1000107-90.2026.5.02.0048
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 48ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000107-90.2026.5.02.0048 RECLAMANTE: ALEXANDRE EDNALDO DE SA RECLAMADO: PROMPT SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd714f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Alexandre Ednaldo de Sá aciona Prompt Serviços Especializados em Mão de Obra Ltda. Formula os pedidos e requerimentos de fls. 17/21 do pdf. Atribui à causa o valor de R$ 151.367,93. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Defesa da reclamada, às fls. 125/ss. do pdf, na qual suscita a preliminar de inépcia da petição inicial, bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Manifestação do autor acerca da defesa e dos documentos, às fls. 234/ss. do pdf. Em audiência realizada no dia 30/06/2026, foram ouvidas as partes e uma testemunha. Infrutíferas as tentativas de conciliação previstas na CLT. Razões finais do reclamante, às fls. 254/ss. do pdf. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre as partes perdurou de 06/02/2025 a 17/09/2025, de sorte que devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual previstas na Lei nº 13.467/2017. QUESTÕES PROCEDIMENTAIS PENDENTES DE MOTIVAÇÃO. INDEFERIMENTO DOS REQUERIMENTOS DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA E DA CONTRADITA DA ÚNICA TESTEMUNHA OUVIDA EM JUÍZO Indeferimento do requerimento de produção de prova pericial médica: o indeferimento do requerimento de produção de perícia médica pautou-se na ausência de comprovação do próprio acidente de trajeto, requisito antecedente indispensável para a apuração de eventuais sequelas, sob o viés ocupacional. E ainda que estivesse provado o evento narrado (acidente de percurso), assaltos promovidos por terceiros, em vias públicas, configuram fato de terceiro imprevisível e inevitável, sem qualquer nexo de causalidade com a atividade produtiva exercida pela empregadora. A reclamada não possuía meios objetivos de evitar a ação delituosa praticada em via pública, restando afastada qualquer conduta culposa ou omissiva por parte da empresa, no particular. Indeferimento do requerimento de contradita da única testemunha ouvida em juízo: a única testemunha ouvida em juízo negou ser amiga intimada do reclamante e/ou possuir interesse no resultado da demanda, e não foram produzidas provas em sentido contrário. Esses os motivos pelos quais indeferi o requerimento de contradita. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O reclamante atribuiu valores aos pedidos de natureza pecuniária formulados na petição inicial, o que permite dizer que observou o inciso I, do art. 852-B, da CLT. Registre-se que o parágrafo segundo, do art. 12, da Instrução Normativa TST nº 41 prevê que, para fins do disposto no parágrafo primeiro, do art. 840, da CLT, o valor da causa pode ser estimado. Rejeito a preliminar. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando vinculados aos indicados na petição inicial. DEPOIMENTO PRESTADO PELA ÚNICA TESTEMUNHA OUVIDA EM JUÍZO. DESCONSIDERAÇÃO COMO MEIO PROBATÓRIO IDÔNEO A única testemunha ouvida em juízo declarou que o incidente no qual o autor fora agredido fisicamente por assaltantes ocorreu no mês de novembro de 2025. Sucede que tal informação colide frontalmente com a prova documental constante dos autos, a qual demonstra que os atendimentos médicos decorrentes das lesões faciais noticiadas pelo reclamante ocorreram em maio de 2025 (fl. 35 do pdf). Além dessa manifesta contradição temporal, a testemunha afirmou ter prestado serviços para a reclamada, durante 45 dias, a contar de fevereiro de 2025, o que permite dizer que, quando a testemunha deixou de trabalhar para a reclamada, em março de 2025, o reclamante ainda nem sequer havia sofrido o alegado evento agressivo. Diante do evidente descompasso entre as declarações prestadas e a realidade documental, desconsidero o depoimento prestado pela única testemunha ouvida em juízo como meio de prova. ACIDENTE DE TRAJETO. EMISSÃO DE CAT. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (PENSÃO MENSAL VITALÍCIA) O reclamante requer o reconhecimento de acidente de trajeto equiparado a acidente de trabalho, sustentando ter sido vítima de agressão física, em tentativa de assalto, no deslocamento de sua residência para o trabalho, por volta das 21h30min. Pleiteia a declaração de nulidade da dispensa, a reintegração ao emprego ou indenização substitutiva do período estabilitário, além de indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia. Examina-se. O autor não logrou comprovar a ocorrência de acidente, no trajeto entre a sua residência e o local de trabalho. Não foi colacionado aos autos nenhum documento oficial que ateste as circunstâncias e o local em que ocorreu o alegado incidente, a exemplo de um boletim de ocorrência policial. De se ressaltar que, na petição inicial, o reclamante omitiu a data em que teria sofrido o assalto, fazendo menção genérica apenas ao horário aproximado de 21h30min (fl. 5 do pdf). Ademais, constata-se divergência no tocante aos horários informados. Enquanto a petição inicial menciona que a agressão ocorreu às 21h30min, a ficha de atendimento médico juntada ao processo aponta relato de agressão física corrida no período da madrugada (fl. 35 do pdf). Ainda, em sede de depoimento pessoal, o reclamante afirmou que, no dia do assalto, estava se deslocando para o trabalho de bicicleta. Sucede que, no momento de sua admissão, o autor optou formalmente pela utilização do vale-transporte fornecido pela empresa, conforme se extrai do documento cadastral de opção do benefício de fl. 166 do pdf. Tal opção atrai a presunção de que o reclamante utilizava transporte público no deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Por não comprovado o acidente de trajeto, julgam-se improcedentes os pedidos de emissão de CAT, nulidade da dispensa, reintegração no emprego ou indenização substitutiva da estabilidade acidentária, indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia. HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, alegando labor em sobrejornada, sem a devida quitação. Invoca a invalidade dos controles de frequência. À análise. Em sede de depoimento pessoal, o autor informou que laborava das 22h00min às 06h00min, desfrutando de uma hora de intervalo intrajornada. A jornada de trabalho relatada totaliza 8 horas diárias de efetivo labor, isso com o cômputo da hora noturna reduzida (52 minutos e 30 segundos). Acrescenta-se que os recibos de pagamento colacionados aos autos demonstram que, nas oportunidades em que houve a prestação de labor em sobrejornada, a empregadora quitou as horas extras correspondentes, as rubricas "150 HORAS EXTRAS 50%" e "153 HORAS EXTRAS 100%", nos recibos de pagamento. No tocante à tese autoral de que os cartões de ponto são inválidos, em razão e não estarem assinados pelo reclamante, tal argumento não prospera. Ao julgar o Tema 136, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto não retira a validade probatória dos documentos. Rejeito os pedidos. ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS O reclamante postula diferenças a título de adicional noturno, sustentando que a reclamada não efetuava a correta quitação da parcela. Sem razão. Os recibos de pagamento anexados ao processo comprovam que a empregadora quitou habitualmente o adicional noturno, sob a rubrica "184 ADICIONAL NOTURNO 20%". Ao se manifestar acerca da contestação e dos documentos apresentados, o reclamante limitou-se a formular alegações genéricas, sem demonstrar a existência de eventuais diferenças pendentes, nem sequer por amostragem. Ante a ausência de demonstração analítica de diferenças não quitadas a título de adicional noturno, rejeito o pedido. FGTS. RECOLHIMENTOS PENDENTES O reclamante postula a condenação da reclamada ao recolhimento de diferenças a título de FGTS. Examina-se. O contrato de trabalho celebrado entre as partes vigorou de 06/02/2025 a 17/09/2025. O extrato da conta vinculada do autor demonstra que a empregadora não realizou os depósitos do FGTS referentes à competência de maio de 2025 (fl. 203 do pdf), cujo valor apurado no recibo de pagamento perfaz R$ 211,33 (fl. 200 do pdf). Do mesmo modo, a empregadora não comprovou o recolhimento das contribuições fundiárias incidentes sobre as verbas rescisórias, especificamente sobre o saldo de salário e o décimo terceiro salário proporcional de 2025[1]. Por outro lado, em relação ao período em que o autor esteve afastado do serviço, em gozo de benefício previdenciário (19/05/2025 a 16/09/2025), o pedido de recolhimento do FGTS deve ser rejeitado. A respeito do dever de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço durante o afastamento do empregado, o artigo 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 estabelece a seguinte previsão: “Art. 15, § 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)”. Nos tópicos precedentes, afastou-se a caracterização do acidente de trajeto, o que desobriga a reclamada de efetuar recolhimentos fundiários no período correspondente. Acolhe-se, em parte, o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do FGTS relativo ao mês de maio de 2025, no valor de R$ 211,33, e do FGTS incidente sobre o saldo de salário e o décimo terceiro salário proporcional de 2025. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS PREVISTAS NOS ART. 467 E 477 DA CLT O autor pleiteia o recebimento de verbas rescisórias, incluindo aviso prévio, multa de 40% do FGTS, seguro-desemprego, liberação de guias e aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. À análise. A prova documental revela que o reclamante celebrou contrato de trabalho temporário com a reclamada (fl. 165 do pdf). Em razão da modalidade de contratação por prazo determinado, o autor não faz jus ao recebimento de aviso prévio indenizado, seguro-desemprego e multa rescisória de 40% do FGTS. Acrescenta-se que, da análise do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, constata-se que as verbas rescisórias devidas (saldo de salário, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário proporcional) foram devidamente apuradas e quitadas (fls. 210/211 do pdf). Ainda, o extrato da conta vinculada evidencia que o reclamante efetuou o saque do FGTS, no dia 25/09/2025 (fl. 203 do pdf). Inexistindo verbas rescisórias incontroversas pendentes de quitação na primeira audiência, indevida a multa prevista no art. 467, da CLT. De igual forma, quitadas as parcelas decorrentes da extinção do contrato a termo, improcede a aplicação da multa estipulada no artigo 477, § 8º, da CLT. Rejeito os pedidos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pelo autor. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária de sucumbência no importe de 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados. A reclamada sucumbiu em parte mínima dos pedidos, de sorte que não deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Inteligência do parágrafo único, do art. 86, do CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA Após o julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 pelo Supremo Tribunal Federal e da vigência do § único do art. 389 e do § 3º do art. 406 do Código Civil, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão (Processo E-ED-RR nº 713-03.2010.5.04.0029), firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicado, para fins de correção dos débitos trabalhistas: _ o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). _ a taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024. _ o IPCA, a partir de 30/08/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), no cálculo da correção monetária, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. O fato gerador das verbas objeto de condenação é posterior a 30/08/2024, razão pela qual determino que sejam atualizadas pelo IPCA, a partir de 30/08/2024, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. JUSTIÇA GRATUITA A interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a essa Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de fl. 24 do pdf, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, parágrafo terceiro). Determino que a verba honorária de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, a patrona da reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Esclarece-se que, ao julgar a ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo quarto, do art. 790-B, e do parágrafo quarto, do art. 791-A, ambos da CLT, nas partes em que consideram devidos os honorários periciais e advocatícios de sucumbência, nas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita obtém crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar tais despesas processuais (honorários periciais e advocatícios de sucumbência). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada exerce o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, de raiz constitucional, e não incorre em quaisquer das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT. Indefiro o requerimento para que seja aplicada multa por litigância de má-fé à reclamada. DISPOSITIVO Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por ALEXANDRE EDNALDO DE SÁ em desfavor de PROMPT SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM MÃO DE OBRA LTDA, decido: _ rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial. _ no mérito, ACOLHER, EM PARTE, os pedidos, para condenar a reclamada ao pagamento do FGTS relativo ao mês de maio de 2025, no valor de R$ 211,33, e do FGTS incidente sobre o saldo de salário e o décimo terceiro salário proporcional de 2025. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados. Observado o disposto na Súmula nº 381 do TST, determino que as verbas objeto de condenação sejam atualizadas pelo IPCA, a partir de 30/08/2024, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da Súmula 368 do TST e Instrução Normativa nº 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Observe-se que os juros de mora não comporão a base de cálculo do imposto de renda, adotando-se aqui o critério constante da orientação jurisprudencial 400, da SDI-I do TST. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.Determino que a verba honorária de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, a patrona da reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Rejeito os demais pedidos e requerimentos. Valor da condenação: R$ 300,00. Custas processuais pela reclamada, no valor mínimo de R$ 10,64 (CLT, art. 789, caput). Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho [1] Não incide FGTS sobre férias indenizadas + 1/3. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PROMPT SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MAO DE OBRA LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE EDNALDO DE SA
Réu PROMPT SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MAO DE OBRA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO NUNES DE ARAUJO
OAB: 349105/SP
RENATA VIEIRA SARUBBY
OAB: 262290/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000107-90.2026.5.02.0048 RECLAMANTE: ALEXANDRE EDNALDO DE SA RECLAMADO: PROMPT SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd714f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Alexandre Ednaldo de Sá aciona Prompt Serviços Especializados em Mão de Obra Ltda. Formula os pedidos e requerimentos de fls. 17/21 do pdf. Atribui à causa o valor de R$ 151.367,93. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Defesa da reclamada, às fls. 125/ss. do pdf, na qual suscita a preliminar de inépcia da petição inicial, bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Manifestação do autor acerca da defesa e dos documentos, às fls. 234/ss. do pdf. Em audiência realizada no dia 30/06/2026, foram ouvidas as partes e uma testemunha. Infrutíferas as tentativas de conciliação previstas na CLT. Razões finais do reclamante, às fls. 254/ss. do pdf. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre as partes perdurou de 06/02/2025 a 17/09/2025, de sorte que devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual previstas na Lei nº 13.467/2017. QUESTÕES PROCEDIMENTAIS PENDENTES DE MOTIVAÇÃO. INDEFERIMENTO DOS REQUERIMENTOS DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA E DA CONTRADITA DA ÚNICA TESTEMUNHA OUVIDA EM JUÍZO Indeferimento do requerimento de produção de prova pericial médica: o indeferimento do requerimento de produção de perícia médica pautou-se na ausência de comprovação do próprio acidente de trajeto, requisito antecedente indispensável para a apuração de eventuais sequelas, sob o viés ocupacional. E ainda que estivesse provado o evento narrado (acidente de percurso), assaltos promovidos por terceiros, em vias públicas, configuram fato de terceiro imprevisível e inevitável, sem qualquer nexo de causalidade com a atividade produtiva exercida pela empregadora. A reclamada não possuía meios objetivos de evitar a ação delituosa praticada em via pública, restando afastada qualquer conduta culposa ou omissiva por parte da empresa, no particular. Indeferimento do requerimento de contradita da única testemunha ouvida em juízo: a única testemunha ouvida em juízo negou ser amiga intimada do reclamante e/ou possuir interesse no resultado da demanda, e não foram produzidas provas em sentido contrário. Esses os motivos pelos quais indeferi o requerimento de contradita. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O reclamante atribuiu valores aos pedidos de natureza pecuniária formulados na petição inicial, o que permite dizer que observou o inciso I, do art. 852-B, da CLT. Registre-se que o parágrafo segundo, do art. 12, da Instrução Normativa TST nº 41 prevê que, para fins do disposto no parágrafo primeiro, do art. 840, da CLT, o valor da causa pode ser estimado. Rejeito a preliminar. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando vinculados aos indicados na petição inicial. DEPOIMENTO PRESTADO PELA ÚNICA TESTEMUNHA OUVIDA EM JUÍZO. DESCONSIDERAÇÃO COMO MEIO PROBATÓRIO IDÔNEO A única testemunha ouvida em juízo declarou que o incidente no qual o autor fora agredido fisicamente por assaltantes ocorreu no mês de novembro de 2025. Sucede que tal informação colide frontalmente com a prova documental constante dos autos, a qual demonstra que os atendimentos médicos decorrentes das lesões faciais noticiadas pelo reclamante ocorreram em maio de 2025 (fl. 35 do pdf). Além dessa manifesta contradição temporal, a testemunha afirmou ter prestado serviços para a reclamada, durante 45 dias, a contar de fevereiro de 2025, o que permite dizer que, quando a testemunha deixou de trabalhar para a reclamada, em março de 2025, o reclamante ainda nem sequer havia sofrido o alegado evento agressivo. Diante do evidente descompasso entre as declarações prestadas e a realidade documental, desconsidero o depoimento prestado pela única testemunha ouvida em juízo como meio de prova. ACIDENTE DE TRAJETO. EMISSÃO DE CAT. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (PENSÃO MENSAL VITALÍCIA) O reclamante requer o reconhecimento de acidente de trajeto equiparado a acidente de trabalho, sustentando ter sido vítima de agressão física, em tentativa de assalto, no deslocamento de sua residência para o trabalho, por volta das 21h30min. Pleiteia a declaração de nulidade da dispensa, a reintegração ao emprego ou indenização substitutiva do período estabilitário, além de indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia. Examina-se. O autor não logrou comprovar a ocorrência de acidente, no trajeto entre a sua residência e o local de trabalho. Não foi colacionado aos autos nenhum documento oficial que ateste as circunstâncias e o local em que ocorreu o alegado incidente, a exemplo de um boletim de ocorrência policial. De se ressaltar que, na petição inicial, o reclamante omitiu a data em que teria sofrido o assalto, fazendo menção genérica apenas ao horário aproximado de 21h30min (fl. 5 do pdf). Ademais, constata-se divergência no tocante aos horários informados. Enquanto a petição inicial menciona que a agressão ocorreu às 21h30min, a ficha de atendimento médico juntada ao processo aponta relato de agressão física corrida no período da madrugada (fl. 35 do pdf). Ainda, em sede de depoimento pessoal, o reclamante afirmou que, no dia do assalto, estava se deslocando para o trabalho de bicicleta. Sucede que, no momento de sua admissão, o autor optou formalmente pela utilização do vale-transporte fornecido pela empresa, conforme se extrai do documento cadastral de opção do benefício de fl. 166 do pdf. Tal opção atrai a presunção de que o reclamante utilizava transporte público no deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Por não comprovado o acidente de trajeto, julgam-se improcedentes os pedidos de emissão de CAT, nulidade da dispensa, reintegração no emprego ou indenização substitutiva da estabilidade acidentária, indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia. HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, alegando labor em sobrejornada, sem a devida quitação. Invoca a invalidade dos controles de frequência. À análise. Em sede de depoimento pessoal, o autor informou que laborava das 22h00min às 06h00min, desfrutando de uma hora de intervalo intrajornada. A jornada de trabalho relatada totaliza 8 horas diárias de efetivo labor, isso com o cômputo da hora noturna reduzida (52 minutos e 30 segundos). Acrescenta-se que os recibos de pagamento colacionados aos autos demonstram que, nas oportunidades em que houve a prestação de labor em sobrejornada, a empregadora quitou as horas extras correspondentes, as rubricas "150 HORAS EXTRAS 50%" e "153 HORAS EXTRAS 100%", nos recibos de pagamento. No tocante à tese autoral de que os cartões de ponto são inválidos, em razão e não estarem assinados pelo reclamante, tal argumento não prospera. Ao julgar o Tema 136, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto não retira a validade probatória dos documentos. Rejeito os pedidos. ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS O reclamante postula diferenças a título de adicional noturno, sustentando que a reclamada não efetuava a correta quitação da parcela. Sem razão. Os recibos de pagamento anexados ao processo comprovam que a empregadora quitou habitualmente o adicional noturno, sob a rubrica "184 ADICIONAL NOTURNO 20%". Ao se manifestar acerca da contestação e dos documentos apresentados, o reclamante limitou-se a formular alegações genéricas, sem demonstrar a existência de eventuais diferenças pendentes, nem sequer por amostragem. Ante a ausência de demonstração analítica de diferenças não quitadas a título de adicional noturno, rejeito o pedido. FGTS. RECOLHIMENTOS PENDENTES O reclamante postula a condenação da reclamada ao recolhimento de diferenças a título de FGTS. Examina-se. O contrato de trabalho celebrado entre as partes vigorou de 06/02/2025 a 17/09/2025. O extrato da conta vinculada do autor demonstra que a empregadora não realizou os depósitos do FGTS referentes à competência de maio de 2025 (fl. 203 do pdf), cujo valor apurado no recibo de pagamento perfaz R$ 211,33 (fl. 200 do pdf). Do mesmo modo, a empregadora não comprovou o recolhimento das contribuições fundiárias incidentes sobre as verbas rescisórias, especificamente sobre o saldo de salário e o décimo terceiro salário proporcional de 2025[1]. Por outro lado, em relação ao período em que o autor esteve afastado do serviço, em gozo de benefício previdenciário (19/05/2025 a 16/09/2025), o pedido de recolhimento do FGTS deve ser rejeitado. A respeito do dever de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço durante o afastamento do empregado, o artigo 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 estabelece a seguinte previsão: “Art. 15, § 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)”. Nos tópicos precedentes, afastou-se a caracterização do acidente de trajeto, o que desobriga a reclamada de efetuar recolhimentos fundiários no período correspondente. Acolhe-se, em parte, o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do FGTS relativo ao mês de maio de 2025, no valor de R$ 211,33, e do FGTS incidente sobre o saldo de salário e o décimo terceiro salário proporcional de 2025. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS PREVISTAS NOS ART. 467 E 477 DA CLT O autor pleiteia o recebimento de verbas rescisórias, incluindo aviso prévio, multa de 40% do FGTS, seguro-desemprego, liberação de guias e aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. À análise. A prova documental revela que o reclamante celebrou contrato de trabalho temporário com a reclamada (fl. 165 do pdf). Em razão da modalidade de contratação por prazo determinado, o autor não faz jus ao recebimento de aviso prévio indenizado, seguro-desemprego e multa rescisória de 40% do FGTS. Acrescenta-se que, da análise do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, constata-se que as verbas rescisórias devidas (saldo de salário, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário proporcional) foram devidamente apuradas e quitadas (fls. 210/211 do pdf). Ainda, o extrato da conta vinculada evidencia que o reclamante efetuou o saque do FGTS, no dia 25/09/2025 (fl. 203 do pdf). Inexistindo verbas rescisórias incontroversas pendentes de quitação na primeira audiência, indevida a multa prevista no art. 467, da CLT. De igual forma, quitadas as parcelas decorrentes da extinção do contrato a termo, improcede a aplicação da multa estipulada no artigo 477, § 8º, da CLT. Rejeito os pedidos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pelo autor. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária de sucumbência no importe de 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados. A reclamada sucumbiu em parte mínima dos pedidos, de sorte que não deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Inteligência do parágrafo único, do art. 86, do CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA Após o julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 pelo Supremo Tribunal Federal e da vigência do § único do art. 389 e do § 3º do art. 406 do Código Civil, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão (Processo E-ED-RR nº 713-03.2010.5.04.0029), firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicado, para fins de correção dos débitos trabalhistas: _ o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). _ a taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024. _ o IPCA, a partir de 30/08/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), no cálculo da correção monetária, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. O fato gerador das verbas objeto de condenação é posterior a 30/08/2024, razão pela qual determino que sejam atualizadas pelo IPCA, a partir de 30/08/2024, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. JUSTIÇA GRATUITA A interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a essa Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de fl. 24 do pdf, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, parágrafo terceiro). Determino que a verba honorária de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, a patrona da reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Esclarece-se que, ao julgar a ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo quarto, do art. 790-B, e do parágrafo quarto, do art. 791-A, ambos da CLT, nas partes em que consideram devidos os honorários periciais e advocatícios de sucumbência, nas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita obtém crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar tais despesas processuais (honorários periciais e advocatícios de sucumbência). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada exerce o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, de raiz constitucional, e não incorre em quaisquer das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT. Indefiro o requerimento para que seja aplicada multa por litigância de má-fé à reclamada. DISPOSITIVO Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por ALEXANDRE EDNALDO DE SÁ em desfavor de PROMPT SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM MÃO DE OBRA LTDA, decido: _ rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial. _ no mérito, ACOLHER, EM PARTE, os pedidos, para condenar a reclamada ao pagamento do FGTS relativo ao mês de maio de 2025, no valor de R$ 211,33, e do FGTS incidente sobre o saldo de salário e o décimo terceiro salário proporcional de 2025. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados. Observado o disposto na Súmula nº 381 do TST, determino que as verbas objeto de condenação sejam atualizadas pelo IPCA, a partir de 30/08/2024, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da Súmula 368 do TST e Instrução Normativa nº 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Observe-se que os juros de mora não comporão a base de cálculo do imposto de renda, adotando-se aqui o critério constante da orientação jurisprudencial 400, da SDI-I do TST. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.Determino que a verba honorária de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, a patrona da reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Rejeito os demais pedidos e requerimentos. Valor da condenação: R$ 300,00. Custas processuais pela reclamada, no valor mínimo de R$ 10,64 (CLT, art. 789, caput). Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho [1] Não incide FGTS sobre férias indenizadas + 1/3. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PROMPT SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MAO DE OBRA LTDA
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000107-90.2026.5.02.0048 RECLAMANTE: ALEXANDRE EDNALDO DE SA RECLAMADO: PROMPT SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd714f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Alexandre Ednaldo de Sá aciona Prompt Serviços Especializados em Mão de Obra Ltda. Formula os pedidos e requerimentos de fls. 17/21 do pdf. Atribui à causa o valor de R$ 151.367,93. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Defesa da reclamada, às fls. 125/ss. do pdf, na qual suscita a preliminar de inépcia da petição inicial, bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Manifestação do autor acerca da defesa e dos documentos, às fls. 234/ss. do pdf. Em audiência realizada no dia 30/06/2026, foram ouvidas as partes e uma testemunha. Infrutíferas as tentativas de conciliação previstas na CLT. Razões finais do reclamante, às fls. 254/ss. do pdf. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre as partes perdurou de 06/02/2025 a 17/09/2025, de sorte que devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual previstas na Lei nº 13.467/2017. QUESTÕES PROCEDIMENTAIS PENDENTES DE MOTIVAÇÃO. INDEFERIMENTO DOS REQUERIMENTOS DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA E DA CONTRADITA DA ÚNICA TESTEMUNHA OUVIDA EM JUÍZO Indeferimento do requerimento de produção de prova pericial médica: o indeferimento do requerimento de produção de perícia médica pautou-se na ausência de comprovação do próprio acidente de trajeto, requisito antecedente indispensável para a apuração de eventuais sequelas, sob o viés ocupacional. E ainda que estivesse provado o evento narrado (acidente de percurso), assaltos promovidos por terceiros, em vias públicas, configuram fato de terceiro imprevisível e inevitável, sem qualquer nexo de causalidade com a atividade produtiva exercida pela empregadora. A reclamada não possuía meios objetivos de evitar a ação delituosa praticada em via pública, restando afastada qualquer conduta culposa ou omissiva por parte da empresa, no particular. Indeferimento do requerimento de contradita da única testemunha ouvida em juízo: a única testemunha ouvida em juízo negou ser amiga intimada do reclamante e/ou possuir interesse no resultado da demanda, e não foram produzidas provas em sentido contrário. Esses os motivos pelos quais indeferi o requerimento de contradita. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O reclamante atribuiu valores aos pedidos de natureza pecuniária formulados na petição inicial, o que permite dizer que observou o inciso I, do art. 852-B, da CLT. Registre-se que o parágrafo segundo, do art. 12, da Instrução Normativa TST nº 41 prevê que, para fins do disposto no parágrafo primeiro, do art. 840, da CLT, o valor da causa pode ser estimado. Rejeito a preliminar. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando vinculados aos indicados na petição inicial. DEPOIMENTO PRESTADO PELA ÚNICA TESTEMUNHA OUVIDA EM JUÍZO. DESCONSIDERAÇÃO COMO MEIO PROBATÓRIO IDÔNEO A única testemunha ouvida em juízo declarou que o incidente no qual o autor fora agredido fisicamente por assaltantes ocorreu no mês de novembro de 2025. Sucede que tal informação colide frontalmente com a prova documental constante dos autos, a qual demonstra que os atendimentos médicos decorrentes das lesões faciais noticiadas pelo reclamante ocorreram em maio de 2025 (fl. 35 do pdf). Além dessa manifesta contradição temporal, a testemunha afirmou ter prestado serviços para a reclamada, durante 45 dias, a contar de fevereiro de 2025, o que permite dizer que, quando a testemunha deixou de trabalhar para a reclamada, em março de 2025, o reclamante ainda nem sequer havia sofrido o alegado evento agressivo. Diante do evidente descompasso entre as declarações prestadas e a realidade documental, desconsidero o depoimento prestado pela única testemunha ouvida em juízo como meio de prova. ACIDENTE DE TRAJETO. EMISSÃO DE CAT. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (PENSÃO MENSAL VITALÍCIA) O reclamante requer o reconhecimento de acidente de trajeto equiparado a acidente de trabalho, sustentando ter sido vítima de agressão física, em tentativa de assalto, no deslocamento de sua residência para o trabalho, por volta das 21h30min. Pleiteia a declaração de nulidade da dispensa, a reintegração ao emprego ou indenização substitutiva do período estabilitário, além de indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia. Examina-se. O autor não logrou comprovar a ocorrência de acidente, no trajeto entre a sua residência e o local de trabalho. Não foi colacionado aos autos nenhum documento oficial que ateste as circunstâncias e o local em que ocorreu o alegado incidente, a exemplo de um boletim de ocorrência policial. De se ressaltar que, na petição inicial, o reclamante omitiu a data em que teria sofrido o assalto, fazendo menção genérica apenas ao horário aproximado de 21h30min (fl. 5 do pdf). Ademais, constata-se divergência no tocante aos horários informados. Enquanto a petição inicial menciona que a agressão ocorreu às 21h30min, a ficha de atendimento médico juntada ao processo aponta relato de agressão física corrida no período da madrugada (fl. 35 do pdf). Ainda, em sede de depoimento pessoal, o reclamante afirmou que, no dia do assalto, estava se deslocando para o trabalho de bicicleta. Sucede que, no momento de sua admissão, o autor optou formalmente pela utilização do vale-transporte fornecido pela empresa, conforme se extrai do documento cadastral de opção do benefício de fl. 166 do pdf. Tal opção atrai a presunção de que o reclamante utilizava transporte público no deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Por não comprovado o acidente de trajeto, julgam-se improcedentes os pedidos de emissão de CAT, nulidade da dispensa, reintegração no emprego ou indenização substitutiva da estabilidade acidentária, indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia. HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, alegando labor em sobrejornada, sem a devida quitação. Invoca a invalidade dos controles de frequência. À análise. Em sede de depoimento pessoal, o autor informou que laborava das 22h00min às 06h00min, desfrutando de uma hora de intervalo intrajornada. A jornada de trabalho relatada totaliza 8 horas diárias de efetivo labor, isso com o cômputo da hora noturna reduzida (52 minutos e 30 segundos). Acrescenta-se que os recibos de pagamento colacionados aos autos demonstram que, nas oportunidades em que houve a prestação de labor em sobrejornada, a empregadora quitou as horas extras correspondentes, as rubricas "150 HORAS EXTRAS 50%" e "153 HORAS EXTRAS 100%", nos recibos de pagamento. No tocante à tese autoral de que os cartões de ponto são inválidos, em razão e não estarem assinados pelo reclamante, tal argumento não prospera. Ao julgar o Tema 136, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto não retira a validade probatória dos documentos. Rejeito os pedidos. ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS O reclamante postula diferenças a título de adicional noturno, sustentando que a reclamada não efetuava a correta quitação da parcela. Sem razão. Os recibos de pagamento anexados ao processo comprovam que a empregadora quitou habitualmente o adicional noturno, sob a rubrica "184 ADICIONAL NOTURNO 20%". Ao se manifestar acerca da contestação e dos documentos apresentados, o reclamante limitou-se a formular alegações genéricas, sem demonstrar a existência de eventuais diferenças pendentes, nem sequer por amostragem. Ante a ausência de demonstração analítica de diferenças não quitadas a título de adicional noturno, rejeito o pedido. FGTS. RECOLHIMENTOS PENDENTES O reclamante postula a condenação da reclamada ao recolhimento de diferenças a título de FGTS. Examina-se. O contrato de trabalho celebrado entre as partes vigorou de 06/02/2025 a 17/09/2025. O extrato da conta vinculada do autor demonstra que a empregadora não realizou os depósitos do FGTS referentes à competência de maio de 2025 (fl. 203 do pdf), cujo valor apurado no recibo de pagamento perfaz R$ 211,33 (fl. 200 do pdf). Do mesmo modo, a empregadora não comprovou o recolhimento das contribuições fundiárias incidentes sobre as verbas rescisórias, especificamente sobre o saldo de salário e o décimo terceiro salário proporcional de 2025[1]. Por outro lado, em relação ao período em que o autor esteve afastado do serviço, em gozo de benefício previdenciário (19/05/2025 a 16/09/2025), o pedido de recolhimento do FGTS deve ser rejeitado. A respeito do dever de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço durante o afastamento do empregado, o artigo 15, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 estabelece a seguinte previsão: “Art. 15, § 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)”. Nos tópicos precedentes, afastou-se a caracterização do acidente de trajeto, o que desobriga a reclamada de efetuar recolhimentos fundiários no período correspondente. Acolhe-se, em parte, o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do FGTS relativo ao mês de maio de 2025, no valor de R$ 211,33, e do FGTS incidente sobre o saldo de salário e o décimo terceiro salário proporcional de 2025. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS PREVISTAS NOS ART. 467 E 477 DA CLT O autor pleiteia o recebimento de verbas rescisórias, incluindo aviso prévio, multa de 40% do FGTS, seguro-desemprego, liberação de guias e aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. À análise. A prova documental revela que o reclamante celebrou contrato de trabalho temporário com a reclamada (fl. 165 do pdf). Em razão da modalidade de contratação por prazo determinado, o autor não faz jus ao recebimento de aviso prévio indenizado, seguro-desemprego e multa rescisória de 40% do FGTS. Acrescenta-se que, da análise do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, constata-se que as verbas rescisórias devidas (saldo de salário, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário proporcional) foram devidamente apuradas e quitadas (fls. 210/211 do pdf). Ainda, o extrato da conta vinculada evidencia que o reclamante efetuou o saque do FGTS, no dia 25/09/2025 (fl. 203 do pdf). Inexistindo verbas rescisórias incontroversas pendentes de quitação na primeira audiência, indevida a multa prevista no art. 467, da CLT. De igual forma, quitadas as parcelas decorrentes da extinção do contrato a termo, improcede a aplicação da multa estipulada no artigo 477, § 8º, da CLT. Rejeito os pedidos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pelo autor. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária de sucumbência no importe de 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados. A reclamada sucumbiu em parte mínima dos pedidos, de sorte que não deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Inteligência do parágrafo único, do art. 86, do CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA Após o julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 pelo Supremo Tribunal Federal e da vigência do § único do art. 389 e do § 3º do art. 406 do Código Civil, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão (Processo E-ED-RR nº 713-03.2010.5.04.0029), firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicado, para fins de correção dos débitos trabalhistas: _ o IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). _ a taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024. _ o IPCA, a partir de 30/08/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), no cálculo da correção monetária, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. O fato gerador das verbas objeto de condenação é posterior a 30/08/2024, razão pela qual determino que sejam atualizadas pelo IPCA, a partir de 30/08/2024, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. JUSTIÇA GRATUITA A interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a essa Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de fl. 24 do pdf, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, parágrafo terceiro). Determino que a verba honorária de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, a patrona da reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Esclarece-se que, ao julgar a ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo quarto, do art. 790-B, e do parágrafo quarto, do art. 791-A, ambos da CLT, nas partes em que consideram devidos os honorários periciais e advocatícios de sucumbência, nas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita obtém crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar tais despesas processuais (honorários periciais e advocatícios de sucumbência). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada exerce o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, de raiz constitucional, e não incorre em quaisquer das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT. Indefiro o requerimento para que seja aplicada multa por litigância de má-fé à reclamada. DISPOSITIVO Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por ALEXANDRE EDNALDO DE SÁ em desfavor de PROMPT SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM MÃO DE OBRA LTDA, decido: _ rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial. _ no mérito, ACOLHER, EM PARTE, os pedidos, para condenar a reclamada ao pagamento do FGTS relativo ao mês de maio de 2025, no valor de R$ 211,33, e do FGTS incidente sobre o saldo de salário e o décimo terceiro salário proporcional de 2025. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados. Observado o disposto na Súmula nº 381 do TST, determino que as verbas objeto de condenação sejam atualizadas pelo IPCA, a partir de 30/08/2024, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da Súmula 368 do TST e Instrução Normativa nº 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Observe-se que os juros de mora não comporão a base de cálculo do imposto de renda, adotando-se aqui o critério constante da orientação jurisprudencial 400, da SDI-I do TST. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.Determino que a verba honorária de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, a patrona da reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Rejeito os demais pedidos e requerimentos. Valor da condenação: R$ 300,00. Custas processuais pela reclamada, no valor mínimo de R$ 10,64 (CLT, art. 789, caput). Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho [1] Não incide FGTS sobre férias indenizadas + 1/3. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE EDNALDO DE SA