1000111-21.2026.8.13.0259
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Ferros
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000111-21.2026.8.13.0259/MG AUTOR : GRANDE SERTAO II TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A) : MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA (OAB MG110856) RÉU : OSWALDO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : HUMBERTO MARCOS MOREIRA PESSOA (OAB MG026565) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE BORGES PESSOA (OAB MG106660) DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE ajuizada por GRANDE SERTÃO II TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em face de OSWALDO FERREIRA DE SOUZA , todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é concessionária federal de serviço público de transmissão de energia elétrica, tendo celebrado com a ANEEL o Contrato de Concessão nº 09/2024-ANEEL (Lote 6 do Leilão nº 001/2024), para construção, operação e manutenção de instalações de transmissão, incluindo a Linha de Transmissão 500 kV Capelinha 3 Itabira 5 C1, com aproximadamente 233,06 km de extensão. Alega que a Resolução Autorizativa ANEEL nº 15.628, de 12 de novembro de 2024, publicada no DOU em 19/11/2024, declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, a área de terra necessária à passagem da referida linha, autorizando a concessionária a invocar o caráter de urgência para imissão provisória na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Afirma que, apesar de seus esforços para solução amigável, incluindo notificação extrajudicial e oferta formal de acordo, não foi possível avançar nas negociações com o proprietário. A área necessária à servidão perfaz 11,7701 hectares no imóvel denominado "Fazenda Santo Antônio" (Matrícula nº 255 do Cartório de Registro de Imóveis de Ferros/MG), e a oferta indenizatória, apurada em laudo técnico de avaliação elaborado pela empresa Avalicon Engenharia, totaliza R$ 64.016,39 (sessenta e quatro mil e dezesseis reais e trinta e nove centavos). Requer o deferimento liminar de imissão provisória na posse, a citação do réu, a produção de prova pericial e, ao final, a procedência para constituição definitiva da servidão e fixação do valor indenizatório. O pedido de tutela de urgência foi apreciado e deferido em decisão interlocutória prévia (Evento 15), determinando-se a imissão provisória da autora na posse da área descrita na inicial, condicionada ao depósito do valor ofertado, que foi efetuado conforme comprovante juntado aos autos (Evento 14, Doc. 3). O réu Oswaldo Ferreira de Souza apresentou contestação (Evento 43) arguindo, em síntese, que o valor da oferta de indenização é irrisório e não atende à efetiva desvalorização do imóvel. Sustenta que a servidão impõe restrições significativas ao uso da propriedade, incluindo impedimento de construções, plantações de porte e utilização de drones para pulverização, além de riscos decorrentes da alta tensão. Alega que outro valor superior (mais de R$ 90.000,00) teria sido verbalmente oferecido por prepostos da autora. Requer a produção de prova pericial para apuração do justo valor da indenização. Houve réplica pela parte autora (Evento 48), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando a validade técnica do laudo de avaliação, a natureza provisória do depósito e a necessidade de perícia para definição do valor definitivo. As partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, oportunidade em que a autora (Evento 55) pugnou pela prova pericial em engenharia agronômica, e o réu (Evento 54) requereu prova pericial, depoimento pessoal do representante legal da autora, prova testemunhal e juntada de novos documentos. É o relatório. Passo ao saneamento e à organização do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Verificação de julgamento antecipado (arts. 355 e 356 do CPC) Antes de sanear para instrução, cumpre verificar se a causa comporta julgamento antecipado total ou parcial, nos termos dos arts. 355 e 356 do CPC. O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso concreto, a controvérsia central reside no valor justo da indenização pela instituição da servidão administrativa sobre área de 11,7701 hectares. O réu impugna expressamente a oferta de R$ 64.016,39, alegando que o montante é insuficiente. A fixação do justo valor indenizatório exige conhecimento técnico especializado sobre o valor de mercado das terras na região, o percentual de depreciação decorrente das restrições de uso e a eventual desvalorização da área remanescente. Trata-se de questão eminentemente técnica, que demanda prova pericial para ser adequadamente esclarecida. Não há, portanto, elementos para julgamento antecipado. O art. 355, II, do CPC condiciona o julgamento antecipado à revelia com efeitos do art. 344 e ausência de requerimento de prova. No caso, o réu não é revel: foi citado por carta precatória (Evento 22), constituiu advogado (Evento 30) e apresentou contestação (Evento 43) e especificação de provas (Evento 54). Logo, o pressuposto do inciso II também não está preenchido. Quanto ao julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356 do CPC), verifica-se que o direito da autora à instituição da servidão não é contestado em si, pois a declaração de utilidade pública pela ANEEL (Resolução Autorizativa nº 15.628/2024) é ato administrativo dotado de presunção de legitimidade, e a prerrogativa da concessionária para instituir servidões decorre do art. 31, VI, da Lei nº 8.987/95. No entanto, o valor indenizatório é controvertido, e dele dependem a definição do montante a ser pago e a eventual condenação em honorários. A controvérsia sobre o valor impede o julgamento parcial do mérito, pois o pedido principal de constituição de servidão e o pedido de fixação de indenização são interdependentes na definição do conteúdo econômico da sentença. Desse modo, não cabe julgamento antecipado total ou parcial. O feito deve prosseguir para a fase instrutória, com produção de prova pericial para esclarecimento dos pontos controvertidos. 2. Das questões processuais pendentes e preliminares Não havendo nulidades a sanar ou questões processuais pendentes, passo à análise das questões arguidas. A preliminar ventilada na inicial e na contestação foi examinada no curso do processo e não merece acolhimento. A presença de interesse processual é evidente: a declaração de utilidade pública emitida pela ANEEL autoriza a autora a buscar a constituição judicial da servidão diante da impossibilidade de acordo amigável. A própria apresentação de contestação pelo réu, impugnando o valor ofertado, demonstra a pretensão resistida e a lide instaurada, justificando a necessidade e a adequação do provimento jurisdicional. A representação processual das partes encontra-se regular. As custas processuais iniciais foram recolhidas pela autora (Evento 12, Doc. 2 e Doc. 3), bem como as custas da carta precatória (Evento 29, Doc. 2 e Doc. 3). O depósito judicial da oferta indenizatória, no valor de R$ 64.016,39, foi efetuado em 10/03/2026 (Evento 14, Doc. 3). Não há vícios sanáveis pendentes, nem questões de conexão, continência, litisconsórcio necessário não integrado ou intervenção de terceiros pendente. Rejeito , pois, as questões processuais suscitadas e declaro o feito saneado nos termos do art. 357, I, do CPC. 3. Delimitação das questões de fato (pontos controvertidos) Fixo como pontos controvertidos , sobre os quais deverá incidir a atividade probatória remanescente, nos termos do art. 357, II, do CPC: a) O valor justo da indenização devida pela instituição da servidão administrativa sobre a área de 11,7701 hectares (faixa de servidão GSII-CAP-ITAC1-0390), incidente sobre o imóvel registrado na Matrícula nº 255 do Cartório de Registro de Imóveis de Ferros/MG, considerando as restrições de uso impostas pela linha de transmissão de 500 kV, as características do imóvel (topografia, localização, classe de capacidade de uso do solo), os preços de mercado praticados na região de Ferros/MG e o fator de depreciação aplicável ao caso. b) A existência e a extensão dos efetivos prejuízos suportados pelo proprietário em decorrência da servidão, incluindo eventuais limitações ao uso agropecuário do solo (pastagem, culturas rasteiras), ao trânsito de máquinas e equipamentos agrícolas, à utilização de drones para pulverização, e os riscos decorrentes da presença de cabos de alta tensão, com a consequente repercussão na destinação econômica da área gravada. c) A eventual desvalorização da área remanescente do imóvel, para além da faixa de servidão propriamente dita, considerando a extensão total da propriedade (66,5758 hectares, conforme Matrícula nº 255), o percentual da área atingida (17,68% aproximadamente), as confrontações com as propriedades vizinhas e o impacto estético e funcional da linha de transmissão sobre o conjunto do imóvel. d) O valor das benfeitorias não reprodutivas existentes na área serviente, especialmente o cocho de 5,5 metros identificado no laudo de avaliação (Documento 10, p. 121-122), e sua inclusão no montante indenizatório. 4. Delimitação das questões de direito As normas aplicáveis ao caso, nos termos do art. 357, IV, do CPC, fundamentam-se precipuamente nos seguintes diplomas legais: a) Constituição Federal, art. 5º, incisos XXII, XXIII e XXIV, que garantem o direito de propriedade, submetem a propriedade ao princípio da função social e asseguram justa e prévia indenização em dinheiro nos casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública. A servidão administrativa, embora não transfira o domínio, impõe restrições ao uso da propriedade que exigem indenização proporcional ao efetivo prejuízo, na linha do que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem consolidado. b) Decreto-Lei nº 3.365/41 (Lei Geral de Desapropriação), especialmente: i) Art. 15: estabelece os requisitos para a imissão provisória na posse (alegação de urgência e depósito prévio), já apreciados e deferidos neste feito; ii) Art. 27: disciplina os critérios para fixação da indenização (estimação fiscal, preço de aquisição, valor venal de bens da mesma espécie, depreciação de área remanescente) e os honorários advocatícios (entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre oferta e indenização); iii) Art. 40: autoriza o expropriante a constituir servidões mediante indenização na forma da lei, aplicável às concessionárias de serviço público por força do art. 31, VI, da Lei nº 8.987/95. c) Lei nº 8.987/95 (Lei de Concessões), art. 31, VI, que atribui à concessionária o dever de promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme edital e contrato. O Contrato de Concessão nº 09/2024-ANEEL, em sua Cláusula Quinta, inciso III, confere à transmissora a prerrogativa de promover servidões administrativas sobre bens declarados de utilidade pública. d) Código Civil, arts. 1.378 a 1.389, que disciplinam a servidão civil como direito real de fruição sobre imóvel alheio, aplicáveis subsidiariamente às servidões administrativas no que não conflitarem com o regime especial do Decreto-Lei nº 3.365/41 e com as normas de direito administrativo. e) Resolução Autorizativa ANEEL nº 15.628/2024 e Contrato de Concessão nº 09/2024-ANEEL, que constituem os atos normativos e contratuais que embasam o direito da autora à instituição da servidão e ao exercício da prerrogativa de urgência para imissão na posse. f) A interpretação firmada pelos Tribunais Superiores acerca da servidão administrativa, no sentido de que a indenização deve corresponder ao efetivo prejuízo (desvalorização) causado pela limitação de uso, e não ao valor integral do domínio, como nas desapropriações, devendo ser calculada com base na diferença entre o valor do imóvel antes e depois da instituição do gravame. A Súmula 56 do STJ reconhece a incidência de juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade na servidão administrativa. 5. Das provas para elucidação dos pontos fixados e ônus probatório Ônus da prova A distribuição do ônus da prova dar-se-á nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC . Incumbe à autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, em especial a existência da declaração de utilidade pública, a qualidade de concessionária autorizada a instituir servidões e a adequação técnica da oferta indenizatória depositada. Ao réu , incumbe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente quanto à alegação de que o valor ofertado é insuficiente e de que os prejuízos suportados são maiores do que os computados no laudo unilateral. Não se verifica, no caso, hipótese de redistribuição dinâmica do ônus probatório nos termos do art. 373, §§ 1º e 3º, do CPC, pois não há peculiaridades que tornem o ônus estático impossível ou excessivamente difícil para qualquer das partes, nem convenção das partes nesse sentido. Prova pericial Defiro o pedido de prova pericial formulado por ambas as partes, por considerá-la imprescindível ao esclarecimento dos pontos controvertidos fixados no tópico anterior. A controvérsia acerca do valor justo da indenização pela servidão administrativa sobre a área de 11,7701 hectares é eminentemente técnica, demandando conhecimentos especializados de engenharia de avaliações e agronomia para aferir o valor de pleno domínio das terras, o percentual de depreciação decorrente das restrições de uso, o impacto sobre a área remanescente e o valor das benfeitorias não reprodutivas. O perito deverá elaborar laudo técnico contemplando a análise da faixa de servidão GSII-CAP-ITAC1-0390, considerando os parâmetros da ABNT NBR 14.653-3, as características do imóvel (classes de capacidade de uso do solo, topografia, localização, acesso), os preços de mercado praticados na região de Ferros/MG e as restrições efetivamente impostas pela linha de transmissão de 500 kV, com base na planta cadastral, memorial descritivo e matrícula do imóvel já constantes dos autos. Depoimento pessoal do representante legal da autora Indefiro o pedido de depoimento pessoal do representante legal da autora formulado pelo réu (Evento 54). O art. 385 do CPC faculta à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, com o objetivo de obter confissão acerca de fatos controvertidos. No caso, a autora é pessoa jurídica concessionária de serviço público, e os fatos relevantes para a fixação da indenização são de natureza eminentemente técnica e documental: as características do imóvel, o valor de mercado das terras, as restrições de uso impostas pela linha de transmissão e o percentual de depreciação aplicável. Tais questões devem ser esclarecidas por prova técnica pericial, e não por interrogatório pessoal do representante legal. Não se vislumbra, ademais, fato controvertido que dependa de confissão para ser esclarecido, sendo o depoimento pessoal, portanto, desnecessário e impertinente ao deslinde da causa. Prova testemunhal Indefiro o pedido de prova testemunhal formulado pelo réu (Evento 54). A matéria controvertida nos autos restringe-se à definição do valor justo da indenização pela servidão administrativa, questão de natureza essencialmente técnica que demanda conhecimento especializado de engenharia de avaliações e agronomia. Testemunhas não são meio de prova adequado para aferir valor de mercado de imóvel rural, fator de depreciação por servidão, restrições de uso decorrentes de linha de transmissão ou desvalorização de área remanescente. A prova testemunhal, em regra, destina-se à comprovação de fatos que dependam de percepção sensorial de terceiros, o que não se verifica na hipótese. Mantém-se, portanto, o indeferimento, sem prejuízo de que as partes se valham de assistentes técnicos no curso da perícia para apresentar suas perspectivas técnicas. Juntada de novos documentos Defiro o pedido de juntada de novos documentos formulado pelo réu (Evento 54), nos termos do art. 435 do CPC. Faculta-se às partes, até a data designada para a realização da perícia, a juntada de documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos já articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, observado o dever de comprovar o motivo que impediu a juntada anterior, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo. 6. Disposições finais Intimem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, para fins de eventuais esclarecimentos ou ajustes a esta decisão de saneamento, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Findo o prazo, esta decisão se tornará estável e as questões nela resolvidas precluirão. Transcorrido o prazo do § 1º sem provocação ou apreciados os esclarecimentos e ajustes eventualmente apresentados, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias , nos termos do art. 465, § 1º, do CPC a) argua o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indique assistente técnico; c) apresente quesitos. Após, nomeio desde já como perito do juízo profissional especializado em engenharia de avaliações ou engenharia agronômica, a ser oportunamente designado, para a elaboração de laudo pericial sobre o valor da indenização devida pela instituição da servidão administrativa, conforme os pontos controvertidos fixados no item 3 desta decisão, nos termos do art. 465, caput, c/c art. 357, § 8º, do CPC. O perito deverá apresentar proposta de honorários e currículo no prazo de 5 (cinco) dias após intimado da nomeação. Apresentado o laudo pericial e prestados os esclarecimentos eventualmente requeridos pelas partes, conclusos os autos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Ferros, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GRANDE SERTAO II TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A
Réu OSWALDO FERREIRA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA
OAB: 110856/MG
GUSTAVO HENRIQUE BORGES PESSOA
OAB: 106660/MG
HUMBERTO MARCOS MOREIRA PESSOA
OAB: 26565/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000111-21.2026.8.13.0259/MG AUTOR : GRANDE SERTAO II TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A) : MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA (OAB MG110856) RÉU : OSWALDO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : HUMBERTO MARCOS MOREIRA PESSOA (OAB MG026565) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE BORGES PESSOA (OAB MG106660) DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE ajuizada por GRANDE SERTÃO II TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em face de OSWALDO FERREIRA DE SOUZA , todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é concessionária federal de serviço público de transmissão de energia elétrica, tendo celebrado com a ANEEL o Contrato de Concessão nº 09/2024-ANEEL (Lote 6 do Leilão nº 001/2024), para construção, operação e manutenção de instalações de transmissão, incluindo a Linha de Transmissão 500 kV Capelinha 3 Itabira 5 C1, com aproximadamente 233,06 km de extensão. Alega que a Resolução Autorizativa ANEEL nº 15.628, de 12 de novembro de 2024, publicada no DOU em 19/11/2024, declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, a área de terra necessária à passagem da referida linha, autorizando a concessionária a invocar o caráter de urgência para imissão provisória na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Afirma que, apesar de seus esforços para solução amigável, incluindo notificação extrajudicial e oferta formal de acordo, não foi possível avançar nas negociações com o proprietário. A área necessária à servidão perfaz 11,7701 hectares no imóvel denominado "Fazenda Santo Antônio" (Matrícula nº 255 do Cartório de Registro de Imóveis de Ferros/MG), e a oferta indenizatória, apurada em laudo técnico de avaliação elaborado pela empresa Avalicon Engenharia, totaliza R$ 64.016,39 (sessenta e quatro mil e dezesseis reais e trinta e nove centavos). Requer o deferimento liminar de imissão provisória na posse, a citação do réu, a produção de prova pericial e, ao final, a procedência para constituição definitiva da servidão e fixação do valor indenizatório. O pedido de tutela de urgência foi apreciado e deferido em decisão interlocutória prévia (Evento 15), determinando-se a imissão provisória da autora na posse da área descrita na inicial, condicionada ao depósito do valor ofertado, que foi efetuado conforme comprovante juntado aos autos (Evento 14, Doc. 3). O réu Oswaldo Ferreira de Souza apresentou contestação (Evento 43) arguindo, em síntese, que o valor da oferta de indenização é irrisório e não atende à efetiva desvalorização do imóvel. Sustenta que a servidão impõe restrições significativas ao uso da propriedade, incluindo impedimento de construções, plantações de porte e utilização de drones para pulverização, além de riscos decorrentes da alta tensão. Alega que outro valor superior (mais de R$ 90.000,00) teria sido verbalmente oferecido por prepostos da autora. Requer a produção de prova pericial para apuração do justo valor da indenização. Houve réplica pela parte autora (Evento 48), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando a validade técnica do laudo de avaliação, a natureza provisória do depósito e a necessidade de perícia para definição do valor definitivo. As partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, oportunidade em que a autora (Evento 55) pugnou pela prova pericial em engenharia agronômica, e o réu (Evento 54) requereu prova pericial, depoimento pessoal do representante legal da autora, prova testemunhal e juntada de novos documentos. É o relatório. Passo ao saneamento e à organização do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Verificação de julgamento antecipado (arts. 355 e 356 do CPC) Antes de sanear para instrução, cumpre verificar se a causa comporta julgamento antecipado total ou parcial, nos termos dos arts. 355 e 356 do CPC. O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso concreto, a controvérsia central reside no valor justo da indenização pela instituição da servidão administrativa sobre área de 11,7701 hectares. O réu impugna expressamente a oferta de R$ 64.016,39, alegando que o montante é insuficiente. A fixação do justo valor indenizatório exige conhecimento técnico especializado sobre o valor de mercado das terras na região, o percentual de depreciação decorrente das restrições de uso e a eventual desvalorização da área remanescente. Trata-se de questão eminentemente técnica, que demanda prova pericial para ser adequadamente esclarecida. Não há, portanto, elementos para julgamento antecipado. O art. 355, II, do CPC condiciona o julgamento antecipado à revelia com efeitos do art. 344 e ausência de requerimento de prova. No caso, o réu não é revel: foi citado por carta precatória (Evento 22), constituiu advogado (Evento 30) e apresentou contestação (Evento 43) e especificação de provas (Evento 54). Logo, o pressuposto do inciso II também não está preenchido. Quanto ao julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356 do CPC), verifica-se que o direito da autora à instituição da servidão não é contestado em si, pois a declaração de utilidade pública pela ANEEL (Resolução Autorizativa nº 15.628/2024) é ato administrativo dotado de presunção de legitimidade, e a prerrogativa da concessionária para instituir servidões decorre do art. 31, VI, da Lei nº 8.987/95. No entanto, o valor indenizatório é controvertido, e dele dependem a definição do montante a ser pago e a eventual condenação em honorários. A controvérsia sobre o valor impede o julgamento parcial do mérito, pois o pedido principal de constituição de servidão e o pedido de fixação de indenização são interdependentes na definição do conteúdo econômico da sentença. Desse modo, não cabe julgamento antecipado total ou parcial. O feito deve prosseguir para a fase instrutória, com produção de prova pericial para esclarecimento dos pontos controvertidos. 2. Das questões processuais pendentes e preliminares Não havendo nulidades a sanar ou questões processuais pendentes, passo à análise das questões arguidas. A preliminar ventilada na inicial e na contestação foi examinada no curso do processo e não merece acolhimento. A presença de interesse processual é evidente: a declaração de utilidade pública emitida pela ANEEL autoriza a autora a buscar a constituição judicial da servidão diante da impossibilidade de acordo amigável. A própria apresentação de contestação pelo réu, impugnando o valor ofertado, demonstra a pretensão resistida e a lide instaurada, justificando a necessidade e a adequação do provimento jurisdicional. A representação processual das partes encontra-se regular. As custas processuais iniciais foram recolhidas pela autora (Evento 12, Doc. 2 e Doc. 3), bem como as custas da carta precatória (Evento 29, Doc. 2 e Doc. 3). O depósito judicial da oferta indenizatória, no valor de R$ 64.016,39, foi efetuado em 10/03/2026 (Evento 14, Doc. 3). Não há vícios sanáveis pendentes, nem questões de conexão, continência, litisconsórcio necessário não integrado ou intervenção de terceiros pendente. Rejeito , pois, as questões processuais suscitadas e declaro o feito saneado nos termos do art. 357, I, do CPC. 3. Delimitação das questões de fato (pontos controvertidos) Fixo como pontos controvertidos , sobre os quais deverá incidir a atividade probatória remanescente, nos termos do art. 357, II, do CPC: a) O valor justo da indenização devida pela instituição da servidão administrativa sobre a área de 11,7701 hectares (faixa de servidão GSII-CAP-ITAC1-0390), incidente sobre o imóvel registrado na Matrícula nº 255 do Cartório de Registro de Imóveis de Ferros/MG, considerando as restrições de uso impostas pela linha de transmissão de 500 kV, as características do imóvel (topografia, localização, classe de capacidade de uso do solo), os preços de mercado praticados na região de Ferros/MG e o fator de depreciação aplicável ao caso. b) A existência e a extensão dos efetivos prejuízos suportados pelo proprietário em decorrência da servidão, incluindo eventuais limitações ao uso agropecuário do solo (pastagem, culturas rasteiras), ao trânsito de máquinas e equipamentos agrícolas, à utilização de drones para pulverização, e os riscos decorrentes da presença de cabos de alta tensão, com a consequente repercussão na destinação econômica da área gravada. c) A eventual desvalorização da área remanescente do imóvel, para além da faixa de servidão propriamente dita, considerando a extensão total da propriedade (66,5758 hectares, conforme Matrícula nº 255), o percentual da área atingida (17,68% aproximadamente), as confrontações com as propriedades vizinhas e o impacto estético e funcional da linha de transmissão sobre o conjunto do imóvel. d) O valor das benfeitorias não reprodutivas existentes na área serviente, especialmente o cocho de 5,5 metros identificado no laudo de avaliação (Documento 10, p. 121-122), e sua inclusão no montante indenizatório. 4. Delimitação das questões de direito As normas aplicáveis ao caso, nos termos do art. 357, IV, do CPC, fundamentam-se precipuamente nos seguintes diplomas legais: a) Constituição Federal, art. 5º, incisos XXII, XXIII e XXIV, que garantem o direito de propriedade, submetem a propriedade ao princípio da função social e asseguram justa e prévia indenização em dinheiro nos casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública. A servidão administrativa, embora não transfira o domínio, impõe restrições ao uso da propriedade que exigem indenização proporcional ao efetivo prejuízo, na linha do que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem consolidado. b) Decreto-Lei nº 3.365/41 (Lei Geral de Desapropriação), especialmente: i) Art. 15: estabelece os requisitos para a imissão provisória na posse (alegação de urgência e depósito prévio), já apreciados e deferidos neste feito; ii) Art. 27: disciplina os critérios para fixação da indenização (estimação fiscal, preço de aquisição, valor venal de bens da mesma espécie, depreciação de área remanescente) e os honorários advocatícios (entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre oferta e indenização); iii) Art. 40: autoriza o expropriante a constituir servidões mediante indenização na forma da lei, aplicável às concessionárias de serviço público por força do art. 31, VI, da Lei nº 8.987/95. c) Lei nº 8.987/95 (Lei de Concessões), art. 31, VI, que atribui à concessionária o dever de promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme edital e contrato. O Contrato de Concessão nº 09/2024-ANEEL, em sua Cláusula Quinta, inciso III, confere à transmissora a prerrogativa de promover servidões administrativas sobre bens declarados de utilidade pública. d) Código Civil, arts. 1.378 a 1.389, que disciplinam a servidão civil como direito real de fruição sobre imóvel alheio, aplicáveis subsidiariamente às servidões administrativas no que não conflitarem com o regime especial do Decreto-Lei nº 3.365/41 e com as normas de direito administrativo. e) Resolução Autorizativa ANEEL nº 15.628/2024 e Contrato de Concessão nº 09/2024-ANEEL, que constituem os atos normativos e contratuais que embasam o direito da autora à instituição da servidão e ao exercício da prerrogativa de urgência para imissão na posse. f) A interpretação firmada pelos Tribunais Superiores acerca da servidão administrativa, no sentido de que a indenização deve corresponder ao efetivo prejuízo (desvalorização) causado pela limitação de uso, e não ao valor integral do domínio, como nas desapropriações, devendo ser calculada com base na diferença entre o valor do imóvel antes e depois da instituição do gravame. A Súmula 56 do STJ reconhece a incidência de juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade na servidão administrativa. 5. Das provas para elucidação dos pontos fixados e ônus probatório Ônus da prova A distribuição do ônus da prova dar-se-á nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC . Incumbe à autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, em especial a existência da declaração de utilidade pública, a qualidade de concessionária autorizada a instituir servidões e a adequação técnica da oferta indenizatória depositada. Ao réu , incumbe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente quanto à alegação de que o valor ofertado é insuficiente e de que os prejuízos suportados são maiores do que os computados no laudo unilateral. Não se verifica, no caso, hipótese de redistribuição dinâmica do ônus probatório nos termos do art. 373, §§ 1º e 3º, do CPC, pois não há peculiaridades que tornem o ônus estático impossível ou excessivamente difícil para qualquer das partes, nem convenção das partes nesse sentido. Prova pericial Defiro o pedido de prova pericial formulado por ambas as partes, por considerá-la imprescindível ao esclarecimento dos pontos controvertidos fixados no tópico anterior. A controvérsia acerca do valor justo da indenização pela servidão administrativa sobre a área de 11,7701 hectares é eminentemente técnica, demandando conhecimentos especializados de engenharia de avaliações e agronomia para aferir o valor de pleno domínio das terras, o percentual de depreciação decorrente das restrições de uso, o impacto sobre a área remanescente e o valor das benfeitorias não reprodutivas. O perito deverá elaborar laudo técnico contemplando a análise da faixa de servidão GSII-CAP-ITAC1-0390, considerando os parâmetros da ABNT NBR 14.653-3, as características do imóvel (classes de capacidade de uso do solo, topografia, localização, acesso), os preços de mercado praticados na região de Ferros/MG e as restrições efetivamente impostas pela linha de transmissão de 500 kV, com base na planta cadastral, memorial descritivo e matrícula do imóvel já constantes dos autos. Depoimento pessoal do representante legal da autora Indefiro o pedido de depoimento pessoal do representante legal da autora formulado pelo réu (Evento 54). O art. 385 do CPC faculta à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, com o objetivo de obter confissão acerca de fatos controvertidos. No caso, a autora é pessoa jurídica concessionária de serviço público, e os fatos relevantes para a fixação da indenização são de natureza eminentemente técnica e documental: as características do imóvel, o valor de mercado das terras, as restrições de uso impostas pela linha de transmissão e o percentual de depreciação aplicável. Tais questões devem ser esclarecidas por prova técnica pericial, e não por interrogatório pessoal do representante legal. Não se vislumbra, ademais, fato controvertido que dependa de confissão para ser esclarecido, sendo o depoimento pessoal, portanto, desnecessário e impertinente ao deslinde da causa. Prova testemunhal Indefiro o pedido de prova testemunhal formulado pelo réu (Evento 54). A matéria controvertida nos autos restringe-se à definição do valor justo da indenização pela servidão administrativa, questão de natureza essencialmente técnica que demanda conhecimento especializado de engenharia de avaliações e agronomia. Testemunhas não são meio de prova adequado para aferir valor de mercado de imóvel rural, fator de depreciação por servidão, restrições de uso decorrentes de linha de transmissão ou desvalorização de área remanescente. A prova testemunhal, em regra, destina-se à comprovação de fatos que dependam de percepção sensorial de terceiros, o que não se verifica na hipótese. Mantém-se, portanto, o indeferimento, sem prejuízo de que as partes se valham de assistentes técnicos no curso da perícia para apresentar suas perspectivas técnicas. Juntada de novos documentos Defiro o pedido de juntada de novos documentos formulado pelo réu (Evento 54), nos termos do art. 435 do CPC. Faculta-se às partes, até a data designada para a realização da perícia, a juntada de documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos já articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, observado o dever de comprovar o motivo que impediu a juntada anterior, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo. 6. Disposições finais Intimem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, para fins de eventuais esclarecimentos ou ajustes a esta decisão de saneamento, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Findo o prazo, esta decisão se tornará estável e as questões nela resolvidas precluirão. Transcorrido o prazo do § 1º sem provocação ou apreciados os esclarecimentos e ajustes eventualmente apresentados, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias , nos termos do art. 465, § 1º, do CPC a) argua o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indique assistente técnico; c) apresente quesitos. Após, nomeio desde já como perito do juízo profissional especializado em engenharia de avaliações ou engenharia agronômica, a ser oportunamente designado, para a elaboração de laudo pericial sobre o valor da indenização devida pela instituição da servidão administrativa, conforme os pontos controvertidos fixados no item 3 desta decisão, nos termos do art. 465, caput, c/c art. 357, § 8º, do CPC. O perito deverá apresentar proposta de honorários e currículo no prazo de 5 (cinco) dias após intimado da nomeação. Apresentado o laudo pericial e prestados os esclarecimentos eventualmente requeridos pelas partes, conclusos os autos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Ferros, data da assinatura eletrônica.