1000102-27.2019.8.26.0038
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araras - 1ª Vara Cível
- Classe
- Prestação de Serviços
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000102-27.2019.8.26.0038 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Serviços - Joelcir Zampronio Zorzo - Espólio de Itacir Roberto Zaniboni - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, e no artigo 552, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Exigir Contas para: a) Declarar aprovadas as contas e fixar o saldo devedor em favor da autora JOELCIR ZAMPRONIO ZORZO, apurado no laudo pericial contábil de fls. 313/317, constituindo o respectivo título executivo judicial; b) Condenar o réu, ESPÓLIO DE ITACIR ROBERTO ZANIBONI, ao pagamento do montante de R$ 96.581,06 (noventa e seis mil, quinhentos e oitenta e um reais e seis centavos), atualizado monetariamente a partir de novembro de 2025 (data-base do laudo pericial) e acrescido de juros de mora legais a contar da citação. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados em conformidade com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observadas as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, conforme a seguinte sistemática: I) até 29/08/2024 (data anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada com base na Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1% ao mês (arts. 406 do C. Civil c.c. 161, § 1º, do CTN); II) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei 14.905/2024), os índices a serem adotados serão: a) o IPCA-IBGE, quando houver apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando houver apenas a incidência de juros de mora; c) a taxa SELIC, quando ocorrer a aplicação conjunta de correção monetária e juros de mora. Em razão da sucumbência, condeno o espólio réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Araras, 24 de agosto de 2026. - ADV: GERALDO JOSE BORGES (OAB 30837/SP), SANCLER ZANIBONI (OAB 209253E/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESPóLIO DE ITACIR ROBERTO ZANIBONI
Autor JOELCIR ZAMPRONIO ZORZO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000102-27.2019.8.26.0038 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Serviços - Joelcir Zampronio Zorzo - Espólio de Itacir Roberto Zaniboni - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, e no artigo 552, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Exigir Contas para: a) Declarar aprovadas as contas e fixar o saldo devedor em favor da autora JOELCIR ZAMPRONIO ZORZO, apurado no laudo pericial contábil de fls. 313/317, constituindo o respectivo título executivo judicial; b) Condenar o réu, ESPÓLIO DE ITACIR ROBERTO ZANIBONI, ao pagamento do montante de R$ 96.581,06 (noventa e seis mil, quinhentos e oitenta e um reais e seis centavos), atualizado monetariamente a partir de novembro de 2025 (data-base do laudo pericial) e acrescido de juros de mora legais a contar da citação. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados em conformidade com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observadas as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, conforme a seguinte sistemática: I) até 29/08/2024 (data anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada com base na Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1% ao mês (arts. 406 do C. Civil c.c. 161, § 1º, do CTN); II) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei 14.905/2024), os índices a serem adotados serão: a) o IPCA-IBGE, quando houver apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando houver apenas a incidência de juros de mora; c) a taxa SELIC, quando ocorrer a aplicação conjunta de correção monetária e juros de mora. Em razão da sucumbência, condeno o espólio réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Araras, 24 de agosto de 2026. - ADV: GERALDO JOSE BORGES (OAB 30837/SP), SANCLER ZANIBONI (OAB 209253E/SP)