1000109-10.2026.8.26.0673
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Flórida Paulista - Vara Única
- Classe
- Auxílio-Doença Previdenciário
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000109-10.2026.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Ester Rodrigues da Silva - "Vistos. 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária à parte autora à vista dos documentos acostados à inicial. Anote-se. 2. Trata-se de pedido de tutela de urgência para imediata implantação de benefício por incapacidade temporária. Alega, em síntese, que em 18/12/2025 protocolou pedido administrativo de concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária, que foi indeferido sob o fundamento de ausência do número mínimo de contribuições mensais e que a doença não é isenta de carência, mesmo o laudo médico pericial reconhecendo a incapacidade total e temporária, com data do início da doença em 31/01/2024, data do início da incapacidade em 05/12/2025 e data da cessação do benefício em 22/06/2026. No caso em tela vejo que se encontram presentes os requisitos ensejadores da medida pretendida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, pois a parte autora assevera que, embora reconhecida sua incapacidade laborativa, o benefício foi negado exclusivamente por questões de carência contributiva, que não prosperam. Aparentemente, trata-se de indeferimento indevido. Ademais, caso contrário, haverá a cessação do benefício e possibilidade de cobrança dos valores recebidos, porquanto persiste a aplicação do Tema 692, do STJ. Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art.300doCPC, para determinar que a imediata concessão do benefício de incapacidade temporária e com data de cessação em 22/06/2026, conforme apurado no laudo pericial administrativo (fl. 81). Oficie-se à parte ré para que implante o benefício correspondente em favor da parte autora, no prazo máximo de quinze dias. 3. Sem prejuízo, desde já determino a realização de prova pericial em sede judicial. Assim, nos termos da RESOLUÇÃO Nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, nomeio como Perito Judicial o(a) Doutor(a) ENIO KENDY OKADA, independentemente de compromisso. Arbitro os honorários do Sr. Perito no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), os quais correrão à conta da Justiça Federal, nos termos da Resolução citada, cuja requisição de pagamento será feita oportunamente. Ocorrendo impedimento do perito judicial para a data agendada, poderá a Secretaria redesignar a perícia por Ato Ordinatório. O(A) autor(a) deverá providenciar a juntada aos autos de todos os exames e documentos médicos que possuir, bem como a apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta Decisão. Diante da expressa anuência da Procuradoria Federal, promova a serventia a juntada aos autos da cópia dos quesitos do INSS, depositados previamente em cartório. Fixo como quesitos do juízo: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?; n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?; p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?; q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa; r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Diligencie a zelosa serventia a fim de ser designado dia, hora e local para realização da perícia. Com a data nos autos, intime-se o(a) autor(a) para comparecimento à perícia, sob pena de preclusão da prova, dando-se ciência ao(à) advogado(a) do autor(a). Fica autorizada a entrega de senha ao perito, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Após, CITE-SE o INSS para Contestação no prazo de 30 dias, cujo prazo é dobrado por força do disposto no artigo 183 do Código de Processo Civil. Oportunamente, intime-se as partes para se manifestarem, em 15 dias, sobre o laudo pericial e, somente a parte requerente, para, querendo, manifestar-se em réplica. Inobstante, deverá o(a) autor(a) informar se pretende a produção de prova oral. Sem prejuízo do exposto acima, desde já, intime-se o INSS para juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (NB correspondente). Servirá a presente, assinado digitalmente, como OFÍCIO. Intime-se.". Ademais manifeste-se acerca do laudo pericial de fls. 194-205. - ADV: CÁSSIA DE OLIVEIRA GUERRA VIRGILIO (OAB 175263/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ESTER RODRIGUES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CÁSSIA DE OLIVEIRA GUERRA VIRGILIO
OAB: 175263/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000109-10.2026.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Ester Rodrigues da Silva - "Vistos. 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária à parte autora à vista dos documentos acostados à inicial. Anote-se. 2. Trata-se de pedido de tutela de urgência para imediata implantação de benefício por incapacidade temporária. Alega, em síntese, que em 18/12/2025 protocolou pedido administrativo de concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária, que foi indeferido sob o fundamento de ausência do número mínimo de contribuições mensais e que a doença não é isenta de carência, mesmo o laudo médico pericial reconhecendo a incapacidade total e temporária, com data do início da doença em 31/01/2024, data do início da incapacidade em 05/12/2025 e data da cessação do benefício em 22/06/2026. No caso em tela vejo que se encontram presentes os requisitos ensejadores da medida pretendida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, pois a parte autora assevera que, embora reconhecida sua incapacidade laborativa, o benefício foi negado exclusivamente por questões de carência contributiva, que não prosperam. Aparentemente, trata-se de indeferimento indevido. Ademais, caso contrário, haverá a cessação do benefício e possibilidade de cobrança dos valores recebidos, porquanto persiste a aplicação do Tema 692, do STJ. Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art.300doCPC, para determinar que a imediata concessão do benefício de incapacidade temporária e com data de cessação em 22/06/2026, conforme apurado no laudo pericial administrativo (fl. 81). Oficie-se à parte ré para que implante o benefício correspondente em favor da parte autora, no prazo máximo de quinze dias. 3. Sem prejuízo, desde já determino a realização de prova pericial em sede judicial. Assim, nos termos da RESOLUÇÃO Nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, nomeio como Perito Judicial o(a) Doutor(a) ENIO KENDY OKADA, independentemente de compromisso. Arbitro os honorários do Sr. Perito no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), os quais correrão à conta da Justiça Federal, nos termos da Resolução citada, cuja requisição de pagamento será feita oportunamente. Ocorrendo impedimento do perito judicial para a data agendada, poderá a Secretaria redesignar a perícia por Ato Ordinatório. O(A) autor(a) deverá providenciar a juntada aos autos de todos os exames e documentos médicos que possuir, bem como a apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta Decisão. Diante da expressa anuência da Procuradoria Federal, promova a serventia a juntada aos autos da cópia dos quesitos do INSS, depositados previamente em cartório. Fixo como quesitos do juízo: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?; n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?; p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?; q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa; r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Diligencie a zelosa serventia a fim de ser designado dia, hora e local para realização da perícia. Com a data nos autos, intime-se o(a) autor(a) para comparecimento à perícia, sob pena de preclusão da prova, dando-se ciência ao(à) advogado(a) do autor(a). Fica autorizada a entrega de senha ao perito, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Após, CITE-SE o INSS para Contestação no prazo de 30 dias, cujo prazo é dobrado por força do disposto no artigo 183 do Código de Processo Civil. Oportunamente, intime-se as partes para se manifestarem, em 15 dias, sobre o laudo pericial e, somente a parte requerente, para, querendo, manifestar-se em réplica. Inobstante, deverá o(a) autor(a) informar se pretende a produção de prova oral. Sem prejuízo do exposto acima, desde já, intime-se o INSS para juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (NB correspondente). Servirá a presente, assinado digitalmente, como OFÍCIO. Intime-se.". Ademais manifeste-se acerca do laudo pericial de fls. 194-205. - ADV: CÁSSIA DE OLIVEIRA GUERRA VIRGILIO (OAB 175263/SP)