Detalhe do processo

1000107-75.2026.5.02.0053

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
53ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000107-75.2026.5.02.0053 RECLAMANTE: ELIZABETE PEREIRA DA SILVA ANDRADE RECLAMADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 082b565 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, decido: 1. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE as pretensões veiculadas por ELIZABETE PEREIRA DA SILVA ANDRADE em face de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, para: 1.1 Extinguir com resolução de mérito as parcelas vencidas antes de 27/1/2021, forte no art. 487, II, do CPC. 1.2 Condenar a reclamada a pagar: a) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; b) Adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos em férias com 1/3 e gratificações natalinas; c) Horas extras, consideradas como tais as excedentes da 12ª diária, com adicional de 90% (conforme previsão normativa) e reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3 e gratificações natalinas; d) Diferenças de adicional noturno (40%), pelo cômputo da hora noturna reduzida, com os mesmos reflexos acima; e) Minutos suprimidos do intervalo intrajornada, com adicional de 50%; f) Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; g) Depósitos de FGTS sobre as verbas remuneratórias deferidas. 1.3 Determinar que a reclamada efetue o recolhimento, comprovando nos autos, da contribuição previdenciária, cotas do empregado e do empregador, incidentes sobre as parcelas da condenação (art. 28 da Lei 8.212/91), com exceção daquelas que não integram o salário de contribuição. 1.4 Determinar a retenção do imposto de renda incidente sobre verbas da condenação. 1.5 Condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Os valores acima deferidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, consoante determina o art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90. Defiro o benefício da gratuidade judiciária à reclamante. Os valores decorrentes da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculo, observada a limitação dos valores indicados na petição inicial. Os critérios de cálculo, se não estabelecidos na fundamentação acima, serão definidos na fase de liquidação, momento oportuno para debate da matéria. Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 30.000,00 (art. 789 da CLT), pela reclamada. Honorários periciais de R$ 3.000,00 em favor do perito médico e de R$ 2.500,00 em favor do perito técnico, pela reclamada. ATENTEM-SE as partes aos termos do art. 489, § 3º, do CPC, de modo que “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”. Além disso, recordem as partes que são INCABÍVEIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para rediscutir o teor do decisium, especialmente quanto à análise dos elementos de prova. Os embargos de declaração que não apontem a real existência de omissão, contradição ou obscuridade serão tidos por protelatórios, com a aplicação das penalidades legais (art. 1.026, § 2º, do CPC). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE oportunamente. ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIZABETE PEREIRA DA SILVA ANDRADE
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ELIZABETE PEREIRA DA SILVA ANDRADE

Réu IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A

Autor TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO

Autor THOMAZ CAMPI BELTRAME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA

OAB: 198286-D/SP

SARA FIGUEIREDO TOMAZ

OAB: 418427/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000107-75.2026.5.02.0053 RECLAMANTE: ELIZABETE PEREIRA DA SILVA ANDRADE RECLAMADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 082b565 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, decido: 1. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE as pretensões veiculadas por ELIZABETE PEREIRA DA SILVA ANDRADE em face de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, para: 1.1 Extinguir com resolução de mérito as parcelas vencidas antes de 27/1/2021, forte no art. 487, II, do CPC. 1.2 Condenar a reclamada a pagar: a) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; b) Adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos em férias com 1/3 e gratificações natalinas; c) Horas extras, consideradas como tais as excedentes da 12ª diária, com adicional de 90% (conforme previsão normativa) e reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3 e gratificações natalinas; d) Diferenças de adicional noturno (40%), pelo cômputo da hora noturna reduzida, com os mesmos reflexos acima; e) Minutos suprimidos do intervalo intrajornada, com adicional de 50%; f) Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; g) Depósitos de FGTS sobre as verbas remuneratórias deferidas. 1.3 Determinar que a reclamada efetue o recolhimento, comprovando nos autos, da contribuição previdenciária, cotas do empregado e do empregador, incidentes sobre as parcelas da condenação (art. 28 da Lei 8.212/91), com exceção daquelas que não integram o salário de contribuição. 1.4 Determinar a retenção do imposto de renda incidente sobre verbas da condenação. 1.5 Condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Os valores acima deferidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, consoante determina o art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90. Defiro o benefício da gratuidade judiciária à reclamante. Os valores decorrentes da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculo, observada a limitação dos valores indicados na petição inicial. Os critérios de cálculo, se não estabelecidos na fundamentação acima, serão definidos na fase de liquidação, momento oportuno para debate da matéria. Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 30.000,00 (art. 789 da CLT), pela reclamada. Honorários periciais de R$ 3.000,00 em favor do perito médico e de R$ 2.500,00 em favor do perito técnico, pela reclamada. ATENTEM-SE as partes aos termos do art. 489, § 3º, do CPC, de modo que “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”. Além disso, recordem as partes que são INCABÍVEIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para rediscutir o teor do decisium, especialmente quanto à análise dos elementos de prova. Os embargos de declaração que não apontem a real existência de omissão, contradição ou obscuridade serão tidos por protelatórios, com a aplicação das penalidades legais (art. 1.026, § 2º, do CPC). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE oportunamente. ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIZABETE PEREIRA DA SILVA ANDRADE

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000107-75.2026.5.02.0053 RECLAMANTE: ELIZABETE PEREIRA DA SILVA ANDRADE RECLAMADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 082b565 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, decido: 1. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE as pretensões veiculadas por ELIZABETE PEREIRA DA SILVA ANDRADE em face de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, para: 1.1 Extinguir com resolução de mérito as parcelas vencidas antes de 27/1/2021, forte no art. 487, II, do CPC. 1.2 Condenar a reclamada a pagar: a) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; b) Adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos em férias com 1/3 e gratificações natalinas; c) Horas extras, consideradas como tais as excedentes da 12ª diária, com adicional de 90% (conforme previsão normativa) e reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3 e gratificações natalinas; d) Diferenças de adicional noturno (40%), pelo cômputo da hora noturna reduzida, com os mesmos reflexos acima; e) Minutos suprimidos do intervalo intrajornada, com adicional de 50%; f) Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; g) Depósitos de FGTS sobre as verbas remuneratórias deferidas. 1.3 Determinar que a reclamada efetue o recolhimento, comprovando nos autos, da contribuição previdenciária, cotas do empregado e do empregador, incidentes sobre as parcelas da condenação (art. 28 da Lei 8.212/91), com exceção daquelas que não integram o salário de contribuição. 1.4 Determinar a retenção do imposto de renda incidente sobre verbas da condenação. 1.5 Condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Os valores acima deferidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, consoante determina o art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90. Defiro o benefício da gratuidade judiciária à reclamante. Os valores decorrentes da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculo, observada a limitação dos valores indicados na petição inicial. Os critérios de cálculo, se não estabelecidos na fundamentação acima, serão definidos na fase de liquidação, momento oportuno para debate da matéria. Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 30.000,00 (art. 789 da CLT), pela reclamada. Honorários periciais de R$ 3.000,00 em favor do perito médico e de R$ 2.500,00 em favor do perito técnico, pela reclamada. ATENTEM-SE as partes aos termos do art. 489, § 3º, do CPC, de modo que “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”. Além disso, recordem as partes que são INCABÍVEIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para rediscutir o teor do decisium, especialmente quanto à análise dos elementos de prova. Os embargos de declaração que não apontem a real existência de omissão, contradição ou obscuridade serão tidos por protelatórios, com a aplicação das penalidades legais (art. 1.026, § 2º, do CPC). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE oportunamente. ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A