1000105-67.2026.5.02.0292
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1000105-67.2026.5.02.0292 RECLAMANTE: LIVIA MARIA FREITAS DOS SANTOS RECLAMADO: LUCIANO PEREIRA SHOJI GOUVEA CLINICA ODONTOLOGICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e53ab8 proferido nos autos. Vistos. Considerando as impugnações apresentadas pela reclamada e para melhor elucidação da matéria versada nos autos sobre as condições laborais, determino, com amparo na disposição contida no art. 480 do CPC, a realização de segunda perícia ambiental, que será regida pelas mesmas disposições já estabelecidas para a primeira perícia, nos moldes da ata de ID. 229351b. Consigne-se que a segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao Juízo apreciar o valor de uma e de outra, a teor do quanto dispõe o §3º do artigo 480 do CPC. Nomeio para o encargo, o(a) perito(a) engenheiro(a) de confiança deste Juízo, Sr.(Sra.) VANESSA PEREIRA DE AZEVEDO, devidamente compromissado(a), que deverá apresentar o laudo em até 60 (sessenta) dias corridos, contados de sua nomeação. O(A) perito(a) deverá informar a data da perícia aos advogados das partes, com observância do prazo previsto no art. 466 do CPC, através dos seguintes e-mails: (a) reclamante: jurídico@oliveirarodriguesadv.com.br (b) reclamada: contato@grupoberigo.com.br A perícia deverá ser realizada no seguinte endereço: Rua Dona Amália Sestini, 79 - Companhia Fazenda Belém, Franco da Rocha/SP. Caso as partes apresentem documentos no ato da perícia, o(a) perito(a) deverá anexar cópia deles em conjunto com o laudo pericial. Quesitos e assistentes técnicos já se encontram nos autos. As partes e seus(suas) respectivos(as) advogados(as) poderão acompanhar a diligência pericial, sendo relevante a presença das partes para esclarecimentos ao(à) perito(a) sobre questões necessárias ao deslinde da análise técnica. Ressalte-se que os(as) advogados(as) presentes à diligência não poderão interferir no trabalho do(a) perito(a), pessoa de confiança deste Juízo e que possui atuação livre e baseada unicamente no seu conhecimento técnico-científico a respeito da matéria, devendo os(as) advogados(as) se absterem de declinar questionamentos, argumentos ou deduzir quaisquer manifestações tendentes a dirigir o trabalho que compete exclusivamente ao(a) perito(a) judicial nomeado(a), ficando desde já advertidos (as) de que eventual descumprimento da presente determinação poderá ser punido como ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, IV e parágrafos 1º e 2º, do CPC. EXCLUSIVAMENTE para cumprimento do Provimento GP/CR nº 04/2026 (art. 373), REDESIGNA-SE a audiência (controle) para 19/11/2026 às 08h40min, DISPENSANDO-SE o comparecimento das partes e de seus procuradores. INTIMEM-SE as partes e o(a) perito(a) ora nomeado(a). lfc/ak (djen partes; not perita ok; aud) FRANCO DA ROCHA/SP, 09 de setembro de 2026. ANNETH KONESUKE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO PEREIRA SHOJI GOUVEA CLINICA ODONTOLOGICA
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FELIPE TOMMASI CAVALHERI
Autor LIVIA MARIA FREITAS DOS SANTOS
Réu LUCIANO PEREIRA SHOJI GOUVEA CLINICA ODONTOLOGICA
Autor VANESSA PEREIRA DE AZEVEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1000105-67.2026.5.02.0292 RECLAMANTE: LIVIA MARIA FREITAS DOS SANTOS RECLAMADO: LUCIANO PEREIRA SHOJI GOUVEA CLINICA ODONTOLOGICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e53ab8 proferido nos autos. Vistos. Considerando as impugnações apresentadas pela reclamada e para melhor elucidação da matéria versada nos autos sobre as condições laborais, determino, com amparo na disposição contida no art. 480 do CPC, a realização de segunda perícia ambiental, que será regida pelas mesmas disposições já estabelecidas para a primeira perícia, nos moldes da ata de ID. 229351b. Consigne-se que a segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao Juízo apreciar o valor de uma e de outra, a teor do quanto dispõe o §3º do artigo 480 do CPC. Nomeio para o encargo, o(a) perito(a) engenheiro(a) de confiança deste Juízo, Sr.(Sra.) VANESSA PEREIRA DE AZEVEDO, devidamente compromissado(a), que deverá apresentar o laudo em até 60 (sessenta) dias corridos, contados de sua nomeação. O(A) perito(a) deverá informar a data da perícia aos advogados das partes, com observância do prazo previsto no art. 466 do CPC, através dos seguintes e-mails: (a) reclamante: jurídico@oliveirarodriguesadv.com.br (b) reclamada: contato@grupoberigo.com.br A perícia deverá ser realizada no seguinte endereço: Rua Dona Amália Sestini, 79 - Companhia Fazenda Belém, Franco da Rocha/SP. Caso as partes apresentem documentos no ato da perícia, o(a) perito(a) deverá anexar cópia deles em conjunto com o laudo pericial. Quesitos e assistentes técnicos já se encontram nos autos. As partes e seus(suas) respectivos(as) advogados(as) poderão acompanhar a diligência pericial, sendo relevante a presença das partes para esclarecimentos ao(à) perito(a) sobre questões necessárias ao deslinde da análise técnica. Ressalte-se que os(as) advogados(as) presentes à diligência não poderão interferir no trabalho do(a) perito(a), pessoa de confiança deste Juízo e que possui atuação livre e baseada unicamente no seu conhecimento técnico-científico a respeito da matéria, devendo os(as) advogados(as) se absterem de declinar questionamentos, argumentos ou deduzir quaisquer manifestações tendentes a dirigir o trabalho que compete exclusivamente ao(a) perito(a) judicial nomeado(a), ficando desde já advertidos (as) de que eventual descumprimento da presente determinação poderá ser punido como ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, IV e parágrafos 1º e 2º, do CPC. EXCLUSIVAMENTE para cumprimento do Provimento GP/CR nº 04/2026 (art. 373), REDESIGNA-SE a audiência (controle) para 19/11/2026 às 08h40min, DISPENSANDO-SE o comparecimento das partes e de seus procuradores. INTIMEM-SE as partes e o(a) perito(a) ora nomeado(a). lfc/ak (djen partes; not perita ok; aud) FRANCO DA ROCHA/SP, 09 de setembro de 2026. ANNETH KONESUKE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO PEREIRA SHOJI GOUVEA CLINICA ODONTOLOGICA
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1000105-67.2026.5.02.0292 RECLAMANTE: LIVIA MARIA FREITAS DOS SANTOS RECLAMADO: LUCIANO PEREIRA SHOJI GOUVEA CLINICA ODONTOLOGICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e53ab8 proferido nos autos. Vistos. Considerando as impugnações apresentadas pela reclamada e para melhor elucidação da matéria versada nos autos sobre as condições laborais, determino, com amparo na disposição contida no art. 480 do CPC, a realização de segunda perícia ambiental, que será regida pelas mesmas disposições já estabelecidas para a primeira perícia, nos moldes da ata de ID. 229351b. Consigne-se que a segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao Juízo apreciar o valor de uma e de outra, a teor do quanto dispõe o §3º do artigo 480 do CPC. Nomeio para o encargo, o(a) perito(a) engenheiro(a) de confiança deste Juízo, Sr.(Sra.) VANESSA PEREIRA DE AZEVEDO, devidamente compromissado(a), que deverá apresentar o laudo em até 60 (sessenta) dias corridos, contados de sua nomeação. O(A) perito(a) deverá informar a data da perícia aos advogados das partes, com observância do prazo previsto no art. 466 do CPC, através dos seguintes e-mails: (a) reclamante: jurídico@oliveirarodriguesadv.com.br (b) reclamada: contato@grupoberigo.com.br A perícia deverá ser realizada no seguinte endereço: Rua Dona Amália Sestini, 79 - Companhia Fazenda Belém, Franco da Rocha/SP. Caso as partes apresentem documentos no ato da perícia, o(a) perito(a) deverá anexar cópia deles em conjunto com o laudo pericial. Quesitos e assistentes técnicos já se encontram nos autos. As partes e seus(suas) respectivos(as) advogados(as) poderão acompanhar a diligência pericial, sendo relevante a presença das partes para esclarecimentos ao(à) perito(a) sobre questões necessárias ao deslinde da análise técnica. Ressalte-se que os(as) advogados(as) presentes à diligência não poderão interferir no trabalho do(a) perito(a), pessoa de confiança deste Juízo e que possui atuação livre e baseada unicamente no seu conhecimento técnico-científico a respeito da matéria, devendo os(as) advogados(as) se absterem de declinar questionamentos, argumentos ou deduzir quaisquer manifestações tendentes a dirigir o trabalho que compete exclusivamente ao(a) perito(a) judicial nomeado(a), ficando desde já advertidos (as) de que eventual descumprimento da presente determinação poderá ser punido como ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, IV e parágrafos 1º e 2º, do CPC. EXCLUSIVAMENTE para cumprimento do Provimento GP/CR nº 04/2026 (art. 373), REDESIGNA-SE a audiência (controle) para 19/11/2026 às 08h40min, DISPENSANDO-SE o comparecimento das partes e de seus procuradores. INTIMEM-SE as partes e o(a) perito(a) ora nomeado(a). lfc/ak (djen partes; not perita ok; aud) FRANCO DA ROCHA/SP, 09 de setembro de 2026. ANNETH KONESUKE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIVIA MARIA FREITAS DOS SANTOS
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1000105-67.2026.5.02.0292 RECLAMANTE: LIVIA MARIA FREITAS DOS SANTOS RECLAMADO: LUCIANO PEREIRA SHOJI GOUVEA CLINICA ODONTOLOGICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d505be0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA/SP, data abaixo. LILIAN DE PAIVA BRAGA DA SILVA DESPACHO Vistos Diante da manifestação das partes quanto ao laudo pericial apresentado, aguarde-se os esclarecimentos do perito, já intimado, conforme #id:909d64f. DESIGNA-SE audiência de INSTRUÇÃO, na modalidade PRESENCIAL para 27/10/2026 às 13:50 horas, que será realizada na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP, situada na Av. Dr. Franco da Rocha, nº 96, Centro, 2º andar, Franco da Rocha/SP, devendo as partes comparecerem para depoimentos pessoais, sob pena de confissão (art. 385, parágrafo 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT). As audiências telepresenciais somente ocorrem em situações excepcionais, nas hipóteses previstas pelo art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, as quais não se verificam no caso em concreto. Sendo prioridade a realização de audiências presenciais, cabe ao Juízo decidir pela conveniência da realização de outra forma (Recomendação nº 02 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho). Observada a imperiosa necessidade de preservação da colheita da prova oral de maneira idônea, revela-se inconveniente e inadequada a realização da sessão na modalidade telepresencial. As testemunhas arroladas tempestivamente deverão ser intimadas pela própria parte interessada (art. 305 da Consolidação das Normas da Corregedoria do E. TRT da 2ª Região e art. 455 do CPC), inclusive, cientificando-as de que a ausência injustificada implicará multa e condução coercitiva. A parte interessada deverá juntar aos autos a prova do convite com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência (art. 455, §1º, do CPC). A inobservância dos critérios para intimação da testemunha ou sua juntada fora do prazo estabelecido implicará presunção de desistência da oitiva da testemunha caso essa última não compareça à audiência (art. 455, §3º, do CPC). INTIMEM-SE as partes. (djen partes; aud) FRANCO DA ROCHA/SP, 22 de julho de 2026. ANNETH KONESUKE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIVIA MARIA FREITAS DOS SANTOS
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1000105-67.2026.5.02.0292 RECLAMANTE: LIVIA MARIA FREITAS DOS SANTOS RECLAMADO: LUCIANO PEREIRA SHOJI GOUVEA CLINICA ODONTOLOGICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d505be0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA/SP, data abaixo. LILIAN DE PAIVA BRAGA DA SILVA DESPACHO Vistos Diante da manifestação das partes quanto ao laudo pericial apresentado, aguarde-se os esclarecimentos do perito, já intimado, conforme #id:909d64f. DESIGNA-SE audiência de INSTRUÇÃO, na modalidade PRESENCIAL para 27/10/2026 às 13:50 horas, que será realizada na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP, situada na Av. Dr. Franco da Rocha, nº 96, Centro, 2º andar, Franco da Rocha/SP, devendo as partes comparecerem para depoimentos pessoais, sob pena de confissão (art. 385, parágrafo 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT). As audiências telepresenciais somente ocorrem em situações excepcionais, nas hipóteses previstas pelo art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, as quais não se verificam no caso em concreto. Sendo prioridade a realização de audiências presenciais, cabe ao Juízo decidir pela conveniência da realização de outra forma (Recomendação nº 02 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho). Observada a imperiosa necessidade de preservação da colheita da prova oral de maneira idônea, revela-se inconveniente e inadequada a realização da sessão na modalidade telepresencial. As testemunhas arroladas tempestivamente deverão ser intimadas pela própria parte interessada (art. 305 da Consolidação das Normas da Corregedoria do E. TRT da 2ª Região e art. 455 do CPC), inclusive, cientificando-as de que a ausência injustificada implicará multa e condução coercitiva. A parte interessada deverá juntar aos autos a prova do convite com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência (art. 455, §1º, do CPC). A inobservância dos critérios para intimação da testemunha ou sua juntada fora do prazo estabelecido implicará presunção de desistência da oitiva da testemunha caso essa última não compareça à audiência (art. 455, §3º, do CPC). INTIMEM-SE as partes. (djen partes; aud) FRANCO DA ROCHA/SP, 22 de julho de 2026. ANNETH KONESUKE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO PEREIRA SHOJI GOUVEA CLINICA ODONTOLOGICA