1000103-16.2026.8.13.0236
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Elói Mendes
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000103-16.2026.8.13.0236/MG REQUERENTE : MARCILENE MIZAEL ADVOGADO(A) : MAYARA RIBEIRO PEREIRA (OAB SP355909) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de Interdição com Pedido de Liminar de Curatela Provisória ajuizada por MARCILENE MIZAEL SILVA em face de MARIA DE LOURDES MIZAEL . Alega a parte autora que a requerida é sua mãe, possui 85 anos de idade e apresenta déficit cognitivo moderado associado à doença de Parkinson, insuficiência cardíaca e severas limitações de locomoção, circunstâncias que lhe retirariam a capacidade de expressar adequadamente sua vontade e de praticar os atos da vida civil. Sustenta que a requerida é aposentada por incapacidade permanente, recebe adicional de 25% em razão da necessidade de assistência de terceiros e depende dos cuidados da autora e dos demais filhos. Afirma, ainda, que houve tentativa de lavratura de procuração pública para viabilizar sua representação, porém o ato não foi realizado em razão das condições psíquicas da requerida. Aduz que relatórios médicos e documentação previdenciária demonstram a incapacidade da interditanda, destacando a necessidade de curador para a administração de sua vida pessoal e patrimonial. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a tramitação prioritária do feito em razão da condição de pessoa com deficiência da requerida, a concessão de tutela de urgência para nomeação da autora como curadora provisória. Com a inicial vieram os documentos. Instada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a requerente juntou documentos comprobatórios de renda e reiterou o pedido de assistência judiciária. Demonstrada a incapacidade econômica da parte autora para o pagamento dos encargos processuais, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita na forma do art. 98 do CPC. Intimado o Ministério Público, por meio do parecer, manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela provisória, com a concessão da curatela provisória à requerente. É o relatório inicial. DECIDO. Da verificação de autocuratela – Provimento n. 206/2025 – CNJ Nos termos do Provimento n. 206/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça, deverá ser realizada consulta à CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, para verificação da eventual existência de escritura pública de autocuratela ou diretivas antecipadas de curatela. Conforme consulta realizada por este Juízo na plataforma CENSEC, cuja cópia foi juntada aos autos, não consta escritura de autocuratela ou diretiva de curatela em nome da requerida. Observa-se, ainda, que a requerente detém legitimidade para a propositura da presente ação, por se tratar de filha da requerida, conforme documentação de identificação acostada aos autos. O receituário médico encartado ao caderno processual testifica que Maria de Lourdes Mizael é acometida com deficit cognitivo moderado devido quadro neurológico da doença de Parkinson e por insuficiência cardíaca. Além disso, o laudo pericial do INSS atestou que a requerida possui incapacidade total, sendo necessário ajuda de terceiros para tarefas diárias. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, consubstanciados na probabilidade do direito demonstrada pela documentação médica acostada aos autos e pelo vínculo de parentesco entre as partes, bem como no perigo de dano decorrente da necessidade imediata de representação da requerida para administração de interesses patrimoniais, previdenciários e assistenciais. Há urgência concreta no pedido, uma vez que a requerida necessita de suporte para a defesa de seus interesses patrimoniais e de saúde, inexistindo condições de aguardar o desfecho definitivo da demanda. Diante disso, nos termos do parágrafo único do art. 749 do Código de Processo Civil, DEFIRO a curatela provisória e, por consequência, NOMEIO como curadora provisória da requerida MARIA DE LOURDES MIZAEL a sua genitora MARCILENE MIZAEL SILVA, para representá-la nos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, até ulterior deliberação. Lavre-se o respectivo termo de compromisso. Designo audiência de entrevista da requerida para o dia 27/08/2026, às 14h30 min, nos termos do art. 751 do CPC, ocasião em que também será ouvida a requerente, observando-se o seguinte: a) o depoimento pessoal das partes e eventual oitiva de testemunhas ocorrerão mediante comparecimento presencial no fórum, caso residentes na Comarca; b) caso residam fora da Comarca, deverá ser formulado requerimento de agendamento de sala passiva no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação desta decisão; c) testemunhas e partes residentes fora do Estado de Minas Gerais poderão ser ouvidas remotamente, mediante requerimento e comprovação; d) advogados públicos ou privados e membros do Ministério Público poderão participar presencial ou remotamente, independentemente de requerimento prévio, mediante acesso ao link único: https:(//tjmg.webex.com/meet/elm1secretaria) no dia e horário da audiência. Cite-se a requerida para comparecimento à audiência de entrevista, fazendo constar do mandado que, após a realização da entrevista, poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 752, caput, do CPC. Caso não haja impugnação ou sendo certificado pelo Oficial de Justiça que a requerida não possui condições de receber a citação, desde já nomeio curador especial, o Dr. LUIS OTAVIO PIRES, nos termos do art. 752, §2º, do CPC, devendo a Secretaria observar eventual inexistência de Defensoria Pública instalada na Comarca e proceder à nomeação de advogado dativo, observada a lista disponibilizada pelo TJMG. Havendo recusa/silêncio/renúncia, providencie a Serventia intimação sucessiva de todos os Patronos cadastrados para a Comarca na lista de dativos existente na rede do TJMG (rede – institucional – CGJ – lista de dativos – região 4) conforme a área anotada, independente de nova conclusão, certificando-se, ficando desde logo ratificada a nomeação no mesmo momento de aceitação. Considerando as peculiaridades do caso, determino desde já a realização de prova pericial médica, a ser produzida após o término do prazo previsto no art. 752 do CPC, nos termos do art. 753 do mesmo diploma legal. Nos termos do Ofício Circular da CGJ/TJMG nº 114/COASA/2021, nomeio como perito médico o DR. ANTONIO ELCIO COELHO SARTO (CPF nº 489.448.406-44 – e-mail: climpeme@gmail.com), devendo a Secretaria proceder ao lançamento da nomeação no sistema AJG/TJMG para realização da perícia médica da interditanda, intimando-se o expert para, perito médico especialista para realização da perícia, devendo ser intimado para manifestar aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias. À Gerência de Secretaria caberá proceder ao sorteio no sistema AJG e, em caso de recusa ou cancelamento, promover a intimação sucessiva dos profissionais cadastrados, certificando-se nos autos. Arbitro os honorários periciais no valor tabelado de R$ 639,57, nos termos da Tabela I constante da Portaria da Presidência n. 7.231/2025 do TJMG. No prazo comum de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação do perito, poderão as partes arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Deverá constar da intimação do perito que assegure aos assistentes técnicos das partes o acompanhamento das diligências e exames realizados, mediante comunicação prévia mínima de 05 (cinco) dias, conforme art. 466, §2º, do CPC. Aceito o encargo, deverá o perito indicar data para realização dos trabalhos periciais, com prévia intimação das partes. Além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, o expert deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: I – A requerida é pessoa com deficiência, assim entendida como portadora de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? II – A deficiência constatada possui natureza física, mental, intelectual ou sensorial? III – A deficiência decorre de patologia identificável? Em caso positivo, informar o respectivo CID e esclarecer se a enfermidade possui caráter permanente, transitório ou passível de controle; IV – A requerida possui capacidade de exprimir sua vontade e governar-se no tempo e espaço? V – A requerida é ébria habitual ou dependente química? VI – Quais limitações são impostas pela enfermidade diagnosticada? VII – A requerida possui capacidade para prática de atos patrimoniais e negociais? VIII – A requerida encontra-se submetida a tratamento médico adequado? IX – Informe o perito quaisquer outras circunstâncias relevantes para esclarecimento da real condição psíquica da requerida. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Após a realização da prova pericial, deverão as partes informar se pretendem produzir prova oral, oportunidade em que será analisada eventual necessidade de designação de audiência de instrução. Fica a requerente ciente de que, para julgamento definitivo do mérito, deverá providenciar a juntada dos seguintes documentos, caso ainda não apresentados: a) certidão de ações judiciais da Justiça Federal; b) certidão de ações judiciais da Justiça Estadual; c) certidão de antecedentes criminais da Polícia Civil; d) certidão de antecedentes criminais da Polícia Federal; e) atestado médico que comprove aptidão para exercício do encargo de curadora; f) declaração de inexistência das hipóteses de impedimento previstas no art. 1.735 do Código Civil. Intime-se o Ministério Público. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Elói Mendes, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCILENE MIZAEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAYARA RIBEIRO PEREIRA
OAB: 355909/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000103-16.2026.8.13.0236/MG REQUERENTE : MARCILENE MIZAEL ADVOGADO(A) : MAYARA RIBEIRO PEREIRA (OAB SP355909) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de Interdição com Pedido de Liminar de Curatela Provisória ajuizada por MARCILENE MIZAEL SILVA em face de MARIA DE LOURDES MIZAEL . Alega a parte autora que a requerida é sua mãe, possui 85 anos de idade e apresenta déficit cognitivo moderado associado à doença de Parkinson, insuficiência cardíaca e severas limitações de locomoção, circunstâncias que lhe retirariam a capacidade de expressar adequadamente sua vontade e de praticar os atos da vida civil. Sustenta que a requerida é aposentada por incapacidade permanente, recebe adicional de 25% em razão da necessidade de assistência de terceiros e depende dos cuidados da autora e dos demais filhos. Afirma, ainda, que houve tentativa de lavratura de procuração pública para viabilizar sua representação, porém o ato não foi realizado em razão das condições psíquicas da requerida. Aduz que relatórios médicos e documentação previdenciária demonstram a incapacidade da interditanda, destacando a necessidade de curador para a administração de sua vida pessoal e patrimonial. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a tramitação prioritária do feito em razão da condição de pessoa com deficiência da requerida, a concessão de tutela de urgência para nomeação da autora como curadora provisória. Com a inicial vieram os documentos. Instada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a requerente juntou documentos comprobatórios de renda e reiterou o pedido de assistência judiciária. Demonstrada a incapacidade econômica da parte autora para o pagamento dos encargos processuais, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita na forma do art. 98 do CPC. Intimado o Ministério Público, por meio do parecer, manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela provisória, com a concessão da curatela provisória à requerente. É o relatório inicial. DECIDO. Da verificação de autocuratela – Provimento n. 206/2025 – CNJ Nos termos do Provimento n. 206/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça, deverá ser realizada consulta à CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, para verificação da eventual existência de escritura pública de autocuratela ou diretivas antecipadas de curatela. Conforme consulta realizada por este Juízo na plataforma CENSEC, cuja cópia foi juntada aos autos, não consta escritura de autocuratela ou diretiva de curatela em nome da requerida. Observa-se, ainda, que a requerente detém legitimidade para a propositura da presente ação, por se tratar de filha da requerida, conforme documentação de identificação acostada aos autos. O receituário médico encartado ao caderno processual testifica que Maria de Lourdes Mizael é acometida com deficit cognitivo moderado devido quadro neurológico da doença de Parkinson e por insuficiência cardíaca. Além disso, o laudo pericial do INSS atestou que a requerida possui incapacidade total, sendo necessário ajuda de terceiros para tarefas diárias. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, consubstanciados na probabilidade do direito demonstrada pela documentação médica acostada aos autos e pelo vínculo de parentesco entre as partes, bem como no perigo de dano decorrente da necessidade imediata de representação da requerida para administração de interesses patrimoniais, previdenciários e assistenciais. Há urgência concreta no pedido, uma vez que a requerida necessita de suporte para a defesa de seus interesses patrimoniais e de saúde, inexistindo condições de aguardar o desfecho definitivo da demanda. Diante disso, nos termos do parágrafo único do art. 749 do Código de Processo Civil, DEFIRO a curatela provisória e, por consequência, NOMEIO como curadora provisória da requerida MARIA DE LOURDES MIZAEL a sua genitora MARCILENE MIZAEL SILVA, para representá-la nos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, até ulterior deliberação. Lavre-se o respectivo termo de compromisso. Designo audiência de entrevista da requerida para o dia 27/08/2026, às 14h30 min, nos termos do art. 751 do CPC, ocasião em que também será ouvida a requerente, observando-se o seguinte: a) o depoimento pessoal das partes e eventual oitiva de testemunhas ocorrerão mediante comparecimento presencial no fórum, caso residentes na Comarca; b) caso residam fora da Comarca, deverá ser formulado requerimento de agendamento de sala passiva no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação desta decisão; c) testemunhas e partes residentes fora do Estado de Minas Gerais poderão ser ouvidas remotamente, mediante requerimento e comprovação; d) advogados públicos ou privados e membros do Ministério Público poderão participar presencial ou remotamente, independentemente de requerimento prévio, mediante acesso ao link único: https:(//tjmg.webex.com/meet/elm1secretaria) no dia e horário da audiência. Cite-se a requerida para comparecimento à audiência de entrevista, fazendo constar do mandado que, após a realização da entrevista, poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 752, caput, do CPC. Caso não haja impugnação ou sendo certificado pelo Oficial de Justiça que a requerida não possui condições de receber a citação, desde já nomeio curador especial, o Dr. LUIS OTAVIO PIRES, nos termos do art. 752, §2º, do CPC, devendo a Secretaria observar eventual inexistência de Defensoria Pública instalada na Comarca e proceder à nomeação de advogado dativo, observada a lista disponibilizada pelo TJMG. Havendo recusa/silêncio/renúncia, providencie a Serventia intimação sucessiva de todos os Patronos cadastrados para a Comarca na lista de dativos existente na rede do TJMG (rede – institucional – CGJ – lista de dativos – região 4) conforme a área anotada, independente de nova conclusão, certificando-se, ficando desde logo ratificada a nomeação no mesmo momento de aceitação. Considerando as peculiaridades do caso, determino desde já a realização de prova pericial médica, a ser produzida após o término do prazo previsto no art. 752 do CPC, nos termos do art. 753 do mesmo diploma legal. Nos termos do Ofício Circular da CGJ/TJMG nº 114/COASA/2021, nomeio como perito médico o DR. ANTONIO ELCIO COELHO SARTO (CPF nº 489.448.406-44 – e-mail: climpeme@gmail.com), devendo a Secretaria proceder ao lançamento da nomeação no sistema AJG/TJMG para realização da perícia médica da interditanda, intimando-se o expert para, perito médico especialista para realização da perícia, devendo ser intimado para manifestar aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias. À Gerência de Secretaria caberá proceder ao sorteio no sistema AJG e, em caso de recusa ou cancelamento, promover a intimação sucessiva dos profissionais cadastrados, certificando-se nos autos. Arbitro os honorários periciais no valor tabelado de R$ 639,57, nos termos da Tabela I constante da Portaria da Presidência n. 7.231/2025 do TJMG. No prazo comum de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação do perito, poderão as partes arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Deverá constar da intimação do perito que assegure aos assistentes técnicos das partes o acompanhamento das diligências e exames realizados, mediante comunicação prévia mínima de 05 (cinco) dias, conforme art. 466, §2º, do CPC. Aceito o encargo, deverá o perito indicar data para realização dos trabalhos periciais, com prévia intimação das partes. Além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, o expert deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: I – A requerida é pessoa com deficiência, assim entendida como portadora de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? II – A deficiência constatada possui natureza física, mental, intelectual ou sensorial? III – A deficiência decorre de patologia identificável? Em caso positivo, informar o respectivo CID e esclarecer se a enfermidade possui caráter permanente, transitório ou passível de controle; IV – A requerida possui capacidade de exprimir sua vontade e governar-se no tempo e espaço? V – A requerida é ébria habitual ou dependente química? VI – Quais limitações são impostas pela enfermidade diagnosticada? VII – A requerida possui capacidade para prática de atos patrimoniais e negociais? VIII – A requerida encontra-se submetida a tratamento médico adequado? IX – Informe o perito quaisquer outras circunstâncias relevantes para esclarecimento da real condição psíquica da requerida. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Após a realização da prova pericial, deverão as partes informar se pretendem produzir prova oral, oportunidade em que será analisada eventual necessidade de designação de audiência de instrução. Fica a requerente ciente de que, para julgamento definitivo do mérito, deverá providenciar a juntada dos seguintes documentos, caso ainda não apresentados: a) certidão de ações judiciais da Justiça Federal; b) certidão de ações judiciais da Justiça Estadual; c) certidão de antecedentes criminais da Polícia Civil; d) certidão de antecedentes criminais da Polícia Federal; e) atestado médico que comprove aptidão para exercício do encargo de curadora; f) declaração de inexistência das hipóteses de impedimento previstas no art. 1.735 do Código Civil. Intime-se o Ministério Público. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Elói Mendes, data da assinatura eletrônica.