1000101-94.2026.8.13.0123
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Capelinha
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 1000101-94.2026.8.13.0123/MG REQUERENTE : MARIA DO CARMO ALVES SOUZA ADVOGADO(A) : LAYANE PARANHOS DE OLIVEIRA (OAB MG236255) DECISÃO Trata-se de ação de interdição e curatela com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA DO CARMO ALVES SOUZA em face de SEBASTIAO ALEIXO DE SOUSA De acordo com a inicial, o requerido, conta atualmente com 87 (oitenta e sete anos) é tio da autora, pessoa idosa, aposentada e portadora de deficiência auditiva e de fala congênitas, associadas à cegueira total. Sustenta a requerente que tais limitações comprometem sua comunicação, locomoção e capacidade de administrar autonomamente os próprios interesses patrimoniais e negociais, está incapacitados para os atos da vida civil. Relata que, até setembro de 2025, o requerido era assistido por seu irmão, que residia com ele. Após o falecimento deste, a autora passou a prestar-lhe os cuidados necessários, com o auxílio de seu esposo, inclusive quanto à alimentação, higiene e administração do benefício previdenciário, única fonte de renda do requerido. Requer em sede de tutela de urgência que seja deferida a curatela provisória. No mérito, a procedência do pedido. Com a inicial vieram documentos. Determinada emenda à inicial, evento 5, DOC1 , para juntada de documentos indispensáveis à propositura da demanda. Cumprida a diligência no evento 10, DOC1 e ss, Parecer Ministerial opinando pelo deferimento da curatela provisória, evento 13, DOC1 . Decido. I. Curatela Provisória Sabe-se que o deferimento do pedido de tutela de natureza antecipada condiciona-se à existência dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . Em outras palavras, para que seja concedida a tutela é necessário que, em juízo de cognição sumária, haja o convencimento pela veracidade das alegações da parte autora, bem como a urgência demonstrada de plano. A curatela é medida excepcional, eis que diz respeito à capacidade da pessoa para gerir os atos de sua vida civil. Sua concessão, portanto, depende da demonstração inequívoca e suficiente da situação do(a) interditando(a) de ausência da capacidade de discernimento e de que o requerente da curatela é pessoa capaz e de conduta ilibada, hábil a exercer o encargo de curador. No caso dos autos, verifica-se da exordial que a autora é sobrinha do interditando e pelo que consta já vem exercendo, de fato, a curatela da requerida, dispensando-lhe todos os cuidados de que ela necessita (evento 1 (doc 8) e Evento 10 (doc 13). Além disso, denota-se a idoneidade da conduta do requerente, conforme documentos anexos no (Evento 10 (doc 3), Evento 10 (doc 4), Evento 10 (doc 5) e Evento 10 (doc 14)) ( evento 1, RELT7 ) e ss). Havendo nos autos elementos capazes de demonstrar, ao menos a princípio, que o requerente possui condições econômicas e psicológicas para exercer a curatela almejada, ofertando ao interditando todo o aporte material e afetivo necessário ao seu desenvolvimento. Quanto à incapacidade da parte requerida, em juízo de cognição sumária, colhe-se da certidão de nascimento (Evento 1 (doc 5)) e dos relatórios médicos (Evento 1 (doc 8) e Evento 10 (doc 13)) que a parte requerida possui 87 (oitenta e sete) anos de idade e apresenta "quadro de deficiência auditiva grave congênita, sendo surdo-mudo desde o nascimento, associado à perda visual importante adquirida ao longo dos anos, evoluindo atualmente com cegueira bilateral". O relatório conclui que se trata de "condição crônica, irreversível e incapacitante", que o torna totalmente dependente e sem "capacidade de comunicação efetiva, compreensão adequada ou autonomia para gerenciamento dos atos da vida civil". Portanto, presente a probabilidade do direito da parte autora. O perigo de dano, por sua vez, é ínsito em razão da necessidade de regularização da situação fática existente e que se consolidou no tempo. Assim, restou evidenciado de plano o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art.300, CPC), bem como justificada a urgência na forma do art.749, §único, CPC. Destarte, preenchidos, por ora, os requisitos para a concessão da medida de urgência, DEFIRO a CURATELA PROVISÓRIA de SEBASTIAO ALEIXO DE SOUSA à sua sobrinha MARIA DO CARMO ALVES SOUZA . Expeça-se o devido termo de compromisso provisório. Registro, pela importância, que a Curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146, de 2015). Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita. II. Citação Cite-se o(a) interditado(a), observando o Sr. Oficial de Justiça que o interditando está sob os cuidados da requerente , cientificando-o de que, caso queira, poderá apresentar contestação em até 15(quinze) dias (art.751 do CPC). O Oficial de Justiça deverá perguntar a(o) interditanda(o), no ato de citação, se possui condições de constituir advogado/curador especial. Em caso negativo, nomeie-se, a Sra, Escrivã, curador(a) especial (seguindo-se a lista de advogados dispostos a atuar pelo SAJG) ao interditando. III. Prova Pericial Nos termos do art. 753 do CPC, determino, desde já , a realização de prova pericial médica com o escopo de aferir as condições de incapacidade do(a) interditando(a). Para tanto, nomeio para realização do exame pericial um médico, cadastrado na AJ/TJMG atuante nesta comarca, o qual deverá ser intimado para informar se aceita o presente encargo, no prazo de 10 (dez) dias e cientificado de que seus honorários, no valor de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos) segundo Portaria nº 7.611/PR/2026 que serão quitados de acordo com o sistema de AJG/TJMG, regulado pela Resolução nº 804/2015 (mediante cadastro prévio), vez que a parte está amparada pelo pálio da justiça gratuita. Aceito o munus , deverá ser comunicada a este Juízo a data agendada para o exame , a qual deverá ser informada às partes, devendo o(a) interditando(a) ser intimado(a) pessoalmente para comparecimento, uma vez que se trata de ato personalíssimo, cientificando-se o i.perito que o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a perícia. Advirta-se que a parte deverá levar toda a documentação médica que possui no dia da perícia. O perito deverá responder aos quesitos das partes e aos seguintes: 1) O(a) interditando(a) é portador(a) de alguma deficiência psíquica ou física? 2) Em caso afirmativo, qual doença e CID ? 3) A moléstia é reversível? 4) A referida anomalia prejudica sua capacidade de compreensão e prática dos atos inerentes à vida civil? 5) Em caso positivo em que grau? 6) O(a) interditando(a) possui capacidade de ferir renda ou patrimônio, bem como de se auto sustentar? 7) Outros esclarecimentos que rep utar necessários. IV- Laudo social Sem prejuízo dos atos anteriores, e ncaminhe-se os autos ao Setor Técnico para a realização de estudo social, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada dos laudos, abra-se vista as partes e ao Ministério Público. Atente-se a secretaria ao cumprimento de todas as diligências determinadas na presente decisão. Intime-se. Cumpra-se, com urgência. Cumpridas as diligências, venham os autos conclusos. Capelinha, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA DO CARMO ALVES SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAYANE PARANHOS DE OLIVEIRA
OAB: 236255/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 1000101-94.2026.8.13.0123/MG REQUERENTE : MARIA DO CARMO ALVES SOUZA ADVOGADO(A) : LAYANE PARANHOS DE OLIVEIRA (OAB MG236255) DECISÃO Trata-se de ação de interdição e curatela com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA DO CARMO ALVES SOUZA em face de SEBASTIAO ALEIXO DE SOUSA De acordo com a inicial, o requerido, conta atualmente com 87 (oitenta e sete anos) é tio da autora, pessoa idosa, aposentada e portadora de deficiência auditiva e de fala congênitas, associadas à cegueira total. Sustenta a requerente que tais limitações comprometem sua comunicação, locomoção e capacidade de administrar autonomamente os próprios interesses patrimoniais e negociais, está incapacitados para os atos da vida civil. Relata que, até setembro de 2025, o requerido era assistido por seu irmão, que residia com ele. Após o falecimento deste, a autora passou a prestar-lhe os cuidados necessários, com o auxílio de seu esposo, inclusive quanto à alimentação, higiene e administração do benefício previdenciário, única fonte de renda do requerido. Requer em sede de tutela de urgência que seja deferida a curatela provisória. No mérito, a procedência do pedido. Com a inicial vieram documentos. Determinada emenda à inicial, evento 5, DOC1 , para juntada de documentos indispensáveis à propositura da demanda. Cumprida a diligência no evento 10, DOC1 e ss, Parecer Ministerial opinando pelo deferimento da curatela provisória, evento 13, DOC1 . Decido. I. Curatela Provisória Sabe-se que o deferimento do pedido de tutela de natureza antecipada condiciona-se à existência dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . Em outras palavras, para que seja concedida a tutela é necessário que, em juízo de cognição sumária, haja o convencimento pela veracidade das alegações da parte autora, bem como a urgência demonstrada de plano. A curatela é medida excepcional, eis que diz respeito à capacidade da pessoa para gerir os atos de sua vida civil. Sua concessão, portanto, depende da demonstração inequívoca e suficiente da situação do(a) interditando(a) de ausência da capacidade de discernimento e de que o requerente da curatela é pessoa capaz e de conduta ilibada, hábil a exercer o encargo de curador. No caso dos autos, verifica-se da exordial que a autora é sobrinha do interditando e pelo que consta já vem exercendo, de fato, a curatela da requerida, dispensando-lhe todos os cuidados de que ela necessita (evento 1 (doc 8) e Evento 10 (doc 13). Além disso, denota-se a idoneidade da conduta do requerente, conforme documentos anexos no (Evento 10 (doc 3), Evento 10 (doc 4), Evento 10 (doc 5) e Evento 10 (doc 14)) ( evento 1, RELT7 ) e ss). Havendo nos autos elementos capazes de demonstrar, ao menos a princípio, que o requerente possui condições econômicas e psicológicas para exercer a curatela almejada, ofertando ao interditando todo o aporte material e afetivo necessário ao seu desenvolvimento. Quanto à incapacidade da parte requerida, em juízo de cognição sumária, colhe-se da certidão de nascimento (Evento 1 (doc 5)) e dos relatórios médicos (Evento 1 (doc 8) e Evento 10 (doc 13)) que a parte requerida possui 87 (oitenta e sete) anos de idade e apresenta "quadro de deficiência auditiva grave congênita, sendo surdo-mudo desde o nascimento, associado à perda visual importante adquirida ao longo dos anos, evoluindo atualmente com cegueira bilateral". O relatório conclui que se trata de "condição crônica, irreversível e incapacitante", que o torna totalmente dependente e sem "capacidade de comunicação efetiva, compreensão adequada ou autonomia para gerenciamento dos atos da vida civil". Portanto, presente a probabilidade do direito da parte autora. O perigo de dano, por sua vez, é ínsito em razão da necessidade de regularização da situação fática existente e que se consolidou no tempo. Assim, restou evidenciado de plano o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art.300, CPC), bem como justificada a urgência na forma do art.749, §único, CPC. Destarte, preenchidos, por ora, os requisitos para a concessão da medida de urgência, DEFIRO a CURATELA PROVISÓRIA de SEBASTIAO ALEIXO DE SOUSA à sua sobrinha MARIA DO CARMO ALVES SOUZA . Expeça-se o devido termo de compromisso provisório. Registro, pela importância, que a Curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146, de 2015). Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita. II. Citação Cite-se o(a) interditado(a), observando o Sr. Oficial de Justiça que o interditando está sob os cuidados da requerente , cientificando-o de que, caso queira, poderá apresentar contestação em até 15(quinze) dias (art.751 do CPC). O Oficial de Justiça deverá perguntar a(o) interditanda(o), no ato de citação, se possui condições de constituir advogado/curador especial. Em caso negativo, nomeie-se, a Sra, Escrivã, curador(a) especial (seguindo-se a lista de advogados dispostos a atuar pelo SAJG) ao interditando. III. Prova Pericial Nos termos do art. 753 do CPC, determino, desde já , a realização de prova pericial médica com o escopo de aferir as condições de incapacidade do(a) interditando(a). Para tanto, nomeio para realização do exame pericial um médico, cadastrado na AJ/TJMG atuante nesta comarca, o qual deverá ser intimado para informar se aceita o presente encargo, no prazo de 10 (dez) dias e cientificado de que seus honorários, no valor de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos) segundo Portaria nº 7.611/PR/2026 que serão quitados de acordo com o sistema de AJG/TJMG, regulado pela Resolução nº 804/2015 (mediante cadastro prévio), vez que a parte está amparada pelo pálio da justiça gratuita. Aceito o munus , deverá ser comunicada a este Juízo a data agendada para o exame , a qual deverá ser informada às partes, devendo o(a) interditando(a) ser intimado(a) pessoalmente para comparecimento, uma vez que se trata de ato personalíssimo, cientificando-se o i.perito que o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a perícia. Advirta-se que a parte deverá levar toda a documentação médica que possui no dia da perícia. O perito deverá responder aos quesitos das partes e aos seguintes: 1) O(a) interditando(a) é portador(a) de alguma deficiência psíquica ou física? 2) Em caso afirmativo, qual doença e CID ? 3) A moléstia é reversível? 4) A referida anomalia prejudica sua capacidade de compreensão e prática dos atos inerentes à vida civil? 5) Em caso positivo em que grau? 6) O(a) interditando(a) possui capacidade de ferir renda ou patrimônio, bem como de se auto sustentar? 7) Outros esclarecimentos que rep utar necessários. IV- Laudo social Sem prejuízo dos atos anteriores, e ncaminhe-se os autos ao Setor Técnico para a realização de estudo social, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada dos laudos, abra-se vista as partes e ao Ministério Público. Atente-se a secretaria ao cumprimento de todas as diligências determinadas na presente decisão. Intime-se. Cumpra-se, com urgência. Cumpridas as diligências, venham os autos conclusos. Capelinha, data da assinatura eletrônica.