1000107-61.2026.8.26.0472
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Porto Ferreira - Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000107-61.2026.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Claudinei Francisco Epiphanio - MUNICIPIO DE PORTO FERREIRA - Vistos. 1 -Partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a sanar. 2 -Em razão da divergência entre as partes, defiro o pedido subsidiário da parte autora para a realização de perícia contábil, a fim de se apurar se a submissão do autor ao regime de Dedicação Exclusiva, atualmente regido pela Lei Complementar Municipal nº 275/2022, resultou na desvalorização da hora-trabalho do requerente. 2.1 - Consigna-se que não é possível a utilização do laudo pericial juntado com a inicialcomo prova emprestada, por se tratar de trabalho técnico elaborado em processo diverso, referente à situação funcional específica de outro servidor, sem identidade subjetiva entre as partes e sem demonstração de identidade das circunstâncias fáticas e remuneratórias. Incasu, faz-se necessária a produção de prova contábil a fim de aferir se, especificamente quanto ao requerente, houve desvalorização da hora-trabalho em razão da instituição do regime de Dedicação Exclusiva, com o aumento da jornada de trabalho, mesmo com a inclusão da respectiva Gratificação. 3 - Ressalte-se que a necessidade de perícia, principalmente se de pequena complexidade como no caso, não exclui a competência do Sistema do Juizado Especial. 4 - Com fulcro no art. 465 e art. 510 do CPC, nomeio o perito contábil CARLOS EDUARDO MAURÍCIO (ce.mauricio@hotmail.com), para os trabalhos. 4.1 - Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 1.500,00, a serem adiantadospela parte autora (art. 95 do CPC), que deverá comprovar o depósitono prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova em desfavor do inadimplente. 5 - Intimem-se as partes para que, no mesmo prazo, informem endereço eletrônico (e-mail) próprio, assim como dos assistentes técnicos eventualmente indicados, para contato pelo i. perito; bem como apresentem quesitos, se for o caso (art. 465, par. 1º, CPC). 6 -Após as manifestações acima, intime-se o(a) i. Perito(a) para dar início aos trabalhos. 6.1 - A data para realização da perícia, se for o caso, deverá ser comunicada pelo perito diretamente às partes e assistentes técnicos, através dos e-mails informados, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC). O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, contados da intimação. 6.2 - Eventuais documentos necessários à realização do laudo pericial devem ser solicitados pelo(a) i. Perito(a) diretamente às partes através dos e-mails informados, somente se devendo recorrer à deliberação do Juízo na hipótese de negativa de fornecimento por qualquer das partes. Registro, desde já, que a negativa imotivada em relação aos requerimentos do perito poderá ensejar aplicação de pena por litigância de má-fé (art. 80, IV e Vc.c. art. 81 do CPC), sem prejuízo da realização da prova com a interpretação das omissões em desfavor do omisso. 7- Com a juntada do laudo, (a) intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, par. 1º, CPC); bem como (b) expeça-se mandado de levantamento em favor do i. Perito em relação aos honorários periciais, desde que juntado o respectivo Formulário, conforme Comunicado Conjunto nº 2047/2018. 8 - Fls. 260: Habilite-se a advogada substabelecida nos autos. Quanto ao pedido de reserva de honorários, ainda não houve qualquer fixação de honorários em favor do advogado substabelecente nestes autos, de modo que não há razão para analisar esta questão. Int. - ADV: TAMIÊ SARTORI TSUJI (OAB 326964/SP), CARINA DA SILVA HONÓRIO (OAB 440316/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDINEI FRANCISCO EPIPHANIO
Réu MUNICIPIO DE PORTO FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TAMIÊ SARTORI TSUJI
OAB: 326964/SP
CARINA DA SILVA HONÓRIO
OAB: 440316/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000107-61.2026.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Claudinei Francisco Epiphanio - MUNICIPIO DE PORTO FERREIRA - Vistos. 1 -Partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a sanar. 2 -Em razão da divergência entre as partes, defiro o pedido subsidiário da parte autora para a realização de perícia contábil, a fim de se apurar se a submissão do autor ao regime de Dedicação Exclusiva, atualmente regido pela Lei Complementar Municipal nº 275/2022, resultou na desvalorização da hora-trabalho do requerente. 2.1 - Consigna-se que não é possível a utilização do laudo pericial juntado com a inicialcomo prova emprestada, por se tratar de trabalho técnico elaborado em processo diverso, referente à situação funcional específica de outro servidor, sem identidade subjetiva entre as partes e sem demonstração de identidade das circunstâncias fáticas e remuneratórias. Incasu, faz-se necessária a produção de prova contábil a fim de aferir se, especificamente quanto ao requerente, houve desvalorização da hora-trabalho em razão da instituição do regime de Dedicação Exclusiva, com o aumento da jornada de trabalho, mesmo com a inclusão da respectiva Gratificação. 3 - Ressalte-se que a necessidade de perícia, principalmente se de pequena complexidade como no caso, não exclui a competência do Sistema do Juizado Especial. 4 - Com fulcro no art. 465 e art. 510 do CPC, nomeio o perito contábil CARLOS EDUARDO MAURÍCIO (ce.mauricio@hotmail.com), para os trabalhos. 4.1 - Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 1.500,00, a serem adiantadospela parte autora (art. 95 do CPC), que deverá comprovar o depósitono prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova em desfavor do inadimplente. 5 - Intimem-se as partes para que, no mesmo prazo, informem endereço eletrônico (e-mail) próprio, assim como dos assistentes técnicos eventualmente indicados, para contato pelo i. perito; bem como apresentem quesitos, se for o caso (art. 465, par. 1º, CPC). 6 -Após as manifestações acima, intime-se o(a) i. Perito(a) para dar início aos trabalhos. 6.1 - A data para realização da perícia, se for o caso, deverá ser comunicada pelo perito diretamente às partes e assistentes técnicos, através dos e-mails informados, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC). O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, contados da intimação. 6.2 - Eventuais documentos necessários à realização do laudo pericial devem ser solicitados pelo(a) i. Perito(a) diretamente às partes através dos e-mails informados, somente se devendo recorrer à deliberação do Juízo na hipótese de negativa de fornecimento por qualquer das partes. Registro, desde já, que a negativa imotivada em relação aos requerimentos do perito poderá ensejar aplicação de pena por litigância de má-fé (art. 80, IV e Vc.c. art. 81 do CPC), sem prejuízo da realização da prova com a interpretação das omissões em desfavor do omisso. 7- Com a juntada do laudo, (a) intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, par. 1º, CPC); bem como (b) expeça-se mandado de levantamento em favor do i. Perito em relação aos honorários periciais, desde que juntado o respectivo Formulário, conforme Comunicado Conjunto nº 2047/2018. 8 - Fls. 260: Habilite-se a advogada substabelecida nos autos. Quanto ao pedido de reserva de honorários, ainda não houve qualquer fixação de honorários em favor do advogado substabelecente nestes autos, de modo que não há razão para analisar esta questão. Int. - ADV: TAMIÊ SARTORI TSUJI (OAB 326964/SP), CARINA DA SILVA HONÓRIO (OAB 440316/SP)