1000110-15.2026.8.26.0537
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000110-15.2026.8.26.0537 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Mariana Mendonça Rodrigues Amaral - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Mariana Mendoça Rodrigues Amaral em face do Estado de São Paulo. Narra a autora, em síntese, que ingressou nos quadros do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 23 de maio de 2025, encontrando-se, atualmente, em estágio probatório no cargo de Escrevente Técnico Judiciário. Informa que no ano de 2019 foi diagnosticada com doença Celíaca (HLA DQ2 positivo), que sofreu severo agravamento após ter contraído infecção por COVID-19. Acrescenta que tal evento desencadeou outras patologias, como a Síndrome de Sjögren e Tireoidite de Hashimoto, que impõem fadiga crônica, dores articulares e necessidade de controle ambiental rigoroso. Assevera que o Juiz de Direito gestor da unidade em que labora expediu ofício favorável ao teletrabalho parcial e que a Diretoria de Apoio ao Servidor do TJSP reconheceu o ambiente do fórum como fator de agravamento das patologias. Sustenta, ainda, que a manutenção do trabalho presencial impossibilita o controle dietético rigoroso contra a contaminação cruzada por glúten. Aduz, contudo, que o pedido foi indeferido. Informa que, recentemente, foi diagnosticada com Fibromialgia e Disautonomia. Alude que teve seu pedido administrativo revisional ao laudo pericial negado sob o fundamento de ausência de quadro limitante. Acrescenta que a autora sofre de síncopes de repetição, condição que já resultou em sua incapacidade total e afastamento por 7 (sete) dias em abril de 2026. Ante o exposto, requer, em sede de tutela antecipada, que seja determinada a inclusão da autora em regime de teletrabalho integral imediato, independentemente do estágio probatório, sob pena de multa diária, e, ao final, que seja declarada a nulidade dos laudos periciais administrativos por vício de fundamentação, com o reconhecimento da autora como pessoa com deficiência e, por conseguinte, a concessão definitiva do teletrabalho integral. Juntou documentos de fls. 18/183. Em cumprimento à decisão de fls. 186, sobreveio emenda à inicial (fls. 188/189). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Fls. 188/189 - Recebo a emenda à inicial. 2. INDEFIRO o pedido de tramitação prioritária, uma vez que, conforme artigo 1º-C da Lei nº 14.705, a equiparação da pessoa diagnosticada com Fibromialgia à Pessoa com Deficiência está condicionada à realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar que considere os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação na sociedade, o que não é o caso dos autos. No mais, a autora não demonstrou atender os requisitos previstos pelo artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Quanto ao pedido de concessão de tutela de urgência, oartigo 300 do Código de Processo Civil prevê que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso em tela, não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da antecipação de tutela, tal como pretendido pela parte autora. Em detida análise aos autos, verifica-se que, embora a autora tenha juntado documentação médica (fls. 141/143) demonstrando ser portadora de doença celíaca (CID K90), Síndrome de Sjögren (CID M35.0), Tireoidite de Hashimoto (CID E06.3), além de quadro compatível com Fibromialgia (CID M79.7) e manifestações de Disautonomia (CID G90.8), e ainda que sustente que tais enfermidades tornam incompatível o exercício das atividades em regime presencial, os elementos constantes dos autos não permitem, ao menos em sede de cognição sumária, reconhecer a probabilidade do direito invocado. Com efeito, consigna-se, para que não pairem dúvidas, que a controvérsia não reside propriamente na existência das patologias narradas, mas na repercussão funcional delas decorrente e na alegada necessidade de submissão da autora ao regime de teletrabalho integral, independentemente do estágio probatório. Nesse aspecto, verifica-se que a pretensão administrativa foi submetida à apreciação da perícia médica oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 133/136), a qual concluiu expressamente pela inexistência de quadro limitante para o qual o teletrabalho traria benefício (fl. 135), entendimento posteriormente mantido quando da análise do pedido revisional formulado pela autora. É cediço que as conclusões da perícia administrativa não vinculam o Poder Judiciário, tampouco impedem o controle jurisdicional da legalidade do ato administrativo. Contudo, em análise perfunctória dos autos, não se revela possível afastar a conclusão técnica alcançada pelo órgão pericial competente, sem que haja elementos objetivos suficientemente robustos a evidenciar, desde logo, sua manifesta inconsistência, ilegalidade ou deficiência técnica. Salienta-se, ademais, que o relatório elaborado pela Diretoria de Apoio ao Servidor consiste tão somente na descrição do quadro clínico apresentado pela servidora e nas vantagens que, em tese, poderiam decorrer da adoção do regime remoto, consignando que o teletrabalho apresenta-se como medida apta a reduzir fatores desencadeantes e agravantes das crises (fl. 79). Referida manifestação, entretanto, não se confunde com conclusão médico-pericial acerca da existência de limitação funcional apta a tornar obrigatório o deferimento do teletrabalho, tampouco possui o condão de infirmar, por si só, a conclusão alcançada pela perícia oficial. Outrossim, os laudos e relatórios médicos particulares carreados aos autos, não obstante indiquem pormenorizadamente o quadro clínico da requerente, constituem documentos produzidos unilateralmente, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual, ao menos liminarmente, não possuem aptidão suficiente para afastar a conclusão técnica adotada pela perícia oficial do Tribunal de Justiça. Nessa perspectiva, eventual superação das conclusões alcançadas pela perícia administrativa demanda imprescindivelmente instrução mais aprofundada, inclusive com a possibilidade de realização de prova pericial, não se revelando compatível com o exame perfunctório próprio da tutela provisória. Nesse sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento. Ação anulatória de ato administrativo. Servidor público estadual. Escrevente técnico judiciário. Pretensão de desempenhar suas funções na modalidade teletrabalho. Liminar indeferida. Ausência dos requisitos legais pertinentes. Necessidade de instauração do contraditório. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22857268420248260000 Guarulhos, Relator.: Antonio Celso Aguilar Cortez, Data de Julgamento: 11/10/2024, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/10/2024) Dessarte, ausente, por ora, a demonstração da probabilidade do direito invocado, de rigor o indeferimento do pedido de tutela antecipada. Isto posto, INDEFIRO a antecipação da tutela pretendida. 4. Anoto que não é hipótese de se determinar audiência de conciliação no caso específico porque conforme ofício 93/2016 de 28/03/2016, da Procuradoria Geral do Estado, e ofício SAJ 02/125/2016 de 21/03/2016, da Prefeitura Municipal de Diadema, arquivados em Cartório, nem o Estado de São Paulo, nem o Município de Diadema, possuem, por ora, qualquer normatização que autorize a transação perante a Vara da Fazenda. Logo, infrutífero seria o ato, prejudicando a celeridade do procedimento. 5. CITE-SE nos termos do artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: REINALDO DE CARVALHO BUENO (OAB 71252/SP), REINALDO DE CARVALHO BUENO JUNIOR (OAB 405578/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIANA MENDONçA RODRIGUES AMARAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REINALDO DE CARVALHO BUENO
OAB: 71252/SP
REINALDO DE CARVALHO BUENO JUNIOR
OAB: 405578/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000110-15.2026.8.26.0537 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Mariana Mendonça Rodrigues Amaral - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Mariana Mendoça Rodrigues Amaral em face do Estado de São Paulo. Narra a autora, em síntese, que ingressou nos quadros do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 23 de maio de 2025, encontrando-se, atualmente, em estágio probatório no cargo de Escrevente Técnico Judiciário. Informa que no ano de 2019 foi diagnosticada com doença Celíaca (HLA DQ2 positivo), que sofreu severo agravamento após ter contraído infecção por COVID-19. Acrescenta que tal evento desencadeou outras patologias, como a Síndrome de Sjögren e Tireoidite de Hashimoto, que impõem fadiga crônica, dores articulares e necessidade de controle ambiental rigoroso. Assevera que o Juiz de Direito gestor da unidade em que labora expediu ofício favorável ao teletrabalho parcial e que a Diretoria de Apoio ao Servidor do TJSP reconheceu o ambiente do fórum como fator de agravamento das patologias. Sustenta, ainda, que a manutenção do trabalho presencial impossibilita o controle dietético rigoroso contra a contaminação cruzada por glúten. Aduz, contudo, que o pedido foi indeferido. Informa que, recentemente, foi diagnosticada com Fibromialgia e Disautonomia. Alude que teve seu pedido administrativo revisional ao laudo pericial negado sob o fundamento de ausência de quadro limitante. Acrescenta que a autora sofre de síncopes de repetição, condição que já resultou em sua incapacidade total e afastamento por 7 (sete) dias em abril de 2026. Ante o exposto, requer, em sede de tutela antecipada, que seja determinada a inclusão da autora em regime de teletrabalho integral imediato, independentemente do estágio probatório, sob pena de multa diária, e, ao final, que seja declarada a nulidade dos laudos periciais administrativos por vício de fundamentação, com o reconhecimento da autora como pessoa com deficiência e, por conseguinte, a concessão definitiva do teletrabalho integral. Juntou documentos de fls. 18/183. Em cumprimento à decisão de fls. 186, sobreveio emenda à inicial (fls. 188/189). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Fls. 188/189 - Recebo a emenda à inicial. 2. INDEFIRO o pedido de tramitação prioritária, uma vez que, conforme artigo 1º-C da Lei nº 14.705, a equiparação da pessoa diagnosticada com Fibromialgia à Pessoa com Deficiência está condicionada à realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar que considere os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação na sociedade, o que não é o caso dos autos. No mais, a autora não demonstrou atender os requisitos previstos pelo artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Quanto ao pedido de concessão de tutela de urgência, oartigo 300 do Código de Processo Civil prevê que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso em tela, não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da antecipação de tutela, tal como pretendido pela parte autora. Em detida análise aos autos, verifica-se que, embora a autora tenha juntado documentação médica (fls. 141/143) demonstrando ser portadora de doença celíaca (CID K90), Síndrome de Sjögren (CID M35.0), Tireoidite de Hashimoto (CID E06.3), além de quadro compatível com Fibromialgia (CID M79.7) e manifestações de Disautonomia (CID G90.8), e ainda que sustente que tais enfermidades tornam incompatível o exercício das atividades em regime presencial, os elementos constantes dos autos não permitem, ao menos em sede de cognição sumária, reconhecer a probabilidade do direito invocado. Com efeito, consigna-se, para que não pairem dúvidas, que a controvérsia não reside propriamente na existência das patologias narradas, mas na repercussão funcional delas decorrente e na alegada necessidade de submissão da autora ao regime de teletrabalho integral, independentemente do estágio probatório. Nesse aspecto, verifica-se que a pretensão administrativa foi submetida à apreciação da perícia médica oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 133/136), a qual concluiu expressamente pela inexistência de quadro limitante para o qual o teletrabalho traria benefício (fl. 135), entendimento posteriormente mantido quando da análise do pedido revisional formulado pela autora. É cediço que as conclusões da perícia administrativa não vinculam o Poder Judiciário, tampouco impedem o controle jurisdicional da legalidade do ato administrativo. Contudo, em análise perfunctória dos autos, não se revela possível afastar a conclusão técnica alcançada pelo órgão pericial competente, sem que haja elementos objetivos suficientemente robustos a evidenciar, desde logo, sua manifesta inconsistência, ilegalidade ou deficiência técnica. Salienta-se, ademais, que o relatório elaborado pela Diretoria de Apoio ao Servidor consiste tão somente na descrição do quadro clínico apresentado pela servidora e nas vantagens que, em tese, poderiam decorrer da adoção do regime remoto, consignando que o teletrabalho apresenta-se como medida apta a reduzir fatores desencadeantes e agravantes das crises (fl. 79). Referida manifestação, entretanto, não se confunde com conclusão médico-pericial acerca da existência de limitação funcional apta a tornar obrigatório o deferimento do teletrabalho, tampouco possui o condão de infirmar, por si só, a conclusão alcançada pela perícia oficial. Outrossim, os laudos e relatórios médicos particulares carreados aos autos, não obstante indiquem pormenorizadamente o quadro clínico da requerente, constituem documentos produzidos unilateralmente, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual, ao menos liminarmente, não possuem aptidão suficiente para afastar a conclusão técnica adotada pela perícia oficial do Tribunal de Justiça. Nessa perspectiva, eventual superação das conclusões alcançadas pela perícia administrativa demanda imprescindivelmente instrução mais aprofundada, inclusive com a possibilidade de realização de prova pericial, não se revelando compatível com o exame perfunctório próprio da tutela provisória. Nesse sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento. Ação anulatória de ato administrativo. Servidor público estadual. Escrevente técnico judiciário. Pretensão de desempenhar suas funções na modalidade teletrabalho. Liminar indeferida. Ausência dos requisitos legais pertinentes. Necessidade de instauração do contraditório. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22857268420248260000 Guarulhos, Relator.: Antonio Celso Aguilar Cortez, Data de Julgamento: 11/10/2024, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/10/2024) Dessarte, ausente, por ora, a demonstração da probabilidade do direito invocado, de rigor o indeferimento do pedido de tutela antecipada. Isto posto, INDEFIRO a antecipação da tutela pretendida. 4. Anoto que não é hipótese de se determinar audiência de conciliação no caso específico porque conforme ofício 93/2016 de 28/03/2016, da Procuradoria Geral do Estado, e ofício SAJ 02/125/2016 de 21/03/2016, da Prefeitura Municipal de Diadema, arquivados em Cartório, nem o Estado de São Paulo, nem o Município de Diadema, possuem, por ora, qualquer normatização que autorize a transação perante a Vara da Fazenda. Logo, infrutífero seria o ato, prejudicando a celeridade do procedimento. 5. CITE-SE nos termos do artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: REINALDO DE CARVALHO BUENO (OAB 71252/SP), REINALDO DE CARVALHO BUENO JUNIOR (OAB 405578/SP)