1000105-15.2026.5.02.0471
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000105-15.2026.5.02.0471 RECLAMANTE: BRUNO BORETO XAVIER RECLAMADO: ABC PNEUS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82af7fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A BRUNO BORETO XAVIER ajuizou reclamação trabalhista em face de ABC PNEUS LIMITADA pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 85.089,97. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Produzida prova pericial e colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Jornada de trabalho O reclamante afirma que laborava de segunda-feira a sábado, em horários variados, das 09h00 às 17h00, das 10h00 às 16h00 ou das 11h00 às 21h00. Sustenta que, independentemente do horário cumprido, prorrogava a jornada em 01 hora, aproximadamente 03 vezes por semana, e que usufruía apenas 20 minutos de intervalo intrajornada. Em razão disso, requer a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes do labor em sobrejornada e da supressão parcial do intervalo intrajornada. A reclamada, por sua vez, sustenta que os horários de trabalho efetivamente cumpridos pelo autor estão devidamente registrados nos cartões de ponto juntados aos autos. Aduz, ainda, que o intervalo intrajornada de 01 hora era regularmente usufruído pelo reclamante e encontrava-se devidamente pré-assinalado nos controles de jornada. Analisando os cartões de ponto juntados aos autos pela reclamada (id. ee55700), verifico que apresentam horários variáveis, assim, é do autor o ônus de provar que os horários registrados não condizem com a realidade (art. 818, I, da CLT). Quanto ao intervalo intrajornada, o art. 74, §2º, da CLT, possibilita a pré-assinalação nos cartões de ponto, o que se verifica na hipótese, sendo, portanto, do reclamante o ônus de provar a alegada supressão. Reforço que a assinatura do empregado não constitui requisito de validade dos controles de jornada, conforme tese vinculante firmada pelo C. TST no julgamento do RR-425-05.2023.5.05.0342 (Tema 136), segundo a qual a ausência de assinatura do trabalhador, por si só, não afasta a validade dos registros de horário. Entretanto, no caso, o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, uma vez que não produziu qualquer prova testemunhal ou outro elemento de prova apto a infirmar os registros de jornada apresentados pela reclamada. Assim, ausente prova capaz de afastar a presunção de veracidade, acolho as informações constantes nos controles de frequência, reputando-os válidos, inclusive no que tange ao intervalo intrajornada. Em réplica, o reclamante não se desincumbiu de seu ônus de indicar precisamente a existência de horas extras não compensadas ou não pagas com base nos controles e nos recibos juntados. Ressalte-se que o art. 59, § 6º, da CLT, autoriza a instituição de regime de compensação de jornada mediante acordo individual, tácito ou escrito, para compensação no período de até 06 meses. A reclamada juntou o acordo individual para compensação de horas de trabalho assinado pelo autor (id. 9be21fd), não tendo o reclamante produzido prova capaz de infirmar a validade do documento. Destarte, julgo improcedentes os pedidos de horas extras (sobrejornada e intervalo intrajornada). Insalubridade O autor alega que trabalhava exposto a agentes insalubres, entretanto, não recebia o adicional devido. A parte ré, em defesa, impugna. Tendo em vista a exigência legal, foi realizada perícia (id. 8d35676), tendo o i. perito concluído que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não foram insalubres: “XII – CONCLUSÃO Constatou-se através da perícia, que o Reclamante não estava exposto a agentes físicos, químicos ou biológicos, nos termos da NR 15 da Portaria 3.214/78. Desta forma, não há o que se falar em insalubridade nas atividades do Reclamante.” Apresentadas as impugnações, o perito prestou os esclarecimentos e ratificou as conclusões anteriores. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões do especialista de confiança do juízo. Assim, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. No particular, insta salientar que, embora o artigo 479 do CPC/2015, disponha que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, segundo o qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, via de regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade. Decisão judicial contrária a manifestação técnica do Sr. Perito só seria possível se existissem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentassem tal entendimento, o que não ocorreu no caso ora examinado: “INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONSISTENTE. ÔNUS DO RECLAMANTE DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. Nos termos do art . 479 e 371 do CPC/2015, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando, na sentença, os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerá-las. Na presente demanda, contudo, observa-se que o laudo pericial apresentado mostrou-se bem elaborado, claro, objetivo e contém os elementos necessários para atestar a existência de periculosidade no local de trabalho, não havendo que se falar em reforma da decisão. Ademais, o laudo pericial, elaborado por Perito Judicial, goza de presunção iuris tantum quanto ao seu teor por ser referido profissional isento de ânimo e compromissado judicialmente, além de usufruir de plena confiança do Juízo (artigos 157, 158 e 466 do CPC). E, neste sentido, o Reclamante não produziu nenhuma prova a infirmar as conclusões do I . Vistor.” (TRT-2 10010964320205020263 SP, Relator.: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 26/07/2022) Desta feita, não havendo nenhum elemento nos autos capaz de enquadrar as atividades desenvolvidas pelo reclamante como insalubres, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Comissões pagas “por fora” O reclamante afirma que recebia, em média, R$ 2.500,00 mensais a título de comissões pagas “por fora”, requerendo a integração desses valores à remuneração, com os devidos reflexos nas demais parcelas trabalhistas. A reclamada, por sua vez, nega a realização de pagamentos extrafolha. É do autor o ônus de provar o recebimento de valores “por fora”, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), incumbência da qual não de desvencilhou, não tendo produzido nenhuma prova capaz de comprovar o recebimento de valores além daqueles constantes em contracheques. Ademais, da análise dos extratos bancários juntados pelo autor (id. 1b101c7), verifico que os valores neles consignados são compatíveis com aqueles registrados nos contracheques correspondentes ao mesmo período (id. eb7abd0). Dessa forma, não tendo o reclamante se desincumbido do ônus de comprovar a alegada percepção de valores “por fora”, julgo improcedente o pedido. Extinção contratual O reclamante requer a declaração de nulidade do pedido de demissão e o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob a alegação de falta grave patronal, em razão de diversas irregularidades praticadas pela reclamada, relacionadas à manutenção de ambiente de trabalho degradante, realização de transferências arbitrárias de unidade, emissão de ordens e cobranças para que mentisse e ocultasse informações dos clientes sob ameaça de dispensa, realização de descontos salariais que reputa indevidos e não esclarecidos, supressão habitual do intervalo intrajornada, extrapolação da jornada sem a correspondente quitação, exposição a agentes insalubres e precariedade das instalações sanitárias. A ré, por sua vez, impugna as irregularidades suscitadas e alega que a iniciativa de ruptura contratual partiu livremente do trabalhador. É do autor o ônus de provar o vício de consentimento no pedido de demissão, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). Para que fique configurado o vício na intenção de pôr fim ao contrato de trabalho, deve ter havido a violação da livre vontade do agente, o que não ficou minimamente demonstrado nos autos. Outrossim, o documento de id. f90f6b8 demonstra que o reclamante apresentou carta de demissão redigida de próprio punho, circunstância que reforça a presunção de espontaneidade do ato. Cumpre ressaltar que, por ocasião da formalização do pedido de demissão, o reclamante não consignou qualquer ressalva acerca de supostos descumprimentos contratuais ou de eventual intenção de rescindir o contrato por culpa da empregadora. Além disso, o autor não se desvencilhou de seu ônus de comprovar a existência de irregularidades aptas a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, da CLT. Desta feita, julgo improcedentes os pedidos de nulidade do pedido de demissão, reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e verbas rescisórias decorrentes (inclusive multa de 40% do FGTS e guias relativas ao fundo de garantia e ao seguro-desemprego). Inexistindo verbas rescisórias incontroversas, julgo improcedente o pedido de multa do art. 467, da CLT. Tendo as verbas rescisórias sido quitadas no prazo do art. 477, §6º, da CLT (id. 4e8fb31), improcede o pedido relativo à multa previsto no art. 477, §8º, da CLT. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, não há controvérsia quanto ao fato de que o vínculo de empregado do autor fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais Tendo em vista a improcedência dos pedidos, arbitro honorários sucumbenciais aos advogados da parte ré, em 5% (cinco por cento) do valor da causa, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Honorários periciais Honorários periciais a serem recolhidos pela parte autora, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, todavia, em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º, da CLT, declarada pelo E. STF, fixo os honorários em R$ 1.500,00 a cargo da União, conforme ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar improcedentes os pedidos formulados por BRUNO BORETO XAVIER na ação trabalhista promovida em face de ABC PNEUS LIMITADA, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença. Honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa, isento (art. 790-A da CLT). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ABC PNEUS LIMITADA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ABC PNEUS LIMITADA
Autor AMAURI SCABORA
Autor BRUNO BORETO XAVIER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIRCEU HELIO ZACCHEU JUNIOR
OAB: 162998/SP
GIANCARLO FERRENTINI SALEM
OAB: 347312/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000105-15.2026.5.02.0471 RECLAMANTE: BRUNO BORETO XAVIER RECLAMADO: ABC PNEUS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82af7fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A BRUNO BORETO XAVIER ajuizou reclamação trabalhista em face de ABC PNEUS LIMITADA pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 85.089,97. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Produzida prova pericial e colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Jornada de trabalho O reclamante afirma que laborava de segunda-feira a sábado, em horários variados, das 09h00 às 17h00, das 10h00 às 16h00 ou das 11h00 às 21h00. Sustenta que, independentemente do horário cumprido, prorrogava a jornada em 01 hora, aproximadamente 03 vezes por semana, e que usufruía apenas 20 minutos de intervalo intrajornada. Em razão disso, requer a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes do labor em sobrejornada e da supressão parcial do intervalo intrajornada. A reclamada, por sua vez, sustenta que os horários de trabalho efetivamente cumpridos pelo autor estão devidamente registrados nos cartões de ponto juntados aos autos. Aduz, ainda, que o intervalo intrajornada de 01 hora era regularmente usufruído pelo reclamante e encontrava-se devidamente pré-assinalado nos controles de jornada. Analisando os cartões de ponto juntados aos autos pela reclamada (id. ee55700), verifico que apresentam horários variáveis, assim, é do autor o ônus de provar que os horários registrados não condizem com a realidade (art. 818, I, da CLT). Quanto ao intervalo intrajornada, o art. 74, §2º, da CLT, possibilita a pré-assinalação nos cartões de ponto, o que se verifica na hipótese, sendo, portanto, do reclamante o ônus de provar a alegada supressão. Reforço que a assinatura do empregado não constitui requisito de validade dos controles de jornada, conforme tese vinculante firmada pelo C. TST no julgamento do RR-425-05.2023.5.05.0342 (Tema 136), segundo a qual a ausência de assinatura do trabalhador, por si só, não afasta a validade dos registros de horário. Entretanto, no caso, o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, uma vez que não produziu qualquer prova testemunhal ou outro elemento de prova apto a infirmar os registros de jornada apresentados pela reclamada. Assim, ausente prova capaz de afastar a presunção de veracidade, acolho as informações constantes nos controles de frequência, reputando-os válidos, inclusive no que tange ao intervalo intrajornada. Em réplica, o reclamante não se desincumbiu de seu ônus de indicar precisamente a existência de horas extras não compensadas ou não pagas com base nos controles e nos recibos juntados. Ressalte-se que o art. 59, § 6º, da CLT, autoriza a instituição de regime de compensação de jornada mediante acordo individual, tácito ou escrito, para compensação no período de até 06 meses. A reclamada juntou o acordo individual para compensação de horas de trabalho assinado pelo autor (id. 9be21fd), não tendo o reclamante produzido prova capaz de infirmar a validade do documento. Destarte, julgo improcedentes os pedidos de horas extras (sobrejornada e intervalo intrajornada). Insalubridade O autor alega que trabalhava exposto a agentes insalubres, entretanto, não recebia o adicional devido. A parte ré, em defesa, impugna. Tendo em vista a exigência legal, foi realizada perícia (id. 8d35676), tendo o i. perito concluído que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não foram insalubres: “XII – CONCLUSÃO Constatou-se através da perícia, que o Reclamante não estava exposto a agentes físicos, químicos ou biológicos, nos termos da NR 15 da Portaria 3.214/78. Desta forma, não há o que se falar em insalubridade nas atividades do Reclamante.” Apresentadas as impugnações, o perito prestou os esclarecimentos e ratificou as conclusões anteriores. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões do especialista de confiança do juízo. Assim, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. No particular, insta salientar que, embora o artigo 479 do CPC/2015, disponha que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, segundo o qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, via de regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade. Decisão judicial contrária a manifestação técnica do Sr. Perito só seria possível se existissem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentassem tal entendimento, o que não ocorreu no caso ora examinado: “INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONSISTENTE. ÔNUS DO RECLAMANTE DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. Nos termos do art . 479 e 371 do CPC/2015, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando, na sentença, os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerá-las. Na presente demanda, contudo, observa-se que o laudo pericial apresentado mostrou-se bem elaborado, claro, objetivo e contém os elementos necessários para atestar a existência de periculosidade no local de trabalho, não havendo que se falar em reforma da decisão. Ademais, o laudo pericial, elaborado por Perito Judicial, goza de presunção iuris tantum quanto ao seu teor por ser referido profissional isento de ânimo e compromissado judicialmente, além de usufruir de plena confiança do Juízo (artigos 157, 158 e 466 do CPC). E, neste sentido, o Reclamante não produziu nenhuma prova a infirmar as conclusões do I . Vistor.” (TRT-2 10010964320205020263 SP, Relator.: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 26/07/2022) Desta feita, não havendo nenhum elemento nos autos capaz de enquadrar as atividades desenvolvidas pelo reclamante como insalubres, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Comissões pagas “por fora” O reclamante afirma que recebia, em média, R$ 2.500,00 mensais a título de comissões pagas “por fora”, requerendo a integração desses valores à remuneração, com os devidos reflexos nas demais parcelas trabalhistas. A reclamada, por sua vez, nega a realização de pagamentos extrafolha. É do autor o ônus de provar o recebimento de valores “por fora”, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), incumbência da qual não de desvencilhou, não tendo produzido nenhuma prova capaz de comprovar o recebimento de valores além daqueles constantes em contracheques. Ademais, da análise dos extratos bancários juntados pelo autor (id. 1b101c7), verifico que os valores neles consignados são compatíveis com aqueles registrados nos contracheques correspondentes ao mesmo período (id. eb7abd0). Dessa forma, não tendo o reclamante se desincumbido do ônus de comprovar a alegada percepção de valores “por fora”, julgo improcedente o pedido. Extinção contratual O reclamante requer a declaração de nulidade do pedido de demissão e o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob a alegação de falta grave patronal, em razão de diversas irregularidades praticadas pela reclamada, relacionadas à manutenção de ambiente de trabalho degradante, realização de transferências arbitrárias de unidade, emissão de ordens e cobranças para que mentisse e ocultasse informações dos clientes sob ameaça de dispensa, realização de descontos salariais que reputa indevidos e não esclarecidos, supressão habitual do intervalo intrajornada, extrapolação da jornada sem a correspondente quitação, exposição a agentes insalubres e precariedade das instalações sanitárias. A ré, por sua vez, impugna as irregularidades suscitadas e alega que a iniciativa de ruptura contratual partiu livremente do trabalhador. É do autor o ônus de provar o vício de consentimento no pedido de demissão, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). Para que fique configurado o vício na intenção de pôr fim ao contrato de trabalho, deve ter havido a violação da livre vontade do agente, o que não ficou minimamente demonstrado nos autos. Outrossim, o documento de id. f90f6b8 demonstra que o reclamante apresentou carta de demissão redigida de próprio punho, circunstância que reforça a presunção de espontaneidade do ato. Cumpre ressaltar que, por ocasião da formalização do pedido de demissão, o reclamante não consignou qualquer ressalva acerca de supostos descumprimentos contratuais ou de eventual intenção de rescindir o contrato por culpa da empregadora. Além disso, o autor não se desvencilhou de seu ônus de comprovar a existência de irregularidades aptas a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, da CLT. Desta feita, julgo improcedentes os pedidos de nulidade do pedido de demissão, reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e verbas rescisórias decorrentes (inclusive multa de 40% do FGTS e guias relativas ao fundo de garantia e ao seguro-desemprego). Inexistindo verbas rescisórias incontroversas, julgo improcedente o pedido de multa do art. 467, da CLT. Tendo as verbas rescisórias sido quitadas no prazo do art. 477, §6º, da CLT (id. 4e8fb31), improcede o pedido relativo à multa previsto no art. 477, §8º, da CLT. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, não há controvérsia quanto ao fato de que o vínculo de empregado do autor fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais Tendo em vista a improcedência dos pedidos, arbitro honorários sucumbenciais aos advogados da parte ré, em 5% (cinco por cento) do valor da causa, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Honorários periciais Honorários periciais a serem recolhidos pela parte autora, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, todavia, em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º, da CLT, declarada pelo E. STF, fixo os honorários em R$ 1.500,00 a cargo da União, conforme ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar improcedentes os pedidos formulados por BRUNO BORETO XAVIER na ação trabalhista promovida em face de ABC PNEUS LIMITADA, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença. Honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa, isento (art. 790-A da CLT). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ABC PNEUS LIMITADA
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000105-15.2026.5.02.0471 RECLAMANTE: BRUNO BORETO XAVIER RECLAMADO: ABC PNEUS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82af7fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A BRUNO BORETO XAVIER ajuizou reclamação trabalhista em face de ABC PNEUS LIMITADA pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 85.089,97. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Produzida prova pericial e colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Jornada de trabalho O reclamante afirma que laborava de segunda-feira a sábado, em horários variados, das 09h00 às 17h00, das 10h00 às 16h00 ou das 11h00 às 21h00. Sustenta que, independentemente do horário cumprido, prorrogava a jornada em 01 hora, aproximadamente 03 vezes por semana, e que usufruía apenas 20 minutos de intervalo intrajornada. Em razão disso, requer a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes do labor em sobrejornada e da supressão parcial do intervalo intrajornada. A reclamada, por sua vez, sustenta que os horários de trabalho efetivamente cumpridos pelo autor estão devidamente registrados nos cartões de ponto juntados aos autos. Aduz, ainda, que o intervalo intrajornada de 01 hora era regularmente usufruído pelo reclamante e encontrava-se devidamente pré-assinalado nos controles de jornada. Analisando os cartões de ponto juntados aos autos pela reclamada (id. ee55700), verifico que apresentam horários variáveis, assim, é do autor o ônus de provar que os horários registrados não condizem com a realidade (art. 818, I, da CLT). Quanto ao intervalo intrajornada, o art. 74, §2º, da CLT, possibilita a pré-assinalação nos cartões de ponto, o que se verifica na hipótese, sendo, portanto, do reclamante o ônus de provar a alegada supressão. Reforço que a assinatura do empregado não constitui requisito de validade dos controles de jornada, conforme tese vinculante firmada pelo C. TST no julgamento do RR-425-05.2023.5.05.0342 (Tema 136), segundo a qual a ausência de assinatura do trabalhador, por si só, não afasta a validade dos registros de horário. Entretanto, no caso, o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, uma vez que não produziu qualquer prova testemunhal ou outro elemento de prova apto a infirmar os registros de jornada apresentados pela reclamada. Assim, ausente prova capaz de afastar a presunção de veracidade, acolho as informações constantes nos controles de frequência, reputando-os válidos, inclusive no que tange ao intervalo intrajornada. Em réplica, o reclamante não se desincumbiu de seu ônus de indicar precisamente a existência de horas extras não compensadas ou não pagas com base nos controles e nos recibos juntados. Ressalte-se que o art. 59, § 6º, da CLT, autoriza a instituição de regime de compensação de jornada mediante acordo individual, tácito ou escrito, para compensação no período de até 06 meses. A reclamada juntou o acordo individual para compensação de horas de trabalho assinado pelo autor (id. 9be21fd), não tendo o reclamante produzido prova capaz de infirmar a validade do documento. Destarte, julgo improcedentes os pedidos de horas extras (sobrejornada e intervalo intrajornada). Insalubridade O autor alega que trabalhava exposto a agentes insalubres, entretanto, não recebia o adicional devido. A parte ré, em defesa, impugna. Tendo em vista a exigência legal, foi realizada perícia (id. 8d35676), tendo o i. perito concluído que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não foram insalubres: “XII – CONCLUSÃO Constatou-se através da perícia, que o Reclamante não estava exposto a agentes físicos, químicos ou biológicos, nos termos da NR 15 da Portaria 3.214/78. Desta forma, não há o que se falar em insalubridade nas atividades do Reclamante.” Apresentadas as impugnações, o perito prestou os esclarecimentos e ratificou as conclusões anteriores. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as conclusões do especialista de confiança do juízo. Assim, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. No particular, insta salientar que, embora o artigo 479 do CPC/2015, disponha que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195 da CLT, segundo o qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, via de regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade. Decisão judicial contrária a manifestação técnica do Sr. Perito só seria possível se existissem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentassem tal entendimento, o que não ocorreu no caso ora examinado: “INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONSISTENTE. ÔNUS DO RECLAMANTE DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. Nos termos do art . 479 e 371 do CPC/2015, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando, na sentença, os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerá-las. Na presente demanda, contudo, observa-se que o laudo pericial apresentado mostrou-se bem elaborado, claro, objetivo e contém os elementos necessários para atestar a existência de periculosidade no local de trabalho, não havendo que se falar em reforma da decisão. Ademais, o laudo pericial, elaborado por Perito Judicial, goza de presunção iuris tantum quanto ao seu teor por ser referido profissional isento de ânimo e compromissado judicialmente, além de usufruir de plena confiança do Juízo (artigos 157, 158 e 466 do CPC). E, neste sentido, o Reclamante não produziu nenhuma prova a infirmar as conclusões do I . Vistor.” (TRT-2 10010964320205020263 SP, Relator.: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 26/07/2022) Desta feita, não havendo nenhum elemento nos autos capaz de enquadrar as atividades desenvolvidas pelo reclamante como insalubres, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Comissões pagas “por fora” O reclamante afirma que recebia, em média, R$ 2.500,00 mensais a título de comissões pagas “por fora”, requerendo a integração desses valores à remuneração, com os devidos reflexos nas demais parcelas trabalhistas. A reclamada, por sua vez, nega a realização de pagamentos extrafolha. É do autor o ônus de provar o recebimento de valores “por fora”, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), incumbência da qual não de desvencilhou, não tendo produzido nenhuma prova capaz de comprovar o recebimento de valores além daqueles constantes em contracheques. Ademais, da análise dos extratos bancários juntados pelo autor (id. 1b101c7), verifico que os valores neles consignados são compatíveis com aqueles registrados nos contracheques correspondentes ao mesmo período (id. eb7abd0). Dessa forma, não tendo o reclamante se desincumbido do ônus de comprovar a alegada percepção de valores “por fora”, julgo improcedente o pedido. Extinção contratual O reclamante requer a declaração de nulidade do pedido de demissão e o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob a alegação de falta grave patronal, em razão de diversas irregularidades praticadas pela reclamada, relacionadas à manutenção de ambiente de trabalho degradante, realização de transferências arbitrárias de unidade, emissão de ordens e cobranças para que mentisse e ocultasse informações dos clientes sob ameaça de dispensa, realização de descontos salariais que reputa indevidos e não esclarecidos, supressão habitual do intervalo intrajornada, extrapolação da jornada sem a correspondente quitação, exposição a agentes insalubres e precariedade das instalações sanitárias. A ré, por sua vez, impugna as irregularidades suscitadas e alega que a iniciativa de ruptura contratual partiu livremente do trabalhador. É do autor o ônus de provar o vício de consentimento no pedido de demissão, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). Para que fique configurado o vício na intenção de pôr fim ao contrato de trabalho, deve ter havido a violação da livre vontade do agente, o que não ficou minimamente demonstrado nos autos. Outrossim, o documento de id. f90f6b8 demonstra que o reclamante apresentou carta de demissão redigida de próprio punho, circunstância que reforça a presunção de espontaneidade do ato. Cumpre ressaltar que, por ocasião da formalização do pedido de demissão, o reclamante não consignou qualquer ressalva acerca de supostos descumprimentos contratuais ou de eventual intenção de rescindir o contrato por culpa da empregadora. Além disso, o autor não se desvencilhou de seu ônus de comprovar a existência de irregularidades aptas a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, da CLT. Desta feita, julgo improcedentes os pedidos de nulidade do pedido de demissão, reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e verbas rescisórias decorrentes (inclusive multa de 40% do FGTS e guias relativas ao fundo de garantia e ao seguro-desemprego). Inexistindo verbas rescisórias incontroversas, julgo improcedente o pedido de multa do art. 467, da CLT. Tendo as verbas rescisórias sido quitadas no prazo do art. 477, §6º, da CLT (id. 4e8fb31), improcede o pedido relativo à multa previsto no art. 477, §8º, da CLT. Gratuidade judicial Face a nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural (exemplificativamente, o empregador doméstico) que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos demais casos, o estado de pobreza, seja do empregado, seja do empregador, deve ser comprovado. No feito em análise, não há controvérsia quanto ao fato de que o vínculo de empregado do autor fora extinto, não existindo prova de outra fonte de renda, ainda que superveniente ao ajuizamento da ação (fato modificativo do direito postulado que deveria ser provado pela reclamada, ônus do qual não se desincumbiu) - razão pela qual o estado de insuficiência de recursos é presumível. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais Tendo em vista a improcedência dos pedidos, arbitro honorários sucumbenciais aos advogados da parte ré, em 5% (cinco por cento) do valor da causa, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita e diante da inconstitucionalidade parcial do §4º, do art. 791-A, da CLT, reconhecida pelo C. STF (ADI 5.766). Honorários periciais Honorários periciais a serem recolhidos pela parte autora, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, todavia, em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e §4º, da CLT, declarada pelo E. STF, fixo os honorários em R$ 1.500,00 a cargo da União, conforme ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. Eventuais honorários prévios recolhidos pela parte não responsabilizada serão liberados após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar improcedentes os pedidos formulados por BRUNO BORETO XAVIER na ação trabalhista promovida em face de ABC PNEUS LIMITADA, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença. Honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa, isento (art. 790-A da CLT). Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Observe-se, também, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Ademais, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (Informativo 585 do STJ), e a decisão judicial deve ser interpretada como um todo, de acordo com o art. 489, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO BORETO XAVIER