Detalhe do processo

1000108-98.2026.8.26.0099

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000108-98.2026.8.26.0099 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.C. - W.C. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, conforme denominada, proposta pela interessada Angelina Costa a fim de tutelar interesses de Wilson Costa, aos fundamentos, na essência, (I) a interessada é irmã do interditando, o qual possui Esquizofrenia Indiferenciada (CID-10 F20.3) e Retardo Mental Moderado (CID-10 F71.0) desde a infância, não tendo condições de gerir sua pessoa e praticar livremente atos da vida civil; (II) pretende sua nomeação como curadora. Instrumento de Procuração e documentos acostados à fl. 08/21. Decisão de fl. 26/29 concedeu os benefícios da justiça gratuita, e deferiu a concessão de curatela provisória, em consonância com o parecer do Ministério Público de fl. 24. Curadora especial apresentou contestação por negativa geral à fl. 46/48. Interditando citado conforme certidão de fl. 50. Laudo pericial à fl. 125/191, sobre o qual a interessada se manifestou à fl. 195, e a curadora especial à fl. 209/211. Parecer do Ministério Público de fl. 200/206 pela nomeação da interessada como curadora definitiva do interditando. É O RELATO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTO E DECIDO. Verte dos autos que o interditando padece da doença descrita na petição inicial,a qual compromete, irreversivelmente, sua capacidade de gerir a própria vida e de administrar sua pessoa e bens. Com efeito, o laudo pericial apresentado (fl. 125/191) concluiu que ele se encontra incapacitado de desempenhar os atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial, nos termos a seguir destacados: "[...]Portanto, a funcionalidade global do interditando é classificada como gravemente comprometida, com restrição completa para vida econômica, atos patrimoniais, atos negociais e administração de recursos, além de dependência importante e contínua de terceiros para atividades básicas e instrumentais da vida diária. A incapacidade é total, permanente, omnifuncional para atos civis patrimoniais/financeiros e sem perspectiva de reversão funcional suficiente para autogestão, razão pela qual a curatela, limitada aos atos patrimoniais e negociais, mostra-se medida médico-pericialmente necessária, proporcional e protetiva. [...]" (destaques nossos) Desta forma, a conclusão do laudo doexperté categórica no sentido de que o interditando encontra-se relativamente incapacitado para os atos da vida civil, com destaque para os de natureza patrimonial, sendo de rigor a decretação de sua interdição. DISPOSITIVO Assim, DECRETO a Interdição de Wilson Costa, com destaque para os atos da vida civil de natureza patrimonial, c/c prestação de cuidados pessoais ao mesmo, nomeando como sua Representante e Curadora Definitiva, sua irmã Angelina Costa, a fim de que passe a reger a pessoa e os bens do interditado, prestando compromisso, mediante lavratura do competente termo nos autos. Lavre-se o termo definitivo de curatela, no qual deve constar, EXPRESSAMENTE, restrição da prática direta de atos de transmissão patrimonial que tenham por objeto bens imóveis e moveis de valor econômico, com relação a que de serem ouvidos previamente Ministério Público e Juízo, pena de nulidade absoluta. Mais. a) Publique-se pela Imprensa Oficial, constando do edital os nomes do interditado e de sua curadora, apontando a causa da interdição e os limites da curatela; b) Inscreva-se a presente decisão, expedindo-se o competente mandado ao cartório de Registro de Pessoas Naturais onde estão assentados os registros civis do interditado, nos termos do artigo 755 § /3º do Novo Código de Processo Civil. Isento de custas, diante do deferimento da gratuidade da justiça pela Decisão de fl. 26/29. Expeça-se certidão de honorários em nome da Curadora Especial nomeada, nos termos do convênio DPE/OAB, providenciando a Zelosa Serventia pelo necessário. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: MARCO AURELIO MARCHI VITAL (OAB 171132/MG), MARINA FOGATO SOBRINHO (OAB 204877/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.C.

Réu W.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARINA FOGATO SOBRINHO

OAB: 204877/SP

MARCO AURELIO MARCHI VITAL

OAB: 171132/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000108-98.2026.8.26.0099 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.C. - W.C. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, conforme denominada, proposta pela interessada Angelina Costa a fim de tutelar interesses de Wilson Costa, aos fundamentos, na essência, (I) a interessada é irmã do interditando, o qual possui Esquizofrenia Indiferenciada (CID-10 F20.3) e Retardo Mental Moderado (CID-10 F71.0) desde a infância, não tendo condições de gerir sua pessoa e praticar livremente atos da vida civil; (II) pretende sua nomeação como curadora. Instrumento de Procuração e documentos acostados à fl. 08/21. Decisão de fl. 26/29 concedeu os benefícios da justiça gratuita, e deferiu a concessão de curatela provisória, em consonância com o parecer do Ministério Público de fl. 24. Curadora especial apresentou contestação por negativa geral à fl. 46/48. Interditando citado conforme certidão de fl. 50. Laudo pericial à fl. 125/191, sobre o qual a interessada se manifestou à fl. 195, e a curadora especial à fl. 209/211. Parecer do Ministério Público de fl. 200/206 pela nomeação da interessada como curadora definitiva do interditando. É O RELATO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTO E DECIDO. Verte dos autos que o interditando padece da doença descrita na petição inicial,a qual compromete, irreversivelmente, sua capacidade de gerir a própria vida e de administrar sua pessoa e bens. Com efeito, o laudo pericial apresentado (fl. 125/191) concluiu que ele se encontra incapacitado de desempenhar os atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial, nos termos a seguir destacados: "[...]Portanto, a funcionalidade global do interditando é classificada como gravemente comprometida, com restrição completa para vida econômica, atos patrimoniais, atos negociais e administração de recursos, além de dependência importante e contínua de terceiros para atividades básicas e instrumentais da vida diária. A incapacidade é total, permanente, omnifuncional para atos civis patrimoniais/financeiros e sem perspectiva de reversão funcional suficiente para autogestão, razão pela qual a curatela, limitada aos atos patrimoniais e negociais, mostra-se medida médico-pericialmente necessária, proporcional e protetiva. [...]" (destaques nossos) Desta forma, a conclusão do laudo doexperté categórica no sentido de que o interditando encontra-se relativamente incapacitado para os atos da vida civil, com destaque para os de natureza patrimonial, sendo de rigor a decretação de sua interdição. DISPOSITIVO Assim, DECRETO a Interdição de Wilson Costa, com destaque para os atos da vida civil de natureza patrimonial, c/c prestação de cuidados pessoais ao mesmo, nomeando como sua Representante e Curadora Definitiva, sua irmã Angelina Costa, a fim de que passe a reger a pessoa e os bens do interditado, prestando compromisso, mediante lavratura do competente termo nos autos. Lavre-se o termo definitivo de curatela, no qual deve constar, EXPRESSAMENTE, restrição da prática direta de atos de transmissão patrimonial que tenham por objeto bens imóveis e moveis de valor econômico, com relação a que de serem ouvidos previamente Ministério Público e Juízo, pena de nulidade absoluta. Mais. a) Publique-se pela Imprensa Oficial, constando do edital os nomes do interditado e de sua curadora, apontando a causa da interdição e os limites da curatela; b) Inscreva-se a presente decisão, expedindo-se o competente mandado ao cartório de Registro de Pessoas Naturais onde estão assentados os registros civis do interditado, nos termos do artigo 755 § /3º do Novo Código de Processo Civil. Isento de custas, diante do deferimento da gratuidade da justiça pela Decisão de fl. 26/29. Expeça-se certidão de honorários em nome da Curadora Especial nomeada, nos termos do convênio DPE/OAB, providenciando a Zelosa Serventia pelo necessário. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: MARCO AURELIO MARCHI VITAL (OAB 171132/MG), MARINA FOGATO SOBRINHO (OAB 204877/SP)