Detalhe do processo

1000107-10.2026.8.26.0586

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000107-10.2026.8.26.0586 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Roque - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Luzia Maria Alves de Lima - Magistrado(a) José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. IPVA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD). ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO TRIBUTO NO EXERCÍCIO DE 2021 A 2023 PARA UM VEÍCULO, E 2024 E SEGUINTES PARA OUTRO, INDEPENDENTEMENTE DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 2º DA RESOLUÇÃO SFP-05/2022. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA ISENÇÃO, CUJA CONCESSÃO TEM CARÁTER DECLARATÓRIO E RETROAGE À DATA EM QUE O CONTRIBUINTE/PROPRIETÁRIO REUNIU AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 13, III, DA LE Nº 13.296/08 QUE ISENTA DE PAGAMENTO DE IPVA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CUMPRIDAS AS FORMALIDADES LEGAIS O BENEFÍCIO TERÁ QUE SER CONCEDIDO, INDEPENDENTEMENTE DO PRAZO. PRECEDENTES. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA GRAU MODERADO DA DEFICIÊNCIA DA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.325,45 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Bruno César Sarmento Rosa Cavalcante (OAB: 533317/SP) - Renan Salim Pedroso (OAB: 393433/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESTADO DE SãO PAULO

Réu LUZIA MARIA ALVES DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO CÉSAR SARMENTO ROSA CAVALCANTE

OAB: 533317/SP

RENAN SALIM PEDROSO

OAB: 393433/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000107-10.2026.8.26.0586 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Roque - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Luzia Maria Alves de Lima - Magistrado(a) José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. IPVA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD). ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO TRIBUTO NO EXERCÍCIO DE 2021 A 2023 PARA UM VEÍCULO, E 2024 E SEGUINTES PARA OUTRO, INDEPENDENTEMENTE DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 2º DA RESOLUÇÃO SFP-05/2022. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA ISENÇÃO, CUJA CONCESSÃO TEM CARÁTER DECLARATÓRIO E RETROAGE À DATA EM QUE O CONTRIBUINTE/PROPRIETÁRIO REUNIU AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 13, III, DA LE Nº 13.296/08 QUE ISENTA DE PAGAMENTO DE IPVA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CUMPRIDAS AS FORMALIDADES LEGAIS O BENEFÍCIO TERÁ QUE SER CONCEDIDO, INDEPENDENTEMENTE DO PRAZO. PRECEDENTES. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA GRAU MODERADO DA DEFICIÊNCIA DA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.325,45 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Bruno César Sarmento Rosa Cavalcante (OAB: 533317/SP) - Renan Salim Pedroso (OAB: 393433/SP) - 16º Andar, Sala 1607