1000109-17.2025.8.13.0508
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Piranga
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000109-17.2025.8.13.0508/MG REQUERENTE : ANTONIO GILDO DE MIRANDA ADVOGADO(A) : RAIMUNDO TOMAZ LÚCIO (OAB MG059402) SENTENÇA Trata-se de ação de interdição cumulada com pedido de curatela provisória ajuizada por ANTÔNIO GILDO DE MIRANDA em face de seu genitor, JOSÉ MADALENA DE MIRANDA, objetivando a decretação de sua interdição e a concessão de curatela provisória. Foi determinada a realização de estudo social judicial, sobrevindo a juntada do laudo pericial respectivo (Evento 16). Posteriormente, foi deferida a tutela provisória de urgência, com a nomeação provisória do requerente como curador, bem como a determinação de citação e nomeação de curador especial (Evento 18). O Ministério Público foi devidamente intimado (Evento 27). Ato contínuo, foi expedido o termo de curatela provisória (Evento 41). O Curador Especial nomeado ao interditando apresentou contestação por negativa geral (Evento 43). O Ministério Público, por sua vez, apresentou quesitos para a perícia médica (Evento 57). Sobreveio petição da parte autora informando o falecimento do interditando, requerendo a extinção do feito (Evento 50). Instada a comprovar o óbito (Evento 52), a parte autora acostou a respectiva certidão de óbito aos autos (Evento 59). É o relato do necessário. DECIDO. Diante da certidão de óbito acostada no Evento 59, resta prejudicado o pedido formulado na inicial, tendo em vista a perda superveniente do objeto da presente ação. Não há interesse processual que justifique o prosseguimento da demanda, uma vez que a interdição postula a declaração de incapacidade de pessoa já falecida, o que torna impossível a prestação jurisdicional pretendida. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, por ausência de interesse processual, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IX, do Código de Processo Civil. Revogo a decisão liminar proferida no Evento 18. Fixo honorários ao advogado que atuou nestes autos como Curador Especial do interditando, Dr. José César da Silva Moreira (OAB/MG 222.273), no valor de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), de acordo com a tabela de honorários advocatícios da OAB/MG para dativos, tendo em vista a nomeação realizada. Expeça-se a respectiva certidão. Expeça-se requisição de pagamento ao Assistente Social nomeado por meio do sistema AJ. Considerando a ausência de interesse recursal, certifico o trânsito em julgado na presente data. Arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa e anotações pertinentes. Custas suspensas, ressalvada a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora (Evento 6). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piranga, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO GILDO DE MIRANDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAIMUNDO TOMAZ LÚCIO
OAB: 59402/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000109-17.2025.8.13.0508/MG REQUERENTE : ANTONIO GILDO DE MIRANDA ADVOGADO(A) : RAIMUNDO TOMAZ LÚCIO (OAB MG059402) SENTENÇA Trata-se de ação de interdição cumulada com pedido de curatela provisória ajuizada por ANTÔNIO GILDO DE MIRANDA em face de seu genitor, JOSÉ MADALENA DE MIRANDA, objetivando a decretação de sua interdição e a concessão de curatela provisória. Foi determinada a realização de estudo social judicial, sobrevindo a juntada do laudo pericial respectivo (Evento 16). Posteriormente, foi deferida a tutela provisória de urgência, com a nomeação provisória do requerente como curador, bem como a determinação de citação e nomeação de curador especial (Evento 18). O Ministério Público foi devidamente intimado (Evento 27). Ato contínuo, foi expedido o termo de curatela provisória (Evento 41). O Curador Especial nomeado ao interditando apresentou contestação por negativa geral (Evento 43). O Ministério Público, por sua vez, apresentou quesitos para a perícia médica (Evento 57). Sobreveio petição da parte autora informando o falecimento do interditando, requerendo a extinção do feito (Evento 50). Instada a comprovar o óbito (Evento 52), a parte autora acostou a respectiva certidão de óbito aos autos (Evento 59). É o relato do necessário. DECIDO. Diante da certidão de óbito acostada no Evento 59, resta prejudicado o pedido formulado na inicial, tendo em vista a perda superveniente do objeto da presente ação. Não há interesse processual que justifique o prosseguimento da demanda, uma vez que a interdição postula a declaração de incapacidade de pessoa já falecida, o que torna impossível a prestação jurisdicional pretendida. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, por ausência de interesse processual, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IX, do Código de Processo Civil. Revogo a decisão liminar proferida no Evento 18. Fixo honorários ao advogado que atuou nestes autos como Curador Especial do interditando, Dr. José César da Silva Moreira (OAB/MG 222.273), no valor de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), de acordo com a tabela de honorários advocatícios da OAB/MG para dativos, tendo em vista a nomeação realizada. Expeça-se a respectiva certidão. Expeça-se requisição de pagamento ao Assistente Social nomeado por meio do sistema AJ. Considerando a ausência de interesse recursal, certifico o trânsito em julgado na presente data. Arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa e anotações pertinentes. Custas suspensas, ressalvada a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora (Evento 6). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piranga, data da assinatura eletrônica.