1000109-43.2026.5.02.0086
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 86ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000109-43.2026.5.02.0086 RECLAMANTE: TATIANE ROBERTA HIGINO CORDEIRO RECLAMADO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9cfd90 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por TATIANE ROBERTA HIGINO CORDEIRO em face da ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A. para condenar a reclamada ao pagamento de: a) diferenças de adicional de insalubridade, correspondentes a 20% (diferença entre o grau médio de 20% já pago e o grau máximo de 40%), a ser calculado sobre o salário-mínimo nacional, por todo o contrato de trabalho com a primeira ré, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e fundo de garantia do tempo de serviço; b) trinta minutos de horas extras por dia, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e depósitos do fundo de garantia do tempo de serviço; c) quarenta minutos por dia, acrescido do adicional de 50%, pela supressão do intervalo para repouso e alimentação, sem reflexos; d) honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da liquidação do crédito bruto da reclamante. A partir das informações constantes no laudo pericial realizado nestes autos, deve a reclamada, no prazo de quinze dias do trânsito em julgado, contado da intimação para tanto, entregar à reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário sobre suas reais condições ambientais de trabalho. O descumprimento da obrigação de fazer implicará imposição de multa e expedição de ofício. Honorários periciais no valor arbitrado de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Improcedentes os demais pedidos. Diante da sucessão pela incorporação entre empresas e da prescrição total foram julgados extintos os pedidos em face das reclamadas LUANDRE TEMPORÁRIOS LTDA e TRADE E TALENTOS SOLUÇÕES EM TRADE E PESSOAS S/A, devendo as rés serem excluídas do polo passivo da lide. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368, do Tribunal Superior do Trabalho. As seguintes verbas têm natureza salarial: adicional de insalubridade, horas extras, descanso semanal remunerado e décimo terceiro salário. Custas, pela reclamada remanescente, no importe de R$ 900,00 calculadas sobre o valor de R$ 45.000,00 ora arbitrado à condenação. EDITE ALMEIDA VASCONCELOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TATIANE ROBERTA HIGINO CORDEIRO
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
Réu LUANDRE TEMPORARIOS LTDA
Autor MARCIO VIEIRA PEIXOTO
Autor TATIANE ROBERTA HIGINO CORDEIRO
Réu TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
OAB: 173491/SP
📇 Empresa: Autuori Burmann Sociedade de Advogados — Rua Treze de Maio, 1633, 13º andar, Bela Vista, SP, CEP 01327-001📇 Telefone: (11) 3392-6113
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000109-43.2026.5.02.0086 RECLAMANTE: TATIANE ROBERTA HIGINO CORDEIRO RECLAMADO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9cfd90 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por TATIANE ROBERTA HIGINO CORDEIRO em face da ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A. para condenar a reclamada ao pagamento de: a) diferenças de adicional de insalubridade, correspondentes a 20% (diferença entre o grau médio de 20% já pago e o grau máximo de 40%), a ser calculado sobre o salário-mínimo nacional, por todo o contrato de trabalho com a primeira ré, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e fundo de garantia do tempo de serviço; b) trinta minutos de horas extras por dia, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e depósitos do fundo de garantia do tempo de serviço; c) quarenta minutos por dia, acrescido do adicional de 50%, pela supressão do intervalo para repouso e alimentação, sem reflexos; d) honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da liquidação do crédito bruto da reclamante. A partir das informações constantes no laudo pericial realizado nestes autos, deve a reclamada, no prazo de quinze dias do trânsito em julgado, contado da intimação para tanto, entregar à reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário sobre suas reais condições ambientais de trabalho. O descumprimento da obrigação de fazer implicará imposição de multa e expedição de ofício. Honorários periciais no valor arbitrado de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Improcedentes os demais pedidos. Diante da sucessão pela incorporação entre empresas e da prescrição total foram julgados extintos os pedidos em face das reclamadas LUANDRE TEMPORÁRIOS LTDA e TRADE E TALENTOS SOLUÇÕES EM TRADE E PESSOAS S/A, devendo as rés serem excluídas do polo passivo da lide. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368, do Tribunal Superior do Trabalho. As seguintes verbas têm natureza salarial: adicional de insalubridade, horas extras, descanso semanal remunerado e décimo terceiro salário. Custas, pela reclamada remanescente, no importe de R$ 900,00 calculadas sobre o valor de R$ 45.000,00 ora arbitrado à condenação. EDITE ALMEIDA VASCONCELOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TATIANE ROBERTA HIGINO CORDEIRO
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000109-43.2026.5.02.0086 RECLAMANTE: TATIANE ROBERTA HIGINO CORDEIRO RECLAMADO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9cfd90 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por TATIANE ROBERTA HIGINO CORDEIRO em face da ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A. para condenar a reclamada ao pagamento de: a) diferenças de adicional de insalubridade, correspondentes a 20% (diferença entre o grau médio de 20% já pago e o grau máximo de 40%), a ser calculado sobre o salário-mínimo nacional, por todo o contrato de trabalho com a primeira ré, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e fundo de garantia do tempo de serviço; b) trinta minutos de horas extras por dia, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e depósitos do fundo de garantia do tempo de serviço; c) quarenta minutos por dia, acrescido do adicional de 50%, pela supressão do intervalo para repouso e alimentação, sem reflexos; d) honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da liquidação do crédito bruto da reclamante. A partir das informações constantes no laudo pericial realizado nestes autos, deve a reclamada, no prazo de quinze dias do trânsito em julgado, contado da intimação para tanto, entregar à reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário sobre suas reais condições ambientais de trabalho. O descumprimento da obrigação de fazer implicará imposição de multa e expedição de ofício. Honorários periciais no valor arbitrado de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Improcedentes os demais pedidos. Diante da sucessão pela incorporação entre empresas e da prescrição total foram julgados extintos os pedidos em face das reclamadas LUANDRE TEMPORÁRIOS LTDA e TRADE E TALENTOS SOLUÇÕES EM TRADE E PESSOAS S/A, devendo as rés serem excluídas do polo passivo da lide. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368, do Tribunal Superior do Trabalho. As seguintes verbas têm natureza salarial: adicional de insalubridade, horas extras, descanso semanal remunerado e décimo terceiro salário. Custas, pela reclamada remanescente, no importe de R$ 900,00 calculadas sobre o valor de R$ 45.000,00 ora arbitrado à condenação. EDITE ALMEIDA VASCONCELOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUANDRE TEMPORARIOS LTDA - ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. - TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A