Detalhe do processo

1000112-67.2026.8.26.0348

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Mauá - 4ª Vara Cível
Classe
Aposentadoria/Retorno aoTrabalho
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000112-67.2026.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Elisa Helena Martins Neves - DECIDO. 1. REJEITA-SE a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelas requeridas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350, estabeleceu, como regra geral, a necessidade de prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse processual nas ações previdenciárias, sem exigir, contudo, o esgotamento da esfera administrativa. A exigência destina-se à demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, não podendo ser aplicada de modo abstrato e dissociado das circunstâncias concretas da demanda. No caso, embora não tenha sido demonstrada a formalização de pedido administrativo específico de aposentadoria da pessoa com deficiência perante a SPPREV, a controvérsia instaurada ultrapassa a mera ausência de protocolo administrativo. Com efeito, a própria contestação reconhece que os documentos médicos apresentados indicam a existência de patologias, embora sustente que tais elementos não bastam para demonstrar a deficiência em seu conceito legal, sua graduação e sua data de início. A tese defensiva está assentada, precisamente, na imprescindibilidade de avaliação biopsicossocial multiprofissional e interdisciplinar para a aferição dos pressupostos do benefício. A resistência deduzida não se limita ao requisito processual do prévio requerimento. Alcança o próprio mérito da pretensão, pois as requeridas sustentam a insuficiência dos documentos, a impossibilidade de reconhecimento judicial da condição alegada sem avaliação oficial e a inviabilidade da utilização do IMESC, defendendo a atribuição administrativa do DPME. A utilidade da tutela jurisdicional mostra-se, assim, concretamente evidenciada. O pedido formulado pela autora abrange justamente a produção da avaliação técnica cuja ausência é invocada pela defesa para afastar o direito material. Não se trata, ademais, de quadro clínico inteiramente desconhecido da Administração. Os documentos juntados pelas próprias requeridas revelam histórico funcional e médico-pericial da autora, com sucessivas licenças e avaliações perante o DPME, inclusive relacionadas a diagnósticos psiquiátricos, embora não tenha sido realizada avaliação específica para aposentadoria da pessoa com deficiência. A inicial também noticia que, no ano de 2017, houve recomendação médica de readaptação funcional em razão das limitações psicológicas e da incompatibilidade do quadro com as exigências da atividade docente, pedido que teria sido indeferido administrativamente. O indeferimento da readaptação funcional não equivale, por si só, à negativa de aposentadoria da pessoa com deficiência, pois os institutos possuem pressupostos e finalidades próprios. O episódio demonstra, entretanto, que a Administração já possuía ciência do quadro psiquiátrico e das alegadas repercussões funcionais, afastando a compreensão de que a questão médica somente surgiu com o ajuizamento da ação. Acresce que a pretensão de aposentadoria é expressamente resistida na contestação, inclusive quanto à suficiência dos documentos, à possibilidade de produção judicial da avaliação biopsicossocial e ao órgão competente para realizá-la. Nessas circunstâncias, a extinção do processo sem exame do mérito, para que a autora reitere perante a Administração a necessidade de avaliação cuja realização constitui o próprio objeto instrutório da demanda, representaria solução incompatível com a utilidade da tutela jurisdicional e com a primazia da resolução do mérito. Não se está dispensando indistintamente o prévio requerimento administrativo nem afastando a orientação firmada no Tema 350. Reconhece-se, apenas, que, diante das particularidades comprovadas, do conhecimento administrativo anterior do quadro clínico e da resistência material manifestada na contestação, estão presentes a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. 2. Sustentam as requeridas que a avaliação da existência da deficiência, de seu grau e de sua data de início deve ser realizada pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado DPME, não podendo o procedimento ser substituído por perícia determinada judicialmente ou atribuída ao IMESC. A tese não prospera. Não se desconhece que o DPME possui atribuições administrativas relacionadas às avaliações médico-periciais dos servidores estaduais e que o procedimento administrativo de aposentadoria da pessoa com deficiência demanda avaliação específica destinada à apuração da existência, graduação e data de início da deficiência. A atribuição administrativa do DPME, contudo, não estabelece exclusividade probatória capaz de impedir o Poder Judiciário de determinar prova técnica necessária ao julgamento de controvérsia regularmente submetida à jurisdição. Uma vez judicializada a questão, compete ao magistrado determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo somente aquelas inúteis, impertinentes ou protelatórias. Tratando-se de matéria dependente de conhecimento técnico e científico, a prova pericial encontra fundamento nos arts. 370, 464 e seguintes do Código de Processo Civil. A perícia judicial não substitui o procedimento administrativo nem transfere ao IMESC a competência para conceder ou implantar aposentadoria. Sua finalidade consiste em fornecer ao Juízo subsídios técnicos para verificar os fatos constitutivos alegados e decidir se a autora preenche os pressupostos legais do benefício. A distinção é necessária. Ao DPME compete realizar as avaliações no âmbito administrativo. Ao Poder Judiciário compete apreciar a controvérsia submetida à sua cognição e, para tanto, determinar a produção da prova técnica indispensável à formação de seu convencimento. Mostra-se adequada, no caso, a realização da prova pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC, órgão apto a auxiliar tecnicamente o Juízo, observada a necessidade de avaliação médica e biopsicossocial compatível com a natureza psiquiátrica e funcional da controvérsia. A avaliação não deverá limitar-se à indicação dos diagnósticos médicos ou códigos da Classificação Internacional de Doenças. Deverá examinar os impedimentos de longo prazo, as limitações funcionais, a interação com barreiras, o impacto na participação social e profissional, a graduação e a data de início da eventual deficiência. AFASTA-SE, portanto, a alegação de exclusividade do DPME para produção da prova. 3. Superadas tais questões, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, encontram-se presentes os pressupostos processuais e não há outras questões processuais pendentes de apreciação. Diante disso, dou por SANEADO o feito. 4. Declara-se que o ônus da prova será o ordinário, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos do direito afirmado, notadamente: a) a existência de impedimento de longo prazo de natureza mental ou psicossocial; b) a interação do impedimento com barreiras aptas a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições; c) a graduação da eventual deficiência; d) a data de início da eventual deficiência; e) o período contributivo cumprido na condição de pessoa com deficiência; f) o preenchimento dos demais requisitos necessários à aposentadoria postulada. Às requeridas cabe comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado. Não há fundamento para distribuição dinâmica do ônus probatório, uma vez que a prova técnica será produzida sob contraditório judicial e as requeridas já apresentaram os registros administrativos e funcionais que entenderam pertinentes à defesa. 5. Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) se a autora apresenta impedimento de longo prazo de natureza mental ou psicossocial; b) se os transtornos psiquiátricos diagnosticados, em interação com as barreiras ambientais, sociais e profissionais indicadas nos autos, obstruem ou restringem sua participação plena e efetiva em igualdade de condições; c) se o quadro clínico e funcional da autora permite seu enquadramento no conceito legal de pessoa com deficiência para fins previdenciários; d) qual o grau da eventual deficiência, se leve, moderada ou grave; e) qual a data provável de início da deficiência e se houve alteração de sua graduação ao longo do tempo; f) se os diagnósticos e afastamentos médicos registrados desde 2009 correspondem a período de deficiência ou apenas a episódios de incapacidade temporária para o trabalho; g) quais as repercussões funcionais dos transtornos psiquiátricos no exercício das atividades docentes, na vida independente, na interação social e nas demais atividades habituais da autora; h) se a autora preenche os requisitos contributivos e funcionais necessários à aposentadoria da pessoa com deficiência; i) a suficiência dos períodos de contribuição cumpridos na eventual condição de pessoa com deficiência, considerada sua graduação e data de início; j) a existência do direito à concessão e implantação da aposentadoria postulada. 6. A matéria controvertida demanda prova eminentemente técnica. DEFERE-SE, portanto, a realização de prova pericial médica e biopsicossocial, postulada pela parte autora e reputada imprescindível pelas requeridas em sua contestação, a ser realizada pelo INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO IMESC. Providencie a zelosa serventia a expedição de ofício requisitando agendamento da perícia médica, informando que foi requerida pela parte autora, que é beneficiária da gratuidade processual. 7. Com a vinda da data para realização da perícia, providencie a zelosa serventia a necessária intimação das partes, observando-se a necessidade de intimação pessoal da autora. 8. Nos termos do art. 465, § 1º, II e III do CPC, ficam as partes intimadas do prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, sob pena de preclusão. 9. Para a adequada realização da perícia, é indispensável que os documentos médicos sejam apresentados em condições de legibilidade. Assim, DETERMINA-SE à autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, reapresente, em arquivos individualizados, ordenados cronologicamente e integralmente legíveis, os documentos médicos que instruíram a inicial e cuja digitalização constante das fls. 18/25 não permitem leitura adequada. Deverá, ainda, juntar relatórios médicos atualizados que estejam disponíveis, sem prejuízo da consideração dos documentos anteriormente apresentados. O descumprimento não impedirá automaticamente a perícia, mas os documentos que permanecerem ilegíveis poderão ser desconsiderados pelo perito, desde que consignada no laudo a impossibilidade de sua análise. 10. Independentemente dos quesitos das partes, deverá o IMESC responder aos seguintes quesitos do Juízo: a. Quais transtornos ou condições de saúde mental são atualmente apresentados pela autora, indicando os elementos clínicos e documentais considerados? b. Os transtornos identificados possuem caráter temporário, recorrente ou de longo prazo? c. Há impedimento de longo prazo de natureza mental ou psicossocial? d. Em caso positivo, desde quando é possível afirmar sua existência, considerada a documentação médica e funcional disponível? e. Os registros médicos e administrativos existentes desde 2009 permitem concluir que o impedimento já estava presente naquela ocasião? Em caso negativo, indicar a primeira data tecnicamente demonstrável. f. Os afastamentos e episódios de incapacidade constantes dos autos representam manifestações isoladas de incapacidade temporária ou integram quadro contínuo de impedimento de longo prazo? g. Quais domínios funcionais e atividades da vida diária, social e profissional são afetados? h. Existem barreiras ambientais, comportamentais, sociais ou profissionais que, em interação com o impedimento, restrinjam a participação plena e efetiva da autora? i. As exigências funcionais da docência atuam como barreiras relevantes em interação com o quadro apresentado? j. A autora pode ser caracterizada como pessoa com deficiência à luz do modelo biopsicossocial? k. Em caso positivo, qual o grau da deficiência, leve, moderado ou grave, e quais critérios técnicos justificam a classificação? l. Houve variação do grau da deficiência ao longo do tempo? Em caso afirmativo, indicar os períodos e respectivos graus. m. A recomendação de readaptação funcional mencionada nos documentos é compatível com limitações decorrentes do quadro psiquiátrico? Qual sua relevância para a avaliação biopsicossocial? n. A negativa administrativa de readaptação permite alguma conclusão técnica sobre a existência ou inexistência de deficiência, ou apenas sobre a capacidade funcional considerada naquele procedimento específico? o. Os documentos médicos apresentados são suficientes para estabelecer a data de início e o grau da deficiência? Em caso negativo, indicar quais limitações documentais impedem conclusão segura. p. Há necessidade de avaliação complementar por psicólogo, terapeuta ocupacional ou outro profissional para conclusão biopsicossocial adequada? q. Que outros esclarecimentos técnicos se mostram relevantes à solução da controvérsia? 11. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação e tornem conclusos. Int. - ADV: RILDO JOSE DO NASCIMENTO (OAB 512246/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ELISA HELENA MARTINS NEVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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RILDO JOSE DO NASCIMENTO

OAB: 512246/SP

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Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000112-67.2026.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Elisa Helena Martins Neves - DECIDO. 1. REJEITA-SE a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelas requeridas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350, estabeleceu, como regra geral, a necessidade de prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse processual nas ações previdenciárias, sem exigir, contudo, o esgotamento da esfera administrativa. A exigência destina-se à demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, não podendo ser aplicada de modo abstrato e dissociado das circunstâncias concretas da demanda. No caso, embora não tenha sido demonstrada a formalização de pedido administrativo específico de aposentadoria da pessoa com deficiência perante a SPPREV, a controvérsia instaurada ultrapassa a mera ausência de protocolo administrativo. Com efeito, a própria contestação reconhece que os documentos médicos apresentados indicam a existência de patologias, embora sustente que tais elementos não bastam para demonstrar a deficiência em seu conceito legal, sua graduação e sua data de início. A tese defensiva está assentada, precisamente, na imprescindibilidade de avaliação biopsicossocial multiprofissional e interdisciplinar para a aferição dos pressupostos do benefício. A resistência deduzida não se limita ao requisito processual do prévio requerimento. Alcança o próprio mérito da pretensão, pois as requeridas sustentam a insuficiência dos documentos, a impossibilidade de reconhecimento judicial da condição alegada sem avaliação oficial e a inviabilidade da utilização do IMESC, defendendo a atribuição administrativa do DPME. A utilidade da tutela jurisdicional mostra-se, assim, concretamente evidenciada. O pedido formulado pela autora abrange justamente a produção da avaliação técnica cuja ausência é invocada pela defesa para afastar o direito material. Não se trata, ademais, de quadro clínico inteiramente desconhecido da Administração. Os documentos juntados pelas próprias requeridas revelam histórico funcional e médico-pericial da autora, com sucessivas licenças e avaliações perante o DPME, inclusive relacionadas a diagnósticos psiquiátricos, embora não tenha sido realizada avaliação específica para aposentadoria da pessoa com deficiência. A inicial também noticia que, no ano de 2017, houve recomendação médica de readaptação funcional em razão das limitações psicológicas e da incompatibilidade do quadro com as exigências da atividade docente, pedido que teria sido indeferido administrativamente. O indeferimento da readaptação funcional não equivale, por si só, à negativa de aposentadoria da pessoa com deficiência, pois os institutos possuem pressupostos e finalidades próprios. O episódio demonstra, entretanto, que a Administração já possuía ciência do quadro psiquiátrico e das alegadas repercussões funcionais, afastando a compreensão de que a questão médica somente surgiu com o ajuizamento da ação. Acresce que a pretensão de aposentadoria é expressamente resistida na contestação, inclusive quanto à suficiência dos documentos, à possibilidade de produção judicial da avaliação biopsicossocial e ao órgão competente para realizá-la. Nessas circunstâncias, a extinção do processo sem exame do mérito, para que a autora reitere perante a Administração a necessidade de avaliação cuja realização constitui o próprio objeto instrutório da demanda, representaria solução incompatível com a utilidade da tutela jurisdicional e com a primazia da resolução do mérito. Não se está dispensando indistintamente o prévio requerimento administrativo nem afastando a orientação firmada no Tema 350. Reconhece-se, apenas, que, diante das particularidades comprovadas, do conhecimento administrativo anterior do quadro clínico e da resistência material manifestada na contestação, estão presentes a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. 2. Sustentam as requeridas que a avaliação da existência da deficiência, de seu grau e de sua data de início deve ser realizada pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado DPME, não podendo o procedimento ser substituído por perícia determinada judicialmente ou atribuída ao IMESC. A tese não prospera. Não se desconhece que o DPME possui atribuições administrativas relacionadas às avaliações médico-periciais dos servidores estaduais e que o procedimento administrativo de aposentadoria da pessoa com deficiência demanda avaliação específica destinada à apuração da existência, graduação e data de início da deficiência. A atribuição administrativa do DPME, contudo, não estabelece exclusividade probatória capaz de impedir o Poder Judiciário de determinar prova técnica necessária ao julgamento de controvérsia regularmente submetida à jurisdição. Uma vez judicializada a questão, compete ao magistrado determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo somente aquelas inúteis, impertinentes ou protelatórias. Tratando-se de matéria dependente de conhecimento técnico e científico, a prova pericial encontra fundamento nos arts. 370, 464 e seguintes do Código de Processo Civil. A perícia judicial não substitui o procedimento administrativo nem transfere ao IMESC a competência para conceder ou implantar aposentadoria. Sua finalidade consiste em fornecer ao Juízo subsídios técnicos para verificar os fatos constitutivos alegados e decidir se a autora preenche os pressupostos legais do benefício. A distinção é necessária. Ao DPME compete realizar as avaliações no âmbito administrativo. Ao Poder Judiciário compete apreciar a controvérsia submetida à sua cognição e, para tanto, determinar a produção da prova técnica indispensável à formação de seu convencimento. Mostra-se adequada, no caso, a realização da prova pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC, órgão apto a auxiliar tecnicamente o Juízo, observada a necessidade de avaliação médica e biopsicossocial compatível com a natureza psiquiátrica e funcional da controvérsia. A avaliação não deverá limitar-se à indicação dos diagnósticos médicos ou códigos da Classificação Internacional de Doenças. Deverá examinar os impedimentos de longo prazo, as limitações funcionais, a interação com barreiras, o impacto na participação social e profissional, a graduação e a data de início da eventual deficiência. AFASTA-SE, portanto, a alegação de exclusividade do DPME para produção da prova. 3. Superadas tais questões, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, encontram-se presentes os pressupostos processuais e não há outras questões processuais pendentes de apreciação. Diante disso, dou por SANEADO o feito. 4. Declara-se que o ônus da prova será o ordinário, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos do direito afirmado, notadamente: a) a existência de impedimento de longo prazo de natureza mental ou psicossocial; b) a interação do impedimento com barreiras aptas a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições; c) a graduação da eventual deficiência; d) a data de início da eventual deficiência; e) o período contributivo cumprido na condição de pessoa com deficiência; f) o preenchimento dos demais requisitos necessários à aposentadoria postulada. Às requeridas cabe comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado. Não há fundamento para distribuição dinâmica do ônus probatório, uma vez que a prova técnica será produzida sob contraditório judicial e as requeridas já apresentaram os registros administrativos e funcionais que entenderam pertinentes à defesa. 5. Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) se a autora apresenta impedimento de longo prazo de natureza mental ou psicossocial; b) se os transtornos psiquiátricos diagnosticados, em interação com as barreiras ambientais, sociais e profissionais indicadas nos autos, obstruem ou restringem sua participação plena e efetiva em igualdade de condições; c) se o quadro clínico e funcional da autora permite seu enquadramento no conceito legal de pessoa com deficiência para fins previdenciários; d) qual o grau da eventual deficiência, se leve, moderada ou grave; e) qual a data provável de início da deficiência e se houve alteração de sua graduação ao longo do tempo; f) se os diagnósticos e afastamentos médicos registrados desde 2009 correspondem a período de deficiência ou apenas a episódios de incapacidade temporária para o trabalho; g) quais as repercussões funcionais dos transtornos psiquiátricos no exercício das atividades docentes, na vida independente, na interação social e nas demais atividades habituais da autora; h) se a autora preenche os requisitos contributivos e funcionais necessários à aposentadoria da pessoa com deficiência; i) a suficiência dos períodos de contribuição cumpridos na eventual condição de pessoa com deficiência, considerada sua graduação e data de início; j) a existência do direito à concessão e implantação da aposentadoria postulada. 6. A matéria controvertida demanda prova eminentemente técnica. DEFERE-SE, portanto, a realização de prova pericial médica e biopsicossocial, postulada pela parte autora e reputada imprescindível pelas requeridas em sua contestação, a ser realizada pelo INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO IMESC. Providencie a zelosa serventia a expedição de ofício requisitando agendamento da perícia médica, informando que foi requerida pela parte autora, que é beneficiária da gratuidade processual. 7. Com a vinda da data para realização da perícia, providencie a zelosa serventia a necessária intimação das partes, observando-se a necessidade de intimação pessoal da autora. 8. Nos termos do art. 465, § 1º, II e III do CPC, ficam as partes intimadas do prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, sob pena de preclusão. 9. Para a adequada realização da perícia, é indispensável que os documentos médicos sejam apresentados em condições de legibilidade. Assim, DETERMINA-SE à autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, reapresente, em arquivos individualizados, ordenados cronologicamente e integralmente legíveis, os documentos médicos que instruíram a inicial e cuja digitalização constante das fls. 18/25 não permitem leitura adequada. Deverá, ainda, juntar relatórios médicos atualizados que estejam disponíveis, sem prejuízo da consideração dos documentos anteriormente apresentados. O descumprimento não impedirá automaticamente a perícia, mas os documentos que permanecerem ilegíveis poderão ser desconsiderados pelo perito, desde que consignada no laudo a impossibilidade de sua análise. 10. Independentemente dos quesitos das partes, deverá o IMESC responder aos seguintes quesitos do Juízo: a. Quais transtornos ou condições de saúde mental são atualmente apresentados pela autora, indicando os elementos clínicos e documentais considerados? b. Os transtornos identificados possuem caráter temporário, recorrente ou de longo prazo? c. Há impedimento de longo prazo de natureza mental ou psicossocial? d. Em caso positivo, desde quando é possível afirmar sua existência, considerada a documentação médica e funcional disponível? e. Os registros médicos e administrativos existentes desde 2009 permitem concluir que o impedimento já estava presente naquela ocasião? Em caso negativo, indicar a primeira data tecnicamente demonstrável. f. Os afastamentos e episódios de incapacidade constantes dos autos representam manifestações isoladas de incapacidade temporária ou integram quadro contínuo de impedimento de longo prazo? g. Quais domínios funcionais e atividades da vida diária, social e profissional são afetados? h. Existem barreiras ambientais, comportamentais, sociais ou profissionais que, em interação com o impedimento, restrinjam a participação plena e efetiva da autora? i. As exigências funcionais da docência atuam como barreiras relevantes em interação com o quadro apresentado? j. A autora pode ser caracterizada como pessoa com deficiência à luz do modelo biopsicossocial? k. Em caso positivo, qual o grau da deficiência, leve, moderado ou grave, e quais critérios técnicos justificam a classificação? l. Houve variação do grau da deficiência ao longo do tempo? Em caso afirmativo, indicar os períodos e respectivos graus. m. A recomendação de readaptação funcional mencionada nos documentos é compatível com limitações decorrentes do quadro psiquiátrico? Qual sua relevância para a avaliação biopsicossocial? n. A negativa administrativa de readaptação permite alguma conclusão técnica sobre a existência ou inexistência de deficiência, ou apenas sobre a capacidade funcional considerada naquele procedimento específico? o. Os documentos médicos apresentados são suficientes para estabelecer a data de início e o grau da deficiência? Em caso negativo, indicar quais limitações documentais impedem conclusão segura. p. Há necessidade de avaliação complementar por psicólogo, terapeuta ocupacional ou outro profissional para conclusão biopsicossocial adequada? q. Que outros esclarecimentos técnicos se mostram relevantes à solução da controvérsia? 11. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação e tornem conclusos. Int. - ADV: RILDO JOSE DO NASCIMENTO (OAB 512246/SP)