1000106-98.2026.8.26.0400
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000106-98.2026.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Fixação - J.M.S.S. e outro - A.S.B. - 1. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita à parte requerida. Anote-se. Tendo em vista o acordo celebrado a fl. 67, HOMOLOGO o acordo parcial celebrado entre as partes. Nos termos do acordo, a guarda do filho menor J.M.S.S. será exercida unilateralmente pela genitora. 2. Considerando o disposto no Art.1.000 do Código de Processo Civil, considerando que houve transação entre as partes, DECLARO o trânsito em julgado desta sentença nesta data, tendo em vista que a celebração do acordo e a concordância com a homologação são incompatíveis com o ato de recorrer. 3. Considerando que o acordo foi apenas parcial, não tendo havido acordo sobre a pensão alimentícia e o regime de convivência familiar, considerando que já houve apresentação de contestação, réplica e manifestação do Ministério Público, considerando os fatos referidos nos autos e o requerimento ministerial, determino a realização de estudo psicossocial. Remetam-se os autos ao Setor Técnico para a elaboração do estudo junto aos respectivos núcleos familiares. 4. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, contados a partir da publicação desta decisão (artigo 465 do Código de Processo Civil). Desde já formulo os seguintes quesitos: (a) Qual, de forma justificada, o regime de guarda (compartilhada ou unilateral) mais adequada na hipótese em tela, visando sobretudo o melhor interesse dos menores ? (b) Atentando-se para o melhor interesse dos menores e a sua proteção integral, qual o regime de visitas poderia ser fixada em favor dos menores? Há alguma consideração particular a ser observada. As visitas podem fixadas desde logo ou é necessário o estabelecimento de algum período de adaptação? 5. Ressalvo que, por se tratar de perícia técnica nas áreas de psicologia e assistência social, ficam desde já advertidos os eventuais assistentes técnicos que tem aplicação o parágrafo único, do Art.803, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP: Parágrafo único. O acompanhamento das diligências mencionado no §2º do art. 466 do Código de Processo Civil não inclui a efetiva presença do assistente técnico durante as entrevistas dos psicólogos e assistentes sociais com as partes, crianças e adolescentes. Contudo, havendo interesse do assistente técnico, a ser informado nos autos, os psicólogos e assistentes sociais do Poder Judiciário deverão agendar reunião prévia e/ou posterior às avaliações, expondo a metodologia utilizada e oportunizando a discussão do caso. 6. Observo que as partes são beneficiárias da justiça gratuita, não havendo, portanto, hipótese para cobrança por eventual deslocamento realizado. O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias. 7. Ressalto que, em atenção ao princípio da colaboração e da legalmente, as partes possuem o dever processual de auxiliar na elaboração dos atos necessários para a regular marcha processual, não se mostrando razoável a recusa injustificada na participação dos estudos técnicos designados. Em assim sendo, consigno que o não comparecimento injustificado aos estudos designados será considerado como recusa da parte ausente na participação do estudo técnico determinado e o resultado do estudo técnico será interpretado de forma desfavorável à aludida parte. 8. Outrossim, ficam as partes devidamente cientificadas de que, nos termos comunicado CG 812/2024, publicado no DJE de 28/07/2024, "a fim de preservar o sigilo profissional e a intimidade do entrevistado, recomenda aos juízes e técnicos judiciários que não seja permitida a participação de advogados nas entrevistas psicossociais determinadas judicialmente". 9. Com a juntada do estudo técnico, independentemente de nova conclusão, fica autorizada a intimação das partes por ato ordinatório para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, abrindo-se em seguida vista dos autos ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: FRANCINE COLLINETTI RICHARTI (OAB 375652/SP), VANESSA APARECIDA ANTONIO DE MELO (OAB 191608/SP), VANESSA APARECIDA ANTONIO DE MELO (OAB 191608/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu A.S.B.
Autor J.M.S.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA APARECIDA ANTONIO DE MELO
OAB: 191608/SP
FRANCINE COLLINETTI RICHARTI
OAB: 375652/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000106-98.2026.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Fixação - J.M.S.S. e outro - A.S.B. - 1. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita à parte requerida. Anote-se. Tendo em vista o acordo celebrado a fl. 67, HOMOLOGO o acordo parcial celebrado entre as partes. Nos termos do acordo, a guarda do filho menor J.M.S.S. será exercida unilateralmente pela genitora. 2. Considerando o disposto no Art.1.000 do Código de Processo Civil, considerando que houve transação entre as partes, DECLARO o trânsito em julgado desta sentença nesta data, tendo em vista que a celebração do acordo e a concordância com a homologação são incompatíveis com o ato de recorrer. 3. Considerando que o acordo foi apenas parcial, não tendo havido acordo sobre a pensão alimentícia e o regime de convivência familiar, considerando que já houve apresentação de contestação, réplica e manifestação do Ministério Público, considerando os fatos referidos nos autos e o requerimento ministerial, determino a realização de estudo psicossocial. Remetam-se os autos ao Setor Técnico para a elaboração do estudo junto aos respectivos núcleos familiares. 4. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, contados a partir da publicação desta decisão (artigo 465 do Código de Processo Civil). Desde já formulo os seguintes quesitos: (a) Qual, de forma justificada, o regime de guarda (compartilhada ou unilateral) mais adequada na hipótese em tela, visando sobretudo o melhor interesse dos menores ? (b) Atentando-se para o melhor interesse dos menores e a sua proteção integral, qual o regime de visitas poderia ser fixada em favor dos menores? Há alguma consideração particular a ser observada. As visitas podem fixadas desde logo ou é necessário o estabelecimento de algum período de adaptação? 5. Ressalvo que, por se tratar de perícia técnica nas áreas de psicologia e assistência social, ficam desde já advertidos os eventuais assistentes técnicos que tem aplicação o parágrafo único, do Art.803, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP: Parágrafo único. O acompanhamento das diligências mencionado no §2º do art. 466 do Código de Processo Civil não inclui a efetiva presença do assistente técnico durante as entrevistas dos psicólogos e assistentes sociais com as partes, crianças e adolescentes. Contudo, havendo interesse do assistente técnico, a ser informado nos autos, os psicólogos e assistentes sociais do Poder Judiciário deverão agendar reunião prévia e/ou posterior às avaliações, expondo a metodologia utilizada e oportunizando a discussão do caso. 6. Observo que as partes são beneficiárias da justiça gratuita, não havendo, portanto, hipótese para cobrança por eventual deslocamento realizado. O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias. 7. Ressalto que, em atenção ao princípio da colaboração e da legalmente, as partes possuem o dever processual de auxiliar na elaboração dos atos necessários para a regular marcha processual, não se mostrando razoável a recusa injustificada na participação dos estudos técnicos designados. Em assim sendo, consigno que o não comparecimento injustificado aos estudos designados será considerado como recusa da parte ausente na participação do estudo técnico determinado e o resultado do estudo técnico será interpretado de forma desfavorável à aludida parte. 8. Outrossim, ficam as partes devidamente cientificadas de que, nos termos comunicado CG 812/2024, publicado no DJE de 28/07/2024, "a fim de preservar o sigilo profissional e a intimidade do entrevistado, recomenda aos juízes e técnicos judiciários que não seja permitida a participação de advogados nas entrevistas psicossociais determinadas judicialmente". 9. Com a juntada do estudo técnico, independentemente de nova conclusão, fica autorizada a intimação das partes por ato ordinatório para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, abrindo-se em seguida vista dos autos ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: FRANCINE COLLINETTI RICHARTI (OAB 375652/SP), VANESSA APARECIDA ANTONIO DE MELO (OAB 191608/SP), VANESSA APARECIDA ANTONIO DE MELO (OAB 191608/SP)