sofreu dano moral, pleiteou o pagamento dos valores correspondentes. Deu à causa o valor R$ 241.150,00. Juntou procuração e documentos. A 1ª reclamada apresentou contestação escrita arguindo prescrição e, no mérito, que o autor não tem direito a diferenças de adicional de insalubridade, que não houve acúmulo de função e dano moral, que não são devidas horas extras, que o autor cumpria intervalo intrajornada, que não são devidas verbas da CCT, impugnando os demais pedidos, pugnando pela improcedência da ação. Juntou procuração e documentos. A 2ª reclamada apresentou contestação escrita arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial e ilegitimidade de parte e, no mérito, que não é responsável pelo pagamento das verbas pleiteadas, que não forma grupo econômico, que as verbas postuladas não são devidas, impugnando os demais pedidos, pugnando pela improcedência da ação. Juntou procuração e documentos. A 3ª reclamada apresentou contestação escrita arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial e ilegitimidade de parte e, no mérito, que não é responsável pelo pagamento das verbas pleiteadas, que não forma grupo econômico, que as verbas postuladas não são devidas, impugnando os demais pedidos, pugnando pela improcedência da ação. Juntou procuração e documentos. Foram produzidas provas pericial. Ausente o autor em audiência, embora intimado, tendo sido aplicada a pena de confissão em audiência. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Inconciliados. É o breve relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da Inicial A petição inicial atende aos requisitos exigidos pelo artigo 840, § 1º da CLT, inclusive a indicação de valores, tanto o é que possibilitou a produção de defesa profícua. A procedência ou não dos pedidos será analisado no mérito. Rejeito. Carência da Ação - Da Ilegitimidade de Parte Pela teoria da asserção, para que as partes processuais sejam legítimas, é preciso uma correspondência lógica entre o direito material controvertido e as partes da relação processual. Entendendo o autor que são as reclamadas quem deve responder pelo direito material discutido, estas são parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Rejeito a preliminar. Da Prescrição Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaram-se prescritos os eventuais créditos do Reclamante anteriores a 23/01/2021, inclusive os depósitos do FGTS e multa de 40% sobre tais valores (considerando a modulação da Súmula 362 do C. TST - conforme decisão do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212 do C. STF), com exceção das ações declaratórias, visto serem imprescritíveis. Das verbas da CCT O reclamante afirmou que não recebeu reajuste salarial e PLR com fundamento das CCTs juntadas na inicial. Sem razão o reclamante. Pela estrutura normativa sindical atual, o enquadramento sindical do trabalhador se dá conforme a atividade preponderante da empresa que no caso é limpeza urbana (fl. 108). O reclamante postulou benefícios com fundamento em CCT do Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado de São Paulo, que enquadra empregados que prestam serviços de asseio e conservação ambiental, higiene, limpeza de fossas e caixas d´águas, manutenção predial, pintura, restauração e limpeza de fachadas, lavagem de carpetes, prestação de serviços a terceiros de portaria, recepção e copa, inclusive os trabalhadores administrativos das empresas, ou seja, não abrange as reclamadas, visto que estas são representadas pelo Sindicato das Empresas de Limpeza Urbana no Estado de São Paulo, conforme CCTs juntadas com a defesa. Dessa forma, rejeito o pedido de pagamento de reajuste salarial, reflexos correspondentes e PLR. Do adicional de insalubridade Não obstante o laudo pericial ter sido conclusivo no sentido da existência de agentes insalubres em grau máximo e o Tema 171 do C. TST, que estabeleceu que a atividade de varrição de local público faz jus ao adicional de insalubridade de 40%, não há como deferir o pedido do autor. Isto porque a CCT da categoria estabeleceu que a atividade de varredor tem direito ao adicional de insalubridade em grau médio, de 20%. E tal previsão foi instituída coletivamente e não há ilegalidade a ser declarada quanto a esta cláusula, amparada pelo artigo 611-A da CLT e pelo Tema 1046 do C. STF. Dessa forma, diante do conflito no presente caso entre o Tema 171 do C. TST e o Tema 1046 do C. STF, deve-se observar a hierarquia prevista na Constituição Federal e prevalecer a força normativa do Tema 1046 do C. STF. Assim, o negociado deve prevalecer neste ponto específico, de modo que o reclamante já recebeu o adicional de insalubridade de 20% previsto na CCT da categoria e nada mais é devido ao mesmo. Indefiro. Sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT e considerando a Resolução CSJT nº 247/19, artigo 21 e Atos CSJT nº 96 e 97/2025 do CSJT, arbitro os honorários periciais técnicos em R$ 1.500,00, a serem pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Do acúmulo de função O reclamante sustentou que foi contratado como varredor, mas também desempenhava função de coletor quando trabalhava em feiras livres, sem a contraprestação correspondente. A reclamada impugnou o pedido. Sem razão o reclamante. A varrição e coleta de lixo urbano, inclusive de feiras livre, são atividades relacionadas e que não caracterizam acúmulo de função. O reclamante foi considerado confesso quanto à matéria de fato. Ademais, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT, a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Dessa forma, rejeito o pedido de pagamento de adicional de acúmulo de funções e reflexos. Das horas extras Alegou o reclamante que laborou em sobrejornada sem receber corretamente a contraprestação devida. A reclamada afirmou em contestação que não são devidas horas extras e o reclamante foi considerado confesso quanto à matéria de fato. Dessa forma, rejeito o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, inclusive com relação aos feriados. Do intervalo intrajornada O autor afirmou que não usufruía integralmente intervalo intrajornada. Este período, intervalo intrajornada, não é de aplicação obrigatória em registros de ponto. Dessa forma, não há que se falar em inversão do ônus da prova quanto ao intervalo. O reclamante foi considerado confesso quanto à matéria de fato. Assim, rejeito o pedido de horas extras em razão do intervalo. Indefiro. Do FGTS O extrato do FGTS indica realização dos depósitos e, no prazo para se manifestar acerca da defesa e documentos, o autor não apontou diferenças válidas em seu favor. Rejeito. Do dano moral Dano moral é aquele resultante de conduta anormal do autor que impõe comoção que atinja os direitos da personalidade de outrem. Vale dizer, é o sofrimento íntimo que acomete o homem médio, ou que é reconhecido pelo senso comum. Excluem-se, portanto, as adversidades decorrentes de fatos regulares da vida, os melindres particulares desta ou daquela pessoa e as suscetibilidades provocadas pela maior sensibilidade da vítima. Deve ser provado ou, ao menos, presumível, isto, é demonstrado indiretamente por circunstâncias externas as quais indiquem que, em iguais condições, qualquer outra pessoa comover-se-ia do mesmo modo. Alegou o reclamante que sofreu dano moral por trabalhar em local degradante, sem local para realizar refeições e utilizar banheiros. Porém, não há provas do alegado dano moral, ônus que incumbia ao reclamante, diante do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC. O reclamante foi considerado confesso quanto à matéria de fato. O reclamante recebia vale-refeição e poderia realizar refeições e utilizar banheiro de restaurantes e bares. Ademais, pela própria característica do trabalho do autor, seria inviável a reclamada providenciar um banheiro químico para cada local de prestação de serviços do autor e dos demais funcionários da empresa. Desse modo, rejeito o pedido de indenização por dano moral. Responsabilidade das reclamadas Não havendo verbas a serem deferidas ao reclamante, não há que se falar em responsabilidade da 2ª e 3ª reclamadas. Justiça Gratuita Nos termos do artigo 790, § 3º da CLT e da declaração juntada aos autos, deferem-se os benefícios da justiça gratuita ao autor. Honorários Advocatícios Condeno o reclamante a arcar com os honorários advocatícios das reclamadas, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Tal determinação guarda correspondência com o decidido pelo E. STF na ADI 5766 e Rcl 60142/MG. Ofícios Não vislumbro irregularidades capazes e necessárias para determinar a expedição de ofícios, razão pela qual rejeito o requerimento. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, afastando as preliminares, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Valdo Oliveira Carvalho em face de Consórcio Locat SP, Locar Saneamento Ambiental Ltda. e A. Tonini Construções e Serviços Ltda., para absolver a reclamada dos pedidos formuladas na inicial, nos termos da fundamentação. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita. Sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT e considerando a Resolução CSJT nº 247/19, artigo 21 e Atos CSJT nº 96 e 97/2025 do CSJT, arbitro os honorários periciais técnicos em R$ 1.500,00, a serem pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Condeno o reclamante a arcar com os honorários advocatícios das reclamadas, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Custas, pelo Reclamante, no importe de R$ 4.823,00 calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 241.150,00 das quais fica isento. Intimem-se. Nada mais. Otávio Augusto Machado de Oliveira Juiz do Trabalho OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA - A.TONANNI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - CONSORCIO LOCAT SP
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.TONANNI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
Réu CONSORCIO LOCAT SP
Réu LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA
Autor REGIANE SOUZA ROCHA SILVA
Autor VALDO OLIVEIRA CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADOLPHO LUIZ MARTINEZ
OAB: 144997/SP
JOSE ALVES DE SOUZA
OAB: 94193-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000112-87.2026.5.02.0703 RECLAMANTE: VALDO OLIVEIRA CARVALHO RECLAMADO: CONSORCIO LOCAT SP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 662debb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1000112-87.2026.5.02.0703 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul Aos sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 15h10, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Valdo Oliveira Carvalho 1ª Reclamada: Consórcio Locat SP 2ª Reclamada: Locar Saneamento Ambiental Ltda. 3ª Reclamada: A. Tonini Construções e Serviços Ltda. Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Valdo Oliveira Carvalho, qualificado na inicial, moveu reclamação trabalhista em face de Consórcio Locat SP, Locar Saneamento Ambiental Ltda. e A. Tonini Construções e Serviços Ltda., alegando que as reclamadas formam grupo econômico, que trabalhou em local insalubre, que acumulava funções, que cumpriu horas extras que não foram remuneradas, que não cumpria integralmente intervalo intrajornada, que não recebeu verbas da CCT, que sofreu dano moral, pleiteou o pagamento dos valores correspondentes. Deu à causa o valor R$ 241.150,00. Juntou procuração e documentos. A 1ª reclamada apresentou contestação escrita arguindo prescrição e, no mérito, que o autor não tem direito a diferenças de adicional de insalubridade, que não houve acúmulo de função e dano moral, que não são devidas horas extras, que o autor cumpria intervalo intrajornada, que não são devidas verbas da CCT, impugnando os demais pedidos, pugnando pela improcedência da ação. Juntou procuração e documentos. A 2ª reclamada apresentou contestação escrita arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial e ilegitimidade de parte e, no mérito, que não é responsável pelo pagamento das verbas pleiteadas, que não forma grupo econômico, que as verbas postuladas não são devidas, impugnando os demais pedidos, pugnando pela improcedência da ação. Juntou procuração e documentos. A 3ª reclamada apresentou contestação escrita arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial e ilegitimidade de parte e, no mérito, que não é responsável pelo pagamento das verbas pleiteadas, que não forma grupo econômico, que as verbas postuladas não são devidas, impugnando os demais pedidos, pugnando pela improcedência da ação. Juntou procuração e documentos. Foram produzidas provas pericial. Ausente o autor em audiência, embora intimado, tendo sido aplicada a pena de confissão em audiência. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Inconciliados. É o breve relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da Inicial A petição inicial atende aos requisitos exigidos pelo artigo 840, § 1º da CLT, inclusive a indicação de valores, tanto o é que possibilitou a produção de defesa profícua. A procedência ou não dos pedidos será analisado no mérito. Rejeito. Carência da Ação - Da Ilegitimidade de Parte Pela teoria da asserção, para que as partes processuais sejam legítimas, é preciso uma correspondência lógica entre o direito material controvertido e as partes da relação processual. Entendendo o autor que são as reclamadas quem deve responder pelo direito material discutido, estas são parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Rejeito a preliminar. Da Prescrição Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaram-se prescritos os eventuais créditos do Reclamante anteriores a 23/01/2021, inclusive os depósitos do FGTS e multa de 40% sobre tais valores (considerando a modulação da Súmula 362 do C. TST - conforme decisão do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212 do C. STF), com exceção das ações declaratórias, visto serem imprescritíveis. Das verbas da CCT O reclamante afirmou que não recebeu reajuste salarial e PLR com fundamento das CCTs juntadas na inicial. Sem razão o reclamante. Pela estrutura normativa sindical atual, o enquadramento sindical do trabalhador se dá conforme a atividade preponderante da empresa que no caso é limpeza urbana (fl. 108). O reclamante postulou benefícios com fundamento em CCT do Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado de São Paulo, que enquadra empregados que prestam serviços de asseio e conservação ambiental, higiene, limpeza de fossas e caixas d´águas, manutenção predial, pintura, restauração e limpeza de fachadas, lavagem de carpetes, prestação de serviços a terceiros de portaria, recepção e copa, inclusive os trabalhadores administrativos das empresas, ou seja, não abrange as reclamadas, visto que estas são representadas pelo Sindicato das Empresas de Limpeza Urbana no Estado de São Paulo, conforme CCTs juntadas com a defesa. Dessa forma, rejeito o pedido de pagamento de reajuste salarial, reflexos correspondentes e PLR. Do adicional de insalubridade Não obstante o laudo pericial ter sido conclusivo no sentido da existência de agentes insalubres em grau máximo e o Tema 171 do C. TST, que estabeleceu que a atividade de varrição de local público faz jus ao adicional de insalubridade de 40%, não há como deferir o pedido do autor. Isto porque a CCT da categoria estabeleceu que a atividade de varredor tem direito ao adicional de insalubridade em grau médio, de 20%. E tal previsão foi instituída coletivamente e não há ilegalidade a ser declarada quanto a esta cláusula, amparada pelo artigo 611-A da CLT e pelo Tema 1046 do C. STF. Dessa forma, diante do conflito no presente caso entre o Tema 171 do C. TST e o Tema 1046 do C. STF, deve-se observar a hierarquia prevista na Constituição Federal e prevalecer a força normativa do Tema 1046 do C. STF. Assim, o negociado deve prevalecer neste ponto específico, de modo que o reclamante já recebeu o adicional de insalubridade de 20% previsto na CCT da categoria e nada mais é devido ao mesmo. Indefiro. Sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT e considerando a Resolução CSJT nº 247/19, artigo 21 e Atos CSJT nº 96 e 97/2025 do CSJT, arbitro os honorários periciais técnicos em R$ 1.500,00, a serem pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Do acúmulo de função O reclamante sustentou que foi contratado como varredor, mas também desempenhava função de coletor quando trabalhava em feiras livres, sem a contraprestação correspondente. A reclamada impugnou o pedido. Sem razão o reclamante. A varrição e coleta de lixo urbano, inclusive de feiras livre, são atividades relacionadas e que não caracterizam acúmulo de função. O reclamante foi considerado confesso quanto à matéria de fato. Ademais, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT, a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Dessa forma, rejeito o pedido de pagamento de adicional de acúmulo de funções e reflexos. Das horas extras Alegou o reclamante que laborou em sobrejornada sem receber corretamente a contraprestação devida. A reclamada afirmou em contestação que não são devidas horas extras e o reclamante foi considerado confesso quanto à matéria de fato. Dessa forma, rejeito o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, inclusive com relação aos feriados. Do intervalo intrajornada O autor afirmou que não usufruía integralmente intervalo intrajornada. Este período, intervalo intrajornada, não é de aplicação obrigatória em registros de ponto. Dessa forma, não há que se falar em inversão do ônus da prova quanto ao intervalo. O reclamante foi considerado confesso quanto à matéria de fato. Assim, rejeito o pedido de horas extras em razão do intervalo. Indefiro. Do FGTS O extrato do FGTS indica realização dos depósitos e, no prazo para se manifestar acerca da defesa e documentos, o autor não apontou diferenças válidas em seu favor. Rejeito. Do dano moral Dano moral é aquele resultante de conduta anormal do autor que impõe comoção que atinja os direitos da personalidade de outrem. Vale dizer, é o sofrimento íntimo que acomete o homem médio, ou que é reconhecido pelo senso comum. Excluem-se, portanto, as adversidades decorrentes de fatos regulares da vida, os melindres particulares desta ou daquela pessoa e as suscetibilidades provocadas pela maior sensibilidade da vítima. Deve ser provado ou, ao menos, presumível, isto, é demonstrado indiretamente por circunstâncias externas as quais indiquem que, em iguais condições, qualquer outra pessoa comover-se-ia do mesmo modo. Alegou o reclamante que sofreu dano moral por trabalhar em local degradante, sem local para realizar refeições e utilizar banheiros. Porém, não há provas do alegado dano moral, ônus que incumbia ao reclamante, diante do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC. O reclamante foi considerado confesso quanto à matéria de fato. O reclamante recebia vale-refeição e poderia realizar refeições e utilizar banheiro de restaurantes e bares. Ademais, pela própria característica do trabalho do autor, seria inviável a reclamada providenciar um banheiro químico para cada local de prestação de serviços do autor e dos demais funcionários da empresa. Desse modo, rejeito o pedido de indenização por dano moral. Responsabilidade das reclamadas Não havendo verbas a serem deferidas ao reclamante, não há que se falar em responsabilidade da 2ª e 3ª reclamadas. Justiça Gratuita Nos termos do artigo 790, § 3º da CLT e da declaração juntada aos autos, deferem-se os benefícios da justiça gratuita ao autor. Honorários Advocatícios Condeno o reclamante a arcar com os honorários advocatícios das reclamadas, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Tal determinação guarda correspondência com o decidido pelo E. STF na ADI 5766 e Rcl 60142/MG. Ofícios Não vislumbro irregularidades capazes e necessárias para determinar a expedição de ofícios, razão pela qual rejeito o requerimento. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, afastando as preliminares, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Valdo Oliveira Carvalho em face de Consórcio Locat SP, Locar Saneamento Ambiental Ltda. e A. Tonini Construções e Serviços Ltda., para absolver a reclamada dos pedidos formuladas na inicial, nos termos da fundamentação. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita. Sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT e considerando a Resolução CSJT nº 247/19, artigo 21 e Atos CSJT nº 96 e 97/2025 do CSJT, arbitro os honorários periciais técnicos em R$ 1.500,00, a serem pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Condeno o reclamante a arcar com os honorários advocatícios das reclamadas, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Custas, pelo Reclamante, no importe de R$ 4.823,00 calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 241.150,00 das quais fica isento. Intimem-se. Nada mais. Otávio Augusto Machado de Oliveira Juiz do Trabalho OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA - A.TONANNI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - CONSORCIO LOCAT SP
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000112-87.2026.5.02.0703 RECLAMANTE: VALDO OLIVEIRA CARVALHO RECLAMADO: CONSORCIO LOCAT SP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 662debb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1000112-87.2026.5.02.0703 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul Aos sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 15h10, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Valdo Oliveira Carvalho 1ª Reclamada: Consórcio Locat SP 2ª Reclamada: Locar Saneamento Ambiental Ltda. 3ª Reclamada: A. Tonini Construções e Serviços Ltda. Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Valdo Oliveira Carvalho, qualificado na inicial, moveu reclamação trabalhista em face de Consórcio Locat SP, Locar Saneamento Ambiental Ltda. e A. Tonini Construções e Serviços Ltda., alegando que as reclamadas formam grupo econômico, que trabalhou em local insalubre, que acumulava funções, que cumpriu horas extras que não foram remuneradas, que não cumpria integralmente intervalo intrajornada, que não recebeu verbas da CCT, que sofreu dano moral, pleiteou o pagamento dos valores correspondentes. Deu à causa o valor R$ 241.150,00. Juntou procuração e documentos. A 1ª reclamada apresentou contestação escrita arguindo prescrição e, no mérito, que o autor não tem direito a diferenças de adicional de insalubridade, que não houve acúmulo de função e dano moral, que não são devidas horas extras, que o autor cumpria intervalo intrajornada, que não são devidas verbas da CCT, impugnando os demais pedidos, pugnando pela improcedência da ação. Juntou procuração e documentos. A 2ª reclamada apresentou contestação escrita arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial e ilegitimidade de parte e, no mérito, que não é responsável pelo pagamento das verbas pleiteadas, que não forma grupo econômico, que as verbas postuladas não são devidas, impugnando os demais pedidos, pugnando pela improcedência da ação. Juntou procuração e documentos. A 3ª reclamada apresentou contestação escrita arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial e ilegitimidade de parte e, no mérito, que não é responsável pelo pagamento das verbas pleiteadas, que não forma grupo econômico, que as verbas postuladas não são devidas, impugnando os demais pedidos, pugnando pela improcedência da ação. Juntou procuração e documentos. Foram produzidas provas pericial. Ausente o autor em audiência, embora intimado, tendo sido aplicada a pena de confissão em audiência. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Inconciliados. É o breve relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da Inicial A petição inicial atende aos requisitos exigidos pelo artigo 840, § 1º da CLT, inclusive a indicação de valores, tanto o é que possibilitou a produção de defesa profícua. A procedência ou não dos pedidos será analisado no mérito. Rejeito. Carência da Ação - Da Ilegitimidade de Parte Pela teoria da asserção, para que as partes processuais sejam legítimas, é preciso uma correspondência lógica entre o direito material controvertido e as partes da relação processual. Entendendo o autor que são as reclamadas quem deve responder pelo direito material discutido, estas são parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Rejeito a preliminar. Da Prescrição Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaram-se prescritos os eventuais créditos do Reclamante anteriores a 23/01/2021, inclusive os depósitos do FGTS e multa de 40% sobre tais valores (considerando a modulação da Súmula 362 do C. TST - conforme decisão do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212 do C. STF), com exceção das ações declaratórias, visto serem imprescritíveis. Das verbas da CCT O reclamante afirmou que não recebeu reajuste salarial e PLR com fundamento das CCTs juntadas na inicial. Sem razão o reclamante. Pela estrutura normativa sindical atual, o enquadramento sindical do trabalhador se dá conforme a atividade preponderante da empresa que no caso é limpeza urbana (fl. 108). O reclamante postulou benefícios com fundamento em CCT do Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado de São Paulo, que enquadra empregados que prestam serviços de asseio e conservação ambiental, higiene, limpeza de fossas e caixas d´águas, manutenção predial, pintura, restauração e limpeza de fachadas, lavagem de carpetes, prestação de serviços a terceiros de portaria, recepção e copa, inclusive os trabalhadores administrativos das empresas, ou seja, não abrange as reclamadas, visto que estas são representadas pelo Sindicato das Empresas de Limpeza Urbana no Estado de São Paulo, conforme CCTs juntadas com a defesa. Dessa forma, rejeito o pedido de pagamento de reajuste salarial, reflexos correspondentes e PLR. Do adicional de insalubridade Não obstante o laudo pericial ter sido conclusivo no sentido da existência de agentes insalubres em grau máximo e o Tema 171 do C. TST, que estabeleceu que a atividade de varrição de local público faz jus ao adicional de insalubridade de 40%, não há como deferir o pedido do autor. Isto porque a CCT da categoria estabeleceu que a atividade de varredor tem direito ao adicional de insalubridade em grau médio, de 20%. E tal previsão foi instituída coletivamente e não há ilegalidade a ser declarada quanto a esta cláusula, amparada pelo artigo 611-A da CLT e pelo Tema 1046 do C. STF. Dessa forma, diante do conflito no presente caso entre o Tema 171 do C. TST e o Tema 1046 do C. STF, deve-se observar a hierarquia prevista na Constituição Federal e prevalecer a força normativa do Tema 1046 do C. STF. Assim, o negociado deve prevalecer neste ponto específico, de modo que o reclamante já recebeu o adicional de insalubridade de 20% previsto na CCT da categoria e nada mais é devido ao mesmo. Indefiro. Sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT e considerando a Resolução CSJT nº 247/19, artigo 21 e Atos CSJT nº 96 e 97/2025 do CSJT, arbitro os honorários periciais técnicos em R$ 1.500,00, a serem pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Do acúmulo de função O reclamante sustentou que foi contratado como varredor, mas também desempenhava função de coletor quando trabalhava em feiras livres, sem a contraprestação correspondente. A reclamada impugnou o pedido. Sem razão o reclamante. A varrição e coleta de lixo urbano, inclusive de feiras livre, são atividades relacionadas e que não caracterizam acúmulo de função. O reclamante foi considerado confesso quanto à matéria de fato. Ademais, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT, a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Dessa forma, rejeito o pedido de pagamento de adicional de acúmulo de funções e reflexos. Das horas extras Alegou o reclamante que laborou em sobrejornada sem receber corretamente a contraprestação devida. A reclamada afirmou em contestação que não são devidas horas extras e o reclamante foi considerado confesso quanto à matéria de fato. Dessa forma, rejeito o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, inclusive com relação aos feriados. Do intervalo intrajornada O autor afirmou que não usufruía integralmente intervalo intrajornada. Este período, intervalo intrajornada, não é de aplicação obrigatória em registros de ponto. Dessa forma, não há que se falar em inversão do ônus da prova quanto ao intervalo. O reclamante foi considerado confesso quanto à matéria de fato. Assim, rejeito o pedido de horas extras em razão do intervalo. Indefiro. Do FGTS O extrato do FGTS indica realização dos depósitos e, no prazo para se manifestar acerca da defesa e documentos, o autor não apontou diferenças válidas em seu favor. Rejeito. Do dano moral Dano moral é aquele resultante de conduta anormal do autor que impõe comoção que atinja os direitos da personalidade de outrem. Vale dizer, é o sofrimento íntimo que acomete o homem médio, ou que é reconhecido pelo senso comum. Excluem-se, portanto, as adversidades decorrentes de fatos regulares da vida, os melindres particulares desta ou daquela pessoa e as suscetibilidades provocadas pela maior sensibilidade da vítima. Deve ser provado ou, ao menos, presumível, isto, é demonstrado indiretamente por circunstâncias externas as quais indiquem que, em iguais condições, qualquer outra pessoa comover-se-ia do mesmo modo. Alegou o reclamante que sofreu dano moral por trabalhar em local degradante, sem local para realizar refeições e utilizar banheiros. Porém, não há provas do alegado dano moral, ônus que incumbia ao reclamante, diante do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC. O reclamante foi considerado confesso quanto à matéria de fato. O reclamante recebia vale-refeição e poderia realizar refeições e utilizar banheiro de restaurantes e bares. Ademais, pela própria característica do trabalho do autor, seria inviável a reclamada providenciar um banheiro químico para cada local de prestação de serviços do autor e dos demais funcionários da empresa. Desse modo, rejeito o pedido de indenização por dano moral. Responsabilidade das reclamadas Não havendo verbas a serem deferidas ao reclamante, não há que se falar em responsabilidade da 2ª e 3ª reclamadas. Justiça Gratuita Nos termos do artigo 790, § 3º da CLT e da declaração juntada aos autos, deferem-se os benefícios da justiça gratuita ao autor. Honorários Advocatícios Condeno o reclamante a arcar com os honorários advocatícios das reclamadas, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Tal determinação guarda correspondência com o decidido pelo E. STF na ADI 5766 e Rcl 60142/MG. Ofícios Não vislumbro irregularidades capazes e necessárias para determinar a expedição de ofícios, razão pela qual rejeito o requerimento. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, afastando as preliminares, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Valdo Oliveira Carvalho em face de Consórcio Locat SP, Locar Saneamento Ambiental Ltda. e A. Tonini Construções e Serviços Ltda., para absolver a reclamada dos pedidos formuladas na inicial, nos termos da fundamentação. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita. Sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT e considerando a Resolução CSJT nº 247/19, artigo 21 e Atos CSJT nº 96 e 97/2025 do CSJT, arbitro os honorários periciais técnicos em R$ 1.500,00, a serem pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Condeno o reclamante a arcar com os honorários advocatícios das reclamadas, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Custas, pelo Reclamante, no importe de R$ 4.823,00 calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 241.150,00 das quais fica isento. Intimem-se. Nada mais. Otávio Augusto Machado de Oliveira Juiz do Trabalho OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDO OLIVEIRA CARVALHO