1000104-43.2026.8.13.0610
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de São Domingos do Prata
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000104-43.2026.8.13.0610/MG REQUERENTE : JOAO DIOGO FILHO ADVOGADO(A) : SILVIA DE PAULA ARAUJO (OAB MG104343) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOÃO DIOGO FILHO em face do INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA - IMA , sustentando que é servidor público aposentado, tendo exercido o cargo efetivo de Fiscal Agropecuário, e que, embora desempenhasse suas funções exposto a agentes insalubres em grau máximo, recebia o respectivo adicional calculado sobre base defasada, no valor fixo de R$ 80,00. Considerando que as partes não indicaram interesse na produção de outras provas, além da prova documental, promovo o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil . O requerido postulou o reconhecimento da prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda. No caso em tela, a pretensão cinge-se ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da incorreção na base de cálculo de vantagem funcional paga mensalmente. Trata-se, por conseguinte, de relação jurídica de trato sucessivo, na qual a lesão ao direito se renova mês a mês em razão da omissão administrativa, atraindo a incidência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Não se cogita, portanto, de prescrição do fundo de direito, uma vez que inexistiu ato de negativa expressa da Administração Pública apto a deflagrar o prazo prescricional sobre o próprio direito, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a presente demanda foi proposta em 13 de maio de 2026, encontram-se prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 13 de maio de 2021. Outrossim, tendo em vista que o autor se aposentou em abril de 2024, o período de cobrança limita-se ao intervalo compreendido entre 13 de maio de 2021 e a data de sua efetiva aposentação, momento em que cessou o labor em condições insalubres e, consequentemente, a percepção do respectivo adicional. O processo encontra-se em ordem, sem irregularidades a serem sanadas, não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas ou reconhecidas de ofício. Outrossim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual se passa à análise do mérito. A controvérsia reside em definir a correta base de cálculo para a incidência do adicional de insalubridade devido ao autor, servidor público inativo que ocupou o cargo de Fiscal Agropecuário perante a autarquia requerida. O direito à percepção do adicional de insalubridade e o grau máximo de exposição (40%) são matérias incontroversas, haja vista o pagamento habitual da verba pelo réu e o reconhecimento administrativo amparado por laudo pericial oficial. A base de cálculo originária do adicional de insalubridade no âmbito do Estado de Minas Gerais foi instituída pelo artigo 13 da Lei Estadual nº 10.745/1992, que previa a incidência sobre o símbolo QP-15 do Anexo II do Quadro Permanente, constante do Decreto Estadual nº 16.409/1974. Posteriormente, o Decreto Estadual nº 36.015/1994 transformou os símbolos QP-13 a QP-17 nos símbolos N-IV a N-VI, e o Decreto Estadual nº 36.092/1994 estabeleceu o símbolo NQP-IV como novo referencial. Com a edição da Lei Delegada nº 38/1997, o adicional em grau máximo passou a ser calculado sobre o Nível 4, Grau A, da tabela de vencimentos do Decreto Estadual nº 36.034/1994. Ocorre que a reestruturação administrativa promovida pelas Leis Estaduais nº 15.303/2004 e nº 15.961/2005 instituiu novas carreiras para o Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária do Poder Executivo, ao qual pertencia o requerente, extinguindo os antigos símbolos e padrões de vencimento, inclusive o Nível 4, Grau A do Decreto Estadual nº 36.034/1994. Diante da extinção do símbolo de referência, a Administração Pública Estadual manteve o cálculo do adicional atrelado ao valor histórico de R$ 200,00 (duzentos reais), fixado em maio de 2002, o que resultou no pagamento congelado de R$ 80,00 (oitenta reais) mensais a título de insalubridade em grau máximo (40%). Essa conduta administrativa importa em flagrante ilegalidade, porquanto perpetua a utilização de parâmetro remuneratório extinto e inexistente no mundo jurídico, gerando defasagem remuneratória e enriquecimento sem causa do ente público. Na ausência de disposição normativa expressa indicando o novo referencial após a reestruturação da carreira, a jurisprudência consolidada do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais pacificou o entendimento de que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve corresponder ao menor vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor na respectiva carreira, em consonância com os princípios da legalidade e da razoabilidade. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, manifestou-se: EMENTA: COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA (IMA) - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - LEIS ESTADUAIS NºS 15.303/2004 E 15.961/2005 - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - DIFERENÇAS DEVIDAS - REFLEXOS SOBRE PARCELAS QUE TENHAM POR BASE DE CÁLCULO A REMUNERAÇÃO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADEQUAÇÃO - Os servidores públicos integrantes do quadro do IMA - Instituto Mineiro de Agropecuária fazem jus ao adicional de insalubridade, calculado com base no menor vencimento do cargo da carreira, segundo disposto nas Leis Estaduais nºs 15.303/2004 e 15.961/2005. Os reflexos do adicional de insalubridade serão devidos em relação ao 13º salário e às férias acrescidas do terço constitucional, posto que estas verbas consideram o vencimento básico do servidor, não consistindo em vantagens pecuniárias. Sobre o valor da condenação, deve incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde quando devida cada parcela, e juros de mora pelos índices da poupança, ex vi do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009, a partir da citação. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.21.115390-3/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/10/2021, publicação da súmula em 10/11/2021) - Grifei. No mesmo sentido, a jurisprudência mineira reiterou a aplicação do menor vencimento da carreira como base de cálculo para os servidores da autarquia ré: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - MENOR SÍMBOLO DA CARREIRA - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - CASO ANÁLOGO - SERVIDORES DO INSTITUO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA - IMA. 1 - O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais fixou entendimento no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0024.09.648678-2/003 que o cálculo do adicional de insalubridade deve ser aplicado com base no menor símbolo da carreira. 2 - O incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0024.09.648678-2/003 tem sido aplicado nos casos em que os servidores se encontram em situação semelhante no que diz respeito ao adicional de insalubridade. 3 - Os autores, servidores do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, Fiscais Agropecuários e Fiscais Técnicos Agropecuários, fazem jus à retificação das bases de cálculo dos adicionais de insalubridade percebidos, para o menor vencimento da carreira de Fiscal Agropecuário e Fiscal Técnico Agropecuário, respectivamente, nos termos da Lei nº 15.961/2005. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.264517-6/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2024, publicação da súmula em 16/02/2024) A reestruturação promovida pelas Leis Estaduais nº 15.303/2004 e nº 15.961/2005 modificou substancialmente a grade de vencimentos do cargo de Fiscal Agropecuário, de sorte que a manutenção do adicional vinculado a um símbolo extinto viola o princípio da legalidade administrativa. A retificação da base de cálculo para que corresponda ao valor do menor vencimento básico do cargo ocupado pelo autor na carreira, observada a respectiva carga horária, é medida que se impõe. Ademais, cumpre afastar a alegação de ofensa à Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal e ao princípio da separação de poderes. A intervenção do Poder Judiciário, no caso vertente, não configura atuação como legislador positivo, mas sim controle de legalidade destinado a sanar a omissão da Administração Pública que, após extinguir por lei o símbolo utilizado como base de cálculo, deixou de aplicar a tabela de vencimentos vigente instituída pelo próprio legislador estadual. Trata-se de mera subsunção do fato à norma reorganizadora da carreira, assegurando a eficácia do direito constitucionalmente garantido ao servidor. Portanto, o autor faz jus ao recebimento das diferenças entre o adicional de insalubridade devido (calculado no percentual de 40% sobre o menor vencimento básico do cargo de Fiscal Agropecuário da carreira, conforme previsto na Lei Estadual nº 15.961/2005 e suas alterações posteriores) e os valores efetivamente pagos pelo réu (R$ 80,00 mensais), limitadas ao período de 13 de maio de 2021 até a data de sua aposentadoria em abril de 2024. O requerido sustentou a impossibilidade de incidência de reflexos do adicional de insalubridade sobre as demais verbas, sob o argumento de que se trata de gratificação transitória e de natureza propter laborem. Sem embargo da transitoriedade inerente ao adicional de insalubridade, cuja percepção está condicionada à persistência das condições nocivas à saúde, é indubitável que a verba ostenta nítida natureza remuneratória enquanto percebida pelo servidor. Por conseguinte, integrando a remuneração habitual do cargo, o adicional deve refletir no cálculo das parcelas que têm por base de cálculo a remuneração integral do servidor, tais como o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional, em estrita observância ao artigo 39, § 3º, combinado com o artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição da República. Dessa forma, impõe-se o acolhimento do pedido de reflexos das diferenças do adicional de insalubridade sobre o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional relativos ao período imprescrito. Por outro lado, impõe-se a rejeição do pedido de reflexos sobre adicionais por tempo de serviço, quinquênios e trintenários, porquanto tais vantagens pecuniárias incidem exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, sob pena de indesejável efeito cascata ( bis in idem ), vedado pelo artigo 37, inciso XIV, da Constituição da República. No tocante à atualização monetária e aos juros moratórios incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre observar a evolução legislativa e a orientação dos Tribunais Superiores. O período de cobrança compreende parcelas vencidas entre maio de 2021 e abril de 2024, abrangendo marcos temporais distintos em relação ao regime constitucional dos consectários legais. Até 8 de dezembro de 2021, a correção monetária e os juros de mora devem seguir as diretrizes fixadas no julgamento do Tema nº 810 pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 870.947) e do Tema nº 905 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.495.146/MG). Assim, as parcelas vencidas nesse período serão corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde o vencimento de cada prestação, acrescidas de juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a contar da citação. A partir de 9 de dezembro de 2021, data de publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide o artigo 3º da referida norma, que estabeleceu a aplicação exclusiva da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para fins de atualização monetária e compensação da mora, acumulada mensalmente, em única incidência até o efetivo pagamento. Por fim, os valores devidos deverão ser apurados mediante simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença, em observância ao artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, não havendo que se falar em iliquidez do julgado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito do autor a ter o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) calculado com base no valor atribuído ao menor vencimento básico do cargo de Fiscal Agropecuário da carreira, previsto na Lei Estadual nº 15.961/2005 e suas alterações posteriores, observada a respectiva carga horária; b) CONDENAR a autarquia requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da retificação da base de cálculo do adicional de insalubridade, compreendidas no período de 13 de maio de 2021 até a data da aposentadoria do requerente em abril de 2024, deduzindo-se os valores comprovadamente pagos a idêntico título (R$ 80,00 mensais), com os reflexos correspondentes sobre o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional relativos ao período; Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça, considerando que, em primeiro grau de jurisdição, o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme determina o artigo 54 da Lei nº 9.099/95, cabendo eventual análise do pleito à segunda instância, em caso de interposição de recurso. Em caso de interposição de Recurso Inominado, independentemente de conclusão, dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOAO DIOGO FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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SILVIA DE PAULA ARAUJO
OAB: 104343/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000104-43.2026.8.13.0610/MG REQUERENTE : JOAO DIOGO FILHO ADVOGADO(A) : SILVIA DE PAULA ARAUJO (OAB MG104343) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOÃO DIOGO FILHO em face do INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA - IMA , sustentando que é servidor público aposentado, tendo exercido o cargo efetivo de Fiscal Agropecuário, e que, embora desempenhasse suas funções exposto a agentes insalubres em grau máximo, recebia o respectivo adicional calculado sobre base defasada, no valor fixo de R$ 80,00. Considerando que as partes não indicaram interesse na produção de outras provas, além da prova documental, promovo o julgamento antecipado dos pedidos, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil . O requerido postulou o reconhecimento da prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda. No caso em tela, a pretensão cinge-se ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da incorreção na base de cálculo de vantagem funcional paga mensalmente. Trata-se, por conseguinte, de relação jurídica de trato sucessivo, na qual a lesão ao direito se renova mês a mês em razão da omissão administrativa, atraindo a incidência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Não se cogita, portanto, de prescrição do fundo de direito, uma vez que inexistiu ato de negativa expressa da Administração Pública apto a deflagrar o prazo prescricional sobre o próprio direito, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a presente demanda foi proposta em 13 de maio de 2026, encontram-se prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 13 de maio de 2021. Outrossim, tendo em vista que o autor se aposentou em abril de 2024, o período de cobrança limita-se ao intervalo compreendido entre 13 de maio de 2021 e a data de sua efetiva aposentação, momento em que cessou o labor em condições insalubres e, consequentemente, a percepção do respectivo adicional. O processo encontra-se em ordem, sem irregularidades a serem sanadas, não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas ou reconhecidas de ofício. Outrossim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual se passa à análise do mérito. A controvérsia reside em definir a correta base de cálculo para a incidência do adicional de insalubridade devido ao autor, servidor público inativo que ocupou o cargo de Fiscal Agropecuário perante a autarquia requerida. O direito à percepção do adicional de insalubridade e o grau máximo de exposição (40%) são matérias incontroversas, haja vista o pagamento habitual da verba pelo réu e o reconhecimento administrativo amparado por laudo pericial oficial. A base de cálculo originária do adicional de insalubridade no âmbito do Estado de Minas Gerais foi instituída pelo artigo 13 da Lei Estadual nº 10.745/1992, que previa a incidência sobre o símbolo QP-15 do Anexo II do Quadro Permanente, constante do Decreto Estadual nº 16.409/1974. Posteriormente, o Decreto Estadual nº 36.015/1994 transformou os símbolos QP-13 a QP-17 nos símbolos N-IV a N-VI, e o Decreto Estadual nº 36.092/1994 estabeleceu o símbolo NQP-IV como novo referencial. Com a edição da Lei Delegada nº 38/1997, o adicional em grau máximo passou a ser calculado sobre o Nível 4, Grau A, da tabela de vencimentos do Decreto Estadual nº 36.034/1994. Ocorre que a reestruturação administrativa promovida pelas Leis Estaduais nº 15.303/2004 e nº 15.961/2005 instituiu novas carreiras para o Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária do Poder Executivo, ao qual pertencia o requerente, extinguindo os antigos símbolos e padrões de vencimento, inclusive o Nível 4, Grau A do Decreto Estadual nº 36.034/1994. Diante da extinção do símbolo de referência, a Administração Pública Estadual manteve o cálculo do adicional atrelado ao valor histórico de R$ 200,00 (duzentos reais), fixado em maio de 2002, o que resultou no pagamento congelado de R$ 80,00 (oitenta reais) mensais a título de insalubridade em grau máximo (40%). Essa conduta administrativa importa em flagrante ilegalidade, porquanto perpetua a utilização de parâmetro remuneratório extinto e inexistente no mundo jurídico, gerando defasagem remuneratória e enriquecimento sem causa do ente público. Na ausência de disposição normativa expressa indicando o novo referencial após a reestruturação da carreira, a jurisprudência consolidada do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais pacificou o entendimento de que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve corresponder ao menor vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor na respectiva carreira, em consonância com os princípios da legalidade e da razoabilidade. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, manifestou-se: EMENTA: COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA (IMA) - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - LEIS ESTADUAIS NºS 15.303/2004 E 15.961/2005 - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - DIFERENÇAS DEVIDAS - REFLEXOS SOBRE PARCELAS QUE TENHAM POR BASE DE CÁLCULO A REMUNERAÇÃO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADEQUAÇÃO - Os servidores públicos integrantes do quadro do IMA - Instituto Mineiro de Agropecuária fazem jus ao adicional de insalubridade, calculado com base no menor vencimento do cargo da carreira, segundo disposto nas Leis Estaduais nºs 15.303/2004 e 15.961/2005. Os reflexos do adicional de insalubridade serão devidos em relação ao 13º salário e às férias acrescidas do terço constitucional, posto que estas verbas consideram o vencimento básico do servidor, não consistindo em vantagens pecuniárias. Sobre o valor da condenação, deve incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde quando devida cada parcela, e juros de mora pelos índices da poupança, ex vi do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009, a partir da citação. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.21.115390-3/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/10/2021, publicação da súmula em 10/11/2021) - Grifei. No mesmo sentido, a jurisprudência mineira reiterou a aplicação do menor vencimento da carreira como base de cálculo para os servidores da autarquia ré: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - MENOR SÍMBOLO DA CARREIRA - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - CASO ANÁLOGO - SERVIDORES DO INSTITUO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA - IMA. 1 - O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais fixou entendimento no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0024.09.648678-2/003 que o cálculo do adicional de insalubridade deve ser aplicado com base no menor símbolo da carreira. 2 - O incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0024.09.648678-2/003 tem sido aplicado nos casos em que os servidores se encontram em situação semelhante no que diz respeito ao adicional de insalubridade. 3 - Os autores, servidores do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, Fiscais Agropecuários e Fiscais Técnicos Agropecuários, fazem jus à retificação das bases de cálculo dos adicionais de insalubridade percebidos, para o menor vencimento da carreira de Fiscal Agropecuário e Fiscal Técnico Agropecuário, respectivamente, nos termos da Lei nº 15.961/2005. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.264517-6/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2024, publicação da súmula em 16/02/2024) A reestruturação promovida pelas Leis Estaduais nº 15.303/2004 e nº 15.961/2005 modificou substancialmente a grade de vencimentos do cargo de Fiscal Agropecuário, de sorte que a manutenção do adicional vinculado a um símbolo extinto viola o princípio da legalidade administrativa. A retificação da base de cálculo para que corresponda ao valor do menor vencimento básico do cargo ocupado pelo autor na carreira, observada a respectiva carga horária, é medida que se impõe. Ademais, cumpre afastar a alegação de ofensa à Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal e ao princípio da separação de poderes. A intervenção do Poder Judiciário, no caso vertente, não configura atuação como legislador positivo, mas sim controle de legalidade destinado a sanar a omissão da Administração Pública que, após extinguir por lei o símbolo utilizado como base de cálculo, deixou de aplicar a tabela de vencimentos vigente instituída pelo próprio legislador estadual. Trata-se de mera subsunção do fato à norma reorganizadora da carreira, assegurando a eficácia do direito constitucionalmente garantido ao servidor. Portanto, o autor faz jus ao recebimento das diferenças entre o adicional de insalubridade devido (calculado no percentual de 40% sobre o menor vencimento básico do cargo de Fiscal Agropecuário da carreira, conforme previsto na Lei Estadual nº 15.961/2005 e suas alterações posteriores) e os valores efetivamente pagos pelo réu (R$ 80,00 mensais), limitadas ao período de 13 de maio de 2021 até a data de sua aposentadoria em abril de 2024. O requerido sustentou a impossibilidade de incidência de reflexos do adicional de insalubridade sobre as demais verbas, sob o argumento de que se trata de gratificação transitória e de natureza propter laborem. Sem embargo da transitoriedade inerente ao adicional de insalubridade, cuja percepção está condicionada à persistência das condições nocivas à saúde, é indubitável que a verba ostenta nítida natureza remuneratória enquanto percebida pelo servidor. Por conseguinte, integrando a remuneração habitual do cargo, o adicional deve refletir no cálculo das parcelas que têm por base de cálculo a remuneração integral do servidor, tais como o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional, em estrita observância ao artigo 39, § 3º, combinado com o artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição da República. Dessa forma, impõe-se o acolhimento do pedido de reflexos das diferenças do adicional de insalubridade sobre o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional relativos ao período imprescrito. Por outro lado, impõe-se a rejeição do pedido de reflexos sobre adicionais por tempo de serviço, quinquênios e trintenários, porquanto tais vantagens pecuniárias incidem exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, sob pena de indesejável efeito cascata ( bis in idem ), vedado pelo artigo 37, inciso XIV, da Constituição da República. No tocante à atualização monetária e aos juros moratórios incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre observar a evolução legislativa e a orientação dos Tribunais Superiores. O período de cobrança compreende parcelas vencidas entre maio de 2021 e abril de 2024, abrangendo marcos temporais distintos em relação ao regime constitucional dos consectários legais. Até 8 de dezembro de 2021, a correção monetária e os juros de mora devem seguir as diretrizes fixadas no julgamento do Tema nº 810 pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 870.947) e do Tema nº 905 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.495.146/MG). Assim, as parcelas vencidas nesse período serão corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde o vencimento de cada prestação, acrescidas de juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a contar da citação. A partir de 9 de dezembro de 2021, data de publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide o artigo 3º da referida norma, que estabeleceu a aplicação exclusiva da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para fins de atualização monetária e compensação da mora, acumulada mensalmente, em única incidência até o efetivo pagamento. Por fim, os valores devidos deverão ser apurados mediante simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença, em observância ao artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, não havendo que se falar em iliquidez do julgado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito do autor a ter o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) calculado com base no valor atribuído ao menor vencimento básico do cargo de Fiscal Agropecuário da carreira, previsto na Lei Estadual nº 15.961/2005 e suas alterações posteriores, observada a respectiva carga horária; b) CONDENAR a autarquia requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da retificação da base de cálculo do adicional de insalubridade, compreendidas no período de 13 de maio de 2021 até a data da aposentadoria do requerente em abril de 2024, deduzindo-se os valores comprovadamente pagos a idêntico título (R$ 80,00 mensais), com os reflexos correspondentes sobre o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional relativos ao período; Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça, considerando que, em primeiro grau de jurisdição, o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme determina o artigo 54 da Lei nº 9.099/95, cabendo eventual análise do pleito à segunda instância, em caso de interposição de recurso. Em caso de interposição de Recurso Inominado, independentemente de conclusão, dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se.