1000109-95.2025.8.26.0268
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapecerica da Serra - 1ª Vara
- Classe
- Nulidade / Anulação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000109-95.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - R.F.S. - Vistos. Trata-se de ação negatória de paternidade cumulada com anulação de registro civil de nascimento e indenização por danos morais ajuizada por R.F.da.S. em face da menor L.S.da.S.F., representada por sua genitora N.S.da.S., com reconvenção apresentada pela ré pugnando por indenização por danos morais decorrentes de abandono afetivo, custeio de acompanhamento psicológico e manutenção provisória do registro de filiação. A decisão inicial de pág. 32 deferiu a gratuidade processual ao autor, determinou a citação da ré e expediu ofício ao IMESC para a perícia hematológica. Devidamente citada, a ré ofertou contestação com reconvenção (págs. 42/54). O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção (págs. 87/92 e 93/98). Juntou-se o laudo pericial de DNA confeccionado pelo IMESC (págs. 163/170), concluindo pela exclusão da paternidade biológica do autor em relação à menor. As partes manifestaram-se sobre a conclusão técnica (págs. 174/175 e 176/179). O Ministério Público ofertou cota pág. 182, pugnando pela realização de estudo psicossocial com vistas à apuração de eventual socioafetividade. Estando o processo em ordem, passo ao saneamento do feito, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A preliminar de irregularidade de representação processual e o pleito de decretação de revelia/confissão suscitados pelo autor não prosperam. A procuração de pág. 57 foi regularmente subscrita pela genitora da infante, que ostenta a qualidade de representante legal de menor impúbere detentora de direito material próprio indisponível. Eventuais imprecisões materiais da qualificação do mandato não retiram a eficácia outorgada nem geram a inexistência do ato, sobretudo diante dos poderes gerais para o foro conferidos pelo artigo 105 do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar e a alegação de revelia. Rejeito a preliminar de inépcia da reconvenção por ausência de recolhimento de custas processuais. A peça foi distribuída por meio de peticionamento intermediário e acompanhada de pedido de gratuidade da justiça, cuja análise antecede o exame de exigibilidade tributária correlata. Quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita deduzida pela ré contra o autor, mantenho a benesse concedida à págs. 32. Os extratos e alegações isoladas de movimentação pontual em conta não se mostraram suficientes para infirmar a presunção legal e a declaração de desemprego e isenção tributária prestadas nos autos. Por sua vez, acolho o pleito de concessão da gratuidade da justiça formulado em favor da menor ré/reconvinte e de sua representante legal, rejeitando a impugnação apresentada pelo autor. O objeto principal discute o estado de filiação e direitos de infante, cuja hipossuficiência jurídica milita em favor de sua condição, aliada aos demonstrativos de rendimentos de assistente administrativa trazidos aos autos (págs. 71/77), os quais comprovam renda compatível com a incapacidade de arcar com despesas judiciais sem desfalque ao sustento familiar. No que tange ao pedido de tutela provisória de urgência formulado pela menor na reconvenção para obstar qualquer alteração em seu registro civil, deixo de concedê-la por ausência de utilidade prática provisória. Por expressa disposição legal (artigo 109 da Lei nº 6.015/1973), a averbação de retificação de assento no Registro Civil pressupõe pronunciamento judicial definitivo transitado em julgado, mantendo-se o estado registral formalmente íntegro até a resolução final da demanda. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: a) a ocorrência de erro substancial ou vício de consentimento por ocasião do reconhecimento formal da paternidade no assento registral da infante; b) a consolidação, inexistência ou interrupção de vínculo de paternidade socioafetiva e a posse do estado de filho entre o autor/reconvindo e a menor; c) a existência de ato ilícito perpetrado pela genitora ao atribuir a paternidade ao autor, com repercussão moral indenizável; d) a ocorrência de abandono afetivo ilícito imputável ao autor/reconvindo, o sofrimento moral experimentado pela menor e a necessidade de custeio de acompanhamento terapêutico pleiteado na reconvenção. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório obedecerá à regra geral estatuída no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: a) incumbe ao autor/reconvindo comprovar o vício de consentimento ao tempo do registro, a inexistência da convivência familiar apta a formar vínculo socioafetivo e os danos morais atribuídos à conduta da genitora; b) incumbe à ré/reconvinte comprovar a consolidação do liame socioafetivo, o alegado rompimento abrupto danoso apto a configurar abandono afetivo e o nexo de causalidade para a necessidade de tratamento psicológico. DELIBERAÇÃO SOBRE AS PROVAS A prova pericial genética encontra-se plenamente exaurida nos autos com a vinda do laudo do IMESC (págs. 163/170), no qual se atestou a exclusão inequívoca do liame genético, com a concordância expressa de ambas as partes. Considerando que a exclusão da paternidade biológica não acarreta de forma automática a desconstituição do registro civil quando subsiste controvérsia sobre a formação da filiação socioafetiva, e acolhendo a manifestação ministerial de pág. 182, defiro a realização de estudo psicossocial por equipe multidisciplinar deste Juízo (Setor de Serviço Social e Setor de Psicologia). Defiro a expedição de ofício à unidade escolar onde a menor se encontra matriculada (págs. 46/47), requisitando-se o envio de relatório pedagógico e comportamental concernente ao histórico de convivência e registros escolares da aluna. Indefiro os pedidos de expedição de ofícios ao Banco Central (BacenJud/Registrato) e à Receita Federal para devassa patrimonial das partes, porquanto as insurgências relativas à gratuidade da justiça já foram saneadas e a liquidez patrimonial não guarda relação de pertinência lógica com a averiguação da filiação socioafetiva e das responsabilidades civis aqui debatidas. A necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal das partes e inquirição de testemunhas) será analisada em momento oportuno, após a apresentação dos relatórios da avaliação técnica multidisciplinar. DILIGÊNCIAS FINAIS E DETERMINAÇÕES Para o regular cumprimento das providências instrutórias, determino: a) a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e, caso queiram, indiquem assistentes técnicos para acompanhar os trabalhos do estudo psicossocial; b) decorrido o prazo para quesitos, a remessa incontinenti dos autos ao Setor Técnico do Juízo (Serviço Social e Psicologia) para que agende as avaliações com os envolvidos, no prazo de 30 (trinta) dias para entrega dos respectivos laudos técnicos; c) a expedição de ofício pelo Cartório à instituição de ensino frequentada pela menor Lorena, com prazo de 20 (vinte) dias para fornecimento do relatório escolar e socioemocional pleiteado às fls. 46/47; d) a juntada dos laudos do estudo psicossocial e a subsequente intimação das partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, colhendo-se em seguida parecer circunstanciado do Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: DENIS FERNANDO PINTO GOUVEIA DE LIMA (OAB 407891/SP), MILTON BORGES SANTOS FILHO (OAB 417500/SP), REBECA HELLEN DE SOUZA PINTO (OAB 498188/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor R.F.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON BORGES SANTOS FILHO
OAB: 417500/SP
REBECA HELLEN DE SOUZA PINTO
OAB: 498188/SP
DENIS FERNANDO PINTO GOUVEIA DE LIMA
OAB: 407891/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000109-95.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - R.F.S. - Vistos. Trata-se de ação negatória de paternidade cumulada com anulação de registro civil de nascimento e indenização por danos morais ajuizada por R.F.da.S. em face da menor L.S.da.S.F., representada por sua genitora N.S.da.S., com reconvenção apresentada pela ré pugnando por indenização por danos morais decorrentes de abandono afetivo, custeio de acompanhamento psicológico e manutenção provisória do registro de filiação. A decisão inicial de pág. 32 deferiu a gratuidade processual ao autor, determinou a citação da ré e expediu ofício ao IMESC para a perícia hematológica. Devidamente citada, a ré ofertou contestação com reconvenção (págs. 42/54). O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção (págs. 87/92 e 93/98). Juntou-se o laudo pericial de DNA confeccionado pelo IMESC (págs. 163/170), concluindo pela exclusão da paternidade biológica do autor em relação à menor. As partes manifestaram-se sobre a conclusão técnica (págs. 174/175 e 176/179). O Ministério Público ofertou cota pág. 182, pugnando pela realização de estudo psicossocial com vistas à apuração de eventual socioafetividade. Estando o processo em ordem, passo ao saneamento do feito, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A preliminar de irregularidade de representação processual e o pleito de decretação de revelia/confissão suscitados pelo autor não prosperam. A procuração de pág. 57 foi regularmente subscrita pela genitora da infante, que ostenta a qualidade de representante legal de menor impúbere detentora de direito material próprio indisponível. Eventuais imprecisões materiais da qualificação do mandato não retiram a eficácia outorgada nem geram a inexistência do ato, sobretudo diante dos poderes gerais para o foro conferidos pelo artigo 105 do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar e a alegação de revelia. Rejeito a preliminar de inépcia da reconvenção por ausência de recolhimento de custas processuais. A peça foi distribuída por meio de peticionamento intermediário e acompanhada de pedido de gratuidade da justiça, cuja análise antecede o exame de exigibilidade tributária correlata. Quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita deduzida pela ré contra o autor, mantenho a benesse concedida à págs. 32. Os extratos e alegações isoladas de movimentação pontual em conta não se mostraram suficientes para infirmar a presunção legal e a declaração de desemprego e isenção tributária prestadas nos autos. Por sua vez, acolho o pleito de concessão da gratuidade da justiça formulado em favor da menor ré/reconvinte e de sua representante legal, rejeitando a impugnação apresentada pelo autor. O objeto principal discute o estado de filiação e direitos de infante, cuja hipossuficiência jurídica milita em favor de sua condição, aliada aos demonstrativos de rendimentos de assistente administrativa trazidos aos autos (págs. 71/77), os quais comprovam renda compatível com a incapacidade de arcar com despesas judiciais sem desfalque ao sustento familiar. No que tange ao pedido de tutela provisória de urgência formulado pela menor na reconvenção para obstar qualquer alteração em seu registro civil, deixo de concedê-la por ausência de utilidade prática provisória. Por expressa disposição legal (artigo 109 da Lei nº 6.015/1973), a averbação de retificação de assento no Registro Civil pressupõe pronunciamento judicial definitivo transitado em julgado, mantendo-se o estado registral formalmente íntegro até a resolução final da demanda. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: a) a ocorrência de erro substancial ou vício de consentimento por ocasião do reconhecimento formal da paternidade no assento registral da infante; b) a consolidação, inexistência ou interrupção de vínculo de paternidade socioafetiva e a posse do estado de filho entre o autor/reconvindo e a menor; c) a existência de ato ilícito perpetrado pela genitora ao atribuir a paternidade ao autor, com repercussão moral indenizável; d) a ocorrência de abandono afetivo ilícito imputável ao autor/reconvindo, o sofrimento moral experimentado pela menor e a necessidade de custeio de acompanhamento terapêutico pleiteado na reconvenção. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório obedecerá à regra geral estatuída no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: a) incumbe ao autor/reconvindo comprovar o vício de consentimento ao tempo do registro, a inexistência da convivência familiar apta a formar vínculo socioafetivo e os danos morais atribuídos à conduta da genitora; b) incumbe à ré/reconvinte comprovar a consolidação do liame socioafetivo, o alegado rompimento abrupto danoso apto a configurar abandono afetivo e o nexo de causalidade para a necessidade de tratamento psicológico. DELIBERAÇÃO SOBRE AS PROVAS A prova pericial genética encontra-se plenamente exaurida nos autos com a vinda do laudo do IMESC (págs. 163/170), no qual se atestou a exclusão inequívoca do liame genético, com a concordância expressa de ambas as partes. Considerando que a exclusão da paternidade biológica não acarreta de forma automática a desconstituição do registro civil quando subsiste controvérsia sobre a formação da filiação socioafetiva, e acolhendo a manifestação ministerial de pág. 182, defiro a realização de estudo psicossocial por equipe multidisciplinar deste Juízo (Setor de Serviço Social e Setor de Psicologia). Defiro a expedição de ofício à unidade escolar onde a menor se encontra matriculada (págs. 46/47), requisitando-se o envio de relatório pedagógico e comportamental concernente ao histórico de convivência e registros escolares da aluna. Indefiro os pedidos de expedição de ofícios ao Banco Central (BacenJud/Registrato) e à Receita Federal para devassa patrimonial das partes, porquanto as insurgências relativas à gratuidade da justiça já foram saneadas e a liquidez patrimonial não guarda relação de pertinência lógica com a averiguação da filiação socioafetiva e das responsabilidades civis aqui debatidas. A necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal das partes e inquirição de testemunhas) será analisada em momento oportuno, após a apresentação dos relatórios da avaliação técnica multidisciplinar. DILIGÊNCIAS FINAIS E DETERMINAÇÕES Para o regular cumprimento das providências instrutórias, determino: a) a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e, caso queiram, indiquem assistentes técnicos para acompanhar os trabalhos do estudo psicossocial; b) decorrido o prazo para quesitos, a remessa incontinenti dos autos ao Setor Técnico do Juízo (Serviço Social e Psicologia) para que agende as avaliações com os envolvidos, no prazo de 30 (trinta) dias para entrega dos respectivos laudos técnicos; c) a expedição de ofício pelo Cartório à instituição de ensino frequentada pela menor Lorena, com prazo de 20 (vinte) dias para fornecimento do relatório escolar e socioemocional pleiteado às fls. 46/47; d) a juntada dos laudos do estudo psicossocial e a subsequente intimação das partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, colhendo-se em seguida parecer circunstanciado do Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: DENIS FERNANDO PINTO GOUVEIA DE LIMA (OAB 407891/SP), MILTON BORGES SANTOS FILHO (OAB 417500/SP), REBECA HELLEN DE SOUZA PINTO (OAB 498188/SP)