Detalhe do processo

1000109-75.2023.5.02.0465

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000109-75.2023.5.02.0465 RECLAMANTE: EDUARDO NOGI RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9bb971 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista em fase de execução movida por EDUARDO NOGI em face de MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA., este Juízo decide: a) CONHECER dos Embargos à Execução opostos pela executada (ID bb11d19) e, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, mantendo-se na íntegra os parâmetros acolhidos no julgado de liquidação; b) CONHECER da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pelo exequente (ID 6fab06a) e, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, confirmando-se os cálculos elaborados pela Sra. Perita Contábil (ID ee5bd40); c) RATIFICAR a integralidade do laudo pericial e das manifestações prestadas pela perita do juízo Beatriz Sanctis (ID 243b226 e ID af66eb9). Custas da execução a cargo da executada, no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos) referentes aos Embargos à Execução e de R$ 55,35 (cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) referentes à Impugnação à Sentença de Liquidação, nos termos do artigo 789-A, incisos V e VI, da Consolidação das Leis do Trabalho, a serem recolhidas ao final. Atentem as partes para o disposto no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, para a hipótese de oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios. Transitada em julgado a presente decisão, cumpram-se as determinações de expedição de alvarás e liberações de valores estabelecidas na Sentença de Liquidação de ID da3de68. Intimem-se as partes. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO TITO COSTA FILHO

Autor BEATRIZ SANCTIS

Autor EDUARDO NOGI

Réu MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.

Autor SUELI APARECIDA COLAIA GASTALDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES

OAB: 154384/SP

LUIS AUGUSTO OLIVIERI

OAB: 252648/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000109-75.2023.5.02.0465 RECLAMANTE: EDUARDO NOGI RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9bb971 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista em fase de execução movida por EDUARDO NOGI em face de MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA., este Juízo decide: a) CONHECER dos Embargos à Execução opostos pela executada (ID bb11d19) e, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, mantendo-se na íntegra os parâmetros acolhidos no julgado de liquidação; b) CONHECER da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pelo exequente (ID 6fab06a) e, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, confirmando-se os cálculos elaborados pela Sra. Perita Contábil (ID ee5bd40); c) RATIFICAR a integralidade do laudo pericial e das manifestações prestadas pela perita do juízo Beatriz Sanctis (ID 243b226 e ID af66eb9). Custas da execução a cargo da executada, no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos) referentes aos Embargos à Execução e de R$ 55,35 (cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) referentes à Impugnação à Sentença de Liquidação, nos termos do artigo 789-A, incisos V e VI, da Consolidação das Leis do Trabalho, a serem recolhidas ao final. Atentem as partes para o disposto no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, para a hipótese de oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios. Transitada em julgado a presente decisão, cumpram-se as determinações de expedição de alvarás e liberações de valores estabelecidas na Sentença de Liquidação de ID da3de68. Intimem-se as partes. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000109-75.2023.5.02.0465 RECLAMANTE: EDUARDO NOGI RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9bb971 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista em fase de execução movida por EDUARDO NOGI em face de MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA., este Juízo decide: a) CONHECER dos Embargos à Execução opostos pela executada (ID bb11d19) e, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, mantendo-se na íntegra os parâmetros acolhidos no julgado de liquidação; b) CONHECER da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pelo exequente (ID 6fab06a) e, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, confirmando-se os cálculos elaborados pela Sra. Perita Contábil (ID ee5bd40); c) RATIFICAR a integralidade do laudo pericial e das manifestações prestadas pela perita do juízo Beatriz Sanctis (ID 243b226 e ID af66eb9). Custas da execução a cargo da executada, no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos) referentes aos Embargos à Execução e de R$ 55,35 (cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) referentes à Impugnação à Sentença de Liquidação, nos termos do artigo 789-A, incisos V e VI, da Consolidação das Leis do Trabalho, a serem recolhidas ao final. Atentem as partes para o disposto no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, para a hipótese de oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios. Transitada em julgado a presente decisão, cumpram-se as determinações de expedição de alvarás e liberações de valores estabelecidas na Sentença de Liquidação de ID da3de68. Intimem-se as partes. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO NOGI