1000105-91.2025.8.26.0451
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracicaba - 5ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000105-91.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fernanda Ribeiro Barbosa - Spl Campestre Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - - Condominio Residencial Varandas Campestre - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDA RIBEIRO BARBOSA em face de SPL CAMPESTRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.087,22 (dez mil, oitenta e sete reais e vinte e dois centavos), a título de danos materiais, em substituição à obrigação de fazer e na extensão dos reparos quantificados no laudo pericial, cujo valor será atualizado pelo IPCA desde maio de 2026 e acrescida, desde a citação, de juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, observada a metodologia de seus §§ 1º e 2º e vedada qualquer duplicidade. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, inclusive as periciais, preservado o custeio público já autorizado para a quota da autora. A ré pagará honorários ao patrono da autora, fixados em 20% do valor atualizado da condenação. A autora pagará honorários aos patronos da ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, caso beneficiária da gratuidade da justiça, a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: LEANDRO HENRIQUE BOSSONARIO (OAB 293836/SP), MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP), LENITA DAVANZO (OAB 183886/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMINIO RESIDENCIAL VARANDAS CAMPESTRE
Autor FERNANDA RIBEIRO BARBOSA
Réu SPL CAMPESTRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS SPE LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LENITA DAVANZO
OAB: 183886/SP
LEANDRO HENRIQUE BOSSONARIO
OAB: 293836/SP
MARCELO PELEGRINI BARBOSA
OAB: 199877/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000105-91.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fernanda Ribeiro Barbosa - Spl Campestre Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - - Condominio Residencial Varandas Campestre - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDA RIBEIRO BARBOSA em face de SPL CAMPESTRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.087,22 (dez mil, oitenta e sete reais e vinte e dois centavos), a título de danos materiais, em substituição à obrigação de fazer e na extensão dos reparos quantificados no laudo pericial, cujo valor será atualizado pelo IPCA desde maio de 2026 e acrescida, desde a citação, de juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, observada a metodologia de seus §§ 1º e 2º e vedada qualquer duplicidade. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, inclusive as periciais, preservado o custeio público já autorizado para a quota da autora. A ré pagará honorários ao patrono da autora, fixados em 20% do valor atualizado da condenação. A autora pagará honorários aos patronos da ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, caso beneficiária da gratuidade da justiça, a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: LEANDRO HENRIQUE BOSSONARIO (OAB 293836/SP), MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP), LENITA DAVANZO (OAB 183886/SP)