Detalhe do processo

1000108-46.2026.8.26.0472

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Porto Ferreira - Juizado Especial Cível e Criminal
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000108-46.2026.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Wladimir Vitorino dos Santos - MUNICIPIO DE PORTO FERREIRA - Vistos. 1 - Em razão da divergência entre as partes, determino a realização de perícia contábil, a fim de se apurar se o valor da hora trabalhada pelo autor era maior antes da instituição do regime de Dedicação Exclusiva, pela LC 112/2011. Consigna-se que não é possível a utilização do Laudo Pericial de fls. 75/91 como prova emprestada, tendo em vista tratar-se de trabalho realizado em incidente de cumprimento de sentença, quando já havia sido reconhecida a desvalorização irregular da hora trabalhada naquele caso concreto, sem integral coincidência entre as partes, tampouco evidências de que a situação do autor é idêntica. In casu, faz-se necessária a produção de prova contábil a fim de aferir se, especificamente quanto ao requerente, houve desvalorização da hora-trabalho em razão da instituição do regime de Dedicação Exclusiva pela Lei Complementar Municipal nº 112/2011, mesmo com a inclusão da respectiva Gratificação. 2 - A necessidade de perícia, principalmente se de pequena complexidade como no caso, não exclui a competência do Sistema do Juizado Especial (RE 537.427, rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2011). Tendo a perícia sido determinada pelo juízo, os honorários periciais deverão ser rateados pelas partes 3 - Com fulcro no art. 465 e art. 510 do CPC, nomeio o perito contábil CARLOS EDUARDO MAURÍCIO (ce.mauricio@hotmail.com), para os trabalhos. 3.1 - Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 1.500,00, a serem divididos igualmente entre as partes, que deverão comprovar o depósito de sua quota-parte no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova em desfavor do inadimplente. 4 - Intimem-se as partes para que, no mesmo prazo, informem endereço eletrônico (e-mail) próprio, assim como dos assistentes técnicos eventualmente indicados, para contato pelo i. perito; bem como apresentem quesitos, se for o caso (art. 465, par. 1º, CPC). 5 Após as manifestações acima, intime-se o(a) i. Perito(a) para dar início aos trabalhos. 5.1 - A data para realização da perícia, se for o caso, deverá ser comunicada pelo perito diretamente às partes e assistentes técnicos, através dos e-mails informados, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC). O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, contados da intimação. 5.2 - Eventuais documentos necessários à realização do laudo pericial devem ser solicitados pelo(a) i. Perito(a) diretamente às partes através dos e-mails informados, somente se devendo recorrer à deliberação do Juízo na hipótese de negativa de fornecimento por qualquer das partes. Registro, desde já, que a negativa imotivada em relação aos requerimentos do perito poderá ensejar aplicação de pena por litigância de má-fé (art. 80, IV e V c.c. art. 81 do CPC), sem prejuízo da realização da prova com a interpretação das omissões em desfavor do omisso. 6 - Com a juntada do laudo, (a) intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, par. 1º, CPC); bem como (b) expeça-se mandado de levantamento em favor do i. Perito em relação aos honorários periciais, desde que juntado o respectivo Formulário, conforme Comunicado Conjunto nº 2047/2018. Int. - ADV: CARINA DA SILVA HONÓRIO (OAB 440316/SP), TAMIÊ SARTORI TSUJI (OAB 326964/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICIPIO DE PORTO FERREIRA

Autor WLADIMIR VITORINO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARINA DA SILVA HONÓRIO

OAB: 440316/SP

TAMIÊ SARTORI TSUJI

OAB: 326964/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000108-46.2026.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Wladimir Vitorino dos Santos - MUNICIPIO DE PORTO FERREIRA - Vistos. 1 - Em razão da divergência entre as partes, determino a realização de perícia contábil, a fim de se apurar se o valor da hora trabalhada pelo autor era maior antes da instituição do regime de Dedicação Exclusiva, pela LC 112/2011. Consigna-se que não é possível a utilização do Laudo Pericial de fls. 75/91 como prova emprestada, tendo em vista tratar-se de trabalho realizado em incidente de cumprimento de sentença, quando já havia sido reconhecida a desvalorização irregular da hora trabalhada naquele caso concreto, sem integral coincidência entre as partes, tampouco evidências de que a situação do autor é idêntica. In casu, faz-se necessária a produção de prova contábil a fim de aferir se, especificamente quanto ao requerente, houve desvalorização da hora-trabalho em razão da instituição do regime de Dedicação Exclusiva pela Lei Complementar Municipal nº 112/2011, mesmo com a inclusão da respectiva Gratificação. 2 - A necessidade de perícia, principalmente se de pequena complexidade como no caso, não exclui a competência do Sistema do Juizado Especial (RE 537.427, rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2011). Tendo a perícia sido determinada pelo juízo, os honorários periciais deverão ser rateados pelas partes 3 - Com fulcro no art. 465 e art. 510 do CPC, nomeio o perito contábil CARLOS EDUARDO MAURÍCIO (ce.mauricio@hotmail.com), para os trabalhos. 3.1 - Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 1.500,00, a serem divididos igualmente entre as partes, que deverão comprovar o depósito de sua quota-parte no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova em desfavor do inadimplente. 4 - Intimem-se as partes para que, no mesmo prazo, informem endereço eletrônico (e-mail) próprio, assim como dos assistentes técnicos eventualmente indicados, para contato pelo i. perito; bem como apresentem quesitos, se for o caso (art. 465, par. 1º, CPC). 5 Após as manifestações acima, intime-se o(a) i. Perito(a) para dar início aos trabalhos. 5.1 - A data para realização da perícia, se for o caso, deverá ser comunicada pelo perito diretamente às partes e assistentes técnicos, através dos e-mails informados, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC). O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, contados da intimação. 5.2 - Eventuais documentos necessários à realização do laudo pericial devem ser solicitados pelo(a) i. Perito(a) diretamente às partes através dos e-mails informados, somente se devendo recorrer à deliberação do Juízo na hipótese de negativa de fornecimento por qualquer das partes. Registro, desde já, que a negativa imotivada em relação aos requerimentos do perito poderá ensejar aplicação de pena por litigância de má-fé (art. 80, IV e V c.c. art. 81 do CPC), sem prejuízo da realização da prova com a interpretação das omissões em desfavor do omisso. 6 - Com a juntada do laudo, (a) intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, par. 1º, CPC); bem como (b) expeça-se mandado de levantamento em favor do i. Perito em relação aos honorários periciais, desde que juntado o respectivo Formulário, conforme Comunicado Conjunto nº 2047/2018. Int. - ADV: CARINA DA SILVA HONÓRIO (OAB 440316/SP), TAMIÊ SARTORI TSUJI (OAB 326964/SP)