1000109-83.2026.5.02.0008
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000109-83.2026.5.02.0008 RECLAMANTE: JAILMA MARIA DA SILVA RECLAMADO: SENIOR VITA RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b01a729 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO JAILMA MARIA DA SILVA, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de SENIOR VITA RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA e SENIOR VITA SERVICOS PARA TERCEIRA IDADE LTDA, por meio da qual formulou os pedidos elencados em sua peça inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 875.724,94. Juntou procuração e documentos. Ouvida uma testemunha a pedido da reclamante e uma a rogo da reclamada. Determinada a realização de perícia médica para verificação de doença ocupacional e perícia de engenharia para apuração de insalubridade. Os laudos periciais e os devidos esclarecimentos foram apresentados. Encerrada a instrução processual. Proposta final de conciliação frustrada. Razões finais apresentadas pelas partes. É o relatório. Decido FUNDAMENTAÇÃO VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL O valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, nos termos da Lei 5.584/1970, devendo corresponder, ainda, ao conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, nos termos dos arts. 292, §3º, do CPC e 3º, V, da IN 39/2016 do TST. No caso, o valor atribuído à causa corresponde à soma dos pedidos formulados na petição inicial (art. 292, VI do CPC), não havendo que se falar na indicação de valores aleatórios. Ainda, ressalto que os artigos 840, § 1º e 852-B, I, da CLT exigem, entre outros requisitos, que a petição inicial contenha pedido certo, determinado e com indicação do valor. Ademais, o art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST estabelece que o valor da causa será estimado. Assim, o valor a ser indicado é apenas uma estimava do valor econômico da pretensão, ou seja, um valor que pode ser aproximado, à luz do art. 5º, XXXV, da CF/88, não limitando a condenação. Não se exige, portanto, que haja a precisa quantificação de cada um dos pleitos formulados, tampouco apresentação de planilha de cálculo na fase de conhecimento. Pelo exposto, rejeito a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL Analisando as assertivas da petição inicial, não verifico a ocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC, tendo, inclusive, sido observado o disposto no artigo 840 da CLT. De fato, as alegações da inicial não inibiram a reclamada em contestar a ação. Além disso, entendo ser perfeitamente possível a prestação jurisdicional precisa quanto às questões aduzidas na inicial. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não foi apontada especificamente qualquer mácula nos documentos e imagens carreados à peça de ingresso, sendo certo que a mera impugnação genérica não se presta a retirar o valor probante dos elementos juntados à inicial. Rejeito. PROTESTOS. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA Registro, por oportuno, que a SBDI-1 do C. TST consolidou, em recente precedente, que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que, no processo do trabalho, a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), tratando-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis à solução da controvérsia. O art. 385 do CPC, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao processo do trabalho, por força dos arts. 769, da CLT, e 15, do CPC (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). Reitero a rejeição da preliminar. PRESCRIÇÃO De acordo com os artigos 7º, XXIX, da CF/88 e 11 da CLT, a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Considerando que a admissão da parte autora ocorreu em 13/11/2022 e a presente ação foi ajuizada em 27/01/2026, inexistem parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da demanda (27/01/2021). Diante disso, REJEITO a prejudicial de prescrição quinquenal arguida. ACÚMULO / DESVIO DE FUNÇÃO O desvio de função pressupõe uma alteração contratual, na qual o empregado passa a executar tarefas completamente distintas e incompatíveis com aquelas para as quais foi originalmente contratado. Por outro lado, no acúmulo de função, o empregado mantém as atividades inicialmente contratadas, mas assume adicionalmente outras que não correspondem à sua função, exigidas indevidamente pelo empregador. Contudo, para que o trabalhador tenha direito a diferenças salariais, é essencial que haja previsão em lei, regulamento empresarial ou em acordo ou convenção coletiva. No caso, a parte reclamante não invoca a existência de previsão contratual ou em norma coletiva, de modo a fundamentar seu pedido de adicional por acúmulo de funções, sendo que na legislação específica de sua profissão não há previsão expressa acerca da concessão do mencionado adicional. Além disso, a execução de tarefas diversificadas, porém compatíveis com a atividade principal, não configura o acúmulo de funções. Desse modo, penso que a parte autora se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único, CLT, pelo que não é devido o adicional pleiteado na inicial. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de acúmulo/desvio de função e seus pedidos correlatos. JORNADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. ADICIONAL NOTURNO A parte reclamante alegou que os controles de ponto não refletiam a jornada real, impugnando-os, e que o regime 12x36 era desvirtuado pela prestação habitual de horas extras e dobras de plantão. Aduziu também a nulidade de eventual acordo de compensação de jornada ou banco de horas. A reclamada, por sua vez, defendeu a validade dos registros de ponto e a legalidade do regime de trabalho, negando qualquer irregularidade ou desrespeito às normas de jornada. Em cumprimento ao disposto no art. 74, § 2º da CLT, a reclamada carreou aos autos os controles de ponto (ID 0fd1ddb), cumprindo com o seu dever de documentar a jornada de trabalho. Os registros de ponto apresentados foram impugnados pela parte reclamante. Contudo, entendo que os registros de ponto apresentados pela reclamada devem ser considerados válidos, uma vez que contêm marcações variáveis e fidedignas da jornada de trabalho. O fato de existirem equívocos pontuais na anotação de dias de afastamento médico como folga não tem o condão de invalidar os cartões de ponto em sua totalidade. No entanto, a mera existência de cartões de ponto válidos não atesta, por si só, a regularidade do regime de trabalho adotado. Quanto ao pedido de declaração de nulidade de banco de horas, analiso os autos e verifico que a reclamada jamais instituiu ou praticou o regime de compensação por banco de horas, efetuando o pagamento direto das horas extras em holerite. Diante da ausência de fato gerador ou de pactuação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade de banco de horas. Em audiência, a testemunha ouvida a rogo da parte reclamante, Sr. Aleksandro de Souza dos Santos, informou "que o plantão terminava 7h, aguardando a rendição até 7h15/7h30" e "que já realizou plantão de 24h com a reclamante". No mesmo sentido, a testemunha ouvida a rogo da parte reclamada, Sr. Rodrigo Fernando da Costa, confirmou "que a reclamante fazia plantão de 24h, anotando o ponto". Ademais, a análise dos cartões de ponto fidedignos demonstra a prestação habitual de horas extras e o cumprimento de plantões em dias consecutivos concentrados no ano de 2025 (a exemplo dos períodos de 16 a 18/01/2025, 27 e 28/02/2025 e 27 e 28/03/2025), desrespeitando o descanso de 36 horas. Por outro lado, em relação ao período de 13/11/2022 a 31/12/2024, constato a observância regular da escala 12x36, sem prestação habitual de horas extraordinárias ou dobras aptas a descaracterizá-la. Nesse sentido, entendo pela descaracterização do regime 12x36 exclusivamente a partir de 01/01/2025, em razão da prestação habitual de horas extras e dobras de plantão constatadas no referido ano, culminando em jornadas de até 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e na supressão sistemática do descanso compensatório. Reconheço, contudo, a validade do regime 12x36 no período de 13/11/2022 a 31/12/2024. A conduta patronal no ano de 2025 desvirtua o regime 12x36, cuja flexibilização é admitida justamente pela garantia do descanso compensatório, elemento essencial para a saúde e higidez física e mental da parte reclamante. Nesse sentido, cito a jurisprudência do C. TST: "REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12 X 36. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou entendimento no sentido de que a extrapolação do limite diário ou semanal descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho 12 x 36, ainda que autorizado por meio de norma coletiva, uma vez que em desacordo com o disposto no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. 2. No caso em exame, as premissas fáticas consignadas no acórdão regional indicam que o reclamante, embora sujeito à jornada excepcional de 12x36, prestava labor extraordinário em caráter habitual, razão pela qual resta descaracterizado o regime de 12x36, devendo ser remuneradas, como extras, as horas laboradas após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal." (RR-0010526-29.2024.5.03.0114, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2025). Considerando a validade dos cartões de ponto e a descaracterização do regime 12x36 apenas a partir de 2025, a jornada a ser observada deve ser aquela consignada nos cartões de ponto. Contudo, quanto ao pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados sem a devida folga compensatória na mesma semana, em relação ao período a partir de 01/01/2025 até o término do contrato, conforme registros de ponto, observo que não houve labor sem compensação. JULGO IMPROCEDENTE. No tocante ao adicional noturno, considerando a validade dos cartões de ponto e que houve comprovação de labor em horário noturno, JULGO PROCEDENTE o pedido de diferenças de adicional noturno, considerando a hora reduzida noturna e a prorrogação da jornada noturna, nos termos da Súmula 60, I, do TST, com adicional convencional de 40% sobre o valor da hora normal. Em decorrência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de pagamento das horas extras trabalhadas, de forma não cumulativa, conforme os seguintes parâmetros de cálculo: Dias efetivamente trabalhados e jornada consignada nos cartões de ponto; No período de 13/11/2022 a 31/12/2024 (regime 12x36 válido): são devidas como extraordinárias apenas as horas excedentes da 12ª diária, com a incidência do adicional convencional de 90% (noventa por cento), considerando-se já compensados os domingos e feriados abrangidos pela escala regular; A partir de 01/01/2025 até a rescisão contratual (regime 12x36 descaracterizado): são devidas como extraordinárias as horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, não cumulativas, aplicando-se o adicional convencional de 90% (noventa por cento) para o labor em dias normais. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, incluindo todas as parcelas salariais, respeitando a evolução salarial da parte reclamante e os dias efetivamente trabalhados, observando-se as ausências decorrentes de licenças e afastamentos devidamente comprovados e que não tenham sido impugnados; As horas suplementares assim apuradas deverão refletir, pela habitualidade com que foram prestadas, em descanso semanal remunerado (Súmula 172 do TST), férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e aviso prévio; No período de prestação de serviços anterior a 20 de março de 2023, são indevidos os reflexos dos descansos semanais remunerados majorados pelas horas extras em outras verbas, conforme a redação antiga da OJ 394 da SDI-1 do TST e do Tema Repetitivo nº 9. Para as parcelas devidas a partir de 20 de março de 2023, inclusive, adota-se a nova tese jurídica do Tema 9 do TST, autorizando-se a repercussão do DSR majorado pelas horas extras nas demais verbas; Divisor: 220. Autoriza-se, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título nos autos. Em relação ao Intervalo Interjornada, considerando a descaracterização da jornada 12x36 no ano de 2025 e a realização de dobras de plantão, a parte reclamante foi submetida a uma jornada de trabalho extenuante, sem o devido respeito ao intervalo interjornada de 11 horas consecutivas, previsto no artigo 66 da CLT. Em audiência, a testemunha ouvida a rogo da parte reclamante, Sr. Aleksandro de Souza dos Santos, e a testemunha ouvida a rogo da parte reclamada, Sr. Rodrigo Fernando da Costa, confirmaram a prestação de plantões de 24 horas. A prática de laborar em dias consecutivos ou realizar dobras, sem o devido descanso de 11 horas entre as jornadas, configura flagrante violação da norma. Quanto ao percentual postulado, REJEITO o pedido de aplicação do adicional convencional de 70% embasado na CCT 2024/2025, uma vez que a norma coletiva acostada não estabelece a referida sobretaxa para a hipótese de supressão do intervalo interjornada. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada, correspondente às horas faltantes para completar as 11 horas, com a incidência do adicional legal de 50%. Considerando a natureza indenizatória da parcela, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, aplicado por analogia, não há que se falar em reflexos. DOENÇA OCUPACIONAL E PEDIDOS CORRELATOS A reclamante alega ter adquirido doença ocupacional durante o contrato de trabalho, consubstanciada em lesões na coluna lombar e cervical (CIDs M54.5, M51.1, M43.0, M47.8, G55.1 e M50.1), com redução de sua capacidade laborativa. Pleiteia o reconhecimento da doença ocupacional, a estabilidade provisória e a indenização substitutiva correspondente com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%, além de indenização por lucros cessantes, pensão vitalícia e reparação por danos morais. A reclamada contesta a pretensão, sustentando a natureza degenerativa, multifatorial e constitucional das patologias, sem nexo de causalidade ou agravamento pelo labor. Ressalta que a autora esteve afastada exclusivamente por benefício previdenciário comum (B31). Para tanto, foi determinada a realização de prova pericial médica (ID. 42fdfe1), ocasião em que a perita realizou minuciosa análise de todo o acervo probatório do processo. A médica examinadora apreciou o histórico ocupacional, a integralidade dos atestados médicos juntados, os relatórios dos médicos assistentes, o histórico do ASO restritivo, os exames de imagem e o extrato previdenciário oficial (CNIS). A perita fundamentou sua conclusão explicando que o quadro apresentado pela reclamante é de natureza crônica, degenerativa e multifatorial, sem nexo causal ou concausal com as atividades laborais. Destacou a presença de alterações anatômicas crônicas e preexistentes (espondilólise, listese e discopatia degenerativa em L5-S1), o histórico de obesidade grave pregressa (128 kg), o afastamento previdenciário exclusivo na modalidade comum (B31), além da ausência de incapacidade laboral atual e de déficit neurológico ao exame físico pericial. Registro que a impugnação ao laudo pericial apresentada pela reclamante foi indeferida por intempestiva (ID. f777f5b), operando-se a preclusão sobre a matéria. Embora esta Magistrada não esteja adstrita ao laudo pericial (art. 479 do CPC), o estudo técnico pericial, elaborado por profissional devidamente qualificada e equidistante das partes, traz elementos de convicção suficientes para balizar o juízo. Noutro giro, não há subsídios nos autos que permitam concluir que a perita médica tenha ignorado as atividades laborais da reclamante, a relevância dos atestados de saúde ocupacional (ASO) e exames periódicos, a documentação médica assistencial ou o eventual descumprimento de obrigações pela reclamada. O laudo pericial abrangeu a análise da atividade profissional, de fatores pessoais (como idade, hábitos e histórico médico) e da influência de elementos não relacionados ao trabalho. Desta feita, não havendo elementos probatórios aptos a ensejar o afastamento do estudo técnico, acolho integralmente a conclusão da perita nomeada. Considerando que não restou demonstrado o nexo causal e/ou concausal entre as patologias na coluna alegadas e as atividades desempenhadas pela reclamante, tampouco incapacidade laboral decorrente do vínculo empregatício, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, de estabilidade provisória e respectiva indenização substitutiva com reflexos, de pensão vitalícia, de lucros cessantes, de indenização por danos morais, de ressarcimento de despesas médicas (presentes e futuras) e de recolhimento de FGTS relativo aos períodos de afastamento por benefício comum (B31). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Após a realização de perícia técnica determinada por este Juízo, o laudo pericial (ID. 91e57fd) apresentou a seguinte conclusão: "14 Conclusão De acordo com a Norma Regulamentadora Nº 6 - Equipamento de Proteção Individual; Norma Regulamentadora Nº 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e Norma Regulamentadora Nº 15 - Atividades e Operações Insalubres, Lei 6514 de 1977 e Portaria 3214 de 1978, as atividades realizadas pela reclamante, foram desempenhadas em ambiente e condição insalubre, fazendo jus ao recebimento do adicional, conforme rezam os Artigos 189 a 192, 194 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho." Em seus esclarecimentos (ID. cc857f3), o perito ratificou integralmente sua conclusão, enfatizando que a insalubridade caracterizada refere-se ao grau médio (20%), afastando expressamente o grau máximo (40%). O perito reafirmou que a insalubridade em grau máximo exige o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, o que não foi verificado no estabelecimento da reclamada. O perito destacou que a parte reclamante, em sua rotina como Auxiliar de Enfermagem em instituição de longa permanência para idosos, prestava cuidados diretos aos residentes dependentes, como higiene pessoal, troca de fraldas e banho de aspersão, caracterizando o contato habitual com agentes biológicos nos termos do Anexo 14 da NR-15. Contudo, registrou que não havia pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, nem estrutura física para esse fim, o que afasta o enquadramento em grau máximo. Além disso, o laudo pericial apontou que, embora fornecidos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), a fiscalização e registro de C.A.s não elidem o risco biológico para fins de afastamento do grau médio, conforme exigido pelas NRs 32 e 6. Não havendo nos autos provas que sejam capazes de afastar as conclusões periciais, acolho-as na íntegra e reconheço que a parte reclamante esteve exposta a agentes biológicos em grau médio (20%) durante o vínculo empregatício, o qual já foi devidamente quitado pela reclamada conforme comprovam os demonstrativos de pagamento juntados aos autos. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e seus reflexos. FGTS É ônus do empregador apresentar os extratos analíticos referentes ao recolhimento do FGTS de seu ex-empregado, de modo a demonstrar o regular recolhimento da verba durante toda a contratualidade, porque pagamento se comprova mediante recibo, de acordo com a aplicação analógica do art. 464 da CLT. Se inexistente nos autos, a presunção é de que não houve a plena quitação da verba, devendo a reclamada ser condenada ao pagamento das parcelas postuladas. Nesse sentido, o c. TST firmou precedente vinculante consubstanciado no Tema 273 (RR-1001992-22.2023.5.02.0606): É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (artigo 373, II, do CPC de 2015). Assim, com fundamento nos artigos 15 e 18, §1º e 26-A da Lei n. 8.036/1990 são devidos os depósitos de FGTS, a serem realizados na conta vinculada da parte autora (Precedente Vinculante, TST - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), bem como ao pagamento da indenização compensatória de 40% do FGTS, conforme entendimentos firmados pelo TST na Súmula n. 305 (O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS) e Orientação Jurisprudencial n. 42, item II da SDI-1 (O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal). Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamada pessoalmente (Súmula 410, STJ), para que cumpra a obrigação de fazer correspondente aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na conta vinculada da parte autora, no prazo de 05 dias, sob pena de astreintes. O descumprimento da referida obrigação de fazer importará em multa diária de R$ 100,00 limitada ao valor principal devido e objeto da condenação, com fundamento no artigo 536, § 1º do CPC, em favor da parte autora, sendo a aplicação deste compatível com a sistemática da CLT, por força do disposto no artigo 769 da CLT e art. 3º, XII da IN 39 do TST (Resolução 203/2016). No mais, após a comprovação da realização de depósitos na conta vinculada da parte autora, providencie a Secretaria da Vara do Trabalho a expedição de alvará para saque dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Demonstrado o descumprimento da obrigação de fazer, a reclamada pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva aos depósitos que faria jus a parte reclamante. JULGO PROCEDENTE, nesses termos. RESCISÃO INDIRETA A parte reclamante pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT, alegando graves e reiterados descumprimentos contratuais por parte da Reclamada, notadamente: ausência de depósitos do FGTS; descumprimento de restrições médicas; e não pagamento correto de horas extras e adicional de insalubridade. A Reclamada, em sua defesa, nega a ocorrência de falta grave, argumentando que sempre cumpriu com as obrigações patronais e que houve abandono de emprego por parte da empregada a partir de 22/07/2025. Analiso. A rescisão indireta, também conhecida como "justa causa do empregador", ocorre quando o empregador comete uma falta grave que torna inviável a continuidade da relação de emprego, nos termos do artigo 483 da CLT. No presente caso, a parte reclamante fundamenta seu pedido em diversas irregularidades, das quais restou comprovada a ausência/irregularidade dos depósitos do FGTS. A ausência de comprovação da regularidade dos recolhimentos do FGTS nos autos pela Reclamada indica a ocorrência de irregularidades nos depósitos ao longo do pacto laboral. Quanto à irregularidade nos recolhimentos do FGTS, tal conduta configura falta grave do empregador, capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. Ademais, o C. TST consolidou a tese no IRR nº 70 (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032) de que: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." Diante da comprovação das irregularidades nos recolhimentos do FGTS, resta configurado o descumprimento das obrigações do contrato por parte da Reclamada, o que justifica o reconhecimento da rescisão indireta. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT, e declaro a extinção do vínculo empregatício por culpa da empregadora, considerando como data da rescisão 27/01/2026 (data do ajuizamento da ação). Como consequência, a parte reclamante faz jus ao pagamento das verbas rescisórias inerentes a uma dispensa sem justa causa. Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento das seguintes verbas, nos limites do pedido: a) Saldo de salário de 27 dias do mês de janeiro de 2026; b) Aviso prévio indenizado (39 dias); c) 13º salário proporcional de 2026 (1/12) e 13º salário indenizado pela projeção do aviso prévio (1/12); d) Férias vencidas do período de 2024/2025, acrescidas do terço constitutional, férias proporcionais do período de 2025/2026 (2/12), acrescidas do terço constitucional, e férias indenizadas pela projeção do aviso prévio (1/12), acrescidas do terço constitucional; e) FGTS sobre verbas rescisórias, (exceto férias indenizadas), acrescido da multa de 40%. Autoriza-se, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título nos autos. Deverá a reclamada entregar à parte reclamante as guias para levantamento do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego, no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado do processo, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00 (art. 537 do CPC), para cada violação. Intime-se pessoalmente a Reclamada, nos termos da Súmula 410 do STJ. Inerte a Reclamada após o esgotamento do prazo, a Secretaria deverá expedir alvará para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, sem prejuízo da execução da multa ora fixada. Quanto ao seguro-desemprego, afigura-se incabível o deferimento direto de indenização correspondente às parcelas do benefício. A obrigação do empregador, quanto a este benefício, é a de entregar ao empregado dispensado sem justa causa as guias para encaminhamento do seguro desemprego, a fim de que o órgão competente, atendidos os requisitos legais, conceda-lhe o benefício. Somente se o empregador deixa de cumprir com sua obrigação de fazer é que se torna devedor, ante sua omissão, da obrigação de indenizar o dano. Sendo assim, caso a parte autora comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro desemprego por culpa exclusiva da parte reclamada (art.499, CPC), esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a parte reclamante (Súmula 389, II TST). MULTA DO ART. 477, CLT Quanto à multa do art. 477, §8º, da CLT, aplico, por disciplina judiciária, o Precedente Vinculante firmado pelo c. TST: Multa por atraso nas verbas rescisórias em caso de rescisão indireta “O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT.” Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 JULGO PROCEDENTE. MULTA DO ART. 467, CLT Em razão da controvérsia acerca da rescisão contratual, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. RETIFICAÇÃO/ BAIXA DA CTPS Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para, no prazo de 5 dias, proceder às anotações/ na CTPS Digital (com a projeção do aviso prévio indenizado (OJ 83, SDI-I, TST), por meio de atualização dos registros eletrônicos da parte autora no eSocial (https://www.gov.br/esocial/pt-br). O descumprimento da obrigação de fazer importará em multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, com fundamento no artigo 536, § 1º do CPC, sendo a aplicação deste compatível com a sistemática da CLT, por força do disposto no artigo 769 da CLT e art. 3º, XII da IN 39 do TST (Resolução 203/2016). Intime-se pessoalmente a reclamada, nos termos da Súmula 410 do STJ. Proceda a Secretaria, às anotações devidas, fazendo constar como data de admissão: 13/11/2022, data de saída: 07/03/2026 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 39 dias), função: auxiliar de enfermagem, última remuneração: R$ 2.216,19, em caso de descumprimento, sem mencionar sobre o presente Processo. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL A parte reclamante pleiteia indenização por danos morais, fundamentando seu pedido em suposto assédio moral e ofensas verbais proferidas por sua superiora hierárquica (Sra. Andréia), quem teria proferido comentários sarcásticos e deboches quanto ao seu estado de saúde e dores na coluna. A Reclamada, por sua vez, nega a ocorrência de dano moral, aduzindo a ausência de ato ilícito, dano ou nexo de causalidade, além de refutar a ocorrência de qualquer tratamento humilhante ou desrespeitoso. A reparação por dano moral encontra amparo no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, caracterizando-se pela violação de direitos de personalidade. Para que gere o dever de indenizar, são essenciais a presença simultânea de dano, nexo causal e culpa. O ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 818 da CLT c/c artigo 373, inciso I, do CPC/2015, incumbe à parte autora. Contudo, a parte reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente deste encargo. No caso concreto, a parte autora não produziu qualquer prova de que tenha sofrido tratamento humilhante ou ofensivo à sua dignidade. Em que pese a única testemunha ouvida a seu rogo, Sr. Aleksandro de Souza dos Santos, ter relatado que a gerente Andréia era uma pessoa difícil de lidar, afirmou expressamente em depoimento que "não presenciou Andreia falando algo em relação a dor da reclamante". JULGO IMPROCEDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL A parte autora pleiteia o pagamento de indenização por dano existencial, sob o argumento de que a sujeição a jornadas exaustivas prejudicou seus projetos de vida e a fruição de suas relações sociais e familiares. Entendo que a caracterização do dano existencial não decorre automaticamente da prestação de horas extras ou do cumprimento de jornadas extensas, exigindo-se a comprovação de que a conduta do empregador frustrou de forma concreta os projetos de vida ou inviabilizou o convívio social e familiar da trabalhadora, ônus que competia à parte autora e do qual não se desincumbiu. Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. DIFERENÇAS DE TÍQUETE-CESTA E ALIMENTAÇÃO A parte reclamante postula diferenças de tíquete-cesta/alimentação com fundamento nas normas coletivas. A reclamada sustenta a regularidade dos pagamentos. Analiso. As Convenções Coletivas de Trabalho (IDs 57153bb, 5cae85b e e214ff0) estabelecem o pagamento do benefício de cesta básica / tíquete-cesta, prevendo o valor mensal de R$ 154,67 para a CCT 2022/2023, R$ 162,40 para a CCT 2023/2024 e R$ 180,00 para a CCT 2024/2025. Verifico, por meio dos extratos de benefícios apresentados pela ré (ID 89a165a), que foram creditados os valores de R$ 166,00 mensais ao longo do contrato. Assim, no período de vigência da CCT 2022/2023 e da CCT 2023/2024, os valores quitados pela reclamada foram superiores aos pisos normativos estabelecidos. Todavia, no período de vigência da CCT 2024/2025, o valor normativo mensal foi reajustado para R$ 180,00, enquanto a ré manteve o pagamento no montante de R$ 166,00 mensais, gerando diferenças em favor da parte autora. Esclareço que a parcela é devida exclusivamente em relação aos períodos de efetivo labor (incluído o período de férias gozadas), sendo indevida durante a suspensão do contrato de trabalho decorrente de afastamento previdenciário comum. Portanto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a 1ª Reclamada ao pagamento das diferenças de tíquete-cesta/alimentação referentes ao período de vigência da CCT 2024/2025, no valor mensal de R$ 14,00, limitado aos meses de efetivo labor e férias. Determino a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. MULTA NORMATIVA A parte reclamante postula a aplicação da multa normativa prevista nos instrumentos coletivos da categoria, sob a alegação de descumprimento de cláusulas convencionais. Analiso. Conforme reconhecido no tópico anterior, verificou-se o descumprimento da Cláusula 15ª da CCT 2024/2025, em razão do pagamento a menor do benefício do tíquete-cesta/alimentação durante o período de efetivo labor nessa vigência. Dessa forma, entendo devida a incidência da penalidade prevista na Cláusula 66ª, item "b", da CCT 2024/2025, no valor correspondente a 5% do piso salarial da categoria. Por outro lado, em relação aos períodos regidos pelas CCTs 2022/2023 e 2023/2024, não constatei violação às obrigações convencionais indicadas, sendo indevidas as multas postuladas com base nesses instrumentos. Portanto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a 1ª Reclamada ao pagamento da multa normativa decorrente do descumprimento da CCT 2024/2025, no valor equivalente a 5% do piso salarial da categoria fixado no referido instrumento coletivo. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A parte reclamante pleiteia o reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas, sob o argumento de que compartilham interesses integrados, possuem os mesmos sócios e objeto social correlato. As rés contestam a pretensão, alegando autonomia administrativa e societária. Entendo que assiste razão à autora. O art. 2º, § 2º, da CLT estabelece a responsabilidade solidária das empresas que, embora possuam personalidades jurídicas distintas, estejam sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando integrem grupo econômico. No caso, as Fichas Cadastrais da JUCESP (ID. 1b25695 e ID. 09885ba) demonstram que a 1ª e a 2ª reclamadas possuem estabelecimento na mesma via pública (Avenida Pedroso de Morais, nº 2293 e nº 2525 – Pinheiros, São Paulo/SP). A estreita ligação administrativa entre as rés fica evidente pelo fato de ambas possuírem os mesmos sócios e administradores (Alessandra Sousa de Paula Benitez e Douglas Vaz Benitez). Ademais, na audiência realizada (ID. f719100), a preposta Thalita Sousa de Paula compareceu representando as duas empresas simultaneamente. A integração e a confusão operacional entre as rés ficam ainda mais nítidas pelo fato de apresentarem defesa conjunta (ID. ab1394a) sob o patrocínio dos mesmos advogados, o que demonstra uma atuação coordenada de cunho empresarial e patrimonial. A atuação coordenada, a comunhão de interesses e a efetiva integração entre as empresas restaram plenamente demonstradas, configurando o grupo econômico por coordenação, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Pelo exposto, declaro a existência de grupo econômico entre as rés e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a responsabilidade solidária das reclamadas SENIOR VITA RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA e SENIOR VITA SERVICOS PARA TERCEIRA IDADE LTDA pelo pagamento integral dos créditos deferidos nesta sentença. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaco que não há qualquer impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos Órgãos Públicos o que entender pertinente. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora cuidou de trazer aos autos a declaração de insuficiência de recursos, inexistindo prova nos autos apta a afastar a presunção de veracidade do documento. A impugnação apresentada pela reclamada foi genérica, não logrando comprovar que o reclamante possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Ademais, a gratuidade da justiça não se limita às situações elencadas no §3º do art. 790 da CLT, encontrando respaldo no princípio do amplo acesso à Justiça, assegurado na Constituição Federal, bem como nos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil. Assim, com apoio no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, interpretado à luz do art. 5º, XXXV e LXXIV, da CR/1988, além da previsão contida no art. 99, §3º, do CPC, DEFIRO a justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS - ENGENHARIA Sendo a parte reclamante sucumbente nas pretensões objeto da perícia, deveria arcar com os honorários periciais (art. 790-B, CLT). Entretanto, por ser beneficiária da justiça gratuita e considerando os termos da ADI 5766 (art. 927, I, CPC) deve a verba honorária ser paga pela União Federal (súmula 457 do TST). Em face da complexidade das diligências cumpridas pelo Perito, arbitro os honorários em R$ 3.500,00. Ressalte-se que a atualização monetária dos honorários periciais segue regra específica, conforme disposto na OJ 198 da SDI-I do TST, incidindo a SELIC a partir da data deste julgamento. Determino a expedição de ofício ao TRT/SP, a fim de que providencie o numerário devido ao Sr. Expert, a título de honorários periciais, pelo trabalho realizado. Autorizo a dedução de eventual depósito prévio efetivado e levantado pelo Sr. Perito. HONORÁRIOS PERICIAIS – MÉDICA Em face da complexidade das diligências cumpridas pelo Perito, arbitro os honorários em R$ 3.500,00, valor este compatível com a média praticada nesta Especializada e ao propósito de retribuir dignamente ao auxiliar do juízo. Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia, deveria arcar com os honorários periciais (art. 790-B, CLT). Entretanto, por ser beneficiária da justiça gratuita e considerando os termos da ADI 5766 (art. 927, I, CPC) deve a verba honorária ser paga pela União Federal (súmula 457 do TST). Ressalte-se que a atualização monetária dos honorários periciais segue regra específica, conforme disposto na OJ 198 da SDI-I do TST, incidindo a SELIC a partir da data deste julgamento. Atentando-se para o valor máximo fixado pela norma correspondente para quitação administrativa, determino a expedição de ofício ao TRT/SP, a fim de que providencie o numerário equivalente ao Sr. Expert, a título de honorários periciais, pelo trabalho realizado. Autorizo a dedução de eventual depósito prévio efetivado e levantado pelo Sr. Perito. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No caso dos autos, diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, fica a parte Autora condenada ao pagamento de honorários no valor de R$ 17.437,87 (princípios da causalidade e da sucumbência processual; Súm. nº 326 do C. STJ) em favor do advogado da parte contrária. Referida condenação possui a sua exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (art. 791-A, §4º, da CLT; ADI 5766). Condeno, ainda, a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 3.484,74 em favor do advogado da parte Reclamante. Ressalte-se que é vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, da CLT). Por fim, cumpre destacar que o valor dos honorários advocatícios devidos pela reclamada consta na planilha de cálculo, sem o abatimento dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST), dispensando-se a inclusão do valor com exigibilidade suspensa, condicionada à mudança da situação econômico-financeira da parte autora. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Inexistentes créditos recíprocos entre as partes, não há que se falar em extinção de obrigações por meio de compensação nos autos. Por outro lado, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, sendo certo que, quanto às horas extras deduzidas, cabe observar a OJ 415 da SDI-I do C.TST. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Em observância ao art. 832, § 3º da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99. Os recolhimentos fiscais ficam a cargo da parte Reclamada, autorizados os descontos sobre o crédito da autoria, devendo ser calculados mês a mês pelo regime de competência (art. 12-A da Lei 7.713/1988 e da IN 1500/2014 da SRF/MF). Saliento que não há incidência fiscal sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). A apuração do crédito previdenciário também se dará pelo regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), ficando a cargo do empregador recolher e comprovar nos autos os valores das contribuições sociais relativas à cota-parte do empregado (que serão deduzidos do crédito) e à cota-parte patronal, tudo consoante a Súm. 368 do C. TST. Ficam excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros, posto que estas não se enquadram na previsão do art. 195 da CF, de forma que sua execução não é de competência desta Especializada, conforme art. 114 da CF. Por fim, ressalto que devem ser observados os Provimentos 01/1996 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, o E.STF decidiu que, até que sobrevenha solução legislativa, haverá a aplicação aos créditos trabalhistas dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do CC). Assim, fixou-se que, na fase pré-judicial, serão aplicados o IPCA-E para correção monetária e os juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC incidirá como conglobante dos juros e correção monetária. Ocorre que a Lei 14.905/2024 introduziu alterações nos arts. 389 e 406 do CC, vigentes 60 dias após a publicação da norma, para estabelecer, nas condenações cíveis, o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA. Desse modo, os créditos trabalhistas deferidos nesta ação devem ser atualizados da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC, pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). DISPOSITIVO Na ação ajuizada por JAILMA MARIA DA SILVA em face de SENIOR VITA RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA e SENIOR VITA SERVICOS PARA TERCEIRA IDADE LTDA, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, decido: - Rejeitar as preliminares e prejudiciais de mérito; - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos e pelos períodos descritos na fundamentação, para: - Reconhecer a existência de grupo econômico entre as rés e declarar a responsabilidade solidária da 2ª reclamada (SENIOR VITA SERVICOS PARA TERCEIRA IDADE LTDA) pelo adimplemento de todas as parcelas deferidas nesta ação; - Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre a parte autora e a 1ª reclamada, com fundamento no art. 483, alínea "d", da CLT, fixando a data da extinção do vínculo em 27/01/2026; E, no mérito, CONDENAR solidariamente as reclamadas ao pagamento das seguintes verbas: - verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, a saber: a) Saldo de salário de 27 dias do mês de janeiro de 2026; b) Aviso prévio indenizado proporcional (39 dias); c) 13º salário proporcional de 2026 (1/12) e 13º salário indenizado pela projeção do aviso prévio (1/12); d) Férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025 acrescidas do terço constitucional, férias proporcionais do período 2025/2026 (2/12) acrescidas do terço constitucional, e férias indenizadas pela projeção do aviso prévio (1/12) acrescidas do terço constitucional; e) FGTS sobre as verbas rescisórias de natureza salarial, acrescido da multa de 40%; - horas extras trabalhadas, de forma não cumulativa, no que for mais benéfico à parte reclamante, conforme os seguintes parâmetros de cálculo: Dias efetivamente trabalhados e jornada consignada nos cartões de ponto; No período de 13/11/2022 a 31/12/2024 (regime 12x36 válido): são devidas como extraordinárias apenas as horas excedentes da 12ª diária, com a incidência do adicional convencional de 90% (noventa por cento), considerando-se já compensados os domingos e feriados abrangidos pela escala regular; A partir de 01/01/2025 até a rescisão contratual (regime 12x36 descaracterizado): são devidas como extraordinárias as horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, não cumulativas, aplicando-se o adicional convencional de 90% (noventa por cento) para o labor em dias normais. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, incluindo todas as parcelas salariais, respeitando a evolução salarial da parte reclamante e os dias efetivamente trabalhados, observando-se as ausências decorrentes de licenças e afastamentos devidamente comprovados e que não tenham sido impugnados; As horas suplementares assim apuradas deverão refletir, pela habitualidade com que foram prestadas, em descanso semanal remunerado (Súmula 172 do TST), férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e aviso prévio; No período de prestação de serviços anterior a 20 de março de 2023, são indevidos os reflexos dos descansos semanais remunerados majorados pelas horas extras em outras verbas, conforme a redação antiga da OJ 394 da SDI-1 do TST e do Tema Repetitivo nº 9. Para as parcelas devidas a partir de 20 de março de 2023, inclusive, adota-se a nova tese jurídica do Tema 9 do TST, autorizando-se a repercussão do DSR majorado pelas horas extras nas demais verbas; Divisor: 220. Autoriza-se, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título nos autos. - pagamento das diferenças de adicional noturno, considerando a hora reduzida noturna e a prorrogação da jornada noturna, nos termos da Súmula 60, I, do TST, com adicional convencional de 40% sobre o valor da hora normal e reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e aviso prévio; - pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada, correspondente às horas faltantes para completar as 11 horas (art. 66 da CLT), com adicional legal de 50%. Considerando a natureza indenizatória da parcela, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, aplicado por analogia, não há que se falar em reflexos; - multa do art. 477, § 8º, da CLT; - diferenças de tíquete-cesta/alimentação referentes ao período de vigência da CCT 2024/2025, no valor de R$ 14,00 mensais, limitado aos meses de efetivo labor e férias gozadas; - multa normativa decorrente do descumprimento da Cláusula 15ª da CCT 2024/2025, no valor equivalente a 5% do piso salarial da categoria fixado no referido instrumento coletivo; - Depósitos de FGTS, a serem realizados na conta vinculada da autora, bem como das diferenças existentes, tomando por base as parcelas de natureza salarial deferidas na presente decisão. Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamada pessoalmente (Súmula 410, STJ), para que cumpra a obrigação de fazer correspondente aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na conta vinculada da parte autora, no prazo de 05 dias, sob pena de astreintes. O descumprimento da referida obrigação de fazer importará em multa diária de R$ 100,00 limitada ao valor principal devido e objeto da condenação, com fundamento no artigo 536, § 1º do CPC, em favor da parte autora, sendo a aplicação deste compatível com a sistemática da CLT, por força do disposto no artigo 769 da CLT e art. 3º, XII da IN 39 do TST (Resolução 203/2016). No mais, após a comprovação da realização de depósitos na conta vinculada da parte autora, providencie a Secretaria da Vara do Trabalho a expedição de alvará para saque dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para, no prazo de 5 dias, proceder às anotações/ retificações na CTPS Digital, por meio de atualização dos registros eletrônicos da parte autora no eSocial (https://www.gov.br/esocial/pt-br), inclusive fazendo constar a projeção do aviso prévio indenizado. O descumprimento da obrigação de fazer importará em multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, com fundamento no artigo 536, § 1º do CPC, sendo a aplicação deste compatível com a sistemática da CLT, por força do disposto no artigo 769 da CLT e art. 3º, XII da IN 39 do TST (Resolução 203/2016). Proceda a Secretaria, às anotações devidas, fazendo constar como data de admissão: 13/11/2022, data de saída: 07/03/2026 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 39 dias), função: auxiliar de enfermagem, última remuneração: R$ 2.216,19, em caso de descumprimento, sem mencionar sobre o presente Processo. Deverá a reclamada entregar à parte reclamante as guias para levantamento do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego, no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado do processo. Intime-se pessoalmente a Reclamada, nos termos da Súmula 410 do STJ. Inerte a Reclamada após o esgotamento do prazo, a Secretaria deverá expedir alvará para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, sem prejuízo da execução da multa ora fixada. Quanto ao seguro-desemprego, afigura-se incabível o deferimento direto de indenização correspondente às parcelas do benefício. A obrigação do empregador, quanto a este benefício, é a de entregar ao empregado dispensado sem justa causa as guias para encaminhamento do seguro desemprego, a fim de que o órgão competente, atendidos os requisitos legais, conceda-lhe o benefício. Somente se o empregador deixa de cumprir com sua obrigação de fazer é que se torna devedor, ante sua omissão, da obrigação de indenizar o dano. Sendo assim, caso a parte autora comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro desemprego por culpa exclusiva da parte reclamada (art.499, CPC), esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a parte reclamante (Súmula 389, II TST). As obrigações de fazer estão sujeitas a multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00 (art. 537 do CPC), para cada violação. Intime-se pessoalmente a reclamada, nos termos da Súmula 410 do STJ. Atingida a multa, expeçam-se os alvarás pela Secretaria, sem prejuízo da cobrança da astreinte. JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos. Tudo em observância à fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Onde cabível, observe-se a evolução salarial do laborista e os dias efetivamente laborados, excluídos os afastamentos já comprovados no processo. Utilize-se como base de cálculo o salário base e demais parcelas de natureza salarial, conforme fundamentação e documentos já juntados, ressalvada a inclusão expressa de outras verbas em tópico próprio. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Natureza das verbas, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Justiça gratuita deferida à parte Reclamante. Honorários periciais (MEDICINA) no valor de R$ 3.500,00 em favor do Perito PAULA BRITO GIBELLI DAVID. Referida condenação, considerando os termos da ADI 5766 (art. 927, I, CPC) deve ser paga pela União Federal (súmula 457 do TST), em virtude da gratuidade da justiça. Atente-se para o valor máximo fixado pela norma correspondente para quitação administrativa, razão pela qual determino a expedição de ofício ao TRT/SP, a fim de que providencie o numerário correspondente ao Sr. Expert, a título de honorários periciais, pelo trabalho realizado. Honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 em favor do Perito ROBSON WLADIMIR PELLEGRINE. Referida condenação, considerando os termos da ADI 5766 (art. 927, I, CPC) deve ser paga pela União Federal (súmula 457 do TST), em virtude da gratuidade da justiça. Atente-se para o valor máximo fixado pela norma correspondente para quitação administrativa, razão pela qual determino a expedição de ofício ao TRT/SP, a fim de que providencie o numerário correspondente ao Sr. Expert, a título de honorários periciais, pelo trabalho realizado. Condeno a reclamante no pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 17.437,87 (princípios da causalidade e da sucumbência processual; Súm. nº 326 do C. STJ) em favor do advogado da parte ré. Referida condenação possui a sua exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (art. 791-A, §4º, da CLT; ADI 5766). Condeno, ainda, a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 3.484,74 em favor do advogado da parte Reclamante. Sentença prolatada na forma líquida, nos termos da Recomendação nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2018, observados os exatos termos, limites e critérios indicados na fundamentação, ficando, desde já, autorizada a dedução dos consectários pagos a idêntico título. Para a realização dos cálculos da sentença, considerados sua natureza, o tempo do contrato de trabalho e o grau de zelo do profissional, arbitra-se os honorários periciais contábeis em R$ 3.000,00, em favor do Sr. Perito William Blasques, a cargo da reclamada. Em caso de reversão para improcedência, oficie-se ao TRT para pagamento de honorários periciais contábeis pelo valor máximo da tabela vigente. As despesas processuais não compõem a base de cálculo das custas processuais (art. 789, I, CLT). Custas pela Reclamada no importe de R$ 696,95, calculadas sobre R$ 34.847,35, valor ora arbitrado à condenação para fins de direito. Atentem as partes à boa-fé processual. Cumpra-se a decisão no prazo de 08 (oito) dias da publicação desta sentença. Intimem-se as partes, via DEJT. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SENIOR VITA SERVICOS PARA TERCEIRA IDADE LTDA - SENIOR VITA RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JAILMA MARIA DA SILVA
Autor PAULA BRITO GIBELLI DAVID
Autor ROBSON WLADIMIR PELLEGRINE
Réu SENIOR VITA RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA
Réu SENIOR VITA SERVICOS PARA TERCEIRA IDADE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CESAR DELGADO TAVARES
OAB: 176717/SP
GLAUCO GIMENEZ VARELLA
OAB: 354550/SP
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24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000109-83.2026.5.02.0008 RECLAMANTE: JAILMA MARIA DA SILVA RECLAMADO: SENIOR VITA RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b01a729 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO JAILMA MARIA DA SILVA, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de SENIOR VITA RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA e SENIOR VITA SERVICOS PARA TERCEIRA IDADE LTDA, por meio da qual formulou os pedidos elencados em sua peça inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 875.724,94. Juntou procuração e documentos. Ouvida uma testemunha a pedido da reclamante e uma a rogo da reclamada. Determinada a realização de perícia médica para verificação de doença ocupacional e perícia de engenharia para apuração de insalubridade. Os laudos periciais e os devidos esclarecimentos foram apresentados. Encerrada a instrução processual. Proposta final de conciliação frustrada. Razões finais apresentadas pelas partes. É o relatório. Decido FUNDAMENTAÇÃO VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL O valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, nos termos da Lei 5.584/1970, devendo corresponder, ainda, ao conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, nos termos dos arts. 292, §3º, do CPC e 3º, V, da IN 39/2016 do TST. No caso, o valor atribuído à causa corresponde à soma dos pedidos formulados na petição inicial (art. 292, VI do CPC), não havendo que se falar na indicação de valores aleatórios. Ainda, ressalto que os artigos 840, § 1º e 852-B, I, da CLT exigem, entre outros requisitos, que a petição inicial contenha pedido certo, determinado e com indicação do valor. Ademais, o art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST estabelece que o valor da causa será estimado. Assim, o valor a ser indicado é apenas uma estimava do valor econômico da pretensão, ou seja, um valor que pode ser aproximado, à luz do art. 5º, XXXV, da CF/88, não limitando a condenação. Não se exige, portanto, que haja a precisa quantificação de cada um dos pleitos formulados, tampouco apresentação de planilha de cálculo na fase de conhecimento. Pelo exposto, rejeito a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL Analisando as assertivas da petição inicial, não verifico a ocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC, tendo, inclusive, sido observado o disposto no artigo 840 da CLT. De fato, as alegações da inicial não inibiram a reclamada em contestar a ação. Além disso, entendo ser perfeitamente possível a prestação jurisdicional precisa quanto às questões aduzidas na inicial. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não foi apontada especificamente qualquer mácula nos documentos e imagens carreados à peça de ingresso, sendo certo que a mera impugnação genérica não se presta a retirar o valor probante dos elementos juntados à inicial. Rejeito. PROTESTOS. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA Registro, por oportuno, que a SBDI-1 do C. TST consolidou, em recente precedente, que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que, no processo do trabalho, a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), tratando-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis à solução da controvérsia. O art. 385 do CPC, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao processo do trabalho, por força dos arts. 769, da CLT, e 15, do CPC (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). Reitero a rejeição da preliminar. PRESCRIÇÃO De acordo com os artigos 7º, XXIX, da CF/88 e 11 da CLT, a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Considerando que a admissão da parte autora ocorreu em 13/11/2022 e a presente ação foi ajuizada em 27/01/2026, inexistem parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da demanda (27/01/2021). Diante disso, REJEITO a prejudicial de prescrição quinquenal arguida. ACÚMULO / DESVIO DE FUNÇÃO O desvio de função pressupõe uma alteração contratual, na qual o empregado passa a executar tarefas completamente distintas e incompatíveis com aquelas para as quais foi originalmente contratado. Por outro lado, no acúmulo de função, o empregado mantém as atividades inicialmente contratadas, mas assume adicionalmente outras que não correspondem à sua função, exigidas indevidamente pelo empregador. Contudo, para que o trabalhador tenha direito a diferenças salariais, é essencial que haja previsão em lei, regulamento empresarial ou em acordo ou convenção coletiva. No caso, a parte reclamante não invoca a existência de previsão contratual ou em norma coletiva, de modo a fundamentar seu pedido de adicional por acúmulo de funções, sendo que na legislação específica de sua profissão não há previsão expressa acerca da concessão do mencionado adicional. Além disso, a execução de tarefas diversificadas, porém compatíveis com a atividade principal, não configura o acúmulo de funções. Desse modo, penso que a parte autora se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único, CLT, pelo que não é devido o adicional pleiteado na inicial. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de acúmulo/desvio de função e seus pedidos correlatos. JORNADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. ADICIONAL NOTURNO A parte reclamante alegou que os controles de ponto não refletiam a jornada real, impugnando-os, e que o regime 12x36 era desvirtuado pela prestação habitual de horas extras e dobras de plantão. Aduziu também a nulidade de eventual acordo de compensação de jornada ou banco de horas. A reclamada, por sua vez, defendeu a validade dos registros de ponto e a legalidade do regime de trabalho, negando qualquer irregularidade ou desrespeito às normas de jornada. Em cumprimento ao disposto no art. 74, § 2º da CLT, a reclamada carreou aos autos os controles de ponto (ID 0fd1ddb), cumprindo com o seu dever de documentar a jornada de trabalho. Os registros de ponto apresentados foram impugnados pela parte reclamante. Contudo, entendo que os registros de ponto apresentados pela reclamada devem ser considerados válidos, uma vez que contêm marcações variáveis e fidedignas da jornada de trabalho. O fato de existirem equívocos pontuais na anotação de dias de afastamento médico como folga não tem o condão de invalidar os cartões de ponto em sua totalidade. No entanto, a mera existência de cartões de ponto válidos não atesta, por si só, a regularidade do regime de trabalho adotado. Quanto ao pedido de declaração de nulidade de banco de horas, analiso os autos e verifico que a reclamada jamais instituiu ou praticou o regime de compensação por banco de horas, efetuando o pagamento direto das horas extras em holerite. Diante da ausência de fato gerador ou de pactuação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade de banco de horas. Em audiência, a testemunha ouvida a rogo da parte reclamante, Sr. Aleksandro de Souza dos Santos, informou "que o plantão terminava 7h, aguardando a rendição até 7h15/7h30" e "que já realizou plantão de 24h com a reclamante". No mesmo sentido, a testemunha ouvida a rogo da parte reclamada, Sr. Rodrigo Fernando da Costa, confirmou "que a reclamante fazia plantão de 24h, anotando o ponto". Ademais, a análise dos cartões de ponto fidedignos demonstra a prestação habitual de horas extras e o cumprimento de plantões em dias consecutivos concentrados no ano de 2025 (a exemplo dos períodos de 16 a 18/01/2025, 27 e 28/02/2025 e 27 e 28/03/2025), desrespeitando o descanso de 36 horas. Por outro lado, em relação ao período de 13/11/2022 a 31/12/2024, constato a observância regular da escala 12x36, sem prestação habitual de horas extraordinárias ou dobras aptas a descaracterizá-la. Nesse sentido, entendo pela descaracterização do regime 12x36 exclusivamente a partir de 01/01/2025, em razão da prestação habitual de horas extras e dobras de plantão constatadas no referido ano, culminando em jornadas de até 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e na supressão sistemática do descanso compensatório. Reconheço, contudo, a validade do regime 12x36 no período de 13/11/2022 a 31/12/2024. A conduta patronal no ano de 2025 desvirtua o regime 12x36, cuja flexibilização é admitida justamente pela garantia do descanso compensatório, elemento essencial para a saúde e higidez física e mental da parte reclamante. Nesse sentido, cito a jurisprudência do C. TST: "REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12 X 36. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou entendimento no sentido de que a extrapolação do limite diário ou semanal descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho 12 x 36, ainda que autorizado por meio de norma coletiva, uma vez que em desacordo com o disposto no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. 2. No caso em exame, as premissas fáticas consignadas no acórdão regional indicam que o reclamante, embora sujeito à jornada excepcional de 12x36, prestava labor extraordinário em caráter habitual, razão pela qual resta descaracterizado o regime de 12x36, devendo ser remuneradas, como extras, as horas laboradas após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal." (RR-0010526-29.2024.5.03.0114, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2025). Considerando a validade dos cartões de ponto e a descaracterização do regime 12x36 apenas a partir de 2025, a jornada a ser observada deve ser aquela consignada nos cartões de ponto. Contudo, quanto ao pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados sem a devida folga compensatória na mesma semana, em relação ao período a partir de 01/01/2025 até o término do contrato, conforme registros de ponto, observo que não houve labor sem compensação. JULGO IMPROCEDENTE. No tocante ao adicional noturno, considerando a validade dos cartões de ponto e que houve comprovação de labor em horário noturno, JULGO PROCEDENTE o pedido de diferenças de adicional noturno, considerando a hora reduzida noturna e a prorrogação da jornada noturna, nos termos da Súmula 60, I, do TST, com adicional convencional de 40% sobre o valor da hora normal. Em decorrência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de pagamento das horas extras trabalhadas, de forma não cumulativa, conforme os seguintes parâmetros de cálculo: Dias efetivamente trabalhados e jornada consignada nos cartões de ponto; No período de 13/11/2022 a 31/12/2024 (regime 12x36 válido): são devidas como extraordinárias apenas as horas excedentes da 12ª diária, com a incidência do adicional convencional de 90% (noventa por cento), considerando-se já compensados os domingos e feriados abrangidos pela escala regular; A partir de 01/01/2025 até a rescisão contratual (regime 12x36 descaracterizado): são devidas como extraordinárias as horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, não cumulativas, aplicando-se o adicional convencional de 90% (noventa por cento) para o labor em dias normais. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, incluindo todas as parcelas salariais, respeitando a evolução salarial da parte reclamante e os dias efetivamente trabalhados, observando-se as ausências decorrentes de licenças e afastamentos devidamente comprovados e que não tenham sido impugnados; As horas suplementares assim apuradas deverão refletir, pela habitualidade com que foram prestadas, em descanso semanal remunerado (Súmula 172 do TST), férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e aviso prévio; No período de prestação de serviços anterior a 20 de março de 2023, são indevidos os reflexos dos descansos semanais remunerados majorados pelas horas extras em outras verbas, conforme a redação antiga da OJ 394 da SDI-1 do TST e do Tema Repetitivo nº 9. Para as parcelas devidas a partir de 20 de março de 2023, inclusive, adota-se a nova tese jurídica do Tema 9 do TST, autorizando-se a repercussão do DSR majorado pelas horas extras nas demais verbas; Divisor: 220. Autoriza-se, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título nos autos. Em relação ao Intervalo Interjornada, considerando a descaracterização da jornada 12x36 no ano de 2025 e a realização de dobras de plantão, a parte reclamante foi submetida a uma jornada de trabalho extenuante, sem o devido respeito ao intervalo interjornada de 11 horas consecutivas, previsto no artigo 66 da CLT. Em audiência, a testemunha ouvida a rogo da parte reclamante, Sr. Aleksandro de Souza dos Santos, e a testemunha ouvida a rogo da parte reclamada, Sr. Rodrigo Fernando da Costa, confirmaram a prestação de plantões de 24 horas. A prática de laborar em dias consecutivos ou realizar dobras, sem o devido descanso de 11 horas entre as jornadas, configura flagrante violação da norma. Quanto ao percentual postulado, REJEITO o pedido de aplicação do adicional convencional de 70% embasado na CCT 2024/2025, uma vez que a norma coletiva acostada não estabelece a referida sobretaxa para a hipótese de supressão do intervalo interjornada. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada, correspondente às horas faltantes para completar as 11 horas, com a incidência do adicional legal de 50%. Considerando a natureza indenizatória da parcela, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, aplicado por analogia, não há que se falar em reflexos. DOENÇA OCUPACIONAL E PEDIDOS CORRELATOS A reclamante alega ter adquirido doença ocupacional durante o contrato de trabalho, consubstanciada em lesões na coluna lombar e cervical (CIDs M54.5, M51.1, M43.0, M47.8, G55.1 e M50.1), com redução de sua capacidade laborativa. Pleiteia o reconhecimento da doença ocupacional, a estabilidade provisória e a indenização substitutiva correspondente com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%, além de indenização por lucros cessantes, pensão vitalícia e reparação por danos morais. A reclamada contesta a pretensão, sustentando a natureza degenerativa, multifatorial e constitucional das patologias, sem nexo de causalidade ou agravamento pelo labor. Ressalta que a autora esteve afastada exclusivamente por benefício previdenciário comum (B31). Para tanto, foi determinada a realização de prova pericial médica (ID. 42fdfe1), ocasião em que a perita realizou minuciosa análise de todo o acervo probatório do processo. A médica examinadora apreciou o histórico ocupacional, a integralidade dos atestados médicos juntados, os relatórios dos médicos assistentes, o histórico do ASO restritivo, os exames de imagem e o extrato previdenciário oficial (CNIS). A perita fundamentou sua conclusão explicando que o quadro apresentado pela reclamante é de natureza crônica, degenerativa e multifatorial, sem nexo causal ou concausal com as atividades laborais. Destacou a presença de alterações anatômicas crônicas e preexistentes (espondilólise, listese e discopatia degenerativa em L5-S1), o histórico de obesidade grave pregressa (128 kg), o afastamento previdenciário exclusivo na modalidade comum (B31), além da ausência de incapacidade laboral atual e de déficit neurológico ao exame físico pericial. Registro que a impugnação ao laudo pericial apresentada pela reclamante foi indeferida por intempestiva (ID. f777f5b), operando-se a preclusão sobre a matéria. Embora esta Magistrada não esteja adstrita ao laudo pericial (art. 479 do CPC), o estudo técnico pericial, elaborado por profissional devidamente qualificada e equidistante das partes, traz elementos de convicção suficientes para balizar o juízo. Noutro giro, não há subsídios nos autos que permitam concluir que a perita médica tenha ignorado as atividades laborais da reclamante, a relevância dos atestados de saúde ocupacional (ASO) e exames periódicos, a documentação médica assistencial ou o eventual descumprimento de obrigações pela reclamada. O laudo pericial abrangeu a análise da atividade profissional, de fatores pessoais (como idade, hábitos e histórico médico) e da influência de elementos não relacionados ao trabalho. Desta feita, não havendo elementos probatórios aptos a ensejar o afastamento do estudo técnico, acolho integralmente a conclusão da perita nomeada. Considerando que não restou demonstrado o nexo causal e/ou concausal entre as patologias na coluna alegadas e as atividades desempenhadas pela reclamante, tampouco incapacidade laboral decorrente do vínculo empregatício, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, de estabilidade provisória e respectiva indenização substitutiva com reflexos, de pensão vitalícia, de lucros cessantes, de indenização por danos morais, de ressarcimento de despesas médicas (presentes e futuras) e de recolhimento de FGTS relativo aos períodos de afastamento por benefício comum (B31). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Após a realização de perícia técnica determinada por este Juízo, o laudo pericial (ID. 91e57fd) apresentou a seguinte conclusão: "14 Conclusão De acordo com a Norma Regulamentadora Nº 6 - Equipamento de Proteção Individual; Norma Regulamentadora Nº 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e Norma Regulamentadora Nº 15 - Atividades e Operações Insalubres, Lei 6514 de 1977 e Portaria 3214 de 1978, as atividades realizadas pela reclamante, foram desempenhadas em ambiente e condição insalubre, fazendo jus ao recebimento do adicional, conforme rezam os Artigos 189 a 192, 194 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho." Em seus esclarecimentos (ID. cc857f3), o perito ratificou integralmente sua conclusão, enfatizando que a insalubridade caracterizada refere-se ao grau médio (20%), afastando expressamente o grau máximo (40%). O perito reafirmou que a insalubridade em grau máximo exige o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, o que não foi verificado no estabelecimento da reclamada. O perito destacou que a parte reclamante, em sua rotina como Auxiliar de Enfermagem em instituição de longa permanência para idosos, prestava cuidados diretos aos residentes dependentes, como higiene pessoal, troca de fraldas e banho de aspersão, caracterizando o contato habitual com agentes biológicos nos termos do Anexo 14 da NR-15. Contudo, registrou que não havia pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, nem estrutura física para esse fim, o que afasta o enquadramento em grau máximo. Além disso, o laudo pericial apontou que, embora fornecidos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), a fiscalização e registro de C.A.s não elidem o risco biológico para fins de afastamento do grau médio, conforme exigido pelas NRs 32 e 6. Não havendo nos autos provas que sejam capazes de afastar as conclusões periciais, acolho-as na íntegra e reconheço que a parte reclamante esteve exposta a agentes biológicos em grau médio (20%) durante o vínculo empregatício, o qual já foi devidamente quitado pela reclamada conforme comprovam os demonstrativos de pagamento juntados aos autos. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e seus reflexos. FGTS É ônus do empregador apresentar os extratos analíticos referentes ao recolhimento do FGTS de seu ex-empregado, de modo a demonstrar o regular recolhimento da verba durante toda a contratualidade, porque pagamento se comprova mediante recibo, de acordo com a aplicação analógica do art. 464 da CLT. Se inexistente nos autos, a presunção é de que não houve a plena quitação da verba, devendo a reclamada ser condenada ao pagamento das parcelas postuladas. Nesse sentido, o c. TST firmou precedente vinculante consubstanciado no Tema 273 (RR-1001992-22.2023.5.02.0606): É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (artigo 373, II, do CPC de 2015). Assim, com fundamento nos artigos 15 e 18, §1º e 26-A da Lei n. 8.036/1990 são devidos os depósitos de FGTS, a serem realizados na conta vinculada da parte autora (Precedente Vinculante, TST - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), bem como ao pagamento da indenização compensatória de 40% do FGTS, conforme entendimentos firmados pelo TST na Súmula n. 305 (O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS) e Orientação Jurisprudencial n. 42, item II da SDI-1 (O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal). Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamada pessoalmente (Súmula 410, STJ), para que cumpra a obrigação de fazer correspondente aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na conta vinculada da parte autora, no prazo de 05 dias, sob pena de astreintes. O descumprimento da referida obrigação de fazer importará em multa diária de R$ 100,00 limitada ao valor principal devido e objeto da condenação, com fundamento no artigo 536, § 1º do CPC, em favor da parte autora, sendo a aplicação deste compatível com a sistemática da CLT, por força do disposto no artigo 769 da CLT e art. 3º, XII da IN 39 do TST (Resolução 203/2016). No mais, após a comprovação da realização de depósitos na conta vinculada da parte autora, providencie a Secretaria da Vara do Trabalho a expedição de alvará para saque dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Demonstrado o descumprimento da obrigação de fazer, a reclamada pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva aos depósitos que faria jus a parte reclamante. JULGO PROCEDENTE, nesses termos. RESCISÃO INDIRETA A parte reclamante pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT, alegando graves e reiterados descumprimentos contratuais por parte da Reclamada, notadamente: ausência de depósitos do FGTS; descumprimento de restrições médicas; e não pagamento correto de horas extras e adicional de insalubridade. A Reclamada, em sua defesa, nega a ocorrência de falta grave, argumentando que sempre cumpriu com as obrigações patronais e que houve abandono de emprego por parte da empregada a partir de 22/07/2025. Analiso. A rescisão indireta, também conhecida como "justa causa do empregador", ocorre quando o empregador comete uma falta grave que torna inviável a continuidade da relação de emprego, nos termos do artigo 483 da CLT. No presente caso, a parte reclamante fundamenta seu pedido em diversas irregularidades, das quais restou comprovada a ausência/irregularidade dos depósitos do FGTS. A ausência de comprovação da regularidade dos recolhimentos do FGTS nos autos pela Reclamada indica a ocorrência de irregularidades nos depósitos ao longo do pacto laboral. Quanto à irregularidade nos recolhimentos do FGTS, tal conduta configura falta grave do empregador, capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. Ademais, o C. TST consolidou a tese no IRR nº 70 (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032) de que: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." Diante da comprovação das irregularidades nos recolhimentos do FGTS, resta configurado o descumprimento das obrigações do contrato por parte da Reclamada, o que justifica o reconhecimento da rescisão indireta. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT, e declaro a extinção do vínculo empregatício por culpa da empregadora, considerando como data da rescisão 27/01/2026 (data do ajuizamento da ação). Como consequência, a parte reclamante faz jus ao pagamento das verbas rescisórias inerentes a uma dispensa sem justa causa. Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento das seguintes verbas, nos limites do pedido: a) Saldo de salário de 27 dias do mês de janeiro de 2026; b) Aviso prévio indenizado (39 dias); c) 13º salário proporcional de 2026 (1/12) e 13º salário indenizado pela projeção do aviso prévio (1/12); d) Férias vencidas do período de 2024/2025, acrescidas do terço constitutional, férias proporcionais do período de 2025/2026 (2/12), acrescidas do terço constitucional, e férias indenizadas pela projeção do aviso prévio (1/12), acrescidas do terço constitucional; e) FGTS sobre verbas rescisórias, (exceto férias indenizadas), acrescido da multa de 40%. Autoriza-se, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título nos autos. Deverá a reclamada entregar à parte reclamante as guias para levantamento do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego, no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado do processo, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00 (art. 537 do CPC), para cada violação. Intime-se pessoalmente a Reclamada, nos termos da Súmula 410 do STJ. Inerte a Reclamada após o esgotamento do prazo, a Secretaria deverá expedir alvará para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, sem prejuízo da execução da multa ora fixada. Quanto ao seguro-desemprego, afigura-se incabível o deferimento direto de indenização correspondente às parcelas do benefício. A obrigação do empregador, quanto a este benefício, é a de entregar ao empregado dispensado sem justa causa as guias para encaminhamento do seguro desemprego, a fim de que o órgão competente, atendidos os requisitos legais, conceda-lhe o benefício. Somente se o empregador deixa de cumprir com sua obrigação de fazer é que se torna devedor, ante sua omissão, da obrigação de indenizar o dano. Sendo assim, caso a parte autora comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro desemprego por culpa exclusiva da parte reclamada (art.499, CPC), esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a parte reclamante (Súmula 389, II TST). MULTA DO ART. 477, CLT Quanto à multa do art. 477, §8º, da CLT, aplico, por disciplina judiciária, o Precedente Vinculante firmado pelo c. TST: Multa por atraso nas verbas rescisórias em caso de rescisão indireta “O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT.” Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 JULGO PROCEDENTE. MULTA DO ART. 467, CLT Em razão da controvérsia acerca da rescisão contratual, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. RETIFICAÇÃO/ BAIXA DA CTPS Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para, no prazo de 5 dias, proceder às anotações/ na CTPS Digital (com a projeção do aviso prévio indenizado (OJ 83, SDI-I, TST), por meio de atualização dos registros eletrônicos da parte autora no eSocial (https://www.gov.br/esocial/pt-br). O descumprimento da obrigação de fazer importará em multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, com fundamento no artigo 536, § 1º do CPC, sendo a aplicação deste compatível com a sistemática da CLT, por força do disposto no artigo 769 da CLT e art. 3º, XII da IN 39 do TST (Resolução 203/2016). Intime-se pessoalmente a reclamada, nos termos da Súmula 410 do STJ. Proceda a Secretaria, às anotações devidas, fazendo constar como data de admissão: 13/11/2022, data de saída: 07/03/2026 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 39 dias), função: auxiliar de enfermagem, última remuneração: R$ 2.216,19, em caso de descumprimento, sem mencionar sobre o presente Processo. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL A parte reclamante pleiteia indenização por danos morais, fundamentando seu pedido em suposto assédio moral e ofensas verbais proferidas por sua superiora hierárquica (Sra. Andréia), quem teria proferido comentários sarcásticos e deboches quanto ao seu estado de saúde e dores na coluna. A Reclamada, por sua vez, nega a ocorrência de dano moral, aduzindo a ausência de ato ilícito, dano ou nexo de causalidade, além de refutar a ocorrência de qualquer tratamento humilhante ou desrespeitoso. A reparação por dano moral encontra amparo no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, caracterizando-se pela violação de direitos de personalidade. Para que gere o dever de indenizar, são essenciais a presença simultânea de dano, nexo causal e culpa. O ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 818 da CLT c/c artigo 373, inciso I, do CPC/2015, incumbe à parte autora. Contudo, a parte reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente deste encargo. No caso concreto, a parte autora não produziu qualquer prova de que tenha sofrido tratamento humilhante ou ofensivo à sua dignidade. Em que pese a única testemunha ouvida a seu rogo, Sr. Aleksandro de Souza dos Santos, ter relatado que a gerente Andréia era uma pessoa difícil de lidar, afirmou expressamente em depoimento que "não presenciou Andreia falando algo em relação a dor da reclamante". JULGO IMPROCEDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL A parte autora pleiteia o pagamento de indenização por dano existencial, sob o argumento de que a sujeição a jornadas exaustivas prejudicou seus projetos de vida e a fruição de suas relações sociais e familiares. Entendo que a caracterização do dano existencial não decorre automaticamente da prestação de horas extras ou do cumprimento de jornadas extensas, exigindo-se a comprovação de que a conduta do empregador frustrou de forma concreta os projetos de vida ou inviabilizou o convívio social e familiar da trabalhadora, ônus que competia à parte autora e do qual não se desincumbiu. Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. DIFERENÇAS DE TÍQUETE-CESTA E ALIMENTAÇÃO A parte reclamante postula diferenças de tíquete-cesta/alimentação com fundamento nas normas coletivas. A reclamada sustenta a regularidade dos pagamentos. Analiso. As Convenções Coletivas de Trabalho (IDs 57153bb, 5cae85b e e214ff0) estabelecem o pagamento do benefício de cesta básica / tíquete-cesta, prevendo o valor mensal de R$ 154,67 para a CCT 2022/2023, R$ 162,40 para a CCT 2023/2024 e R$ 180,00 para a CCT 2024/2025. Verifico, por meio dos extratos de benefícios apresentados pela ré (ID 89a165a), que foram creditados os valores de R$ 166,00 mensais ao longo do contrato. Assim, no período de vigência da CCT 2022/2023 e da CCT 2023/2024, os valores quitados pela reclamada foram superiores aos pisos normativos estabelecidos. Todavia, no período de vigência da CCT 2024/2025, o valor normativo mensal foi reajustado para R$ 180,00, enquanto a ré manteve o pagamento no montante de R$ 166,00 mensais, gerando diferenças em favor da parte autora. Esclareço que a parcela é devida exclusivamente em relação aos períodos de efetivo labor (incluído o período de férias gozadas), sendo indevida durante a suspensão do contrato de trabalho decorrente de afastamento previdenciário comum. Portanto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a 1ª Reclamada ao pagamento das diferenças de tíquete-cesta/alimentação referentes ao período de vigência da CCT 2024/2025, no valor mensal de R$ 14,00, limitado aos meses de efetivo labor e férias. Determino a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. MULTA NORMATIVA A parte reclamante postula a aplicação da multa normativa prevista nos instrumentos coletivos da categoria, sob a alegação de descumprimento de cláusulas convencionais. Analiso. Conforme reconhecido no tópico anterior, verificou-se o descumprimento da Cláusula 15ª da CCT 2024/2025, em razão do pagamento a menor do benefício do tíquete-cesta/alimentação durante o período de efetivo labor nessa vigência. Dessa forma, entendo devida a incidência da penalidade prevista na Cláusula 66ª, item "b", da CCT 2024/2025, no valor correspondente a 5% do piso salarial da categoria. Por outro lado, em relação aos períodos regidos pelas CCTs 2022/2023 e 2023/2024, não constatei violação às obrigações convencionais indicadas, sendo indevidas as multas postuladas com base nesses instrumentos. Portanto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a 1ª Reclamada ao pagamento da multa normativa decorrente do descumprimento da CCT 2024/2025, no valor equivalente a 5% do piso salarial da categoria fixado no referido instrumento coletivo. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A parte reclamante pleiteia o reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas, sob o argumento de que compartilham interesses integrados, possuem os mesmos sócios e objeto social correlato. As rés contestam a pretensão, alegando autonomia administrativa e societária. Entendo que assiste razão à autora. O art. 2º, § 2º, da CLT estabelece a responsabilidade solidária das empresas que, embora possuam personalidades jurídicas distintas, estejam sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando integrem grupo econômico. No caso, as Fichas Cadastrais da JUCESP (ID. 1b25695 e ID. 09885ba) demonstram que a 1ª e a 2ª reclamadas possuem estabelecimento na mesma via pública (Avenida Pedroso de Morais, nº 2293 e nº 2525 – Pinheiros, São Paulo/SP). A estreita ligação administrativa entre as rés fica evidente pelo fato de ambas possuírem os mesmos sócios e administradores (Alessandra Sousa de Paula Benitez e Douglas Vaz Benitez). Ademais, na audiência realizada (ID. f719100), a preposta Thalita Sousa de Paula compareceu representando as duas empresas simultaneamente. A integração e a confusão operacional entre as rés ficam ainda mais nítidas pelo fato de apresentarem defesa conjunta (ID. ab1394a) sob o patrocínio dos mesmos advogados, o que demonstra uma atuação coordenada de cunho empresarial e patrimonial. A atuação coordenada, a comunhão de interesses e a efetiva integração entre as empresas restaram plenamente demonstradas, configurando o grupo econômico por coordenação, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Pelo exposto, declaro a existência de grupo econômico entre as rés e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a responsabilidade solidária das reclamadas SENIOR VITA RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA e SENIOR VITA SERVICOS PARA TERCEIRA IDADE LTDA pelo pagamento integral dos créditos deferidos nesta sentença. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaco que não há qualquer impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos Órgãos Públicos o que entender pertinente. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora cuidou de trazer aos autos a declaração de insuficiência de recursos, inexistindo prova nos autos apta a afastar a presunção de veracidade do documento. A impugnação apresentada pela reclamada foi genérica, não logrando comprovar que o reclamante possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Ademais, a gratuidade da justiça não se limita às situações elencadas no §3º do art. 790 da CLT, encontrando respaldo no princípio do amplo acesso à Justiça, assegurado na Constituição Federal, bem como nos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil. Assim, com apoio no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, interpretado à luz do art. 5º, XXXV e LXXIV, da CR/1988, além da previsão contida no art. 99, §3º, do CPC, DEFIRO a justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS - ENGENHARIA Sendo a parte reclamante sucumbente nas pretensões objeto da perícia, deveria arcar com os honorários periciais (art. 790-B, CLT). Entretanto, por ser beneficiária da justiça gratuita e considerando os termos da ADI 5766 (art. 927, I, CPC) deve a verba honorária ser paga pela União Federal (súmula 457 do TST). Em face da complexidade das diligências cumpridas pelo Perito, arbitro os honorários em R$ 3.500,00. Ressalte-se que a atualização monetária dos honorários periciais segue regra específica, conforme disposto na OJ 198 da SDI-I do TST, incidindo a SELIC a partir da data deste julgamento. Determino a expedição de ofício ao TRT/SP, a fim de que providencie o numerário devido ao Sr. Expert, a título de honorários periciais, pelo trabalho realizado. Autorizo a dedução de eventual depósito prévio efetivado e levantado pelo Sr. Perito. HONORÁRIOS PERICIAIS – MÉDICA Em face da complexidade das diligências cumpridas pelo Perito, arbitro os honorários em R$ 3.500,00, valor este compatível com a média praticada nesta Especializada e ao propósito de retribuir dignamente ao auxiliar do juízo. Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia, deveria arcar com os honorários periciais (art. 790-B, CLT). Entretanto, por ser beneficiária da justiça gratuita e considerando os termos da ADI 5766 (art. 927, I, CPC) deve a verba honorária ser paga pela União Federal (súmula 457 do TST). Ressalte-se que a atualização monetária dos honorários periciais segue regra específica, conforme disposto na OJ 198 da SDI-I do TST, incidindo a SELIC a partir da data deste julgamento. Atentando-se para o valor máximo fixado pela norma correspondente para quitação administrativa, determino a expedição de ofício ao TRT/SP, a fim de que providencie o numerário equivalente ao Sr. Expert, a título de honorários periciais, pelo trabalho realizado. Autorizo a dedução de eventual depósito prévio efetivado e levantado pelo Sr. Perito. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No caso dos autos, diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, fica a parte Autora condenada ao pagamento de honorários no valor de R$ 17.437,87 (princípios da causalidade e da sucumbência processual; Súm. nº 326 do C. STJ) em favor do advogado da parte contrária. Referida condenação possui a sua exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (art. 791-A, §4º, da CLT; ADI 5766). Condeno, ainda, a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 3.484,74 em favor do advogado da parte Reclamante. Ressalte-se que é vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, da CLT). Por fim, cumpre destacar que o valor dos honorários advocatícios devidos pela reclamada consta na planilha de cálculo, sem o abatimento dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST), dispensando-se a inclusão do valor com exigibilidade suspensa, condicionada à mudança da situação econômico-financeira da parte autora. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Inexistentes créditos recíprocos entre as partes, não há que se falar em extinção de obrigações por meio de compensação nos autos. Por outro lado, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, sendo certo que, quanto às horas extras deduzidas, cabe observar a OJ 415 da SDI-I do C.TST. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Em observância ao art. 832, § 3º da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99. Os recolhimentos fiscais ficam a cargo da parte Reclamada, autorizados os descontos sobre o crédito da autoria, devendo ser calculados mês a mês pelo regime de competência (art. 12-A da Lei 7.713/1988 e da IN 1500/2014 da SRF/MF). Saliento que não há incidência fiscal sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). A apuração do crédito previdenciário também se dará pelo regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), ficando a cargo do empregador recolher e comprovar nos autos os valores das contribuições sociais relativas à cota-parte do empregado (que serão deduzidos do crédito) e à cota-parte patronal, tudo consoante a Súm. 368 do C. TST. Ficam excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros, posto que estas não se enquadram na previsão do art. 195 da CF, de forma que sua execução não é de competência desta Especializada, conforme art. 114 da CF. Por fim, ressalto que devem ser observados os Provimentos 01/1996 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, o E.STF decidiu que, até que sobrevenha solução legislativa, haverá a aplicação aos créditos trabalhistas dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do CC). Assim, fixou-se que, na fase pré-judicial, serão aplicados o IPCA-E para correção monetária e os juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC incidirá como conglobante dos juros e correção monetária. Ocorre que a Lei 14.905/2024 introduziu alterações nos arts. 389 e 406 do CC, vigentes 60 dias após a publicação da norma, para estabelecer, nas condenações cíveis, o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA. Desse modo, os créditos trabalhistas deferidos nesta ação devem ser atualizados da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC, pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). DISPOSITIVO Na ação ajuizada por JAILMA MARIA DA SILVA em face de SENIOR VITA RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA e SENIOR VITA SERVICOS PARA TERCEIRA IDADE LTDA, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, decido: - Rejeitar as preliminares e prejudiciais de mérito; - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos e pelos períodos descritos na fundamentação, para: - Reconhecer a existência de grupo econômico entre as rés e declarar a responsabilidade solidária da 2ª reclamada (SENIOR VITA SERVICOS PARA TERCEIRA IDADE LTDA) pelo adimplemento de todas as parcelas deferidas nesta ação; - Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre a parte autora e a 1ª reclamada, com fundamento no art. 483, alínea "d", da CLT, fixando a data da extinção do vínculo em 27/01/2026; E, no mérito, CONDENAR solidariamente as reclamadas ao pagamento das seguintes verbas: - verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, a saber: a) Saldo de salário de 27 dias do mês de janeiro de 2026; b) Aviso prévio indenizado proporcional (39 dias); c) 13º salário proporcional de 2026 (1/12) e 13º salário indenizado pela projeção do aviso prévio (1/12); d) Férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025 acrescidas do terço constitucional, férias proporcionais do período 2025/2026 (2/12) acrescidas do terço constitucional, e férias indenizadas pela projeção do aviso prévio (1/12) acrescidas do terço constitucional; e) FGTS sobre as verbas rescisórias de natureza salarial, acrescido da multa de 40%; - horas extras trabalhadas, de forma não cumulativa, no que for mais benéfico à parte reclamante, conforme os seguintes parâmetros de cálculo: Dias efetivamente trabalhados e jornada consignada nos cartões de ponto; No período de 13/11/2022 a 31/12/2024 (regime 12x36 válido): são devidas como extraordinárias apenas as horas excedentes da 12ª diária, com a incidência do adicional convencional de 90% (noventa por cento), considerando-se já compensados os domingos e feriados abrangidos pela escala regular; A partir de 01/01/2025 até a rescisão contratual (regime 12x36 descaracterizado): são devidas como extraordinárias as horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, não cumulativas, aplicando-se o adicional convencional de 90% (noventa por cento) para o labor em dias normais. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, incluindo todas as parcelas salariais, respeitando a evolução salarial da parte reclamante e os dias efetivamente trabalhados, observando-se as ausências decorrentes de licenças e afastamentos devidamente comprovados e que não tenham sido impugnados; As horas suplementares assim apuradas deverão refletir, pela habitualidade com que foram prestadas, em descanso semanal remunerado (Súmula 172 do TST), férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e aviso prévio; No período de prestação de serviços anterior a 20 de março de 2023, são indevidos os reflexos dos descansos semanais remunerados majorados pelas horas extras em outras verbas, conforme a redação antiga da OJ 394 da SDI-1 do TST e do Tema Repetitivo nº 9. Para as parcelas devidas a partir de 20 de março de 2023, inclusive, adota-se a nova tese jurídica do Tema 9 do TST, autorizando-se a repercussão do DSR majorado pelas horas extras nas demais verbas; Divisor: 220. Autoriza-se, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título nos autos. - pagamento das diferenças de adicional noturno, considerando a hora reduzida noturna e a prorrogação da jornada noturna, nos termos da Súmula 60, I, do TST, com adicional convencional de 40% sobre o valor da hora normal e reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e aviso prévio; - pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada, correspondente às horas faltantes para completar as 11 horas (art. 66 da CLT), com adicional legal de 50%. Considerando a natureza indenizatória da parcela, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, aplicado por analogia, não há que se falar em reflexos; - multa do art. 477, § 8º, da CLT; - diferenças de tíquete-cesta/alimentação referentes ao período de vigência da CCT 2024/2025, no valor de R$ 14,00 mensais, limitado aos meses de efetivo labor e férias gozadas; - multa normativa decorrente do descumprimento da Cláusula 15ª da CCT 2024/2025, no valor equivalente a 5% do piso salarial da categoria fixado no referido instrumento coletivo; - Depósitos de FGTS, a serem realizados na conta vinculada da autora, bem como das diferenças existentes, tomando por base as parcelas de natureza salarial deferidas na presente decisão. Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamada pessoalmente (Súmula 410, STJ), para que cumpra a obrigação de fazer correspondente aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na conta vinculada da parte autora, no prazo de 05 dias, sob pena de astreintes. O descumprimento da referida obrigação de fazer importará em multa diária de R$ 100,00 limitada ao valor principal devido e objeto da condenação, com fundamento no artigo 536, § 1º do CPC, em favor da parte autora, sendo a aplicação deste compatível com a sistemática da CLT, por força do disposto no artigo 769 da CLT e art. 3º, XII da IN 39 do TST (Resolução 203/2016). No mais, após a comprovação da realização de depósitos na conta vinculada da parte autora, providencie a Secretaria da Vara do Trabalho a expedição de alvará para saque dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para, no prazo de 5 dias, proceder às anotações/ retificações na CTPS Digital, por meio de atualização dos registros eletrônicos da parte autora no eSocial (https://www.gov.br/esocial/pt-br), inclusive fazendo constar a projeção do aviso prévio indenizado. O descumprimento da obrigação de fazer importará em multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, com fundamento no artigo 536, § 1º do CPC, sendo a aplicação deste compatível com a sistemática da CLT, por força do disposto no artigo 769 da CLT e art. 3º, XII da IN 39 do TST (Resolução 203/2016). Proceda a Secretaria, às anotações devidas, fazendo constar como data de admissão: 13/11/2022, data de saída: 07/03/2026 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 39 dias), função: auxiliar de enfermagem, última remuneração: R$ 2.216,19, em caso de descumprimento, sem mencionar sobre o presente Processo. Deverá a reclamada entregar à parte reclamante as guias para levantamento do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego, no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado do processo. Intime-se pessoalmente a Reclamada, nos termos da Súmula 410 do STJ. Inerte a Reclamada após o esgotamento do prazo, a Secretaria deverá expedir alvará para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, sem prejuízo da execução da multa ora fixada. Quanto ao seguro-desemprego, afigura-se incabível o deferimento direto de indenização correspondente às parcelas do benefício. A obrigação do empregador, quanto a este benefício, é a de entregar ao empregado dispensado sem justa causa as guias para encaminhamento do seguro desemprego, a fim de que o órgão competente, atendidos os requisitos legais, conceda-lhe o benefício. Somente se o empregador deixa de cumprir com sua obrigação de fazer é que se torna devedor, ante sua omissão, da obrigação de indenizar o dano. Sendo assim, caso a parte autora comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro desemprego por culpa exclusiva da parte reclamada (art.499, CPC), esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a parte reclamante (Súmula 389, II TST). As obrigações de fazer estão sujeitas a multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00 (art. 537 do CPC), para cada violação. Intime-se pessoalmente a reclamada, nos termos da Súmula 410 do STJ. Atingida a multa, expeçam-se os alvarás pela Secretaria, sem prejuízo da cobrança da astreinte. JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos. Tudo em observância à fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Onde cabível, observe-se a evolução salarial do laborista e os dias efetivamente laborados, excluídos os afastamentos já comprovados no processo. Utilize-se como base de cálculo o salário base e demais parcelas de natureza salarial, conforme fundamentação e documentos já juntados, ressalvada a inclusão expressa de outras verbas em tópico próprio. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Natureza das verbas, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Justiça gratuita deferida à parte Reclamante. Honorários periciais (MEDICINA) no valor de R$ 3.500,00 em favor do Perito PAULA BRITO GIBELLI DAVID. Referida condenação, considerando os termos da ADI 5766 (art. 927, I, CPC) deve ser paga pela União Federal (súmula 457 do TST), em virtude da gratuidade da justiça. Atente-se para o valor máximo fixado pela norma correspondente para quitação administrativa, razão pela qual determino a expedição de ofício ao TRT/SP, a fim de que providencie o numerário correspondente ao Sr. Expert, a título de honorários periciais, pelo trabalho realizado. Honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 em favor do Perito ROBSON WLADIMIR PELLEGRINE. Referida condenação, considerando os termos da ADI 5766 (art. 927, I, CPC) deve ser paga pela União Federal (súmula 457 do TST), em virtude da gratuidade da justiça. Atente-se para o valor máximo fixado pela norma correspondente para quitação administrativa, razão pela qual determino a expedição de ofício ao TRT/SP, a fim de que providencie o numerário correspondente ao Sr. Expert, a título de honorários periciais, pelo trabalho realizado. Condeno a reclamante no pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 17.437,87 (princípios da causalidade e da sucumbência processual; Súm. nº 326 do C. STJ) em favor do advogado da parte ré. Referida condenação possui a sua exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (art. 791-A, §4º, da CLT; ADI 5766). Condeno, ainda, a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 3.484,74 em favor do advogado da parte Reclamante. Sentença prolatada na forma líquida, nos termos da Recomendação nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2018, observados os exatos termos, limites e critérios indicados na fundamentação, ficando, desde já, autorizada a dedução dos consectários pagos a idêntico título. Para a realização dos cálculos da sentença, considerados sua natureza, o tempo do contrato de trabalho e o grau de zelo do profissional, arbitra-se os honorários periciais contábeis em R$ 3.000,00, em favor do Sr. Perito William Blasques, a cargo da reclamada. Em caso de reversão para improcedência, oficie-se ao TRT para pagamento de honorários periciais contábeis pelo valor máximo da tabela vigente. As despesas processuais não compõem a base de cálculo das custas processuais (art. 789, I, CLT). Custas pela Reclamada no importe de R$ 696,95, calculadas sobre R$ 34.847,35, valor ora arbitrado à condenação para fins de direito. Atentem as partes à boa-fé processual. Cumpra-se a decisão no prazo de 08 (oito) dias da publicação desta sentença. Intimem-se as partes, via DEJT. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SENIOR VITA SERVICOS PARA TERCEIRA IDADE LTDA - SENIOR VITA RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000109-83.2026.5.02.0008 RECLAMANTE: JAILMA MARIA DA SILVA RECLAMADO: SENIOR VITA RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b01a729 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO JAILMA MARIA DA SILVA, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de SENIOR VITA RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA e SENIOR VITA SERVICOS PARA TERCEIRA IDADE LTDA, por meio da qual formulou os pedidos elencados em sua peça inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 875.724,94. Juntou procuração e documentos. Ouvida uma testemunha a pedido da reclamante e uma a rogo da reclamada. Determinada a realização de perícia médica para verificação de doença ocupacional e perícia de engenharia para apuração de insalubridade. Os laudos periciais e os devidos esclarecimentos foram apresentados. Encerrada a instrução processual. Proposta final de conciliação frustrada. Razões finais apresentadas pelas partes. É o relatório. Decido FUNDAMENTAÇÃO VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL O valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, nos termos da Lei 5.584/1970, devendo corresponder, ainda, ao conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, nos termos dos arts. 292, §3º, do CPC e 3º, V, da IN 39/2016 do TST. No caso, o valor atribuído à causa corresponde à soma dos pedidos formulados na petição inicial (art. 292, VI do CPC), não havendo que se falar na indicação de valores aleatórios. Ainda, ressalto que os artigos 840, § 1º e 852-B, I, da CLT exigem, entre outros requisitos, que a petição inicial contenha pedido certo, determinado e com indicação do valor. Ademais, o art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST estabelece que o valor da causa será estimado. Assim, o valor a ser indicado é apenas uma estimava do valor econômico da pretensão, ou seja, um valor que pode ser aproximado, à luz do art. 5º, XXXV, da CF/88, não limitando a condenação. Não se exige, portanto, que haja a precisa quantificação de cada um dos pleitos formulados, tampouco apresentação de planilha de cálculo na fase de conhecimento. Pelo exposto, rejeito a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL Analisando as assertivas da petição inicial, não verifico a ocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC, tendo, inclusive, sido observado o disposto no artigo 840 da CLT. De fato, as alegações da inicial não inibiram a reclamada em contestar a ação. Além disso, entendo ser perfeitamente possível a prestação jurisdicional precisa quanto às questões aduzidas na inicial. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não foi apontada especificamente qualquer mácula nos documentos e imagens carreados à peça de ingresso, sendo certo que a mera impugnação genérica não se presta a retirar o valor probante dos elementos juntados à inicial. Rejeito. PROTESTOS. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA Registro, por oportuno, que a SBDI-1 do C. TST consolidou, em recente precedente, que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que, no processo do trabalho, a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), tratando-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis à solução da controvérsia. O art. 385 do CPC, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao processo do trabalho, por força dos arts. 769, da CLT, e 15, do CPC (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). Reitero a rejeição da preliminar. PRESCRIÇÃO De acordo com os artigos 7º, XXIX, da CF/88 e 11 da CLT, a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Considerando que a admissão da parte autora ocorreu em 13/11/2022 e a presente ação foi ajuizada em 27/01/2026, inexistem parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da demanda (27/01/2021). Diante disso, REJEITO a prejudicial de prescrição quinquenal arguida. ACÚMULO / DESVIO DE FUNÇÃO O desvio de função pressupõe uma alteração contratual, na qual o empregado passa a executar tarefas completamente distintas e incompatíveis com aquelas para as quais foi originalmente contratado. Por outro lado, no acúmulo de função, o empregado mantém as atividades inicialmente contratadas, mas assume adicionalmente outras que não correspondem à sua função, exigidas indevidamente pelo empregador. Contudo, para que o trabalhador tenha direito a diferenças salariais, é essencial que haja previsão em lei, regulamento empresarial ou em acordo ou convenção coletiva. No caso, a parte reclamante não invoca a existência de previsão contratual ou em norma coletiva, de modo a fundamentar seu pedido de adicional por acúmulo de funções, sendo que na legislação específica de sua profissão não há previsão expressa acerca da concessão do mencionado adicional. Além disso, a execução de tarefas diversificadas, porém compatíveis com a atividade principal, não configura o acúmulo de funções. Desse modo, penso que a parte autora se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único, CLT, pelo que não é devido o adicional pleiteado na inicial. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de acúmulo/desvio de função e seus pedidos correlatos. JORNADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. ADICIONAL NOTURNO A parte reclamante alegou que os controles de ponto não refletiam a jornada real, impugnando-os, e que o regime 12x36 era desvirtuado pela prestação habitual de horas extras e dobras de plantão. Aduziu também a nulidade de eventual acordo de compensação de jornada ou banco de horas. A reclamada, por sua vez, defendeu a validade dos registros de ponto e a legalidade do regime de trabalho, negando qualquer irregularidade ou desrespeito às normas de jornada. Em cumprimento ao disposto no art. 74, § 2º da CLT, a reclamada carreou aos autos os controles de ponto (ID 0fd1ddb), cumprindo com o seu dever de documentar a jornada de trabalho. Os registros de ponto apresentados foram impugnados pela parte reclamante. Contudo, entendo que os registros de ponto apresentados pela reclamada devem ser considerados válidos, uma vez que contêm marcações variáveis e fidedignas da jornada de trabalho. O fato de existirem equívocos pontuais na anotação de dias de afastamento médico como folga não tem o condão de invalidar os cartões de ponto em sua totalidade. No entanto, a mera existência de cartões de ponto válidos não atesta, por si só, a regularidade do regime de trabalho adotado. Quanto ao pedido de declaração de nulidade de banco de horas, analiso os autos e verifico que a reclamada jamais instituiu ou praticou o regime de compensação por banco de horas, efetuando o pagamento direto das horas extras em holerite. Diante da ausência de fato gerador ou de pactuação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade de banco de horas. Em audiência, a testemunha ouvida a rogo da parte reclamante, Sr. Aleksandro de Souza dos Santos, informou "que o plantão terminava 7h, aguardando a rendição até 7h15/7h30" e "que já realizou plantão de 24h com a reclamante". No mesmo sentido, a testemunha ouvida a rogo da parte reclamada, Sr. Rodrigo Fernando da Costa, confirmou "que a reclamante fazia plantão de 24h, anotando o ponto". Ademais, a análise dos cartões de ponto fidedignos demonstra a prestação habitual de horas extras e o cumprimento de plantões em dias consecutivos concentrados no ano de 2025 (a exemplo dos períodos de 16 a 18/01/2025, 27 e 28/02/2025 e 27 e 28/03/2025), desrespeitando o descanso de 36 horas. Por outro lado, em relação ao período de 13/11/2022 a 31/12/2024, constato a observância regular da escala 12x36, sem prestação habitual de horas extraordinárias ou dobras aptas a descaracterizá-la. Nesse sentido, entendo pela descaracterização do regime 12x36 exclusivamente a partir de 01/01/2025, em razão da prestação habitual de horas extras e dobras de plantão constatadas no referido ano, culminando em jornadas de até 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e na supressão sistemática do descanso compensatório. Reconheço, contudo, a validade do regime 12x36 no período de 13/11/2022 a 31/12/2024. A conduta patronal no ano de 2025 desvirtua o regime 12x36, cuja flexibilização é admitida justamente pela garantia do descanso compensatório, elemento essencial para a saúde e higidez física e mental da parte reclamante. Nesse sentido, cito a jurisprudência do C. TST: "REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12 X 36. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou entendimento no sentido de que a extrapolação do limite diário ou semanal descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho 12 x 36, ainda que autorizado por meio de norma coletiva, uma vez que em desacordo com o disposto no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. 2. No caso em exame, as premissas fáticas consignadas no acórdão regional indicam que o reclamante, embora sujeito à jornada excepcional de 12x36, prestava labor extraordinário em caráter habitual, razão pela qual resta descaracterizado o regime de 12x36, devendo ser remuneradas, como extras, as horas laboradas após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal." (RR-0010526-29.2024.5.03.0114, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2025). Considerando a validade dos cartões de ponto e a descaracterização do regime 12x36 apenas a partir de 2025, a jornada a ser observada deve ser aquela consignada nos cartões de ponto. Contudo, quanto ao pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados sem a devida folga compensatória na mesma semana, em relação ao período a partir de 01/01/2025 até o término do contrato, conforme registros de ponto, observo que não houve labor sem compensação. JULGO IMPROCEDENTE. No tocante ao adicional noturno, considerando a validade dos cartões de ponto e que houve comprovação de labor em horário noturno, JULGO PROCEDENTE o pedido de diferenças de adicional noturno, considerando a hora reduzida noturna e a prorrogação da jornada noturna, nos termos da Súmula 60, I, do TST, com adicional convencional de 40% sobre o valor da hora normal. Em decorrência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de pagamento das horas extras trabalhadas, de forma não cumulativa, conforme os seguintes parâmetros de cálculo: Dias efetivamente trabalhados e jornada consignada nos cartões de ponto; No período de 13/11/2022 a 31/12/2024 (regime 12x36 válido): são devidas como extraordinárias apenas as horas excedentes da 12ª diária, com a incidência do adicional convencional de 90% (noventa por cento), considerando-se já compensados os domingos e feriados abrangidos pela escala regular; A partir de 01/01/2025 até a rescisão contratual (regime 12x36 descaracterizado): são devidas como extraordinárias as horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, não cumulativas, aplicando-se o adicional convencional de 90% (noventa por cento) para o labor em dias normais. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, incluindo todas as parcelas salariais, respeitando a evolução salarial da parte reclamante e os dias efetivamente trabalhados, observando-se as ausências decorrentes de licenças e afastamentos devidamente comprovados e que não tenham sido impugnados; As horas suplementares assim apuradas deverão refletir, pela habitualidade com que foram prestadas, em descanso semanal remunerado (Súmula 172 do TST), férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e aviso prévio; No período de prestação de serviços anterior a 20 de março de 2023, são indevidos os reflexos dos descansos semanais remunerados majorados pelas horas extras em outras verbas, conforme a redação antiga da OJ 394 da SDI-1 do TST e do Tema Repetitivo nº 9. Para as parcelas devidas a partir de 20 de março de 2023, inclusive, adota-se a nova tese jurídica do Tema 9 do TST, autorizando-se a repercussão do DSR majorado pelas horas extras nas demais verbas; Divisor: 220. Autoriza-se, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título nos autos. Em relação ao Intervalo Interjornada, considerando a descaracterização da jornada 12x36 no ano de 2025 e a realização de dobras de plantão, a parte reclamante foi submetida a uma jornada de trabalho extenuante, sem o devido respeito ao intervalo interjornada de 11 horas consecutivas, previsto no artigo 66 da CLT. Em audiência, a testemunha ouvida a rogo da parte reclamante, Sr. Aleksandro de Souza dos Santos, e a testemunha ouvida a rogo da parte reclamada, Sr. Rodrigo Fernando da Costa, confirmaram a prestação de plantões de 24 horas. A prática de laborar em dias consecutivos ou realizar dobras, sem o devido descanso de 11 horas entre as jornadas, configura flagrante violação da norma. Quanto ao percentual postulado, REJEITO o pedido de aplicação do adicional convencional de 70% embasado na CCT 2024/2025, uma vez que a norma coletiva acostada não estabelece a referida sobretaxa para a hipótese de supressão do intervalo interjornada. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada, correspondente às horas faltantes para completar as 11 horas, com a incidência do adicional legal de 50%. Considerando a natureza indenizatória da parcela, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, aplicado por analogia, não há que se falar em reflexos. DOENÇA OCUPACIONAL E PEDIDOS CORRELATOS A reclamante alega ter adquirido doença ocupacional durante o contrato de trabalho, consubstanciada em lesões na coluna lombar e cervical (CIDs M54.5, M51.1, M43.0, M47.8, G55.1 e M50.1), com redução de sua capacidade laborativa. Pleiteia o reconhecimento da doença ocupacional, a estabilidade provisória e a indenização substitutiva correspondente com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%, além de indenização por lucros cessantes, pensão vitalícia e reparação por danos morais. A reclamada contesta a pretensão, sustentando a natureza degenerativa, multifatorial e constitucional das patologias, sem nexo de causalidade ou agravamento pelo labor. Ressalta que a autora esteve afastada exclusivamente por benefício previdenciário comum (B31). Para tanto, foi determinada a realização de prova pericial médica (ID. 42fdfe1), ocasião em que a perita realizou minuciosa análise de todo o acervo probatório do processo. A médica examinadora apreciou o histórico ocupacional, a integralidade dos atestados médicos juntados, os relatórios dos médicos assistentes, o histórico do ASO restritivo, os exames de imagem e o extrato previdenciário oficial (CNIS). A perita fundamentou sua conclusão explicando que o quadro apresentado pela reclamante é de natureza crônica, degenerativa e multifatorial, sem nexo causal ou concausal com as atividades laborais. Destacou a presença de alterações anatômicas crônicas e preexistentes (espondilólise, listese e discopatia degenerativa em L5-S1), o histórico de obesidade grave pregressa (128 kg), o afastamento previdenciário exclusivo na modalidade comum (B31), além da ausência de incapacidade laboral atual e de déficit neurológico ao exame físico pericial. Registro que a impugnação ao laudo pericial apresentada pela reclamante foi indeferida por intempestiva (ID. f777f5b), operando-se a preclusão sobre a matéria. Embora esta Magistrada não esteja adstrita ao laudo pericial (art. 479 do CPC), o estudo técnico pericial, elaborado por profissional devidamente qualificada e equidistante das partes, traz elementos de convicção suficientes para balizar o juízo. Noutro giro, não há subsídios nos autos que permitam concluir que a perita médica tenha ignorado as atividades laborais da reclamante, a relevância dos atestados de saúde ocupacional (ASO) e exames periódicos, a documentação médica assistencial ou o eventual descumprimento de obrigações pela reclamada. O laudo pericial abrangeu a análise da atividade profissional, de fatores pessoais (como idade, hábitos e histórico médico) e da influência de elementos não relacionados ao trabalho. Desta feita, não havendo elementos probatórios aptos a ensejar o afastamento do estudo técnico, acolho integralmente a conclusão da perita nomeada. Considerando que não restou demonstrado o nexo causal e/ou concausal entre as patologias na coluna alegadas e as atividades desempenhadas pela reclamante, tampouco incapacidade laboral decorrente do vínculo empregatício, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, de estabilidade provisória e respectiva indenização substitutiva com reflexos, de pensão vitalícia, de lucros cessantes, de indenização por danos morais, de ressarcimento de despesas médicas (presentes e futuras) e de recolhimento de FGTS relativo aos períodos de afastamento por benefício comum (B31). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Após a realização de perícia técnica determinada por este Juízo, o laudo pericial (ID. 91e57fd) apresentou a seguinte conclusão: "14 Conclusão De acordo com a Norma Regulamentadora Nº 6 - Equipamento de Proteção Individual; Norma Regulamentadora Nº 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e Norma Regulamentadora Nº 15 - Atividades e Operações Insalubres, Lei 6514 de 1977 e Portaria 3214 de 1978, as atividades realizadas pela reclamante, foram desempenhadas em ambiente e condição insalubre, fazendo jus ao recebimento do adicional, conforme rezam os Artigos 189 a 192, 194 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho." Em seus esclarecimentos (ID. cc857f3), o perito ratificou integralmente sua conclusão, enfatizando que a insalubridade caracterizada refere-se ao grau médio (20%), afastando expressamente o grau máximo (40%). O perito reafirmou que a insalubridade em grau máximo exige o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, o que não foi verificado no estabelecimento da reclamada. O perito destacou que a parte reclamante, em sua rotina como Auxiliar de Enfermagem em instituição de longa permanência para idosos, prestava cuidados diretos aos residentes dependentes, como higiene pessoal, troca de fraldas e banho de aspersão, caracterizando o contato habitual com agentes biológicos nos termos do Anexo 14 da NR-15. Contudo, registrou que não havia pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, nem estrutura física para esse fim, o que afasta o enquadramento em grau máximo. Além disso, o laudo pericial apontou que, embora fornecidos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), a fiscalização e registro de C.A.s não elidem o risco biológico para fins de afastamento do grau médio, conforme exigido pelas NRs 32 e 6. Não havendo nos autos provas que sejam capazes de afastar as conclusões periciais, acolho-as na íntegra e reconheço que a parte reclamante esteve exposta a agentes biológicos em grau médio (20%) durante o vínculo empregatício, o qual já foi devidamente quitado pela reclamada conforme comprovam os demonstrativos de pagamento juntados aos autos. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e seus reflexos. FGTS É ônus do empregador apresentar os extratos analíticos referentes ao recolhimento do FGTS de seu ex-empregado, de modo a demonstrar o regular recolhimento da verba durante toda a contratualidade, porque pagamento se comprova mediante recibo, de acordo com a aplicação analógica do art. 464 da CLT. Se inexistente nos autos, a presunção é de que não houve a plena quitação da verba, devendo a reclamada ser condenada ao pagamento das parcelas postuladas. Nesse sentido, o c. TST firmou precedente vinculante consubstanciado no Tema 273 (RR-1001992-22.2023.5.02.0606): É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (artigo 373, II, do CPC de 2015). Assim, com fundamento nos artigos 15 e 18, §1º e 26-A da Lei n. 8.036/1990 são devidos os depósitos de FGTS, a serem realizados na conta vinculada da parte autora (Precedente Vinculante, TST - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), bem como ao pagamento da indenização compensatória de 40% do FGTS, conforme entendimentos firmados pelo TST na Súmula n. 305 (O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS) e Orientação Jurisprudencial n. 42, item II da SDI-1 (O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal). Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamada pessoalmente (Súmula 410, STJ), para que cumpra a obrigação de fazer correspondente aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na conta vinculada da parte autora, no prazo de 05 dias, sob pena de astreintes. O descumprimento da referida obrigação de fazer importará em multa diária de R$ 100,00 limitada ao valor principal devido e objeto da condenação, com fundamento no artigo 536, § 1º do CPC, em favor da parte autora, sendo a aplicação deste compatível com a sistemática da CLT, por força do disposto no artigo 769 da CLT e art. 3º, XII da IN 39 do TST (Resolução 203/2016). No mais, após a comprovação da realização de depósitos na conta vinculada da parte autora, providencie a Secretaria da Vara do Trabalho a expedição de alvará para saque dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Demonstrado o descumprimento da obrigação de fazer, a reclamada pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva aos depósitos que faria jus a parte reclamante. JULGO PROCEDENTE, nesses termos. RESCISÃO INDIRETA A parte reclamante pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT, alegando graves e reiterados descumprimentos contratuais por parte da Reclamada, notadamente: ausência de depósitos do FGTS; descumprimento de restrições médicas; e não pagamento correto de horas extras e adicional de insalubridade. A Reclamada, em sua defesa, nega a ocorrência de falta grave, argumentando que sempre cumpriu com as obrigações patronais e que houve abandono de emprego por parte da empregada a partir de 22/07/2025. Analiso. A rescisão indireta, também conhecida como "justa causa do empregador", ocorre quando o empregador comete uma falta grave que torna inviável a continuidade da relação de emprego, nos termos do artigo 483 da CLT. No presente caso, a parte reclamante fundamenta seu pedido em diversas irregularidades, das quais restou comprovada a ausência/irregularidade dos depósitos do FGTS. A ausência de comprovação da regularidade dos recolhimentos do FGTS nos autos pela Reclamada indica a ocorrência de irregularidades nos depósitos ao longo do pacto laboral. Quanto à irregularidade nos recolhimentos do FGTS, tal conduta configura falta grave do empregador, capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. Ademais, o C. TST consolidou a tese no IRR nº 70 (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032) de que: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." Diante da comprovação das irregularidades nos recolhimentos do FGTS, resta configurado o descumprimento das obrigações do contrato por parte da Reclamada, o que justifica o reconhecimento da rescisão indireta. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT, e declaro a extinção do vínculo empregatício por culpa da empregadora, considerando como data da rescisão 27/01/2026 (data do ajuizamento da ação). Como consequência, a parte reclamante faz jus ao pagamento das verbas rescisórias inerentes a uma dispensa sem justa causa. Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento das seguintes verbas, nos limites do pedido: a) Saldo de salário de 27 dias do mês de janeiro de 2026; b) Aviso prévio indenizado (39 dias); c) 13º salário proporcional de 2026 (1/12) e 13º salário indenizado pela projeção do aviso prévio (1/12); d) Férias vencidas do período de 2024/2025, acrescidas do terço constitutional, férias proporcionais do período de 2025/2026 (2/12), acrescidas do terço constitucional, e férias indenizadas pela projeção do aviso prévio (1/12), acrescidas do terço constitucional; e) FGTS sobre verbas rescisórias, (exceto férias indenizadas), acrescido da multa de 40%. Autoriza-se, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título nos autos. Deverá a reclamada entregar à parte reclamante as guias para levantamento do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego, no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado do processo, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00 (art. 537 do CPC), para cada violação. Intime-se pessoalmente a Reclamada, nos termos da Súmula 410 do STJ. Inerte a Reclamada após o esgotamento do prazo, a Secretaria deverá expedir alvará para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, sem prejuízo da execução da multa ora fixada. Quanto ao seguro-desemprego, afigura-se incabível o deferimento direto de indenização correspondente às parcelas do benefício. A obrigação do empregador, quanto a este benefício, é a de entregar ao empregado dispensado sem justa causa as guias para encaminhamento do seguro desemprego, a fim de que o órgão competente, atendidos os requisitos legais, conceda-lhe o benefício. Somente se o empregador deixa de cumprir com sua obrigação de fazer é que se torna devedor, ante sua omissão, da obrigação de indenizar o dano. Sendo assim, caso a parte autora comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro desemprego por culpa exclusiva da parte reclamada (art.499, CPC), esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a parte reclamante (Súmula 389, II TST). MULTA DO ART. 477, CLT Quanto à multa do art. 477, §8º, da CLT, aplico, por disciplina judiciária, o Precedente Vinculante firmado pelo c. TST: Multa por atraso nas verbas rescisórias em caso de rescisão indireta “O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT.” Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 JULGO PROCEDENTE. MULTA DO ART. 467, CLT Em razão da controvérsia acerca da rescisão contratual, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. RETIFICAÇÃO/ BAIXA DA CTPS Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para, no prazo de 5 dias, proceder às anotações/ na CTPS Digital (com a projeção do aviso prévio indenizado (OJ 83, SDI-I, TST), por meio de atualização dos registros eletrônicos da parte autora no eSocial (https://www.gov.br/esocial/pt-br). O descumprimento da obrigação de fazer importará em multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, com fundamento no artigo 536, § 1º do CPC, sendo a aplicação deste compatível com a sistemática da CLT, por força do disposto no artigo 769 da CLT e art. 3º, XII da IN 39 do TST (Resolução 203/2016). Intime-se pessoalmente a reclamada, nos termos da Súmula 410 do STJ. Proceda a Secretaria, às anotações devidas, fazendo constar como data de admissão: 13/11/2022, data de saída: 07/03/2026 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 39 dias), função: auxiliar de enfermagem, última remuneração: R$ 2.216,19, em caso de descumprimento, sem mencionar sobre o presente Processo. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL A parte reclamante pleiteia indenização por danos morais, fundamentando seu pedido em suposto assédio moral e ofensas verbais proferidas por sua superiora hierárquica (Sra. Andréia), quem teria proferido comentários sarcásticos e deboches quanto ao seu estado de saúde e dores na coluna. A Reclamada, por sua vez, nega a ocorrência de dano moral, aduzindo a ausência de ato ilícito, dano ou nexo de causalidade, além de refutar a ocorrência de qualquer tratamento humilhante ou desrespeitoso. A reparação por dano moral encontra amparo no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, caracterizando-se pela violação de direitos de personalidade. Para que gere o dever de indenizar, são essenciais a presença simultânea de dano, nexo causal e culpa. O ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 818 da CLT c/c artigo 373, inciso I, do CPC/2015, incumbe à parte autora. Contudo, a parte reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente deste encargo. No caso concreto, a parte autora não produziu qualquer prova de que tenha sofrido tratamento humilhante ou ofensivo à sua dignidade. Em que pese a única testemunha ouvida a seu rogo, Sr. Aleksandro de Souza dos Santos, ter relatado que a gerente Andréia era uma pessoa difícil de lidar, afirmou expressamente em depoimento que "não presenciou Andreia falando algo em relação a dor da reclamante". JULGO IMPROCEDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL A parte autora pleiteia o pagamento de indenização por dano existencial, sob o argumento de que a sujeição a jornadas exaustivas prejudicou seus projetos de vida e a fruição de suas relações sociais e familiares. Entendo que a caracterização do dano existencial não decorre automaticamente da prestação de horas extras ou do cumprimento de jornadas extensas, exigindo-se a comprovação de que a conduta do empregador frustrou de forma concreta os projetos de vida ou inviabilizou o convívio social e familiar da trabalhadora, ônus que competia à parte autora e do qual não se desincumbiu. Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. DIFERENÇAS DE TÍQUETE-CESTA E ALIMENTAÇÃO A parte reclamante postula diferenças de tíquete-cesta/alimentação com fundamento nas normas coletivas. A reclamada sustenta a regularidade dos pagamentos. Analiso. As Convenções Coletivas de Trabalho (IDs 57153bb, 5cae85b e e214ff0) estabelecem o pagamento do benefício de cesta básica / tíquete-cesta, prevendo o valor mensal de R$ 154,67 para a CCT 2022/2023, R$ 162,40 para a CCT 2023/2024 e R$ 180,00 para a CCT 2024/2025. Verifico, por meio dos extratos de benefícios apresentados pela ré (ID 89a165a), que foram creditados os valores de R$ 166,00 mensais ao longo do contrato. Assim, no período de vigência da CCT 2022/2023 e da CCT 2023/2024, os valores quitados pela reclamada foram superiores aos pisos normativos estabelecidos. Todavia, no período de vigência da CCT 2024/2025, o valor normativo mensal foi reajustado para R$ 180,00, enquanto a ré manteve o pagamento no montante de R$ 166,00 mensais, gerando diferenças em favor da parte autora. Esclareço que a parcela é devida exclusivamente em relação aos períodos de efetivo labor (incluído o período de férias gozadas), sendo indevida durante a suspensão do contrato de trabalho decorrente de afastamento previdenciário comum. Portanto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a 1ª Reclamada ao pagamento das diferenças de tíquete-cesta/alimentação referentes ao período de vigência da CCT 2024/2025, no valor mensal de R$ 14,00, limitado aos meses de efetivo labor e férias. Determino a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. MULTA NORMATIVA A parte reclamante postula a aplicação da multa normativa prevista nos instrumentos coletivos da categoria, sob a alegação de descumprimento de cláusulas convencionais. Analiso. Conforme reconhecido no tópico anterior, verificou-se o descumprimento da Cláusula 15ª da CCT 2024/2025, em razão do pagamento a menor do benefício do tíquete-cesta/alimentação durante o período de efetivo labor nessa vigência. Dessa forma, entendo devida a incidência da penalidade prevista na Cláusula 66ª, item "b", da CCT 2024/2025, no valor correspondente a 5% do piso salarial da categoria. Por outro lado, em relação aos períodos regidos pelas CCTs 2022/2023 e 2023/2024, não constatei violação às obrigações convencionais indicadas, sendo indevidas as multas postuladas com base nesses instrumentos. Portanto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a 1ª Reclamada ao pagamento da multa normativa decorrente do descumprimento da CCT 2024/2025, no valor equivalente a 5% do piso salarial da categoria fixado no referido instrumento coletivo. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A parte reclamante pleiteia o reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas, sob o argumento de que compartilham interesses integrados, possuem os mesmos sócios e objeto social correlato. As rés contestam a pretensão, alegando autonomia administrativa e societária. Entendo que assiste razão à autora. O art. 2º, § 2º, da CLT estabelece a responsabilidade solidária das empresas que, embora possuam personalidades jurídicas distintas, estejam sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando integrem grupo econômico. No caso, as Fichas Cadastrais da JUCESP (ID. 1b25695 e ID. 09885ba) demonstram que a 1ª e a 2ª reclamadas possuem estabelecimento na mesma via pública (Avenida Pedroso de Morais, nº 2293 e nº 2525 – Pinheiros, São Paulo/SP). A estreita ligação administrativa entre as rés fica evidente pelo fato de ambas possuírem os mesmos sócios e administradores (Alessandra Sousa de Paula Benitez e Douglas Vaz Benitez). Ademais, na audiência realizada (ID. f719100), a preposta Thalita Sousa de Paula compareceu representando as duas empresas simultaneamente. A integração e a confusão operacional entre as rés ficam ainda mais nítidas pelo fato de apresentarem defesa conjunta (ID. ab1394a) sob o patrocínio dos mesmos advogados, o que demonstra uma atuação coordenada de cunho empresarial e patrimonial. A atuação coordenada, a comunhão de interesses e a efetiva integração entre as empresas restaram plenamente demonstradas, configurando o grupo econômico por coordenação, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Pelo exposto, declaro a existência de grupo econômico entre as rés e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a responsabilidade solidária das reclamadas SENIOR VITA RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA e SENIOR VITA SERVICOS PARA TERCEIRA IDADE LTDA pelo pagamento integral dos créditos deferidos nesta sentença. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaco que não há qualquer impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos Órgãos Públicos o que entender pertinente. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora cuidou de trazer aos autos a declaração de insuficiência de recursos, inexistindo prova nos autos apta a afastar a presunção de veracidade do documento. A impugnação apresentada pela reclamada foi genérica, não logrando comprovar que o reclamante possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Ademais, a gratuidade da justiça não se limita às situações elencadas no §3º do art. 790 da CLT, encontrando respaldo no princípio do amplo acesso à Justiça, assegurado na Constituição Federal, bem como nos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil. Assim, com apoio no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, interpretado à luz do art. 5º, XXXV e LXXIV, da CR/1988, além da previsão contida no art. 99, §3º, do CPC, DEFIRO a justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS - ENGENHARIA Sendo a parte reclamante sucumbente nas pretensões objeto da perícia, deveria arcar com os honorários periciais (art. 790-B, CLT). Entretanto, por ser beneficiária da justiça gratuita e considerando os termos da ADI 5766 (art. 927, I, CPC) deve a verba honorária ser paga pela União Federal (súmula 457 do TST). Em face da complexidade das diligências cumpridas pelo Perito, arbitro os honorários em R$ 3.500,00. Ressalte-se que a atualização monetária dos honorários periciais segue regra específica, conforme disposto na OJ 198 da SDI-I do TST, incidindo a SELIC a partir da data deste julgamento. Determino a expedição de ofício ao TRT/SP, a fim de que providencie o numerário devido ao Sr. Expert, a título de honorários periciais, pelo trabalho realizado. Autorizo a dedução de eventual depósito prévio efetivado e levantado pelo Sr. Perito. HONORÁRIOS PERICIAIS – MÉDICA Em face da complexidade das diligências cumpridas pelo Perito, arbitro os honorários em R$ 3.500,00, valor este compatível com a média praticada nesta Especializada e ao propósito de retribuir dignamente ao auxiliar do juízo. Sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia, deveria arcar com os honorários periciais (art. 790-B, CLT). Entretanto, por ser beneficiária da justiça gratuita e considerando os termos da ADI 5766 (art. 927, I, CPC) deve a verba honorária ser paga pela União Federal (súmula 457 do TST). Ressalte-se que a atualização monetária dos honorários periciais segue regra específica, conforme disposto na OJ 198 da SDI-I do TST, incidindo a SELIC a partir da data deste julgamento. Atentando-se para o valor máximo fixado pela norma correspondente para quitação administrativa, determino a expedição de ofício ao TRT/SP, a fim de que providencie o numerário equivalente ao Sr. Expert, a título de honorários periciais, pelo trabalho realizado. Autorizo a dedução de eventual depósito prévio efetivado e levantado pelo Sr. Perito. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No caso dos autos, diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, fica a parte Autora condenada ao pagamento de honorários no valor de R$ 17.437,87 (princípios da causalidade e da sucumbência processual; Súm. nº 326 do C. STJ) em favor do advogado da parte contrária. Referida condenação possui a sua exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (art. 791-A, §4º, da CLT; ADI 5766). Condeno, ainda, a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 3.484,74 em favor do advogado da parte Reclamante. Ressalte-se que é vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, da CLT). Por fim, cumpre destacar que o valor dos honorários advocatícios devidos pela reclamada consta na planilha de cálculo, sem o abatimento dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST), dispensando-se a inclusão do valor com exigibilidade suspensa, condicionada à mudança da situação econômico-financeira da parte autora. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Inexistentes créditos recíprocos entre as partes, não há que se falar em extinção de obrigações por meio de compensação nos autos. Por outro lado, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, sendo certo que, quanto às horas extras deduzidas, cabe observar a OJ 415 da SDI-I do C.TST. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Em observância ao art. 832, § 3º da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99. Os recolhimentos fiscais ficam a cargo da parte Reclamada, autorizados os descontos sobre o crédito da autoria, devendo ser calculados mês a mês pelo regime de competência (art. 12-A da Lei 7.713/1988 e da IN 1500/2014 da SRF/MF). Saliento que não há incidência fiscal sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). A apuração do crédito previdenciário também se dará pelo regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), ficando a cargo do empregador recolher e comprovar nos autos os valores das contribuições sociais relativas à cota-parte do empregado (que serão deduzidos do crédito) e à cota-parte patronal, tudo consoante a Súm. 368 do C. TST. Ficam excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros, posto que estas não se enquadram na previsão do art. 195 da CF, de forma que sua execução não é de competência desta Especializada, conforme art. 114 da CF. Por fim, ressalto que devem ser observados os Provimentos 01/1996 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, o E.STF decidiu que, até que sobrevenha solução legislativa, haverá a aplicação aos créditos trabalhistas dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do CC). Assim, fixou-se que, na fase pré-judicial, serão aplicados o IPCA-E para correção monetária e os juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC incidirá como conglobante dos juros e correção monetária. Ocorre que a Lei 14.905/2024 introduziu alterações nos arts. 389 e 406 do CC, vigentes 60 dias após a publicação da norma, para estabelecer, nas condenações cíveis, o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA. Desse modo, os créditos trabalhistas deferidos nesta ação devem ser atualizados da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC, pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). DISPOSITIVO Na ação ajuizada por JAILMA MARIA DA SILVA em face de SENIOR VITA RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA e SENIOR VITA SERVICOS PARA TERCEIRA IDADE LTDA, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, decido: - Rejeitar as preliminares e prejudiciais de mérito; - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos e pelos períodos descritos na fundamentação, para: - Reconhecer a existência de grupo econômico entre as rés e declarar a responsabilidade solidária da 2ª reclamada (SENIOR VITA SERVICOS PARA TERCEIRA IDADE LTDA) pelo adimplemento de todas as parcelas deferidas nesta ação; - Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre a parte autora e a 1ª reclamada, com fundamento no art. 483, alínea "d", da CLT, fixando a data da extinção do vínculo em 27/01/2026; E, no mérito, CONDENAR solidariamente as reclamadas ao pagamento das seguintes verbas: - verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, a saber: a) Saldo de salário de 27 dias do mês de janeiro de 2026; b) Aviso prévio indenizado proporcional (39 dias); c) 13º salário proporcional de 2026 (1/12) e 13º salário indenizado pela projeção do aviso prévio (1/12); d) Férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025 acrescidas do terço constitucional, férias proporcionais do período 2025/2026 (2/12) acrescidas do terço constitucional, e férias indenizadas pela projeção do aviso prévio (1/12) acrescidas do terço constitucional; e) FGTS sobre as verbas rescisórias de natureza salarial, acrescido da multa de 40%; - horas extras trabalhadas, de forma não cumulativa, no que for mais benéfico à parte reclamante, conforme os seguintes parâmetros de cálculo: Dias efetivamente trabalhados e jornada consignada nos cartões de ponto; No período de 13/11/2022 a 31/12/2024 (regime 12x36 válido): são devidas como extraordinárias apenas as horas excedentes da 12ª diária, com a incidência do adicional convencional de 90% (noventa por cento), considerando-se já compensados os domingos e feriados abrangidos pela escala regular; A partir de 01/01/2025 até a rescisão contratual (regime 12x36 descaracterizado): são devidas como extraordinárias as horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, não cumulativas, aplicando-se o adicional convencional de 90% (noventa por cento) para o labor em dias normais. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, incluindo todas as parcelas salariais, respeitando a evolução salarial da parte reclamante e os dias efetivamente trabalhados, observando-se as ausências decorrentes de licenças e afastamentos devidamente comprovados e que não tenham sido impugnados; As horas suplementares assim apuradas deverão refletir, pela habitualidade com que foram prestadas, em descanso semanal remunerado (Súmula 172 do TST), férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e aviso prévio; No período de prestação de serviços anterior a 20 de março de 2023, são indevidos os reflexos dos descansos semanais remunerados majorados pelas horas extras em outras verbas, conforme a redação antiga da OJ 394 da SDI-1 do TST e do Tema Repetitivo nº 9. Para as parcelas devidas a partir de 20 de março de 2023, inclusive, adota-se a nova tese jurídica do Tema 9 do TST, autorizando-se a repercussão do DSR majorado pelas horas extras nas demais verbas; Divisor: 220. Autoriza-se, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título nos autos. - pagamento das diferenças de adicional noturno, considerando a hora reduzida noturna e a prorrogação da jornada noturna, nos termos da Súmula 60, I, do TST, com adicional convencional de 40% sobre o valor da hora normal e reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e aviso prévio; - pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada, correspondente às horas faltantes para completar as 11 horas (art. 66 da CLT), com adicional legal de 50%. Considerando a natureza indenizatória da parcela, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, aplicado por analogia, não há que se falar em reflexos; - multa do art. 477, § 8º, da CLT; - diferenças de tíquete-cesta/alimentação referentes ao período de vigência da CCT 2024/2025, no valor de R$ 14,00 mensais, limitado aos meses de efetivo labor e férias gozadas; - multa normativa decorrente do descumprimento da Cláusula 15ª da CCT 2024/2025, no valor equivalente a 5% do piso salarial da categoria fixado no referido instrumento coletivo; - Depósitos de FGTS, a serem realizados na conta vinculada da autora, bem como das diferenças existentes, tomando por base as parcelas de natureza salarial deferidas na presente decisão. Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamada pessoalmente (Súmula 410, STJ), para que cumpra a obrigação de fazer correspondente aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na conta vinculada da parte autora, no prazo de 05 dias, sob pena de astreintes. O descumprimento da referida obrigação de fazer importará em multa diária de R$ 100,00 limitada ao valor principal devido e objeto da condenação, com fundamento no artigo 536, § 1º do CPC, em favor da parte autora, sendo a aplicação deste compatível com a sistemática da CLT, por força do disposto no artigo 769 da CLT e art. 3º, XII da IN 39 do TST (Resolução 203/2016). No mais, após a comprovação da realização de depósitos na conta vinculada da parte autora, providencie a Secretaria da Vara do Trabalho a expedição de alvará para saque dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para, no prazo de 5 dias, proceder às anotações/ retificações na CTPS Digital, por meio de atualização dos registros eletrônicos da parte autora no eSocial (https://www.gov.br/esocial/pt-br), inclusive fazendo constar a projeção do aviso prévio indenizado. O descumprimento da obrigação de fazer importará em multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, com fundamento no artigo 536, § 1º do CPC, sendo a aplicação deste compatível com a sistemática da CLT, por força do disposto no artigo 769 da CLT e art. 3º, XII da IN 39 do TST (Resolução 203/2016). Proceda a Secretaria, às anotações devidas, fazendo constar como data de admissão: 13/11/2022, data de saída: 07/03/2026 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 39 dias), função: auxiliar de enfermagem, última remuneração: R$ 2.216,19, em caso de descumprimento, sem mencionar sobre o presente Processo. Deverá a reclamada entregar à parte reclamante as guias para levantamento do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego, no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado do processo. Intime-se pessoalmente a Reclamada, nos termos da Súmula 410 do STJ. Inerte a Reclamada após o esgotamento do prazo, a Secretaria deverá expedir alvará para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, sem prejuízo da execução da multa ora fixada. Quanto ao seguro-desemprego, afigura-se incabível o deferimento direto de indenização correspondente às parcelas do benefício. A obrigação do empregador, quanto a este benefício, é a de entregar ao empregado dispensado sem justa causa as guias para encaminhamento do seguro desemprego, a fim de que o órgão competente, atendidos os requisitos legais, conceda-lhe o benefício. Somente se o empregador deixa de cumprir com sua obrigação de fazer é que se torna devedor, ante sua omissão, da obrigação de indenizar o dano. Sendo assim, caso a parte autora comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro desemprego por culpa exclusiva da parte reclamada (art.499, CPC), esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a parte reclamante (Súmula 389, II TST). As obrigações de fazer estão sujeitas a multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00 (art. 537 do CPC), para cada violação. Intime-se pessoalmente a reclamada, nos termos da Súmula 410 do STJ. Atingida a multa, expeçam-se os alvarás pela Secretaria, sem prejuízo da cobrança da astreinte. JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos. Tudo em observância à fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Onde cabível, observe-se a evolução salarial do laborista e os dias efetivamente laborados, excluídos os afastamentos já comprovados no processo. Utilize-se como base de cálculo o salário base e demais parcelas de natureza salarial, conforme fundamentação e documentos já juntados, ressalvada a inclusão expressa de outras verbas em tópico próprio. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Natureza das verbas, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Justiça gratuita deferida à parte Reclamante. Honorários periciais (MEDICINA) no valor de R$ 3.500,00 em favor do Perito PAULA BRITO GIBELLI DAVID. Referida condenação, considerando os termos da ADI 5766 (art. 927, I, CPC) deve ser paga pela União Federal (súmula 457 do TST), em virtude da gratuidade da justiça. Atente-se para o valor máximo fixado pela norma correspondente para quitação administrativa, razão pela qual determino a expedição de ofício ao TRT/SP, a fim de que providencie o numerário correspondente ao Sr. Expert, a título de honorários periciais, pelo trabalho realizado. Honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 em favor do Perito ROBSON WLADIMIR PELLEGRINE. Referida condenação, considerando os termos da ADI 5766 (art. 927, I, CPC) deve ser paga pela União Federal (súmula 457 do TST), em virtude da gratuidade da justiça. Atente-se para o valor máximo fixado pela norma correspondente para quitação administrativa, razão pela qual determino a expedição de ofício ao TRT/SP, a fim de que providencie o numerário correspondente ao Sr. Expert, a título de honorários periciais, pelo trabalho realizado. Condeno a reclamante no pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 17.437,87 (princípios da causalidade e da sucumbência processual; Súm. nº 326 do C. STJ) em favor do advogado da parte ré. Referida condenação possui a sua exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (art. 791-A, §4º, da CLT; ADI 5766). Condeno, ainda, a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 3.484,74 em favor do advogado da parte Reclamante. Sentença prolatada na forma líquida, nos termos da Recomendação nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2018, observados os exatos termos, limites e critérios indicados na fundamentação, ficando, desde já, autorizada a dedução dos consectários pagos a idêntico título. Para a realização dos cálculos da sentença, considerados sua natureza, o tempo do contrato de trabalho e o grau de zelo do profissional, arbitra-se os honorários periciais contábeis em R$ 3.000,00, em favor do Sr. Perito William Blasques, a cargo da reclamada. Em caso de reversão para improcedência, oficie-se ao TRT para pagamento de honorários periciais contábeis pelo valor máximo da tabela vigente. As despesas processuais não compõem a base de cálculo das custas processuais (art. 789, I, CLT). Custas pela Reclamada no importe de R$ 696,95, calculadas sobre R$ 34.847,35, valor ora arbitrado à condenação para fins de direito. Atentem as partes à boa-fé processual. Cumpra-se a decisão no prazo de 08 (oito) dias da publicação desta sentença. Intimem-se as partes, via DEJT. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAILMA MARIA DA SILVA