Detalhe do processo

1000101-92.2024.8.26.0288

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Ituverava - 1ª Vara
Classe
Servidão Administrativa
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000101-92.2024.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - Ektt 9 Servicos de Transmissão de Energia Elétrica Spe S.a. - José Divino Pereira - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por José Divino Pereira em face da decisão interlocutória de saneamento de fls. 657-659, proferida nos autos da ação de instituição de servidão administrativa movida por EKTT 9 Serviços de Transmissão de Energia Elétrica SPE S/A. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão padece de omissão e contradição ao fixar o rateio dos honorários periciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte com base no art. 95 do Código de Processo Civil, deixando de considerar a incidência do regime especial do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (art. 40) e o princípio da causalidade, os quais impõem à expropriante o ônus integral do adiantamento das despesas periciais para apuração da justa e prévia indenização (art. 5º, XXIV, da CF). Pugna pela concessão de efeito suspensivo e pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para atribuir integralmente à concessionária autora o custeio dos honorários periciais. Intimada (fl. 684), a embargada se manifestou às fls. 697-698, arguindo que o recurso visa à rediscussão do mérito e postulando a manutenção da divisão pro rata dos honorários periciais com amparo no art. 95 do Código de Processo Civil, informando, ademais, a alteração de sua razão social para Neoenergia Alto Paranaíba Transmissão de Energia Elétrica S.A. É o relatório. Fundamento e decido. Não custa lembrar que os embargos de declaração visam a integrar julgado que padeça de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. E, neste caso, os embargos devem ser acolhidos. De fato, assiste razão ao embargante quanto à omissão acerca da aplicabilidade do regime jurídico especial que disciplina as ações expropriatórias e de instituição de servidão administrativa. Com efeito, aplica-se às servidões administrativas o procedimento específico da desapropriação por utilidade pública, no qual a realização da perícia judicial de avaliação é ato indispensável e inerente à regular instrução do feito para assegurar o mandamento constitucional da justa indenização (art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal). Em razão do princípio da especialidade e do princípio da causalidade, o regramento especial prevalece sobre a regra geral de rateio das despesas probatórias prevista no art. 95 do Código de Processo Civil, cabendo exclusivamente à entidade que deflagrou o processo expropriatório no interesse público adiantar a totalidade das despesas e honorários periciais devidos ao perito judicial, independentemente de ter havido formulação de quesitos ou protesto pela prova por parte do expropriado. Em casos semelhantes, não foi outro o entendimento adotado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme retratam as ementas a seguir: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA Decisão que determinou o compartilhamento dos valores devidos a título de adiantamento de honorários periciais, para fins de verificação da justa indenização Insurgência da parte expropriada Cabimento Rol do art. 1.015, do CPC, de taxatividade mitigada Tema n. 988, do C. Superior Tribunal de Justiça Prova imprescindível à instrução do feito, sendo inerente ao processo Ação ajuizada no interesse do Poder Público, cabendo a ele o ônus dos valores devidos ao expert Precedentes desta C. Seção de Direito Público e desta C. Primeira Câmara Decisão reformada RECURSO PROVIDO". (TJSP, Agravo de Instrumento 2305212-55.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rubens Rihl, 1ª Câmara de Direito Público, j. 29/10/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. Ação ajuizada para instituição de servidão administrativa. Decisão agravada que determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes. Inconformismo da expropriada que comporta acolhimento. A despeito da regra prevista no artigo 95 do CPC, em processos dessa natureza, o ônus probatório é do expropriante, em razão do princípio da causalidade. Independentemente de quem tenha pleiteado a prova, a perícia é essencial para assegurar a justa indenização pela perda da propriedade, conforme art. 5º, XXIV, da CF. Precedentes desse E. Tribunal, inclusive dessa C. 5ª Câmara de Direito Público. Recurso provido". (TJSP, Agravo de Instrumento 2014352-21.2026.8.26.0000, Rel. Des. Eduardo Prataviera, 5ª Câmara de Direito Público, j. 01/04/2026) Assim, passo a sanar a omissão, com a alteração dos seguintes parágrafos da decisão recorrida (fl. 658): "Nomeio como perito o Sr. Wilson Reis de Sousa, devidamente habilitado junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. Intime-se o perito nomeado para que apresente estimativa de seus honorários, que serão arcados integralmente pela requerente EKTT 9 Serviços de Transmissão de Energia Elétrica SPE S/A, considerando que a prova é imprescindível à instrução do feito, sendo inerente ao processo ajuizado no interesse da expropriante, independentemente de ter havido formulação de quesitos ou protesto pela prova por parte do expropriado. Efetue a serventia a nomeação nos moldes do Comunicado Conjunto n.º 2191/2016. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, para a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, § 1.º, do CPC). Com a juntada de quesitos e assistentes técnicos, bem como a anuência do perito com sua nomeação, intime-se a autora para depositar a integralidade dos honorários periciais estimados, no prazo de 10 (dez) dias" (...). Ficam mantidas as demais disposições da decisão embargada. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração de fls. 663-671, na forma da fundamentação acima. Por fim, defiro a anotação cadastral da nova razão social da autora para Neoenergia Alto Paranaíba Transmissão de Energia Elétrica S/A. Providencie a serventia as retificações de praxe. Publique-se e intimem-se. - ADV: DANIEL FERNANDO PAZETO (OAB 226527/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB 333286/SP), PEDRO CAETANO DIAS LOURENÇO (OAB 346041/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB 12049/SC)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor EKTT 9 SERVICOS DE TRANSMISSãO DE ENERGIA ELéTRICA SPE S.A.

Réu JOSé DIVINO PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO

OAB: 333286/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

DANIEL FERNANDO PAZETO

OAB: 226527/SP

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PEDRO CAETANO DIAS LOURENÇO

OAB: 346041/SP

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ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO

OAB: 12049/SC

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000101-92.2024.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - Ektt 9 Servicos de Transmissão de Energia Elétrica Spe S.a. - José Divino Pereira - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por José Divino Pereira em face da decisão interlocutória de saneamento de fls. 657-659, proferida nos autos da ação de instituição de servidão administrativa movida por EKTT 9 Serviços de Transmissão de Energia Elétrica SPE S/A. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão padece de omissão e contradição ao fixar o rateio dos honorários periciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte com base no art. 95 do Código de Processo Civil, deixando de considerar a incidência do regime especial do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (art. 40) e o princípio da causalidade, os quais impõem à expropriante o ônus integral do adiantamento das despesas periciais para apuração da justa e prévia indenização (art. 5º, XXIV, da CF). Pugna pela concessão de efeito suspensivo e pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para atribuir integralmente à concessionária autora o custeio dos honorários periciais. Intimada (fl. 684), a embargada se manifestou às fls. 697-698, arguindo que o recurso visa à rediscussão do mérito e postulando a manutenção da divisão pro rata dos honorários periciais com amparo no art. 95 do Código de Processo Civil, informando, ademais, a alteração de sua razão social para Neoenergia Alto Paranaíba Transmissão de Energia Elétrica S.A. É o relatório. Fundamento e decido. Não custa lembrar que os embargos de declaração visam a integrar julgado que padeça de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. E, neste caso, os embargos devem ser acolhidos. De fato, assiste razão ao embargante quanto à omissão acerca da aplicabilidade do regime jurídico especial que disciplina as ações expropriatórias e de instituição de servidão administrativa. Com efeito, aplica-se às servidões administrativas o procedimento específico da desapropriação por utilidade pública, no qual a realização da perícia judicial de avaliação é ato indispensável e inerente à regular instrução do feito para assegurar o mandamento constitucional da justa indenização (art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal). Em razão do princípio da especialidade e do princípio da causalidade, o regramento especial prevalece sobre a regra geral de rateio das despesas probatórias prevista no art. 95 do Código de Processo Civil, cabendo exclusivamente à entidade que deflagrou o processo expropriatório no interesse público adiantar a totalidade das despesas e honorários periciais devidos ao perito judicial, independentemente de ter havido formulação de quesitos ou protesto pela prova por parte do expropriado. Em casos semelhantes, não foi outro o entendimento adotado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme retratam as ementas a seguir: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA Decisão que determinou o compartilhamento dos valores devidos a título de adiantamento de honorários periciais, para fins de verificação da justa indenização Insurgência da parte expropriada Cabimento Rol do art. 1.015, do CPC, de taxatividade mitigada Tema n. 988, do C. Superior Tribunal de Justiça Prova imprescindível à instrução do feito, sendo inerente ao processo Ação ajuizada no interesse do Poder Público, cabendo a ele o ônus dos valores devidos ao expert Precedentes desta C. Seção de Direito Público e desta C. Primeira Câmara Decisão reformada RECURSO PROVIDO". (TJSP, Agravo de Instrumento 2305212-55.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rubens Rihl, 1ª Câmara de Direito Público, j. 29/10/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. Ação ajuizada para instituição de servidão administrativa. Decisão agravada que determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes. Inconformismo da expropriada que comporta acolhimento. A despeito da regra prevista no artigo 95 do CPC, em processos dessa natureza, o ônus probatório é do expropriante, em razão do princípio da causalidade. Independentemente de quem tenha pleiteado a prova, a perícia é essencial para assegurar a justa indenização pela perda da propriedade, conforme art. 5º, XXIV, da CF. Precedentes desse E. Tribunal, inclusive dessa C. 5ª Câmara de Direito Público. Recurso provido". (TJSP, Agravo de Instrumento 2014352-21.2026.8.26.0000, Rel. Des. Eduardo Prataviera, 5ª Câmara de Direito Público, j. 01/04/2026) Assim, passo a sanar a omissão, com a alteração dos seguintes parágrafos da decisão recorrida (fl. 658): "Nomeio como perito o Sr. Wilson Reis de Sousa, devidamente habilitado junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. Intime-se o perito nomeado para que apresente estimativa de seus honorários, que serão arcados integralmente pela requerente EKTT 9 Serviços de Transmissão de Energia Elétrica SPE S/A, considerando que a prova é imprescindível à instrução do feito, sendo inerente ao processo ajuizado no interesse da expropriante, independentemente de ter havido formulação de quesitos ou protesto pela prova por parte do expropriado. Efetue a serventia a nomeação nos moldes do Comunicado Conjunto n.º 2191/2016. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, para a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, § 1.º, do CPC). Com a juntada de quesitos e assistentes técnicos, bem como a anuência do perito com sua nomeação, intime-se a autora para depositar a integralidade dos honorários periciais estimados, no prazo de 10 (dez) dias" (...). Ficam mantidas as demais disposições da decisão embargada. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração de fls. 663-671, na forma da fundamentação acima. Por fim, defiro a anotação cadastral da nova razão social da autora para Neoenergia Alto Paranaíba Transmissão de Energia Elétrica S/A. Providencie a serventia as retificações de praxe. Publique-se e intimem-se. - ADV: DANIEL FERNANDO PAZETO (OAB 226527/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB 333286/SP), PEDRO CAETANO DIAS LOURENÇO (OAB 346041/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB 12049/SC)