1000102-36.2026.5.02.0382
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Osasco
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000102-36.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: CAMILA HOLTZ PALMA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81d9513 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1000102-36.2026.5.02.0382 Em 26 de agosto de 2026, às 17h25min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: CAMILA HOLTZ PALMA, reclamante, e BANCO BRADESCO S.A., reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO CAMILA HOLTZ PALMA ajuizou ação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A., em que postula: diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial; horas extras; indenização por danos morais e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 179.138,00. Na audiência ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A reclamada apresentou contestação, acompanhada de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica. Prova oral produzida na audiência de instrução com interrogatório da reclamante e oitiva de duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR O PEDIDO DE REEMBOLSO POR DESPESAS MÉDICAS Rejeito a alegação da reclamante, porquanto o pedido decorre da relação de trabalho mantida entre reclamante e reclamada o que atrai a incidência do art. 114 da Constituição Federal. NULIDADE DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Argui a reclamada a incompetência funcional deste Juízo de 1º grau para julgar pedido de declaração de nulidade de cláusula de convenção coletiva de trabalho, argumentando ser esta uma competência originária da 1ª Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, conforme art. 77, I, “c”, do RI do TST. Primeiramente, não consta na petição inicial pedido principal de declaração de nulidade de norma coletiva, portanto, se eventualmente a análise das pretensões da parte reclamante tornar necessária a análise da aplicabilidade de norma coletiva, tal apreciação se fará acidentalmente, podendo acarretar a ineficácia desta apenas para este processo e sem engendrar coisa julgada, de tal modo que não ensejará a usurpação de competência. Nesse sentido é a jurisprudência do C. TST: “"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. DMA - DISTRIBUIDORA S.A. TRANSCENDÊNCIA . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS. PEDIDO RESTRITO ÀS PARTES DA AÇÃO. DEMANDA DE CARÁTER INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA VARA DO TRABALHO. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável divergência jurisprudencial . 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS. PEDIDO RESTRITO ÀS PARTES DA AÇÃO. DEMANDA DE CARÁTER INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA VARA DO TRABALHO . 1 - Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - A empresa DMA Distribuidora S.A. ajuizou ação declaratória de ineficácia de cláusulas convencionais inter partes em face do Sindicato dos Empregados no Comércio de Itabira e Região e da Federação do Comércio de Bens Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais - FECOMÉRCIO, com o objetivo de obter a declaração de nulidade das Cláusulas 27ª, 32ª, 33ª e 34ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2018. 3 - O TRT, ao apreciar o recurso ordinário da reclamada, manteve a decisão do Juízo de origem que declarou a incompetência funcional para decidir a matéria acerca da nulidade das cláusulas convencionais objeto da ação declaratória. 4 - Segundo a jurisprudência predominante nesta Corte, o integrante da categoria é parte legítima para postular perante o Juízo da Vara do Trabalho competente, em demanda individual, a ineficácia das normas constantes no instrumento normativo coletivo negociado, em relação a ele próprio . Julgados. 5 - Nos casos em que uma empresa ajuíza ação postulando a declaração de ineficácia de cláusula convencional em relação a si própria, essa Corte Superior entende se tratar de ação individual que deve ser processada e julgada no Juízo da Vara do Trabalho do respectivo Tribunal. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento " (RR-10510-24.2018.5.03.0102, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/10/2020). - grifei-. Diante do exposto, rejeito a arguição de incompetência e consequentemente, rejeito o requerimento da instauração de litisconsórcio com o sindicato obreiro, haja vista a patente ausência legitimidade passiva deste. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído a causa condiz com os pedidos formulados e possibilita às partes o acesso ao duplo grau de jurisdição, tendo sido observado o disposto no art. 291 do novo Código de Processo Civil, combinado com o art. 769 da CLT. Rejeito. INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é o fato jurídico pelo qual, decorrido certo tempo fixado pelo legislador, se extinguem as pretensões condenatórias decorrentes da violação de direitos materiais, extinguindo por via de consequência a ação correspondente. Na esfera trabalhista a prescrição e regulada no artigo 7º, XXIX da CRFB, com interpretação sedimentada pela Súmula 308 do colendo TST. Considerando o ajuizamento da ação em 21/01/2026, pronuncio a prescrição das pretensões aos créditos anteriores a 21/01/2021, extinguindo o processo em face delas com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX da Constituição Federal, art. 11 da CLT e art. 487, II, do novo Código de Processo Civil. Este decreto prescricional não abrange eventuais pedidos de natureza declaratória, tais como anotações da CTPS que por força de sua natureza e conforme art. 11, §1º, CLT são imprescritíveis. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Asseverou a parte reclamante ter exercido funções iguais às do paradigma Juliana Godwin e Lais Anielle Camacute Diniz, cumprindo os requisitos previsto no artigo 461 da CLT, recebendo salário inferior ao do referido paradigma, pelo que pretende o reconhecimento do direito à equiparação salarial. A reclamada negou os fatos constitutivos do direito da parte reclamante. Para que exista o direito à equiparação é necessário que a parte reclamante prove a existência dos fatos constitutivos desse direito, isto é, que exercia tarefas iguais às do paradigma (mesma função) e que as exercia com igual produtividade e perfeição técnica, que trabalhavam juntos no mesmo estabelecimento e que a diferença de tempo de serviço na função era inferior a 2 anos e o tempo de serviço prestado ao mesmo empregador era inferior a 4 anos. A produtividade decorre da relação entre os recursos materiais (dinheiro, matéria-prima etc) e imateriais (tempo principalmente) empregados em uma tarefa e os resultados que ela produz, sendo assim, é mais produtivo aquele que gera mais resultados empregando menos recursos. A perfeição técnica, por vez, diz respeito à qualidade do trabalho produzido, que para a finalidade específica da análise do direito à equiparação, deve ser aferida mediante critérios objetivos. Quanto à paradigma Juliana, restou evidenciado pelo depoimento desta que em primeiro lugar, a depoente se ativava em jornada de oito horas e a reclamante em seis, fato que já justifica a diferenças salarial. Em segundo lugar a paradigma tinha acessos diferenciados no sistema, como por exemplo o pedido de cartão de crédito, além disso vendia produtos relacionados à previdência, atividade não desempenhada pela reclamante, por fim relatou que as metas da depoente/paradigma eram distintas das metas da reclamante. Resta evidenciado que a reclamante não desempenhava as mesmas atividades de referida paradigma. No tocante à paradigma Lais Anielle Camacute Diniz, em primeiro lugar, conforme depoimento da testemunha Weslley reclamante e paradigma não atuavam na mesma equipe, em segundo lugar referida testemunha também não trabalhou na equipe de referida paradigma e somente acreditava que as duas faziam os mesmos tipos de análises. Ou seja, não conseguiu descrever e comprovar que as duas desempenhavam as mesmas atividades. Desta forma, restou evidenciado que a reclamante não se desvencilhou do ônus probatório que lhe incumbia nos termos do art. 818, I da CLT, não sendo comprovado o fato constitutivo de seu direito ficou evidenciado que as funções exercidas pela parte reclamante e a paradigma Juliana não eram idênticas na forma preconizada no artigo 461 da CLT, e não comprovou a identidade de funções com a paradigma Laís, portanto, julgo improcedente o pedido de equiparação salarial e reflexos. HORAS EXTRAORDINÁRIAS A parte reclamante afirmou que ativou em regime de sobrejornada conforme descrito na petição inicial, sem o devido pagamento. Desta forma requereu a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras, sendo estas consideradas as excedentes da 6ª hora diária e da 30ª hora semanal. Cumprindo a determinação do artigo 74, §2º, da CLT a reclamada trouxe aos autos os controles de jornada da parte autora (Id c6d45c8), os quais contêm registros variáveis e heterogêneos, fato que milita em favor de sua fidedignidade, afastando a tese de que se tratam de registros meramente formais, artificiais ou mesmo adulterados. O caráter não uniforme das anotações demonstra compatibilidade com a dinâmica real do trabalho, sendo indicativo de preenchimento efetivo pelos próprios empregados, valendo ressaltar que a lei não exige expressamente a aposição da assinatura do trabalhador nos controles de jornada, conforme se depreende da leitura do art. 74, §2º, da CLT e do entendimento preconizado na Súmula 50 deste E. TRT da 2ª Região. Portanto, apenas prova robusta seria capaz de infirmar a validade dos controles, prova esta que a parte reclamante não produziu, deixando de se desincumbir do ônus que lhe impunha o artigo 818, I, da CLT, motivo pelo qual considero válidos os registros. A reclamada ainda alegou que a parte reclamante ocupava cargo de confiança denominado "Analista Pperações Segurança Corporativa”, nos moldes descritos no artigo 224, § 2º da CLT, e por perceber gratificação de função de no mínimo 1/3 do salário básico, estava sujeito à jornada de 8 horas, não fazendo jus às 7ª e 8ª horas como extraordinárias nos termos do parágrafo terceiro da cláusula 11 da CCT : “As partes estabelecem que a jornada normal de trabalho dos bancários é de 6 (seis) horas diárias para aqueles que não recebem a gratificação de função prevista no §2º do artigo 224 da CLT, e para os que recebem, de 8 (oito) horas diárias, devendo ser cumprida em dias úteis, de segunda a sexta-feira.” Quanto à constitucionalidade da referida cláusula, isto é, do exame de sua adequação perante a Constituição Federal, é preciso salientar que a incidentalidade de tal exame não gera provimento jurisdicional capaz de decretar a nulidade ou a validade “erga omnes” da cláusula normativa, mas pode acarretar sua inaplicabilidade no caso em julgamento, caso acolhida a invalidade. Deste modo, não há usurpação de competência originária do Tribunal Regional do Trabalho, pois o pedido principal que se julga não é declaração de nulidade da norma coletiva e por esse mesmo motivo não há necessidade de estabelecer litisconsórcio necessário com os Sindicatos que firmaram a norma coletiva. Prosseguindo, a Constituição Federal em seu artigo 7ª, inciso XXVI, determina o reconhecimento das convenções e acordos coletivos, pois o constituinte entendeu ser esta a fórmula mais adequada para a conciliação dos interesses conflitantes do Capital e do Trabalho, porquanto, diante da heterogeneidade de interesses dos trabalhadores e dos respectivos setores econômicos nos quais atuam, não seria adequado que o constituinte ou o legislador ordinário estabelecessem legislação heterônoma uniforme, sendo mais eficiente deixar que os trabalhadores organizados em suas entidades sindicais negociem com seus empregadores as condições de trabalho que lhe sejam mais favoráveis e adequadas, inclusive afastando a incidência da legislação infraconstitucional, mas desde que respeitados os patamares mínimos de direitos previstos no próprio artigo 7ª da CF. Nesse sentido, não há que se falar necessidade de aplicação do denominado princípio de “proibição do retrocesso social”, pois este tem origem no direito alemão, onde fora desenvolvido visando proteger direitos sociais não previstos constitucionalmente, o que não é o caso do direito brasileiro, onde os direitos sociais fundamentais dos trabalhadores estão protegidos pela rigidez da constituição federal brasileira, na qual se albergam. Portanto, afirmar que a disposição contida na cláusula 11 da CCT produz retrocesso social para tentar invalidá-la, representa alegação retórica, calcada em juízo de valor extremamente subjetivo e duvidoso de que uma categoria profissional forte (como é a dos bancários) conduziu a negociação de forma a promover prejuízos aos seus componentes. Com a devida vênia, alegações dessa natureza representam tentativa de usurpação da titularidade dos interesses das categorias que criaram para si a norma e que, portanto, a tem como adequada aos seus interesses. Aliás, ainda que em primeiro momento uma norma coletiva indique perda de direito do trabalhador quando em comparação com a norma estatal, deve-se presumir que a negociação envolveu outros ganhos que tornaram aceitável a concessão feita ao empregador e que, seja em vista da conjuntura de outros ganhos ou até da conjuntura política e econômica do momento, a categoria reputou serem mais importantes para si enquanto coletividade. Tal concessão, portanto, será válida, ainda que em detrimento de certos indivíduos que eventualmente buscam em Juízo a sua desqualificação, como é caso destes autos, em que a parte reclamante procura afastar na norma coletiva. Importante observar que a cláusula 11 não viola nem mesmo as prescrições dos incisos XIII e XV do artigo 7ª da CF, os quais garantem os limites ordinários da jornada em 8 horas e da duração semanal em 44 horas, com o pagamento das horas extras acima desses limites com adicional mínimo de 50%, isso porque, no caso específico dos bancários, a jornada reduzida de 6 horas não é uma previsão constitucional, mas legal, contida no artigo 224, caput, da CLT, notadamente instituída em razão de que, na época (anos 1950), entendia-se que o fato de laborar com numerário em espécie (literalmente contando dinheiro), geralmente em posições forçadas, exigia uma jornada menor, norma especial que, no momento atual é absolutamente disponível em negociação coletiva. Em suma, o artigo 7º, XXVI da CF garante a validade da norma coletiva em comento, que não viola as garantias constitucionais mínimas, mas apenas, e também na forma do artigo 611-A da CLT, deve prevalecer sobre a legislação infraconstitucional e, portanto, implica a superação do entendimento previsto na Súmula 109 do TST, o qual vedava essa compensação/dedução, especificamente porque à míngua de norma coletiva prevendo tal possibilidade, situação diversa da atual. Nesse sentido, analisando a validade de norma coletiva de trabalho que limite ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar o leading case ARE 1121633 firmou a tese de repercussão geral 1046 nos seguintes termos: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Especificamente em relação à validade da cláusula 11ª da CCT em comento o E. TRT da 2ª Região já possui precedentes reconhecendo a validade do dispositivo: “BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NORMA MAIS BENÉFICA, CONCEDENDO PERCENTUAL DE 55% (CINQUENTA E CINCO POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO COMO CONTRAPARTIDA DA 7ª E 8ª HORAS. DESCARACTERIZAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO DO ART. 224, § 2º, DA CLT. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ESPECIAL EM RELAÇÃO AOS MESES DE COMPETÊNCIA EM QUE FORAM DEFERIDAS AS HORAS EXTRAS E NOS QUAIS, CONCOMITANTEMENTE, TENHA HAVIDO O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO MAIS BENÉFICA DE 55% (CINQUENTA E CINCO POR CENTO). CLÁUSULA 11ª DA CCT. APLICAÇÃO INTEGRAL. PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA DOS CONTRATANTES COLETIVOS E PRINCÍPIO DA LEALDADE NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. A disposição normativa atende aos requisitos do art. 104 do CC, sendo que a compensação pactuada não é proibida pelo ordenamento jurídico, pelo que não cabe, ao Poder Judiciário, interferir no núcleo essencial do negócio, que está afeto apenas à autonomia da vontade dos entes coletivos, sob pena de ofensa ao princípio da equivalência dos contratantes coletivos e ao princípio da lealdade na negociação coletiva, bem como na norma do art. 7º, XXVI, da CRFB/88. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000386-30.2019.5.02.0078; Data: 16-07-2020; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 2 - 17ª Turma; Relator(a): MARIA DE LOURDES ANTONIO) TRABALHADORA BANCÁRIA. CONVENÇÃO COLETIVA DE 2018/2020 (CLÁUSULA 11). DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS (7ª E 8ª DIÁRIAS). Segundo o teor da cláusula 11 da CCT de 2018/2020, nas ações ajuizadas a partir de 1º de dezembro de 2018, em que seja afastado o enquadramento do empregado bancário no parágrafo 2º do art. 224 da CLT, as horas extras deferidas deverão ser deduzidas/compensadas com a gratificação de função. O caso dos autos é precisamente esse, pois a ação foi ajuizada em 29/03/2021, e nela se reconheceu que a jornada da autora era a comum, de 6 horas, em consonância com o caput do art. 224 da CLT. Tratando-se de fruto do exercício da autonomia privada coletiva, sem ofensa a nenhum direito essencial ou indisponível do trabalhador ou garantia de ordem pública, não há, diversamente do que entendeu o Juízo de origem, como afastar a dedução/compensação prevista na norma coletiva em foco, a teor dos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal e 611-A da CLT, este último consagrador do princípio da prevalência do negociado sobre o legislado. Reforma-se o julgado, para autorizar a dedução/compensação em foco, a partir de 01/09/2018, marco inicial de vigência da norma coletiva. Recurso ordinário do reclamado a que se dá provimento parcial. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000363-60.2021.5.02.0031; Data: 15-02-2022; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 1 - 6ª Turma; Relator(a): JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA). Assim sendo, considerando válida a cláusula, passa-se à análise sobre sua aplicabilidade no caso concreto. Nesse sentido, é importante salientar que a cláusula 11 da CCT dos bancários, em sua redação anterior à CCT Aditiva vigente a partir de 12/11/2019, determinava tão somente que, caso fosse afastado o enquadramento do bancário no cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º da CLT, o valor das horas extras devidas além da sexta hora diária fosse compensado com o valor percebido a título de gratificação de função. Tratava-se, portanto, de norma com efeitos exclusivamente patrimoniais, que não disciplinava a jornada em si, mas apenas a forma de liquidação de eventual crédito reconhecido judicialmente. A nova redação inaugurada a partir da mencionada CCT Aditiva inovou substancialmente ao estabelecer jornada de oito horas para o bancário que recebe a gratificação de função prevista no § 2º do artigo 224 da CLT. A condição objetiva para a submissão a tal jornada ampliada passou a ser exclusivamente o recebimento da gratificação funcional, independentemente da análise das atribuições efetivamente desempenhadas pelo empregado. Essa alteração representa mudança paradigmática no tratamento da matéria, pois substitui o critério subjetivo de análise das funções pelo critério objetivo de verificação do pagamento da gratificação. No mesmo sentido do que até aqui foi exposto encontra-se a Nota Explicativa - Gratificação de Função, elaborada pela FENABAN e CONTEC, esclarecendo que a referida cláusula 11 foi fruto da participação de duzentas e quarenta e quatro entidades sindicais, sendo duzentas e trinta e seis representantes da categoria profissional, compreendendo duas confederações, dezessete federações e duzentos e dezessete sindicatos, além de oito entidades da categoria econômica, abrangendo uma federação e sete sindicatos. Essa ampla representatividade evidencia a legitimidade democrática da negociação coletiva que resultou na nova redação normativa. A referida Nota Explicativa apresenta vinte itens justificando a elaboração da redação da cláusula 11, destacando-se o item 3, que expressa o seguinte: "O requisito objetivo para a caracterização do cargo de confiança bancária do § 2º do artigo 224, da CLT, é o pagamento de uma gratificação de pelo menos 1/3 do salário, sem o que não há que se cogitar em exercício de cargo com jornada de 8 horas" (grifei). Essa manifestação das entidades sindicais evidencia a intenção deliberada de adotar critério objetivo para disciplinar a jornada dos bancários que recebem gratificação funcional. A inovação normativa não constitui simples repetição do § 2º do artigo 224 da CLT. O dispositivo legal permite a submissão do bancário à jornada de oito horas para aqueles que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, determinando a remuneração dessas funções mediante adicional mínimo de um terço. O critério adotado pela lei é eminentemente subjetivo, exigindo investigação casuística da realidade das atribuições do trabalhador. Verificado que as funções efetivamente desempenhadas não se qualificam como de direção, gerência, fiscalização, chefia ou outros cargos de confiança, a submissão à jornada de oito horas mostra-se indevida, ainda que paga a gratificação. Com a redação da atual cláusula 11 das CCTs, inaugurada na CCT Aditiva anteriormente citada, basta a constatação de que o empregador bancário paga ao empregado a gratificação de função prevista na norma para que possa submetê-lo à jornada de oito horas, excluindo totalmente a necessidade de investigar no caso particular a natureza das atribuições. A norma coletiva exerceu o poder de regulamentar a relação trabalhista prevalecendo sobre a lei, conforme preconizam o artigo 611-A da CLT e o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Tratando-se de matéria inserida no âmbito da negociabilidade ampla reconhecida pela jurisprudência, não cabe ao Estado-Juiz imiscuir-se na análise da conveniência e oportunidade da norma negociada. A adoção do critério objetivo, consistente na verificação do recebimento da gratificação de função fixada pela norma no mínimo em cinquenta e cinco por cento do salário, percentual sessenta e cinco por cento superior ao mínimo legal de um terço, torna induvidosa para as partes em litígio a validade da adoção da jornada de oito horas diárias e quarenta horas semanais. Essa objetivação, além de tornar despicienda a prova oral ou documental inerente à natureza das atribuições do cargo, põe fim às polêmicas e às dificuldades decorrentes da subjetividade da análise casuística, geradoras de insegurança jurídica tanto para empregados quanto para empregadores. O estabelecimento de parâmetro objetivo e verificável representa avanço significativo na regulamentação da matéria. A análise subjetiva das atribuições, modelo adotado pela legislação celetista, frequentemente conduz a resultados díspares para situações semelhantes, comprometendo a isonomia e a previsibilidade das decisões judiciais. Empregados que exercem funções idênticas podem obter tratamentos jurídicos distintos conforme a avaliação judicial sobre a natureza de suas atribuições, gerando insegurança tanto para trabalhadores quanto para empregadores na definição de suas condutas e expectativas. A norma coletiva, ao estabelecer critério objetivo baseado no pagamento de gratificação em percentual superior ao mínimo legal, proporciona segurança jurídica para ambas as partes da relação de emprego. O empregado que recebe a gratificação tem ciência inequívoca de que sua jornada será de oito horas diárias, podendo planejar sua vida pessoal e profissional com base nessa certeza. O empregador, por sua vez, obtém previsibilidade quanto aos custos trabalhistas e evita o risco de sofrer condenações fundadas em interpretações variáveis sobre a natureza das funções exercidas. A pacificação social decorrente da redução da litigiosidade constitui objetivo legítimo e desejável da negociação coletiva. A persistência do modelo legal puramente subjetivo perpetua situação de incerteza que estimula a judicialização, sobrecarrega o Poder Judiciário e mantém empregados e empregadores em permanente estado de insegurança quanto aos limites de seus direitos e obrigações. A adoção de critério objetivo pela norma coletiva contribui, ao longo do tempo, para a pacificação social mediante a redução da litigiosidade e o fortalecimento da autonomia privada coletiva como instrumento legítimo de regulação das relações de trabalho. Diante do exposto, adotando o critério obtivo da norma coletiva, analisando os holerites da parte reclamante (ID. Id aaa571a) tem-se comprovado o pagamento de gratificação de função em patamar sensivelmente superior ao molde do artigo 224, § 2º da CLT, sendo assim, o caso concreto atende a condição estabelecida na norma coletiva como requisito para submeter à parte reclamante à jornada de 8 horas, tornando desnecessário perquirir acerca da natureza das atividades, isto é, se efetivamente denotavam função de confiança, requisito que a norma coletiva não exige. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento da 7ª e 8ª hora extra diária, bem como seus reflexos. Outrossim, com fundamento em interpretação sistemática dos artigos 74, § 2º e 818, I, da CLT, incumbia à parte reclamante demonstrar a realização de horas extras sem o devido pagamento/compensação, eventualmente apresentados resultados da comparação entre as horas extras registradas nos controles de jornadas com o numerário efetivamente pago sob este título constante dos holerites, ônus do qual não se desvencilhou, ao passo que a reclamada comprovou o pagamento de diversas horas extraordinárias, conforme se verifica nos holerites mencionados. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras acima da 8ª hora diária e respectivos reflexos legais. DANOS MORAIS O dano moral consiste na violação aos direitos da personalidade, que no caso da pessoa humana decorrem do seu direito constitucional à dignidade (CF, artigo 1º, III) e suas inúmeras projeções quais sejam a honra objetiva e subjetiva, o bom nome, a imagem, a intimidade, a vida privada, a incolumidade física e psíquica etc, direitos intransmissíveis e irrenunciáveis, cujo exercício não pode sofrer limitação voluntária (artigo 11 do Código Civil), portanto, mesmo sob o pálio da subordinação inerente ao contrato de trabalho, o empregado não é despido desses direitos, os quais devem ser respeitados pelo empregador, o qual é passível responsabilidade por sua violação caso aja com dolo ou culpa, conforme preconizam os artigos artigo 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, ambos da CF. No presente caso a parte reclamante alega ter sofrido dano moral em razão de doença ocupacional de natureza psiquiátrica decorrente de assédio moral perpetrado por prepostos da reclamada. Todavia, a reclamada nega esses fatos. Em primeiro lugar, o magistrado em audiência (Id 4d120f6) questionou o patrono da reclamante sobre a necessidade de perícia médica, o que foi rejeitado. Deste modo, desde já julgo improcedente o pedido de dano moral decorrente de reconhecimento de doença ocupacional diante da ausência de comprovação de doença e nexo causal com a conduta da reclamada. De todo modo quanto ao alegado assédio moral, cumpria ao reclamante desincumbir-se do ônus de provar os alegados fatos A única que testemunha que trouxe algum elemento foi Juliana Godwin que afirmou que em uma única ocasião também seria sido vítima de assédio junto com a reclamante pois o gerente Felipe, questionou a testemunha e a reclamante por que ainda não tinham ido almoçar, e por isso gritou e “fez um escândalo, uma gritaria”. Em que pese a reprovação e inadequação da conduta, ela de forma isolada não se mostra apta a comprovar a violação da dignidade da reclamante. Ademais foi em um contexto de respeito a saúde e higidez do trabalho, ou seja, reclamante e testemunha deveriam usufruir do intervalo intrajornada. , Assim, resta evidente que autora não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório. Portanto, não reconheço a existência do dano moral e julgo improcedente o pedido de sua reparação. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10% atribuído à ação. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. Neste contexto julgo ainda improcedente o pedido de condenação da reclamada ao ressarcimento de despesas médicas. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas. Pronunciar a prescrição de todas as pretensões formuladas que sejam anteriores a 21/01/2021, (inclusive o FGTS enquanto reflexos de outras parcelas), extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, artigo 11, da CLT e artigo 487, II, do novo Código de Processo Civil. Julgar totalmente IMPROCEDENTES os pedidos vindicados por CAMILA HOLTZ PALMA, em face de BANCO BRADESCO S.A., para absolvê-la(s) das pretensões que são objeto deste feito. Justiça Gratuita, honorários advocatícios e honorários periciais na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pelo reclamante no valor de R$ 3.582,76 calculadas sobre o valor atribuído à causa, fixado inicialmente em R$ 179.138,00, conforme art. 789, da CLT, das quais fica isento(a), na forma da lei. Dispensada a intimação da União Federal, conforme o artigo 832 da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA HOLTZ PALMA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor CAMILA HOLTZ PALMA
Autor JULIANA GODWIN DOS SANTOS
Autor KAUAN HENRIQUE CABRINI
Autor WESLLEY ALVES CORDEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA CARR
OAB: 281551/SP
MARCOS ROBERTO DA SILVA
OAB: 297329/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000102-36.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: CAMILA HOLTZ PALMA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81d9513 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1000102-36.2026.5.02.0382 Em 26 de agosto de 2026, às 17h25min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: CAMILA HOLTZ PALMA, reclamante, e BANCO BRADESCO S.A., reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO CAMILA HOLTZ PALMA ajuizou ação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A., em que postula: diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial; horas extras; indenização por danos morais e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 179.138,00. Na audiência ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A reclamada apresentou contestação, acompanhada de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica. Prova oral produzida na audiência de instrução com interrogatório da reclamante e oitiva de duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR O PEDIDO DE REEMBOLSO POR DESPESAS MÉDICAS Rejeito a alegação da reclamante, porquanto o pedido decorre da relação de trabalho mantida entre reclamante e reclamada o que atrai a incidência do art. 114 da Constituição Federal. NULIDADE DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Argui a reclamada a incompetência funcional deste Juízo de 1º grau para julgar pedido de declaração de nulidade de cláusula de convenção coletiva de trabalho, argumentando ser esta uma competência originária da 1ª Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, conforme art. 77, I, “c”, do RI do TST. Primeiramente, não consta na petição inicial pedido principal de declaração de nulidade de norma coletiva, portanto, se eventualmente a análise das pretensões da parte reclamante tornar necessária a análise da aplicabilidade de norma coletiva, tal apreciação se fará acidentalmente, podendo acarretar a ineficácia desta apenas para este processo e sem engendrar coisa julgada, de tal modo que não ensejará a usurpação de competência. Nesse sentido é a jurisprudência do C. TST: “"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. DMA - DISTRIBUIDORA S.A. TRANSCENDÊNCIA . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS. PEDIDO RESTRITO ÀS PARTES DA AÇÃO. DEMANDA DE CARÁTER INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA VARA DO TRABALHO. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável divergência jurisprudencial . 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS. PEDIDO RESTRITO ÀS PARTES DA AÇÃO. DEMANDA DE CARÁTER INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA VARA DO TRABALHO . 1 - Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - A empresa DMA Distribuidora S.A. ajuizou ação declaratória de ineficácia de cláusulas convencionais inter partes em face do Sindicato dos Empregados no Comércio de Itabira e Região e da Federação do Comércio de Bens Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais - FECOMÉRCIO, com o objetivo de obter a declaração de nulidade das Cláusulas 27ª, 32ª, 33ª e 34ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2018. 3 - O TRT, ao apreciar o recurso ordinário da reclamada, manteve a decisão do Juízo de origem que declarou a incompetência funcional para decidir a matéria acerca da nulidade das cláusulas convencionais objeto da ação declaratória. 4 - Segundo a jurisprudência predominante nesta Corte, o integrante da categoria é parte legítima para postular perante o Juízo da Vara do Trabalho competente, em demanda individual, a ineficácia das normas constantes no instrumento normativo coletivo negociado, em relação a ele próprio . Julgados. 5 - Nos casos em que uma empresa ajuíza ação postulando a declaração de ineficácia de cláusula convencional em relação a si própria, essa Corte Superior entende se tratar de ação individual que deve ser processada e julgada no Juízo da Vara do Trabalho do respectivo Tribunal. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento " (RR-10510-24.2018.5.03.0102, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/10/2020). - grifei-. Diante do exposto, rejeito a arguição de incompetência e consequentemente, rejeito o requerimento da instauração de litisconsórcio com o sindicato obreiro, haja vista a patente ausência legitimidade passiva deste. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído a causa condiz com os pedidos formulados e possibilita às partes o acesso ao duplo grau de jurisdição, tendo sido observado o disposto no art. 291 do novo Código de Processo Civil, combinado com o art. 769 da CLT. Rejeito. INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é o fato jurídico pelo qual, decorrido certo tempo fixado pelo legislador, se extinguem as pretensões condenatórias decorrentes da violação de direitos materiais, extinguindo por via de consequência a ação correspondente. Na esfera trabalhista a prescrição e regulada no artigo 7º, XXIX da CRFB, com interpretação sedimentada pela Súmula 308 do colendo TST. Considerando o ajuizamento da ação em 21/01/2026, pronuncio a prescrição das pretensões aos créditos anteriores a 21/01/2021, extinguindo o processo em face delas com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX da Constituição Federal, art. 11 da CLT e art. 487, II, do novo Código de Processo Civil. Este decreto prescricional não abrange eventuais pedidos de natureza declaratória, tais como anotações da CTPS que por força de sua natureza e conforme art. 11, §1º, CLT são imprescritíveis. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Asseverou a parte reclamante ter exercido funções iguais às do paradigma Juliana Godwin e Lais Anielle Camacute Diniz, cumprindo os requisitos previsto no artigo 461 da CLT, recebendo salário inferior ao do referido paradigma, pelo que pretende o reconhecimento do direito à equiparação salarial. A reclamada negou os fatos constitutivos do direito da parte reclamante. Para que exista o direito à equiparação é necessário que a parte reclamante prove a existência dos fatos constitutivos desse direito, isto é, que exercia tarefas iguais às do paradigma (mesma função) e que as exercia com igual produtividade e perfeição técnica, que trabalhavam juntos no mesmo estabelecimento e que a diferença de tempo de serviço na função era inferior a 2 anos e o tempo de serviço prestado ao mesmo empregador era inferior a 4 anos. A produtividade decorre da relação entre os recursos materiais (dinheiro, matéria-prima etc) e imateriais (tempo principalmente) empregados em uma tarefa e os resultados que ela produz, sendo assim, é mais produtivo aquele que gera mais resultados empregando menos recursos. A perfeição técnica, por vez, diz respeito à qualidade do trabalho produzido, que para a finalidade específica da análise do direito à equiparação, deve ser aferida mediante critérios objetivos. Quanto à paradigma Juliana, restou evidenciado pelo depoimento desta que em primeiro lugar, a depoente se ativava em jornada de oito horas e a reclamante em seis, fato que já justifica a diferenças salarial. Em segundo lugar a paradigma tinha acessos diferenciados no sistema, como por exemplo o pedido de cartão de crédito, além disso vendia produtos relacionados à previdência, atividade não desempenhada pela reclamante, por fim relatou que as metas da depoente/paradigma eram distintas das metas da reclamante. Resta evidenciado que a reclamante não desempenhava as mesmas atividades de referida paradigma. No tocante à paradigma Lais Anielle Camacute Diniz, em primeiro lugar, conforme depoimento da testemunha Weslley reclamante e paradigma não atuavam na mesma equipe, em segundo lugar referida testemunha também não trabalhou na equipe de referida paradigma e somente acreditava que as duas faziam os mesmos tipos de análises. Ou seja, não conseguiu descrever e comprovar que as duas desempenhavam as mesmas atividades. Desta forma, restou evidenciado que a reclamante não se desvencilhou do ônus probatório que lhe incumbia nos termos do art. 818, I da CLT, não sendo comprovado o fato constitutivo de seu direito ficou evidenciado que as funções exercidas pela parte reclamante e a paradigma Juliana não eram idênticas na forma preconizada no artigo 461 da CLT, e não comprovou a identidade de funções com a paradigma Laís, portanto, julgo improcedente o pedido de equiparação salarial e reflexos. HORAS EXTRAORDINÁRIAS A parte reclamante afirmou que ativou em regime de sobrejornada conforme descrito na petição inicial, sem o devido pagamento. Desta forma requereu a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras, sendo estas consideradas as excedentes da 6ª hora diária e da 30ª hora semanal. Cumprindo a determinação do artigo 74, §2º, da CLT a reclamada trouxe aos autos os controles de jornada da parte autora (Id c6d45c8), os quais contêm registros variáveis e heterogêneos, fato que milita em favor de sua fidedignidade, afastando a tese de que se tratam de registros meramente formais, artificiais ou mesmo adulterados. O caráter não uniforme das anotações demonstra compatibilidade com a dinâmica real do trabalho, sendo indicativo de preenchimento efetivo pelos próprios empregados, valendo ressaltar que a lei não exige expressamente a aposição da assinatura do trabalhador nos controles de jornada, conforme se depreende da leitura do art. 74, §2º, da CLT e do entendimento preconizado na Súmula 50 deste E. TRT da 2ª Região. Portanto, apenas prova robusta seria capaz de infirmar a validade dos controles, prova esta que a parte reclamante não produziu, deixando de se desincumbir do ônus que lhe impunha o artigo 818, I, da CLT, motivo pelo qual considero válidos os registros. A reclamada ainda alegou que a parte reclamante ocupava cargo de confiança denominado "Analista Pperações Segurança Corporativa”, nos moldes descritos no artigo 224, § 2º da CLT, e por perceber gratificação de função de no mínimo 1/3 do salário básico, estava sujeito à jornada de 8 horas, não fazendo jus às 7ª e 8ª horas como extraordinárias nos termos do parágrafo terceiro da cláusula 11 da CCT : “As partes estabelecem que a jornada normal de trabalho dos bancários é de 6 (seis) horas diárias para aqueles que não recebem a gratificação de função prevista no §2º do artigo 224 da CLT, e para os que recebem, de 8 (oito) horas diárias, devendo ser cumprida em dias úteis, de segunda a sexta-feira.” Quanto à constitucionalidade da referida cláusula, isto é, do exame de sua adequação perante a Constituição Federal, é preciso salientar que a incidentalidade de tal exame não gera provimento jurisdicional capaz de decretar a nulidade ou a validade “erga omnes” da cláusula normativa, mas pode acarretar sua inaplicabilidade no caso em julgamento, caso acolhida a invalidade. Deste modo, não há usurpação de competência originária do Tribunal Regional do Trabalho, pois o pedido principal que se julga não é declaração de nulidade da norma coletiva e por esse mesmo motivo não há necessidade de estabelecer litisconsórcio necessário com os Sindicatos que firmaram a norma coletiva. Prosseguindo, a Constituição Federal em seu artigo 7ª, inciso XXVI, determina o reconhecimento das convenções e acordos coletivos, pois o constituinte entendeu ser esta a fórmula mais adequada para a conciliação dos interesses conflitantes do Capital e do Trabalho, porquanto, diante da heterogeneidade de interesses dos trabalhadores e dos respectivos setores econômicos nos quais atuam, não seria adequado que o constituinte ou o legislador ordinário estabelecessem legislação heterônoma uniforme, sendo mais eficiente deixar que os trabalhadores organizados em suas entidades sindicais negociem com seus empregadores as condições de trabalho que lhe sejam mais favoráveis e adequadas, inclusive afastando a incidência da legislação infraconstitucional, mas desde que respeitados os patamares mínimos de direitos previstos no próprio artigo 7ª da CF. Nesse sentido, não há que se falar necessidade de aplicação do denominado princípio de “proibição do retrocesso social”, pois este tem origem no direito alemão, onde fora desenvolvido visando proteger direitos sociais não previstos constitucionalmente, o que não é o caso do direito brasileiro, onde os direitos sociais fundamentais dos trabalhadores estão protegidos pela rigidez da constituição federal brasileira, na qual se albergam. Portanto, afirmar que a disposição contida na cláusula 11 da CCT produz retrocesso social para tentar invalidá-la, representa alegação retórica, calcada em juízo de valor extremamente subjetivo e duvidoso de que uma categoria profissional forte (como é a dos bancários) conduziu a negociação de forma a promover prejuízos aos seus componentes. Com a devida vênia, alegações dessa natureza representam tentativa de usurpação da titularidade dos interesses das categorias que criaram para si a norma e que, portanto, a tem como adequada aos seus interesses. Aliás, ainda que em primeiro momento uma norma coletiva indique perda de direito do trabalhador quando em comparação com a norma estatal, deve-se presumir que a negociação envolveu outros ganhos que tornaram aceitável a concessão feita ao empregador e que, seja em vista da conjuntura de outros ganhos ou até da conjuntura política e econômica do momento, a categoria reputou serem mais importantes para si enquanto coletividade. Tal concessão, portanto, será válida, ainda que em detrimento de certos indivíduos que eventualmente buscam em Juízo a sua desqualificação, como é caso destes autos, em que a parte reclamante procura afastar na norma coletiva. Importante observar que a cláusula 11 não viola nem mesmo as prescrições dos incisos XIII e XV do artigo 7ª da CF, os quais garantem os limites ordinários da jornada em 8 horas e da duração semanal em 44 horas, com o pagamento das horas extras acima desses limites com adicional mínimo de 50%, isso porque, no caso específico dos bancários, a jornada reduzida de 6 horas não é uma previsão constitucional, mas legal, contida no artigo 224, caput, da CLT, notadamente instituída em razão de que, na época (anos 1950), entendia-se que o fato de laborar com numerário em espécie (literalmente contando dinheiro), geralmente em posições forçadas, exigia uma jornada menor, norma especial que, no momento atual é absolutamente disponível em negociação coletiva. Em suma, o artigo 7º, XXVI da CF garante a validade da norma coletiva em comento, que não viola as garantias constitucionais mínimas, mas apenas, e também na forma do artigo 611-A da CLT, deve prevalecer sobre a legislação infraconstitucional e, portanto, implica a superação do entendimento previsto na Súmula 109 do TST, o qual vedava essa compensação/dedução, especificamente porque à míngua de norma coletiva prevendo tal possibilidade, situação diversa da atual. Nesse sentido, analisando a validade de norma coletiva de trabalho que limite ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar o leading case ARE 1121633 firmou a tese de repercussão geral 1046 nos seguintes termos: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Especificamente em relação à validade da cláusula 11ª da CCT em comento o E. TRT da 2ª Região já possui precedentes reconhecendo a validade do dispositivo: “BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NORMA MAIS BENÉFICA, CONCEDENDO PERCENTUAL DE 55% (CINQUENTA E CINCO POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO COMO CONTRAPARTIDA DA 7ª E 8ª HORAS. DESCARACTERIZAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO DO ART. 224, § 2º, DA CLT. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ESPECIAL EM RELAÇÃO AOS MESES DE COMPETÊNCIA EM QUE FORAM DEFERIDAS AS HORAS EXTRAS E NOS QUAIS, CONCOMITANTEMENTE, TENHA HAVIDO O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO MAIS BENÉFICA DE 55% (CINQUENTA E CINCO POR CENTO). CLÁUSULA 11ª DA CCT. APLICAÇÃO INTEGRAL. PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA DOS CONTRATANTES COLETIVOS E PRINCÍPIO DA LEALDADE NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. A disposição normativa atende aos requisitos do art. 104 do CC, sendo que a compensação pactuada não é proibida pelo ordenamento jurídico, pelo que não cabe, ao Poder Judiciário, interferir no núcleo essencial do negócio, que está afeto apenas à autonomia da vontade dos entes coletivos, sob pena de ofensa ao princípio da equivalência dos contratantes coletivos e ao princípio da lealdade na negociação coletiva, bem como na norma do art. 7º, XXVI, da CRFB/88. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000386-30.2019.5.02.0078; Data: 16-07-2020; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 2 - 17ª Turma; Relator(a): MARIA DE LOURDES ANTONIO) TRABALHADORA BANCÁRIA. CONVENÇÃO COLETIVA DE 2018/2020 (CLÁUSULA 11). DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS (7ª E 8ª DIÁRIAS). Segundo o teor da cláusula 11 da CCT de 2018/2020, nas ações ajuizadas a partir de 1º de dezembro de 2018, em que seja afastado o enquadramento do empregado bancário no parágrafo 2º do art. 224 da CLT, as horas extras deferidas deverão ser deduzidas/compensadas com a gratificação de função. O caso dos autos é precisamente esse, pois a ação foi ajuizada em 29/03/2021, e nela se reconheceu que a jornada da autora era a comum, de 6 horas, em consonância com o caput do art. 224 da CLT. Tratando-se de fruto do exercício da autonomia privada coletiva, sem ofensa a nenhum direito essencial ou indisponível do trabalhador ou garantia de ordem pública, não há, diversamente do que entendeu o Juízo de origem, como afastar a dedução/compensação prevista na norma coletiva em foco, a teor dos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal e 611-A da CLT, este último consagrador do princípio da prevalência do negociado sobre o legislado. Reforma-se o julgado, para autorizar a dedução/compensação em foco, a partir de 01/09/2018, marco inicial de vigência da norma coletiva. Recurso ordinário do reclamado a que se dá provimento parcial. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000363-60.2021.5.02.0031; Data: 15-02-2022; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 1 - 6ª Turma; Relator(a): JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA). Assim sendo, considerando válida a cláusula, passa-se à análise sobre sua aplicabilidade no caso concreto. Nesse sentido, é importante salientar que a cláusula 11 da CCT dos bancários, em sua redação anterior à CCT Aditiva vigente a partir de 12/11/2019, determinava tão somente que, caso fosse afastado o enquadramento do bancário no cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º da CLT, o valor das horas extras devidas além da sexta hora diária fosse compensado com o valor percebido a título de gratificação de função. Tratava-se, portanto, de norma com efeitos exclusivamente patrimoniais, que não disciplinava a jornada em si, mas apenas a forma de liquidação de eventual crédito reconhecido judicialmente. A nova redação inaugurada a partir da mencionada CCT Aditiva inovou substancialmente ao estabelecer jornada de oito horas para o bancário que recebe a gratificação de função prevista no § 2º do artigo 224 da CLT. A condição objetiva para a submissão a tal jornada ampliada passou a ser exclusivamente o recebimento da gratificação funcional, independentemente da análise das atribuições efetivamente desempenhadas pelo empregado. Essa alteração representa mudança paradigmática no tratamento da matéria, pois substitui o critério subjetivo de análise das funções pelo critério objetivo de verificação do pagamento da gratificação. No mesmo sentido do que até aqui foi exposto encontra-se a Nota Explicativa - Gratificação de Função, elaborada pela FENABAN e CONTEC, esclarecendo que a referida cláusula 11 foi fruto da participação de duzentas e quarenta e quatro entidades sindicais, sendo duzentas e trinta e seis representantes da categoria profissional, compreendendo duas confederações, dezessete federações e duzentos e dezessete sindicatos, além de oito entidades da categoria econômica, abrangendo uma federação e sete sindicatos. Essa ampla representatividade evidencia a legitimidade democrática da negociação coletiva que resultou na nova redação normativa. A referida Nota Explicativa apresenta vinte itens justificando a elaboração da redação da cláusula 11, destacando-se o item 3, que expressa o seguinte: "O requisito objetivo para a caracterização do cargo de confiança bancária do § 2º do artigo 224, da CLT, é o pagamento de uma gratificação de pelo menos 1/3 do salário, sem o que não há que se cogitar em exercício de cargo com jornada de 8 horas" (grifei). Essa manifestação das entidades sindicais evidencia a intenção deliberada de adotar critério objetivo para disciplinar a jornada dos bancários que recebem gratificação funcional. A inovação normativa não constitui simples repetição do § 2º do artigo 224 da CLT. O dispositivo legal permite a submissão do bancário à jornada de oito horas para aqueles que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, determinando a remuneração dessas funções mediante adicional mínimo de um terço. O critério adotado pela lei é eminentemente subjetivo, exigindo investigação casuística da realidade das atribuições do trabalhador. Verificado que as funções efetivamente desempenhadas não se qualificam como de direção, gerência, fiscalização, chefia ou outros cargos de confiança, a submissão à jornada de oito horas mostra-se indevida, ainda que paga a gratificação. Com a redação da atual cláusula 11 das CCTs, inaugurada na CCT Aditiva anteriormente citada, basta a constatação de que o empregador bancário paga ao empregado a gratificação de função prevista na norma para que possa submetê-lo à jornada de oito horas, excluindo totalmente a necessidade de investigar no caso particular a natureza das atribuições. A norma coletiva exerceu o poder de regulamentar a relação trabalhista prevalecendo sobre a lei, conforme preconizam o artigo 611-A da CLT e o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Tratando-se de matéria inserida no âmbito da negociabilidade ampla reconhecida pela jurisprudência, não cabe ao Estado-Juiz imiscuir-se na análise da conveniência e oportunidade da norma negociada. A adoção do critério objetivo, consistente na verificação do recebimento da gratificação de função fixada pela norma no mínimo em cinquenta e cinco por cento do salário, percentual sessenta e cinco por cento superior ao mínimo legal de um terço, torna induvidosa para as partes em litígio a validade da adoção da jornada de oito horas diárias e quarenta horas semanais. Essa objetivação, além de tornar despicienda a prova oral ou documental inerente à natureza das atribuições do cargo, põe fim às polêmicas e às dificuldades decorrentes da subjetividade da análise casuística, geradoras de insegurança jurídica tanto para empregados quanto para empregadores. O estabelecimento de parâmetro objetivo e verificável representa avanço significativo na regulamentação da matéria. A análise subjetiva das atribuições, modelo adotado pela legislação celetista, frequentemente conduz a resultados díspares para situações semelhantes, comprometendo a isonomia e a previsibilidade das decisões judiciais. Empregados que exercem funções idênticas podem obter tratamentos jurídicos distintos conforme a avaliação judicial sobre a natureza de suas atribuições, gerando insegurança tanto para trabalhadores quanto para empregadores na definição de suas condutas e expectativas. A norma coletiva, ao estabelecer critério objetivo baseado no pagamento de gratificação em percentual superior ao mínimo legal, proporciona segurança jurídica para ambas as partes da relação de emprego. O empregado que recebe a gratificação tem ciência inequívoca de que sua jornada será de oito horas diárias, podendo planejar sua vida pessoal e profissional com base nessa certeza. O empregador, por sua vez, obtém previsibilidade quanto aos custos trabalhistas e evita o risco de sofrer condenações fundadas em interpretações variáveis sobre a natureza das funções exercidas. A pacificação social decorrente da redução da litigiosidade constitui objetivo legítimo e desejável da negociação coletiva. A persistência do modelo legal puramente subjetivo perpetua situação de incerteza que estimula a judicialização, sobrecarrega o Poder Judiciário e mantém empregados e empregadores em permanente estado de insegurança quanto aos limites de seus direitos e obrigações. A adoção de critério objetivo pela norma coletiva contribui, ao longo do tempo, para a pacificação social mediante a redução da litigiosidade e o fortalecimento da autonomia privada coletiva como instrumento legítimo de regulação das relações de trabalho. Diante do exposto, adotando o critério obtivo da norma coletiva, analisando os holerites da parte reclamante (ID. Id aaa571a) tem-se comprovado o pagamento de gratificação de função em patamar sensivelmente superior ao molde do artigo 224, § 2º da CLT, sendo assim, o caso concreto atende a condição estabelecida na norma coletiva como requisito para submeter à parte reclamante à jornada de 8 horas, tornando desnecessário perquirir acerca da natureza das atividades, isto é, se efetivamente denotavam função de confiança, requisito que a norma coletiva não exige. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento da 7ª e 8ª hora extra diária, bem como seus reflexos. Outrossim, com fundamento em interpretação sistemática dos artigos 74, § 2º e 818, I, da CLT, incumbia à parte reclamante demonstrar a realização de horas extras sem o devido pagamento/compensação, eventualmente apresentados resultados da comparação entre as horas extras registradas nos controles de jornadas com o numerário efetivamente pago sob este título constante dos holerites, ônus do qual não se desvencilhou, ao passo que a reclamada comprovou o pagamento de diversas horas extraordinárias, conforme se verifica nos holerites mencionados. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras acima da 8ª hora diária e respectivos reflexos legais. DANOS MORAIS O dano moral consiste na violação aos direitos da personalidade, que no caso da pessoa humana decorrem do seu direito constitucional à dignidade (CF, artigo 1º, III) e suas inúmeras projeções quais sejam a honra objetiva e subjetiva, o bom nome, a imagem, a intimidade, a vida privada, a incolumidade física e psíquica etc, direitos intransmissíveis e irrenunciáveis, cujo exercício não pode sofrer limitação voluntária (artigo 11 do Código Civil), portanto, mesmo sob o pálio da subordinação inerente ao contrato de trabalho, o empregado não é despido desses direitos, os quais devem ser respeitados pelo empregador, o qual é passível responsabilidade por sua violação caso aja com dolo ou culpa, conforme preconizam os artigos artigo 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, ambos da CF. No presente caso a parte reclamante alega ter sofrido dano moral em razão de doença ocupacional de natureza psiquiátrica decorrente de assédio moral perpetrado por prepostos da reclamada. Todavia, a reclamada nega esses fatos. Em primeiro lugar, o magistrado em audiência (Id 4d120f6) questionou o patrono da reclamante sobre a necessidade de perícia médica, o que foi rejeitado. Deste modo, desde já julgo improcedente o pedido de dano moral decorrente de reconhecimento de doença ocupacional diante da ausência de comprovação de doença e nexo causal com a conduta da reclamada. De todo modo quanto ao alegado assédio moral, cumpria ao reclamante desincumbir-se do ônus de provar os alegados fatos A única que testemunha que trouxe algum elemento foi Juliana Godwin que afirmou que em uma única ocasião também seria sido vítima de assédio junto com a reclamante pois o gerente Felipe, questionou a testemunha e a reclamante por que ainda não tinham ido almoçar, e por isso gritou e “fez um escândalo, uma gritaria”. Em que pese a reprovação e inadequação da conduta, ela de forma isolada não se mostra apta a comprovar a violação da dignidade da reclamante. Ademais foi em um contexto de respeito a saúde e higidez do trabalho, ou seja, reclamante e testemunha deveriam usufruir do intervalo intrajornada. , Assim, resta evidente que autora não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório. Portanto, não reconheço a existência do dano moral e julgo improcedente o pedido de sua reparação. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10% atribuído à ação. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. Neste contexto julgo ainda improcedente o pedido de condenação da reclamada ao ressarcimento de despesas médicas. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas. Pronunciar a prescrição de todas as pretensões formuladas que sejam anteriores a 21/01/2021, (inclusive o FGTS enquanto reflexos de outras parcelas), extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, artigo 11, da CLT e artigo 487, II, do novo Código de Processo Civil. Julgar totalmente IMPROCEDENTES os pedidos vindicados por CAMILA HOLTZ PALMA, em face de BANCO BRADESCO S.A., para absolvê-la(s) das pretensões que são objeto deste feito. Justiça Gratuita, honorários advocatícios e honorários periciais na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pelo reclamante no valor de R$ 3.582,76 calculadas sobre o valor atribuído à causa, fixado inicialmente em R$ 179.138,00, conforme art. 789, da CLT, das quais fica isento(a), na forma da lei. Dispensada a intimação da União Federal, conforme o artigo 832 da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA HOLTZ PALMA
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000102-36.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: CAMILA HOLTZ PALMA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81d9513 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1000102-36.2026.5.02.0382 Em 26 de agosto de 2026, às 17h25min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: CAMILA HOLTZ PALMA, reclamante, e BANCO BRADESCO S.A., reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO CAMILA HOLTZ PALMA ajuizou ação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A., em que postula: diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial; horas extras; indenização por danos morais e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 179.138,00. Na audiência ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A reclamada apresentou contestação, acompanhada de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica. Prova oral produzida na audiência de instrução com interrogatório da reclamante e oitiva de duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR O PEDIDO DE REEMBOLSO POR DESPESAS MÉDICAS Rejeito a alegação da reclamante, porquanto o pedido decorre da relação de trabalho mantida entre reclamante e reclamada o que atrai a incidência do art. 114 da Constituição Federal. NULIDADE DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Argui a reclamada a incompetência funcional deste Juízo de 1º grau para julgar pedido de declaração de nulidade de cláusula de convenção coletiva de trabalho, argumentando ser esta uma competência originária da 1ª Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, conforme art. 77, I, “c”, do RI do TST. Primeiramente, não consta na petição inicial pedido principal de declaração de nulidade de norma coletiva, portanto, se eventualmente a análise das pretensões da parte reclamante tornar necessária a análise da aplicabilidade de norma coletiva, tal apreciação se fará acidentalmente, podendo acarretar a ineficácia desta apenas para este processo e sem engendrar coisa julgada, de tal modo que não ensejará a usurpação de competência. Nesse sentido é a jurisprudência do C. TST: “"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. DMA - DISTRIBUIDORA S.A. TRANSCENDÊNCIA . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS. PEDIDO RESTRITO ÀS PARTES DA AÇÃO. DEMANDA DE CARÁTER INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA VARA DO TRABALHO. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável divergência jurisprudencial . 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS. PEDIDO RESTRITO ÀS PARTES DA AÇÃO. DEMANDA DE CARÁTER INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA VARA DO TRABALHO . 1 - Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - A empresa DMA Distribuidora S.A. ajuizou ação declaratória de ineficácia de cláusulas convencionais inter partes em face do Sindicato dos Empregados no Comércio de Itabira e Região e da Federação do Comércio de Bens Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais - FECOMÉRCIO, com o objetivo de obter a declaração de nulidade das Cláusulas 27ª, 32ª, 33ª e 34ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2018. 3 - O TRT, ao apreciar o recurso ordinário da reclamada, manteve a decisão do Juízo de origem que declarou a incompetência funcional para decidir a matéria acerca da nulidade das cláusulas convencionais objeto da ação declaratória. 4 - Segundo a jurisprudência predominante nesta Corte, o integrante da categoria é parte legítima para postular perante o Juízo da Vara do Trabalho competente, em demanda individual, a ineficácia das normas constantes no instrumento normativo coletivo negociado, em relação a ele próprio . Julgados. 5 - Nos casos em que uma empresa ajuíza ação postulando a declaração de ineficácia de cláusula convencional em relação a si própria, essa Corte Superior entende se tratar de ação individual que deve ser processada e julgada no Juízo da Vara do Trabalho do respectivo Tribunal. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento " (RR-10510-24.2018.5.03.0102, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/10/2020). - grifei-. Diante do exposto, rejeito a arguição de incompetência e consequentemente, rejeito o requerimento da instauração de litisconsórcio com o sindicato obreiro, haja vista a patente ausência legitimidade passiva deste. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído a causa condiz com os pedidos formulados e possibilita às partes o acesso ao duplo grau de jurisdição, tendo sido observado o disposto no art. 291 do novo Código de Processo Civil, combinado com o art. 769 da CLT. Rejeito. INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é o fato jurídico pelo qual, decorrido certo tempo fixado pelo legislador, se extinguem as pretensões condenatórias decorrentes da violação de direitos materiais, extinguindo por via de consequência a ação correspondente. Na esfera trabalhista a prescrição e regulada no artigo 7º, XXIX da CRFB, com interpretação sedimentada pela Súmula 308 do colendo TST. Considerando o ajuizamento da ação em 21/01/2026, pronuncio a prescrição das pretensões aos créditos anteriores a 21/01/2021, extinguindo o processo em face delas com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX da Constituição Federal, art. 11 da CLT e art. 487, II, do novo Código de Processo Civil. Este decreto prescricional não abrange eventuais pedidos de natureza declaratória, tais como anotações da CTPS que por força de sua natureza e conforme art. 11, §1º, CLT são imprescritíveis. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Asseverou a parte reclamante ter exercido funções iguais às do paradigma Juliana Godwin e Lais Anielle Camacute Diniz, cumprindo os requisitos previsto no artigo 461 da CLT, recebendo salário inferior ao do referido paradigma, pelo que pretende o reconhecimento do direito à equiparação salarial. A reclamada negou os fatos constitutivos do direito da parte reclamante. Para que exista o direito à equiparação é necessário que a parte reclamante prove a existência dos fatos constitutivos desse direito, isto é, que exercia tarefas iguais às do paradigma (mesma função) e que as exercia com igual produtividade e perfeição técnica, que trabalhavam juntos no mesmo estabelecimento e que a diferença de tempo de serviço na função era inferior a 2 anos e o tempo de serviço prestado ao mesmo empregador era inferior a 4 anos. A produtividade decorre da relação entre os recursos materiais (dinheiro, matéria-prima etc) e imateriais (tempo principalmente) empregados em uma tarefa e os resultados que ela produz, sendo assim, é mais produtivo aquele que gera mais resultados empregando menos recursos. A perfeição técnica, por vez, diz respeito à qualidade do trabalho produzido, que para a finalidade específica da análise do direito à equiparação, deve ser aferida mediante critérios objetivos. Quanto à paradigma Juliana, restou evidenciado pelo depoimento desta que em primeiro lugar, a depoente se ativava em jornada de oito horas e a reclamante em seis, fato que já justifica a diferenças salarial. Em segundo lugar a paradigma tinha acessos diferenciados no sistema, como por exemplo o pedido de cartão de crédito, além disso vendia produtos relacionados à previdência, atividade não desempenhada pela reclamante, por fim relatou que as metas da depoente/paradigma eram distintas das metas da reclamante. Resta evidenciado que a reclamante não desempenhava as mesmas atividades de referida paradigma. No tocante à paradigma Lais Anielle Camacute Diniz, em primeiro lugar, conforme depoimento da testemunha Weslley reclamante e paradigma não atuavam na mesma equipe, em segundo lugar referida testemunha também não trabalhou na equipe de referida paradigma e somente acreditava que as duas faziam os mesmos tipos de análises. Ou seja, não conseguiu descrever e comprovar que as duas desempenhavam as mesmas atividades. Desta forma, restou evidenciado que a reclamante não se desvencilhou do ônus probatório que lhe incumbia nos termos do art. 818, I da CLT, não sendo comprovado o fato constitutivo de seu direito ficou evidenciado que as funções exercidas pela parte reclamante e a paradigma Juliana não eram idênticas na forma preconizada no artigo 461 da CLT, e não comprovou a identidade de funções com a paradigma Laís, portanto, julgo improcedente o pedido de equiparação salarial e reflexos. HORAS EXTRAORDINÁRIAS A parte reclamante afirmou que ativou em regime de sobrejornada conforme descrito na petição inicial, sem o devido pagamento. Desta forma requereu a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras, sendo estas consideradas as excedentes da 6ª hora diária e da 30ª hora semanal. Cumprindo a determinação do artigo 74, §2º, da CLT a reclamada trouxe aos autos os controles de jornada da parte autora (Id c6d45c8), os quais contêm registros variáveis e heterogêneos, fato que milita em favor de sua fidedignidade, afastando a tese de que se tratam de registros meramente formais, artificiais ou mesmo adulterados. O caráter não uniforme das anotações demonstra compatibilidade com a dinâmica real do trabalho, sendo indicativo de preenchimento efetivo pelos próprios empregados, valendo ressaltar que a lei não exige expressamente a aposição da assinatura do trabalhador nos controles de jornada, conforme se depreende da leitura do art. 74, §2º, da CLT e do entendimento preconizado na Súmula 50 deste E. TRT da 2ª Região. Portanto, apenas prova robusta seria capaz de infirmar a validade dos controles, prova esta que a parte reclamante não produziu, deixando de se desincumbir do ônus que lhe impunha o artigo 818, I, da CLT, motivo pelo qual considero válidos os registros. A reclamada ainda alegou que a parte reclamante ocupava cargo de confiança denominado "Analista Pperações Segurança Corporativa”, nos moldes descritos no artigo 224, § 2º da CLT, e por perceber gratificação de função de no mínimo 1/3 do salário básico, estava sujeito à jornada de 8 horas, não fazendo jus às 7ª e 8ª horas como extraordinárias nos termos do parágrafo terceiro da cláusula 11 da CCT : “As partes estabelecem que a jornada normal de trabalho dos bancários é de 6 (seis) horas diárias para aqueles que não recebem a gratificação de função prevista no §2º do artigo 224 da CLT, e para os que recebem, de 8 (oito) horas diárias, devendo ser cumprida em dias úteis, de segunda a sexta-feira.” Quanto à constitucionalidade da referida cláusula, isto é, do exame de sua adequação perante a Constituição Federal, é preciso salientar que a incidentalidade de tal exame não gera provimento jurisdicional capaz de decretar a nulidade ou a validade “erga omnes” da cláusula normativa, mas pode acarretar sua inaplicabilidade no caso em julgamento, caso acolhida a invalidade. Deste modo, não há usurpação de competência originária do Tribunal Regional do Trabalho, pois o pedido principal que se julga não é declaração de nulidade da norma coletiva e por esse mesmo motivo não há necessidade de estabelecer litisconsórcio necessário com os Sindicatos que firmaram a norma coletiva. Prosseguindo, a Constituição Federal em seu artigo 7ª, inciso XXVI, determina o reconhecimento das convenções e acordos coletivos, pois o constituinte entendeu ser esta a fórmula mais adequada para a conciliação dos interesses conflitantes do Capital e do Trabalho, porquanto, diante da heterogeneidade de interesses dos trabalhadores e dos respectivos setores econômicos nos quais atuam, não seria adequado que o constituinte ou o legislador ordinário estabelecessem legislação heterônoma uniforme, sendo mais eficiente deixar que os trabalhadores organizados em suas entidades sindicais negociem com seus empregadores as condições de trabalho que lhe sejam mais favoráveis e adequadas, inclusive afastando a incidência da legislação infraconstitucional, mas desde que respeitados os patamares mínimos de direitos previstos no próprio artigo 7ª da CF. Nesse sentido, não há que se falar necessidade de aplicação do denominado princípio de “proibição do retrocesso social”, pois este tem origem no direito alemão, onde fora desenvolvido visando proteger direitos sociais não previstos constitucionalmente, o que não é o caso do direito brasileiro, onde os direitos sociais fundamentais dos trabalhadores estão protegidos pela rigidez da constituição federal brasileira, na qual se albergam. Portanto, afirmar que a disposição contida na cláusula 11 da CCT produz retrocesso social para tentar invalidá-la, representa alegação retórica, calcada em juízo de valor extremamente subjetivo e duvidoso de que uma categoria profissional forte (como é a dos bancários) conduziu a negociação de forma a promover prejuízos aos seus componentes. Com a devida vênia, alegações dessa natureza representam tentativa de usurpação da titularidade dos interesses das categorias que criaram para si a norma e que, portanto, a tem como adequada aos seus interesses. Aliás, ainda que em primeiro momento uma norma coletiva indique perda de direito do trabalhador quando em comparação com a norma estatal, deve-se presumir que a negociação envolveu outros ganhos que tornaram aceitável a concessão feita ao empregador e que, seja em vista da conjuntura de outros ganhos ou até da conjuntura política e econômica do momento, a categoria reputou serem mais importantes para si enquanto coletividade. Tal concessão, portanto, será válida, ainda que em detrimento de certos indivíduos que eventualmente buscam em Juízo a sua desqualificação, como é caso destes autos, em que a parte reclamante procura afastar na norma coletiva. Importante observar que a cláusula 11 não viola nem mesmo as prescrições dos incisos XIII e XV do artigo 7ª da CF, os quais garantem os limites ordinários da jornada em 8 horas e da duração semanal em 44 horas, com o pagamento das horas extras acima desses limites com adicional mínimo de 50%, isso porque, no caso específico dos bancários, a jornada reduzida de 6 horas não é uma previsão constitucional, mas legal, contida no artigo 224, caput, da CLT, notadamente instituída em razão de que, na época (anos 1950), entendia-se que o fato de laborar com numerário em espécie (literalmente contando dinheiro), geralmente em posições forçadas, exigia uma jornada menor, norma especial que, no momento atual é absolutamente disponível em negociação coletiva. Em suma, o artigo 7º, XXVI da CF garante a validade da norma coletiva em comento, que não viola as garantias constitucionais mínimas, mas apenas, e também na forma do artigo 611-A da CLT, deve prevalecer sobre a legislação infraconstitucional e, portanto, implica a superação do entendimento previsto na Súmula 109 do TST, o qual vedava essa compensação/dedução, especificamente porque à míngua de norma coletiva prevendo tal possibilidade, situação diversa da atual. Nesse sentido, analisando a validade de norma coletiva de trabalho que limite ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar o leading case ARE 1121633 firmou a tese de repercussão geral 1046 nos seguintes termos: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Especificamente em relação à validade da cláusula 11ª da CCT em comento o E. TRT da 2ª Região já possui precedentes reconhecendo a validade do dispositivo: “BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NORMA MAIS BENÉFICA, CONCEDENDO PERCENTUAL DE 55% (CINQUENTA E CINCO POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO COMO CONTRAPARTIDA DA 7ª E 8ª HORAS. DESCARACTERIZAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO DO ART. 224, § 2º, DA CLT. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ESPECIAL EM RELAÇÃO AOS MESES DE COMPETÊNCIA EM QUE FORAM DEFERIDAS AS HORAS EXTRAS E NOS QUAIS, CONCOMITANTEMENTE, TENHA HAVIDO O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO MAIS BENÉFICA DE 55% (CINQUENTA E CINCO POR CENTO). CLÁUSULA 11ª DA CCT. APLICAÇÃO INTEGRAL. PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA DOS CONTRATANTES COLETIVOS E PRINCÍPIO DA LEALDADE NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. A disposição normativa atende aos requisitos do art. 104 do CC, sendo que a compensação pactuada não é proibida pelo ordenamento jurídico, pelo que não cabe, ao Poder Judiciário, interferir no núcleo essencial do negócio, que está afeto apenas à autonomia da vontade dos entes coletivos, sob pena de ofensa ao princípio da equivalência dos contratantes coletivos e ao princípio da lealdade na negociação coletiva, bem como na norma do art. 7º, XXVI, da CRFB/88. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000386-30.2019.5.02.0078; Data: 16-07-2020; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 2 - 17ª Turma; Relator(a): MARIA DE LOURDES ANTONIO) TRABALHADORA BANCÁRIA. CONVENÇÃO COLETIVA DE 2018/2020 (CLÁUSULA 11). DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS (7ª E 8ª DIÁRIAS). Segundo o teor da cláusula 11 da CCT de 2018/2020, nas ações ajuizadas a partir de 1º de dezembro de 2018, em que seja afastado o enquadramento do empregado bancário no parágrafo 2º do art. 224 da CLT, as horas extras deferidas deverão ser deduzidas/compensadas com a gratificação de função. O caso dos autos é precisamente esse, pois a ação foi ajuizada em 29/03/2021, e nela se reconheceu que a jornada da autora era a comum, de 6 horas, em consonância com o caput do art. 224 da CLT. Tratando-se de fruto do exercício da autonomia privada coletiva, sem ofensa a nenhum direito essencial ou indisponível do trabalhador ou garantia de ordem pública, não há, diversamente do que entendeu o Juízo de origem, como afastar a dedução/compensação prevista na norma coletiva em foco, a teor dos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal e 611-A da CLT, este último consagrador do princípio da prevalência do negociado sobre o legislado. Reforma-se o julgado, para autorizar a dedução/compensação em foco, a partir de 01/09/2018, marco inicial de vigência da norma coletiva. Recurso ordinário do reclamado a que se dá provimento parcial. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000363-60.2021.5.02.0031; Data: 15-02-2022; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 1 - 6ª Turma; Relator(a): JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA). Assim sendo, considerando válida a cláusula, passa-se à análise sobre sua aplicabilidade no caso concreto. Nesse sentido, é importante salientar que a cláusula 11 da CCT dos bancários, em sua redação anterior à CCT Aditiva vigente a partir de 12/11/2019, determinava tão somente que, caso fosse afastado o enquadramento do bancário no cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º da CLT, o valor das horas extras devidas além da sexta hora diária fosse compensado com o valor percebido a título de gratificação de função. Tratava-se, portanto, de norma com efeitos exclusivamente patrimoniais, que não disciplinava a jornada em si, mas apenas a forma de liquidação de eventual crédito reconhecido judicialmente. A nova redação inaugurada a partir da mencionada CCT Aditiva inovou substancialmente ao estabelecer jornada de oito horas para o bancário que recebe a gratificação de função prevista no § 2º do artigo 224 da CLT. A condição objetiva para a submissão a tal jornada ampliada passou a ser exclusivamente o recebimento da gratificação funcional, independentemente da análise das atribuições efetivamente desempenhadas pelo empregado. Essa alteração representa mudança paradigmática no tratamento da matéria, pois substitui o critério subjetivo de análise das funções pelo critério objetivo de verificação do pagamento da gratificação. No mesmo sentido do que até aqui foi exposto encontra-se a Nota Explicativa - Gratificação de Função, elaborada pela FENABAN e CONTEC, esclarecendo que a referida cláusula 11 foi fruto da participação de duzentas e quarenta e quatro entidades sindicais, sendo duzentas e trinta e seis representantes da categoria profissional, compreendendo duas confederações, dezessete federações e duzentos e dezessete sindicatos, além de oito entidades da categoria econômica, abrangendo uma federação e sete sindicatos. Essa ampla representatividade evidencia a legitimidade democrática da negociação coletiva que resultou na nova redação normativa. A referida Nota Explicativa apresenta vinte itens justificando a elaboração da redação da cláusula 11, destacando-se o item 3, que expressa o seguinte: "O requisito objetivo para a caracterização do cargo de confiança bancária do § 2º do artigo 224, da CLT, é o pagamento de uma gratificação de pelo menos 1/3 do salário, sem o que não há que se cogitar em exercício de cargo com jornada de 8 horas" (grifei). Essa manifestação das entidades sindicais evidencia a intenção deliberada de adotar critério objetivo para disciplinar a jornada dos bancários que recebem gratificação funcional. A inovação normativa não constitui simples repetição do § 2º do artigo 224 da CLT. O dispositivo legal permite a submissão do bancário à jornada de oito horas para aqueles que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, determinando a remuneração dessas funções mediante adicional mínimo de um terço. O critério adotado pela lei é eminentemente subjetivo, exigindo investigação casuística da realidade das atribuições do trabalhador. Verificado que as funções efetivamente desempenhadas não se qualificam como de direção, gerência, fiscalização, chefia ou outros cargos de confiança, a submissão à jornada de oito horas mostra-se indevida, ainda que paga a gratificação. Com a redação da atual cláusula 11 das CCTs, inaugurada na CCT Aditiva anteriormente citada, basta a constatação de que o empregador bancário paga ao empregado a gratificação de função prevista na norma para que possa submetê-lo à jornada de oito horas, excluindo totalmente a necessidade de investigar no caso particular a natureza das atribuições. A norma coletiva exerceu o poder de regulamentar a relação trabalhista prevalecendo sobre a lei, conforme preconizam o artigo 611-A da CLT e o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Tratando-se de matéria inserida no âmbito da negociabilidade ampla reconhecida pela jurisprudência, não cabe ao Estado-Juiz imiscuir-se na análise da conveniência e oportunidade da norma negociada. A adoção do critério objetivo, consistente na verificação do recebimento da gratificação de função fixada pela norma no mínimo em cinquenta e cinco por cento do salário, percentual sessenta e cinco por cento superior ao mínimo legal de um terço, torna induvidosa para as partes em litígio a validade da adoção da jornada de oito horas diárias e quarenta horas semanais. Essa objetivação, além de tornar despicienda a prova oral ou documental inerente à natureza das atribuições do cargo, põe fim às polêmicas e às dificuldades decorrentes da subjetividade da análise casuística, geradoras de insegurança jurídica tanto para empregados quanto para empregadores. O estabelecimento de parâmetro objetivo e verificável representa avanço significativo na regulamentação da matéria. A análise subjetiva das atribuições, modelo adotado pela legislação celetista, frequentemente conduz a resultados díspares para situações semelhantes, comprometendo a isonomia e a previsibilidade das decisões judiciais. Empregados que exercem funções idênticas podem obter tratamentos jurídicos distintos conforme a avaliação judicial sobre a natureza de suas atribuições, gerando insegurança tanto para trabalhadores quanto para empregadores na definição de suas condutas e expectativas. A norma coletiva, ao estabelecer critério objetivo baseado no pagamento de gratificação em percentual superior ao mínimo legal, proporciona segurança jurídica para ambas as partes da relação de emprego. O empregado que recebe a gratificação tem ciência inequívoca de que sua jornada será de oito horas diárias, podendo planejar sua vida pessoal e profissional com base nessa certeza. O empregador, por sua vez, obtém previsibilidade quanto aos custos trabalhistas e evita o risco de sofrer condenações fundadas em interpretações variáveis sobre a natureza das funções exercidas. A pacificação social decorrente da redução da litigiosidade constitui objetivo legítimo e desejável da negociação coletiva. A persistência do modelo legal puramente subjetivo perpetua situação de incerteza que estimula a judicialização, sobrecarrega o Poder Judiciário e mantém empregados e empregadores em permanente estado de insegurança quanto aos limites de seus direitos e obrigações. A adoção de critério objetivo pela norma coletiva contribui, ao longo do tempo, para a pacificação social mediante a redução da litigiosidade e o fortalecimento da autonomia privada coletiva como instrumento legítimo de regulação das relações de trabalho. Diante do exposto, adotando o critério obtivo da norma coletiva, analisando os holerites da parte reclamante (ID. Id aaa571a) tem-se comprovado o pagamento de gratificação de função em patamar sensivelmente superior ao molde do artigo 224, § 2º da CLT, sendo assim, o caso concreto atende a condição estabelecida na norma coletiva como requisito para submeter à parte reclamante à jornada de 8 horas, tornando desnecessário perquirir acerca da natureza das atividades, isto é, se efetivamente denotavam função de confiança, requisito que a norma coletiva não exige. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento da 7ª e 8ª hora extra diária, bem como seus reflexos. Outrossim, com fundamento em interpretação sistemática dos artigos 74, § 2º e 818, I, da CLT, incumbia à parte reclamante demonstrar a realização de horas extras sem o devido pagamento/compensação, eventualmente apresentados resultados da comparação entre as horas extras registradas nos controles de jornadas com o numerário efetivamente pago sob este título constante dos holerites, ônus do qual não se desvencilhou, ao passo que a reclamada comprovou o pagamento de diversas horas extraordinárias, conforme se verifica nos holerites mencionados. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras acima da 8ª hora diária e respectivos reflexos legais. DANOS MORAIS O dano moral consiste na violação aos direitos da personalidade, que no caso da pessoa humana decorrem do seu direito constitucional à dignidade (CF, artigo 1º, III) e suas inúmeras projeções quais sejam a honra objetiva e subjetiva, o bom nome, a imagem, a intimidade, a vida privada, a incolumidade física e psíquica etc, direitos intransmissíveis e irrenunciáveis, cujo exercício não pode sofrer limitação voluntária (artigo 11 do Código Civil), portanto, mesmo sob o pálio da subordinação inerente ao contrato de trabalho, o empregado não é despido desses direitos, os quais devem ser respeitados pelo empregador, o qual é passível responsabilidade por sua violação caso aja com dolo ou culpa, conforme preconizam os artigos artigo 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, ambos da CF. No presente caso a parte reclamante alega ter sofrido dano moral em razão de doença ocupacional de natureza psiquiátrica decorrente de assédio moral perpetrado por prepostos da reclamada. Todavia, a reclamada nega esses fatos. Em primeiro lugar, o magistrado em audiência (Id 4d120f6) questionou o patrono da reclamante sobre a necessidade de perícia médica, o que foi rejeitado. Deste modo, desde já julgo improcedente o pedido de dano moral decorrente de reconhecimento de doença ocupacional diante da ausência de comprovação de doença e nexo causal com a conduta da reclamada. De todo modo quanto ao alegado assédio moral, cumpria ao reclamante desincumbir-se do ônus de provar os alegados fatos A única que testemunha que trouxe algum elemento foi Juliana Godwin que afirmou que em uma única ocasião também seria sido vítima de assédio junto com a reclamante pois o gerente Felipe, questionou a testemunha e a reclamante por que ainda não tinham ido almoçar, e por isso gritou e “fez um escândalo, uma gritaria”. Em que pese a reprovação e inadequação da conduta, ela de forma isolada não se mostra apta a comprovar a violação da dignidade da reclamante. Ademais foi em um contexto de respeito a saúde e higidez do trabalho, ou seja, reclamante e testemunha deveriam usufruir do intervalo intrajornada. , Assim, resta evidente que autora não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório. Portanto, não reconheço a existência do dano moral e julgo improcedente o pedido de sua reparação. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10% atribuído à ação. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. Neste contexto julgo ainda improcedente o pedido de condenação da reclamada ao ressarcimento de despesas médicas. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas. Pronunciar a prescrição de todas as pretensões formuladas que sejam anteriores a 21/01/2021, (inclusive o FGTS enquanto reflexos de outras parcelas), extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, artigo 11, da CLT e artigo 487, II, do novo Código de Processo Civil. Julgar totalmente IMPROCEDENTES os pedidos vindicados por CAMILA HOLTZ PALMA, em face de BANCO BRADESCO S.A., para absolvê-la(s) das pretensões que são objeto deste feito. Justiça Gratuita, honorários advocatícios e honorários periciais na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pelo reclamante no valor de R$ 3.582,76 calculadas sobre o valor atribuído à causa, fixado inicialmente em R$ 179.138,00, conforme art. 789, da CLT, das quais fica isento(a), na forma da lei. Dispensada a intimação da União Federal, conforme o artigo 832 da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.