1000112-69.2026.5.02.0321
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000112-69.2026.5.02.0321 RECLAMANTE: JAMES RENAN AMANCIO RECLAMADO: ANIN INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81f01cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decide esta Vara do Trabalho de Guarulhos, nos autos da reclamação trabalhista proposta por JAMES RENAN AMANCIO em face de ANIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, e julgar procedentes em parte os pedidos constantes da inicial a fim de condenar a reclamada nos seguintes títulos: - defiro indenização por danos materiais tudo pago de uma só vez nos termos do artigo 950, parágrafo único do Código Civil, de R$ 18.509,57, conforme fundamentação supra; - defiro indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); - defiro indenização por danos estéticos no valor de 15.000,00 (quinze mil reais); - defiro o adicional de insalubridade no grau médio, vale dizer, 20% (vinte por cento) sobre o salário-mínimo durante 1 (um) mês, bem como reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º Salário e FGTS com a multa respectiva de 40%; - horas extras derivadas da violação do intervalo intrajornada, conforme fundamentação supra; - defiro ao reclamante o valor líquido exibido no TRCT (R$ 10.364,91; vide fls. 28/9 ou 492/3). Defiro a compensação/dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do reclamante. Custas pela reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 30.000,00. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, bem como nas ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir do ajuizamento da demanda até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo Índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com o artigo 406 do Código Civil. Esclareço ainda que os juros de mora são de natureza indenizatória, razão pela qual não compõem a base de cálculo do IR. Não incide a Súmula 439, TST. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Deverá arcar a reclamada com os honorários do perito engenheiro, ora fixados em R$ 3.500 (três mil e quinhentos reais), posto que sucumbente no objeto da perícia. Sem prejuízo, deverá arcar a reclamada com os honorários do perito médico, ora fixados em R$ 3.500 (três mil e quinhentos reais), posto que sucumbente no objeto da perícia. A atualização monetária dos honorários periciais observará o disposto na lei 6899/81 (OJ 198 da SDI-1 TST). Nos termos do artigo 791-A, §3º da CLT, condeno a ré em honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação; e o autor, no percentual de 5% sobre os valores lançados na inicial relativamente aos pedidos indeferidos, observando que é vedada a compensação entre os honorários (caso de sucumbência parcial). Observar-se-á o artigo 791-A, §4º, CLT. Deverá a reclamada proceder ao recolhimento do IR e Contribuições Previdenciárias, observada a natureza salarial das verbas consoante o art. 28 da lei 8212/91, podendo a reclamada deduzir a parte que cabe ao reclamante consoante o art. 33, § 5º. da lei 8212/91. Aplicar-se-á a súmula 368 do TST. Cumpra-se. Intimem-se as partes. CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAMES RENAN AMANCIO
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu ANIN INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor FRANCISCO LEOPOLDO EBERL NETO
Autor JAMES RENAN AMANCIO
Autor MARCO ANTONIO ALVARES DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVIO DE SOUZA GARRIDO JUNIOR
OAB: 248636/SP
TACIANA LUCENA
OAB: 466112/SP
FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 268187/SP
TATIANA FERRAZ JORGE GARRIDO
OAB: 273207/SP
BRUNO SANTOS DA SILVA
OAB: 210909/RJ
CARLOS EDUARDO SANCHEZ
OAB: 239842/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000112-69.2026.5.02.0321 RECLAMANTE: JAMES RENAN AMANCIO RECLAMADO: ANIN INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81f01cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decide esta Vara do Trabalho de Guarulhos, nos autos da reclamação trabalhista proposta por JAMES RENAN AMANCIO em face de ANIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, e julgar procedentes em parte os pedidos constantes da inicial a fim de condenar a reclamada nos seguintes títulos: - defiro indenização por danos materiais tudo pago de uma só vez nos termos do artigo 950, parágrafo único do Código Civil, de R$ 18.509,57, conforme fundamentação supra; - defiro indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); - defiro indenização por danos estéticos no valor de 15.000,00 (quinze mil reais); - defiro o adicional de insalubridade no grau médio, vale dizer, 20% (vinte por cento) sobre o salário-mínimo durante 1 (um) mês, bem como reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º Salário e FGTS com a multa respectiva de 40%; - horas extras derivadas da violação do intervalo intrajornada, conforme fundamentação supra; - defiro ao reclamante o valor líquido exibido no TRCT (R$ 10.364,91; vide fls. 28/9 ou 492/3). Defiro a compensação/dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do reclamante. Custas pela reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 30.000,00. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, bem como nas ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir do ajuizamento da demanda até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo Índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com o artigo 406 do Código Civil. Esclareço ainda que os juros de mora são de natureza indenizatória, razão pela qual não compõem a base de cálculo do IR. Não incide a Súmula 439, TST. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Deverá arcar a reclamada com os honorários do perito engenheiro, ora fixados em R$ 3.500 (três mil e quinhentos reais), posto que sucumbente no objeto da perícia. Sem prejuízo, deverá arcar a reclamada com os honorários do perito médico, ora fixados em R$ 3.500 (três mil e quinhentos reais), posto que sucumbente no objeto da perícia. A atualização monetária dos honorários periciais observará o disposto na lei 6899/81 (OJ 198 da SDI-1 TST). Nos termos do artigo 791-A, §3º da CLT, condeno a ré em honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação; e o autor, no percentual de 5% sobre os valores lançados na inicial relativamente aos pedidos indeferidos, observando que é vedada a compensação entre os honorários (caso de sucumbência parcial). Observar-se-á o artigo 791-A, §4º, CLT. Deverá a reclamada proceder ao recolhimento do IR e Contribuições Previdenciárias, observada a natureza salarial das verbas consoante o art. 28 da lei 8212/91, podendo a reclamada deduzir a parte que cabe ao reclamante consoante o art. 33, § 5º. da lei 8212/91. Aplicar-se-á a súmula 368 do TST. Cumpra-se. Intimem-se as partes. CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAMES RENAN AMANCIO
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000112-69.2026.5.02.0321 RECLAMANTE: JAMES RENAN AMANCIO RECLAMADO: ANIN INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81f01cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decide esta Vara do Trabalho de Guarulhos, nos autos da reclamação trabalhista proposta por JAMES RENAN AMANCIO em face de ANIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, e julgar procedentes em parte os pedidos constantes da inicial a fim de condenar a reclamada nos seguintes títulos: - defiro indenização por danos materiais tudo pago de uma só vez nos termos do artigo 950, parágrafo único do Código Civil, de R$ 18.509,57, conforme fundamentação supra; - defiro indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); - defiro indenização por danos estéticos no valor de 15.000,00 (quinze mil reais); - defiro o adicional de insalubridade no grau médio, vale dizer, 20% (vinte por cento) sobre o salário-mínimo durante 1 (um) mês, bem como reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º Salário e FGTS com a multa respectiva de 40%; - horas extras derivadas da violação do intervalo intrajornada, conforme fundamentação supra; - defiro ao reclamante o valor líquido exibido no TRCT (R$ 10.364,91; vide fls. 28/9 ou 492/3). Defiro a compensação/dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do reclamante. Custas pela reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 30.000,00. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, bem como nas ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir do ajuizamento da demanda até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo Índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com o artigo 406 do Código Civil. Esclareço ainda que os juros de mora são de natureza indenizatória, razão pela qual não compõem a base de cálculo do IR. Não incide a Súmula 439, TST. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Deverá arcar a reclamada com os honorários do perito engenheiro, ora fixados em R$ 3.500 (três mil e quinhentos reais), posto que sucumbente no objeto da perícia. Sem prejuízo, deverá arcar a reclamada com os honorários do perito médico, ora fixados em R$ 3.500 (três mil e quinhentos reais), posto que sucumbente no objeto da perícia. A atualização monetária dos honorários periciais observará o disposto na lei 6899/81 (OJ 198 da SDI-1 TST). Nos termos do artigo 791-A, §3º da CLT, condeno a ré em honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação; e o autor, no percentual de 5% sobre os valores lançados na inicial relativamente aos pedidos indeferidos, observando que é vedada a compensação entre os honorários (caso de sucumbência parcial). Observar-se-á o artigo 791-A, §4º, CLT. Deverá a reclamada proceder ao recolhimento do IR e Contribuições Previdenciárias, observada a natureza salarial das verbas consoante o art. 28 da lei 8212/91, podendo a reclamada deduzir a parte que cabe ao reclamante consoante o art. 33, § 5º. da lei 8212/91. Aplicar-se-á a súmula 368 do TST. Cumpra-se. Intimem-se as partes. CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANIN INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL