1000110-77.2025.8.13.0095
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Cabo Verde
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000110-77.2025.8.13.0095/MG AUTOR : MARIA DILEUSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA SILVA NAVARRO (OAB MG240320) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARÉ (OAB MG115975) ADVOGADO(A) : RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) DECISÃO RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) E DE DANOS MORAIS, COM PEDIDO LIMINAR , ajuizada por MARIA DILEUSA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. , ambos devidamente qualificados nos autos. O réu ofereceu contestação arguindo preliminares de incompetência do juizado em razão da necessidade de perícia técnica complexa, inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir . No mérito, alegou a validade da contratação e a regular utilização do plástico pela consumidora . A autora apresentou impugnação no Evento 28, refutando as preliminares e insistindo na ilegalidade das cobranças . Intimadas para especificação de provas, o réu requereu a produção de perícia técnica e o depoimento pessoal da autora, ao passo que esta pleiteou o pronto julgamento da lide . Vieram-me os autos conclusos. Esse o relatório. DECIDO EM SANEADOR. - ANÁLISE DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL O réu arguiu a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de realização de perícia técnica complexa grafotécnica e documentoscópica eletrônica, a fim de avaliar a autenticidade e a integridade da assinatura digital aposta no contrato objeto da lide. O rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Por essa razão, a competência destes órgãos limita-se às causas de menor complexidade, restando afastada quando a elucidação dos fatos controversos demandar dilação probatória complexa ou a realização de perícia técnica especializada de difícil execução. No caso em análise, a autora contesta veementemente a contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC). O réu, em contrapartida, apresentou de proposta para emissão de Cartões de Crédito Consignado assinado eletronicamente. A averiguação de regularidade de assinaturas eletrônicas e digitais, especialmente quando envolve a conferência de chaves criptográficas, logs de acesso, tokens de segurança, confirmações por SMS ou biometria facial, não se limita a um mero exame visual de documentos. Trata-se de exame técnico especializado que demanda conhecimentos aprofundados em segurança da informação e auditoria de sistemas eletrônicos, o que caracteriza a complexidade da prova e obsta o trâmite da demanda perante os Juizados Especiais. Desse modo, a realização de perícia técnica especializada revela-se indispensável para garantir o contraditório e a ampla defesa, restando evidente a incompetência absoluta deste Juizado Especial para processar e julgar a matéria. Contudo, a extinção pura e simples do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, acarretaria manifesto prejuízo à autora. A requerente é pessoa idosa, hipossuficiente e necessita de uma resposta jurisdicional célere e eficaz sobre descontos que recaem diretamente sobre sua verba de caráter alimentar. Ademais, a realização da perícia técnica foi postulada exclusivamente pela instituição financeira ré. Diante disso, visando garantir a primazia do julgamento de mérito, a razoável duração do processo e a proteção da consumidora idosa, mostra-se inadequado extinguir a demanda. O caminho processual mais adequado e justo consiste em acolher a incompetência deste Juizado Especial Cível e determinar a imediata redistribuição do feito para a justiça comum da Comarca de Cabo Verde/MG, a qual possui competência ampla e rito adequado para a realização da prova técnica complexa requerida, aproveitando-se integralmente todos os atos processuais já praticados. - ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES PRELIMINARES Afastada a competência do Juizado Especial Cível, passa-se ao exame das demais preliminares arguidas pelo réu em sua contestação, a fim de sanear o processo antes de sua redistribuição. O réu arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que a pretensão da autora é desprovida de conteúdo probatório mínimo e que não foram indicados de forma específica os descontos indevidos . Sem razão o réu. A petição inicial preenche satisfatoriamente todos os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil. A autora delimitou adequadamente a causa de pedir e formulou pedidos compatíveis e coerentes com a narrativa apresentada . Ademais, a inicial veio instruída com o histórico de empréstimos consignados e extratos de pagamentos emitidos pelo INSS, nos quais constam detalhadamente as rubricas e os valores descontados mês a mês, permitindo o pleno exercício da ampla defesa pelo réu . Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. No que tange à preliminar de falta de interesse de agir, fundada na ausência de prévio requerimento administrativo ou reclamação perante os órgãos de proteção ao consumidor , esta também não merece prosperar. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, de modo que o esgotamento da via administrativa ou a demonstração de tentativa de solução extrajudicial não constituem requisitos obrigatórios para o ajuizamento de demanda judicial. Ademais, a resistência oferecida pelo réu em sua peça de contestação, ao defender a validade do contrato e a legitimidade dos descontos, evidencia a presença de pretensão resistida e o consequente binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional buscada pela autora. Portanto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. Não havendo outras preliminares, nulidades ou irregularidades a serem sanadas, e estando presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, DECLARO O FEITO SANEADO . - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Nos moldes do que orienta o art. 357, II e IV, do Código de Processo Civil, passa-se à delimitação das questões de fato e de direito relevantes para o julgamento da lide. Fixam-se como pontos incontroversos nos autos: a) a qualidade de idosa e de aposentada da autora, titular do benefício previdenciário; b) a existência de descontos mensais no benefício previdenciário da autora sob a rubrica de empréstimo sobre a RMC; c) a realização de empréstimos consignados convencionais legítimos entre as partes, os quais são plenamente reconhecidos pela requerente; Ficam definidos como pontos controversos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: I) a regularidade e a legitimidade da contratação do cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) objeto da lide ; II) a autenticidade e a higidez da assinatura eletrônica aposta na proposta de adesão e no termo de autorização de reserva de margem; IV) a efetiva entrega física do cartão de crédito na residência da autora, bem como seu desbloqueio e utilização regular para compras ou saques voluntários. - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a instituição financeira ré no de fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A distribuição do ônus da prova deve observar a regra geral disposta no art. 373 do Código de Processo Civil , combinada com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o que se traduz, no caso concreto, na prova da existência dos descontos em seu benefício previdenciário. Por outro lado, incumbe ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Diante da alegação da requerente de que não contratou o cartão de crédito consignado e de que não anuiu com a reserva de margem consignável, compete à instituição financeira demonstrar, de forma inequívoca, a existência de relação jurídica válida e regular . Especificamente quanto à assinatura eletrônica aposta no contrato e contestada pela consumidora, o ônus da prova segue a regra estabelecida no art. 429, II, do Código de Processo Civil. Nos termos da referida tese jurídica, quando o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade . Portanto, compete exclusivamente ao réu comprovar que a assinatura eletrônica aposta na proposta de adesão pertence realmente à autora e que o processo de certificação digital foi realizado com observância de todas as normas de segurança, sem qualquer vício de consentimento ou fraude de terceiros . - ANÁLISE E DELIBERAÇÃO SOBRE AS PROVAS No que pertine à atividade probatória, o art. 369 do Código de Processo Civil assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa. Cabe ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, deferir as diligências úteis e indeferir as meramente inúteis ou protelatórias. A parte autora declarou que não pretende produzir novas provas, requerendo o julgamento do processo no estado em que se encontra. O réu, por sua vez, postulou a produção de prova pericial e o depoimento pessoal da autora. Acerca da prova pericial grafotécnica, documentoscópica e eletrônica sugestionada pelo réu , esta se revela fundamental para o deslinde da controvérsia, visto que a assinatura eletrônica do contrato é expressamente contestada pela autora . Diante disso, DEFIRO a realização de prova pericial especializada. Para a realização da prova pericial nestes autos, na forma do artigo 18, parágrafo único, da Resolução nº. 882/2018 do TJMG, promova-se , mediante sorteio, a nomeação de profissional devidamente qualificado na área de documentoscopia, grafotecnia ou perícia em sistemas eletrônicos e digitais, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, os quais serão pagos, antecipadamente, pela parte Requerida, ora solicitante, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Aclara-se que a nomeação do expert deverá ser realizada no sistema AJ/TJMG. FACULTO às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, em 15 (quinze) dias, caso ainda não tenham apresentado petição neste sentido, bem como, se for o caso, a arguição de impedimento ou suspeição do perito, nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. O perito cumprirá o encargo independente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Aceita a nomeação e apresentada a proposta de honorários: 1) intime-se as partes acerca do valor apresentado, para manifestarem o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias; 2) fica fixado o prazo de 30 dias para conclusão da perícia, quando então será solicitado o pagamento dos honorários; 3) deve o perito ficar ciente de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis; 4) deve o perito ficar ciente que na entrega do laudo deverá atentar aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, com prazo de 15 (quinze) dias. Pelo que se infere da manifestação de ID.10504196982, o Banco Bradesco S/A pretende o deferimento da prova oral consistente no depoimento pessoal da Requerente. Logo, levando-se em consideração a dinâmica de distribuição do ônus da prova e os fins colimados, DEFIRO a produção de prova testemunhal pleiteada, consistente no depoimento pessoal da Requerente, devendo esta ser oportunamente intimada nos termos do artigo 385, §1°, do Código de Processo Civil. - DETERMINAÇÕES FINAIS Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível arguida pelo réu, em razão da complexidade da prova pericial grafotécnica e eletrônica necessária para o deslinde da causa; b) DECLINO DA COMPETÊNCIA e, por conseguinte, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO dos presentes autos para a Justiça Comum da Comarca de Cabo Verde/MG, via sistema eletrônico, a fim de evitar prejuízos à autora idosa e assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa com a realização da perícia deferida; c) REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial e de falta de interesse de agir ; d) DETERMINO que, após a redistribuição e a regular distribuição do feito perante o juízo da Justiça Comum. Ressalto que a audiência de instrução e julgamento será designada após a conclusão da perícia. Intimem-se as partes sobre a presente decisão. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor MARIA DILEUSA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO MORAES BICALHO DE LANA
OAB: 50200/MG
MARIA EDUARDA SILVA NAVARRO
OAB: 240320/MG
PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARÉ
OAB: 115975/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000110-77.2025.8.13.0095/MG AUTOR : MARIA DILEUSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA SILVA NAVARRO (OAB MG240320) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARÉ (OAB MG115975) ADVOGADO(A) : RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) DECISÃO RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) E DE DANOS MORAIS, COM PEDIDO LIMINAR , ajuizada por MARIA DILEUSA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. , ambos devidamente qualificados nos autos. O réu ofereceu contestação arguindo preliminares de incompetência do juizado em razão da necessidade de perícia técnica complexa, inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir . No mérito, alegou a validade da contratação e a regular utilização do plástico pela consumidora . A autora apresentou impugnação no Evento 28, refutando as preliminares e insistindo na ilegalidade das cobranças . Intimadas para especificação de provas, o réu requereu a produção de perícia técnica e o depoimento pessoal da autora, ao passo que esta pleiteou o pronto julgamento da lide . Vieram-me os autos conclusos. Esse o relatório. DECIDO EM SANEADOR. - ANÁLISE DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL O réu arguiu a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de realização de perícia técnica complexa grafotécnica e documentoscópica eletrônica, a fim de avaliar a autenticidade e a integridade da assinatura digital aposta no contrato objeto da lide. O rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Por essa razão, a competência destes órgãos limita-se às causas de menor complexidade, restando afastada quando a elucidação dos fatos controversos demandar dilação probatória complexa ou a realização de perícia técnica especializada de difícil execução. No caso em análise, a autora contesta veementemente a contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC). O réu, em contrapartida, apresentou de proposta para emissão de Cartões de Crédito Consignado assinado eletronicamente. A averiguação de regularidade de assinaturas eletrônicas e digitais, especialmente quando envolve a conferência de chaves criptográficas, logs de acesso, tokens de segurança, confirmações por SMS ou biometria facial, não se limita a um mero exame visual de documentos. Trata-se de exame técnico especializado que demanda conhecimentos aprofundados em segurança da informação e auditoria de sistemas eletrônicos, o que caracteriza a complexidade da prova e obsta o trâmite da demanda perante os Juizados Especiais. Desse modo, a realização de perícia técnica especializada revela-se indispensável para garantir o contraditório e a ampla defesa, restando evidente a incompetência absoluta deste Juizado Especial para processar e julgar a matéria. Contudo, a extinção pura e simples do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, acarretaria manifesto prejuízo à autora. A requerente é pessoa idosa, hipossuficiente e necessita de uma resposta jurisdicional célere e eficaz sobre descontos que recaem diretamente sobre sua verba de caráter alimentar. Ademais, a realização da perícia técnica foi postulada exclusivamente pela instituição financeira ré. Diante disso, visando garantir a primazia do julgamento de mérito, a razoável duração do processo e a proteção da consumidora idosa, mostra-se inadequado extinguir a demanda. O caminho processual mais adequado e justo consiste em acolher a incompetência deste Juizado Especial Cível e determinar a imediata redistribuição do feito para a justiça comum da Comarca de Cabo Verde/MG, a qual possui competência ampla e rito adequado para a realização da prova técnica complexa requerida, aproveitando-se integralmente todos os atos processuais já praticados. - ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES PRELIMINARES Afastada a competência do Juizado Especial Cível, passa-se ao exame das demais preliminares arguidas pelo réu em sua contestação, a fim de sanear o processo antes de sua redistribuição. O réu arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que a pretensão da autora é desprovida de conteúdo probatório mínimo e que não foram indicados de forma específica os descontos indevidos . Sem razão o réu. A petição inicial preenche satisfatoriamente todos os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil. A autora delimitou adequadamente a causa de pedir e formulou pedidos compatíveis e coerentes com a narrativa apresentada . Ademais, a inicial veio instruída com o histórico de empréstimos consignados e extratos de pagamentos emitidos pelo INSS, nos quais constam detalhadamente as rubricas e os valores descontados mês a mês, permitindo o pleno exercício da ampla defesa pelo réu . Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. No que tange à preliminar de falta de interesse de agir, fundada na ausência de prévio requerimento administrativo ou reclamação perante os órgãos de proteção ao consumidor , esta também não merece prosperar. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, de modo que o esgotamento da via administrativa ou a demonstração de tentativa de solução extrajudicial não constituem requisitos obrigatórios para o ajuizamento de demanda judicial. Ademais, a resistência oferecida pelo réu em sua peça de contestação, ao defender a validade do contrato e a legitimidade dos descontos, evidencia a presença de pretensão resistida e o consequente binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional buscada pela autora. Portanto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. Não havendo outras preliminares, nulidades ou irregularidades a serem sanadas, e estando presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, DECLARO O FEITO SANEADO . - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Nos moldes do que orienta o art. 357, II e IV, do Código de Processo Civil, passa-se à delimitação das questões de fato e de direito relevantes para o julgamento da lide. Fixam-se como pontos incontroversos nos autos: a) a qualidade de idosa e de aposentada da autora, titular do benefício previdenciário; b) a existência de descontos mensais no benefício previdenciário da autora sob a rubrica de empréstimo sobre a RMC; c) a realização de empréstimos consignados convencionais legítimos entre as partes, os quais são plenamente reconhecidos pela requerente; Ficam definidos como pontos controversos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: I) a regularidade e a legitimidade da contratação do cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) objeto da lide ; II) a autenticidade e a higidez da assinatura eletrônica aposta na proposta de adesão e no termo de autorização de reserva de margem; IV) a efetiva entrega física do cartão de crédito na residência da autora, bem como seu desbloqueio e utilização regular para compras ou saques voluntários. - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a instituição financeira ré no de fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A distribuição do ônus da prova deve observar a regra geral disposta no art. 373 do Código de Processo Civil , combinada com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o que se traduz, no caso concreto, na prova da existência dos descontos em seu benefício previdenciário. Por outro lado, incumbe ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Diante da alegação da requerente de que não contratou o cartão de crédito consignado e de que não anuiu com a reserva de margem consignável, compete à instituição financeira demonstrar, de forma inequívoca, a existência de relação jurídica válida e regular . Especificamente quanto à assinatura eletrônica aposta no contrato e contestada pela consumidora, o ônus da prova segue a regra estabelecida no art. 429, II, do Código de Processo Civil. Nos termos da referida tese jurídica, quando o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade . Portanto, compete exclusivamente ao réu comprovar que a assinatura eletrônica aposta na proposta de adesão pertence realmente à autora e que o processo de certificação digital foi realizado com observância de todas as normas de segurança, sem qualquer vício de consentimento ou fraude de terceiros . - ANÁLISE E DELIBERAÇÃO SOBRE AS PROVAS No que pertine à atividade probatória, o art. 369 do Código de Processo Civil assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa. Cabe ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, deferir as diligências úteis e indeferir as meramente inúteis ou protelatórias. A parte autora declarou que não pretende produzir novas provas, requerendo o julgamento do processo no estado em que se encontra. O réu, por sua vez, postulou a produção de prova pericial e o depoimento pessoal da autora. Acerca da prova pericial grafotécnica, documentoscópica e eletrônica sugestionada pelo réu , esta se revela fundamental para o deslinde da controvérsia, visto que a assinatura eletrônica do contrato é expressamente contestada pela autora . Diante disso, DEFIRO a realização de prova pericial especializada. Para a realização da prova pericial nestes autos, na forma do artigo 18, parágrafo único, da Resolução nº. 882/2018 do TJMG, promova-se , mediante sorteio, a nomeação de profissional devidamente qualificado na área de documentoscopia, grafotecnia ou perícia em sistemas eletrônicos e digitais, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, os quais serão pagos, antecipadamente, pela parte Requerida, ora solicitante, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Aclara-se que a nomeação do expert deverá ser realizada no sistema AJ/TJMG. FACULTO às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, em 15 (quinze) dias, caso ainda não tenham apresentado petição neste sentido, bem como, se for o caso, a arguição de impedimento ou suspeição do perito, nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. O perito cumprirá o encargo independente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Aceita a nomeação e apresentada a proposta de honorários: 1) intime-se as partes acerca do valor apresentado, para manifestarem o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias; 2) fica fixado o prazo de 30 dias para conclusão da perícia, quando então será solicitado o pagamento dos honorários; 3) deve o perito ficar ciente de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis; 4) deve o perito ficar ciente que na entrega do laudo deverá atentar aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, com prazo de 15 (quinze) dias. Pelo que se infere da manifestação de ID.10504196982, o Banco Bradesco S/A pretende o deferimento da prova oral consistente no depoimento pessoal da Requerente. Logo, levando-se em consideração a dinâmica de distribuição do ônus da prova e os fins colimados, DEFIRO a produção de prova testemunhal pleiteada, consistente no depoimento pessoal da Requerente, devendo esta ser oportunamente intimada nos termos do artigo 385, §1°, do Código de Processo Civil. - DETERMINAÇÕES FINAIS Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível arguida pelo réu, em razão da complexidade da prova pericial grafotécnica e eletrônica necessária para o deslinde da causa; b) DECLINO DA COMPETÊNCIA e, por conseguinte, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO dos presentes autos para a Justiça Comum da Comarca de Cabo Verde/MG, via sistema eletrônico, a fim de evitar prejuízos à autora idosa e assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa com a realização da perícia deferida; c) REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial e de falta de interesse de agir ; d) DETERMINO que, após a redistribuição e a regular distribuição do feito perante o juízo da Justiça Comum. Ressalto que a audiência de instrução e julgamento será designada após a conclusão da perícia. Intimem-se as partes sobre a presente decisão. Cumpra-se.