Detalhe do processo

1000111-68.2026.8.13.0405

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Martinho Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000111-68.2026.8.13.0405/MG AUTOR : JOSE CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNA DA SILVA TAVARES RESENDE (OAB MG230875) RÉU : MARIA DO CARMO DE SOUZA ADVOGADO(A) : LARA MILENA SILVA REIS (OAB MG209732) ADVOGADO(A) : NOEMIA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 44377517600) ADVOGADO(A) : TALITA DE FREITAS (OAB MG182750) RÉU : MARIA IZABEL DE JESUS ADVOGADO(A) : LARA MILENA SILVA REIS (OAB MG209732) ADVOGADO(A) : NOEMIA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 44377517600) ADVOGADO(A) : TALITA DE FREITAS (OAB MG182750) RÉU : JOAO LUCIO DE BARROS (Espólio) ADVOGADO(A) : LARA MILENA SILVA REIS (OAB MG209732) ADVOGADO(A) : NOEMIA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 44377517600) ADVOGADO(A) : TALITA DE FREITAS (OAB MG182750) RÉU : NELI MARIA DE JESUS VIEIRA ADVOGADO(A) : LARA MILENA SILVA REIS (OAB MG209732) ADVOGADO(A) : NOEMIA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 44377517600) ADVOGADO(A) : TALITA DE FREITAS (OAB MG182750) RÉU : JOSE LIBERIO DE BARROS ADVOGADO(A) : LARA MILENA SILVA REIS (OAB MG209732) ADVOGADO(A) : NOEMIA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 44377517600) ADVOGADO(A) : TALITA DE FREITAS (OAB MG182750) RÉU : DAMASO DE BARROS (Espólio) ADVOGADO(A) : LARA MILENA SILVA REIS (OAB MG209732) ADVOGADO(A) : NOEMIA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 44377517600) ADVOGADO(A) : TALITA DE FREITAS (OAB MG182750) RÉU : JOSE TARCIZIO DE BARROS ADVOGADO(A) : LARA MILENA SILVA REIS (OAB MG209732) ADVOGADO(A) : NOEMIA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 44377517600) ADVOGADO(A) : TALITA DE FREITAS (OAB MG182750) RÉU : MARIA ZELIA DE JESUS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LARA MILENA SILVA REIS (OAB MG209732) ADVOGADO(A) : NOEMIA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 44377517600) ADVOGADO(A) : TALITA DE FREITAS (OAB MG182750) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : LUCIMAR MARIA DE BARROS (Inventariante) ADVOGADO(A) : LARA MILENA SILVA REIS (OAB MG209732) ADVOGADO(A) : NOEMIA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 44377517600) ADVOGADO(A) : TALITA DE FREITAS (OAB MG182750) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : EBERSON MANOEL DE BARROS (Inventariante) ADVOGADO(A) : LARA MILENA SILVA REIS (OAB MG209732) ADVOGADO(A) : NOEMIA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 44377517600) ADVOGADO(A) : TALITA DE FREITAS (OAB MG182750) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico por simulação cumulada com reconhecimento de doação dissimulada e, subsidiariamente, indenização por benfeitorias com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSÉ CARLOS DA SILVA em face de MARIA DO CARMO DE SOUZA , JOSÉ TARCÍZIO DE BARROS, MARIA IZABEL DE JESUS , MARIA ZÉLIA DE JESUS OLIVEIRA, NELI MARIA DE JESUS VIEIRA , JOSÉ LIBÉRIO DE BARROS, ESPÓLIO DE JOÃO LÚCIO DE BARROS e ESPÓLIO DE DAMASO DE BARROS . Intimadas, as partes especificaram suas provas: os réus postularam a tomada do depoimento pessoal do autor e a produção de prova testemunhal e documental (Evento 167); ao passo que a parte autora pleiteou a juntada de novos documentos, a tomada do depoimento pessoal do réu José Tarcízio de Barros sob pena de confesso, a oitiva de três testemunhas e de uma informante do juízo com a qualificação já constante dos autos, além da produção de prova pericial de engenharia para apuração do valor venal/mercado do terreno em 2001 e quantificação das acessões e benfeitorias (Evento 168). Vieram os autos conclusos para deliberação probatória. DECIDO. A pretensão veiculada nos autos envolve a alegação de simulação decorrente da prática de preço vil na escritura pública de 16/11/2001 (alienação de fração ideal por R$ 500,00), além de pedido subsidiário expressamente formulado consistente na indenização por benfeitorias necessárias e úteis erigidas no imóvel matriculado sob o nº 7.671 do CRI de Martinho Campos (Evento 1, INIC1). A aferição do valor de mercado histórico do terreno no ano de 2001, bem como o levantamento quantitativo, qualitativo e a avaliação econômica das acessões e benfeitorias físicas existentes no lote dependem de conhecimentos técnicos especializados de engenharia civil e avaliação imobiliária, consoante o artigo 464 do Código de Processo Civil. Desse modo, DEFIRO a realização de perícia técnica de engenharia civil e avaliação imobiliária. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos. Apresentados os quesitos, à Secretaria para nomeação de perito, na especialidade engenharia civil e avaliação imobiliária, cuja pesquisa deverá ser efetuada justo ao sistema AJ do TJMG. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, a remuneração pericial observará o disposto no artigo 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando os parâmetros definidos pela Portaria nº 7.611/PR/2026, que fixa os valores base do TJMG para honorários periciais, fixo os honorários em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos). Destaco, no ensejo, que a perícia deverá ser marcada com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação do perito, a fim de possibilitar a intimação das partes. Laudo em 30 (trinta) dias (art. 465, caput, do CPC), contados a partir da realização da perícia, devendo ser cumprido o disposto no art. 474 do CPC. Quanto à prova oral, ante o requerimento das partes e da necessidade do caso concreto, defiro o pedido. No entanto, em razão do que dispõe o Código de Processo Civil no tocante à possibilidade de as partes pedirem esclarecimentos e a oitiva do perito em audiência, deixo de designar, por ora, a audiência de instrução e julgamento . Com a juntada do laudo pericial e a manifestação das partes, os autos deverão retornar conclusos para a designação da audiência de instrução e julgamento para a colheita dos depoimentos pessoais e da prova oral ora admitida . Por fim quanto ao pleito de juntada de novos documentos deduzido pelas partes (Evento 167 e Evento 168), DEFIRO a produção documental superveniente, desde que adstrita estritamente às hipóteses legais e aos requisitos do artigo 435 do Código de Processo Civil (documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou para contrapor provas produzidas nos autos), assegurado sempre o devido contraditório da parte adversa . Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DAMASO DE BARROS

Réu EBERSON MANOEL DE BARROS

Réu JOAO LUCIO DE BARROS

Autor JOSE CARLOS DA SILVA

Réu JOSE LIBERIO DE BARROS

Réu JOSE TARCIZIO DE BARROS

Réu LUCIMAR MARIA DE BARROS

Réu MARIA DO CARMO DE SOUZA

Réu MARIA IZABEL DE JESUS

Réu MARIA ZELIA DE JESUS OLIVEIRA

Réu NELI MARIA DE JESUS VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NOEMIA APARECIDA DOS SANTOS

OAB: 51540/MG

BRUNA DA SILVA TAVARES RESENDE

OAB: 230875/MG

LARA MILENA SILVA REIS

OAB: 209732/MG

TALITA DE FREITAS

OAB: 182750/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000111-68.2026.8.13.0405/MG AUTOR : JOSE CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNA DA SILVA TAVARES RESENDE (OAB MG230875) RÉU : MARIA DO CARMO DE SOUZA ADVOGADO(A) : LARA MILENA SILVA REIS (OAB MG209732) ADVOGADO(A) : NOEMIA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 44377517600) ADVOGADO(A) : TALITA DE FREITAS (OAB MG182750) RÉU : MARIA IZABEL DE JESUS ADVOGADO(A) : LARA MILENA SILVA REIS (OAB MG209732) ADVOGADO(A) : NOEMIA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 44377517600) ADVOGADO(A) : TALITA DE FREITAS (OAB MG182750) RÉU : JOAO LUCIO DE BARROS (Espólio) ADVOGADO(A) : LARA MILENA SILVA REIS (OAB MG209732) ADVOGADO(A) : NOEMIA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 44377517600) ADVOGADO(A) : TALITA DE FREITAS (OAB MG182750) RÉU : NELI MARIA DE JESUS VIEIRA ADVOGADO(A) : LARA MILENA SILVA REIS (OAB MG209732) ADVOGADO(A) : NOEMIA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 44377517600) ADVOGADO(A) : TALITA DE FREITAS (OAB MG182750) RÉU : JOSE LIBERIO DE BARROS ADVOGADO(A) : LARA MILENA SILVA REIS (OAB MG209732) ADVOGADO(A) : NOEMIA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 44377517600) ADVOGADO(A) : TALITA DE FREITAS (OAB MG182750) RÉU : DAMASO DE BARROS (Espólio) ADVOGADO(A) : LARA MILENA SILVA REIS (OAB MG209732) ADVOGADO(A) : NOEMIA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 44377517600) ADVOGADO(A) : TALITA DE FREITAS (OAB MG182750) RÉU : JOSE TARCIZIO DE BARROS ADVOGADO(A) : LARA MILENA SILVA REIS (OAB MG209732) ADVOGADO(A) : NOEMIA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 44377517600) ADVOGADO(A) : TALITA DE FREITAS (OAB MG182750) RÉU : MARIA ZELIA DE JESUS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LARA MILENA SILVA REIS (OAB MG209732) ADVOGADO(A) : NOEMIA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 44377517600) ADVOGADO(A) : TALITA DE FREITAS (OAB MG182750) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : LUCIMAR MARIA DE BARROS (Inventariante) ADVOGADO(A) : LARA MILENA SILVA REIS (OAB MG209732) ADVOGADO(A) : NOEMIA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 44377517600) ADVOGADO(A) : TALITA DE FREITAS (OAB MG182750) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : EBERSON MANOEL DE BARROS (Inventariante) ADVOGADO(A) : LARA MILENA SILVA REIS (OAB MG209732) ADVOGADO(A) : NOEMIA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 44377517600) ADVOGADO(A) : TALITA DE FREITAS (OAB MG182750) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico por simulação cumulada com reconhecimento de doação dissimulada e, subsidiariamente, indenização por benfeitorias com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSÉ CARLOS DA SILVA em face de MARIA DO CARMO DE SOUZA , JOSÉ TARCÍZIO DE BARROS, MARIA IZABEL DE JESUS , MARIA ZÉLIA DE JESUS OLIVEIRA, NELI MARIA DE JESUS VIEIRA , JOSÉ LIBÉRIO DE BARROS, ESPÓLIO DE JOÃO LÚCIO DE BARROS e ESPÓLIO DE DAMASO DE BARROS . Intimadas, as partes especificaram suas provas: os réus postularam a tomada do depoimento pessoal do autor e a produção de prova testemunhal e documental (Evento 167); ao passo que a parte autora pleiteou a juntada de novos documentos, a tomada do depoimento pessoal do réu José Tarcízio de Barros sob pena de confesso, a oitiva de três testemunhas e de uma informante do juízo com a qualificação já constante dos autos, além da produção de prova pericial de engenharia para apuração do valor venal/mercado do terreno em 2001 e quantificação das acessões e benfeitorias (Evento 168). Vieram os autos conclusos para deliberação probatória. DECIDO. A pretensão veiculada nos autos envolve a alegação de simulação decorrente da prática de preço vil na escritura pública de 16/11/2001 (alienação de fração ideal por R$ 500,00), além de pedido subsidiário expressamente formulado consistente na indenização por benfeitorias necessárias e úteis erigidas no imóvel matriculado sob o nº 7.671 do CRI de Martinho Campos (Evento 1, INIC1). A aferição do valor de mercado histórico do terreno no ano de 2001, bem como o levantamento quantitativo, qualitativo e a avaliação econômica das acessões e benfeitorias físicas existentes no lote dependem de conhecimentos técnicos especializados de engenharia civil e avaliação imobiliária, consoante o artigo 464 do Código de Processo Civil. Desse modo, DEFIRO a realização de perícia técnica de engenharia civil e avaliação imobiliária. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos. Apresentados os quesitos, à Secretaria para nomeação de perito, na especialidade engenharia civil e avaliação imobiliária, cuja pesquisa deverá ser efetuada justo ao sistema AJ do TJMG. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, a remuneração pericial observará o disposto no artigo 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando os parâmetros definidos pela Portaria nº 7.611/PR/2026, que fixa os valores base do TJMG para honorários periciais, fixo os honorários em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos). Destaco, no ensejo, que a perícia deverá ser marcada com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação do perito, a fim de possibilitar a intimação das partes. Laudo em 30 (trinta) dias (art. 465, caput, do CPC), contados a partir da realização da perícia, devendo ser cumprido o disposto no art. 474 do CPC. Quanto à prova oral, ante o requerimento das partes e da necessidade do caso concreto, defiro o pedido. No entanto, em razão do que dispõe o Código de Processo Civil no tocante à possibilidade de as partes pedirem esclarecimentos e a oitiva do perito em audiência, deixo de designar, por ora, a audiência de instrução e julgamento . Com a juntada do laudo pericial e a manifestação das partes, os autos deverão retornar conclusos para a designação da audiência de instrução e julgamento para a colheita dos depoimentos pessoais e da prova oral ora admitida . Por fim quanto ao pleito de juntada de novos documentos deduzido pelas partes (Evento 167 e Evento 168), DEFIRO a produção documental superveniente, desde que adstrita estritamente às hipóteses legais e aos requisitos do artigo 435 do Código de Processo Civil (documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou para contrapor provas produzidas nos autos), assegurado sempre o devido contraditório da parte adversa . Intimem-se as partes. Cumpra-se.