1000111-27.2026.8.26.0140
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Chavantes - Vara Única
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000111-27.2026.8.26.0140 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - W.D.R. - A.A.N. - Vistos em saneador. I - Trata-se de ação negatória de paternidade ajuizada por W. D. R., em face de A. A. N. Alegou a parte autora, em síntese, que manteve relacionamento extraconjugal breve e não exclusivo com a requerida, que atualmente se encontra grávida e lhe atribui a paternidade. Sustenta que não reconhece a paternidade, pois possui dúvidas relevantes em razão da ausência de exclusividade na relação. Alega risco de prejuízo jurídico com eventual imposição de obrigações parentais indevidas, buscando esclarecimentos da verdade biológica. Requer a produção antecipada da prova (realização de exame de DNA) e a procedência para declarar a inexistência da paternidade (fls. 1/5). Juntou documentos (fls. 06/12). Deferida a gratuidade judiciaria e determinada a citação da requerida (fl. 27). Citada (fl. 95), a requerida apresentou contestação com reconvenção nas fls. 35/46, aduzindo, em síntese, que houve relacionamento contínuo, duradouro (2022 a 2025) e público com o autor, e que mantiveram vínculo durante a gestação, com mensagens, apoio emocional e transferências financeiras. Ainda, sustenta que ele tinha ciência da gravidez e tratava o bebê como filho (inclusive escolhendo o nome). Informa, também, que a criança já nasceu. Requer, em sede de tutela antecipada, que seja realizado o DNA e fixados os alimentos provisórios em 35% do salário-mínimo em caso de desemprego ou emprego formal ou 30% dos rendimentos líquidos em caso de emprego formal. Ao final, que seja reconhecida a paternidade, com a consequente averbação no registro civil, fixados alimentos definitivos, concedida a guarda unilateral materna e fixado regime de convivência. Contestação à reconvenção a fls. 96/103, impugnando, exclusivamente, a fixação de alimentos antes da realização do exame de DNA. Subsidiariamente propõe a fixação de alimentos provisórios em 10% do salário-mínimo, alegando auferir renda aproximada de um salário-mínimo e ter outras duas filhas. Manifestação do Ministério Público (fls. 106/108). Indicação das provas a serem produzidas (fls. 113/114). Parecer ministerial opinando pela realização de exame da DNA (fls. 117/118). É o relatório. Fundamento e decido. II - Inicialmente, considerando o nascimento do infante cuja paternidade se averigua, determino sua inclusão no polo passivo da demanda, representado por sua genitora, cuja qualificação se encontra nas fls. 50. III - Dos alimentos provisórios ao infante Postula a requerida, em sede de reconvenção, pela fixação de alimentos provisórios a serem pagos pelo autor, em favor do filho cuja filiação se discute nos autos. Em uma análise perfunctória conclui-se que na espécie vislumbram-se indícios suficientes de paternidade do requerente em relação ao filho da requerida, que permitam a concessão de alimentos, ainda que durante a tramitação da demanda de investigação de paternidade. No caso, conforme bem sustentou o Ministério Público, a requerida, além de comprovar seu estado de gravidez durante o relacionamento com o autor, também demonstrou, em cognição sumária, a relação amorosa entre as partes no período da concepção do filho, trazendo aos autos troca de mensagens com o suposto pai através do aplicativo WhatsApp, conforme se verifica dos documentos de fls. 55/91. Impõe-se, assim, a fixação dos alimentos provisórios. Assim sendo, DEFIRO o pedido de tutela antecipada contido na reconvenção, o qual contou com a anuência do Ministério Público (fls. 106/108), e considerando os indícios de baixa capacidade econômica do autor (fls. 21/26), bem como a prova de que possui outras duas filhas (fls. 10/11), FIXO os alimentos provisórios em 20% do salário mínimo nacional em caso de desemprego ou emprego informal, e em 15 % dos rendimentos líquidos em caso de emprego formal (observando-se, nesse caso, o piso de 20% do salário-mínimo nacional), a serem pagos pelo autor-reconvindo à criança, até o dia 10 de cada mês. IV - No mais, verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os artigos 354 e 356, ambos do Código de Processo Civil, assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do mesmo diploma legal. Observo que a causa não apresenta complexidade fática ou jurídica que demande designação de audiência para o saneamento em cooperação (artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil), sendo apenas necessária a dilação probatória. As partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Inexistindo outras preliminares e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. Neste momento, fixo como ponto controvertido a relação de filiação entre o requerente e o requerido, e a necessidade do requerido e a possibilidade do requerente, nos termos do artigo 1695 do Código Civil. Fica o ônus distribuído nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Para dirimir a controversa, defiro a produção da prova pericial. Feitas tais considerações, a designação de data para a realização do exame hematológico é a medida mais adequada a ser empregada no caso. É sabido que diante dos avanços tecnológicos, o exame de DNA, de reconhecida idoneidade e comprovada eficácia, permitirá uma conclusão mais segura a respeito da paternidade do que um julgamento baseado apenas em presunções ou na prova oral. Solicite-se ao IMESC, via ofício, a designação da perícia médica de vínculo genético. Informada a data, intimem-se as partes. Intime-se. - ADV: LILIAN MARIA DE MELO PEREIRA (OAB 103806/PR), RENATA CANDIDA CAMARGO PEREIRA (OAB 531942/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu A.A.N.
Autor W.D.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA CANDIDA CAMARGO PEREIRA
OAB: 531942/SP
LILIAN MARIA DE MELO PEREIRA
OAB: 103806/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000111-27.2026.8.26.0140 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - W.D.R. - A.A.N. - Vistos em saneador. I - Trata-se de ação negatória de paternidade ajuizada por W. D. R., em face de A. A. N. Alegou a parte autora, em síntese, que manteve relacionamento extraconjugal breve e não exclusivo com a requerida, que atualmente se encontra grávida e lhe atribui a paternidade. Sustenta que não reconhece a paternidade, pois possui dúvidas relevantes em razão da ausência de exclusividade na relação. Alega risco de prejuízo jurídico com eventual imposição de obrigações parentais indevidas, buscando esclarecimentos da verdade biológica. Requer a produção antecipada da prova (realização de exame de DNA) e a procedência para declarar a inexistência da paternidade (fls. 1/5). Juntou documentos (fls. 06/12). Deferida a gratuidade judiciaria e determinada a citação da requerida (fl. 27). Citada (fl. 95), a requerida apresentou contestação com reconvenção nas fls. 35/46, aduzindo, em síntese, que houve relacionamento contínuo, duradouro (2022 a 2025) e público com o autor, e que mantiveram vínculo durante a gestação, com mensagens, apoio emocional e transferências financeiras. Ainda, sustenta que ele tinha ciência da gravidez e tratava o bebê como filho (inclusive escolhendo o nome). Informa, também, que a criança já nasceu. Requer, em sede de tutela antecipada, que seja realizado o DNA e fixados os alimentos provisórios em 35% do salário-mínimo em caso de desemprego ou emprego formal ou 30% dos rendimentos líquidos em caso de emprego formal. Ao final, que seja reconhecida a paternidade, com a consequente averbação no registro civil, fixados alimentos definitivos, concedida a guarda unilateral materna e fixado regime de convivência. Contestação à reconvenção a fls. 96/103, impugnando, exclusivamente, a fixação de alimentos antes da realização do exame de DNA. Subsidiariamente propõe a fixação de alimentos provisórios em 10% do salário-mínimo, alegando auferir renda aproximada de um salário-mínimo e ter outras duas filhas. Manifestação do Ministério Público (fls. 106/108). Indicação das provas a serem produzidas (fls. 113/114). Parecer ministerial opinando pela realização de exame da DNA (fls. 117/118). É o relatório. Fundamento e decido. II - Inicialmente, considerando o nascimento do infante cuja paternidade se averigua, determino sua inclusão no polo passivo da demanda, representado por sua genitora, cuja qualificação se encontra nas fls. 50. III - Dos alimentos provisórios ao infante Postula a requerida, em sede de reconvenção, pela fixação de alimentos provisórios a serem pagos pelo autor, em favor do filho cuja filiação se discute nos autos. Em uma análise perfunctória conclui-se que na espécie vislumbram-se indícios suficientes de paternidade do requerente em relação ao filho da requerida, que permitam a concessão de alimentos, ainda que durante a tramitação da demanda de investigação de paternidade. No caso, conforme bem sustentou o Ministério Público, a requerida, além de comprovar seu estado de gravidez durante o relacionamento com o autor, também demonstrou, em cognição sumária, a relação amorosa entre as partes no período da concepção do filho, trazendo aos autos troca de mensagens com o suposto pai através do aplicativo WhatsApp, conforme se verifica dos documentos de fls. 55/91. Impõe-se, assim, a fixação dos alimentos provisórios. Assim sendo, DEFIRO o pedido de tutela antecipada contido na reconvenção, o qual contou com a anuência do Ministério Público (fls. 106/108), e considerando os indícios de baixa capacidade econômica do autor (fls. 21/26), bem como a prova de que possui outras duas filhas (fls. 10/11), FIXO os alimentos provisórios em 20% do salário mínimo nacional em caso de desemprego ou emprego informal, e em 15 % dos rendimentos líquidos em caso de emprego formal (observando-se, nesse caso, o piso de 20% do salário-mínimo nacional), a serem pagos pelo autor-reconvindo à criança, até o dia 10 de cada mês. IV - No mais, verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os artigos 354 e 356, ambos do Código de Processo Civil, assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do mesmo diploma legal. Observo que a causa não apresenta complexidade fática ou jurídica que demande designação de audiência para o saneamento em cooperação (artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil), sendo apenas necessária a dilação probatória. As partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Inexistindo outras preliminares e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. Neste momento, fixo como ponto controvertido a relação de filiação entre o requerente e o requerido, e a necessidade do requerido e a possibilidade do requerente, nos termos do artigo 1695 do Código Civil. Fica o ônus distribuído nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Para dirimir a controversa, defiro a produção da prova pericial. Feitas tais considerações, a designação de data para a realização do exame hematológico é a medida mais adequada a ser empregada no caso. É sabido que diante dos avanços tecnológicos, o exame de DNA, de reconhecida idoneidade e comprovada eficácia, permitirá uma conclusão mais segura a respeito da paternidade do que um julgamento baseado apenas em presunções ou na prova oral. Solicite-se ao IMESC, via ofício, a designação da perícia médica de vínculo genético. Informada a data, intimem-se as partes. Intime-se. - ADV: LILIAN MARIA DE MELO PEREIRA (OAB 103806/PR), RENATA CANDIDA CAMARGO PEREIRA (OAB 531942/SP)