Detalhe do processo

1000103-34.2023.5.02.0444

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara do Trabalho de Santos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CumSen 1000103-34.2023.5.02.0444 AUTOR: FRANCISCO ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c049e4d proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A ordem do número de folhas refere-se ao "download" do processo completo, em arquivo PDF, em ordem crescente. Impugnações Em atendimento ao v. acórdão de fls. 1399, o perito realizou a retificação do laudo pericial contábil homologado às fls. 1237, para excluir da condenação as horas extras, o adicional noturno, o adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos e a entrega do PPP, limitar o pagamento da pensão mensal aos períodos em que o reclamante encontrou-se afastado e em gozo de benefício previdenciário antes da despedida, reduzir os honorários periciais médicos para R$ 2.500,00 para cada um dos laudos apresentados, afastar a limitação da condenação aos valores dos pedidos e deferir o pagamento em dobro dos descansos semanais desfrutados após 7 dias de trabalho consecutivos, conforme apontamentos dos controles de ponto. O laudo pericial contábil está em consonância com a decisão exequenda. Posto isto, homologo laudo pericial contábil (fls. 1474), e fixo o crédito exequendo em R$308.647,01, valor este correspondente ao principal vigente em 31/05/2026 e atualizável até a data do efetivo pagamento. Juros de mora no importe de R$150.750,72. As deduções relativas à parcela da contribuição previdenciária que toca ao reclamante (cota reclamante = R$316,88) e à retenção fazendária na fonte (IRRF = R$000,00) serão oportunamente efetuadas pela Secretaria da Vara e, juntamente com o valor recolhido a título de contribuição previdenciária patronal (cota reclamado = R$1.593,83), transferida para o órgão arrecadador competente através do Ofício próprio emitido no Sistema Informatizado da Justiça do Trabalho. São devidos pela parte reclamada honorários advocatícios no importe de 10%. Honorários periciais pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, no importe de R$ 5.000,00 (correspondente a R$2.500,00 para cada um dos médicos), valor esse devidamente atualizado até o efetivo pagamento, a partir de 17/11/2022. A parte reclamada suportará os honorários periciais contábeis fixados às fls. 1237 (R$3.000,00 em 01/07/2023) e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Custas já recolhidas. Intime-se a reclamada, na pessoa de seu procurador, para pagamento do saldo devido apurado, no prazo de 15 dias. No silêncio, proceda-se penhora “on line” em suas contas bancárias pelo sistema Sisbajud. Intimem-se, após, cumpra-se. sl SANTOS/SP, 19 de agosto de 2026. SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

Autor FRANCISCO ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA

Autor MIGUEL PEDRO FINESA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA APARECIDA PELLEGRINA

OAB: 26111/SP

APARECIDO BARBOSA FILHO

OAB: 36987/SP

BRUNNO ANTONIO LOPES BARBOSA

OAB: 177162/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CumSen 1000103-34.2023.5.02.0444 AUTOR: FRANCISCO ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c049e4d proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A ordem do número de folhas refere-se ao "download" do processo completo, em arquivo PDF, em ordem crescente. Impugnações Em atendimento ao v. acórdão de fls. 1399, o perito realizou a retificação do laudo pericial contábil homologado às fls. 1237, para excluir da condenação as horas extras, o adicional noturno, o adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos e a entrega do PPP, limitar o pagamento da pensão mensal aos períodos em que o reclamante encontrou-se afastado e em gozo de benefício previdenciário antes da despedida, reduzir os honorários periciais médicos para R$ 2.500,00 para cada um dos laudos apresentados, afastar a limitação da condenação aos valores dos pedidos e deferir o pagamento em dobro dos descansos semanais desfrutados após 7 dias de trabalho consecutivos, conforme apontamentos dos controles de ponto. O laudo pericial contábil está em consonância com a decisão exequenda. Posto isto, homologo laudo pericial contábil (fls. 1474), e fixo o crédito exequendo em R$308.647,01, valor este correspondente ao principal vigente em 31/05/2026 e atualizável até a data do efetivo pagamento. Juros de mora no importe de R$150.750,72. As deduções relativas à parcela da contribuição previdenciária que toca ao reclamante (cota reclamante = R$316,88) e à retenção fazendária na fonte (IRRF = R$000,00) serão oportunamente efetuadas pela Secretaria da Vara e, juntamente com o valor recolhido a título de contribuição previdenciária patronal (cota reclamado = R$1.593,83), transferida para o órgão arrecadador competente através do Ofício próprio emitido no Sistema Informatizado da Justiça do Trabalho. São devidos pela parte reclamada honorários advocatícios no importe de 10%. Honorários periciais pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, no importe de R$ 5.000,00 (correspondente a R$2.500,00 para cada um dos médicos), valor esse devidamente atualizado até o efetivo pagamento, a partir de 17/11/2022. A parte reclamada suportará os honorários periciais contábeis fixados às fls. 1237 (R$3.000,00 em 01/07/2023) e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Custas já recolhidas. Intime-se a reclamada, na pessoa de seu procurador, para pagamento do saldo devido apurado, no prazo de 15 dias. No silêncio, proceda-se penhora “on line” em suas contas bancárias pelo sistema Sisbajud. Intimem-se, após, cumpra-se. sl SANTOS/SP, 19 de agosto de 2026. SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

20/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CumSen 1000103-34.2023.5.02.0444 AUTOR: FRANCISCO ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c049e4d proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A ordem do número de folhas refere-se ao "download" do processo completo, em arquivo PDF, em ordem crescente. Impugnações Em atendimento ao v. acórdão de fls. 1399, o perito realizou a retificação do laudo pericial contábil homologado às fls. 1237, para excluir da condenação as horas extras, o adicional noturno, o adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos e a entrega do PPP, limitar o pagamento da pensão mensal aos períodos em que o reclamante encontrou-se afastado e em gozo de benefício previdenciário antes da despedida, reduzir os honorários periciais médicos para R$ 2.500,00 para cada um dos laudos apresentados, afastar a limitação da condenação aos valores dos pedidos e deferir o pagamento em dobro dos descansos semanais desfrutados após 7 dias de trabalho consecutivos, conforme apontamentos dos controles de ponto. O laudo pericial contábil está em consonância com a decisão exequenda. Posto isto, homologo laudo pericial contábil (fls. 1474), e fixo o crédito exequendo em R$308.647,01, valor este correspondente ao principal vigente em 31/05/2026 e atualizável até a data do efetivo pagamento. Juros de mora no importe de R$150.750,72. As deduções relativas à parcela da contribuição previdenciária que toca ao reclamante (cota reclamante = R$316,88) e à retenção fazendária na fonte (IRRF = R$000,00) serão oportunamente efetuadas pela Secretaria da Vara e, juntamente com o valor recolhido a título de contribuição previdenciária patronal (cota reclamado = R$1.593,83), transferida para o órgão arrecadador competente através do Ofício próprio emitido no Sistema Informatizado da Justiça do Trabalho. São devidos pela parte reclamada honorários advocatícios no importe de 10%. Honorários periciais pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, no importe de R$ 5.000,00 (correspondente a R$2.500,00 para cada um dos médicos), valor esse devidamente atualizado até o efetivo pagamento, a partir de 17/11/2022. A parte reclamada suportará os honorários periciais contábeis fixados às fls. 1237 (R$3.000,00 em 01/07/2023) e atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Custas já recolhidas. Intime-se a reclamada, na pessoa de seu procurador, para pagamento do saldo devido apurado, no prazo de 15 dias. No silêncio, proceda-se penhora “on line” em suas contas bancárias pelo sistema Sisbajud. Intimem-se, após, cumpra-se. sl SANTOS/SP, 19 de agosto de 2026. SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ANTONIO BATISTA DE OLIVEIRA