1000112-21.2025.8.26.0601
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Socorro - 1ª Vara
- Classe
- Usucapião Ordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000112-21.2025.8.26.0601 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Eurico Bueno Junior - - Daniele do Carmo Guedes Bueno - Vistos. Fl. 185. Melhor compulsando os autos, verifico que é de rigor a correção da causa de pedir descrita na inicial. Com efeito, a narrativa apresentada mostra-se manifestamente insuficiente para permitir a apreciação do pedido formulado. Embora se afirme, de maneira genérica, a existência de sucessivas alienações possessórias, não há indicação minimamente precisa acerca das datas em que cada negócio jurídico teria sido celebrado, da forma como se operaram as respectivas transmissões, das circunstâncias concretas em que se deu a imissão de cada adquirente na posse, tampouco dos elementos fáticos que permitiriam identificar a continuidade e a eventual soma das posses invocadas. Trata-se de omissão especialmente relevante porque a pretensão deduzida aparenta apoiar-se, ao menos em parte, na acessio possessionis, instituto cuja análise exige a clara identificação da cadeia possessória, dos antecessores envolvidos, dos atos de transmissão e dos períodos correspondentes. Sem tais esclarecimentos, torna-se inviável examinar não apenas o preenchimento dos requisitos legais da usucapião, mas também a própria coerência da narrativa apresentada. Não compete ao Juízo proceder à investigação dos documentos juntados para reconstruir fatos que incumbia à própria parte expor de forma clara, ordenada e completa na petição. O dever de cooperação processual, consagrado no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe às partes o ônus de fornecer os esclarecimentos necessários ao adequado desenvolvimento do processo, não sendo admissível transferir ao Poder Judiciário a tarefa de identificar, por conta própria, quais fatos a parte pretende alegar ou quais conclusões pretende extrair da documentação produzida. Assim, deverá a parte autora especificar, individualmente, cada alegada transmissão possessória, indicando os respectivos transmitentes e adquirentes, as datas dos negócios jurídicos, a natureza dos instrumentos celebrados, a forma de ingresso na posse e os documentos que amparam cada uma das afirmações lançadas na inicial. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para tanto. Registro, ainda, que eventual remissão genérica ao laudo pericial já produzido não será considerada suficiente para suprir as deficiências apontadas. Isso porque, em ações de usucapião, a perícia possui natureza eminentemente objetiva, destinando-se à individualização, caracterização e delimitação do imóvel, não se prestando à demonstração da origem da posse, da sucessão possessória ou das circunstâncias jurídicas e fáticas que legitimariam o reconhecimento da acessio possessionis. Somente após o integral cumprimento da presente determinação será apreciado o pedido de citação dos confrontantes, proprietários tabulares e demais interessados. Na hipótese de persistirem as omissões apontadas, poderão ser aplicadas as consequências processuais cabíveis. Intime-se. - ADV: RAQUEL DE SOUZA NASCIMENTO (OAB 380121/SP), RAQUEL DE SOUZA NASCIMENTO (OAB 380121/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIELE DO CARMO GUEDES BUENO
Autor EURICO BUENO JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAQUEL DE SOUZA NASCIMENTO
OAB: 380121/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000112-21.2025.8.26.0601 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Eurico Bueno Junior - - Daniele do Carmo Guedes Bueno - Vistos. Fl. 185. Melhor compulsando os autos, verifico que é de rigor a correção da causa de pedir descrita na inicial. Com efeito, a narrativa apresentada mostra-se manifestamente insuficiente para permitir a apreciação do pedido formulado. Embora se afirme, de maneira genérica, a existência de sucessivas alienações possessórias, não há indicação minimamente precisa acerca das datas em que cada negócio jurídico teria sido celebrado, da forma como se operaram as respectivas transmissões, das circunstâncias concretas em que se deu a imissão de cada adquirente na posse, tampouco dos elementos fáticos que permitiriam identificar a continuidade e a eventual soma das posses invocadas. Trata-se de omissão especialmente relevante porque a pretensão deduzida aparenta apoiar-se, ao menos em parte, na acessio possessionis, instituto cuja análise exige a clara identificação da cadeia possessória, dos antecessores envolvidos, dos atos de transmissão e dos períodos correspondentes. Sem tais esclarecimentos, torna-se inviável examinar não apenas o preenchimento dos requisitos legais da usucapião, mas também a própria coerência da narrativa apresentada. Não compete ao Juízo proceder à investigação dos documentos juntados para reconstruir fatos que incumbia à própria parte expor de forma clara, ordenada e completa na petição. O dever de cooperação processual, consagrado no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe às partes o ônus de fornecer os esclarecimentos necessários ao adequado desenvolvimento do processo, não sendo admissível transferir ao Poder Judiciário a tarefa de identificar, por conta própria, quais fatos a parte pretende alegar ou quais conclusões pretende extrair da documentação produzida. Assim, deverá a parte autora especificar, individualmente, cada alegada transmissão possessória, indicando os respectivos transmitentes e adquirentes, as datas dos negócios jurídicos, a natureza dos instrumentos celebrados, a forma de ingresso na posse e os documentos que amparam cada uma das afirmações lançadas na inicial. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para tanto. Registro, ainda, que eventual remissão genérica ao laudo pericial já produzido não será considerada suficiente para suprir as deficiências apontadas. Isso porque, em ações de usucapião, a perícia possui natureza eminentemente objetiva, destinando-se à individualização, caracterização e delimitação do imóvel, não se prestando à demonstração da origem da posse, da sucessão possessória ou das circunstâncias jurídicas e fáticas que legitimariam o reconhecimento da acessio possessionis. Somente após o integral cumprimento da presente determinação será apreciado o pedido de citação dos confrontantes, proprietários tabulares e demais interessados. Na hipótese de persistirem as omissões apontadas, poderão ser aplicadas as consequências processuais cabíveis. Intime-se. - ADV: RAQUEL DE SOUZA NASCIMENTO (OAB 380121/SP), RAQUEL DE SOUZA NASCIMENTO (OAB 380121/SP)