Detalhe do processo

1000112-16.2026.8.26.0268

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara
Classe
Obrigações
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000112-16.2026.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Gilmar Donizete Domingues - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por GILMAR DONIZETE DOMINGUES em face do MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA. A parte autora sustenta, em síntese, que o bueiro ou caixa de captação de águas pluviais existente nas proximidades do imóvel em que reside permanecia obstruído por ausência de adequada fiscalização e manutenção pelo Município, ocasionando retorno de água, esgoto e resíduos, alagamentos e danos à estrutura da residência. Foi deferida tutela de urgência para determinar ao Município a manutenção e a desobstrução do equipamento público. O Município apresentou contestação às fls. 152/180. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade ativa do autor, ao argumento de que ele não seria proprietário registral do imóvel e não teria indicado adequadamente o momento inicial dos fatos. No mérito, sustentou a inexistência de omissão administrativa e de nexo causal, atribuindo os acontecimentos à alegada ligação irregular do sistema de esgotamento sanitário do imóvel à rede pública de águas pluviais. Houve réplica às fls. 371/401 e especificação de provas à fl. 402. É o necessário. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Das questões processuais pendentes 1.1. Da alegada inépcia da petição inicial A preliminar não comporta acolhimento. A petição inicial contém exposição suficientemente compreensível dos fatos, identifica o equipamento público e o imóvel alegadamente atingido, descreve os episódios de obstrução e alagamento, aponta os danos materiais e extrapatrimoniais que teriam sido ocasionados e formula pedidos determinados de obrigação de fazer e de reparação. Há, portanto, causa de pedir e pedidos logicamente relacionados à narrativa apresentada, tendo o Município exercido plenamente o contraditório e apresentado defesa abrangente sobre os fatos e fundamentos deduzidos. A divergência acerca da causa dos alagamentos, da existência e extensão dos danos e da responsabilidade de cada parte constitui matéria de mérito e de prova, não caracterizando inépcia da inicial. Do mesmo modo, a ausência de indicação do dia exato do primeiro episódio não impediu o exercício da defesa. A parte autora relacionou os acontecimentos a requerimentos administrativos formulados durante o ano de 2025, tendo a demanda sido proposta em janeiro de 2026, além de descrever a situação como continuada até a intervenção determinada judicialmente. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. 1.2. Da ilegitimidade ativa O Município sustenta que o autor não possuiria legitimidade ativa por não ser proprietário registral do imóvel. A preliminar igualmente deve ser rejeitada. A legitimidade das partes é aferida à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. O autor sustenta residir no imóvel há mais de treze anos, exercer posse sobre o bem, suportar diretamente os alagamentos, ter realizado despesas com a limpeza do bueiro e ter experimentado danos materiais e morais. Noticiou, ainda, a existência da ação de usucapião nº 1005104-93.2021.8.26.0268. A propriedade registral não constitui requisito indispensável para que o possuidor ou ocupante do imóvel reclame a adequada conservação de equipamento público que afeta sua residência ou pleiteie reparação por despesas que afirma ter realizado e por danos que teriam incidido sobre sua esfera pessoal e possessória. A efetiva demonstração da posse, da realização das despesas e da titularidade dos prejuízos materiais integra o mérito da demanda e será apreciada à luz do conjunto probatório. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 1.3. Da inversão do ônus da prova A parte autora requereu a inversão do ônus da prova. Não se identifica, contudo, relação de consumo individualizada entre as partes, mas controvérsia acerca da conservação de equipamento público, da alegada omissão administrativa e da responsabilidade civil do Município. Aplicam-se, portanto, as regras ordinárias do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A maior facilidade do Município para apresentar determinados documentos administrativos será considerada na aplicação concreta do dever de colaboração e de exibição das informações sob sua disponibilidade, sem que isso justifique a inversão genérica de todo o encargo probatório. Indefiro, assim, o pedido de inversão genérica do ônus da prova. 1.4. Do cumprimento da tutela provisória A desobstrução do equipamento público depois da concessão da tutela de urgência não acarreta a perda integral do objeto da demanda. Permanecem controvertidos a existência de omissão anterior do Município, a necessidade de confirmação definitiva da obrigação, as causas dos alagamentos, o nexo causal e os pedidos de indenização por danos materiais e morais. 2. Do saneamento Não há outras questões processuais pendentes que impeçam o regular prosseguimento do feito. As partes são legítimas, encontram-se regularmente representadas e estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Declaro, portanto, o processo saneado. 3. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a natureza, a finalidade e as características técnicas do bueiro, caixa ou sistema de drenagem situado nas proximidades do imóvel ocupado pelo autor; b) se o equipamento público se encontrava obstruído, bem como a extensão, a provável duração e as consequências dessa obstrução; c) a frequência e a intensidade dos episódios de alagamento ou retorno de água e resíduos ao imóvel; d) se o Município foi previamente comunicado acerca do problema e se houve demora injustificada ou deficiência na fiscalização, manutenção e desobstrução do sistema; e) se existia ligação das instalações de esgotamento sanitário do imóvel à caixa ou à rede pública destinada à captação de águas pluviais; f) se eventual ligação estava em conformidade com as normas técnicas, sanitárias, ambientais e administrativas aplicáveis; g) na medida tecnicamente possível, a provável época de implantação de eventual ligação irregular e se ela foi realizada pelo autor ou por ocupante anterior; h) se eventual irregularidade das instalações particulares constituiu causa exclusiva ou concorrente dos episódios de retorno de água, esgoto ou resíduos; i) se a obstrução, insuficiência ou deficiência do sistema público de drenagem provocou ou contribuiu para os alagamentos e para o retorno de água ao imóvel; j) se a desobstrução realizada pelo Município após a concessão da tutela provisória eliminou ou reduziu os episódios relatados; k) a existência, a natureza, a extensão e a provável antiguidade dos danos físicos alegados no imóvel; l) se os danos eventualmente constatados possuem relação causal com os alagamentos narrados; m) a existência de vícios construtivos, deficiência de impermeabilização, desgaste natural ou outras causas estranhas aos fatos discutidos que possam ter provocado ou agravado os danos; n) os reparos necessários e o respectivo custo para recomposição dos danos relacionados aos acontecimentos objeto da demanda; o) a efetiva realização das despesas alegadamente suportadas pelo autor com a limpeza do bueiro e os respectivos valores; p) a necessidade de intervenções permanentes no sistema público ou nas instalações particulares para impedir novos alagamentos; q) se as circunstâncias vivenciadas pelo autor, consideradas a intensidade, a duração e as consequências dos acontecimentos, configuraram dano moral indenizável. 4. Da distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente: a) a prévia comunicação do problema ao Município; b) a ocorrência e a frequência dos alagamentos; c) a omissão ou insuficiência do serviço público; d) a existência dos danos materiais e morais; e) a realização das despesas alegadas; f) o nexo causal entre a conduta administrativa e os prejuízos. Ao Município incumbe demonstrar, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados, especialmente: a) a regularidade e a tempestividade das atividades de fiscalização e manutenção; b) a culpa exclusiva ou concorrente do autor; c) a existência, a irregularidade e a relevância causal de eventual ligação entre o esgoto particular e a rede de águas pluviais; d) a inexistência dos danos ou sua origem diversa; e) o cumprimento integral e duradouro da obrigação de manutenção. O Município deverá disponibilizar ao perito, quando solicitado, os registros de reclamações, protocolos, vistorias, ordens de serviço, relatórios, plantas, projetos, cadastros e demais documentos técnicos relativos ao sistema de drenagem existente no local. 5. Da prova pericial A solução da controvérsia depende de conhecimento técnico especializado, sobretudo para a identificação das características e condições das instalações públicas e particulares, das causas dos alagamentos, do nexo causal e da extensão dos danos. A prova pericial foi requerida por ambas as partes. O Município requereu expressamente a realização de perícia no imóvel para apuração da regularidade das instalações, do atendimento ao Código de Obras, das causas dos acontecimentos e da eventual responsabilidade das partes. O autor, por sua vez, requereu perícia técnica no local para análise dos danos ocasionados ao imóvel. Defiro, portanto, a produção de prova pericial de engenharia. Para a realização dos trabalhos, nomeio o Dr. JUSTINIANO MARTINHO CLARO VIANNA, que deverá ser intimado pelo sistema próprio. Intime-se o perito para que, no prazo de cinco dias: a) informe se aceita o encargo; b) apresente currículo ou comprovação de habilitação e especialização compatíveis com o objeto da perícia, caso tais informações ainda não constem de seu cadastro; c) apresente estimativa fundamentada dos honorários para a realização integral dos trabalhos, discriminando as atividades necessárias, as diligências, os deslocamentos, o tempo estimado e os demais elementos considerados na proposta; d) informe seus dados profissionais e bancários, bem como aqueles exigidos para a futura requisição do pagamento custeado por recursos públicos; e) indique eventual necessidade de documentos, plantas, equipamentos ou providências prévias para realização da inspeção. 6. Dos quesitos e assistentes técnicos Nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias: a) arguam eventual impedimento ou suspeição do perito; b) indiquem assistentes técnicos; c) apresentem quesitos. Os assistentes técnicos são profissionais de confiança das partes e serão remunerados diretamente por quem os indicar, não abrangendo a gratuidade da justiça a contratação de assistente técnico particular. 7. Dos honorários periciais e do rateio A prova pericial foi requerida por ambas as partes. Assim, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, os honorários periciais serão adiantados em igual proporção. A proposta apresentada pelo perito corresponderá ao valor global necessário à realização integral dos trabalhos. Apresentada a estimativa, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias. Após, o Juízo arbitrará o valor total dos honorários periciais. A parte requerida, MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA, que não é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá depositar 50% do valor global dos honorários que vierem a ser arbitrados, no prazo que será oportunamente fixado. A quota de responsabilidade da parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, corresponderá igualmente a 50% do valor global arbitrado e será custeada com recursos públicos, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, da Resolução TJSP nº 910/2023 e dos atos administrativos que disciplinam o procedimento de reserva e pagamento. Considerando a natureza e a complexidade dos trabalhos, que envolverão análise do sistema de drenagem, das instalações sanitárias e pluviais do imóvel, das causas dos alagamentos, do nexo causal e dos danos construtivos, a perícia fica provisoriamente enquadrada na especialidade de Engenharia/Arquitetura, Grau II, cujo limite máximo de custeio público é de 88 UFESPs. Desse modo, a quota custeada em razão da gratuidade da justiça corresponderá a 50% do valor global dos honorários arbitrados, limitada, contudo, ao máximo de 88 UFESPs, prevalecendo o menor valor. Arbitrados os honorários: a) intime-se o Município para depositar 50% do valor global fixado; b) quanto à quota de responsabilidade da parte autora, expeça-se o necessário para a reserva do valor correspondente a 50% dos honorários, respeitado o limite máximo de 88 UFESPs; c) comprovado o depósito da quota do Município e confirmada a reserva da quota custeada por recursos públicos, intime-se o perito para o início dos trabalhos. Caso a metade atribuída à parte autora ultrapasse o limite de 88 UFESPs, intime-se o perito para informar se aceita realizar os trabalhos pelo montante total efetivamente assegurado, composto pela metade depositada pelo Município e pelo valor máximo passível de custeio público. A parte autora não poderá ser compelida a adiantar a diferença não abrangida pela gratuidade da justiça. Não havendo aceitação do perito, tornem os autos conclusos para reavaliação da proposta, adequação do objeto da prova ou eventual substituição do profissional. 8. Do objeto da perícia Sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes, o perito deverá: a) identificar e descrever o sistema público de drenagem existente no local; b) esclarecer a finalidade técnica da caixa ou do bueiro e o destino normal das águas por ele recebidas; c) informar as condições atuais de funcionamento e conservação do sistema; d) verificar as instalações de águas pluviais e de esgotamento sanitário do imóvel ocupado pelo autor; e) identificar eventual interligação entre as instalações sanitárias particulares e a rede pública destinada à captação de águas pluviais; f) esclarecer se eventual ligação está tecnicamente adequada e em conformidade com as normas aplicáveis; g) na medida tecnicamente possível, estimar a antiguidade da ligação e indicar elementos que permitam identificar se foi executada pelo autor ou por ocupante anterior; h) esclarecer se eventual irregularidade nas instalações particulares pode provocar ou contribuir para o retorno de água, esgoto ou resíduos ao imóvel; i) analisar os documentos, fotografias, vídeos, relatórios, protocolos e ordens de serviço existentes nos autos; j) esclarecer as possíveis causas dos alagamentos, indicando se decorreram de falha do sistema público, de irregularidade das instalações particulares ou da concorrência de ambos os fatores; k) informar se a desobstrução realizada pelo Município seria tecnicamente capaz de fazer cessar ou reduzir os episódios de retorno de água e resíduos; l) verificar os danos físicos existentes no imóvel, descrevendo sua natureza, extensão e provável antiguidade; m) esclarecer quais danos apresentam compatibilidade técnica com os episódios de alagamento narrados; n) distinguir, quando possível, os danos decorrentes dos alagamentos daqueles relacionados a vícios construtivos, desgaste natural, falta de impermeabilização ou outras causas; o) indicar os reparos necessários para recomposição dos danos relacionados aos fatos discutidos; p) apresentar estimativa fundamentada do custo dos reparos, com discriminação dos materiais e serviços necessários; q) indicar eventuais providências permanentes necessárias na rede pública e nas instalações particulares para evitar novos episódios; r) consignar expressamente as limitações da perícia decorrentes das alterações realizadas no local após os fatos e depois do cumprimento da tutela provisória. O perito deverá limitar-se às conclusões técnicas pertinentes à sua área de conhecimento. A qualificação jurídica das condutas, inclusive quanto à existência de ilícito civil, administrativo ou penal, compete exclusivamente ao Juízo. 9. Da realização dos trabalhos O perito poderá solicitar diretamente às partes e aos órgãos municipais os documentos, plantas, informações e esclarecimentos necessários ao desempenho do encargo. Eventual recusa, omissão ou impossibilidade de atendimento deverá ser comunicada nos autos. A data, o horário e o local da inspeção deverão ser comunicados às partes e aos respectivos assistentes técnicos com antecedência mínima de cinco dias, nos termos do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. A parte autora deverá permitir o acesso do perito, dos assistentes técnicos e dos representantes necessários ao imóvel, sob pena de aplicação das consequências processuais cabíveis. O Município deverá garantir o acesso do perito aos equipamentos, caixas, galerias, tubulações, registros e documentos públicos relacionados ao objeto da perícia. 10. Do prazo para apresentação do laudo Comprovado o depósito da quota do Município e confirmada a reserva do valor referente à parte autora, intime-se o perito para iniciar os trabalhos. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 45 dias, contado da intimação do perito para o efetivo início da perícia. O trabalho deverá observar os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil, contendo: a) exposição do objeto da perícia; b) análise técnica ou científica realizada; c) indicação do método utilizado e demonstração de sua aceitação pelos especialistas da área; d) resposta conclusiva a todos os quesitos do Juízo e das partes; e) fotografias, plantas, croquis, medições ou outros elementos que auxiliem a compreensão das conclusões. Eventual pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes do término do prazo, acompanhado de justificativa concreta. 11. Das providências posteriores Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, os assistentes técnicos poderão apresentar pareceres. Havendo pedido de esclarecimentos pertinente, intime-se o perito para responder no prazo de quinze dias. A necessidade de prova oral, inclusive depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, será apreciada depois da apresentação do laudo e das manifestações das partes, à vista das questões que eventualmente permanecerem controvertidas. Por ora, deixo de designar audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. - ADV: SHEYLA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 363839/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor GILMAR DONIZETE DOMINGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SHEYLA VIEIRA DOS SANTOS

OAB: 363839/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000112-16.2026.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Gilmar Donizete Domingues - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por GILMAR DONIZETE DOMINGUES em face do MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA. A parte autora sustenta, em síntese, que o bueiro ou caixa de captação de águas pluviais existente nas proximidades do imóvel em que reside permanecia obstruído por ausência de adequada fiscalização e manutenção pelo Município, ocasionando retorno de água, esgoto e resíduos, alagamentos e danos à estrutura da residência. Foi deferida tutela de urgência para determinar ao Município a manutenção e a desobstrução do equipamento público. O Município apresentou contestação às fls. 152/180. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade ativa do autor, ao argumento de que ele não seria proprietário registral do imóvel e não teria indicado adequadamente o momento inicial dos fatos. No mérito, sustentou a inexistência de omissão administrativa e de nexo causal, atribuindo os acontecimentos à alegada ligação irregular do sistema de esgotamento sanitário do imóvel à rede pública de águas pluviais. Houve réplica às fls. 371/401 e especificação de provas à fl. 402. É o necessário. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Das questões processuais pendentes 1.1. Da alegada inépcia da petição inicial A preliminar não comporta acolhimento. A petição inicial contém exposição suficientemente compreensível dos fatos, identifica o equipamento público e o imóvel alegadamente atingido, descreve os episódios de obstrução e alagamento, aponta os danos materiais e extrapatrimoniais que teriam sido ocasionados e formula pedidos determinados de obrigação de fazer e de reparação. Há, portanto, causa de pedir e pedidos logicamente relacionados à narrativa apresentada, tendo o Município exercido plenamente o contraditório e apresentado defesa abrangente sobre os fatos e fundamentos deduzidos. A divergência acerca da causa dos alagamentos, da existência e extensão dos danos e da responsabilidade de cada parte constitui matéria de mérito e de prova, não caracterizando inépcia da inicial. Do mesmo modo, a ausência de indicação do dia exato do primeiro episódio não impediu o exercício da defesa. A parte autora relacionou os acontecimentos a requerimentos administrativos formulados durante o ano de 2025, tendo a demanda sido proposta em janeiro de 2026, além de descrever a situação como continuada até a intervenção determinada judicialmente. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. 1.2. Da ilegitimidade ativa O Município sustenta que o autor não possuiria legitimidade ativa por não ser proprietário registral do imóvel. A preliminar igualmente deve ser rejeitada. A legitimidade das partes é aferida à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. O autor sustenta residir no imóvel há mais de treze anos, exercer posse sobre o bem, suportar diretamente os alagamentos, ter realizado despesas com a limpeza do bueiro e ter experimentado danos materiais e morais. Noticiou, ainda, a existência da ação de usucapião nº 1005104-93.2021.8.26.0268. A propriedade registral não constitui requisito indispensável para que o possuidor ou ocupante do imóvel reclame a adequada conservação de equipamento público que afeta sua residência ou pleiteie reparação por despesas que afirma ter realizado e por danos que teriam incidido sobre sua esfera pessoal e possessória. A efetiva demonstração da posse, da realização das despesas e da titularidade dos prejuízos materiais integra o mérito da demanda e será apreciada à luz do conjunto probatório. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 1.3. Da inversão do ônus da prova A parte autora requereu a inversão do ônus da prova. Não se identifica, contudo, relação de consumo individualizada entre as partes, mas controvérsia acerca da conservação de equipamento público, da alegada omissão administrativa e da responsabilidade civil do Município. Aplicam-se, portanto, as regras ordinárias do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A maior facilidade do Município para apresentar determinados documentos administrativos será considerada na aplicação concreta do dever de colaboração e de exibição das informações sob sua disponibilidade, sem que isso justifique a inversão genérica de todo o encargo probatório. Indefiro, assim, o pedido de inversão genérica do ônus da prova. 1.4. Do cumprimento da tutela provisória A desobstrução do equipamento público depois da concessão da tutela de urgência não acarreta a perda integral do objeto da demanda. Permanecem controvertidos a existência de omissão anterior do Município, a necessidade de confirmação definitiva da obrigação, as causas dos alagamentos, o nexo causal e os pedidos de indenização por danos materiais e morais. 2. Do saneamento Não há outras questões processuais pendentes que impeçam o regular prosseguimento do feito. As partes são legítimas, encontram-se regularmente representadas e estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Declaro, portanto, o processo saneado. 3. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a natureza, a finalidade e as características técnicas do bueiro, caixa ou sistema de drenagem situado nas proximidades do imóvel ocupado pelo autor; b) se o equipamento público se encontrava obstruído, bem como a extensão, a provável duração e as consequências dessa obstrução; c) a frequência e a intensidade dos episódios de alagamento ou retorno de água e resíduos ao imóvel; d) se o Município foi previamente comunicado acerca do problema e se houve demora injustificada ou deficiência na fiscalização, manutenção e desobstrução do sistema; e) se existia ligação das instalações de esgotamento sanitário do imóvel à caixa ou à rede pública destinada à captação de águas pluviais; f) se eventual ligação estava em conformidade com as normas técnicas, sanitárias, ambientais e administrativas aplicáveis; g) na medida tecnicamente possível, a provável época de implantação de eventual ligação irregular e se ela foi realizada pelo autor ou por ocupante anterior; h) se eventual irregularidade das instalações particulares constituiu causa exclusiva ou concorrente dos episódios de retorno de água, esgoto ou resíduos; i) se a obstrução, insuficiência ou deficiência do sistema público de drenagem provocou ou contribuiu para os alagamentos e para o retorno de água ao imóvel; j) se a desobstrução realizada pelo Município após a concessão da tutela provisória eliminou ou reduziu os episódios relatados; k) a existência, a natureza, a extensão e a provável antiguidade dos danos físicos alegados no imóvel; l) se os danos eventualmente constatados possuem relação causal com os alagamentos narrados; m) a existência de vícios construtivos, deficiência de impermeabilização, desgaste natural ou outras causas estranhas aos fatos discutidos que possam ter provocado ou agravado os danos; n) os reparos necessários e o respectivo custo para recomposição dos danos relacionados aos acontecimentos objeto da demanda; o) a efetiva realização das despesas alegadamente suportadas pelo autor com a limpeza do bueiro e os respectivos valores; p) a necessidade de intervenções permanentes no sistema público ou nas instalações particulares para impedir novos alagamentos; q) se as circunstâncias vivenciadas pelo autor, consideradas a intensidade, a duração e as consequências dos acontecimentos, configuraram dano moral indenizável. 4. Da distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente: a) a prévia comunicação do problema ao Município; b) a ocorrência e a frequência dos alagamentos; c) a omissão ou insuficiência do serviço público; d) a existência dos danos materiais e morais; e) a realização das despesas alegadas; f) o nexo causal entre a conduta administrativa e os prejuízos. Ao Município incumbe demonstrar, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados, especialmente: a) a regularidade e a tempestividade das atividades de fiscalização e manutenção; b) a culpa exclusiva ou concorrente do autor; c) a existência, a irregularidade e a relevância causal de eventual ligação entre o esgoto particular e a rede de águas pluviais; d) a inexistência dos danos ou sua origem diversa; e) o cumprimento integral e duradouro da obrigação de manutenção. O Município deverá disponibilizar ao perito, quando solicitado, os registros de reclamações, protocolos, vistorias, ordens de serviço, relatórios, plantas, projetos, cadastros e demais documentos técnicos relativos ao sistema de drenagem existente no local. 5. Da prova pericial A solução da controvérsia depende de conhecimento técnico especializado, sobretudo para a identificação das características e condições das instalações públicas e particulares, das causas dos alagamentos, do nexo causal e da extensão dos danos. A prova pericial foi requerida por ambas as partes. O Município requereu expressamente a realização de perícia no imóvel para apuração da regularidade das instalações, do atendimento ao Código de Obras, das causas dos acontecimentos e da eventual responsabilidade das partes. O autor, por sua vez, requereu perícia técnica no local para análise dos danos ocasionados ao imóvel. Defiro, portanto, a produção de prova pericial de engenharia. Para a realização dos trabalhos, nomeio o Dr. JUSTINIANO MARTINHO CLARO VIANNA, que deverá ser intimado pelo sistema próprio. Intime-se o perito para que, no prazo de cinco dias: a) informe se aceita o encargo; b) apresente currículo ou comprovação de habilitação e especialização compatíveis com o objeto da perícia, caso tais informações ainda não constem de seu cadastro; c) apresente estimativa fundamentada dos honorários para a realização integral dos trabalhos, discriminando as atividades necessárias, as diligências, os deslocamentos, o tempo estimado e os demais elementos considerados na proposta; d) informe seus dados profissionais e bancários, bem como aqueles exigidos para a futura requisição do pagamento custeado por recursos públicos; e) indique eventual necessidade de documentos, plantas, equipamentos ou providências prévias para realização da inspeção. 6. Dos quesitos e assistentes técnicos Nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias: a) arguam eventual impedimento ou suspeição do perito; b) indiquem assistentes técnicos; c) apresentem quesitos. Os assistentes técnicos são profissionais de confiança das partes e serão remunerados diretamente por quem os indicar, não abrangendo a gratuidade da justiça a contratação de assistente técnico particular. 7. Dos honorários periciais e do rateio A prova pericial foi requerida por ambas as partes. Assim, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, os honorários periciais serão adiantados em igual proporção. A proposta apresentada pelo perito corresponderá ao valor global necessário à realização integral dos trabalhos. Apresentada a estimativa, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias. Após, o Juízo arbitrará o valor total dos honorários periciais. A parte requerida, MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA, que não é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá depositar 50% do valor global dos honorários que vierem a ser arbitrados, no prazo que será oportunamente fixado. A quota de responsabilidade da parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, corresponderá igualmente a 50% do valor global arbitrado e será custeada com recursos públicos, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, da Resolução TJSP nº 910/2023 e dos atos administrativos que disciplinam o procedimento de reserva e pagamento. Considerando a natureza e a complexidade dos trabalhos, que envolverão análise do sistema de drenagem, das instalações sanitárias e pluviais do imóvel, das causas dos alagamentos, do nexo causal e dos danos construtivos, a perícia fica provisoriamente enquadrada na especialidade de Engenharia/Arquitetura, Grau II, cujo limite máximo de custeio público é de 88 UFESPs. Desse modo, a quota custeada em razão da gratuidade da justiça corresponderá a 50% do valor global dos honorários arbitrados, limitada, contudo, ao máximo de 88 UFESPs, prevalecendo o menor valor. Arbitrados os honorários: a) intime-se o Município para depositar 50% do valor global fixado; b) quanto à quota de responsabilidade da parte autora, expeça-se o necessário para a reserva do valor correspondente a 50% dos honorários, respeitado o limite máximo de 88 UFESPs; c) comprovado o depósito da quota do Município e confirmada a reserva da quota custeada por recursos públicos, intime-se o perito para o início dos trabalhos. Caso a metade atribuída à parte autora ultrapasse o limite de 88 UFESPs, intime-se o perito para informar se aceita realizar os trabalhos pelo montante total efetivamente assegurado, composto pela metade depositada pelo Município e pelo valor máximo passível de custeio público. A parte autora não poderá ser compelida a adiantar a diferença não abrangida pela gratuidade da justiça. Não havendo aceitação do perito, tornem os autos conclusos para reavaliação da proposta, adequação do objeto da prova ou eventual substituição do profissional. 8. Do objeto da perícia Sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes, o perito deverá: a) identificar e descrever o sistema público de drenagem existente no local; b) esclarecer a finalidade técnica da caixa ou do bueiro e o destino normal das águas por ele recebidas; c) informar as condições atuais de funcionamento e conservação do sistema; d) verificar as instalações de águas pluviais e de esgotamento sanitário do imóvel ocupado pelo autor; e) identificar eventual interligação entre as instalações sanitárias particulares e a rede pública destinada à captação de águas pluviais; f) esclarecer se eventual ligação está tecnicamente adequada e em conformidade com as normas aplicáveis; g) na medida tecnicamente possível, estimar a antiguidade da ligação e indicar elementos que permitam identificar se foi executada pelo autor ou por ocupante anterior; h) esclarecer se eventual irregularidade nas instalações particulares pode provocar ou contribuir para o retorno de água, esgoto ou resíduos ao imóvel; i) analisar os documentos, fotografias, vídeos, relatórios, protocolos e ordens de serviço existentes nos autos; j) esclarecer as possíveis causas dos alagamentos, indicando se decorreram de falha do sistema público, de irregularidade das instalações particulares ou da concorrência de ambos os fatores; k) informar se a desobstrução realizada pelo Município seria tecnicamente capaz de fazer cessar ou reduzir os episódios de retorno de água e resíduos; l) verificar os danos físicos existentes no imóvel, descrevendo sua natureza, extensão e provável antiguidade; m) esclarecer quais danos apresentam compatibilidade técnica com os episódios de alagamento narrados; n) distinguir, quando possível, os danos decorrentes dos alagamentos daqueles relacionados a vícios construtivos, desgaste natural, falta de impermeabilização ou outras causas; o) indicar os reparos necessários para recomposição dos danos relacionados aos fatos discutidos; p) apresentar estimativa fundamentada do custo dos reparos, com discriminação dos materiais e serviços necessários; q) indicar eventuais providências permanentes necessárias na rede pública e nas instalações particulares para evitar novos episódios; r) consignar expressamente as limitações da perícia decorrentes das alterações realizadas no local após os fatos e depois do cumprimento da tutela provisória. O perito deverá limitar-se às conclusões técnicas pertinentes à sua área de conhecimento. A qualificação jurídica das condutas, inclusive quanto à existência de ilícito civil, administrativo ou penal, compete exclusivamente ao Juízo. 9. Da realização dos trabalhos O perito poderá solicitar diretamente às partes e aos órgãos municipais os documentos, plantas, informações e esclarecimentos necessários ao desempenho do encargo. Eventual recusa, omissão ou impossibilidade de atendimento deverá ser comunicada nos autos. A data, o horário e o local da inspeção deverão ser comunicados às partes e aos respectivos assistentes técnicos com antecedência mínima de cinco dias, nos termos do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. A parte autora deverá permitir o acesso do perito, dos assistentes técnicos e dos representantes necessários ao imóvel, sob pena de aplicação das consequências processuais cabíveis. O Município deverá garantir o acesso do perito aos equipamentos, caixas, galerias, tubulações, registros e documentos públicos relacionados ao objeto da perícia. 10. Do prazo para apresentação do laudo Comprovado o depósito da quota do Município e confirmada a reserva do valor referente à parte autora, intime-se o perito para iniciar os trabalhos. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 45 dias, contado da intimação do perito para o efetivo início da perícia. O trabalho deverá observar os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil, contendo: a) exposição do objeto da perícia; b) análise técnica ou científica realizada; c) indicação do método utilizado e demonstração de sua aceitação pelos especialistas da área; d) resposta conclusiva a todos os quesitos do Juízo e das partes; e) fotografias, plantas, croquis, medições ou outros elementos que auxiliem a compreensão das conclusões. Eventual pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes do término do prazo, acompanhado de justificativa concreta. 11. Das providências posteriores Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, os assistentes técnicos poderão apresentar pareceres. Havendo pedido de esclarecimentos pertinente, intime-se o perito para responder no prazo de quinze dias. A necessidade de prova oral, inclusive depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, será apreciada depois da apresentação do laudo e das manifestações das partes, à vista das questões que eventualmente permanecerem controvertidas. Por ora, deixo de designar audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. - ADV: SHEYLA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 363839/SP)