1000110-63.2025.5.02.0021
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000110-63.2025.5.02.0021 RECORRENTE: ELIAS LUIZ DO BOM FIM E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIAS LUIZ DO BOM FIM E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:a20a2da): 10ª Turma - Cadeira 5 PROCESSO Nº 1000110-63.2025.5.02.0021 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: F. L. VIEIRA REFORMAS E MANUTENÇÃO DE OBRAS DE ALVENARIA - EPP e ELIAS LUIZ DO BONFIM RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MARIA GABRIEL EMENTA 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDREIRO. CONTATO COM CIMENTO. INDEVIDO. TEMA 190 DO TST (EFEITO VINCULANTE) E SÚMULA 448, I. A manipulação de cimento no exercício da atividade de pedreiro, em canteiro de obras, não se enquadra nas hipóteses previstas no Anexo 13 da NR-15 como atividade insalubre, não sendo devido o adicional, ainda que haja conclusão pericial em sentido diverso, por ausência de previsão normativa específica. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. INSALUBRIDADE. SUCUMBÊNCIA DO RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. Excluída a condenação ao adicional de insalubridade, impõe-se a readequação da sucumbência quanto aos honorários periciais técnicos, os quais, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, devem ser suportados pela União, nos termos da decisão proferida na ADI 5766 e das normas internas deste Regional. 3. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. INDEVIDA. A concessão de pensão mensal pressupõe prova de incapacidade ou redução da capacidade laborativa decorrente do acidente, o que não se verifica quando o laudo pericial afasta sequelas permanentes e o período de afastamento foi integralmente coberto por benefício previdenciário, sem demonstração de prejuízo material. Parcela excluída. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS. MANUTENÇÃO. Mantém-se a responsabilidade da reclamada pelo pagamento dos honorários periciais médicos quando sucumbente na controvérsia acerca da responsabilidade pelo acidente de trabalho. 5. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. Comprovado o acidente típico e a falha patronal quanto ao dever de segurança, é devida a indenização por danos morais, ainda que inexistam sequelas permanentes, sendo adequado o valor arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DE HIGIENE E ALIMENTAÇÃO. NR-24. CONFIGURAÇÃO. A submissão do trabalhador a condições precárias de higiene e alimentação no ambiente laboral configura violação à dignidade da pessoa humana e enseja reparação por dano moral, sendo adequado o valor fixado na origem. Contra a sentença de ID. 32654ba, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID. 0b322a5, proferidas pela Exma. Sra. Juíza ANA CAROLINA SILVA MONTEIRO, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõem, a reclamante, recurso ordinário de ID. 6af0a1f e, o reclamante, recurso adesivo, ID. d7893b7. Sustenta, a 1º recorrente, reclamada, que: a) inexiste insalubridade no labor desempenhado pelo reclamante; b) insurge-se contra a condenação ao pagamento dos honorários médicos, alegando que a perícia concluiu pela inexistência de nexo causal entre a incapacidade laboral e o acidente de trabalho, bem como pela ausência de sequelas atuais, razão pela qual o reclamante deve arcar com os honorários periciais, ou, subsidiariamente, o valor arbitrado deve ser reduzido; c) não há cogitar do pagamento de danos materiais decorrentes do acidente de trabalho, pois embora reconhecido o afastamento previdenciário, o reclamante recebeu integralmente benefícios do INSS durante o período, inexistindo prejuízo financeiro a justificar o pagamento de pensão mensal; d) a perícia médica afastou a redução da capacidade laborativa e o nexo causal com o acidente, o que inviabiliza a condenação, pleiteando, subsidiariamente, a compensação dos valores eventualmente recebidos a título de benefício previdenciário; e) indevidos danos morais decorrentes do acidente de trabalho, ante a ausência de culpa ou responsabilidade, pois o evento ocorreu por circunstância alheia à sua conduta, sem qualquer negligência, não havendo, ainda, comprovação de abalo moral indenizável; devendo, ao menos, ser reduzido o quantum arbitrado; f) incabíveis danos morais decorrentes de supostas condições inadequadas de higiene no local de trabalho, pois inexiste prova das irregularidades apontadas, devendo, ao menos, haver a redução do valor fixado; g) necessário o prequestionamento da matéria. Sustenta o 2º recorrente, reclamante, que: a) deve ser majorada a indenização por danos morais por conta do acidente de trabalho sofrido e pelas condições de trabalho precárias Custas processuais, ID. d8b9394. Depósito recursal, ID. ee4bc5d. Contrarrazões, ID. 9fb5d6f e ID. 0283a42. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. DO RECURSO DA RECLAMADA II- DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Disse o reclamante em sua inicial que, como Pedreiro, trabalhou para a reclamada de 18 de maio de 2020 até 20 de fevereiro de 2024, tendo por funções: preparar a mistura adequada de cimento, areia e água, ou concreto; utilizar a argamassa para fixar tijolos ou blocos, alinhando e nivelando conforme o projeto; aplicar camadas de cimento nas paredes para uniformizar a superfície e preparar para o acabamento; realizar o nivelamento e aplicação de cimento no chão para preparação de pisos; utilizar a Makita para cortar tijolos, blocos, pisos, azulejos e até mesmo barras de ferro; lixar ou desbastar superfícies de concreto ou metal para dar acabamento. Não obstante isso, deixou de receber os equipamentos de proteção individual adequados, pelo que pugnou pelo pagamento de adicional de insalubridade em seu grau máximo. A sentença, com base no laudo técnico apresentado, deferiu parcialmente a pretensão, condenando a reclamada a pagar ao autor "adicional de insalubridade em grau médio (20%), com os respectivos reflexos em horas extras pagas, aviso prévio, férias com 1/3, décimo terceiro salário e FGTS com 40%, principal e acessório". Inconformada, recorreu, a reclamada, aduzindo que a decisão contraria o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 448 do TST e no Tema Vinculante 190 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivos daquela Corte. Tenho que razão socorre a apelante. Como já dito, o Juízo de origem acolheu a conclusão do laudo pericial técnico, o qual registrou que o reclamante, no desempenho de suas atividades, manuseava misturas de cimento, areia e água que, em solução aquosa, produziam um pH entre 12 e 14, sendo classificado pelo Expert como agente químico contendo álcalis cáusticos, enquadrando a situação no Anexo 13 da NR 15, da Portaria nº 3.214/78. Ademais, a ausência de fornecimento regular de EPIs adequados (como luvas impermeáveis e creme protetivo) caracterizaria a exposição nociva. Não obstante isso, a conclusão pericial e o consequente acolhimento em sentença não podem subsistir, uma vez que contrariam frontalmente a jurisprudência vinculante e consolidada da Corte Superior Trabalhista. O C. Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista RepetitivoRRAg - 1001277-95.2022.5.02.0482(Tema 190), fixou a seguinte tese jurídica com efeito vinculante: O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego - Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário. A ratio decidendi do indigitado precedente vinculante esclarece que a NR 15, ao tratar de agentes químicos em seu Anexo 13, é taxativa quando elenca como insalubres apenas a "fabricação e manuseio de álcalis cáusticos" em sua forma bruta ou processos industriais específicos. O uso de cimento e cal em canteiros de obras, para fins de assentamento ou reboco, não se confunde com a manipulação do agente químico puro em escala industrial. Ademais, a Súmula nº 448, I, do TST reforça que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial; é imprescindível que a atividade esteja devidamente classificada na relação oficial elaborada pelo órgão ministerial competente. Como a manipulação de massa de cimento por pedreiros e serventes não está catalogada como insalubre no Anexo 13 da NR 15, o direito ao adicional não se aperfeiçoa, independentemente da verificação técnica de alcalinidade. Nesse contexto, o enquadramento efetuado pelo Perito, ao equiparar o cimento a "álcalis cáusticos" para fins de grau médio, revela-se despropositado e sem respaldo normativo direto, uma vez que o Ministério do Trabalho tratou do contato com cimento e cal de forma expressa e restrita apenas à sua fabricação e transporte com grande exposição a poeiras (grau mínimo), o que não é o caso dos autos. Impõe-se, portanto, a reforma do julgado para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos em horas extras, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%. Dou provimento ao recurso da reclamada neste tópico. III- DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (INSALUBRIDADE) Diante da reforma do julgado para excluir a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, impõe-se a readequação do ônus da sucumbência quanto aos honorários periciais técnicos (arbitrados em R$ 3.000,00). Nos termos do art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Contudo, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, aplica-se ao caso o entendimento fixado pelo E. STF no julgamento da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade da cobrança de honorários periciais de beneficiários da gratuidade judiciária, ainda que tenham obtido créditos em juízo. Observando, no entanto, a limitação imposta através do Ato GP/CR 02/2021, rearbitro os honorários periciais em R$ 806,00, os quais deverão ser quitados pela União (arts. 141 e 142 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Regional). IV- DO ACIDENTE DE TRABALHO (PENSÃO MENSAL) Insurgiu-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de pensão mensal equivalente a 100% da última remuneração do autor durante o período de afastamento previdenciário (22/07/2022 a 31/10/2022). Argumenta que o reclamante recebeu benefício previdenciário integral no período, o que afastaria a ocorrência de prejuízo material, além de destacar que a perícia médica não constatou redução da capacidade laborativa permanente decorrente do infortúnio. O direito à indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes ou pensão mensal, encontra-se disciplinado nos arts. 949 e 950 do Código Civil. O primeiro dispositivo estabelece que o ofensor indenizará o ofendido pelos lucros cessantes até o fim da convalescença; já o segundo prevê o pagamento de pensão quando da ofensa resultar defeito que impeça o exercício do ofício ou diminua a capacidade de trabalho. No caso concreto, o laudo médico pericial foi conclusivo ao atestar que o reclamante não apresenta sequelas funcionais no punho e na mão direitos, membros atingidos no acidente típico. O Perito registrou que a função do punho se encontrava normal ao exame físico e que o infortúnio não deixou sequelas permanentes. Esclareceu, ainda, que a inaptidão atual do obreiro para a função de pedreiro decorre exclusivamente de patologia cerebral de origem comum (neuroma ponto-cerebelar), sem qualquer correlação com o labor ou com o acidente de trabalho sofrido. Embora o afastamento previdenciário entre julho e outubro de 2022 seja incontroverso, o extrato do CNIS colacionado aos autos demonstra que o autor percebeu benefício de auxílio-doença acidentário em valores que guardam equivalência com sua remuneração média da época, inexistindo prova de decréscimo patrimonial efetivo ou de despesas médicas não ressarcidas (restitutio in integrum), fato este inclusive reconhecido na fundamentação da sentença recorrida. A despeito da possibilidade jurídica de cumulação entre indenização civil e benefício previdenciário, a concessão de pensão mensal exige a prova de que o acidente acarretou a depreciação da força de trabalho ou a impossibilidade de auferir rendimentos. Verificando-se que a lesão no punho foi uma contusão simples, integralmente recuperada sem deixar déficit funcional, e que o reclamante continuou a laborar para a ré por mais de um ano após a alta previdenciária, não se verifica o amparo legal para a manutenção do pensionamento. Dessa forma, inexistindo prova de redução da capacidade laboral vinculada ao acidente e restando demonstrado que o período de afastamento temporário foi integralmente coberto pela proteção previdenciária sem prejuízo financeiro demonstrado, a condenação em danos materiais carece de sustentáculo fático e jurídico. Portanto, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento da pensão mensal relativa ao período de 22/07/2022 a 31/10/2022. V- DOS HONORÁRIOS DA PERÍCIA MÉDICA No que tange aos honorários periciais médicos (arbitrados em R$ 3.500,00), permanece a sucumbência da reclamada, uma vez que a perícia médica foi instaurada para apurar a responsabilidade civil pelo acidente de trabalho, sendo a reclamada vencida na tese de que este aconteceu por culpa exclusiva da vítima. O valor arbitrado revela-se compatível com o zelo profissional e a complexidade da matéria, não comportando a redução pretendida e, muito menos, sua reversão à parte contrária. DAS MATÉRIAS COMUNS A AMBOS OS RECURSOS VI- DOS DANOS MORAIS (ACIDENTE DE TRABALHO) Trata-se de pretensões recursais opostas em face da sentença que, ao reconhecer a responsabilidade da reclamada pelo acidente de trabalho típico sofrido pelo reclamante, condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00. A reclamada pugna pela exclusão da condenação, alegando culpa exclusiva da vítima, fundamentada no registro da CAT (impacto contra objeto parado). Por sua vez, o reclamante, em seu apelo adesivo, busca a majoração do quantum indenizatório, sustentando a gravidade da lesão e o caráter punitivo da medida. Ambos sem razão. É incontroverso que o reclamante, no exercício de suas funções como Pedreiro, sofreu acidente típico em 06/07/2022, consistente na queda de uma viga sobre seu punho e mão direitos durante a desmontagem de um galpão. A emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pela própria empresa e o posterior afastamento previdenciário em gozo de auxílio-doença (espécie 91) de 22/07/2022 a 31/10/2022 corroboram o nexo causal e o dano sofrido. A tese defensiva de culpa exclusiva da vítima não merece prosperar. Como é cediço, a alegação de fato impeditivo do direito do autor atrai para o empregador o ônus da prova, nos termos do art. 818, II, da CLT, do qual a ré não se desincumbiu a contento. A simples menção na CAT de que o acidente decorreu de "impacto de pessoa contra objeto parado" não é suficiente, isoladamente, para caracterizar a imprudência do trabalhador ou excluir o nexo de causalidade. Ao contrário, o dever de zelo pela incolumidade física dos empregados é imperativo legal imposto pelo art. 157 da CLT, que obriga as empresas a cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como instruir os empregados quanto às precauções a tomar. No caso sob exame, a dinâmica do acidente, queda de viga durante desmontagem de estrutura, evidencia falha na organização do canteiro de obras e na adoção de medidas de segurança coletiva eficazes para prevenir o soterramento ou impacto de materiais sobre os operários. Quanto ao dano moral, este se configura in re ipsa, derivando do próprio fato ofensivo à integridade física do trabalhador, que foi submetido a dor, sofrimento e tratamento médico-hospitalar, além do afastamento de suas atividades por aproximadamente três meses. Embora o laudo médico pericial tenha concluído pela ausência de sequelas permanentes no punho e na mão direitos, tal fato não afasta o abalo extrapatrimonial sofrido durante o período de convalescença. No que tange ao arbitramento do valor, a fixação deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros do art. 223-G da CLT, considerando a natureza do bem jurídico lesado, a intensidade do sofrimento, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. Sopesando o fato de que a incapacidade foi meramente temporária e que o reclamante retornou às atividades laborais sem restrições funcionais permanentes no segmento atingido, entendo que o valor de R$ 4.000,00 arbitrado pelo juízo de origem revela-se adequado e condizente com a extensão do dano (art. 944 do CC), não comportando a redução pretendida pela ré, nem a vultosa majoração postulada pelo autor. Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário da reclamada e ao recurso ordinário adesivo do reclamante neste tópico, mantendo incólume a sentença quanto à responsabilidade civil e ao montante indenizatório. VII- DOS DANOS MORAIS (CONDIÇÕES DE HIGIENE E ALIMENTAÇÃO) A sentença condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, em virtude das condições precárias de higiene e alimentação no ambiente de trabalho. A reclamada recorreu buscando a exclusão da verba, sob a alegação de que fornecia infraestrutura adequada (geladeira, fogão e micro-ondas) e que as fotos juntadas são genéricas. O reclamante, por sua vez, pleiteia a majoração do montante, asseverando que a exposição a ambiente degradante vulnerou sua dignidade. Nenhuma das partes tem razão. A análise da prova oral produzida revela o descumprimento dos ditames da NR-24 da Portaria SEPRT nº 1.066/2019, que estabelece condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho. A testemunha convidada pelo autor, Cícero, que laborou diretamente com o reclamante em diversas frentes de obra, prestou depoimento detalhado; afirmou que as condições de alimentação eram precárias, não havendo local higienizado; que os trabalhadores eram obrigados a realizar refeições em cima de sacos de cimento ou no chão, e que o aquecimento das marmitas era feito de forma improvisada em latas, as quais frequentemente enchiam-se de água diante da aglomeração de pessoas (fls. 723; ID. a59eb09). Em contrapartida, o depoimento da testemunha da reclamada, Daniel, mostrou-se insuficiente para elidir a prova autoral. O depoente declarou ter trabalhado com o reclamante apenas cerca de duas vezes nos últimos cinco anos (fls. 724; ID. a59eb09). Tal circunstância retira o peso de suas afirmações genéricas sobre a estrutura das obras, prevalecendo a narrativa de quem compartilhava a rotina diária e as adversidades do canteiro de obras de forma habitual. A submissão do trabalhador a condições degradantes para a satisfação de necessidades básicas, como a alimentação, configura ofensa direta aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana, conforme preceituam os arts. 5º, X, da Constituição Federal e 186 do Código Civil, e o descumprimento das normas de conforto e higiene gera dano moral in re ipsa. No que concerne ao valor da indenização, o arbitramento deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, sem proporcionar enriquecimento sem causa. Considerando o conjunto probatório e a natureza da lesão, entendo que o valor de R$ 3.000,00 fixado na origem revela-se adequado e compatível com os parâmetros adotados por este E. Colegiado em casos análogos, não merecendo acolhida o pleito de redução patronal, tampouco a pretensão de majoração do obreiro. Nego provimento aos recursos das partes neste tópico. VIII- DO PREQUESTIONAMENTO Disse a reclamada que necessita prequestionar as matérias. Sucede que o julgado externou todos os fundamentos das razões de decidir. Saliento, por oportuno, que o prequestionamento citado na Súmula 297 do C. TST refere-se às matérias em relação as quais o órgão julgador foi silente, o que não é a hipótese. Nesse sentido, aliás, o conteúdo da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST: Prequestionamento. Tese explícita. Inteligência do Enunciado nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Portanto, os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. D I S P O S I T I V O ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao do reclamante e DAR PROVIMENTO PARCIAL àquele interposto pela reclamada para, nos termos da fundamentação do voto, excluir da condenação: a) o pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos; b) o pagamento da pensão mensal; e c) determinar que os honorários periciais devidos ao Engenheiro que apurou as alegadas condições de trabalho sob insalubridade, ora rearbitrados em R$ 806,00, sejam suportados pela União, ante a sucumbência do autor, beneficiário da justiça gratuita. Custas no importe de R$ 260,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora rearbitrado em R$ 13.000,00, a cargo da reclamada. No mais, subsiste o decidido na Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que mantinha o pagamento da pensão por danos materiais no período em que o autor esteve afastado usufruindo benefício previdenciário, no período de sua convalescença. São Paulo, 3 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora eps VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1000110-63.2025.5.02.0021 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pela Exmª. Relatora, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, mantenho o pagamento da pensão por danos materiais no período em que o autor esteve afastado usufruindo benefício previdenciário, no período de sua convalescença. Ainda que após o retorno não tenha emergido qualquer incapacidade que ensejasse o pagamento de pensão ou indenização por danos materiais, na medida em que não detectada incapacidade laboratva, ainda assim, durante o afastamento deve ser reconhecido o direito a ser quitado pela reclamada. Não há incompatibilidade entre o pagamento do benefício previdenciário e a pensão mensal pela empresa, pois detêm naturezas distintas, o primeiro emergente da seguridade e o segundo da relação de emprego devida apenas até o momento da recuperação,nos termos do art. 949 do Código Civil. Ademais, impositivo observar a tese firmada para o Tema 263 do TST: "É possível a cumulação de pensão, paga a título de indenização por danos materiais, com eventual benefício previdenciário recebido pelo trabalhador, por se tratar de verbas de naturezas distintas.". Dou provimento menos amplo ao recurso da ré. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Segunda Votante 1. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDIFICARE SP REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DOUGLAS DA SILVA
Autor EDIFICARE SP REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA
Réu EDIFICARE SP REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA
Autor ELIAS LUIZ DO BOM FIM
Réu ELIAS LUIZ DO BOM FIM
Autor IVAN DONIZETI RAMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRO DA SILVA
OAB: 187024/SP
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR
OAB: 138058/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000110-63.2025.5.02.0021 RECORRENTE: ELIAS LUIZ DO BOM FIM E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIAS LUIZ DO BOM FIM E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:a20a2da): 10ª Turma - Cadeira 5 PROCESSO Nº 1000110-63.2025.5.02.0021 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: F. L. VIEIRA REFORMAS E MANUTENÇÃO DE OBRAS DE ALVENARIA - EPP e ELIAS LUIZ DO BONFIM RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MARIA GABRIEL EMENTA 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDREIRO. CONTATO COM CIMENTO. INDEVIDO. TEMA 190 DO TST (EFEITO VINCULANTE) E SÚMULA 448, I. A manipulação de cimento no exercício da atividade de pedreiro, em canteiro de obras, não se enquadra nas hipóteses previstas no Anexo 13 da NR-15 como atividade insalubre, não sendo devido o adicional, ainda que haja conclusão pericial em sentido diverso, por ausência de previsão normativa específica. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. INSALUBRIDADE. SUCUMBÊNCIA DO RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. Excluída a condenação ao adicional de insalubridade, impõe-se a readequação da sucumbência quanto aos honorários periciais técnicos, os quais, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, devem ser suportados pela União, nos termos da decisão proferida na ADI 5766 e das normas internas deste Regional. 3. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. INDEVIDA. A concessão de pensão mensal pressupõe prova de incapacidade ou redução da capacidade laborativa decorrente do acidente, o que não se verifica quando o laudo pericial afasta sequelas permanentes e o período de afastamento foi integralmente coberto por benefício previdenciário, sem demonstração de prejuízo material. Parcela excluída. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS. MANUTENÇÃO. Mantém-se a responsabilidade da reclamada pelo pagamento dos honorários periciais médicos quando sucumbente na controvérsia acerca da responsabilidade pelo acidente de trabalho. 5. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. Comprovado o acidente típico e a falha patronal quanto ao dever de segurança, é devida a indenização por danos morais, ainda que inexistam sequelas permanentes, sendo adequado o valor arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DE HIGIENE E ALIMENTAÇÃO. NR-24. CONFIGURAÇÃO. A submissão do trabalhador a condições precárias de higiene e alimentação no ambiente laboral configura violação à dignidade da pessoa humana e enseja reparação por dano moral, sendo adequado o valor fixado na origem. Contra a sentença de ID. 32654ba, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID. 0b322a5, proferidas pela Exma. Sra. Juíza ANA CAROLINA SILVA MONTEIRO, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõem, a reclamante, recurso ordinário de ID. 6af0a1f e, o reclamante, recurso adesivo, ID. d7893b7. Sustenta, a 1º recorrente, reclamada, que: a) inexiste insalubridade no labor desempenhado pelo reclamante; b) insurge-se contra a condenação ao pagamento dos honorários médicos, alegando que a perícia concluiu pela inexistência de nexo causal entre a incapacidade laboral e o acidente de trabalho, bem como pela ausência de sequelas atuais, razão pela qual o reclamante deve arcar com os honorários periciais, ou, subsidiariamente, o valor arbitrado deve ser reduzido; c) não há cogitar do pagamento de danos materiais decorrentes do acidente de trabalho, pois embora reconhecido o afastamento previdenciário, o reclamante recebeu integralmente benefícios do INSS durante o período, inexistindo prejuízo financeiro a justificar o pagamento de pensão mensal; d) a perícia médica afastou a redução da capacidade laborativa e o nexo causal com o acidente, o que inviabiliza a condenação, pleiteando, subsidiariamente, a compensação dos valores eventualmente recebidos a título de benefício previdenciário; e) indevidos danos morais decorrentes do acidente de trabalho, ante a ausência de culpa ou responsabilidade, pois o evento ocorreu por circunstância alheia à sua conduta, sem qualquer negligência, não havendo, ainda, comprovação de abalo moral indenizável; devendo, ao menos, ser reduzido o quantum arbitrado; f) incabíveis danos morais decorrentes de supostas condições inadequadas de higiene no local de trabalho, pois inexiste prova das irregularidades apontadas, devendo, ao menos, haver a redução do valor fixado; g) necessário o prequestionamento da matéria. Sustenta o 2º recorrente, reclamante, que: a) deve ser majorada a indenização por danos morais por conta do acidente de trabalho sofrido e pelas condições de trabalho precárias Custas processuais, ID. d8b9394. Depósito recursal, ID. ee4bc5d. Contrarrazões, ID. 9fb5d6f e ID. 0283a42. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. DO RECURSO DA RECLAMADA II- DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Disse o reclamante em sua inicial que, como Pedreiro, trabalhou para a reclamada de 18 de maio de 2020 até 20 de fevereiro de 2024, tendo por funções: preparar a mistura adequada de cimento, areia e água, ou concreto; utilizar a argamassa para fixar tijolos ou blocos, alinhando e nivelando conforme o projeto; aplicar camadas de cimento nas paredes para uniformizar a superfície e preparar para o acabamento; realizar o nivelamento e aplicação de cimento no chão para preparação de pisos; utilizar a Makita para cortar tijolos, blocos, pisos, azulejos e até mesmo barras de ferro; lixar ou desbastar superfícies de concreto ou metal para dar acabamento. Não obstante isso, deixou de receber os equipamentos de proteção individual adequados, pelo que pugnou pelo pagamento de adicional de insalubridade em seu grau máximo. A sentença, com base no laudo técnico apresentado, deferiu parcialmente a pretensão, condenando a reclamada a pagar ao autor "adicional de insalubridade em grau médio (20%), com os respectivos reflexos em horas extras pagas, aviso prévio, férias com 1/3, décimo terceiro salário e FGTS com 40%, principal e acessório". Inconformada, recorreu, a reclamada, aduzindo que a decisão contraria o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 448 do TST e no Tema Vinculante 190 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivos daquela Corte. Tenho que razão socorre a apelante. Como já dito, o Juízo de origem acolheu a conclusão do laudo pericial técnico, o qual registrou que o reclamante, no desempenho de suas atividades, manuseava misturas de cimento, areia e água que, em solução aquosa, produziam um pH entre 12 e 14, sendo classificado pelo Expert como agente químico contendo álcalis cáusticos, enquadrando a situação no Anexo 13 da NR 15, da Portaria nº 3.214/78. Ademais, a ausência de fornecimento regular de EPIs adequados (como luvas impermeáveis e creme protetivo) caracterizaria a exposição nociva. Não obstante isso, a conclusão pericial e o consequente acolhimento em sentença não podem subsistir, uma vez que contrariam frontalmente a jurisprudência vinculante e consolidada da Corte Superior Trabalhista. O C. Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista RepetitivoRRAg - 1001277-95.2022.5.02.0482(Tema 190), fixou a seguinte tese jurídica com efeito vinculante: O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego - Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário. A ratio decidendi do indigitado precedente vinculante esclarece que a NR 15, ao tratar de agentes químicos em seu Anexo 13, é taxativa quando elenca como insalubres apenas a "fabricação e manuseio de álcalis cáusticos" em sua forma bruta ou processos industriais específicos. O uso de cimento e cal em canteiros de obras, para fins de assentamento ou reboco, não se confunde com a manipulação do agente químico puro em escala industrial. Ademais, a Súmula nº 448, I, do TST reforça que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial; é imprescindível que a atividade esteja devidamente classificada na relação oficial elaborada pelo órgão ministerial competente. Como a manipulação de massa de cimento por pedreiros e serventes não está catalogada como insalubre no Anexo 13 da NR 15, o direito ao adicional não se aperfeiçoa, independentemente da verificação técnica de alcalinidade. Nesse contexto, o enquadramento efetuado pelo Perito, ao equiparar o cimento a "álcalis cáusticos" para fins de grau médio, revela-se despropositado e sem respaldo normativo direto, uma vez que o Ministério do Trabalho tratou do contato com cimento e cal de forma expressa e restrita apenas à sua fabricação e transporte com grande exposição a poeiras (grau mínimo), o que não é o caso dos autos. Impõe-se, portanto, a reforma do julgado para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos em horas extras, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%. Dou provimento ao recurso da reclamada neste tópico. III- DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (INSALUBRIDADE) Diante da reforma do julgado para excluir a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, impõe-se a readequação do ônus da sucumbência quanto aos honorários periciais técnicos (arbitrados em R$ 3.000,00). Nos termos do art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Contudo, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, aplica-se ao caso o entendimento fixado pelo E. STF no julgamento da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade da cobrança de honorários periciais de beneficiários da gratuidade judiciária, ainda que tenham obtido créditos em juízo. Observando, no entanto, a limitação imposta através do Ato GP/CR 02/2021, rearbitro os honorários periciais em R$ 806,00, os quais deverão ser quitados pela União (arts. 141 e 142 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Regional). IV- DO ACIDENTE DE TRABALHO (PENSÃO MENSAL) Insurgiu-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de pensão mensal equivalente a 100% da última remuneração do autor durante o período de afastamento previdenciário (22/07/2022 a 31/10/2022). Argumenta que o reclamante recebeu benefício previdenciário integral no período, o que afastaria a ocorrência de prejuízo material, além de destacar que a perícia médica não constatou redução da capacidade laborativa permanente decorrente do infortúnio. O direito à indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes ou pensão mensal, encontra-se disciplinado nos arts. 949 e 950 do Código Civil. O primeiro dispositivo estabelece que o ofensor indenizará o ofendido pelos lucros cessantes até o fim da convalescença; já o segundo prevê o pagamento de pensão quando da ofensa resultar defeito que impeça o exercício do ofício ou diminua a capacidade de trabalho. No caso concreto, o laudo médico pericial foi conclusivo ao atestar que o reclamante não apresenta sequelas funcionais no punho e na mão direitos, membros atingidos no acidente típico. O Perito registrou que a função do punho se encontrava normal ao exame físico e que o infortúnio não deixou sequelas permanentes. Esclareceu, ainda, que a inaptidão atual do obreiro para a função de pedreiro decorre exclusivamente de patologia cerebral de origem comum (neuroma ponto-cerebelar), sem qualquer correlação com o labor ou com o acidente de trabalho sofrido. Embora o afastamento previdenciário entre julho e outubro de 2022 seja incontroverso, o extrato do CNIS colacionado aos autos demonstra que o autor percebeu benefício de auxílio-doença acidentário em valores que guardam equivalência com sua remuneração média da época, inexistindo prova de decréscimo patrimonial efetivo ou de despesas médicas não ressarcidas (restitutio in integrum), fato este inclusive reconhecido na fundamentação da sentença recorrida. A despeito da possibilidade jurídica de cumulação entre indenização civil e benefício previdenciário, a concessão de pensão mensal exige a prova de que o acidente acarretou a depreciação da força de trabalho ou a impossibilidade de auferir rendimentos. Verificando-se que a lesão no punho foi uma contusão simples, integralmente recuperada sem deixar déficit funcional, e que o reclamante continuou a laborar para a ré por mais de um ano após a alta previdenciária, não se verifica o amparo legal para a manutenção do pensionamento. Dessa forma, inexistindo prova de redução da capacidade laboral vinculada ao acidente e restando demonstrado que o período de afastamento temporário foi integralmente coberto pela proteção previdenciária sem prejuízo financeiro demonstrado, a condenação em danos materiais carece de sustentáculo fático e jurídico. Portanto, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento da pensão mensal relativa ao período de 22/07/2022 a 31/10/2022. V- DOS HONORÁRIOS DA PERÍCIA MÉDICA No que tange aos honorários periciais médicos (arbitrados em R$ 3.500,00), permanece a sucumbência da reclamada, uma vez que a perícia médica foi instaurada para apurar a responsabilidade civil pelo acidente de trabalho, sendo a reclamada vencida na tese de que este aconteceu por culpa exclusiva da vítima. O valor arbitrado revela-se compatível com o zelo profissional e a complexidade da matéria, não comportando a redução pretendida e, muito menos, sua reversão à parte contrária. DAS MATÉRIAS COMUNS A AMBOS OS RECURSOS VI- DOS DANOS MORAIS (ACIDENTE DE TRABALHO) Trata-se de pretensões recursais opostas em face da sentença que, ao reconhecer a responsabilidade da reclamada pelo acidente de trabalho típico sofrido pelo reclamante, condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00. A reclamada pugna pela exclusão da condenação, alegando culpa exclusiva da vítima, fundamentada no registro da CAT (impacto contra objeto parado). Por sua vez, o reclamante, em seu apelo adesivo, busca a majoração do quantum indenizatório, sustentando a gravidade da lesão e o caráter punitivo da medida. Ambos sem razão. É incontroverso que o reclamante, no exercício de suas funções como Pedreiro, sofreu acidente típico em 06/07/2022, consistente na queda de uma viga sobre seu punho e mão direitos durante a desmontagem de um galpão. A emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pela própria empresa e o posterior afastamento previdenciário em gozo de auxílio-doença (espécie 91) de 22/07/2022 a 31/10/2022 corroboram o nexo causal e o dano sofrido. A tese defensiva de culpa exclusiva da vítima não merece prosperar. Como é cediço, a alegação de fato impeditivo do direito do autor atrai para o empregador o ônus da prova, nos termos do art. 818, II, da CLT, do qual a ré não se desincumbiu a contento. A simples menção na CAT de que o acidente decorreu de "impacto de pessoa contra objeto parado" não é suficiente, isoladamente, para caracterizar a imprudência do trabalhador ou excluir o nexo de causalidade. Ao contrário, o dever de zelo pela incolumidade física dos empregados é imperativo legal imposto pelo art. 157 da CLT, que obriga as empresas a cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como instruir os empregados quanto às precauções a tomar. No caso sob exame, a dinâmica do acidente, queda de viga durante desmontagem de estrutura, evidencia falha na organização do canteiro de obras e na adoção de medidas de segurança coletiva eficazes para prevenir o soterramento ou impacto de materiais sobre os operários. Quanto ao dano moral, este se configura in re ipsa, derivando do próprio fato ofensivo à integridade física do trabalhador, que foi submetido a dor, sofrimento e tratamento médico-hospitalar, além do afastamento de suas atividades por aproximadamente três meses. Embora o laudo médico pericial tenha concluído pela ausência de sequelas permanentes no punho e na mão direitos, tal fato não afasta o abalo extrapatrimonial sofrido durante o período de convalescença. No que tange ao arbitramento do valor, a fixação deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros do art. 223-G da CLT, considerando a natureza do bem jurídico lesado, a intensidade do sofrimento, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. Sopesando o fato de que a incapacidade foi meramente temporária e que o reclamante retornou às atividades laborais sem restrições funcionais permanentes no segmento atingido, entendo que o valor de R$ 4.000,00 arbitrado pelo juízo de origem revela-se adequado e condizente com a extensão do dano (art. 944 do CC), não comportando a redução pretendida pela ré, nem a vultosa majoração postulada pelo autor. Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário da reclamada e ao recurso ordinário adesivo do reclamante neste tópico, mantendo incólume a sentença quanto à responsabilidade civil e ao montante indenizatório. VII- DOS DANOS MORAIS (CONDIÇÕES DE HIGIENE E ALIMENTAÇÃO) A sentença condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, em virtude das condições precárias de higiene e alimentação no ambiente de trabalho. A reclamada recorreu buscando a exclusão da verba, sob a alegação de que fornecia infraestrutura adequada (geladeira, fogão e micro-ondas) e que as fotos juntadas são genéricas. O reclamante, por sua vez, pleiteia a majoração do montante, asseverando que a exposição a ambiente degradante vulnerou sua dignidade. Nenhuma das partes tem razão. A análise da prova oral produzida revela o descumprimento dos ditames da NR-24 da Portaria SEPRT nº 1.066/2019, que estabelece condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho. A testemunha convidada pelo autor, Cícero, que laborou diretamente com o reclamante em diversas frentes de obra, prestou depoimento detalhado; afirmou que as condições de alimentação eram precárias, não havendo local higienizado; que os trabalhadores eram obrigados a realizar refeições em cima de sacos de cimento ou no chão, e que o aquecimento das marmitas era feito de forma improvisada em latas, as quais frequentemente enchiam-se de água diante da aglomeração de pessoas (fls. 723; ID. a59eb09). Em contrapartida, o depoimento da testemunha da reclamada, Daniel, mostrou-se insuficiente para elidir a prova autoral. O depoente declarou ter trabalhado com o reclamante apenas cerca de duas vezes nos últimos cinco anos (fls. 724; ID. a59eb09). Tal circunstância retira o peso de suas afirmações genéricas sobre a estrutura das obras, prevalecendo a narrativa de quem compartilhava a rotina diária e as adversidades do canteiro de obras de forma habitual. A submissão do trabalhador a condições degradantes para a satisfação de necessidades básicas, como a alimentação, configura ofensa direta aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana, conforme preceituam os arts. 5º, X, da Constituição Federal e 186 do Código Civil, e o descumprimento das normas de conforto e higiene gera dano moral in re ipsa. No que concerne ao valor da indenização, o arbitramento deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, sem proporcionar enriquecimento sem causa. Considerando o conjunto probatório e a natureza da lesão, entendo que o valor de R$ 3.000,00 fixado na origem revela-se adequado e compatível com os parâmetros adotados por este E. Colegiado em casos análogos, não merecendo acolhida o pleito de redução patronal, tampouco a pretensão de majoração do obreiro. Nego provimento aos recursos das partes neste tópico. VIII- DO PREQUESTIONAMENTO Disse a reclamada que necessita prequestionar as matérias. Sucede que o julgado externou todos os fundamentos das razões de decidir. Saliento, por oportuno, que o prequestionamento citado na Súmula 297 do C. TST refere-se às matérias em relação as quais o órgão julgador foi silente, o que não é a hipótese. Nesse sentido, aliás, o conteúdo da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST: Prequestionamento. Tese explícita. Inteligência do Enunciado nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Portanto, os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. D I S P O S I T I V O ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao do reclamante e DAR PROVIMENTO PARCIAL àquele interposto pela reclamada para, nos termos da fundamentação do voto, excluir da condenação: a) o pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos; b) o pagamento da pensão mensal; e c) determinar que os honorários periciais devidos ao Engenheiro que apurou as alegadas condições de trabalho sob insalubridade, ora rearbitrados em R$ 806,00, sejam suportados pela União, ante a sucumbência do autor, beneficiário da justiça gratuita. Custas no importe de R$ 260,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora rearbitrado em R$ 13.000,00, a cargo da reclamada. No mais, subsiste o decidido na Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que mantinha o pagamento da pensão por danos materiais no período em que o autor esteve afastado usufruindo benefício previdenciário, no período de sua convalescença. São Paulo, 3 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora eps VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1000110-63.2025.5.02.0021 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pela Exmª. Relatora, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, mantenho o pagamento da pensão por danos materiais no período em que o autor esteve afastado usufruindo benefício previdenciário, no período de sua convalescença. Ainda que após o retorno não tenha emergido qualquer incapacidade que ensejasse o pagamento de pensão ou indenização por danos materiais, na medida em que não detectada incapacidade laboratva, ainda assim, durante o afastamento deve ser reconhecido o direito a ser quitado pela reclamada. Não há incompatibilidade entre o pagamento do benefício previdenciário e a pensão mensal pela empresa, pois detêm naturezas distintas, o primeiro emergente da seguridade e o segundo da relação de emprego devida apenas até o momento da recuperação,nos termos do art. 949 do Código Civil. Ademais, impositivo observar a tese firmada para o Tema 263 do TST: "É possível a cumulação de pensão, paga a título de indenização por danos materiais, com eventual benefício previdenciário recebido pelo trabalhador, por se tratar de verbas de naturezas distintas.". Dou provimento menos amplo ao recurso da ré. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Segunda Votante 1. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDIFICARE SP REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000110-63.2025.5.02.0021 RECORRENTE: ELIAS LUIZ DO BOM FIM E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIAS LUIZ DO BOM FIM E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:a20a2da): 10ª Turma - Cadeira 5 PROCESSO Nº 1000110-63.2025.5.02.0021 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: F. L. VIEIRA REFORMAS E MANUTENÇÃO DE OBRAS DE ALVENARIA - EPP e ELIAS LUIZ DO BONFIM RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MARIA GABRIEL EMENTA 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDREIRO. CONTATO COM CIMENTO. INDEVIDO. TEMA 190 DO TST (EFEITO VINCULANTE) E SÚMULA 448, I. A manipulação de cimento no exercício da atividade de pedreiro, em canteiro de obras, não se enquadra nas hipóteses previstas no Anexo 13 da NR-15 como atividade insalubre, não sendo devido o adicional, ainda que haja conclusão pericial em sentido diverso, por ausência de previsão normativa específica. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. INSALUBRIDADE. SUCUMBÊNCIA DO RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. Excluída a condenação ao adicional de insalubridade, impõe-se a readequação da sucumbência quanto aos honorários periciais técnicos, os quais, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, devem ser suportados pela União, nos termos da decisão proferida na ADI 5766 e das normas internas deste Regional. 3. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. INDEVIDA. A concessão de pensão mensal pressupõe prova de incapacidade ou redução da capacidade laborativa decorrente do acidente, o que não se verifica quando o laudo pericial afasta sequelas permanentes e o período de afastamento foi integralmente coberto por benefício previdenciário, sem demonstração de prejuízo material. Parcela excluída. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS. MANUTENÇÃO. Mantém-se a responsabilidade da reclamada pelo pagamento dos honorários periciais médicos quando sucumbente na controvérsia acerca da responsabilidade pelo acidente de trabalho. 5. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. Comprovado o acidente típico e a falha patronal quanto ao dever de segurança, é devida a indenização por danos morais, ainda que inexistam sequelas permanentes, sendo adequado o valor arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DE HIGIENE E ALIMENTAÇÃO. NR-24. CONFIGURAÇÃO. A submissão do trabalhador a condições precárias de higiene e alimentação no ambiente laboral configura violação à dignidade da pessoa humana e enseja reparação por dano moral, sendo adequado o valor fixado na origem. Contra a sentença de ID. 32654ba, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID. 0b322a5, proferidas pela Exma. Sra. Juíza ANA CAROLINA SILVA MONTEIRO, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõem, a reclamante, recurso ordinário de ID. 6af0a1f e, o reclamante, recurso adesivo, ID. d7893b7. Sustenta, a 1º recorrente, reclamada, que: a) inexiste insalubridade no labor desempenhado pelo reclamante; b) insurge-se contra a condenação ao pagamento dos honorários médicos, alegando que a perícia concluiu pela inexistência de nexo causal entre a incapacidade laboral e o acidente de trabalho, bem como pela ausência de sequelas atuais, razão pela qual o reclamante deve arcar com os honorários periciais, ou, subsidiariamente, o valor arbitrado deve ser reduzido; c) não há cogitar do pagamento de danos materiais decorrentes do acidente de trabalho, pois embora reconhecido o afastamento previdenciário, o reclamante recebeu integralmente benefícios do INSS durante o período, inexistindo prejuízo financeiro a justificar o pagamento de pensão mensal; d) a perícia médica afastou a redução da capacidade laborativa e o nexo causal com o acidente, o que inviabiliza a condenação, pleiteando, subsidiariamente, a compensação dos valores eventualmente recebidos a título de benefício previdenciário; e) indevidos danos morais decorrentes do acidente de trabalho, ante a ausência de culpa ou responsabilidade, pois o evento ocorreu por circunstância alheia à sua conduta, sem qualquer negligência, não havendo, ainda, comprovação de abalo moral indenizável; devendo, ao menos, ser reduzido o quantum arbitrado; f) incabíveis danos morais decorrentes de supostas condições inadequadas de higiene no local de trabalho, pois inexiste prova das irregularidades apontadas, devendo, ao menos, haver a redução do valor fixado; g) necessário o prequestionamento da matéria. Sustenta o 2º recorrente, reclamante, que: a) deve ser majorada a indenização por danos morais por conta do acidente de trabalho sofrido e pelas condições de trabalho precárias Custas processuais, ID. d8b9394. Depósito recursal, ID. ee4bc5d. Contrarrazões, ID. 9fb5d6f e ID. 0283a42. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. DO RECURSO DA RECLAMADA II- DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Disse o reclamante em sua inicial que, como Pedreiro, trabalhou para a reclamada de 18 de maio de 2020 até 20 de fevereiro de 2024, tendo por funções: preparar a mistura adequada de cimento, areia e água, ou concreto; utilizar a argamassa para fixar tijolos ou blocos, alinhando e nivelando conforme o projeto; aplicar camadas de cimento nas paredes para uniformizar a superfície e preparar para o acabamento; realizar o nivelamento e aplicação de cimento no chão para preparação de pisos; utilizar a Makita para cortar tijolos, blocos, pisos, azulejos e até mesmo barras de ferro; lixar ou desbastar superfícies de concreto ou metal para dar acabamento. Não obstante isso, deixou de receber os equipamentos de proteção individual adequados, pelo que pugnou pelo pagamento de adicional de insalubridade em seu grau máximo. A sentença, com base no laudo técnico apresentado, deferiu parcialmente a pretensão, condenando a reclamada a pagar ao autor "adicional de insalubridade em grau médio (20%), com os respectivos reflexos em horas extras pagas, aviso prévio, férias com 1/3, décimo terceiro salário e FGTS com 40%, principal e acessório". Inconformada, recorreu, a reclamada, aduzindo que a decisão contraria o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 448 do TST e no Tema Vinculante 190 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivos daquela Corte. Tenho que razão socorre a apelante. Como já dito, o Juízo de origem acolheu a conclusão do laudo pericial técnico, o qual registrou que o reclamante, no desempenho de suas atividades, manuseava misturas de cimento, areia e água que, em solução aquosa, produziam um pH entre 12 e 14, sendo classificado pelo Expert como agente químico contendo álcalis cáusticos, enquadrando a situação no Anexo 13 da NR 15, da Portaria nº 3.214/78. Ademais, a ausência de fornecimento regular de EPIs adequados (como luvas impermeáveis e creme protetivo) caracterizaria a exposição nociva. Não obstante isso, a conclusão pericial e o consequente acolhimento em sentença não podem subsistir, uma vez que contrariam frontalmente a jurisprudência vinculante e consolidada da Corte Superior Trabalhista. O C. Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista RepetitivoRRAg - 1001277-95.2022.5.02.0482(Tema 190), fixou a seguinte tese jurídica com efeito vinculante: O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego - Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário. A ratio decidendi do indigitado precedente vinculante esclarece que a NR 15, ao tratar de agentes químicos em seu Anexo 13, é taxativa quando elenca como insalubres apenas a "fabricação e manuseio de álcalis cáusticos" em sua forma bruta ou processos industriais específicos. O uso de cimento e cal em canteiros de obras, para fins de assentamento ou reboco, não se confunde com a manipulação do agente químico puro em escala industrial. Ademais, a Súmula nº 448, I, do TST reforça que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial; é imprescindível que a atividade esteja devidamente classificada na relação oficial elaborada pelo órgão ministerial competente. Como a manipulação de massa de cimento por pedreiros e serventes não está catalogada como insalubre no Anexo 13 da NR 15, o direito ao adicional não se aperfeiçoa, independentemente da verificação técnica de alcalinidade. Nesse contexto, o enquadramento efetuado pelo Perito, ao equiparar o cimento a "álcalis cáusticos" para fins de grau médio, revela-se despropositado e sem respaldo normativo direto, uma vez que o Ministério do Trabalho tratou do contato com cimento e cal de forma expressa e restrita apenas à sua fabricação e transporte com grande exposição a poeiras (grau mínimo), o que não é o caso dos autos. Impõe-se, portanto, a reforma do julgado para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos em horas extras, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%. Dou provimento ao recurso da reclamada neste tópico. III- DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (INSALUBRIDADE) Diante da reforma do julgado para excluir a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, impõe-se a readequação do ônus da sucumbência quanto aos honorários periciais técnicos (arbitrados em R$ 3.000,00). Nos termos do art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Contudo, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, aplica-se ao caso o entendimento fixado pelo E. STF no julgamento da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade da cobrança de honorários periciais de beneficiários da gratuidade judiciária, ainda que tenham obtido créditos em juízo. Observando, no entanto, a limitação imposta através do Ato GP/CR 02/2021, rearbitro os honorários periciais em R$ 806,00, os quais deverão ser quitados pela União (arts. 141 e 142 da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Regional). IV- DO ACIDENTE DE TRABALHO (PENSÃO MENSAL) Insurgiu-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de pensão mensal equivalente a 100% da última remuneração do autor durante o período de afastamento previdenciário (22/07/2022 a 31/10/2022). Argumenta que o reclamante recebeu benefício previdenciário integral no período, o que afastaria a ocorrência de prejuízo material, além de destacar que a perícia médica não constatou redução da capacidade laborativa permanente decorrente do infortúnio. O direito à indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes ou pensão mensal, encontra-se disciplinado nos arts. 949 e 950 do Código Civil. O primeiro dispositivo estabelece que o ofensor indenizará o ofendido pelos lucros cessantes até o fim da convalescença; já o segundo prevê o pagamento de pensão quando da ofensa resultar defeito que impeça o exercício do ofício ou diminua a capacidade de trabalho. No caso concreto, o laudo médico pericial foi conclusivo ao atestar que o reclamante não apresenta sequelas funcionais no punho e na mão direitos, membros atingidos no acidente típico. O Perito registrou que a função do punho se encontrava normal ao exame físico e que o infortúnio não deixou sequelas permanentes. Esclareceu, ainda, que a inaptidão atual do obreiro para a função de pedreiro decorre exclusivamente de patologia cerebral de origem comum (neuroma ponto-cerebelar), sem qualquer correlação com o labor ou com o acidente de trabalho sofrido. Embora o afastamento previdenciário entre julho e outubro de 2022 seja incontroverso, o extrato do CNIS colacionado aos autos demonstra que o autor percebeu benefício de auxílio-doença acidentário em valores que guardam equivalência com sua remuneração média da época, inexistindo prova de decréscimo patrimonial efetivo ou de despesas médicas não ressarcidas (restitutio in integrum), fato este inclusive reconhecido na fundamentação da sentença recorrida. A despeito da possibilidade jurídica de cumulação entre indenização civil e benefício previdenciário, a concessão de pensão mensal exige a prova de que o acidente acarretou a depreciação da força de trabalho ou a impossibilidade de auferir rendimentos. Verificando-se que a lesão no punho foi uma contusão simples, integralmente recuperada sem deixar déficit funcional, e que o reclamante continuou a laborar para a ré por mais de um ano após a alta previdenciária, não se verifica o amparo legal para a manutenção do pensionamento. Dessa forma, inexistindo prova de redução da capacidade laboral vinculada ao acidente e restando demonstrado que o período de afastamento temporário foi integralmente coberto pela proteção previdenciária sem prejuízo financeiro demonstrado, a condenação em danos materiais carece de sustentáculo fático e jurídico. Portanto, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento da pensão mensal relativa ao período de 22/07/2022 a 31/10/2022. V- DOS HONORÁRIOS DA PERÍCIA MÉDICA No que tange aos honorários periciais médicos (arbitrados em R$ 3.500,00), permanece a sucumbência da reclamada, uma vez que a perícia médica foi instaurada para apurar a responsabilidade civil pelo acidente de trabalho, sendo a reclamada vencida na tese de que este aconteceu por culpa exclusiva da vítima. O valor arbitrado revela-se compatível com o zelo profissional e a complexidade da matéria, não comportando a redução pretendida e, muito menos, sua reversão à parte contrária. DAS MATÉRIAS COMUNS A AMBOS OS RECURSOS VI- DOS DANOS MORAIS (ACIDENTE DE TRABALHO) Trata-se de pretensões recursais opostas em face da sentença que, ao reconhecer a responsabilidade da reclamada pelo acidente de trabalho típico sofrido pelo reclamante, condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00. A reclamada pugna pela exclusão da condenação, alegando culpa exclusiva da vítima, fundamentada no registro da CAT (impacto contra objeto parado). Por sua vez, o reclamante, em seu apelo adesivo, busca a majoração do quantum indenizatório, sustentando a gravidade da lesão e o caráter punitivo da medida. Ambos sem razão. É incontroverso que o reclamante, no exercício de suas funções como Pedreiro, sofreu acidente típico em 06/07/2022, consistente na queda de uma viga sobre seu punho e mão direitos durante a desmontagem de um galpão. A emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pela própria empresa e o posterior afastamento previdenciário em gozo de auxílio-doença (espécie 91) de 22/07/2022 a 31/10/2022 corroboram o nexo causal e o dano sofrido. A tese defensiva de culpa exclusiva da vítima não merece prosperar. Como é cediço, a alegação de fato impeditivo do direito do autor atrai para o empregador o ônus da prova, nos termos do art. 818, II, da CLT, do qual a ré não se desincumbiu a contento. A simples menção na CAT de que o acidente decorreu de "impacto de pessoa contra objeto parado" não é suficiente, isoladamente, para caracterizar a imprudência do trabalhador ou excluir o nexo de causalidade. Ao contrário, o dever de zelo pela incolumidade física dos empregados é imperativo legal imposto pelo art. 157 da CLT, que obriga as empresas a cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como instruir os empregados quanto às precauções a tomar. No caso sob exame, a dinâmica do acidente, queda de viga durante desmontagem de estrutura, evidencia falha na organização do canteiro de obras e na adoção de medidas de segurança coletiva eficazes para prevenir o soterramento ou impacto de materiais sobre os operários. Quanto ao dano moral, este se configura in re ipsa, derivando do próprio fato ofensivo à integridade física do trabalhador, que foi submetido a dor, sofrimento e tratamento médico-hospitalar, além do afastamento de suas atividades por aproximadamente três meses. Embora o laudo médico pericial tenha concluído pela ausência de sequelas permanentes no punho e na mão direitos, tal fato não afasta o abalo extrapatrimonial sofrido durante o período de convalescença. No que tange ao arbitramento do valor, a fixação deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros do art. 223-G da CLT, considerando a natureza do bem jurídico lesado, a intensidade do sofrimento, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. Sopesando o fato de que a incapacidade foi meramente temporária e que o reclamante retornou às atividades laborais sem restrições funcionais permanentes no segmento atingido, entendo que o valor de R$ 4.000,00 arbitrado pelo juízo de origem revela-se adequado e condizente com a extensão do dano (art. 944 do CC), não comportando a redução pretendida pela ré, nem a vultosa majoração postulada pelo autor. Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário da reclamada e ao recurso ordinário adesivo do reclamante neste tópico, mantendo incólume a sentença quanto à responsabilidade civil e ao montante indenizatório. VII- DOS DANOS MORAIS (CONDIÇÕES DE HIGIENE E ALIMENTAÇÃO) A sentença condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, em virtude das condições precárias de higiene e alimentação no ambiente de trabalho. A reclamada recorreu buscando a exclusão da verba, sob a alegação de que fornecia infraestrutura adequada (geladeira, fogão e micro-ondas) e que as fotos juntadas são genéricas. O reclamante, por sua vez, pleiteia a majoração do montante, asseverando que a exposição a ambiente degradante vulnerou sua dignidade. Nenhuma das partes tem razão. A análise da prova oral produzida revela o descumprimento dos ditames da NR-24 da Portaria SEPRT nº 1.066/2019, que estabelece condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho. A testemunha convidada pelo autor, Cícero, que laborou diretamente com o reclamante em diversas frentes de obra, prestou depoimento detalhado; afirmou que as condições de alimentação eram precárias, não havendo local higienizado; que os trabalhadores eram obrigados a realizar refeições em cima de sacos de cimento ou no chão, e que o aquecimento das marmitas era feito de forma improvisada em latas, as quais frequentemente enchiam-se de água diante da aglomeração de pessoas (fls. 723; ID. a59eb09). Em contrapartida, o depoimento da testemunha da reclamada, Daniel, mostrou-se insuficiente para elidir a prova autoral. O depoente declarou ter trabalhado com o reclamante apenas cerca de duas vezes nos últimos cinco anos (fls. 724; ID. a59eb09). Tal circunstância retira o peso de suas afirmações genéricas sobre a estrutura das obras, prevalecendo a narrativa de quem compartilhava a rotina diária e as adversidades do canteiro de obras de forma habitual. A submissão do trabalhador a condições degradantes para a satisfação de necessidades básicas, como a alimentação, configura ofensa direta aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana, conforme preceituam os arts. 5º, X, da Constituição Federal e 186 do Código Civil, e o descumprimento das normas de conforto e higiene gera dano moral in re ipsa. No que concerne ao valor da indenização, o arbitramento deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, sem proporcionar enriquecimento sem causa. Considerando o conjunto probatório e a natureza da lesão, entendo que o valor de R$ 3.000,00 fixado na origem revela-se adequado e compatível com os parâmetros adotados por este E. Colegiado em casos análogos, não merecendo acolhida o pleito de redução patronal, tampouco a pretensão de majoração do obreiro. Nego provimento aos recursos das partes neste tópico. VIII- DO PREQUESTIONAMENTO Disse a reclamada que necessita prequestionar as matérias. Sucede que o julgado externou todos os fundamentos das razões de decidir. Saliento, por oportuno, que o prequestionamento citado na Súmula 297 do C. TST refere-se às matérias em relação as quais o órgão julgador foi silente, o que não é a hipótese. Nesse sentido, aliás, o conteúdo da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST: Prequestionamento. Tese explícita. Inteligência do Enunciado nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Portanto, os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. D I S P O S I T I V O ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao do reclamante e DAR PROVIMENTO PARCIAL àquele interposto pela reclamada para, nos termos da fundamentação do voto, excluir da condenação: a) o pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos; b) o pagamento da pensão mensal; e c) determinar que os honorários periciais devidos ao Engenheiro que apurou as alegadas condições de trabalho sob insalubridade, ora rearbitrados em R$ 806,00, sejam suportados pela União, ante a sucumbência do autor, beneficiário da justiça gratuita. Custas no importe de R$ 260,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora rearbitrado em R$ 13.000,00, a cargo da reclamada. No mais, subsiste o decidido na Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro, que mantinha o pagamento da pensão por danos materiais no período em que o autor esteve afastado usufruindo benefício previdenciário, no período de sua convalescença. São Paulo, 3 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora eps VOTOS Voto do(a) Des(a). SONIA APARECIDA GINDRO / 10ª Turma - Cadeira 2 PROCESSO n. 1000110-63.2025.5.02.0021 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Com o relatório elaborado pela Exmª. Relatora, por defender posicionamento diverso daquele constante do r. voto condutor do acórdão, apresento, ainda que de modo conciso e bastante resumido, as seguintes razões de divergência. Pois bem. No caso, mantenho o pagamento da pensão por danos materiais no período em que o autor esteve afastado usufruindo benefício previdenciário, no período de sua convalescença. Ainda que após o retorno não tenha emergido qualquer incapacidade que ensejasse o pagamento de pensão ou indenização por danos materiais, na medida em que não detectada incapacidade laboratva, ainda assim, durante o afastamento deve ser reconhecido o direito a ser quitado pela reclamada. Não há incompatibilidade entre o pagamento do benefício previdenciário e a pensão mensal pela empresa, pois detêm naturezas distintas, o primeiro emergente da seguridade e o segundo da relação de emprego devida apenas até o momento da recuperação,nos termos do art. 949 do Código Civil. Ademais, impositivo observar a tese firmada para o Tema 263 do TST: "É possível a cumulação de pensão, paga a título de indenização por danos materiais, com eventual benefício previdenciário recebido pelo trabalhador, por se tratar de verbas de naturezas distintas.". Dou provimento menos amplo ao recurso da ré. É como voto. Sônia Aparecida Gindro Segunda Votante 1. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS LUIZ DO BOM FIM