Detalhe do processo

1000107-92.2026.8.26.0397

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Nuporanga - Vara Única
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000107-92.2026.8.26.0397 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.J.L. - Trata-se de ação declaratória de negativa de paternidade cumulada com retificação de registro civil, ajuizada por M.J.L. em face da menor N.L.R.L., na qual o autor alega dúvida fundada quanto à paternidade biológica e ausência de vínculo socioafetivo, postulando a realização de exame de DNA e a exclusão de seu nome do registro civil da requerida. Por decisão de fls. 19/20 foi determinada a produção da prova pericial genética, com antecipação dos honorários pelo autor, comprovada à fl. 25, tendo sido expedida solicitação ao IMESC (fls. 27/30), reiterada à fl. 33, sem notícia, até o momento, de agendamento do exame. A citação da parte ré, tentada no endereço original indicado na petição inicial, restou infrutífera, com devolução negativa por "não procurado" (fl. 34). Instado a se manifestar, o autor noticiou alteração da guarda de fato da menor, atualmente exercida por sua irmã N.V.R., por força de decisão proferida nos autos nº 1001393-29.2026.8.26.0196, em trâmite perante a Vara do Júri/Exec./Inf. Juv. do Foro de Franca/SP, e requereu a citação em novo endereço, na pessoa da guardiã, o que restou devidamente comprovado com a juntada do respectivo termo de guarda às fls. 45/59. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo aguardo da efetivação da citação, pelo prosseguimento do feito com a realização do exame pericial já determinado e, para momento oportuno, pela designação de estudo psicossocial destinado a apurar a eventual existência de vínculo socioafetivo entre as partes. Decido. Verifica-se que diversos atos praticados pela serventia fazem referência à parte ré sob a grafia divergente do nome constante da petição inicial e da certidão de nascimento juntada aos autos. Assim, determino à serventia a correção do cadastro do feito quanto ao nome correto da parte requerida. Diante da regularização documental promovida com a juntada do termo de guarda (fls. 45/59), defiro o prosseguimento da citação da parte ré na pessoa de sua atual guardiã, N.V.R. Contudo, observo que o endereço indicado pelo autor à fl. 38 não coincide com aquele constante do termo de guarda expedido pelo Juízo do Foro de Franca/SP (fl. 59). Considerando o insucesso da diligência anterior, e a fim de evitar nova frustração do ato citatório, intime-se o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça a divergência e confirme o endereço atual e correto da guardiã, sob pena de expedição da citação no endereço constante da petição de fl. 38, caso nada seja esclarecido. Confirmado ou não o esclarecimento no prazo assinalado, expeça-se a carta de citação. Quanto à prova pericial, tendo em vista que os ofícios anteriormente expedidos ao IMESC (fls. 27/30 e 33) permanecem sem resposta quanto ao agendamento do exame, reitere-se novamente o ofício àquele Instituto, solicitando informação objetiva sobre a data designada para a coleta do material genético, dado o tempo já decorrido desde a comprovação do pagamento dos honorários periciais (16/04/2026). Quanto ao pedido ministerial de designação de estudo psicossocial, acolho a ponderação de oportunidade formulada pelo próprio parquet, ficando sua apreciação reservada para o momento processual subsequente à efetivação da citação e à regularização da relação processual, ocasião em que, mantida sua pertinência, será determinada a realização pelo Setor Técnico desta Comarca, com prazo para entrega do estudo. Efetivada a citação, decorrido o prazo de defesa, com ou sem contestação, tornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: VANESSA LEUGI FRANZÉ (OAB 161708/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor M.J.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA LEUGI FRANZÉ

OAB: 161708/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1000107-92.2026.8.26.0397 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.J.L. - Trata-se de ação declaratória de negativa de paternidade cumulada com retificação de registro civil, ajuizada por M.J.L. em face da menor N.L.R.L., na qual o autor alega dúvida fundada quanto à paternidade biológica e ausência de vínculo socioafetivo, postulando a realização de exame de DNA e a exclusão de seu nome do registro civil da requerida. Por decisão de fls. 19/20 foi determinada a produção da prova pericial genética, com antecipação dos honorários pelo autor, comprovada à fl. 25, tendo sido expedida solicitação ao IMESC (fls. 27/30), reiterada à fl. 33, sem notícia, até o momento, de agendamento do exame. A citação da parte ré, tentada no endereço original indicado na petição inicial, restou infrutífera, com devolução negativa por "não procurado" (fl. 34). Instado a se manifestar, o autor noticiou alteração da guarda de fato da menor, atualmente exercida por sua irmã N.V.R., por força de decisão proferida nos autos nº 1001393-29.2026.8.26.0196, em trâmite perante a Vara do Júri/Exec./Inf. Juv. do Foro de Franca/SP, e requereu a citação em novo endereço, na pessoa da guardiã, o que restou devidamente comprovado com a juntada do respectivo termo de guarda às fls. 45/59. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo aguardo da efetivação da citação, pelo prosseguimento do feito com a realização do exame pericial já determinado e, para momento oportuno, pela designação de estudo psicossocial destinado a apurar a eventual existência de vínculo socioafetivo entre as partes. Decido. Verifica-se que diversos atos praticados pela serventia fazem referência à parte ré sob a grafia divergente do nome constante da petição inicial e da certidão de nascimento juntada aos autos. Assim, determino à serventia a correção do cadastro do feito quanto ao nome correto da parte requerida. Diante da regularização documental promovida com a juntada do termo de guarda (fls. 45/59), defiro o prosseguimento da citação da parte ré na pessoa de sua atual guardiã, N.V.R. Contudo, observo que o endereço indicado pelo autor à fl. 38 não coincide com aquele constante do termo de guarda expedido pelo Juízo do Foro de Franca/SP (fl. 59). Considerando o insucesso da diligência anterior, e a fim de evitar nova frustração do ato citatório, intime-se o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça a divergência e confirme o endereço atual e correto da guardiã, sob pena de expedição da citação no endereço constante da petição de fl. 38, caso nada seja esclarecido. Confirmado ou não o esclarecimento no prazo assinalado, expeça-se a carta de citação. Quanto à prova pericial, tendo em vista que os ofícios anteriormente expedidos ao IMESC (fls. 27/30 e 33) permanecem sem resposta quanto ao agendamento do exame, reitere-se novamente o ofício àquele Instituto, solicitando informação objetiva sobre a data designada para a coleta do material genético, dado o tempo já decorrido desde a comprovação do pagamento dos honorários periciais (16/04/2026). Quanto ao pedido ministerial de designação de estudo psicossocial, acolho a ponderação de oportunidade formulada pelo próprio parquet, ficando sua apreciação reservada para o momento processual subsequente à efetivação da citação e à regularização da relação processual, ocasião em que, mantida sua pertinência, será determinada a realização pelo Setor Técnico desta Comarca, com prazo para entrega do estudo. Efetivada a citação, decorrido o prazo de defesa, com ou sem contestação, tornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: VANESSA LEUGI FRANZÉ (OAB 161708/SP)