Detalhe do processo

1000111-40.2025.8.26.0244

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Iguape - 1ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000111-40.2025.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ader Schuber Batista - Luciano Teixeira Ribeiro - Luciano Teixeira Ribeiro - Vistos. Considerando o encerramento da fase postulatória e visando ao saneamento do feito, especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, sua pertinência, necessidade e finalidade, com indicação precisa dos fatos controvertidos que pretendem demonstrar. Na hipótese de requerimento de prova oral, deverão indicar o rol de testemunhas, observando-se o disposto no artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como esclarecer os fatos sobre os quais cada testemunha será ouvida. Eventual pedido de prova pericial deverá indicar a especialidade do perito, os pontos controvertidos que justificam a perícia e os quesitos iniciais, facultando-se, desde logo, a indicação de assistente técnico. Ficam as partes advertidas de que o requerimento genérico de produção de provas, desacompanhado da devida fundamentação acerca de sua utilidade e pertinência para o deslinde da controvérsia, poderá ser interpretado como desistência de sua produção, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso. Int. - ADV: LUCIANO TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 204324/SP), LUCIANO TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 204324/SP), MARCIO LUIS ANDRADE (OAB 110666/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ADER SCHUBER BATISTA

Autor LUCIANO TEIXEIRA RIBEIRO

Réu LUCIANO TEIXEIRA RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO LUIS ANDRADE

OAB: 110666/SP

LUCIANO TEIXEIRA RIBEIRO

OAB: 204324/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000111-40.2025.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ader Schuber Batista - Luciano Teixeira Ribeiro - Luciano Teixeira Ribeiro - Vistos. Considerando o encerramento da fase postulatória e visando ao saneamento do feito, especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, sua pertinência, necessidade e finalidade, com indicação precisa dos fatos controvertidos que pretendem demonstrar. Na hipótese de requerimento de prova oral, deverão indicar o rol de testemunhas, observando-se o disposto no artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como esclarecer os fatos sobre os quais cada testemunha será ouvida. Eventual pedido de prova pericial deverá indicar a especialidade do perito, os pontos controvertidos que justificam a perícia e os quesitos iniciais, facultando-se, desde logo, a indicação de assistente técnico. Ficam as partes advertidas de que o requerimento genérico de produção de provas, desacompanhado da devida fundamentação acerca de sua utilidade e pertinência para o deslinde da controvérsia, poderá ser interpretado como desistência de sua produção, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso. Int. - ADV: LUCIANO TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 204324/SP), LUCIANO TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 204324/SP), MARCIO LUIS ANDRADE (OAB 110666/SP)