1000104-79.2026.8.13.0016
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000104-79.2026.8.13.0016/MG AUTOR : GUSTAVO LIMA GOMES ADVOGADO(A) : CARLOS ALESSANDRO LIMA MIRANDA (OAB MG137892) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) RÉU : PRIME COMPRA E VENDA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : WANDERLEY ANTÔNIO BECKER MUNHOZ FERNANDES MANSO (OAB MG102557) ADVOGADO(A) : RODOLFO MARTINS NUNES DE MORAIS (OAB MG089187) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por PRIME COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS LTDA (Evento 52) em face da decisão saneadora de Evento 44, na qual alega a existência de obscuridade quanto à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais e de erro material na fixação do prazo de manifestação sobre o laudo do perito judicial. Sustenta a embargante que a decisão embargada, embora tenha reconhecido que a prova pericial foi requerida unicamente pelo autor, inseriu regra genérica de rateio de honorários periciais caso a prova fosse deferida de ofício ou postulada por ambas as partes, gerando dúvida indevida sobre o custeio do ato, visto que o requerente litiga sob o benefício da gratuidade de justiça. Aponta, ademais, equívoco na concessão de prazo de 5 (cinco) dias para as partes se manifestarem acerca do laudo pericial, quando a regra expressa do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece o prazo comum de 15 (quinze) dias. Requer o acolhimento dos presentes aclaratórios, com efeitos modificativos estritamente integrativos, para que seja sanada a obscuridade e corrigido o prazo processual assinalado. A parte contrária não apresentou manifestação a respeito dos embargos de declaração, inexistindo impugnação registrada nos autos após a oposição da insurgência recursal. É o breve relato. Decido. Analisando a decisão embargada, verifico que assiste integral razão à parte embargante, restando demonstradas a obscuridade e a incorreção material apontadas no pronunciamento judicial de Evento 44. Os embargos de declaração, disciplinados pelos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual de natureza integrativa, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que demandava pronunciamento judicial ou corrigir erro material evidente. É assente que esse recurso não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de teses já decididas, hipótese em que a parte inconformada deve manejar o recurso adequado perante a instância competente. Todavia, quando o pronunciamento de primeiro grau apresenta dubiedade em seus comandos práticos ou desconformidade com prazos cogentes da lei processual, o acolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe para garantir a higidez e a segurança jurídica do procedimento. No que tange ao custeio da prova técnica, constata-se efetiva obscuridade na decisão saneadora. Conforme expressamente registrado no relatório do decisum de Evento 44 e nas manifestações probatórias dos autos, a realização de perícia técnica no veículo Peugeot 207 (placa EUJ9D91) foi pleiteada com exclusividade pela parte autora (Evento 39), ao passo que a ré Prime pugnou apenas pela produção de prova oral com oitiva de testemunhas (Evento 40). Sendo o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, deferida no Evento 7 e expressamente mantida no saneamento (Evento 44), o custeio dos honorários periciais submete-se à sistemática do art. 95, § 3º, do CPC, mediante remuneração pelo Estado segundo a tabela oficial do Tribunal de Justiça, descabendo impor qualquer encargo de adiantamento ou rateio à parte demandada. Desse modo, impõe-se esclarecer a decisão embargada para afastar qualquer menção genérica a rateio ou adiantamento de verba pericial por parte da empresa ré, recaindo o encargo de remuneração do perito judicial sobre o orçamento público do Estado, na forma do convênio da gratuidade da justiça. Quanto ao prazo para manifestação sobre o laudo pericial, verifica-se manifesto erro material. Ao fixar o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes se pronunciem sobre as conclusões do perito, a decisão de Evento 44 dissentiu da previsão contida no art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, o qual estipula expressamente o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para manifestação das partes e eventual apresentação de parecer pelos assistentes técnicos indicados. Configurada a divergência entre a redação da decisão saneadora e o regramento processual imperativo, impõe-se a retificação do comando judicial para adequá-lo ao prazo legal de 15 (quinze) dias. ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PRIME COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS LTDA (Evento 52), conferindo-lhes efeitos modificativos estritamente integrativos, para o fim de: a) Esclarecer que a prova pericial foi requerida com exclusividade pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, não incumbindo à corré Prime Compra e Venda de Veículos Ltda qualquer dever de adiantamento ou rateio dos honorários periciais, devendo a remuneração do perito nomeado observar os limites e parâmetros da assistência judiciária gratuita do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC; b) Corrigir o erro material constante da decisão de Evento 44 (fl. 6), determinando que, com a juntada do laudo pericial, seja aberta vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 477, § 1º, do CPC. No mais, permanecem inalterados todos os demais termos e fundamentos da decisão saneadora de Evento 44. Preclusa esta decisão, voltem-me os autos conclusos para análise dos quesitos apresentados pelas partes quanto a prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GUSTAVO LIMA GOMES
Réu PRIME COMPRA E VENDA DE VEICULOS LTDA
Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado04/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WANDERLEY ANTÔNIO BECKER MUNHOZ FERNANDES MANSO
OAB: 102557/MG
CARLOS ALESSANDRO LIMA MIRANDA
OAB: 137892/MG
NEY JOSE CAMPOS
OAB: 44243/MG
RODOLFO MARTINS NUNES DE MORAIS
OAB: 89187/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000104-79.2026.8.13.0016/MG AUTOR : GUSTAVO LIMA GOMES ADVOGADO(A) : CARLOS ALESSANDRO LIMA MIRANDA (OAB MG137892) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) RÉU : PRIME COMPRA E VENDA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : WANDERLEY ANTÔNIO BECKER MUNHOZ FERNANDES MANSO (OAB MG102557) ADVOGADO(A) : RODOLFO MARTINS NUNES DE MORAIS (OAB MG089187) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por PRIME COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS LTDA (Evento 52) em face da decisão saneadora de Evento 44, na qual alega a existência de obscuridade quanto à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais e de erro material na fixação do prazo de manifestação sobre o laudo do perito judicial. Sustenta a embargante que a decisão embargada, embora tenha reconhecido que a prova pericial foi requerida unicamente pelo autor, inseriu regra genérica de rateio de honorários periciais caso a prova fosse deferida de ofício ou postulada por ambas as partes, gerando dúvida indevida sobre o custeio do ato, visto que o requerente litiga sob o benefício da gratuidade de justiça. Aponta, ademais, equívoco na concessão de prazo de 5 (cinco) dias para as partes se manifestarem acerca do laudo pericial, quando a regra expressa do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece o prazo comum de 15 (quinze) dias. Requer o acolhimento dos presentes aclaratórios, com efeitos modificativos estritamente integrativos, para que seja sanada a obscuridade e corrigido o prazo processual assinalado. A parte contrária não apresentou manifestação a respeito dos embargos de declaração, inexistindo impugnação registrada nos autos após a oposição da insurgência recursal. É o breve relato. Decido. Analisando a decisão embargada, verifico que assiste integral razão à parte embargante, restando demonstradas a obscuridade e a incorreção material apontadas no pronunciamento judicial de Evento 44. Os embargos de declaração, disciplinados pelos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual de natureza integrativa, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que demandava pronunciamento judicial ou corrigir erro material evidente. É assente que esse recurso não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de teses já decididas, hipótese em que a parte inconformada deve manejar o recurso adequado perante a instância competente. Todavia, quando o pronunciamento de primeiro grau apresenta dubiedade em seus comandos práticos ou desconformidade com prazos cogentes da lei processual, o acolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe para garantir a higidez e a segurança jurídica do procedimento. No que tange ao custeio da prova técnica, constata-se efetiva obscuridade na decisão saneadora. Conforme expressamente registrado no relatório do decisum de Evento 44 e nas manifestações probatórias dos autos, a realização de perícia técnica no veículo Peugeot 207 (placa EUJ9D91) foi pleiteada com exclusividade pela parte autora (Evento 39), ao passo que a ré Prime pugnou apenas pela produção de prova oral com oitiva de testemunhas (Evento 40). Sendo o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, deferida no Evento 7 e expressamente mantida no saneamento (Evento 44), o custeio dos honorários periciais submete-se à sistemática do art. 95, § 3º, do CPC, mediante remuneração pelo Estado segundo a tabela oficial do Tribunal de Justiça, descabendo impor qualquer encargo de adiantamento ou rateio à parte demandada. Desse modo, impõe-se esclarecer a decisão embargada para afastar qualquer menção genérica a rateio ou adiantamento de verba pericial por parte da empresa ré, recaindo o encargo de remuneração do perito judicial sobre o orçamento público do Estado, na forma do convênio da gratuidade da justiça. Quanto ao prazo para manifestação sobre o laudo pericial, verifica-se manifesto erro material. Ao fixar o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes se pronunciem sobre as conclusões do perito, a decisão de Evento 44 dissentiu da previsão contida no art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, o qual estipula expressamente o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para manifestação das partes e eventual apresentação de parecer pelos assistentes técnicos indicados. Configurada a divergência entre a redação da decisão saneadora e o regramento processual imperativo, impõe-se a retificação do comando judicial para adequá-lo ao prazo legal de 15 (quinze) dias. ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PRIME COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS LTDA (Evento 52), conferindo-lhes efeitos modificativos estritamente integrativos, para o fim de: a) Esclarecer que a prova pericial foi requerida com exclusividade pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, não incumbindo à corré Prime Compra e Venda de Veículos Ltda qualquer dever de adiantamento ou rateio dos honorários periciais, devendo a remuneração do perito nomeado observar os limites e parâmetros da assistência judiciária gratuita do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC; b) Corrigir o erro material constante da decisão de Evento 44 (fl. 6), determinando que, com a juntada do laudo pericial, seja aberta vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 477, § 1º, do CPC. No mais, permanecem inalterados todos os demais termos e fundamentos da decisão saneadora de Evento 44. Preclusa esta decisão, voltem-me os autos conclusos para análise dos quesitos apresentados pelas partes quanto a prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se.