1000105-02.2018.8.26.0172
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Eldorado Paulista - Vara Única
- Classe
- Desapropriação Indireta
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000105-02.2018.8.26.0172 - Desapropriação - Desapropriação Indireta - Valmir Beber - - Valentim Beber - - Altair Baldo - - Celso Luiz de Souza - Estado de São Paulo e outro - Ante o exposto,DECIDO: a) Certificar o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 3014273-59.2025.8.26.0000 (fls. 760) e declarar preclusas as matérias decididas na decisão saneadora de fls. 166-167 e na deliberação de fls. 629-655, indeferindo pretensão de reexame da prescrição nesta instância. b) Acolher a impugnação de fls. 782-789 para rejeitar a pretensão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo de abatimento do valor de R$ 806.295,60 (Nota Técnica PECD nº 022/2025, fls. 684-689), ante a exclusão total das faixas de APP e terras devolutas do cálculo indenizatório, sob pena debis in ideme violação à vedação do enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil); e indeferir o pedido de expedição de novos ofícios à Fundação Florestal (fls. 788-789) por desnecessidade de dilação probatória. c) Intimar o perito judicial HAMILTON LEVY CORREA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, elabore e junte aos autos laudo pericial complementar e readequado, no qual deverá: c.1) Excluir expressamente do cálculo da terra nua e de benfeitorias a faixa de 1,4 hectare sobreposta a terras devolutas municipais (Matrícula nº 1.557) e as faixas de Áreas de Preservação Permanente (APP) incidentes sobre o Sítio Mestre (8,5956 ha) e sobre o Sítio São Bento (2,2038 ha); c.2) Segregar e discriminar, em planilhas analíticas separadas, a valoração das parcelas abrangidas pelo Decreto-Lei Estadual nº 145/1969 e daquelas incluídas pela Lei Estadual nº 12.810/2008, para fins de especificação técnica e histórica do imóvel; c.3) Apresentar o valor final recalculado do montante indenizatório estritamente devido aos autores. Intimem-se as partes e o perito judicial da presente decisão. Cumpra-se. Eldorado, 11/08/2026. - ADV: SILENO FOGACA (OAB 139108/SP), SILENO FOGACA (OAB 139108/SP), SILENO FOGACA (OAB 139108/SP), SILENO FOGACA (OAB 139108/SP), FERNANDO CESAR GONCALVES PEDRINHO (OAB 137660/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALTAIR BALDO
Autor CELSO LUIZ DE SOUZA
Réu ESTADO DE SãO PAULO
Autor VALENTIM BEBER
Autor VALMIR BEBER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILENO FOGACA
OAB: 139108/SP
FERNANDO CESAR GONCALVES PEDRINHO
OAB: 137660/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000105-02.2018.8.26.0172 - Desapropriação - Desapropriação Indireta - Valmir Beber - - Valentim Beber - - Altair Baldo - - Celso Luiz de Souza - Estado de São Paulo e outro - Ante o exposto,DECIDO: a) Certificar o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 3014273-59.2025.8.26.0000 (fls. 760) e declarar preclusas as matérias decididas na decisão saneadora de fls. 166-167 e na deliberação de fls. 629-655, indeferindo pretensão de reexame da prescrição nesta instância. b) Acolher a impugnação de fls. 782-789 para rejeitar a pretensão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo de abatimento do valor de R$ 806.295,60 (Nota Técnica PECD nº 022/2025, fls. 684-689), ante a exclusão total das faixas de APP e terras devolutas do cálculo indenizatório, sob pena debis in ideme violação à vedação do enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil); e indeferir o pedido de expedição de novos ofícios à Fundação Florestal (fls. 788-789) por desnecessidade de dilação probatória. c) Intimar o perito judicial HAMILTON LEVY CORREA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, elabore e junte aos autos laudo pericial complementar e readequado, no qual deverá: c.1) Excluir expressamente do cálculo da terra nua e de benfeitorias a faixa de 1,4 hectare sobreposta a terras devolutas municipais (Matrícula nº 1.557) e as faixas de Áreas de Preservação Permanente (APP) incidentes sobre o Sítio Mestre (8,5956 ha) e sobre o Sítio São Bento (2,2038 ha); c.2) Segregar e discriminar, em planilhas analíticas separadas, a valoração das parcelas abrangidas pelo Decreto-Lei Estadual nº 145/1969 e daquelas incluídas pela Lei Estadual nº 12.810/2008, para fins de especificação técnica e histórica do imóvel; c.3) Apresentar o valor final recalculado do montante indenizatório estritamente devido aos autores. Intimem-se as partes e o perito judicial da presente decisão. Cumpra-se. Eldorado, 11/08/2026. - ADV: SILENO FOGACA (OAB 139108/SP), SILENO FOGACA (OAB 139108/SP), SILENO FOGACA (OAB 139108/SP), SILENO FOGACA (OAB 139108/SP), FERNANDO CESAR GONCALVES PEDRINHO (OAB 137660/SP)