Detalhe do processo

1000105-50.2025.5.02.0018

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1000105-50.2025.5.02.0018 RECORRENTE: EDILEIDE DOS SANTOS DUARTE RECORRIDO: MS BRASIL SERVICOS DE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 3af3acf proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000105-50.2025.5.02.0018 (ROT) RECORRENTE: EDILEIDE DOS SANTOS DUARTE RECORRIDO: MS BRASIL SERVICOS DE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA - EPP RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Recorre a parte reclamante postulando a reforma parcial da sentença prolatada pela 18ª Vara do Trabalho de São Paulo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Insurge-se a parte recorrente contra a decisão de 1º grau, postulando: reforma para reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em razão do contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e da ausência de fornecimento regular de EPIs; condenação ao pagamento de horas extras decorrentes do período de intervalo intrajornada suprimido, computado como tempo à disposição do empregador; e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% para 15%. Contrarrazões da parte contrária apresentadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 1- RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1.1- Do adicional de insalubridade - grau máximo Insurge-se a parte recorrente contra a decisão de 1º grau, sustentando ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), ao argumento de que realizava remoções e atendimentos com contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, sem fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual. Sem razão a recorrente. A caracterização e a classificação da insalubridade dependem, nos termos do art. 195 da CLT, de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho, cujas conclusões constituem elemento de prova de peso elevado, somente afastadas quando existir prova técnica equivalente em sentido contrário. O laudo pericial produzido nos autos concluiu que a reclamante exercia atividades em condições insalubres em grau médio (20%), por exposição a agentes biológicos durante o atendimento de pacientes em ambulância, enquadramento que encontra amparo no Anexo 14 da NR-15, cujo Quadro II prevê o grau médio para o trabalho em contato permanente com pacientes em serviços de emergência. O grau máximo, previsto no mesmo Anexo, destina-se ao trabalho realizado em áreas de isolamento, hipótese diversa da descrita nos autos. A recorrente não produziu laudo contraditório, nem qualquer prova técnica apta a infirmar a conclusão pericial, limitando-se a invocar depoimento testemunhal e a ausência de registros de entrega de EPI. A prova oral, embora relevante para contextualizar as condições de trabalho, não é suficiente para sobrepor-se ao laudo técnico em matéria de enquadramento em grau de insalubridade, que exige avaliação especializada das condições ambientais e do risco efetivo da atividade. Correta, pois, a sentença ao acolher a conclusão pericial e deferir o adicional em grau médio. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da parte neste tópico. 1.2- Do intervalo intrajornada - horas extras pelo efetivo labor no período suprimido Insurge-se a parte recorrente contra a decisão de 1º grau, postulando o pagamento de horas extras pelo período de intervalo intrajornada suprimido que, segundo sustenta, era efetivamente laborado e deveria ser computado na jornada diária para efeito de apuração de trabalho extraordinário. Com razão a recorrente. A sentença reconheceu que a reclamante fruiu apenas 15 minutos do intervalo intrajornada de uma hora previsto no art. 71 da CLT, condenando a reclamada ao pagamento indenizatório dos 45 minutos suprimidos, acrescidos de 50%, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, na redação conferida pela Lei 13.467/2017. Entretanto, deixou de reconhecer que o período não fruído era efetivamente trabalhado e deveria, portanto, ser computado na jornada diária para efeito de apuração de horas extras. A questão não envolve bis in idem, mas sim dois fatos geradores distintos: o primeiro, a não concessão do intervalo, que gera a indenização devida nos termos do art. 71, §4º, da CLT; o segundo, o labor efetivo no período que deveria ser de repouso, que provoca a extrapolação da jornada legal e dá origem às horas extras. Essa é a diretriz da Súmula 437, I, do TST, segundo a qual o não pagamento do período total do intervalo intrajornada não suprime o cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. O TST consolidou esse entendimento no sentido de que a condenação em horas extras por extrapolação da jornada legal não se confunde com a condenação por descumprimento do intervalo intrajornada, pois as verbas têm naturezas distintas - uma de caráter salarial, outra indenizatório - e decorrem de normas legais diversas, sendo inafastável a acumulação. Fixada em sentença a jornada diária de 04h00 às 22h00 (18 horas), com gozo de apenas 15 minutos de intervalo, o período de 45 minutos efetivamente laborado no intervalo suprimido é tempo à disposição do empregador (art. 4º da CLT) e deve compor a jornada real para fins de apuração de horas extraordinárias, com o acréscimo convencional de 90% previsto na CCT ou, subsidiariamente, 50%, conforme parâmetros fixados em sentença, e com os reflexos legais e normativos correspondentes. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para que o período de 45 minutos diariamente suprimido do intervalo intrajornada seja computado na jornada efetiva da reclamante para efeito de apuração de horas extras, mantidos os demais parâmetros fixados em primeiro grau. Por estas razões, dá-se provimento ao recurso da parte neste tópico. 1.3- Dos honorários advocatícios sucumbenciais - majoração Insurge-se a parte recorrente contra a decisão de 1º grau, sustentando que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados de 5% para 15%, em razão da complexidade do processo e do trabalho adicional realizado pela patrona em grau recursal. Sem razão a recorrente. O art. 791-A, §2º, da CLT estabelece que os honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho serão fixados entre 5% e 15% do valor da condenação, observados critérios como a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. A fixação do percentual dentro da faixa legal é matéria atribuída à discrição do julgador, que deve fundamentar a escolha nos parâmetros do dispositivo. No caso, a sentença fixou o percentual de 5% sobre o valor líquido da condenação, observando expressamente os critérios legais e registrando a complexidade da causa e o trabalho do advogado. Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitração em desconformidade com a lei, de modo que a reforma pretendida demandaria reavaliação dos mesmos critérios já ponderados pelo juízo de origem, o que não se justifica na ausência de violação de preceito legal. A mera interposição do recurso ordinário, por si só, não constitui fundamento suficiente para a majoração dos honorários em grau recursal quando o percentual já fixado é adequado às circunstâncias do caso, pois o art. 85, §11, do CPC, de incidência ponderada no processo do trabalho, pressupõe trabalho adicional relevante e não meramente a atuação recursal em si. Mantém-se, portanto, o percentual fixado em sentença. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da parte neste tópico. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. DISPOSITIVO Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso interposto e, no mérito, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamante, para determinar que o período de 45 minutos diários de intervalo intrajornada efetivamente laborado seja computado na jornada de trabalho da reclamante para fins de apuração de horas extraordinárias, mantidos os demais parâmetros fixados em sentença. Tudo conforme a fundamentação do Voto. Custas inalteradas, pela reclamada, no importe de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor de R$ 70.000,00, ora mantido. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator llj VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MS BRASIL SERVICOS DE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA - EPP
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AURO JOSE GARCIA PANCOTTI

Autor EDILEIDE DOS SANTOS DUARTE

Réu MS BRASIL SERVICOS DE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE SIMOES MACEDO DE MACEDO

OAB: 369415/SP

LEANDRO PARRAS ABBUD

OAB: 162179/SP

LEANDRO GODINES DO AMARAL

OAB: 162628/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1000105-50.2025.5.02.0018 RECORRENTE: EDILEIDE DOS SANTOS DUARTE RECORRIDO: MS BRASIL SERVICOS DE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 3af3acf proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000105-50.2025.5.02.0018 (ROT) RECORRENTE: EDILEIDE DOS SANTOS DUARTE RECORRIDO: MS BRASIL SERVICOS DE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA - EPP RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Recorre a parte reclamante postulando a reforma parcial da sentença prolatada pela 18ª Vara do Trabalho de São Paulo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Insurge-se a parte recorrente contra a decisão de 1º grau, postulando: reforma para reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em razão do contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e da ausência de fornecimento regular de EPIs; condenação ao pagamento de horas extras decorrentes do período de intervalo intrajornada suprimido, computado como tempo à disposição do empregador; e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% para 15%. Contrarrazões da parte contrária apresentadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 1- RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1.1- Do adicional de insalubridade - grau máximo Insurge-se a parte recorrente contra a decisão de 1º grau, sustentando ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), ao argumento de que realizava remoções e atendimentos com contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, sem fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual. Sem razão a recorrente. A caracterização e a classificação da insalubridade dependem, nos termos do art. 195 da CLT, de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho, cujas conclusões constituem elemento de prova de peso elevado, somente afastadas quando existir prova técnica equivalente em sentido contrário. O laudo pericial produzido nos autos concluiu que a reclamante exercia atividades em condições insalubres em grau médio (20%), por exposição a agentes biológicos durante o atendimento de pacientes em ambulância, enquadramento que encontra amparo no Anexo 14 da NR-15, cujo Quadro II prevê o grau médio para o trabalho em contato permanente com pacientes em serviços de emergência. O grau máximo, previsto no mesmo Anexo, destina-se ao trabalho realizado em áreas de isolamento, hipótese diversa da descrita nos autos. A recorrente não produziu laudo contraditório, nem qualquer prova técnica apta a infirmar a conclusão pericial, limitando-se a invocar depoimento testemunhal e a ausência de registros de entrega de EPI. A prova oral, embora relevante para contextualizar as condições de trabalho, não é suficiente para sobrepor-se ao laudo técnico em matéria de enquadramento em grau de insalubridade, que exige avaliação especializada das condições ambientais e do risco efetivo da atividade. Correta, pois, a sentença ao acolher a conclusão pericial e deferir o adicional em grau médio. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da parte neste tópico. 1.2- Do intervalo intrajornada - horas extras pelo efetivo labor no período suprimido Insurge-se a parte recorrente contra a decisão de 1º grau, postulando o pagamento de horas extras pelo período de intervalo intrajornada suprimido que, segundo sustenta, era efetivamente laborado e deveria ser computado na jornada diária para efeito de apuração de trabalho extraordinário. Com razão a recorrente. A sentença reconheceu que a reclamante fruiu apenas 15 minutos do intervalo intrajornada de uma hora previsto no art. 71 da CLT, condenando a reclamada ao pagamento indenizatório dos 45 minutos suprimidos, acrescidos de 50%, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, na redação conferida pela Lei 13.467/2017. Entretanto, deixou de reconhecer que o período não fruído era efetivamente trabalhado e deveria, portanto, ser computado na jornada diária para efeito de apuração de horas extras. A questão não envolve bis in idem, mas sim dois fatos geradores distintos: o primeiro, a não concessão do intervalo, que gera a indenização devida nos termos do art. 71, §4º, da CLT; o segundo, o labor efetivo no período que deveria ser de repouso, que provoca a extrapolação da jornada legal e dá origem às horas extras. Essa é a diretriz da Súmula 437, I, do TST, segundo a qual o não pagamento do período total do intervalo intrajornada não suprime o cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. O TST consolidou esse entendimento no sentido de que a condenação em horas extras por extrapolação da jornada legal não se confunde com a condenação por descumprimento do intervalo intrajornada, pois as verbas têm naturezas distintas - uma de caráter salarial, outra indenizatório - e decorrem de normas legais diversas, sendo inafastável a acumulação. Fixada em sentença a jornada diária de 04h00 às 22h00 (18 horas), com gozo de apenas 15 minutos de intervalo, o período de 45 minutos efetivamente laborado no intervalo suprimido é tempo à disposição do empregador (art. 4º da CLT) e deve compor a jornada real para fins de apuração de horas extraordinárias, com o acréscimo convencional de 90% previsto na CCT ou, subsidiariamente, 50%, conforme parâmetros fixados em sentença, e com os reflexos legais e normativos correspondentes. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para que o período de 45 minutos diariamente suprimido do intervalo intrajornada seja computado na jornada efetiva da reclamante para efeito de apuração de horas extras, mantidos os demais parâmetros fixados em primeiro grau. Por estas razões, dá-se provimento ao recurso da parte neste tópico. 1.3- Dos honorários advocatícios sucumbenciais - majoração Insurge-se a parte recorrente contra a decisão de 1º grau, sustentando que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados de 5% para 15%, em razão da complexidade do processo e do trabalho adicional realizado pela patrona em grau recursal. Sem razão a recorrente. O art. 791-A, §2º, da CLT estabelece que os honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho serão fixados entre 5% e 15% do valor da condenação, observados critérios como a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. A fixação do percentual dentro da faixa legal é matéria atribuída à discrição do julgador, que deve fundamentar a escolha nos parâmetros do dispositivo. No caso, a sentença fixou o percentual de 5% sobre o valor líquido da condenação, observando expressamente os critérios legais e registrando a complexidade da causa e o trabalho do advogado. Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitração em desconformidade com a lei, de modo que a reforma pretendida demandaria reavaliação dos mesmos critérios já ponderados pelo juízo de origem, o que não se justifica na ausência de violação de preceito legal. A mera interposição do recurso ordinário, por si só, não constitui fundamento suficiente para a majoração dos honorários em grau recursal quando o percentual já fixado é adequado às circunstâncias do caso, pois o art. 85, §11, do CPC, de incidência ponderada no processo do trabalho, pressupõe trabalho adicional relevante e não meramente a atuação recursal em si. Mantém-se, portanto, o percentual fixado em sentença. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da parte neste tópico. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. DISPOSITIVO Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso interposto e, no mérito, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamante, para determinar que o período de 45 minutos diários de intervalo intrajornada efetivamente laborado seja computado na jornada de trabalho da reclamante para fins de apuração de horas extraordinárias, mantidos os demais parâmetros fixados em sentença. Tudo conforme a fundamentação do Voto. Custas inalteradas, pela reclamada, no importe de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor de R$ 70.000,00, ora mantido. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator llj VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MS BRASIL SERVICOS DE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA - EPP

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1000105-50.2025.5.02.0018 RECORRENTE: EDILEIDE DOS SANTOS DUARTE RECORRIDO: MS BRASIL SERVICOS DE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 3af3acf proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000105-50.2025.5.02.0018 (ROT) RECORRENTE: EDILEIDE DOS SANTOS DUARTE RECORRIDO: MS BRASIL SERVICOS DE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA - EPP RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Recorre a parte reclamante postulando a reforma parcial da sentença prolatada pela 18ª Vara do Trabalho de São Paulo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Insurge-se a parte recorrente contra a decisão de 1º grau, postulando: reforma para reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em razão do contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e da ausência de fornecimento regular de EPIs; condenação ao pagamento de horas extras decorrentes do período de intervalo intrajornada suprimido, computado como tempo à disposição do empregador; e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% para 15%. Contrarrazões da parte contrária apresentadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 1- RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1.1- Do adicional de insalubridade - grau máximo Insurge-se a parte recorrente contra a decisão de 1º grau, sustentando ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), ao argumento de que realizava remoções e atendimentos com contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, sem fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual. Sem razão a recorrente. A caracterização e a classificação da insalubridade dependem, nos termos do art. 195 da CLT, de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho, cujas conclusões constituem elemento de prova de peso elevado, somente afastadas quando existir prova técnica equivalente em sentido contrário. O laudo pericial produzido nos autos concluiu que a reclamante exercia atividades em condições insalubres em grau médio (20%), por exposição a agentes biológicos durante o atendimento de pacientes em ambulância, enquadramento que encontra amparo no Anexo 14 da NR-15, cujo Quadro II prevê o grau médio para o trabalho em contato permanente com pacientes em serviços de emergência. O grau máximo, previsto no mesmo Anexo, destina-se ao trabalho realizado em áreas de isolamento, hipótese diversa da descrita nos autos. A recorrente não produziu laudo contraditório, nem qualquer prova técnica apta a infirmar a conclusão pericial, limitando-se a invocar depoimento testemunhal e a ausência de registros de entrega de EPI. A prova oral, embora relevante para contextualizar as condições de trabalho, não é suficiente para sobrepor-se ao laudo técnico em matéria de enquadramento em grau de insalubridade, que exige avaliação especializada das condições ambientais e do risco efetivo da atividade. Correta, pois, a sentença ao acolher a conclusão pericial e deferir o adicional em grau médio. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da parte neste tópico. 1.2- Do intervalo intrajornada - horas extras pelo efetivo labor no período suprimido Insurge-se a parte recorrente contra a decisão de 1º grau, postulando o pagamento de horas extras pelo período de intervalo intrajornada suprimido que, segundo sustenta, era efetivamente laborado e deveria ser computado na jornada diária para efeito de apuração de trabalho extraordinário. Com razão a recorrente. A sentença reconheceu que a reclamante fruiu apenas 15 minutos do intervalo intrajornada de uma hora previsto no art. 71 da CLT, condenando a reclamada ao pagamento indenizatório dos 45 minutos suprimidos, acrescidos de 50%, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, na redação conferida pela Lei 13.467/2017. Entretanto, deixou de reconhecer que o período não fruído era efetivamente trabalhado e deveria, portanto, ser computado na jornada diária para efeito de apuração de horas extras. A questão não envolve bis in idem, mas sim dois fatos geradores distintos: o primeiro, a não concessão do intervalo, que gera a indenização devida nos termos do art. 71, §4º, da CLT; o segundo, o labor efetivo no período que deveria ser de repouso, que provoca a extrapolação da jornada legal e dá origem às horas extras. Essa é a diretriz da Súmula 437, I, do TST, segundo a qual o não pagamento do período total do intervalo intrajornada não suprime o cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. O TST consolidou esse entendimento no sentido de que a condenação em horas extras por extrapolação da jornada legal não se confunde com a condenação por descumprimento do intervalo intrajornada, pois as verbas têm naturezas distintas - uma de caráter salarial, outra indenizatório - e decorrem de normas legais diversas, sendo inafastável a acumulação. Fixada em sentença a jornada diária de 04h00 às 22h00 (18 horas), com gozo de apenas 15 minutos de intervalo, o período de 45 minutos efetivamente laborado no intervalo suprimido é tempo à disposição do empregador (art. 4º da CLT) e deve compor a jornada real para fins de apuração de horas extraordinárias, com o acréscimo convencional de 90% previsto na CCT ou, subsidiariamente, 50%, conforme parâmetros fixados em sentença, e com os reflexos legais e normativos correspondentes. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para que o período de 45 minutos diariamente suprimido do intervalo intrajornada seja computado na jornada efetiva da reclamante para efeito de apuração de horas extras, mantidos os demais parâmetros fixados em primeiro grau. Por estas razões, dá-se provimento ao recurso da parte neste tópico. 1.3- Dos honorários advocatícios sucumbenciais - majoração Insurge-se a parte recorrente contra a decisão de 1º grau, sustentando que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados de 5% para 15%, em razão da complexidade do processo e do trabalho adicional realizado pela patrona em grau recursal. Sem razão a recorrente. O art. 791-A, §2º, da CLT estabelece que os honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho serão fixados entre 5% e 15% do valor da condenação, observados critérios como a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. A fixação do percentual dentro da faixa legal é matéria atribuída à discrição do julgador, que deve fundamentar a escolha nos parâmetros do dispositivo. No caso, a sentença fixou o percentual de 5% sobre o valor líquido da condenação, observando expressamente os critérios legais e registrando a complexidade da causa e o trabalho do advogado. Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitração em desconformidade com a lei, de modo que a reforma pretendida demandaria reavaliação dos mesmos critérios já ponderados pelo juízo de origem, o que não se justifica na ausência de violação de preceito legal. A mera interposição do recurso ordinário, por si só, não constitui fundamento suficiente para a majoração dos honorários em grau recursal quando o percentual já fixado é adequado às circunstâncias do caso, pois o art. 85, §11, do CPC, de incidência ponderada no processo do trabalho, pressupõe trabalho adicional relevante e não meramente a atuação recursal em si. Mantém-se, portanto, o percentual fixado em sentença. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da parte neste tópico. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. DISPOSITIVO Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso interposto e, no mérito, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamante, para determinar que o período de 45 minutos diários de intervalo intrajornada efetivamente laborado seja computado na jornada de trabalho da reclamante para fins de apuração de horas extraordinárias, mantidos os demais parâmetros fixados em sentença. Tudo conforme a fundamentação do Voto. Custas inalteradas, pela reclamada, no importe de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor de R$ 70.000,00, ora mantido. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator llj VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDILEIDE DOS SANTOS DUARTE