1000106-75.2026.5.02.0252
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Santo André
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ CSAC 1000106-75.2026.5.02.0252 REQUERENTE: JULIANE RIBEIRO SOARES DA SILVA REQUERIDO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffe0307 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, data abaixo. ANA CRISTINA MARIN MEDRANO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Trata-se de Ação de Cumprimento ajuizada por JULIANE RIBEIRO SOARES DA SILVA - CPF 316.053.788-95, em decorrência da Ação Coletiva nº 1001527-54.2017.5.02.0434, que tramita perante a 4ª Vara do Trabalho de Santo André e Ação Coletiva 1000035-31.2020.5.02.0431 em tramite perante esta 1ª Vara do Trabalho. Considerando que a autora pleiteia a execução individual das sentenças proferidas, presume-se a desistência da execução coletiva. Sendo assim, por precaução, para evitar pagamento em dobro, confiro FORÇA DE OFÍCIO a presente, a fim de comunicar nos autos das ações coletivas, a exclusão do autor daquelas execuções. O protocolo deverá ser providenciado pela autora, com comprovação nos autos. Em prosseguimento, entendo que os esclarecimentos prestados pela expert são suficientes para formar a convicção do juízo, sendo assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados no Laudo Pericial Contábil #id:ed6dbd1 a fim de fixar o crédito exequendo bruto no montante de R$27.629,80 vigente em 01/05/2026, valor este apurado se aplicando a SELIC, que contempla tanto juros quanto correção monetária, em observação a decisão da matéria na ADC 58, do C. STF, bem como a alteração legislativa decorrente da Lei 14.905/24 FIXO, ainda, FGTS no importe de R$561,78, que deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante atualizado até a data da quitação. Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada no importe de R$914,60 vigente na mesma data do principal, e atualizáveis até a data do efetivo pagamento, abarcando a contribuição social do segurado no importe de R$602,14, a ser descontado de seu crédito. Perfaz o entendimento deste Juízo que as contribuições previdenciárias devidas a terceiros não se vincula a destinação conferida pelo artigo 195 da CF (Custeio da Seguridade Social), e portanto não incumbe a esta Justiça a arrecadação das mesmas. Resta dispensada a intimação da União Federal para manifestação nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Isento de recolhimentos fiscais, pois as verbas que se encontram incluídas no cômputo do rendimento bruto tributável não atingem o valor mínimo legal (IN RF nº 1500/14). Honorários de sucumbência pela reclamada no importe de 15% do valor da liquidação. Honorários periciais relativos à perícia contábil (Amanda Camarane Reigada) ora arbitrados em R$3.000,00 a cargo da executada, que deve suportar com exclusividade os honorários do perito contábil na fase de execução, por ser a parte sucumbente na fase de conhecimento, pois deu causa à propositura da ação, aplicando-se, por analogia o disposto no art.789-A e 882, ambos da CLT. Citem-se as partes. Ante os termos da Portaria CR nº 24, de 15 de outubro de 2025, comunique-se ao Juízo Auxiliar da Execução (Pedido de Providência nº 0000303-50.2024.2.00.0502). SANTO ANDRE/SP, 03 de agosto de 2026. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANE RIBEIRO SOARES DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMANDA CAMARANE REIGADA
Réu FUNDACAO DO ABC
Autor JULIANE RIBEIRO SOARES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME CASEMIRO DE CAMPOS
OAB: 499326/SP
RODRIGO DA ROCHA LOBO
OAB: 339153/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ CSAC 1000106-75.2026.5.02.0252 REQUERENTE: JULIANE RIBEIRO SOARES DA SILVA REQUERIDO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffe0307 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, data abaixo. ANA CRISTINA MARIN MEDRANO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Trata-se de Ação de Cumprimento ajuizada por JULIANE RIBEIRO SOARES DA SILVA - CPF 316.053.788-95, em decorrência da Ação Coletiva nº 1001527-54.2017.5.02.0434, que tramita perante a 4ª Vara do Trabalho de Santo André e Ação Coletiva 1000035-31.2020.5.02.0431 em tramite perante esta 1ª Vara do Trabalho. Considerando que a autora pleiteia a execução individual das sentenças proferidas, presume-se a desistência da execução coletiva. Sendo assim, por precaução, para evitar pagamento em dobro, confiro FORÇA DE OFÍCIO a presente, a fim de comunicar nos autos das ações coletivas, a exclusão do autor daquelas execuções. O protocolo deverá ser providenciado pela autora, com comprovação nos autos. Em prosseguimento, entendo que os esclarecimentos prestados pela expert são suficientes para formar a convicção do juízo, sendo assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados no Laudo Pericial Contábil #id:ed6dbd1 a fim de fixar o crédito exequendo bruto no montante de R$27.629,80 vigente em 01/05/2026, valor este apurado se aplicando a SELIC, que contempla tanto juros quanto correção monetária, em observação a decisão da matéria na ADC 58, do C. STF, bem como a alteração legislativa decorrente da Lei 14.905/24 FIXO, ainda, FGTS no importe de R$561,78, que deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante atualizado até a data da quitação. Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada no importe de R$914,60 vigente na mesma data do principal, e atualizáveis até a data do efetivo pagamento, abarcando a contribuição social do segurado no importe de R$602,14, a ser descontado de seu crédito. Perfaz o entendimento deste Juízo que as contribuições previdenciárias devidas a terceiros não se vincula a destinação conferida pelo artigo 195 da CF (Custeio da Seguridade Social), e portanto não incumbe a esta Justiça a arrecadação das mesmas. Resta dispensada a intimação da União Federal para manifestação nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Isento de recolhimentos fiscais, pois as verbas que se encontram incluídas no cômputo do rendimento bruto tributável não atingem o valor mínimo legal (IN RF nº 1500/14). Honorários de sucumbência pela reclamada no importe de 15% do valor da liquidação. Honorários periciais relativos à perícia contábil (Amanda Camarane Reigada) ora arbitrados em R$3.000,00 a cargo da executada, que deve suportar com exclusividade os honorários do perito contábil na fase de execução, por ser a parte sucumbente na fase de conhecimento, pois deu causa à propositura da ação, aplicando-se, por analogia o disposto no art.789-A e 882, ambos da CLT. Citem-se as partes. Ante os termos da Portaria CR nº 24, de 15 de outubro de 2025, comunique-se ao Juízo Auxiliar da Execução (Pedido de Providência nº 0000303-50.2024.2.00.0502). SANTO ANDRE/SP, 03 de agosto de 2026. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANE RIBEIRO SOARES DA SILVA
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ CSAC 1000106-75.2026.5.02.0252 REQUERENTE: JULIANE RIBEIRO SOARES DA SILVA REQUERIDO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffe0307 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, data abaixo. ANA CRISTINA MARIN MEDRANO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Trata-se de Ação de Cumprimento ajuizada por JULIANE RIBEIRO SOARES DA SILVA - CPF 316.053.788-95, em decorrência da Ação Coletiva nº 1001527-54.2017.5.02.0434, que tramita perante a 4ª Vara do Trabalho de Santo André e Ação Coletiva 1000035-31.2020.5.02.0431 em tramite perante esta 1ª Vara do Trabalho. Considerando que a autora pleiteia a execução individual das sentenças proferidas, presume-se a desistência da execução coletiva. Sendo assim, por precaução, para evitar pagamento em dobro, confiro FORÇA DE OFÍCIO a presente, a fim de comunicar nos autos das ações coletivas, a exclusão do autor daquelas execuções. O protocolo deverá ser providenciado pela autora, com comprovação nos autos. Em prosseguimento, entendo que os esclarecimentos prestados pela expert são suficientes para formar a convicção do juízo, sendo assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados no Laudo Pericial Contábil #id:ed6dbd1 a fim de fixar o crédito exequendo bruto no montante de R$27.629,80 vigente em 01/05/2026, valor este apurado se aplicando a SELIC, que contempla tanto juros quanto correção monetária, em observação a decisão da matéria na ADC 58, do C. STF, bem como a alteração legislativa decorrente da Lei 14.905/24 FIXO, ainda, FGTS no importe de R$561,78, que deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante atualizado até a data da quitação. Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada no importe de R$914,60 vigente na mesma data do principal, e atualizáveis até a data do efetivo pagamento, abarcando a contribuição social do segurado no importe de R$602,14, a ser descontado de seu crédito. Perfaz o entendimento deste Juízo que as contribuições previdenciárias devidas a terceiros não se vincula a destinação conferida pelo artigo 195 da CF (Custeio da Seguridade Social), e portanto não incumbe a esta Justiça a arrecadação das mesmas. Resta dispensada a intimação da União Federal para manifestação nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Isento de recolhimentos fiscais, pois as verbas que se encontram incluídas no cômputo do rendimento bruto tributável não atingem o valor mínimo legal (IN RF nº 1500/14). Honorários de sucumbência pela reclamada no importe de 15% do valor da liquidação. Honorários periciais relativos à perícia contábil (Amanda Camarane Reigada) ora arbitrados em R$3.000,00 a cargo da executada, que deve suportar com exclusividade os honorários do perito contábil na fase de execução, por ser a parte sucumbente na fase de conhecimento, pois deu causa à propositura da ação, aplicando-se, por analogia o disposto no art.789-A e 882, ambos da CLT. Citem-se as partes. Ante os termos da Portaria CR nº 24, de 15 de outubro de 2025, comunique-se ao Juízo Auxiliar da Execução (Pedido de Providência nº 0000303-50.2024.2.00.0502). SANTO ANDRE/SP, 03 de agosto de 2026. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DO ABC