1000110-15.2026.8.13.0557
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Rio Piracicaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000110-15.2026.8.13.0557/MG AUTOR : PATRICIA DE ABREU GONCALVES SCORZO ADVOGADO(A) : VANESSA WIGGERS (OAB SC048794) DECISÃO 1. Acolho a competência para processamento e julgamento do feito. 2. Defiro os benefícios da justiça gratuita. 3. Ciente do cumprimento da determinação de Evento 25, dou por regularizada a representação processual da patrona da parte autora perante este Juízo. 4. Anoto que o exame do pedido de tutela provisória formulado na inicial (item 7, 'g') fica postergado para momento posterior à realização da prova pericial médica ora determinada. 5. Considerando a necessidade de imprimir rápido andamento ao feito, considerando o caráter alimentar do benefício requerido, em observância aos princípios da celeridade processual e da finalidade útil do processo e, em cumprimento à Recomendação nº 01/2015/CNJ, determino a realização de perícia médica. Nos termos do § 2º do art. 8º da Lei 8.620 93, nas ações que versem sobre acidente do trabalho, incumbe ao INSS antecipar os honorários periciais. Ressalto, ainda, que a Lei 14.331/2022 que revogou o referido parágrafo manteve a mesma orientação em seu inciso II, §7º. Assim, nomeio perito profissional médico (área: medicina do trabalho, ortopedista ou traumatologia, nessa ordem de preferência) cadastrado(a) no Sistema AJ, que deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias, após a intimação para realização dos trabalhos. Caso haja aceitação pelo especialista, ele deverá designar dia e hora para realização da perícia, em até 15 dias. Intime-se o INSS para realizar o depósito dos honorários periciais. 6. Intimem-se as partes sobre a nomeação do perito e para querendo, indicarem assistentes técnicos, bem como para apresentarem quesitos no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 465, § 1º, I, II e III, do CPC. Decorrido esse prazo, encaminhem-se os quesitos apresentados pelo autor e os quesitos do INSS, constantes da Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015 do CNJ. 7. Deverá o perito assegurar aos eventuais assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Também, na entrega do laudo, o perito deverá atentar aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. 8. Ressalta-se que o médico perito deverá responder aos quesitos deste juízo, bem como os apresentados pelas partes. Desde já, formulo os quesitos do juízo: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 9. Saliento, ainda, que caso o autor seja sucumbente, o INSS, parte vitoriosa, deverá receber o reembolso das despesas com honorários periciais. Caso seja beneficiária da justiça gratuita, os honorários serão pagos pelo Estado-membro onde tramitou o processo (STJ - Informativo: 715). 10. O pagamento ocorrerá após a entrega do trabalho, após respondido eventual esclarecimento apresentado pelas partes. 11. Com o laudo pericial, cite-se/intime-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou responder à ação no prazo legal de 30 dias úteis para contestar, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal (art. 183 c/c art. 335 do CPC), sob as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas no artigo 341 do Código de Processo Civil. 12. Apresentada proposta de acordo ou contestação, vista ao autor para manifestação em 15 (quinze) dias úteis. Em seguida, conclusos para análise. 13. A Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido, justificadamente. Oficie-se. Intimem-se. Citem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Cumpra-se com as cautelas legais. Rio Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PATRICIA DE ABREU GONCALVES SCORZO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA WIGGERS
OAB: 48794/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000110-15.2026.8.13.0557/MG AUTOR : PATRICIA DE ABREU GONCALVES SCORZO ADVOGADO(A) : VANESSA WIGGERS (OAB SC048794) DECISÃO 1. Acolho a competência para processamento e julgamento do feito. 2. Defiro os benefícios da justiça gratuita. 3. Ciente do cumprimento da determinação de Evento 25, dou por regularizada a representação processual da patrona da parte autora perante este Juízo. 4. Anoto que o exame do pedido de tutela provisória formulado na inicial (item 7, 'g') fica postergado para momento posterior à realização da prova pericial médica ora determinada. 5. Considerando a necessidade de imprimir rápido andamento ao feito, considerando o caráter alimentar do benefício requerido, em observância aos princípios da celeridade processual e da finalidade útil do processo e, em cumprimento à Recomendação nº 01/2015/CNJ, determino a realização de perícia médica. Nos termos do § 2º do art. 8º da Lei 8.620 93, nas ações que versem sobre acidente do trabalho, incumbe ao INSS antecipar os honorários periciais. Ressalto, ainda, que a Lei 14.331/2022 que revogou o referido parágrafo manteve a mesma orientação em seu inciso II, §7º. Assim, nomeio perito profissional médico (área: medicina do trabalho, ortopedista ou traumatologia, nessa ordem de preferência) cadastrado(a) no Sistema AJ, que deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias, após a intimação para realização dos trabalhos. Caso haja aceitação pelo especialista, ele deverá designar dia e hora para realização da perícia, em até 15 dias. Intime-se o INSS para realizar o depósito dos honorários periciais. 6. Intimem-se as partes sobre a nomeação do perito e para querendo, indicarem assistentes técnicos, bem como para apresentarem quesitos no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 465, § 1º, I, II e III, do CPC. Decorrido esse prazo, encaminhem-se os quesitos apresentados pelo autor e os quesitos do INSS, constantes da Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015 do CNJ. 7. Deverá o perito assegurar aos eventuais assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Também, na entrega do laudo, o perito deverá atentar aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. 8. Ressalta-se que o médico perito deverá responder aos quesitos deste juízo, bem como os apresentados pelas partes. Desde já, formulo os quesitos do juízo: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 9. Saliento, ainda, que caso o autor seja sucumbente, o INSS, parte vitoriosa, deverá receber o reembolso das despesas com honorários periciais. Caso seja beneficiária da justiça gratuita, os honorários serão pagos pelo Estado-membro onde tramitou o processo (STJ - Informativo: 715). 10. O pagamento ocorrerá após a entrega do trabalho, após respondido eventual esclarecimento apresentado pelas partes. 11. Com o laudo pericial, cite-se/intime-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou responder à ação no prazo legal de 30 dias úteis para contestar, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal (art. 183 c/c art. 335 do CPC), sob as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas no artigo 341 do Código de Processo Civil. 12. Apresentada proposta de acordo ou contestação, vista ao autor para manifestação em 15 (quinze) dias úteis. Em seguida, conclusos para análise. 13. A Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido, justificadamente. Oficie-se. Intimem-se. Citem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Cumpra-se com as cautelas legais. Rio Piracicaba, data da assinatura eletrônica.