1000101-92.2026.5.02.0433
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Santo André
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000101-92.2026.5.02.0433 RECLAMANTE: STELLA BARION VIEIRA RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9bda71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 1000101-92.2026.5.02.0433 I – RELATÓRIO STELLA BARION VIEIRA ajuizou ação trabalhista contra FUNDACAO DO ABC, formulando o rol de pedidos de fls. 18/21 e atribuindo à causa o valor de R$ 123.989,97. Juntou procuração e documentos. O réu contestou os pedidos, juntou procuração e documentos. Foi produzida prova pericial, com manifestação das partes. Em prosseguimento, foram ouvidas as partes, bem como suas testemunhas. Razões finais escritas pela autora. Inexitosas as tentativas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINARES RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Indefiro o requerido, considerando o sistema PJE não permite o cadastro da filial da ré no polo passivo da demanda. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Consentâneo com o importe econômico dos pedidos. Rejeito. JUSTIÇA GRATUITA Os requisitos para concessão do benefício é questão a ser aferida em sede de mérito. B) MÉRITO DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante aduz em sua peça de ingresso o pagamento incorreto das verbas rescisórias que lhe eram devidas, afirmando que não houve a integração do adicional de insalubridade no cálculo das parcelas. Sem razão a autora. Os documentos acostados demonstram que à época da dispensa o salário-base da autora correspondia ao importe de R$ 3.579,38, acrescido do adicional de insalubridade no valor de R$ 303,60 (fl. 374). Já o termo rescisório acostado à fl. 25 do PDF indica que houve o respectivo reflexo do adicional de insalubridade no pagamento das verbas rescisórias devidas à autora em campos específicos e devidamente discriminados, conforme se observa dos itens 95.1, 95.2, 95.3, 95.4, 95.5, 95.6, 95.7. A título de exemplo cito o aviso prévio indenizado quitado no campo 59 do TRCT, no valor de R$ 5.011,77, que corresponde ao salário-base da autora (R$ 3.579,38), dividido por 30 e multiplicado por 42 (números de dias do aviso prévio indenizado). Já o campo 95.5, dá conta do pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade sobre o aviso prévio indenizado, que corresponde a R$ 425,04, valor este que representa o adicional de insalubridade (R$ 303,60), dividido 30 e multiplicado por 42. Assim, verifica-se que o adicional de insalubridade foi corretamente considerado para fins de apuração das verbas rescisórias. Improcedem os pedidos de diferenças de verbas rescisórias e de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT. Ressalvam-se, contudo, as diferenças rescisórias decorrentes do adicional de insalubridade em grau máximo postulado na presente demanda e que serão analisadas em tópico próprio. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O adicional de insalubridade é espécie de salário condição, pago em virtude da exposição do trabalhador a agentes nocivos à sua saúde. Conquanto a monetização do vilipêndio da saúde do empregado não seja o recomendável, mas sim a extirpação do risco, tal raciocínio não pode ser utilizado para dar guarida à exploração de trabalho insalubre sem o adicional correspondente, ao arrepio da lei vigente. Destaca-se que o referido adicional deve ser pago apenas quando as condições de insalubridade têm o condão de prejudicar a saúde do trabalhador, independentemente de dano efetivo. Logo, o contato esporádico e eventual com agentes insalubres não gera direito ao recebimento do adicional. Quanto à base de cálculo, a Excelsa Corte, mediante a adoção da técnica de declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, editou a Súmula Vinculante n. 4, estabelecendo a inconstitucionalidade da adoção do mínimo para vantagens percebidas pelos empregados, ficando também vedada a substituição da base de cálculo pelo julgador. Ressalte-se que a atual redação da Súmula 228 do TST, que alterou a base de cálculo do referido adicional para o salário contratual, teve sua eficácia suspensa pelo próprio STF na Rcl 6266. Logo, até que advenha alteração legislativa, prevalece a redação do art. 192 da CLT, que fixa como base de cálculo o salário mínimo. Nesse sentido a Súmula 16 do TRT da 2ª Região. O laudo pericial de ID. 02f4bcb concluiu que a reclamante trabalhou em ambiente insalubre, em grau máximo, no período compreendido de 05/07/2021 a 14/11/2025, em razão do contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, sem a efetiva comprovação de fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual necessários para a neutralização dos agentes insalubres. Apesar de o juiz não estar adstrito ao descrito no laudo pericial, tendo ampla liberdade para formar seu livre convencimento motivado (CPC, art. 479), entendo por correta a perícia realizada. O Sr. Perito, longa manus do Juízo, bem explicou as reais circunstâncias em que o trabalho era prestado, o que mostrou a verdade real. Ademais, as partes não infirmaram seu valor probante em momento algum. Dessa forma, condeno a reclamada a pagar o adicional de insalubridade, no importe de 40% sobre o salário mínimo e seus reflexos em aviso prévio indenizado, 13° salário, férias+1/3 e FGTS+40%. Indefiro reflexos nos DSRs, uma vez que o pagamento deste já integra o salário mensal do reclamante, que é mensalista. Defiro a dedução dos valores já recebidos pela autora a título de adicional de insalubridade e reflexos, durante a contratualidade. Honorários periciais, a cargo da reclamada, fixados em R$ 3.000,00. JORNADA DE TRABALHO / HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADA / DOMINGOS E FERIADOS A reclamante postula o pagamento de horas extras, sustentando que iniciava a jornada com 30 minutos de antecedência sem registro, que o banco de horas seria inválido, que usufruía parcialmente do intervalo intrajornada e que laborava em domingos sem a devida compensação. A reclamada acostou aos autos os controles de jornada da autora, que demonstram a marcação de horários variáveis (fl. 376/428), bem como o TRCT de fl. 375 que dá conta do pagamento do saldo remanescente do banco de horas, com adicional de 50%. Assim, competia à reclamante o ônus de desconstituir os controles de jornada (art. 818, I, CLT; art. 373, I, CPC), encargo probatório do qual não se desvencilhou à contento. Primeiramente, convém consignar que a resposta da reclamada no quesito 7 não caracteriza confissão quanto à jornada de trabalho, visto que a preposta foi categórica em afirmar que nenhum empregado prestava serviços sem o correspondente registro de ponto. Já a testemunha ouvida a rogo da autora apresentou depoimento contraditório, ao afirmar que todos os empregados realizavam rodízio de setores, exceto a autora (quesitos 21 e 22), o que não faz qualquer sentido e fragiliza a credibilidade do seu relato acerca da jornada e do intervalo intrajornada, de modo que descarto seu depoimento. Por outro lado, a testemunha da ré informou que, no período em que trabalhou com a reclamante, ambas usufruíam regularmente de intervalo de 15 minutos e que, ao fechamento da escala, eram apresentados aos empregados os controles de ponto e o saldo do banco de horas (quesitos 23 a 26). Quanto ao período anterior, em que a autora laborou no setor operacional, destaco que a própria reclamante reconheceu que usufruía intervalo intrajornada de uma hora e que, ao menos na saída, registrava corretamente sua jornada de trabalho (quesito 2). Assim, reputo válidos os controles de jornada acostados aos autos, destacando que a ausência de assinatura não lhes retira a validade, nos termos da Súmula nº 50 do E. TRT da 2ª Região. De sua vez, observo que as diferenças apresentadas em réplica não merecem prosperar, visto que descuram dos registros de banco de horas e das compensações pertinentes registradas nos controles de jornada. Quanto aos domingos, eram corretamente compensados com a folga da escala, razão pela qual não há falar em pagamento em dobro, nos termos da Súmula nº 146 do C. TST. Improcedem todos os pedidos acerca da jornada de trabalho. ACIDENTE DE TRABALHO / EMISSÃO DE CAT A reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que esta se recusou a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) em relação a dois supostos acidentes de trajeto. Não há prova nos autos acerca da ocorrência dos alegados acidentes de trajeto, tampouco das circunstâncias narradas na petição inicial ou da suposta recusa da reclamada em emitir a CAT. De todo modo, ainda que comprovada a inércia do empregador, a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho poderia ser requerida pela própria reclamante, por seus dependentes, pela entidade sindical, pelo médico que a assistiu ou por autoridade pública, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.213/91, circunstância que afasta a alegada lesão decorrente da omissão patronal. Assim, ausente demonstração de ato ilícito, dano ou violação a direito da personalidade, não há falar em indenização. Improcede. ASSÉDIO MORAL A reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais em decorrência de alegado assédio moral. O pedido, em verdade, é inepto. A causa de pedir limita-se à formulação de alegações genéricas e abstratas, desacompanhadas da descrição mínima dos fatos que teriam caracterizado o alegado assédio moral. A inicial sequer identifica o agente assediador ou delimita circunstâncias concretas de tempo, modo e lugar aptas a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Aplico o art. 488 do CPC e julgo improcedente o pedido. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA A reclamada foi instituída pelas Leis Municipais 2.695/67 e 2.741/67 (Santo André), 1.546/67 (São Bernardo do Campo) e 1.584/67 (São Caetano do Sul), como se infere do próprio Estatuto (ID. 8eeefe2) e, ainda que dotada de personalidade jurídica de direito privado, ostenta natureza de fundação pública, sendo gerida por membros nomeados pelas entidades municipais e por instituições públicas, presidida por representante de uma das Prefeituras e dotada de evidente cunho social (arts. 9º e 10 do Estatuto). Além disso, o art. 5º do Estatuto prevê que o patrimônio da ré possui receitas e bens provenientes dos Municípios que a instituíram e que, em caso de sua dissolução, os bens serão revertidos a estes Municípios. Nestes termos, há de ser observado, portanto, o art. 5º, IV, do Decreto-Lei 200/1967 que conceitua fundação pública como: “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes”. Reconhecida a natureza pública da reclamada, faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública, tais como isenção das custas (art. 790-A, I, da CLT), a dispensa do depósito recursal (art. 1º, IV, do Decreto-Lei nº 779/69) e a aplicação dos juros privilegiados previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Quanto à execução na forma dos arts. 535 do CPC/15 e 100 da CF/1988, a matéria refoge ao âmbito da fase de cognição. O reexame necessário dependerá do valor de condenação a ser fixado. JUSTIÇA GRATUITA Defiro, ante a juntada da declaração de pobreza e condição atual de desempregada. Ademais, defiro o benefício à reclamada, com amparo no disposto no art. 790-A, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme tese 7 fixada no tema 3 da tabela de INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS do TST, em setembro de 2021: 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, conforme já decidiu o Tribunal Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018. Trata-se de precedente vinculante (CPC, art. 927, III). Sendo demanda ajuizada após 11.11.2017, aplicam-se as previsões do art. 791-A, caput e §§, da CLT, com redação da Lei 13.467/17. Considerando a decisão exarada em 20.10.2021 pelo STF na ADI 5766, com efeito vinculante, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” é incompatível com o art. 5º, LXXIV, da CF, e não produz efeitos. Deferida a assistência jurídica gratuita no capítulo anterior, suspende-se a exigência de honorários de sucumbência em desfavor da parte reclamante. Conforme tese vinculante fixada pelo TST no IRR 242 “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Adoto ainda o critério da OJ 348 da SDI-I (“Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”), sendo que os honorários serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários. Em se tratando dos honorários devidos aos patronos da reclamada, serão calculados sobre o valor de cada pedido julgado improcedente, de acordo com os valores fixados na petição inicial. Assim, fixo honorários advocatícios de 10% (atendidos os requisitos legais acima transcritos) para os patronos de cada parte, não sujeitos à compensação, sendo que se admite a execução conjunta dos honorários devidos ao patrono do autor e a dedução do crédito do reclamante dos honorários devidos ao patrono da reclamada. Os honorários devidos ao patrono do autor incidirão sobre o bruto em que o reclamante foi vencedor nos seguintes títulos: adicional de insalubridade, em grau máximo e reflexos. Os honorários devidos ao patrono da(s) ré(s) incidirão sobre o bruto em que o reclamado foi vencedor nos seguintes títulos: diferenças de verbas rescisórias; multa do art. 477, § 8º da CLT; horas extras e reflexos, horas intervalares; domingos e feriados e reflexos; indenização devido ao acidente de trabalho; indenização por dano moral; destacando, contudo, que sua exigibilidade se encontra suspensa por 2 anos e sujeitando-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). COMPENSAÇÃO/ DEDUÇÃO Indefiro a compensação, por ausentes dívidas recíprocas compensáveis. Todavia, para evitar enriquecimento sem causa, defiro a dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica, conforme recibos juntados aos autos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – E. STF, ADCs 58 e 59 e ADIs 5687 e 6021 Correção monetária mediante a adoção do índice do mês seguinte ao da prestação de serviços (TST, Súmula 381). A Lei 14.905/2024, alterou os arts. 389 e 406 do CC, definindo que a taxa legal de atualização monetária é o resultado da subtração da SELIC pelo IPCA. Em nova decisão, de 17.10.2024, a SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho julgou Embargos de Divergência (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029) sob a relatoria do Min. Alexandre Agra Belmonte, proferiu umas das primeiras decisões com base nas alterações trazidas pela Lei 14.905/24, impondo “o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. Em conclusão, conforme decisão da SDI-I do TST: a) na fase pré-processual, incide IPCA-E+juros TRD; b) na fase processual, até 29.08.2024, Selic; c) a partir de 30.08.2024, IPCA + a diferença entre Selic e IPCA (CC, art. 406, § 3º). A Taxa Selic compreende juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua utilização cumulativa com qualquer outro índice de juros ou correção. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A parte reclamante, por auferir renda, pratica o fato gerador do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), qualificando-se como contribuinte. Autorizo, portanto, a dedução do tributo de seu crédito (TST, Súmula 368), observando-se o critério de competência, calculado mês a mês, conforme IN 1558 da Receita Federal, sem a incidência dos juros de mora (OJ nº 400 da SDI-I do C. TST). Para os fins do art. 832, § 3o da CLT, a natureza das parcelas deverá seguir o disposto em lei (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º), devendo incidir contribuições previdenciárias sobre as de natureza salarial. Autorizo a dedução da cota parte do reclamante, limitada ao teto legal (OJ 363 da SDI-1 do TST). Quanto à reclamada dispõe o art. 195, § 7º, da Constituição Federal, "São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei ." A ré comprovou, por meio dos documentos que é entidade filantrópica, com emissão de Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), fazendo jus, portanto, à isenção pretendida. Assim, não é devido por ela o recolhimento das contribuições previdenciárias da cota patronal. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: - rejeitar as preliminares. - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por STELLA BARION VIEIRA contra FUNDACAO DO ABC para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) adicional de insalubridade, em grau máximo, e reflexos. Conforme tese vinculante fixada pelo TST, “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Assim, os reflexos das parcelas deferidas no FGTS ou suas diferenças devem ser depositados na conta vinculada do reclamante no prazo de pagamento da execução (CLT, art. 880), sob pena de execução direta, e após, libere-se por alvará. Honorários advocatícios em favor dos advogados das partes no importe de 10% do proveito econômico do respectivo litigante, sem dedução dos tributos, estritamente nos termos da fundamentação. Contudo, a exigibilidade dos honorários devidos aos patronos da parte reclamada encontra-se suspensa por 2 anos, bem como sujeita-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante, suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). Honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada. Em razão da proibição ao enriquecimento sem causa, fica, desde já, autorizada a dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica, conforme recibos juntados aos autos. Liquidação por cálculos, observados os limites dos pedidos na petição inicial (CPC, art. 492; STF, ADI 6002 e Rcl 79034). Correção monetária: a) na fase pré-processual, incide IPCA-E+juros TRD; b) na fase processual, até 29.08.2024, Selic; c) a partir de 30.08.2024, IPCA + a diferença entre Selic e IPCA (CC, art. 406, § 3º). A Taxa Selic compreende juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua utilização cumulativa com qualquer outro índice de juros ou correção. Autoriza-se a retenção dos recolhimentos previdenciários e fiscais da parte reclamante, observadas a Súmula 368 do TST, as OJs 363 e 400 da SDI-I, e a IN 1558/2015 da RFB. Indevido o recolhimento das contribuições previdenciárias da cota patronal, conforme os termos da fundamentação. Quanto à natureza das verbas que compõem o título executivo, observe-se o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Custas pelo réu, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00 (dispensadas). Pelo baixo valor de condenação, não se cogita de reexame necessário. Dispensa-se a expedição de ofício à União nos termos da Portaria PGF nº 47/2023. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DO ABC
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO CASTILLO
Réu FUNDACAO DO ABC
Autor STELLA BARION VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFERSON DO MONTE ALMEIDA
OAB: 404111/SP
LUCAS LOPES SCARAVALLI
OAB: 437955/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000101-92.2026.5.02.0433 RECLAMANTE: STELLA BARION VIEIRA RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9bda71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 1000101-92.2026.5.02.0433 I – RELATÓRIO STELLA BARION VIEIRA ajuizou ação trabalhista contra FUNDACAO DO ABC, formulando o rol de pedidos de fls. 18/21 e atribuindo à causa o valor de R$ 123.989,97. Juntou procuração e documentos. O réu contestou os pedidos, juntou procuração e documentos. Foi produzida prova pericial, com manifestação das partes. Em prosseguimento, foram ouvidas as partes, bem como suas testemunhas. Razões finais escritas pela autora. Inexitosas as tentativas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINARES RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Indefiro o requerido, considerando o sistema PJE não permite o cadastro da filial da ré no polo passivo da demanda. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Consentâneo com o importe econômico dos pedidos. Rejeito. JUSTIÇA GRATUITA Os requisitos para concessão do benefício é questão a ser aferida em sede de mérito. B) MÉRITO DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante aduz em sua peça de ingresso o pagamento incorreto das verbas rescisórias que lhe eram devidas, afirmando que não houve a integração do adicional de insalubridade no cálculo das parcelas. Sem razão a autora. Os documentos acostados demonstram que à época da dispensa o salário-base da autora correspondia ao importe de R$ 3.579,38, acrescido do adicional de insalubridade no valor de R$ 303,60 (fl. 374). Já o termo rescisório acostado à fl. 25 do PDF indica que houve o respectivo reflexo do adicional de insalubridade no pagamento das verbas rescisórias devidas à autora em campos específicos e devidamente discriminados, conforme se observa dos itens 95.1, 95.2, 95.3, 95.4, 95.5, 95.6, 95.7. A título de exemplo cito o aviso prévio indenizado quitado no campo 59 do TRCT, no valor de R$ 5.011,77, que corresponde ao salário-base da autora (R$ 3.579,38), dividido por 30 e multiplicado por 42 (números de dias do aviso prévio indenizado). Já o campo 95.5, dá conta do pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade sobre o aviso prévio indenizado, que corresponde a R$ 425,04, valor este que representa o adicional de insalubridade (R$ 303,60), dividido 30 e multiplicado por 42. Assim, verifica-se que o adicional de insalubridade foi corretamente considerado para fins de apuração das verbas rescisórias. Improcedem os pedidos de diferenças de verbas rescisórias e de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT. Ressalvam-se, contudo, as diferenças rescisórias decorrentes do adicional de insalubridade em grau máximo postulado na presente demanda e que serão analisadas em tópico próprio. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O adicional de insalubridade é espécie de salário condição, pago em virtude da exposição do trabalhador a agentes nocivos à sua saúde. Conquanto a monetização do vilipêndio da saúde do empregado não seja o recomendável, mas sim a extirpação do risco, tal raciocínio não pode ser utilizado para dar guarida à exploração de trabalho insalubre sem o adicional correspondente, ao arrepio da lei vigente. Destaca-se que o referido adicional deve ser pago apenas quando as condições de insalubridade têm o condão de prejudicar a saúde do trabalhador, independentemente de dano efetivo. Logo, o contato esporádico e eventual com agentes insalubres não gera direito ao recebimento do adicional. Quanto à base de cálculo, a Excelsa Corte, mediante a adoção da técnica de declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, editou a Súmula Vinculante n. 4, estabelecendo a inconstitucionalidade da adoção do mínimo para vantagens percebidas pelos empregados, ficando também vedada a substituição da base de cálculo pelo julgador. Ressalte-se que a atual redação da Súmula 228 do TST, que alterou a base de cálculo do referido adicional para o salário contratual, teve sua eficácia suspensa pelo próprio STF na Rcl 6266. Logo, até que advenha alteração legislativa, prevalece a redação do art. 192 da CLT, que fixa como base de cálculo o salário mínimo. Nesse sentido a Súmula 16 do TRT da 2ª Região. O laudo pericial de ID. 02f4bcb concluiu que a reclamante trabalhou em ambiente insalubre, em grau máximo, no período compreendido de 05/07/2021 a 14/11/2025, em razão do contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, sem a efetiva comprovação de fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual necessários para a neutralização dos agentes insalubres. Apesar de o juiz não estar adstrito ao descrito no laudo pericial, tendo ampla liberdade para formar seu livre convencimento motivado (CPC, art. 479), entendo por correta a perícia realizada. O Sr. Perito, longa manus do Juízo, bem explicou as reais circunstâncias em que o trabalho era prestado, o que mostrou a verdade real. Ademais, as partes não infirmaram seu valor probante em momento algum. Dessa forma, condeno a reclamada a pagar o adicional de insalubridade, no importe de 40% sobre o salário mínimo e seus reflexos em aviso prévio indenizado, 13° salário, férias+1/3 e FGTS+40%. Indefiro reflexos nos DSRs, uma vez que o pagamento deste já integra o salário mensal do reclamante, que é mensalista. Defiro a dedução dos valores já recebidos pela autora a título de adicional de insalubridade e reflexos, durante a contratualidade. Honorários periciais, a cargo da reclamada, fixados em R$ 3.000,00. JORNADA DE TRABALHO / HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADA / DOMINGOS E FERIADOS A reclamante postula o pagamento de horas extras, sustentando que iniciava a jornada com 30 minutos de antecedência sem registro, que o banco de horas seria inválido, que usufruía parcialmente do intervalo intrajornada e que laborava em domingos sem a devida compensação. A reclamada acostou aos autos os controles de jornada da autora, que demonstram a marcação de horários variáveis (fl. 376/428), bem como o TRCT de fl. 375 que dá conta do pagamento do saldo remanescente do banco de horas, com adicional de 50%. Assim, competia à reclamante o ônus de desconstituir os controles de jornada (art. 818, I, CLT; art. 373, I, CPC), encargo probatório do qual não se desvencilhou à contento. Primeiramente, convém consignar que a resposta da reclamada no quesito 7 não caracteriza confissão quanto à jornada de trabalho, visto que a preposta foi categórica em afirmar que nenhum empregado prestava serviços sem o correspondente registro de ponto. Já a testemunha ouvida a rogo da autora apresentou depoimento contraditório, ao afirmar que todos os empregados realizavam rodízio de setores, exceto a autora (quesitos 21 e 22), o que não faz qualquer sentido e fragiliza a credibilidade do seu relato acerca da jornada e do intervalo intrajornada, de modo que descarto seu depoimento. Por outro lado, a testemunha da ré informou que, no período em que trabalhou com a reclamante, ambas usufruíam regularmente de intervalo de 15 minutos e que, ao fechamento da escala, eram apresentados aos empregados os controles de ponto e o saldo do banco de horas (quesitos 23 a 26). Quanto ao período anterior, em que a autora laborou no setor operacional, destaco que a própria reclamante reconheceu que usufruía intervalo intrajornada de uma hora e que, ao menos na saída, registrava corretamente sua jornada de trabalho (quesito 2). Assim, reputo válidos os controles de jornada acostados aos autos, destacando que a ausência de assinatura não lhes retira a validade, nos termos da Súmula nº 50 do E. TRT da 2ª Região. De sua vez, observo que as diferenças apresentadas em réplica não merecem prosperar, visto que descuram dos registros de banco de horas e das compensações pertinentes registradas nos controles de jornada. Quanto aos domingos, eram corretamente compensados com a folga da escala, razão pela qual não há falar em pagamento em dobro, nos termos da Súmula nº 146 do C. TST. Improcedem todos os pedidos acerca da jornada de trabalho. ACIDENTE DE TRABALHO / EMISSÃO DE CAT A reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que esta se recusou a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) em relação a dois supostos acidentes de trajeto. Não há prova nos autos acerca da ocorrência dos alegados acidentes de trajeto, tampouco das circunstâncias narradas na petição inicial ou da suposta recusa da reclamada em emitir a CAT. De todo modo, ainda que comprovada a inércia do empregador, a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho poderia ser requerida pela própria reclamante, por seus dependentes, pela entidade sindical, pelo médico que a assistiu ou por autoridade pública, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.213/91, circunstância que afasta a alegada lesão decorrente da omissão patronal. Assim, ausente demonstração de ato ilícito, dano ou violação a direito da personalidade, não há falar em indenização. Improcede. ASSÉDIO MORAL A reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais em decorrência de alegado assédio moral. O pedido, em verdade, é inepto. A causa de pedir limita-se à formulação de alegações genéricas e abstratas, desacompanhadas da descrição mínima dos fatos que teriam caracterizado o alegado assédio moral. A inicial sequer identifica o agente assediador ou delimita circunstâncias concretas de tempo, modo e lugar aptas a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Aplico o art. 488 do CPC e julgo improcedente o pedido. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA A reclamada foi instituída pelas Leis Municipais 2.695/67 e 2.741/67 (Santo André), 1.546/67 (São Bernardo do Campo) e 1.584/67 (São Caetano do Sul), como se infere do próprio Estatuto (ID. 8eeefe2) e, ainda que dotada de personalidade jurídica de direito privado, ostenta natureza de fundação pública, sendo gerida por membros nomeados pelas entidades municipais e por instituições públicas, presidida por representante de uma das Prefeituras e dotada de evidente cunho social (arts. 9º e 10 do Estatuto). Além disso, o art. 5º do Estatuto prevê que o patrimônio da ré possui receitas e bens provenientes dos Municípios que a instituíram e que, em caso de sua dissolução, os bens serão revertidos a estes Municípios. Nestes termos, há de ser observado, portanto, o art. 5º, IV, do Decreto-Lei 200/1967 que conceitua fundação pública como: “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes”. Reconhecida a natureza pública da reclamada, faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública, tais como isenção das custas (art. 790-A, I, da CLT), a dispensa do depósito recursal (art. 1º, IV, do Decreto-Lei nº 779/69) e a aplicação dos juros privilegiados previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Quanto à execução na forma dos arts. 535 do CPC/15 e 100 da CF/1988, a matéria refoge ao âmbito da fase de cognição. O reexame necessário dependerá do valor de condenação a ser fixado. JUSTIÇA GRATUITA Defiro, ante a juntada da declaração de pobreza e condição atual de desempregada. Ademais, defiro o benefício à reclamada, com amparo no disposto no art. 790-A, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme tese 7 fixada no tema 3 da tabela de INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS do TST, em setembro de 2021: 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, conforme já decidiu o Tribunal Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018. Trata-se de precedente vinculante (CPC, art. 927, III). Sendo demanda ajuizada após 11.11.2017, aplicam-se as previsões do art. 791-A, caput e §§, da CLT, com redação da Lei 13.467/17. Considerando a decisão exarada em 20.10.2021 pelo STF na ADI 5766, com efeito vinculante, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” é incompatível com o art. 5º, LXXIV, da CF, e não produz efeitos. Deferida a assistência jurídica gratuita no capítulo anterior, suspende-se a exigência de honorários de sucumbência em desfavor da parte reclamante. Conforme tese vinculante fixada pelo TST no IRR 242 “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Adoto ainda o critério da OJ 348 da SDI-I (“Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”), sendo que os honorários serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários. Em se tratando dos honorários devidos aos patronos da reclamada, serão calculados sobre o valor de cada pedido julgado improcedente, de acordo com os valores fixados na petição inicial. Assim, fixo honorários advocatícios de 10% (atendidos os requisitos legais acima transcritos) para os patronos de cada parte, não sujeitos à compensação, sendo que se admite a execução conjunta dos honorários devidos ao patrono do autor e a dedução do crédito do reclamante dos honorários devidos ao patrono da reclamada. Os honorários devidos ao patrono do autor incidirão sobre o bruto em que o reclamante foi vencedor nos seguintes títulos: adicional de insalubridade, em grau máximo e reflexos. Os honorários devidos ao patrono da(s) ré(s) incidirão sobre o bruto em que o reclamado foi vencedor nos seguintes títulos: diferenças de verbas rescisórias; multa do art. 477, § 8º da CLT; horas extras e reflexos, horas intervalares; domingos e feriados e reflexos; indenização devido ao acidente de trabalho; indenização por dano moral; destacando, contudo, que sua exigibilidade se encontra suspensa por 2 anos e sujeitando-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). COMPENSAÇÃO/ DEDUÇÃO Indefiro a compensação, por ausentes dívidas recíprocas compensáveis. Todavia, para evitar enriquecimento sem causa, defiro a dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica, conforme recibos juntados aos autos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – E. STF, ADCs 58 e 59 e ADIs 5687 e 6021 Correção monetária mediante a adoção do índice do mês seguinte ao da prestação de serviços (TST, Súmula 381). A Lei 14.905/2024, alterou os arts. 389 e 406 do CC, definindo que a taxa legal de atualização monetária é o resultado da subtração da SELIC pelo IPCA. Em nova decisão, de 17.10.2024, a SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho julgou Embargos de Divergência (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029) sob a relatoria do Min. Alexandre Agra Belmonte, proferiu umas das primeiras decisões com base nas alterações trazidas pela Lei 14.905/24, impondo “o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. Em conclusão, conforme decisão da SDI-I do TST: a) na fase pré-processual, incide IPCA-E+juros TRD; b) na fase processual, até 29.08.2024, Selic; c) a partir de 30.08.2024, IPCA + a diferença entre Selic e IPCA (CC, art. 406, § 3º). A Taxa Selic compreende juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua utilização cumulativa com qualquer outro índice de juros ou correção. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A parte reclamante, por auferir renda, pratica o fato gerador do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), qualificando-se como contribuinte. Autorizo, portanto, a dedução do tributo de seu crédito (TST, Súmula 368), observando-se o critério de competência, calculado mês a mês, conforme IN 1558 da Receita Federal, sem a incidência dos juros de mora (OJ nº 400 da SDI-I do C. TST). Para os fins do art. 832, § 3o da CLT, a natureza das parcelas deverá seguir o disposto em lei (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º), devendo incidir contribuições previdenciárias sobre as de natureza salarial. Autorizo a dedução da cota parte do reclamante, limitada ao teto legal (OJ 363 da SDI-1 do TST). Quanto à reclamada dispõe o art. 195, § 7º, da Constituição Federal, "São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei ." A ré comprovou, por meio dos documentos que é entidade filantrópica, com emissão de Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), fazendo jus, portanto, à isenção pretendida. Assim, não é devido por ela o recolhimento das contribuições previdenciárias da cota patronal. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: - rejeitar as preliminares. - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por STELLA BARION VIEIRA contra FUNDACAO DO ABC para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) adicional de insalubridade, em grau máximo, e reflexos. Conforme tese vinculante fixada pelo TST, “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Assim, os reflexos das parcelas deferidas no FGTS ou suas diferenças devem ser depositados na conta vinculada do reclamante no prazo de pagamento da execução (CLT, art. 880), sob pena de execução direta, e após, libere-se por alvará. Honorários advocatícios em favor dos advogados das partes no importe de 10% do proveito econômico do respectivo litigante, sem dedução dos tributos, estritamente nos termos da fundamentação. Contudo, a exigibilidade dos honorários devidos aos patronos da parte reclamada encontra-se suspensa por 2 anos, bem como sujeita-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante, suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). Honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada. Em razão da proibição ao enriquecimento sem causa, fica, desde já, autorizada a dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica, conforme recibos juntados aos autos. Liquidação por cálculos, observados os limites dos pedidos na petição inicial (CPC, art. 492; STF, ADI 6002 e Rcl 79034). Correção monetária: a) na fase pré-processual, incide IPCA-E+juros TRD; b) na fase processual, até 29.08.2024, Selic; c) a partir de 30.08.2024, IPCA + a diferença entre Selic e IPCA (CC, art. 406, § 3º). A Taxa Selic compreende juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua utilização cumulativa com qualquer outro índice de juros ou correção. Autoriza-se a retenção dos recolhimentos previdenciários e fiscais da parte reclamante, observadas a Súmula 368 do TST, as OJs 363 e 400 da SDI-I, e a IN 1558/2015 da RFB. Indevido o recolhimento das contribuições previdenciárias da cota patronal, conforme os termos da fundamentação. Quanto à natureza das verbas que compõem o título executivo, observe-se o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Custas pelo réu, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00 (dispensadas). Pelo baixo valor de condenação, não se cogita de reexame necessário. Dispensa-se a expedição de ofício à União nos termos da Portaria PGF nº 47/2023. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DO ABC
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000101-92.2026.5.02.0433 RECLAMANTE: STELLA BARION VIEIRA RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9bda71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 1000101-92.2026.5.02.0433 I – RELATÓRIO STELLA BARION VIEIRA ajuizou ação trabalhista contra FUNDACAO DO ABC, formulando o rol de pedidos de fls. 18/21 e atribuindo à causa o valor de R$ 123.989,97. Juntou procuração e documentos. O réu contestou os pedidos, juntou procuração e documentos. Foi produzida prova pericial, com manifestação das partes. Em prosseguimento, foram ouvidas as partes, bem como suas testemunhas. Razões finais escritas pela autora. Inexitosas as tentativas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINARES RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Indefiro o requerido, considerando o sistema PJE não permite o cadastro da filial da ré no polo passivo da demanda. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Consentâneo com o importe econômico dos pedidos. Rejeito. JUSTIÇA GRATUITA Os requisitos para concessão do benefício é questão a ser aferida em sede de mérito. B) MÉRITO DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante aduz em sua peça de ingresso o pagamento incorreto das verbas rescisórias que lhe eram devidas, afirmando que não houve a integração do adicional de insalubridade no cálculo das parcelas. Sem razão a autora. Os documentos acostados demonstram que à época da dispensa o salário-base da autora correspondia ao importe de R$ 3.579,38, acrescido do adicional de insalubridade no valor de R$ 303,60 (fl. 374). Já o termo rescisório acostado à fl. 25 do PDF indica que houve o respectivo reflexo do adicional de insalubridade no pagamento das verbas rescisórias devidas à autora em campos específicos e devidamente discriminados, conforme se observa dos itens 95.1, 95.2, 95.3, 95.4, 95.5, 95.6, 95.7. A título de exemplo cito o aviso prévio indenizado quitado no campo 59 do TRCT, no valor de R$ 5.011,77, que corresponde ao salário-base da autora (R$ 3.579,38), dividido por 30 e multiplicado por 42 (números de dias do aviso prévio indenizado). Já o campo 95.5, dá conta do pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade sobre o aviso prévio indenizado, que corresponde a R$ 425,04, valor este que representa o adicional de insalubridade (R$ 303,60), dividido 30 e multiplicado por 42. Assim, verifica-se que o adicional de insalubridade foi corretamente considerado para fins de apuração das verbas rescisórias. Improcedem os pedidos de diferenças de verbas rescisórias e de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT. Ressalvam-se, contudo, as diferenças rescisórias decorrentes do adicional de insalubridade em grau máximo postulado na presente demanda e que serão analisadas em tópico próprio. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O adicional de insalubridade é espécie de salário condição, pago em virtude da exposição do trabalhador a agentes nocivos à sua saúde. Conquanto a monetização do vilipêndio da saúde do empregado não seja o recomendável, mas sim a extirpação do risco, tal raciocínio não pode ser utilizado para dar guarida à exploração de trabalho insalubre sem o adicional correspondente, ao arrepio da lei vigente. Destaca-se que o referido adicional deve ser pago apenas quando as condições de insalubridade têm o condão de prejudicar a saúde do trabalhador, independentemente de dano efetivo. Logo, o contato esporádico e eventual com agentes insalubres não gera direito ao recebimento do adicional. Quanto à base de cálculo, a Excelsa Corte, mediante a adoção da técnica de declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, editou a Súmula Vinculante n. 4, estabelecendo a inconstitucionalidade da adoção do mínimo para vantagens percebidas pelos empregados, ficando também vedada a substituição da base de cálculo pelo julgador. Ressalte-se que a atual redação da Súmula 228 do TST, que alterou a base de cálculo do referido adicional para o salário contratual, teve sua eficácia suspensa pelo próprio STF na Rcl 6266. Logo, até que advenha alteração legislativa, prevalece a redação do art. 192 da CLT, que fixa como base de cálculo o salário mínimo. Nesse sentido a Súmula 16 do TRT da 2ª Região. O laudo pericial de ID. 02f4bcb concluiu que a reclamante trabalhou em ambiente insalubre, em grau máximo, no período compreendido de 05/07/2021 a 14/11/2025, em razão do contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, sem a efetiva comprovação de fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual necessários para a neutralização dos agentes insalubres. Apesar de o juiz não estar adstrito ao descrito no laudo pericial, tendo ampla liberdade para formar seu livre convencimento motivado (CPC, art. 479), entendo por correta a perícia realizada. O Sr. Perito, longa manus do Juízo, bem explicou as reais circunstâncias em que o trabalho era prestado, o que mostrou a verdade real. Ademais, as partes não infirmaram seu valor probante em momento algum. Dessa forma, condeno a reclamada a pagar o adicional de insalubridade, no importe de 40% sobre o salário mínimo e seus reflexos em aviso prévio indenizado, 13° salário, férias+1/3 e FGTS+40%. Indefiro reflexos nos DSRs, uma vez que o pagamento deste já integra o salário mensal do reclamante, que é mensalista. Defiro a dedução dos valores já recebidos pela autora a título de adicional de insalubridade e reflexos, durante a contratualidade. Honorários periciais, a cargo da reclamada, fixados em R$ 3.000,00. JORNADA DE TRABALHO / HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADA / DOMINGOS E FERIADOS A reclamante postula o pagamento de horas extras, sustentando que iniciava a jornada com 30 minutos de antecedência sem registro, que o banco de horas seria inválido, que usufruía parcialmente do intervalo intrajornada e que laborava em domingos sem a devida compensação. A reclamada acostou aos autos os controles de jornada da autora, que demonstram a marcação de horários variáveis (fl. 376/428), bem como o TRCT de fl. 375 que dá conta do pagamento do saldo remanescente do banco de horas, com adicional de 50%. Assim, competia à reclamante o ônus de desconstituir os controles de jornada (art. 818, I, CLT; art. 373, I, CPC), encargo probatório do qual não se desvencilhou à contento. Primeiramente, convém consignar que a resposta da reclamada no quesito 7 não caracteriza confissão quanto à jornada de trabalho, visto que a preposta foi categórica em afirmar que nenhum empregado prestava serviços sem o correspondente registro de ponto. Já a testemunha ouvida a rogo da autora apresentou depoimento contraditório, ao afirmar que todos os empregados realizavam rodízio de setores, exceto a autora (quesitos 21 e 22), o que não faz qualquer sentido e fragiliza a credibilidade do seu relato acerca da jornada e do intervalo intrajornada, de modo que descarto seu depoimento. Por outro lado, a testemunha da ré informou que, no período em que trabalhou com a reclamante, ambas usufruíam regularmente de intervalo de 15 minutos e que, ao fechamento da escala, eram apresentados aos empregados os controles de ponto e o saldo do banco de horas (quesitos 23 a 26). Quanto ao período anterior, em que a autora laborou no setor operacional, destaco que a própria reclamante reconheceu que usufruía intervalo intrajornada de uma hora e que, ao menos na saída, registrava corretamente sua jornada de trabalho (quesito 2). Assim, reputo válidos os controles de jornada acostados aos autos, destacando que a ausência de assinatura não lhes retira a validade, nos termos da Súmula nº 50 do E. TRT da 2ª Região. De sua vez, observo que as diferenças apresentadas em réplica não merecem prosperar, visto que descuram dos registros de banco de horas e das compensações pertinentes registradas nos controles de jornada. Quanto aos domingos, eram corretamente compensados com a folga da escala, razão pela qual não há falar em pagamento em dobro, nos termos da Súmula nº 146 do C. TST. Improcedem todos os pedidos acerca da jornada de trabalho. ACIDENTE DE TRABALHO / EMISSÃO DE CAT A reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que esta se recusou a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) em relação a dois supostos acidentes de trajeto. Não há prova nos autos acerca da ocorrência dos alegados acidentes de trajeto, tampouco das circunstâncias narradas na petição inicial ou da suposta recusa da reclamada em emitir a CAT. De todo modo, ainda que comprovada a inércia do empregador, a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho poderia ser requerida pela própria reclamante, por seus dependentes, pela entidade sindical, pelo médico que a assistiu ou por autoridade pública, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.213/91, circunstância que afasta a alegada lesão decorrente da omissão patronal. Assim, ausente demonstração de ato ilícito, dano ou violação a direito da personalidade, não há falar em indenização. Improcede. ASSÉDIO MORAL A reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais em decorrência de alegado assédio moral. O pedido, em verdade, é inepto. A causa de pedir limita-se à formulação de alegações genéricas e abstratas, desacompanhadas da descrição mínima dos fatos que teriam caracterizado o alegado assédio moral. A inicial sequer identifica o agente assediador ou delimita circunstâncias concretas de tempo, modo e lugar aptas a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Aplico o art. 488 do CPC e julgo improcedente o pedido. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA A reclamada foi instituída pelas Leis Municipais 2.695/67 e 2.741/67 (Santo André), 1.546/67 (São Bernardo do Campo) e 1.584/67 (São Caetano do Sul), como se infere do próprio Estatuto (ID. 8eeefe2) e, ainda que dotada de personalidade jurídica de direito privado, ostenta natureza de fundação pública, sendo gerida por membros nomeados pelas entidades municipais e por instituições públicas, presidida por representante de uma das Prefeituras e dotada de evidente cunho social (arts. 9º e 10 do Estatuto). Além disso, o art. 5º do Estatuto prevê que o patrimônio da ré possui receitas e bens provenientes dos Municípios que a instituíram e que, em caso de sua dissolução, os bens serão revertidos a estes Municípios. Nestes termos, há de ser observado, portanto, o art. 5º, IV, do Decreto-Lei 200/1967 que conceitua fundação pública como: “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes”. Reconhecida a natureza pública da reclamada, faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública, tais como isenção das custas (art. 790-A, I, da CLT), a dispensa do depósito recursal (art. 1º, IV, do Decreto-Lei nº 779/69) e a aplicação dos juros privilegiados previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Quanto à execução na forma dos arts. 535 do CPC/15 e 100 da CF/1988, a matéria refoge ao âmbito da fase de cognição. O reexame necessário dependerá do valor de condenação a ser fixado. JUSTIÇA GRATUITA Defiro, ante a juntada da declaração de pobreza e condição atual de desempregada. Ademais, defiro o benefício à reclamada, com amparo no disposto no art. 790-A, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme tese 7 fixada no tema 3 da tabela de INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS do TST, em setembro de 2021: 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, conforme já decidiu o Tribunal Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018. Trata-se de precedente vinculante (CPC, art. 927, III). Sendo demanda ajuizada após 11.11.2017, aplicam-se as previsões do art. 791-A, caput e §§, da CLT, com redação da Lei 13.467/17. Considerando a decisão exarada em 20.10.2021 pelo STF na ADI 5766, com efeito vinculante, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” é incompatível com o art. 5º, LXXIV, da CF, e não produz efeitos. Deferida a assistência jurídica gratuita no capítulo anterior, suspende-se a exigência de honorários de sucumbência em desfavor da parte reclamante. Conforme tese vinculante fixada pelo TST no IRR 242 “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Adoto ainda o critério da OJ 348 da SDI-I (“Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”), sendo que os honorários serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários. Em se tratando dos honorários devidos aos patronos da reclamada, serão calculados sobre o valor de cada pedido julgado improcedente, de acordo com os valores fixados na petição inicial. Assim, fixo honorários advocatícios de 10% (atendidos os requisitos legais acima transcritos) para os patronos de cada parte, não sujeitos à compensação, sendo que se admite a execução conjunta dos honorários devidos ao patrono do autor e a dedução do crédito do reclamante dos honorários devidos ao patrono da reclamada. Os honorários devidos ao patrono do autor incidirão sobre o bruto em que o reclamante foi vencedor nos seguintes títulos: adicional de insalubridade, em grau máximo e reflexos. Os honorários devidos ao patrono da(s) ré(s) incidirão sobre o bruto em que o reclamado foi vencedor nos seguintes títulos: diferenças de verbas rescisórias; multa do art. 477, § 8º da CLT; horas extras e reflexos, horas intervalares; domingos e feriados e reflexos; indenização devido ao acidente de trabalho; indenização por dano moral; destacando, contudo, que sua exigibilidade se encontra suspensa por 2 anos e sujeitando-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). COMPENSAÇÃO/ DEDUÇÃO Indefiro a compensação, por ausentes dívidas recíprocas compensáveis. Todavia, para evitar enriquecimento sem causa, defiro a dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica, conforme recibos juntados aos autos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – E. STF, ADCs 58 e 59 e ADIs 5687 e 6021 Correção monetária mediante a adoção do índice do mês seguinte ao da prestação de serviços (TST, Súmula 381). A Lei 14.905/2024, alterou os arts. 389 e 406 do CC, definindo que a taxa legal de atualização monetária é o resultado da subtração da SELIC pelo IPCA. Em nova decisão, de 17.10.2024, a SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho julgou Embargos de Divergência (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029) sob a relatoria do Min. Alexandre Agra Belmonte, proferiu umas das primeiras decisões com base nas alterações trazidas pela Lei 14.905/24, impondo “o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. Em conclusão, conforme decisão da SDI-I do TST: a) na fase pré-processual, incide IPCA-E+juros TRD; b) na fase processual, até 29.08.2024, Selic; c) a partir de 30.08.2024, IPCA + a diferença entre Selic e IPCA (CC, art. 406, § 3º). A Taxa Selic compreende juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua utilização cumulativa com qualquer outro índice de juros ou correção. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A parte reclamante, por auferir renda, pratica o fato gerador do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), qualificando-se como contribuinte. Autorizo, portanto, a dedução do tributo de seu crédito (TST, Súmula 368), observando-se o critério de competência, calculado mês a mês, conforme IN 1558 da Receita Federal, sem a incidência dos juros de mora (OJ nº 400 da SDI-I do C. TST). Para os fins do art. 832, § 3o da CLT, a natureza das parcelas deverá seguir o disposto em lei (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º), devendo incidir contribuições previdenciárias sobre as de natureza salarial. Autorizo a dedução da cota parte do reclamante, limitada ao teto legal (OJ 363 da SDI-1 do TST). Quanto à reclamada dispõe o art. 195, § 7º, da Constituição Federal, "São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei ." A ré comprovou, por meio dos documentos que é entidade filantrópica, com emissão de Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), fazendo jus, portanto, à isenção pretendida. Assim, não é devido por ela o recolhimento das contribuições previdenciárias da cota patronal. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: - rejeitar as preliminares. - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por STELLA BARION VIEIRA contra FUNDACAO DO ABC para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) adicional de insalubridade, em grau máximo, e reflexos. Conforme tese vinculante fixada pelo TST, “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Assim, os reflexos das parcelas deferidas no FGTS ou suas diferenças devem ser depositados na conta vinculada do reclamante no prazo de pagamento da execução (CLT, art. 880), sob pena de execução direta, e após, libere-se por alvará. Honorários advocatícios em favor dos advogados das partes no importe de 10% do proveito econômico do respectivo litigante, sem dedução dos tributos, estritamente nos termos da fundamentação. Contudo, a exigibilidade dos honorários devidos aos patronos da parte reclamada encontra-se suspensa por 2 anos, bem como sujeita-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante, suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). Honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada. Em razão da proibição ao enriquecimento sem causa, fica, desde já, autorizada a dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica, conforme recibos juntados aos autos. Liquidação por cálculos, observados os limites dos pedidos na petição inicial (CPC, art. 492; STF, ADI 6002 e Rcl 79034). Correção monetária: a) na fase pré-processual, incide IPCA-E+juros TRD; b) na fase processual, até 29.08.2024, Selic; c) a partir de 30.08.2024, IPCA + a diferença entre Selic e IPCA (CC, art. 406, § 3º). A Taxa Selic compreende juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua utilização cumulativa com qualquer outro índice de juros ou correção. Autoriza-se a retenção dos recolhimentos previdenciários e fiscais da parte reclamante, observadas a Súmula 368 do TST, as OJs 363 e 400 da SDI-I, e a IN 1558/2015 da RFB. Indevido o recolhimento das contribuições previdenciárias da cota patronal, conforme os termos da fundamentação. Quanto à natureza das verbas que compõem o título executivo, observe-se o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Custas pelo réu, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00 (dispensadas). Pelo baixo valor de condenação, não se cogita de reexame necessário. Dispensa-se a expedição de ofício à União nos termos da Portaria PGF nº 47/2023. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - STELLA BARION VIEIRA