1000108-97.2023.5.02.0301
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- AGRAVO DE PETIçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1000108-97.2023.5.02.0301 AGRAVANTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP AGRAVADO: MAURICIO RODRIGUES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 0b036de proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000108-97.2023.5.02.0301 (AP) AGRAVANTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP AGRAVADO: MAURICIO RODRIGUES DA SILVA RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT Inconformada com a r. decisão, doc. ID nº 990ccf0, que rejeitou a impugnação apresentada pela reclamada (doc. ID nº 122ee68), agrava de petição a executada, conforme argumentos expostos através do doc. ID nº 3efc601. Contraminuta pelo exequente, doc. ID nº 396a179. Manifestação do Ministério Público do Trabalho, doc. ID nº 4390f58. É o relatório. V O T O Por presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do agravo. DA RETENÇÃO DE VALORES DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS PERICIAIS Pretende a agravante a reforma da r. decisão a quo, que entendeu preclusa a oportunidade de a executada discutir a legalidade do desconto realizado a título de IRRF sobre honorários advocatícios e periciais. Sustenta que as diferenças de valores dos RPV’s emitidos, referem-se a descontos de imposto de renda, com base na Lei 8.541/92, artigo 46 (honorários de sucumbência) e Decreto nº 9.580/2018, art. 38, inciso, I (honorários periciais). Razão, contudo, não lhe assiste. O artigo 46, da Lei nº 8.541/92, disciplina o seguinte, in verbis: "Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento". (gn) Dessa forma, o artigo 46, §1º, II, da Lei nº 8.541/92, prevê que fica dispensada a retenção, na fonte, do imposto de renda incidente sobre os honorários advocatícios e periciais em cumprimento de decisão judicial. Em outras palavras, o recolhimento do imposto de renda incidente sobre os honorários de sucumbência ou periciais é de responsabilidade do advogado ou perito, os quais são responsáveis tributários perante a Receita Federal do Brasil. Na verdade, a responsabilidade do empregador pela retenção do imposto de renda devido em casos de cumprimento de decisão judicial, limita-se à hipótese de pagamento do crédito do empregado, na forma da Súmula nº 368, II, do C. TST, não abrangendo os honorários sucumbenciais. Tampouco há que se falar em violação ao inciso I do art. 38 da Lei nº 9.580/2018, pois a decisão agravada não negou a tributação dos rendimentos, apenas determinou que a agravante se abstenha de realizar a retenção. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Em vista do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do agravo de petição; e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos constantes da fundamentação do voto. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza do Trabalho Relatora g/ SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO RODRIGUES DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP
Réu MAURICIO RODRIGUES DA SILVA
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Autor THIAGO CONTADOR CAMARGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE HENRIQUE COELHO
OAB: 132186/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1000108-97.2023.5.02.0301 AGRAVANTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP AGRAVADO: MAURICIO RODRIGUES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 0b036de proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000108-97.2023.5.02.0301 (AP) AGRAVANTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP AGRAVADO: MAURICIO RODRIGUES DA SILVA RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT Inconformada com a r. decisão, doc. ID nº 990ccf0, que rejeitou a impugnação apresentada pela reclamada (doc. ID nº 122ee68), agrava de petição a executada, conforme argumentos expostos através do doc. ID nº 3efc601. Contraminuta pelo exequente, doc. ID nº 396a179. Manifestação do Ministério Público do Trabalho, doc. ID nº 4390f58. É o relatório. V O T O Por presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do agravo. DA RETENÇÃO DE VALORES DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS PERICIAIS Pretende a agravante a reforma da r. decisão a quo, que entendeu preclusa a oportunidade de a executada discutir a legalidade do desconto realizado a título de IRRF sobre honorários advocatícios e periciais. Sustenta que as diferenças de valores dos RPV’s emitidos, referem-se a descontos de imposto de renda, com base na Lei 8.541/92, artigo 46 (honorários de sucumbência) e Decreto nº 9.580/2018, art. 38, inciso, I (honorários periciais). Razão, contudo, não lhe assiste. O artigo 46, da Lei nº 8.541/92, disciplina o seguinte, in verbis: "Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento". (gn) Dessa forma, o artigo 46, §1º, II, da Lei nº 8.541/92, prevê que fica dispensada a retenção, na fonte, do imposto de renda incidente sobre os honorários advocatícios e periciais em cumprimento de decisão judicial. Em outras palavras, o recolhimento do imposto de renda incidente sobre os honorários de sucumbência ou periciais é de responsabilidade do advogado ou perito, os quais são responsáveis tributários perante a Receita Federal do Brasil. Na verdade, a responsabilidade do empregador pela retenção do imposto de renda devido em casos de cumprimento de decisão judicial, limita-se à hipótese de pagamento do crédito do empregado, na forma da Súmula nº 368, II, do C. TST, não abrangendo os honorários sucumbenciais. Tampouco há que se falar em violação ao inciso I do art. 38 da Lei nº 9.580/2018, pois a decisão agravada não negou a tributação dos rendimentos, apenas determinou que a agravante se abstenha de realizar a retenção. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Em vista do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do agravo de petição; e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos constantes da fundamentação do voto. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza do Trabalho Relatora g/ SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO RODRIGUES DA SILVA