Detalhe do processo

1000105-02.2018.8.26.0172

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Eldorado Paulista - Vara Única
Classe
Desapropriação Indireta
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000105-02.2018.8.26.0172 - Desapropriação - Desapropriação Indireta - Valmir Beber - - Valentim Beber - - Altair Baldo - - Celso Luiz de Souza - Estado de São Paulo e outro - Ante o exposto,DECIDO: a) Certificar o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 3014273-59.2025.8.26.0000 (fls. 760) e declarar preclusas as matérias decididas na decisão saneadora de fls. 166-167 e na deliberação de fls. 629-655, indeferindo pretensão de reexame da prescrição nesta instância. b) Acolher a impugnação de fls. 782-789 para rejeitar a pretensão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo de abatimento do valor de R$ 806.295,60 (Nota Técnica PECD nº 022/2025, fls. 684-689), ante a exclusão total das faixas de APP e terras devolutas do cálculo indenizatório, sob pena debis in ideme violação à vedação do enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil); e indeferir o pedido de expedição de novos ofícios à Fundação Florestal (fls. 788-789) por desnecessidade de dilação probatória. c) Intimar o perito judicial HAMILTON LEVY CORREA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, elabore e junte aos autos laudo pericial complementar e readequado, no qual deverá: c.1) Excluir expressamente do cálculo da terra nua e de benfeitorias a faixa de 1,4 hectare sobreposta a terras devolutas municipais (Matrícula nº 1.557) e as faixas de Áreas de Preservação Permanente (APP) incidentes sobre o Sítio Mestre (8,5956 ha) e sobre o Sítio São Bento (2,2038 ha); c.2) Segregar e discriminar, em planilhas analíticas separadas, a valoração das parcelas abrangidas pelo Decreto-Lei Estadual nº 145/1969 e daquelas incluídas pela Lei Estadual nº 12.810/2008, para fins de especificação técnica e histórica do imóvel; c.3) Apresentar o valor final recalculado do montante indenizatório estritamente devido aos autores. Intimem-se as partes e o perito judicial da presente decisão. Cumpra-se. Eldorado, 11/08/2026. - ADV: SILENO FOGACA (OAB 139108/SP), SILENO FOGACA (OAB 139108/SP), SILENO FOGACA (OAB 139108/SP), SILENO FOGACA (OAB 139108/SP), FERNANDO CESAR GONCALVES PEDRINHO (OAB 137660/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALTAIR BALDO

Autor CELSO LUIZ DE SOUZA

Réu ESTADO DE SãO PAULO

Autor VALENTIM BEBER

Autor VALMIR BEBER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILENO FOGACA

OAB: 139108/SP

FERNANDO CESAR GONCALVES PEDRINHO

OAB: 137660/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000105-02.2018.8.26.0172 - Desapropriação - Desapropriação Indireta - Valmir Beber - - Valentim Beber - - Altair Baldo - - Celso Luiz de Souza - Estado de São Paulo e outro - Ante o exposto,DECIDO: a) Certificar o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 3014273-59.2025.8.26.0000 (fls. 760) e declarar preclusas as matérias decididas na decisão saneadora de fls. 166-167 e na deliberação de fls. 629-655, indeferindo pretensão de reexame da prescrição nesta instância. b) Acolher a impugnação de fls. 782-789 para rejeitar a pretensão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo de abatimento do valor de R$ 806.295,60 (Nota Técnica PECD nº 022/2025, fls. 684-689), ante a exclusão total das faixas de APP e terras devolutas do cálculo indenizatório, sob pena debis in ideme violação à vedação do enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil); e indeferir o pedido de expedição de novos ofícios à Fundação Florestal (fls. 788-789) por desnecessidade de dilação probatória. c) Intimar o perito judicial HAMILTON LEVY CORREA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, elabore e junte aos autos laudo pericial complementar e readequado, no qual deverá: c.1) Excluir expressamente do cálculo da terra nua e de benfeitorias a faixa de 1,4 hectare sobreposta a terras devolutas municipais (Matrícula nº 1.557) e as faixas de Áreas de Preservação Permanente (APP) incidentes sobre o Sítio Mestre (8,5956 ha) e sobre o Sítio São Bento (2,2038 ha); c.2) Segregar e discriminar, em planilhas analíticas separadas, a valoração das parcelas abrangidas pelo Decreto-Lei Estadual nº 145/1969 e daquelas incluídas pela Lei Estadual nº 12.810/2008, para fins de especificação técnica e histórica do imóvel; c.3) Apresentar o valor final recalculado do montante indenizatório estritamente devido aos autores. Intimem-se as partes e o perito judicial da presente decisão. Cumpra-se. Eldorado, 11/08/2026. - ADV: SILENO FOGACA (OAB 139108/SP), SILENO FOGACA (OAB 139108/SP), SILENO FOGACA (OAB 139108/SP), SILENO FOGACA (OAB 139108/SP), FERNANDO CESAR GONCALVES PEDRINHO (OAB 137660/SP)