Detalhe do processo

1000112-26.2025.8.13.0684

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Tarumirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000112-26.2025.8.13.0684/MG AUTOR : BRUNO DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A) : AMARILDO JUNIOR DAMASCENA (OAB MG214784) ADVOGADO(A) : MATEUS OLIVEIRA DAMASCENA (OAB MG128589) DECISÃO Trata-se de Ação Negatória de Paternidade cumulada com Retificação de Registro Civil proposta por BRUNO DE SOUZA SILVA em face da menor M. C. A. S. , neste ato representada por sua genitora. No evento 17, PET1 , as partes apresentaram petição conjunta contendo termo de acordo condicionado, por meio do qual postulam a procedência automática do pedido inicial caso o futuro exame pericial de DNA resulte negativo, requerendo, assim, a homologação da transação com a conversão do feito em consensual. O Ministério Público, em parecer encartado no evento 20, PARECER1 , manifestou-se contrariamente à homologação do referido acordo. Argumentou o Órgão Ministerial que a lide versa sobre estado de filiação, matéria de natureza indisponível, manifestando integral concordância com os parâmetros fixados na decisão de evento 7, DEC1 , e pugnou pelo regular prosseguimento do feito com a realização da perícia genética e posterior apuração de eventual vínculo socioafetivo. É o relatório do necessário. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que assiste integral razão ao Ministério Público, de modo que a convenção pretendida pelas partes não comporta homologação judicial. O termo de acordo apresentado no evento 17, PET1 visa subordinar a eficácia da desconstituição do registro civil de nascimento exclusivamente ao resultado negativo de um futuro exame pericial de DNA. Ocorre que a demanda em debate envolve o estado de filiação da menor, matéria correlata aos direitos da personalidade e que ostenta natureza jurídica de direito indisponível, atraindo a vedação contida no artigo 841 do Código Civil, que preconiza que " só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação ". Sendo assim, a vontade puramente privada das partes não possui força vinculante para dispor sobre o estado civil de um incapaz. Ademais, conforme já expressamente delimitado por este Juízo na decisão de saneamento do evento 7, DEC1 , a desconstituição da paternidade declarada no assento de nascimento não pode se fundamentar unicamente no resultado negativo do exame de DNA. Para a anulação do ato registral, faz-se indispensável demonstrar, de forma cumulativa, o vício de consentimento (erro substancial ou falsidade) e a inexistência de vínculo socioafetivo entre o pai registral e a criança. Essa orientação encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que conferem ampla proteção à paternidade socioafetiva em equivalência ao vínculo biológico: [...] 2- O propósito recursal é definir se é válido acordo extrajudicial, posteriormente homologado em juízo, por meio do qual as partes transacionaram sobre a retificação do registro civil de um menor, a fim de que fosse substituído o nome do pai registral pelo pai biológico em seu registro de nascimento. [...] 5- É inadmissível a homologação de acordo extrajudicial de retificação de registro civil em juízo, ainda que fundada no princípio da instrumentalidade das formas, devendo ser respeitados os requisitos e o procedimento legalmente instituídos para essa finalidade, que compreendem, dentre outros, a investigação acerca de erro ou falsidade do registro anterior, a concreta participação do Ministério Público, a realização de prova pericial consistente em exame de DNA em juízo e sob o crivo do mais amplo contraditório e a realização de estudos psicossociais que efetivamente apurem a existência de vínculos socioafetivos com o pai registral e com a sua família extensa. [...] (REsp n. 1.698.717/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 7/6/2018.) Dessa forma, diante da impossibilidade de autocomposição sobre direitos indisponíveis e da imperiosa necessidade de dilação probatória técnica e psicossocial, indefiro a homologação e determino o regular prosseguimento da fase instrutória. Ante o exposto, em consonância com a manifestação ministerial, DEIXO DE HOMOLOGAR o termo de acordo apresentado no evento 17, PET1 . Oficie-se/expeça-se o necessário para o agendamento da perícia genética (exame de DNA) a ser realizada entre o Requerente, a menor Requerida e sua genitora, valendo-se do convênio institucional firmado por este Tribunal de Justiça (TJMG), intimando-se as partes quanto à data, local e horário designados. Conforme já mencionado, o êxito da ação negatória de paternidade depende da demonstração cumulativa da ausência de origem biológica e da não constituição de uma relação socioafetiva, faz-se indispensável a dilação probatória técnica para averiguar a realidade psicossocial das partes. Portanto, para que este Juízo possa aferir com segurança a subsistência ou não desse elemento fundamental da filiação, determino a realização de minucioso estudo social do caso. Considerando o afastamento da Assistente Social Judicial desta Comarca, nomeio em substituição profissional especializado para elaboração do Estudo Social do caso, habilitado no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça - Sistema AJ, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.777/PR/2026. Intime-se o(a) profissional nomeado(a) para, no prazo legal, manifestar se aceita o encargo. Aceito o múnus, deverá o(a) assistente social designado(a) realizar a avaliação psicossocial e elaborar o respectivo laudo, relatando minuciosamente a dinâmica familiar, o histórico de relacionamento entre as partes, a configuração ou não da posse do estado de filha e, primordialmente, a existência ou inexistência de vínculo socioafetivo entre o pai registral (autor) e a menor requerida. Juntados aos autos o laudo da perícia genética e o relatório do estudo social, abra-se vista às partes , pelo prazo legal, para que se manifestem sobre as provas produzidas. Ato contínuo, abra-se vista ao Ministério Público para a apresentação de parecer final. Cumpridas todas as determinações e decorridos os prazos de manifestação, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO DE SOUZA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMARILDO JUNIOR DAMASCENA

OAB: 214784/MG

MATEUS OLIVEIRA DAMASCENA

OAB: 128589/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000112-26.2025.8.13.0684/MG AUTOR : BRUNO DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A) : AMARILDO JUNIOR DAMASCENA (OAB MG214784) ADVOGADO(A) : MATEUS OLIVEIRA DAMASCENA (OAB MG128589) DECISÃO Trata-se de Ação Negatória de Paternidade cumulada com Retificação de Registro Civil proposta por BRUNO DE SOUZA SILVA em face da menor M. C. A. S. , neste ato representada por sua genitora. No evento 17, PET1 , as partes apresentaram petição conjunta contendo termo de acordo condicionado, por meio do qual postulam a procedência automática do pedido inicial caso o futuro exame pericial de DNA resulte negativo, requerendo, assim, a homologação da transação com a conversão do feito em consensual. O Ministério Público, em parecer encartado no evento 20, PARECER1 , manifestou-se contrariamente à homologação do referido acordo. Argumentou o Órgão Ministerial que a lide versa sobre estado de filiação, matéria de natureza indisponível, manifestando integral concordância com os parâmetros fixados na decisão de evento 7, DEC1 , e pugnou pelo regular prosseguimento do feito com a realização da perícia genética e posterior apuração de eventual vínculo socioafetivo. É o relatório do necessário. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que assiste integral razão ao Ministério Público, de modo que a convenção pretendida pelas partes não comporta homologação judicial. O termo de acordo apresentado no evento 17, PET1 visa subordinar a eficácia da desconstituição do registro civil de nascimento exclusivamente ao resultado negativo de um futuro exame pericial de DNA. Ocorre que a demanda em debate envolve o estado de filiação da menor, matéria correlata aos direitos da personalidade e que ostenta natureza jurídica de direito indisponível, atraindo a vedação contida no artigo 841 do Código Civil, que preconiza que " só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação ". Sendo assim, a vontade puramente privada das partes não possui força vinculante para dispor sobre o estado civil de um incapaz. Ademais, conforme já expressamente delimitado por este Juízo na decisão de saneamento do evento 7, DEC1 , a desconstituição da paternidade declarada no assento de nascimento não pode se fundamentar unicamente no resultado negativo do exame de DNA. Para a anulação do ato registral, faz-se indispensável demonstrar, de forma cumulativa, o vício de consentimento (erro substancial ou falsidade) e a inexistência de vínculo socioafetivo entre o pai registral e a criança. Essa orientação encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que conferem ampla proteção à paternidade socioafetiva em equivalência ao vínculo biológico: [...] 2- O propósito recursal é definir se é válido acordo extrajudicial, posteriormente homologado em juízo, por meio do qual as partes transacionaram sobre a retificação do registro civil de um menor, a fim de que fosse substituído o nome do pai registral pelo pai biológico em seu registro de nascimento. [...] 5- É inadmissível a homologação de acordo extrajudicial de retificação de registro civil em juízo, ainda que fundada no princípio da instrumentalidade das formas, devendo ser respeitados os requisitos e o procedimento legalmente instituídos para essa finalidade, que compreendem, dentre outros, a investigação acerca de erro ou falsidade do registro anterior, a concreta participação do Ministério Público, a realização de prova pericial consistente em exame de DNA em juízo e sob o crivo do mais amplo contraditório e a realização de estudos psicossociais que efetivamente apurem a existência de vínculos socioafetivos com o pai registral e com a sua família extensa. [...] (REsp n. 1.698.717/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 7/6/2018.) Dessa forma, diante da impossibilidade de autocomposição sobre direitos indisponíveis e da imperiosa necessidade de dilação probatória técnica e psicossocial, indefiro a homologação e determino o regular prosseguimento da fase instrutória. Ante o exposto, em consonância com a manifestação ministerial, DEIXO DE HOMOLOGAR o termo de acordo apresentado no evento 17, PET1 . Oficie-se/expeça-se o necessário para o agendamento da perícia genética (exame de DNA) a ser realizada entre o Requerente, a menor Requerida e sua genitora, valendo-se do convênio institucional firmado por este Tribunal de Justiça (TJMG), intimando-se as partes quanto à data, local e horário designados. Conforme já mencionado, o êxito da ação negatória de paternidade depende da demonstração cumulativa da ausência de origem biológica e da não constituição de uma relação socioafetiva, faz-se indispensável a dilação probatória técnica para averiguar a realidade psicossocial das partes. Portanto, para que este Juízo possa aferir com segurança a subsistência ou não desse elemento fundamental da filiação, determino a realização de minucioso estudo social do caso. Considerando o afastamento da Assistente Social Judicial desta Comarca, nomeio em substituição profissional especializado para elaboração do Estudo Social do caso, habilitado no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça - Sistema AJ, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.777/PR/2026. Intime-se o(a) profissional nomeado(a) para, no prazo legal, manifestar se aceita o encargo. Aceito o múnus, deverá o(a) assistente social designado(a) realizar a avaliação psicossocial e elaborar o respectivo laudo, relatando minuciosamente a dinâmica familiar, o histórico de relacionamento entre as partes, a configuração ou não da posse do estado de filha e, primordialmente, a existência ou inexistência de vínculo socioafetivo entre o pai registral (autor) e a menor requerida. Juntados aos autos o laudo da perícia genética e o relatório do estudo social, abra-se vista às partes , pelo prazo legal, para que se manifestem sobre as provas produzidas. Ato contínuo, abra-se vista ao Ministério Público para a apresentação de parecer final. Cumpridas todas as determinações e decorridos os prazos de manifestação, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.