1000101-70.2026.5.02.0602
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000101-70.2026.5.02.0602 RECLAMANTE: BRENO LUAN ALVES DE ALMEIDA LOURENCO RECLAMADO: JOAQUIM LOPES DOS SANTOS NETO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52b6faf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Em julgamento designado para o dia 06 do mês de agosto do ano de 2026, às 16h03, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da MM. Juíza do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO BRENO LUAN ALVES DE ALMEIDA LOURENCO ajuizou ação trabalhista em face de JOAQUIM LOPES DOS SANTOS NETO, R.N. MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA, ZETA ENGENHARIA INTEGRADA LTDA, CONX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, em que alega que foi admitido pela primeira reclamada em 24/05/2023, como meio oficial eletricista, até 25/11/2025, quando foi dispensado sem justa causa. Acresce que sempre trabalhou em favor das demais reclamadas. Postula: responsabilidade subsidiária da segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas; integração do salário por fora e pagamento de reflexos; horas extras e reflexos; diferenças de FGTS e multa de 40% de todo o período; férias de 2024/2025 em dobro; adicional de insalubridade ou adicional de periculosidade com reflexos; verbas rescisórias; guias para FGTS e seguro-desemprego; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; baixa em CTPS; expedição de ofícios; honorários advocatícios de sucumbência; e, gratuidade judiciária. Atribui à causa o valor de R$ 161.626,07. A primeira reclamada, regularmente citada, não compareceu à audiência designada. As demais reclamadas apresentaram defesas em que alegaram preliminares e, no mérito, contestaram os pedidos formulados. Em audiência realizada em 14/05/2026, foi deferida a aplicação da pena de revelia e confissão à primeira ré. Também foi determinada a realização de perícia, a ser realizada no endereço indicado pelas partes presentes à audiência. Em audiência realizada em 28/05/2026, foi tomado o depoimento pessoal do autor e por ele dispensado o depoimento das reclamadas. Reclamante e segunda ré dispensaram a oitiva de suas testemunhas presentes. Após a entrega do laudo pericial, manifestações das partes e esclarecimentos periciais, foi encerrada a instrução processual e conferido prazo para razões finais. O reclamante apresentou réplica e razões finais. A segunda reclamada apresentou razões finais. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA Nos termos da ata de audiência ID 80cc9d3, a primeira ré foi regularmente citada, no entanto, não compareceu, injustificadamente, à audiência designada. Destarte, foi declarada a revelia e aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato à primeira reclamada. Esclareço, entretanto, que as demais reclamadas apresentaram contestações em que arguiram preliminares, bem como impugnaram as alegações e pedidos. Desta feita, e ausente a defesa da 1ª reclamada, aplica-se ao presente caso, no que couber, o art. 844, parágrafo 4º, da CLT: "§ 4o - A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos." Diante disso, a questão da revelia e confissão da 1ª reclamada será analisada em cada tópico. REFORMA TRABALHISTA – ESCLARECIMENTOS A ação foi distribuída na vigência da Lei 13.467/2017, bem como todo o período contratual laborado também é posterior à sua entrada em vigor, razão pela qual, tanto quanto as normas de direito material, quanto com relação aos atos processuais praticados no presente feito, aplicam-se as novas regras processuais, vigentes a partir de 11/11/2017. Declaro, entretanto, a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT ("ainda que beneficiária da justiça gratuita"); do seguinte trecho do § 4º do art. 790-B da CLT: "não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo"; e do § 4º do art. 791-A da CLT, no tocante ao texto a seguir: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", conforme jurisprudência recente do STF. No mais, esclareço que o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). INÉPCIA DA INICIAL Ressalto que, nos termos do art. 330, parágrafo 1º do NCPC, será considerada inepta a petição inicial quando lhe faltar causa de pedir ou pedido; quando da narração dos fatos não decorrer conclusão lógica; quando o pedido for juridicamente impossível; bem como quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Além disso, na Justiça do Trabalho imperam os princípios da simplicidade e da informalidade, razão pela qual o legislador ordinário contemplou no rol do art. 840, da CLT, apenas a exigência de uma breve exposição dos fatos, seguida do pedido. Assim, em que pese todo o alegado pela segunda ré, da análise da petição inicial, observo que existe causa de pedir, bem como pedidos suficientes a possibilitar o pleno exercício do direito de defesa, não havendo qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), tanto que as reclamadas apresentaram contestações, impugnando os pedidos da exordial. Rejeito. ILEGITIMIDADE DE PARTE Destaco que, formulado o pedido em face das reclamadas, para que respondam de forma subsidiária pelas verbas postuladas, elas são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda, sendo a fixação de responsabilidade matéria de mérito. No mais, a ilegitimidade de parte deve ser analisada com base na relação descrita na inicial, de acordo com a teoria da asserção. Assim, formulados os pedidos em face das reclamadas, notadamente de responsabilidade, elas devem figurar no polo passivo da demanda. Rejeito a preliminar arguida. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS E VALORES Rejeito a impugnação de documentos unicamente pela referência ao art. 830 da CLT, que não prescinde da demonstração de não autenticidade dos seus conteúdos, nem substitui, por si só, o procedimento de incidente de falsidade. Ademais, quanto aos documentos comuns, cabe à parte que os impugna juntar aqueles correspondentes que entende válidos. Acresço, inclusive quanto às impugnações do autor em réplica, que não basta a mera impugnação formal de documentos para que estes sejam desconsiderados como meio de prova, devendo ser impugnado o conteúdo e provado o vício. Com efeito, as impugnações genéricas, sem apontamento do vício existente, corresponde à ausência de impugnação. Por fim, a análise e valoração dos documentos juntados se confunde com o mérito dos pedidos, e com ele será efetuada. Rejeito também a impugnação aos valores, haja vista que o montante atribuído a cada pedido afigura-se condizente com as respectivas pretensões. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação do pedido de assistência judiciária gratuita, reporto-me ao disposto no artigo 790, §3º, da CLT: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 – DOU 14/07/2017, com vigência a partir de 11/11/2017).” Sendo assim, embora o artigo citado acima não obrigue a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao trabalhador, mas faculte a decisão ao prudente arbítrio do juiz, entendo que o dispositivo legal deve ser interpretado em conjunto com o artigo 818 da CLT, que exige que cada parte comprove suas alegações. Ademais, deve ser observado o artigo 5º, LXXIV, CF, que prevê que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (meu grifo). Nesse sentido, entendo que a alegação do reclamante é suficiente para caracterização de sua hipossuficiência econômica. Considerando a juntada da declaração de pobreza pelo autor, rejeito a impugnação da segunda reclamada. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Em audiência realizada em 28/05/2026, a segunda reclamada requereu a aplicação da multa por litigância de má-fé à patrona do reclamante. O pedido foi reiterado em razões finais. No entanto, não vislumbro a prática de ato ilícito capaz de ensejar a aplicação de multa postulada, pois não há nos autos demonstração cabal de deslealdade processual. Indefiro. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA A 5ª reclamada (ECON), sustentou a existência de cerceamento de defesa e nulidade absoluta, pois afirma que não foi intimada quanto à data da perícia, o que a impossibilitou de contatar seu assistente técnico e preparar-se para o ato. No entanto, não tem razão a reclamada, pois conforme consta do laudo pericial ID 39068d4, compareceram para acompanhar a vistoria o técnico em segurança do trabalho da 5ª ré, e também o engenheiro da 5ª reclamada. Além disso, o sr. Perito comunicou as partes da designação da diligência nos endereços eletrônicos cadastrados pelas próprias partes no sistema Pje, e também juntou aos autos o comunicado da data da realização da perícia, conforme documento ID 663a6d6. Sendo assim, ao contrário do que alega a quinta ré, não houve cerceamento de defesa, e nem mesmo qualquer prejuízo à reclamada, que compareceu à vistoria através de seus representantes consignados no laudo. Indefiro o pedido de realização de nova perícia. CONVENÇÕES COLETIVAS O reclamante carreou aos autos duas convenções coletivas: a primeira, vigente de 01/05/2023 a 30/04/2025, firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas indústrias da construção civil de SP, e a segunda, vigente de 01/05/2025 a 30/04/2027, firmada pelo Sindicato nos trabalhadores nas indústrias de construção civil de Osasco e região. No entanto, embora revel a primeira ré, o enquadramento sindical dos empregados se dá pela atividade econômica principal da empregadora. Além disso, nos termos do art. 611 da CLT, as convenções coletivas de trabalho aplicáveis são a do local da prestação de serviço do obreiro, em face do princípio da territorialidade. Sendo assim, considero a convenção coletiva ID fcc28e2, vigente de 01/05/2025 a 30/04/2027 inaplicável ao presente feito. Via de consequência, eventuais pedidos baseados em convenções coletivas observarão apenas o período da vigência da única convenção coletiva correta considerada aplicável carreada aos autos (vigente de 01/05/2023 a 30/04/2025), documento ID cf18c68. PROVA EMPRESTADA Com relação à prova emprestada juntada pelo autor, esclareço que, além de não se tratar de documento novo, e sem qualquer justificativa ou requerimento para sua juntada, ainda, não tendo sido a prova produzida nos autos deste processo, com respeito ao contraditório e ampla defesa, e por fim, considerando que a prova pericial produzida no presente feito é específica no tocante a relação jurídica material controvertida, reputo que o laudo colacionado pela parte autora como prova emprestada resta prejudicado, razão pela qual é desconsiderado para todos os fins. SALÁRIO POR FORA O reclamante aduz que percebia remuneração superior à registrada em sua CTPS, recebendo valores extraoficiais habituais que elevavam sua remuneração para valores entre R$ 3.000,00 a R$ 3.800,00 por mês. Argumenta que tais pagamentos possuem natureza salarial e configuram fraude trabalhista. Pretende a integração dos valores pagos por fora à base salarial, e a retificação da CTPS. A segunda reclamada impugna os comprovantes de PIX juntados e argumenta que as transferências podem referir-se a reembolsos de despesas e não a salário. A quinta reclamada contesta a existência de pagamentos extrafolha e afirma desconhecer a forma de remuneração por não ser a empregadora direta. A terceira ré impugna a pretensão de integração de valores pagos por fora, e acresce que não participava da remuneração do reclamante. Por fim, a quarta reclamada nega a existência de vínculo empregatício com o reclamante. Requerem a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. Considerando que as rés impugnaram o pagamento de valores por fora, é forçoso reconhecer que as defesas das demais reclamadas aproveita à 1ª reclamada. No entanto, o reclamante se desvencilhou do seu ônus de comprovar o pagamento de valores por fora. Isto porque os comprovantes de transferência PIX, que são considerados válidos por não desconstituídos por prova robusta, demonstram o recebimento de valores superiores àqueles anotados em sua CTPS digital, sem que as demais reclamadas tenham comprovado que os valores excedentes se refiram a “reembolsos de despesas” ou “adiantamentos”. Ainda assim, importante destacar que o próprio reclamante, em depoimento pessoal, restringiu as alegações da inicial ao declarar que recebia “um montante de 800,00 reais pago em espécie, sem registro em folha. Esse valor de 800,00 reais era fixo e vinculado à realização de tarefas em obras diversas, contudo, nos três meses iniciais do contrato, tal acréscimo não foi pago” (meus grifos). Diante disso, fixo que o autor recebeu R$ 800,00 mensais “por fora”, com relação ao período compreendido entre 01/09/2023 até a dispensa, em 25/11/2025. Assim, defiro o pedido de integração do pagamento recebido “por fora”, no importe de R$ 800,00 por mês ou fração correspondente ao salário do reclamante, com o consequente pagamento de reflexos em depósitos de FGTS efetuados no período compreendido entre 01/09/2023 a 25/11/2025. Esclareço que os reflexos em férias acrescidas de 1/3, em 13ºs salários e em verbas rescisórias, inclusive multa de 40% do FGTS, serão analisados em tópico específico. Indefiro reflexos em DSR, eis que a parcela, mensal, já o quita em seu bojo. JORNADA / HORAS EXTRAS O reclamante alega o cumprimento de jornada de segunda a quinta-feira das 07h às 17h, com prorrogação até as 19h30/20h00 três vezes por semana, e labor aos sábados das 07h às 14h sem intervalo. Menciona que não recebia o pagamento pelas horas suplementares realizadas. Postula o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, horas extras pela supressão do intervalo intrajornada aos sábados, adicional normativo de 60% e reflexos. Por sua vez, a segunda reclamada refuta a jornada extraordinária e a supressão de intervalo intrajornada. Indica que os relatórios de catraca demonstram horários diversos dos alegados e fruição regular de descanso. Requer a improcedência do pleito. A terceira reclamada também contesta o pedido de horas extras e intervalos e indica a existência de catraca eletrônica na obra para registro real de entrada e saída. Requer a improcedência total da verba extraordinária e reflexos. Diante das alegações da segunda e da terceira rés, suas defesas aproveitam à primeira reclamada. No entanto, ainda que juntados os relatórios de catraca pela segunda e terceira rés, os documentos registram apenas o controle de entrada e saída dos canteiros de obras. Acresço que o art. 74, § 2º, da CLT, e a Súmula nº 338 do TST, estabelecem que incumbe ao empregador a juntada dos registros formais de ponto, documentos não juntados pelas reclamadas. Via de consequência, reputo verdadeiras as alegações da inicial e fixo a jornada do autor, com relação a todo o período contratual laborado (de 24/05/2023 a 25/11/2025, da seguinte forma: - de segundas a quintas-feiras: das 07h00 às 17h00, com prorrogações até as 19h30 em 03 vezes por semana, que fixo como tendo ocorrido às segundas, terças e quartas-feiras, sempre com 01h00 de intervalo intrajornada; - às sextas-feiras: das 07h00 às 16h00, com 01h00 de intervalo intrajornada; - aos sábados: das 07h00 às 14h00, sem intervalo intrajornada; - com folgas aos domingos; - além disso, ante a falta de informações ou alegações nos autos, fixo que os feriados não foram laborados. Defiro, portanto, o pedido de pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, de modo que as horas computadas para o módulo diário não o sejam para o semanal, com base na jornada acima fixada, com adicional convencional de 60% para o período em que juntada a convenção coletiva aplicável e, na sua falta, com adicional legal de 50%, e reflexos em DSRs, aviso prévio indenizado proporcional, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, FGTS e multa de 40%. No mais, esclareço que, com o advento da Lei 13.467/2017, integralmente aplicável ao presente feito, o art. 71, § 4º da CLT passou a prever o pagamento apenas dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, e de forma indenizada. Assim, defiro o pagamento de 01 hora suprimida do intervalo intrajornada, com relação aos sábados laborados, de forma indenizada, com adicional de 50%. Diante da natureza indenizatória da parcela, nos termos do art.71, § 4º da CLT, são indevidos reflexos. Indefiro. Defiro os reflexos decorrentes da integração dos DSRs das horas extras em demais verbas, eis que todo o período contratual é posterior a 20/03/2023. Serão considerados feriados não trabalhados os previstos na Leis ns. 662/49 e 9.093/95. Será desconsiderado da jornada o intervalo intrajornada usufruído, para fins de cômputo de jornada suplementar. Será utilizado o divisor 220 e a evolução do salário do autor anotada em sua CTPS digital, acrescido dos valores por fora reconhecidos na presente sentença e do adicional de periculosidade ora deferido. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE O reclamante narra que na função exercida permanecia exposto a risco elétrico habitual e agentes insalubres como ruído e poeiras químicas sem proteção adequada. Defende o direito ao adicional de periculosidade de 30% ou, sucessivamente, o adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos, além da entrega do perfil profissiográfico previdenciário, sob pena de multa. Em contestação, as reclamadas sustentam a inexistência de exposição do autor a risco elétrico acentuado ou sistema de potência. Mencionam o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual eficazes para neutralizar ruídos e agentes químicos. Refutam a caracterização de periculosidade e insalubridade com base nas normas regulamentadoras e súmulas do TST. que nas obras residenciais a rede elétrica nunca está energizada durante a infraestrutura. Defendem a impossibilidade legal de cumulação dos adicionais, exigindo a opção por apenas um deles. Requerem a improcedência dos pedidos. Examino. O senhor perito, após vistoria ao local indicado pelas partes, inclusive por todas as reclamadas presentes à audiência, tendo analisado as condições físicas, ambientais, agentes químicos e biológicos, condições de proteção coletiva e individual, e respondido aos quesitos formulados, concluiu que as atividades exercidas pelo autor não eram insalubres, mas eram perigosas em todo o pacto laboral, com enquadramento no art. 193 da CLT e Anexo 4 da NR-16 da Portaria 3214/78, (atividades em contato com energia elétrica), fazendo jus ao adicional de periculosidade. Ressalto que o Reclamante concordou com o laudo pericial e as reclamadas o impugnaram, inclusive com a apresentação de trabalhos realizados por assistentes técnicos. No entanto, em que pese todo o alegado pelas reclamadas em suas impugnações, razão não lhes assiste. De início, considerando que o local para realização da perícia foi indicado por todos os presentes na audiência realizada em 28/05/2026, reputo que as condições avaliadas pelo sr. Expert são semelhantes àquelas vivenciadas pelo autor. Além disso, também entendo que ele exerceu as mesmas atividades durante todo o período contratual. No mais, conforme constatou o sr. Vistor: “A caracterização da periculosidade decorreu da atuação habitual em instalações elétricas energizadas de baixa tensão, nos termos do Anexo 4 da NR-16”, bem como “Conforme apurado na perícia, o Reclamante realizava intervenções, testes, ligações e energização de circuitos elétricos, permanecendo exposto ao risco elétrico de forma habitual, diária e regular”. Também pontuou o sr. Perito que “A exposição ao risco elétrico ocorria de forma diária, intermitente e habitual durante a jornada de trabalho, conforme descrito no item 7.E do Laudo Pericial. (…) A referência à energização acidental decorre da análise técnica das condições de trabalho constatadas durante a diligência pericial e das características das instalações elétricas avaliadas”. As reclamadas mantiveram o inconformismo, no entanto, não produziram provas robustas capazes de demonstrar que a realidade vivenciada pelo obreiro não tenha sido considerada pelo sr. Vistor, bem como também não produziram provas capazes de desqualificar o trabalho produzido pelo Expert ou elidir a conclusão da prova pericial. Destaco ainda que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), o estudo técnico traz elementos importantes para balizar o juízo, especialmente quando não há nos autos outros elementos de convicção para que não seja acolhido o seu resultado (art. 371 do CPC). Considerando que o Sr. Vistor conduziu a perícia de forma técnica, apresentando suas conclusões e fornecendo adequados elementos para formação de convencimento do Juízo, indefiro o pedido de nulidade do trabalho técnico, por não demonstrado o alegado cerceamento de defesa. Acolho integralmente o laudo pericial e os esclarecimentos prestados. Assim, defiro o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, com relação a todo o período contratual laborado pelo autor (de 24/05/2023 a 25/11/2025), no importe de 30% da evolução do salário mensal do reclamante acrescido do valor por fora reconhecido na presente, com reflexos em aviso prévio indenizado proporcional, 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%. Determino que a primeira reclamada deverá entregar ao reclamante o PPP, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da presente decisão, e após sua intimação específica, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00, em favor do autor. Honorários periciais, pela primeira ré e subsidiariamente pela segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas, sucumbentes na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00, que serão atualizados até a data do efetivo pagamento. VERBAS CONTRATUAIS / RESCISÓRIAS / MULTAS O reclamante declara que foi dispensado sem justa causa em 25/11/2025 e não recebeu as verbas decorrentes da ruptura contratual. Pleiteia o pagamento de aviso-prévio indenizado de 36 dias, saldo de salário, 13º salários proporcionais e integrais, férias vencidas e proporcionais com 1/3 e FGTS com multa de 40%. Acresce que as férias relativas ao período aquisitivo 2024/2025 não foram pagas nem usufruídas no prazo legal e requer seu pagamento em dobro Assevera ainda que os depósitos do FGTS foram realizados apenas parcialmente em sua conta fundiária, postulando o pagamento de diferenças, liberação das guias TRCT ou expedição de alvará, além da entrega das guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva. Também argumenta que as verbas rescisórias não foram quitadas no prazo legal, e reivindica o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT e da multa do art. 467 da CLT. Por fim, requer a anotação da baixa em sua CTPS, com a atualização dos salários no documento, sob pena de multa diária. Em defesas, as reclamadas impugnam a existência de haveres rescisórios e depósitos fundiários pendentes. Sustentam a ausência de provas do inadimplemento pela primeira reclamada. Afirmam que não pode ser responsabilizada por atos exclusivos da gestão da empregadora direta. Rechaçam a condenação ao pagamento de verbas rescisórias e FGTS pois tais obrigações são de responsabilidade exclusiva da empregadora direta. Requerem a improcedência total dos pedidos. Ante as alegações das reclamadas, forçoso reconhecer que as defesas aproveitam à 1ª reclamada. No entanto, em que pese a impugnação das rés, não consta dos autos nenhum comprovante de pagamento das verbas postuladas. Apenas esclareço que é indevido o pedido de férias, acrescidas de 1/3, em dobro do período 2024/2025, eis que, na data da ruptura contratual (25/11/2025) não havia se esgotado o respectivo período concessivo. Indefiro. Efetuadas as considerações supra, defiro as seguintes parcelas: 13º salário proporcional de 2023 (07/12), 13º salário integral de 2024 (12/12), e as férias, acrescidas de 1/3, em dobro de 2023/2024 (12/12), todos com reflexos em FGTS, acrescidos da multa de 40%. Defiro também os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado proporcional (36 dias), saldo de salário de novembro de 2025 (25 dias), 13º salário de 2025 (12/12), e férias, acrescidas de 1/3, integrais de 2024/2025 (12/12), e proporcionais de 2025 (07/12), todos com reflexos em FGTS, acrescido da multa de 40%. Não tendo sido pagas as verbas rescisórias em até 10 dias a partir do término do contrato (art. 477 da CLT), condeno a reclamada a pagar ao reclamante a multa do art. 477 da CLT, no importe de um salário mensal do autor, devendo ser observado o Tema 142 de repercussão geral do C. TST, que dispõe: “A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base”. Sendo incontroversas as verbas rescisórias, por revel e confessa a primeira reclamada, defiro a multa prevista no art. 467 da CLT, interpretado restritivamente por se tratar de aplicação de pena, no valor de 50% sobre as verbas rescisórias em sentido estrito deferidas: saldo de salário, aviso prévio indenizado proporcional, décimo terceiro salário proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3 e multa de 40% do FGTS. Com relação às diferenças de FGTS, o autor afirmou que a primeira ré não efetuou todos os depósitos durante o período contratual. Carreou aos autos extrato de sua conta vinculada (ID c55855b – fls. 28 do pdf), onde não constam diversos depósitos do período. Defiro, portanto, as diferenças de FGTS com a multa de 40% de todo o período contratual laborado, com base no extrato ID c55855b – fls. 28 do pdf, e observada a evolução do salário do autor constante de sua CTPS digital, acrescido do valor por fora reconhecido na presente sentença e do adicional de periculosidade ora deferido. No mais, os depósitos de FGTS e multa de 40% sobre as verbas rescisórias, bem como os reflexos em FGTS e multa de 40% de todas as verbas deferidas na presente sentença já restaram deferidos nos parágrafos e tópicos anteriores. Defiro, por fim, a multa de 40% do FGTS já depositado pela reclamada, com suas atualizações, devendo o autor comprovar o valor sacado para cálculo da multa deferida, sob pena de ser considerado o valor constante do extrato ID c55855b – fls. 28 do pdf. Todos os valores deferidos no presente julgado a título de FGTS e respectiva multa de 40% serão oportunamente depositados em conta vinculada, com posterior expedição de alvará para levantamento pelo empregado em caso de dispensa sem justa causa ou rescisão indireta, sendo que o efetivo levantamento depende do preenchimento de demais requisitos legais. Observe-se que há regras de limitação ao saque do FGTS em caso de opção do empregado pelo saque-aniversário, sobre as quais não há interferência deste Juízo. Considerando o reconhecimento dos valores recebidos por fora, e tendo em vista a ausência de anotação de baixa, ainda, por se tratar de norma de ordem pública, defiro o pedido de retificação da CTPS da parte autora. Ante a revelia da primeira reclamada, e com vistas à efetividade e à celeridade processuais, determino que, após o trânsito em julgado da presente, deverá a Secretaria da Vara anotar a CTPS do reclamante, devendo constar o acréscimo de R$ 800,00 aos salários já anotados na CTPS, entretanto apenas a partir de 01/09/2023, e baixa em 31/12/2025, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado proporcional. Considerando a revelia da primeira reclamada, determino, ainda, observando-se os termos da Portaria SEPRT (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) nº 1.065, de 23/09/2019, que disciplina a Carteira de Trabalho e Previdência Social, em meio eletrônico, denominada CTPS DIGITAL, já emitida aos inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); outrossim, conforme previsão do art.1º da Portaria SEPRT (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) nº 1.195, de 30/10/2019, no sentido de conferir aos registros eletrônicos gerados no sistema ESOCIAL equivalem às anotações previstas no Decreto Decreto-Lei nº 5.452/1943, que a Secretaria da Vara proceda, decorrido o prazo legal, as anotações acima indicadas, de forma eletrônica, por solicitação da 2ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, por meio da página eletrônica: www.gov.br. e CAGED, juntado-se o comprovante nos presentes autos, conferindo, em seguida, ciência ao demandante. Além disso, e também diante da revelia da primeira reclamada, determino que, após o trânsito em julgado da presente, expeçam-se alvarás para liberação do FGTS e do seguro-desemprego, cabendo ao reclamante comprovar perante os órgãos competentes fazer jus aos benefícios, posto que o art. 2º da Resolução nº 252 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador do Ministério do Trabalho e Emprego, autoriza o levantamento dos valores do seguro-desemprego pela apresentação da sentença judicial transitada em julgado pelo período em que o empregado permaneceu desempregado, observadas as demais condições e limitações legais. O autor receberá intimação específica para, no prazo de 10 dias, informar nos autos os dados necessários para a confecção dos alvarás, devendo apresentar tempestivamente os dados corretos, devidamente comprovados com documentação respectiva, sob pena de preclusão e NÃO expedição dos alvarás. Indefiro o pedido de indenização de seguro-desemprego, eis que suprida a finalidade do pedido com a emissão do alvará respectivo. Com relação aos pedidos de vale-transporte e vale-refeição do mês de novembro de 2025, em que pese a revelia da primeira ré, inicialmente, veja que o reclamante sequer fundamentou os pedidos. Além disso, a convenção coletiva com vigência em novembro de 2025 não é aplicável ao presente feito, conforme já fundamentado em tópico específico, não havendo amparo legal ou convencional para o pedido de vale-refeição. Com relação ao vale-transporte, além da falta de fundamentação para o pedido, o autor sequer indicou o meio de transporte utilizado ou a quantidade diária necessária, conforme exige o Decreto nº 95.247/87. Sendo assim, em que pese a revelia da primeira ré, indefiro os pedidos de vale-refeição e de vale-transporte do mês de novembro de 2025. Todas as verbas aqui deferidas deverão ser calculadas com base na evolução do salário do autor anotada em sua CTPS digital, acrescido dos valores por fora reconhecidos na presente sentença e do adicional de periculosidade ora deferido. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS O reclamante sustenta a existência de uma cadeia de terceirização envolvendo as reclamadas e afirma que todas se beneficiaram diretamente de sua mão de obra durante períodos distintos do contrato de trabalho. Postula o reconhecimento da responsabilidade solidária ou subsidiária de todas as reclamadas pelo adimplemento das verbas pleiteadas. A segunda reclamada R.N. MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA contesta o pedido de responsabilidade subsidiária alegando subordinação exclusiva do autor à primeira reclamada. Defende a aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST por tratar-se de contrato de empreitada. Nega a ocorrência de culpa in vigilando ou in eligendo e requer a improcedência do pedido. A terceira reclamada ZETA ENGENHARIA INTEGRADA LTDA nega a existência de vínculo empregatício com o reclamante. Sustenta ter atuado apenas como tomadora de serviços mediante contrato de empreitada com terceira empresa. Menciona a ausência de subordinação direta e de ingerência na rotina do trabalhador. Defende a licitude da terceirização e a inexistência de responsabilidade subsidiária por falta de culpa na fiscalização. Argumenta a correta quitação das obrigações contratuais até o encerramento das atividades. Postula a limitação de eventual condenação ao período de efetiva prestação de serviços. Requer a improcedência total dos pedidos de responsabilização formulados na inicial. A quarta reclamada CONX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA impugna a responsabilidade subsidiária sob o fundamento de inexistência de pessoalidade na prestação de serviços. Sustenta o cumprimento do dever de fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora. Nega a ocorrência de culpa in eligendo ou in vigilando no caso concreto. Requer, sucessivamente, a limitação de eventual condenação ao período de efetivo labor em seu proveito. Postula a observância do marco temporal estrito da prestação sem que isso configure vínculo empregatício. A quinta reclamada ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. nega a existência de grupo econômico ou fundamento legal para a responsabilidade solidária. Sustenta a natureza estritamente comercial da relação mantida com a primeira ré. Impugna a responsabilidade subsidiária ao negar a prestação de serviços habitual ou exclusiva por parte do autor. Argumenta a ausência de provas sobre o labor em seu proveito. Requer a improcedência dos pedidos de responsabilização ou a limitação da condenação ao período comprovado. De início, com relação ao pedido de responsabilidade solidária, ressalto que ela decorre de lei ou de contrato. No presente caso, não houve constatação de quaisquer dos requisitos legais necessários para a responsabilização solidária das demais rés e nem foi apresentado contrato com previsão de responsabilidade solidária. Indefiro, com efeito, o pedido de responsabilidade solidária da segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas. Por outro lado, no presente feito, em que pese todo o alegado pelas reclamadas, restou evidenciada a terceirização, ou seja, prestação de serviços do autor para a 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas por intermédio da primeira. Ressalto que, como tomadoras de serviços da 1ª ré, incumbia às reclamadas o controle de quais empregados da 1ª reclamada para elas trabalhavam, sendo certo que não juntaram aos autos quaisquer relações desses trabalhadores, razão pela qual concluo que o autor prestou serviços em favor das 2ª, 3ª, 4ª e 5ª rés, através da 1ª reclamada, nos períodos alegados em exordial (para 2ª e 4ª reclamadas de 24/05/2023 a 26/09/2025, e para a 3ª e 5ª rés de 27/09/2025 a 25/11/2025). No mais, observo que a 4ª e a 5ª reclamadas são construtoras ou incorporadoras, razão pela qual aplica-se ao caso a exceção ao tema 6 do TST: "2ª) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade)" Portanto, aplica-se ao caso concreto a oficial de justiça 191 do TST: “OJ nº 191 do SBDI-1 – TST. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Res.175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”. Portanto, devem segunda, terceira, quarta e quinta rés responder subsidiariamente por todas as verbas decorrentes da presente condenação. Acresço que, nos termos da Súmula 331 do C. TST, mesmo na terceirização lícita, decorre a responsabilidade subsidiária, sendo certo que as tomadoras foram beneficiadas pelo labor do reclamante, devendo remunerá-lo subsidiariamente, caso verificado o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora, sendo-lhes facultado mover ação regressiva para pleitear da prestadora de serviços o que de direito. A responsabilidade será proporcional ao tempo de prestação de serviços do autor a cada uma das reclamadas tomadoras, observado o regime de competência. Sendo assim, fixo o período de prestação de serviços a cada uma das rés conforme alegado em inicial, da seguinte forma: - de 24/05/2023 a 26/09/2025: em favor da segunda e da quarta reclamadas; - de 27/09/2025 a 25/11/2025: em favor da terceira e da quinta reclamadas. Portanto, defiro a responsabilização subsidiária da segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas, a qual inclui todas as verbas integrantes da condenação, inclusive as punitivas, na forma dos incisos IV e VI da Súmula n. 331 do C. TST, da seguinte forma: - da 2ª e da 4ª reclamadas R.N. MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA e CONX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, pelas verbas de competência do período de 24/05/2023 a 26/09/2025; - da 3ª e da 5ª reclamadas ZETA ENGENHARIA INTEGRADA LTDA e ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, pelas verbas de competência do período de 27/09/2025 a 25/11/2025. BENEFÍCIO DE ORDEM Em que pese todo o alegado pela segunda ré com relação ao benefício de ordem, esclareço que, reconhecida a responsabilidade subsidiária das demais reclamadas, o art. 5º-A, § 5º da Lei 6.019/74 não exige o esgotamento do patrimônio do devedor principal, nem mesmo a prévia desconsideração de sua personalidade jurídica para se acionar os responsáveis subsidiários, bastando apenas o inadimplemento da obrigação pela devedora principal. OFÍCIOS Indefiro, por desnecessários. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Para os fins previstos no § 3º do art. 832 da CLT e em face do rol de títulos deferidos, registre-se que não há incidência previdenciária e fiscal sobre multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização do intervalo intrajornada, FGTS e multa de 40%, sendo salariais as demais verbas não listadas, devendo ser observados os percentuais legalmente fixados para quantificação da responsabilidade de cada parte. Indefiro a condenação das reclamadas em arcar com a cota-parte do empregado, eis que será observado o regime de competência e não haverá prejuízos em relação à situação de cobrança quando o pagamento deveria ter sido feito. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Diante da controvérsia jurídica que envolve o assunto relativo ao índice de correção monetária aplicável, ainda, tendo em vista que a correção monetária constitui acessório do principal, sendo que os juros de mora se referem a obrigação de trato sucessivo, e por fim, considerando que ambos integram o valor real a ser quitado em execução, determino, por ora, apenas para que não haja prejuízo à celeridade processual, que serão observados juros e correção monetária vigentes por ocasião da liquidação da sentença, a fim de evitar eventuais prejuízos com relação à correta atualização dos créditos. JUSTIÇA GRATUITA Defiro ao reclamante o benefício da Justiça gratuita, tendo em vista a declaração firmada em conformidade com as disposições das Leis n. 1.060/50 e n. 7.115/83, e enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. OUTRAS QUESTÕES RELEVANTES Autorizo a compensação de valores já eventualmente pagos a idênticos títulos, desde que documentalmente comprovados nos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA São indevidos honorários de sucumbência pelo autor, eis que beneficiário da justiça gratuita, conforme recente decisão vinculante do STF. Indefiro. No mais, defiro o pedido de honorários advocatícios, que arbitro em: - pela primeira reclamada e subsidiariamente pela segunda, terceira, quarta e quinta rés: no importe de 5% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, a ser calculado após regular liquidação da sentença, para o advogado do autor (OJ 348 da SDI-1 do TST). III – CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por BRENO LUAN ALVES DE ALMEIDA LOURENCO em face de JOAQUIM LOPES DOS SANTOS NETO, R.N. MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA, ZETA ENGENHARIA INTEGRADA LTDA, CONX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, para condenar as reclamadas, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, em: OBRIGAÇÃO DE FAZER / PROVIDÊNCIAS: A primeira reclamada deverá entregar ao reclamante o PPP, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da presente decisão, e após sua intimação específica, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00, em favor do autor. Todos os valores deferidos no presente julgado a título de FGTS e respectiva multa de 40% serão oportunamente depositados em conta vinculada, com posterior expedição de alvará para levantamento pelo empregado em caso de dispensa sem justa causa ou rescisão indireta, sendo que o efetivo levantamento depende do preenchimento de demais requisitos legais. Observe-se que há regras de limitação ao saque do FGTS em caso de opção do empregado pelo saque-aniversário, sobre as quais não há interferência deste Juízo. Ante a revelia da primeira reclamada, e com vistas à efetividade e à celeridade processuais, determino que, após o trânsito em julgado da presente, deverá a Secretaria da Vara anotar a CTPS do reclamante, devendo constar o acréscimo de R$ 800,00 aos salários já anotados na CTPS, entretanto apenas a partir de 01/09/2023, e baixa em 31/12/2025, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado proporcional. Considerando a revelia da primeira reclamada, determino, ainda, observando-se os termos da Portaria SEPRT (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) nº 1.065, de 23/09/2019, que disciplina a Carteira de Trabalho e Previdência Social, em meio eletrônico, denominada CTPS DIGITAL, já emitida aos inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); outrossim, conforme previsão do art.1º da Portaria SEPRT (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) nº 1.195, de 30/10/2019, no sentido de conferir aos registros eletrônicos gerados no sistema ESOCIAL equivalem às anotações previstas no Decreto Decreto-Lei nº 5.452/1943, que a Secretaria da Vara proceda, decorrido o prazo legal, as anotações acima indicadas, de forma eletrônica, por solicitação da 2ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, por meio da página eletrônica: www.gov.br. e CAGED, juntado-se o comprovante nos presentes autos, conferindo, em seguida, ciência ao demandante. Além disso, e também diante da revelia da primeira reclamada, determino que, após o trânsito em julgado da presente, expeçam-se alvarás para liberação do FGTS e do seguro-desemprego, cabendo ao reclamante comprovar perante os órgãos competentes fazer jus aos benefícios, posto que o art. 2º da Resolução nº 252 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador do Ministério do Trabalho e Emprego, autoriza o levantamento dos valores do seguro-desemprego pela apresentação da sentença judicial transitada em julgado pelo período em que o empregado permaneceu desempregado, observadas as demais condições e limitações legais. O autor receberá intimação específica para, no prazo de 10 dias, informar nos autos os dados necessários para a confecção dos alvarás, devendo apresentar tempestivamente os dados corretos, devidamente comprovados com documentação respectiva, sob pena de preclusão e NÃO expedição dos alvarás. OBRIGAÇÃO DE PAGAR: condenar a 1ª reclamada, de forma principal a pagar ao reclamante: - reflexos em depósitos de FGTS efetuados dos valores pagos por fora, estes no importe de R$ 800,00 por mês ou fração correspondente, com relação ao período compreendido entre 01/09/2023 a 25/11/2025; - horas extras, assim consideradas as excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, de modo que as horas computadas para o módulo diário não o sejam para o semanal, com base na jornada acima fixada, com adicional convencional de 60% para o período em que juntada a convenção coletiva aplicável e, na sua falta, com adicional legal de 50%, e reflexos em DSRs, aviso prévio indenizado proporcional, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, FGTS e multa de 40%; - 01 hora suprimida do intervalo intrajornada, com relação aos sábados laborados, de forma indenizada, com adicional de 50%; - adicional de periculosidade, com relação a todo o período contratual laborado pelo autor (de 24/05/2023 a 25/11/2025), no importe de 30% da evolução do salário mensal do reclamante acrescido do valor por fora reconhecido na presente, com reflexos em aviso prévio indenizado proporcional, 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%; - 13º salário proporcional de 2023 (07/12), 13º salário integral de 2024 (12/12), e as férias, acrescidas de 1/3, em dobro de 2023/2024 (12/12), todos com reflexos em FGTS, acrescidos da multa de 40%; - aviso prévio indenizado proporcional (36 dias), saldo de salário de novembro de 2025 (25 dias), 13º salário de 2025 (12/12), e férias, acrescidas de 1/3, integrais de 2024/2025 (12/12), e proporcionais de 2025 (07/12), todos com reflexos em FGTS, acrescido da multa de 40%; - multa do art. 477 da CLT, no importe de um salário mensal do autor; - multa do art. 467 da CLT, no valor de 50% sobre saldo de salário, aviso prévio indenizado proporcional, décimo terceiro salário proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3 e multa de 40% do FGTS; - diferenças de FGTS com a multa de 40% de todo o período contratual laborado, com base no extrato ID c55855b – fls. 28 do pdf, e observada a evolução do salário do autor constante de sua CTPS digital, acrescido do valor por fora reconhecido na presente sentença e do adicional de periculosidade ora deferido; - multa de 40% do FGTS já depositado pela reclamada, com suas atualizações, devendo o autor comprovar o valor sacado para cálculo da multa deferida, sob pena de ser considerado o valor constante do extrato ID c55855b – fls. 28 do pdf. Condeno 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas a responderem subsidiariamente por todas as verbas decorrentes do presente julgado, inclusive as punitivas, da seguinte forma: - 2ª e da 4ª reclamadas R.N. MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA e CONX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, pelas verbas de competência do período de 24/05/2023 a 26/09/2025; - 3ª e da 5ª reclamadas ZETA ENGENHARIA INTEGRADA LTDA e ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, pelas verbas de competência do período de 27/09/2025 a 25/11/2025. As verbas serão apuradas em liquidação, observados os termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Concedo ao reclamante o benefício da Justiça gratuita, enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 100.000,00. Honorários de sucumbência, pela primeira reclamada e subsidiariamente pela segunda, terceira, quarta e quinta rés, no importe de 5% do valor bruto que resultar o valor da condenação, após a regular liquidação da sentença, em favor do advogado do autor. Honorários periciais, pela primeira ré e subsidiariamente pela segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas, sucumbentes na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00, que serão atualizados até a data do efetivo pagamento. O Juízo informa que eventuais peças ou documentos doravante juntados com sigilo serão desconsiderados para quaisquer fins. Intimem-se as partes. Nada mais. Adriana Miki Matsuzawa Juíza Titular de Vara do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - R.N. MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - ZETA ENGENHARIA INTEGRADA LTDA - ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BRENO LUAN ALVES DE ALMEIDA LOURENCO
Réu CONX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Réu ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Réu JOAQUIM LOPES DOS SANTOS NETO
Réu R.N. MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA
Autor RODRIGO TANZA GOZZO
Réu ZETA ENGENHARIA INTEGRADA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KATIA DE ALMEIDA
OAB: 108929-D/SP
GISELLE SIMONI DE MEDEIROS
OAB: 300324/SP
LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU
OAB: 60431/SP
DENIS SARAK
OAB: 252006/SP
SHIRLEY APARECIDA DE SOUZA LYRA
OAB: 134804/SP
MARINA UCHOA ZANCANELLA
OAB: 254797/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000101-70.2026.5.02.0602 RECLAMANTE: BRENO LUAN ALVES DE ALMEIDA LOURENCO RECLAMADO: JOAQUIM LOPES DOS SANTOS NETO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52b6faf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Em julgamento designado para o dia 06 do mês de agosto do ano de 2026, às 16h03, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da MM. Juíza do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO BRENO LUAN ALVES DE ALMEIDA LOURENCO ajuizou ação trabalhista em face de JOAQUIM LOPES DOS SANTOS NETO, R.N. MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA, ZETA ENGENHARIA INTEGRADA LTDA, CONX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, em que alega que foi admitido pela primeira reclamada em 24/05/2023, como meio oficial eletricista, até 25/11/2025, quando foi dispensado sem justa causa. Acresce que sempre trabalhou em favor das demais reclamadas. Postula: responsabilidade subsidiária da segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas; integração do salário por fora e pagamento de reflexos; horas extras e reflexos; diferenças de FGTS e multa de 40% de todo o período; férias de 2024/2025 em dobro; adicional de insalubridade ou adicional de periculosidade com reflexos; verbas rescisórias; guias para FGTS e seguro-desemprego; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; baixa em CTPS; expedição de ofícios; honorários advocatícios de sucumbência; e, gratuidade judiciária. Atribui à causa o valor de R$ 161.626,07. A primeira reclamada, regularmente citada, não compareceu à audiência designada. As demais reclamadas apresentaram defesas em que alegaram preliminares e, no mérito, contestaram os pedidos formulados. Em audiência realizada em 14/05/2026, foi deferida a aplicação da pena de revelia e confissão à primeira ré. Também foi determinada a realização de perícia, a ser realizada no endereço indicado pelas partes presentes à audiência. Em audiência realizada em 28/05/2026, foi tomado o depoimento pessoal do autor e por ele dispensado o depoimento das reclamadas. Reclamante e segunda ré dispensaram a oitiva de suas testemunhas presentes. Após a entrega do laudo pericial, manifestações das partes e esclarecimentos periciais, foi encerrada a instrução processual e conferido prazo para razões finais. O reclamante apresentou réplica e razões finais. A segunda reclamada apresentou razões finais. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA Nos termos da ata de audiência ID 80cc9d3, a primeira ré foi regularmente citada, no entanto, não compareceu, injustificadamente, à audiência designada. Destarte, foi declarada a revelia e aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato à primeira reclamada. Esclareço, entretanto, que as demais reclamadas apresentaram contestações em que arguiram preliminares, bem como impugnaram as alegações e pedidos. Desta feita, e ausente a defesa da 1ª reclamada, aplica-se ao presente caso, no que couber, o art. 844, parágrafo 4º, da CLT: "§ 4o - A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos." Diante disso, a questão da revelia e confissão da 1ª reclamada será analisada em cada tópico. REFORMA TRABALHISTA – ESCLARECIMENTOS A ação foi distribuída na vigência da Lei 13.467/2017, bem como todo o período contratual laborado também é posterior à sua entrada em vigor, razão pela qual, tanto quanto as normas de direito material, quanto com relação aos atos processuais praticados no presente feito, aplicam-se as novas regras processuais, vigentes a partir de 11/11/2017. Declaro, entretanto, a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT ("ainda que beneficiária da justiça gratuita"); do seguinte trecho do § 4º do art. 790-B da CLT: "não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo"; e do § 4º do art. 791-A da CLT, no tocante ao texto a seguir: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", conforme jurisprudência recente do STF. No mais, esclareço que o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). INÉPCIA DA INICIAL Ressalto que, nos termos do art. 330, parágrafo 1º do NCPC, será considerada inepta a petição inicial quando lhe faltar causa de pedir ou pedido; quando da narração dos fatos não decorrer conclusão lógica; quando o pedido for juridicamente impossível; bem como quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Além disso, na Justiça do Trabalho imperam os princípios da simplicidade e da informalidade, razão pela qual o legislador ordinário contemplou no rol do art. 840, da CLT, apenas a exigência de uma breve exposição dos fatos, seguida do pedido. Assim, em que pese todo o alegado pela segunda ré, da análise da petição inicial, observo que existe causa de pedir, bem como pedidos suficientes a possibilitar o pleno exercício do direito de defesa, não havendo qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), tanto que as reclamadas apresentaram contestações, impugnando os pedidos da exordial. Rejeito. ILEGITIMIDADE DE PARTE Destaco que, formulado o pedido em face das reclamadas, para que respondam de forma subsidiária pelas verbas postuladas, elas são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda, sendo a fixação de responsabilidade matéria de mérito. No mais, a ilegitimidade de parte deve ser analisada com base na relação descrita na inicial, de acordo com a teoria da asserção. Assim, formulados os pedidos em face das reclamadas, notadamente de responsabilidade, elas devem figurar no polo passivo da demanda. Rejeito a preliminar arguida. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS E VALORES Rejeito a impugnação de documentos unicamente pela referência ao art. 830 da CLT, que não prescinde da demonstração de não autenticidade dos seus conteúdos, nem substitui, por si só, o procedimento de incidente de falsidade. Ademais, quanto aos documentos comuns, cabe à parte que os impugna juntar aqueles correspondentes que entende válidos. Acresço, inclusive quanto às impugnações do autor em réplica, que não basta a mera impugnação formal de documentos para que estes sejam desconsiderados como meio de prova, devendo ser impugnado o conteúdo e provado o vício. Com efeito, as impugnações genéricas, sem apontamento do vício existente, corresponde à ausência de impugnação. Por fim, a análise e valoração dos documentos juntados se confunde com o mérito dos pedidos, e com ele será efetuada. Rejeito também a impugnação aos valores, haja vista que o montante atribuído a cada pedido afigura-se condizente com as respectivas pretensões. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação do pedido de assistência judiciária gratuita, reporto-me ao disposto no artigo 790, §3º, da CLT: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 – DOU 14/07/2017, com vigência a partir de 11/11/2017).” Sendo assim, embora o artigo citado acima não obrigue a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao trabalhador, mas faculte a decisão ao prudente arbítrio do juiz, entendo que o dispositivo legal deve ser interpretado em conjunto com o artigo 818 da CLT, que exige que cada parte comprove suas alegações. Ademais, deve ser observado o artigo 5º, LXXIV, CF, que prevê que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (meu grifo). Nesse sentido, entendo que a alegação do reclamante é suficiente para caracterização de sua hipossuficiência econômica. Considerando a juntada da declaração de pobreza pelo autor, rejeito a impugnação da segunda reclamada. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Em audiência realizada em 28/05/2026, a segunda reclamada requereu a aplicação da multa por litigância de má-fé à patrona do reclamante. O pedido foi reiterado em razões finais. No entanto, não vislumbro a prática de ato ilícito capaz de ensejar a aplicação de multa postulada, pois não há nos autos demonstração cabal de deslealdade processual. Indefiro. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA A 5ª reclamada (ECON), sustentou a existência de cerceamento de defesa e nulidade absoluta, pois afirma que não foi intimada quanto à data da perícia, o que a impossibilitou de contatar seu assistente técnico e preparar-se para o ato. No entanto, não tem razão a reclamada, pois conforme consta do laudo pericial ID 39068d4, compareceram para acompanhar a vistoria o técnico em segurança do trabalho da 5ª ré, e também o engenheiro da 5ª reclamada. Além disso, o sr. Perito comunicou as partes da designação da diligência nos endereços eletrônicos cadastrados pelas próprias partes no sistema Pje, e também juntou aos autos o comunicado da data da realização da perícia, conforme documento ID 663a6d6. Sendo assim, ao contrário do que alega a quinta ré, não houve cerceamento de defesa, e nem mesmo qualquer prejuízo à reclamada, que compareceu à vistoria através de seus representantes consignados no laudo. Indefiro o pedido de realização de nova perícia. CONVENÇÕES COLETIVAS O reclamante carreou aos autos duas convenções coletivas: a primeira, vigente de 01/05/2023 a 30/04/2025, firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas indústrias da construção civil de SP, e a segunda, vigente de 01/05/2025 a 30/04/2027, firmada pelo Sindicato nos trabalhadores nas indústrias de construção civil de Osasco e região. No entanto, embora revel a primeira ré, o enquadramento sindical dos empregados se dá pela atividade econômica principal da empregadora. Além disso, nos termos do art. 611 da CLT, as convenções coletivas de trabalho aplicáveis são a do local da prestação de serviço do obreiro, em face do princípio da territorialidade. Sendo assim, considero a convenção coletiva ID fcc28e2, vigente de 01/05/2025 a 30/04/2027 inaplicável ao presente feito. Via de consequência, eventuais pedidos baseados em convenções coletivas observarão apenas o período da vigência da única convenção coletiva correta considerada aplicável carreada aos autos (vigente de 01/05/2023 a 30/04/2025), documento ID cf18c68. PROVA EMPRESTADA Com relação à prova emprestada juntada pelo autor, esclareço que, além de não se tratar de documento novo, e sem qualquer justificativa ou requerimento para sua juntada, ainda, não tendo sido a prova produzida nos autos deste processo, com respeito ao contraditório e ampla defesa, e por fim, considerando que a prova pericial produzida no presente feito é específica no tocante a relação jurídica material controvertida, reputo que o laudo colacionado pela parte autora como prova emprestada resta prejudicado, razão pela qual é desconsiderado para todos os fins. SALÁRIO POR FORA O reclamante aduz que percebia remuneração superior à registrada em sua CTPS, recebendo valores extraoficiais habituais que elevavam sua remuneração para valores entre R$ 3.000,00 a R$ 3.800,00 por mês. Argumenta que tais pagamentos possuem natureza salarial e configuram fraude trabalhista. Pretende a integração dos valores pagos por fora à base salarial, e a retificação da CTPS. A segunda reclamada impugna os comprovantes de PIX juntados e argumenta que as transferências podem referir-se a reembolsos de despesas e não a salário. A quinta reclamada contesta a existência de pagamentos extrafolha e afirma desconhecer a forma de remuneração por não ser a empregadora direta. A terceira ré impugna a pretensão de integração de valores pagos por fora, e acresce que não participava da remuneração do reclamante. Por fim, a quarta reclamada nega a existência de vínculo empregatício com o reclamante. Requerem a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. Considerando que as rés impugnaram o pagamento de valores por fora, é forçoso reconhecer que as defesas das demais reclamadas aproveita à 1ª reclamada. No entanto, o reclamante se desvencilhou do seu ônus de comprovar o pagamento de valores por fora. Isto porque os comprovantes de transferência PIX, que são considerados válidos por não desconstituídos por prova robusta, demonstram o recebimento de valores superiores àqueles anotados em sua CTPS digital, sem que as demais reclamadas tenham comprovado que os valores excedentes se refiram a “reembolsos de despesas” ou “adiantamentos”. Ainda assim, importante destacar que o próprio reclamante, em depoimento pessoal, restringiu as alegações da inicial ao declarar que recebia “um montante de 800,00 reais pago em espécie, sem registro em folha. Esse valor de 800,00 reais era fixo e vinculado à realização de tarefas em obras diversas, contudo, nos três meses iniciais do contrato, tal acréscimo não foi pago” (meus grifos). Diante disso, fixo que o autor recebeu R$ 800,00 mensais “por fora”, com relação ao período compreendido entre 01/09/2023 até a dispensa, em 25/11/2025. Assim, defiro o pedido de integração do pagamento recebido “por fora”, no importe de R$ 800,00 por mês ou fração correspondente ao salário do reclamante, com o consequente pagamento de reflexos em depósitos de FGTS efetuados no período compreendido entre 01/09/2023 a 25/11/2025. Esclareço que os reflexos em férias acrescidas de 1/3, em 13ºs salários e em verbas rescisórias, inclusive multa de 40% do FGTS, serão analisados em tópico específico. Indefiro reflexos em DSR, eis que a parcela, mensal, já o quita em seu bojo. JORNADA / HORAS EXTRAS O reclamante alega o cumprimento de jornada de segunda a quinta-feira das 07h às 17h, com prorrogação até as 19h30/20h00 três vezes por semana, e labor aos sábados das 07h às 14h sem intervalo. Menciona que não recebia o pagamento pelas horas suplementares realizadas. Postula o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, horas extras pela supressão do intervalo intrajornada aos sábados, adicional normativo de 60% e reflexos. Por sua vez, a segunda reclamada refuta a jornada extraordinária e a supressão de intervalo intrajornada. Indica que os relatórios de catraca demonstram horários diversos dos alegados e fruição regular de descanso. Requer a improcedência do pleito. A terceira reclamada também contesta o pedido de horas extras e intervalos e indica a existência de catraca eletrônica na obra para registro real de entrada e saída. Requer a improcedência total da verba extraordinária e reflexos. Diante das alegações da segunda e da terceira rés, suas defesas aproveitam à primeira reclamada. No entanto, ainda que juntados os relatórios de catraca pela segunda e terceira rés, os documentos registram apenas o controle de entrada e saída dos canteiros de obras. Acresço que o art. 74, § 2º, da CLT, e a Súmula nº 338 do TST, estabelecem que incumbe ao empregador a juntada dos registros formais de ponto, documentos não juntados pelas reclamadas. Via de consequência, reputo verdadeiras as alegações da inicial e fixo a jornada do autor, com relação a todo o período contratual laborado (de 24/05/2023 a 25/11/2025, da seguinte forma: - de segundas a quintas-feiras: das 07h00 às 17h00, com prorrogações até as 19h30 em 03 vezes por semana, que fixo como tendo ocorrido às segundas, terças e quartas-feiras, sempre com 01h00 de intervalo intrajornada; - às sextas-feiras: das 07h00 às 16h00, com 01h00 de intervalo intrajornada; - aos sábados: das 07h00 às 14h00, sem intervalo intrajornada; - com folgas aos domingos; - além disso, ante a falta de informações ou alegações nos autos, fixo que os feriados não foram laborados. Defiro, portanto, o pedido de pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, de modo que as horas computadas para o módulo diário não o sejam para o semanal, com base na jornada acima fixada, com adicional convencional de 60% para o período em que juntada a convenção coletiva aplicável e, na sua falta, com adicional legal de 50%, e reflexos em DSRs, aviso prévio indenizado proporcional, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, FGTS e multa de 40%. No mais, esclareço que, com o advento da Lei 13.467/2017, integralmente aplicável ao presente feito, o art. 71, § 4º da CLT passou a prever o pagamento apenas dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, e de forma indenizada. Assim, defiro o pagamento de 01 hora suprimida do intervalo intrajornada, com relação aos sábados laborados, de forma indenizada, com adicional de 50%. Diante da natureza indenizatória da parcela, nos termos do art.71, § 4º da CLT, são indevidos reflexos. Indefiro. Defiro os reflexos decorrentes da integração dos DSRs das horas extras em demais verbas, eis que todo o período contratual é posterior a 20/03/2023. Serão considerados feriados não trabalhados os previstos na Leis ns. 662/49 e 9.093/95. Será desconsiderado da jornada o intervalo intrajornada usufruído, para fins de cômputo de jornada suplementar. Será utilizado o divisor 220 e a evolução do salário do autor anotada em sua CTPS digital, acrescido dos valores por fora reconhecidos na presente sentença e do adicional de periculosidade ora deferido. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE O reclamante narra que na função exercida permanecia exposto a risco elétrico habitual e agentes insalubres como ruído e poeiras químicas sem proteção adequada. Defende o direito ao adicional de periculosidade de 30% ou, sucessivamente, o adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos, além da entrega do perfil profissiográfico previdenciário, sob pena de multa. Em contestação, as reclamadas sustentam a inexistência de exposição do autor a risco elétrico acentuado ou sistema de potência. Mencionam o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual eficazes para neutralizar ruídos e agentes químicos. Refutam a caracterização de periculosidade e insalubridade com base nas normas regulamentadoras e súmulas do TST. que nas obras residenciais a rede elétrica nunca está energizada durante a infraestrutura. Defendem a impossibilidade legal de cumulação dos adicionais, exigindo a opção por apenas um deles. Requerem a improcedência dos pedidos. Examino. O senhor perito, após vistoria ao local indicado pelas partes, inclusive por todas as reclamadas presentes à audiência, tendo analisado as condições físicas, ambientais, agentes químicos e biológicos, condições de proteção coletiva e individual, e respondido aos quesitos formulados, concluiu que as atividades exercidas pelo autor não eram insalubres, mas eram perigosas em todo o pacto laboral, com enquadramento no art. 193 da CLT e Anexo 4 da NR-16 da Portaria 3214/78, (atividades em contato com energia elétrica), fazendo jus ao adicional de periculosidade. Ressalto que o Reclamante concordou com o laudo pericial e as reclamadas o impugnaram, inclusive com a apresentação de trabalhos realizados por assistentes técnicos. No entanto, em que pese todo o alegado pelas reclamadas em suas impugnações, razão não lhes assiste. De início, considerando que o local para realização da perícia foi indicado por todos os presentes na audiência realizada em 28/05/2026, reputo que as condições avaliadas pelo sr. Expert são semelhantes àquelas vivenciadas pelo autor. Além disso, também entendo que ele exerceu as mesmas atividades durante todo o período contratual. No mais, conforme constatou o sr. Vistor: “A caracterização da periculosidade decorreu da atuação habitual em instalações elétricas energizadas de baixa tensão, nos termos do Anexo 4 da NR-16”, bem como “Conforme apurado na perícia, o Reclamante realizava intervenções, testes, ligações e energização de circuitos elétricos, permanecendo exposto ao risco elétrico de forma habitual, diária e regular”. Também pontuou o sr. Perito que “A exposição ao risco elétrico ocorria de forma diária, intermitente e habitual durante a jornada de trabalho, conforme descrito no item 7.E do Laudo Pericial. (…) A referência à energização acidental decorre da análise técnica das condições de trabalho constatadas durante a diligência pericial e das características das instalações elétricas avaliadas”. As reclamadas mantiveram o inconformismo, no entanto, não produziram provas robustas capazes de demonstrar que a realidade vivenciada pelo obreiro não tenha sido considerada pelo sr. Vistor, bem como também não produziram provas capazes de desqualificar o trabalho produzido pelo Expert ou elidir a conclusão da prova pericial. Destaco ainda que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), o estudo técnico traz elementos importantes para balizar o juízo, especialmente quando não há nos autos outros elementos de convicção para que não seja acolhido o seu resultado (art. 371 do CPC). Considerando que o Sr. Vistor conduziu a perícia de forma técnica, apresentando suas conclusões e fornecendo adequados elementos para formação de convencimento do Juízo, indefiro o pedido de nulidade do trabalho técnico, por não demonstrado o alegado cerceamento de defesa. Acolho integralmente o laudo pericial e os esclarecimentos prestados. Assim, defiro o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, com relação a todo o período contratual laborado pelo autor (de 24/05/2023 a 25/11/2025), no importe de 30% da evolução do salário mensal do reclamante acrescido do valor por fora reconhecido na presente, com reflexos em aviso prévio indenizado proporcional, 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%. Determino que a primeira reclamada deverá entregar ao reclamante o PPP, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da presente decisão, e após sua intimação específica, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00, em favor do autor. Honorários periciais, pela primeira ré e subsidiariamente pela segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas, sucumbentes na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00, que serão atualizados até a data do efetivo pagamento. VERBAS CONTRATUAIS / RESCISÓRIAS / MULTAS O reclamante declara que foi dispensado sem justa causa em 25/11/2025 e não recebeu as verbas decorrentes da ruptura contratual. Pleiteia o pagamento de aviso-prévio indenizado de 36 dias, saldo de salário, 13º salários proporcionais e integrais, férias vencidas e proporcionais com 1/3 e FGTS com multa de 40%. Acresce que as férias relativas ao período aquisitivo 2024/2025 não foram pagas nem usufruídas no prazo legal e requer seu pagamento em dobro Assevera ainda que os depósitos do FGTS foram realizados apenas parcialmente em sua conta fundiária, postulando o pagamento de diferenças, liberação das guias TRCT ou expedição de alvará, além da entrega das guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva. Também argumenta que as verbas rescisórias não foram quitadas no prazo legal, e reivindica o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT e da multa do art. 467 da CLT. Por fim, requer a anotação da baixa em sua CTPS, com a atualização dos salários no documento, sob pena de multa diária. Em defesas, as reclamadas impugnam a existência de haveres rescisórios e depósitos fundiários pendentes. Sustentam a ausência de provas do inadimplemento pela primeira reclamada. Afirmam que não pode ser responsabilizada por atos exclusivos da gestão da empregadora direta. Rechaçam a condenação ao pagamento de verbas rescisórias e FGTS pois tais obrigações são de responsabilidade exclusiva da empregadora direta. Requerem a improcedência total dos pedidos. Ante as alegações das reclamadas, forçoso reconhecer que as defesas aproveitam à 1ª reclamada. No entanto, em que pese a impugnação das rés, não consta dos autos nenhum comprovante de pagamento das verbas postuladas. Apenas esclareço que é indevido o pedido de férias, acrescidas de 1/3, em dobro do período 2024/2025, eis que, na data da ruptura contratual (25/11/2025) não havia se esgotado o respectivo período concessivo. Indefiro. Efetuadas as considerações supra, defiro as seguintes parcelas: 13º salário proporcional de 2023 (07/12), 13º salário integral de 2024 (12/12), e as férias, acrescidas de 1/3, em dobro de 2023/2024 (12/12), todos com reflexos em FGTS, acrescidos da multa de 40%. Defiro também os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado proporcional (36 dias), saldo de salário de novembro de 2025 (25 dias), 13º salário de 2025 (12/12), e férias, acrescidas de 1/3, integrais de 2024/2025 (12/12), e proporcionais de 2025 (07/12), todos com reflexos em FGTS, acrescido da multa de 40%. Não tendo sido pagas as verbas rescisórias em até 10 dias a partir do término do contrato (art. 477 da CLT), condeno a reclamada a pagar ao reclamante a multa do art. 477 da CLT, no importe de um salário mensal do autor, devendo ser observado o Tema 142 de repercussão geral do C. TST, que dispõe: “A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base”. Sendo incontroversas as verbas rescisórias, por revel e confessa a primeira reclamada, defiro a multa prevista no art. 467 da CLT, interpretado restritivamente por se tratar de aplicação de pena, no valor de 50% sobre as verbas rescisórias em sentido estrito deferidas: saldo de salário, aviso prévio indenizado proporcional, décimo terceiro salário proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3 e multa de 40% do FGTS. Com relação às diferenças de FGTS, o autor afirmou que a primeira ré não efetuou todos os depósitos durante o período contratual. Carreou aos autos extrato de sua conta vinculada (ID c55855b – fls. 28 do pdf), onde não constam diversos depósitos do período. Defiro, portanto, as diferenças de FGTS com a multa de 40% de todo o período contratual laborado, com base no extrato ID c55855b – fls. 28 do pdf, e observada a evolução do salário do autor constante de sua CTPS digital, acrescido do valor por fora reconhecido na presente sentença e do adicional de periculosidade ora deferido. No mais, os depósitos de FGTS e multa de 40% sobre as verbas rescisórias, bem como os reflexos em FGTS e multa de 40% de todas as verbas deferidas na presente sentença já restaram deferidos nos parágrafos e tópicos anteriores. Defiro, por fim, a multa de 40% do FGTS já depositado pela reclamada, com suas atualizações, devendo o autor comprovar o valor sacado para cálculo da multa deferida, sob pena de ser considerado o valor constante do extrato ID c55855b – fls. 28 do pdf. Todos os valores deferidos no presente julgado a título de FGTS e respectiva multa de 40% serão oportunamente depositados em conta vinculada, com posterior expedição de alvará para levantamento pelo empregado em caso de dispensa sem justa causa ou rescisão indireta, sendo que o efetivo levantamento depende do preenchimento de demais requisitos legais. Observe-se que há regras de limitação ao saque do FGTS em caso de opção do empregado pelo saque-aniversário, sobre as quais não há interferência deste Juízo. Considerando o reconhecimento dos valores recebidos por fora, e tendo em vista a ausência de anotação de baixa, ainda, por se tratar de norma de ordem pública, defiro o pedido de retificação da CTPS da parte autora. Ante a revelia da primeira reclamada, e com vistas à efetividade e à celeridade processuais, determino que, após o trânsito em julgado da presente, deverá a Secretaria da Vara anotar a CTPS do reclamante, devendo constar o acréscimo de R$ 800,00 aos salários já anotados na CTPS, entretanto apenas a partir de 01/09/2023, e baixa em 31/12/2025, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado proporcional. Considerando a revelia da primeira reclamada, determino, ainda, observando-se os termos da Portaria SEPRT (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) nº 1.065, de 23/09/2019, que disciplina a Carteira de Trabalho e Previdência Social, em meio eletrônico, denominada CTPS DIGITAL, já emitida aos inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); outrossim, conforme previsão do art.1º da Portaria SEPRT (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) nº 1.195, de 30/10/2019, no sentido de conferir aos registros eletrônicos gerados no sistema ESOCIAL equivalem às anotações previstas no Decreto Decreto-Lei nº 5.452/1943, que a Secretaria da Vara proceda, decorrido o prazo legal, as anotações acima indicadas, de forma eletrônica, por solicitação da 2ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, por meio da página eletrônica: www.gov.br. e CAGED, juntado-se o comprovante nos presentes autos, conferindo, em seguida, ciência ao demandante. Além disso, e também diante da revelia da primeira reclamada, determino que, após o trânsito em julgado da presente, expeçam-se alvarás para liberação do FGTS e do seguro-desemprego, cabendo ao reclamante comprovar perante os órgãos competentes fazer jus aos benefícios, posto que o art. 2º da Resolução nº 252 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador do Ministério do Trabalho e Emprego, autoriza o levantamento dos valores do seguro-desemprego pela apresentação da sentença judicial transitada em julgado pelo período em que o empregado permaneceu desempregado, observadas as demais condições e limitações legais. O autor receberá intimação específica para, no prazo de 10 dias, informar nos autos os dados necessários para a confecção dos alvarás, devendo apresentar tempestivamente os dados corretos, devidamente comprovados com documentação respectiva, sob pena de preclusão e NÃO expedição dos alvarás. Indefiro o pedido de indenização de seguro-desemprego, eis que suprida a finalidade do pedido com a emissão do alvará respectivo. Com relação aos pedidos de vale-transporte e vale-refeição do mês de novembro de 2025, em que pese a revelia da primeira ré, inicialmente, veja que o reclamante sequer fundamentou os pedidos. Além disso, a convenção coletiva com vigência em novembro de 2025 não é aplicável ao presente feito, conforme já fundamentado em tópico específico, não havendo amparo legal ou convencional para o pedido de vale-refeição. Com relação ao vale-transporte, além da falta de fundamentação para o pedido, o autor sequer indicou o meio de transporte utilizado ou a quantidade diária necessária, conforme exige o Decreto nº 95.247/87. Sendo assim, em que pese a revelia da primeira ré, indefiro os pedidos de vale-refeição e de vale-transporte do mês de novembro de 2025. Todas as verbas aqui deferidas deverão ser calculadas com base na evolução do salário do autor anotada em sua CTPS digital, acrescido dos valores por fora reconhecidos na presente sentença e do adicional de periculosidade ora deferido. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS O reclamante sustenta a existência de uma cadeia de terceirização envolvendo as reclamadas e afirma que todas se beneficiaram diretamente de sua mão de obra durante períodos distintos do contrato de trabalho. Postula o reconhecimento da responsabilidade solidária ou subsidiária de todas as reclamadas pelo adimplemento das verbas pleiteadas. A segunda reclamada R.N. MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA contesta o pedido de responsabilidade subsidiária alegando subordinação exclusiva do autor à primeira reclamada. Defende a aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST por tratar-se de contrato de empreitada. Nega a ocorrência de culpa in vigilando ou in eligendo e requer a improcedência do pedido. A terceira reclamada ZETA ENGENHARIA INTEGRADA LTDA nega a existência de vínculo empregatício com o reclamante. Sustenta ter atuado apenas como tomadora de serviços mediante contrato de empreitada com terceira empresa. Menciona a ausência de subordinação direta e de ingerência na rotina do trabalhador. Defende a licitude da terceirização e a inexistência de responsabilidade subsidiária por falta de culpa na fiscalização. Argumenta a correta quitação das obrigações contratuais até o encerramento das atividades. Postula a limitação de eventual condenação ao período de efetiva prestação de serviços. Requer a improcedência total dos pedidos de responsabilização formulados na inicial. A quarta reclamada CONX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA impugna a responsabilidade subsidiária sob o fundamento de inexistência de pessoalidade na prestação de serviços. Sustenta o cumprimento do dever de fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora. Nega a ocorrência de culpa in eligendo ou in vigilando no caso concreto. Requer, sucessivamente, a limitação de eventual condenação ao período de efetivo labor em seu proveito. Postula a observância do marco temporal estrito da prestação sem que isso configure vínculo empregatício. A quinta reclamada ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. nega a existência de grupo econômico ou fundamento legal para a responsabilidade solidária. Sustenta a natureza estritamente comercial da relação mantida com a primeira ré. Impugna a responsabilidade subsidiária ao negar a prestação de serviços habitual ou exclusiva por parte do autor. Argumenta a ausência de provas sobre o labor em seu proveito. Requer a improcedência dos pedidos de responsabilização ou a limitação da condenação ao período comprovado. De início, com relação ao pedido de responsabilidade solidária, ressalto que ela decorre de lei ou de contrato. No presente caso, não houve constatação de quaisquer dos requisitos legais necessários para a responsabilização solidária das demais rés e nem foi apresentado contrato com previsão de responsabilidade solidária. Indefiro, com efeito, o pedido de responsabilidade solidária da segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas. Por outro lado, no presente feito, em que pese todo o alegado pelas reclamadas, restou evidenciada a terceirização, ou seja, prestação de serviços do autor para a 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas por intermédio da primeira. Ressalto que, como tomadoras de serviços da 1ª ré, incumbia às reclamadas o controle de quais empregados da 1ª reclamada para elas trabalhavam, sendo certo que não juntaram aos autos quaisquer relações desses trabalhadores, razão pela qual concluo que o autor prestou serviços em favor das 2ª, 3ª, 4ª e 5ª rés, através da 1ª reclamada, nos períodos alegados em exordial (para 2ª e 4ª reclamadas de 24/05/2023 a 26/09/2025, e para a 3ª e 5ª rés de 27/09/2025 a 25/11/2025). No mais, observo que a 4ª e a 5ª reclamadas são construtoras ou incorporadoras, razão pela qual aplica-se ao caso a exceção ao tema 6 do TST: "2ª) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade)" Portanto, aplica-se ao caso concreto a oficial de justiça 191 do TST: “OJ nº 191 do SBDI-1 – TST. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Res.175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”. Portanto, devem segunda, terceira, quarta e quinta rés responder subsidiariamente por todas as verbas decorrentes da presente condenação. Acresço que, nos termos da Súmula 331 do C. TST, mesmo na terceirização lícita, decorre a responsabilidade subsidiária, sendo certo que as tomadoras foram beneficiadas pelo labor do reclamante, devendo remunerá-lo subsidiariamente, caso verificado o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora, sendo-lhes facultado mover ação regressiva para pleitear da prestadora de serviços o que de direito. A responsabilidade será proporcional ao tempo de prestação de serviços do autor a cada uma das reclamadas tomadoras, observado o regime de competência. Sendo assim, fixo o período de prestação de serviços a cada uma das rés conforme alegado em inicial, da seguinte forma: - de 24/05/2023 a 26/09/2025: em favor da segunda e da quarta reclamadas; - de 27/09/2025 a 25/11/2025: em favor da terceira e da quinta reclamadas. Portanto, defiro a responsabilização subsidiária da segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas, a qual inclui todas as verbas integrantes da condenação, inclusive as punitivas, na forma dos incisos IV e VI da Súmula n. 331 do C. TST, da seguinte forma: - da 2ª e da 4ª reclamadas R.N. MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA e CONX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, pelas verbas de competência do período de 24/05/2023 a 26/09/2025; - da 3ª e da 5ª reclamadas ZETA ENGENHARIA INTEGRADA LTDA e ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, pelas verbas de competência do período de 27/09/2025 a 25/11/2025. BENEFÍCIO DE ORDEM Em que pese todo o alegado pela segunda ré com relação ao benefício de ordem, esclareço que, reconhecida a responsabilidade subsidiária das demais reclamadas, o art. 5º-A, § 5º da Lei 6.019/74 não exige o esgotamento do patrimônio do devedor principal, nem mesmo a prévia desconsideração de sua personalidade jurídica para se acionar os responsáveis subsidiários, bastando apenas o inadimplemento da obrigação pela devedora principal. OFÍCIOS Indefiro, por desnecessários. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Para os fins previstos no § 3º do art. 832 da CLT e em face do rol de títulos deferidos, registre-se que não há incidência previdenciária e fiscal sobre multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização do intervalo intrajornada, FGTS e multa de 40%, sendo salariais as demais verbas não listadas, devendo ser observados os percentuais legalmente fixados para quantificação da responsabilidade de cada parte. Indefiro a condenação das reclamadas em arcar com a cota-parte do empregado, eis que será observado o regime de competência e não haverá prejuízos em relação à situação de cobrança quando o pagamento deveria ter sido feito. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Diante da controvérsia jurídica que envolve o assunto relativo ao índice de correção monetária aplicável, ainda, tendo em vista que a correção monetária constitui acessório do principal, sendo que os juros de mora se referem a obrigação de trato sucessivo, e por fim, considerando que ambos integram o valor real a ser quitado em execução, determino, por ora, apenas para que não haja prejuízo à celeridade processual, que serão observados juros e correção monetária vigentes por ocasião da liquidação da sentença, a fim de evitar eventuais prejuízos com relação à correta atualização dos créditos. JUSTIÇA GRATUITA Defiro ao reclamante o benefício da Justiça gratuita, tendo em vista a declaração firmada em conformidade com as disposições das Leis n. 1.060/50 e n. 7.115/83, e enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. OUTRAS QUESTÕES RELEVANTES Autorizo a compensação de valores já eventualmente pagos a idênticos títulos, desde que documentalmente comprovados nos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA São indevidos honorários de sucumbência pelo autor, eis que beneficiário da justiça gratuita, conforme recente decisão vinculante do STF. Indefiro. No mais, defiro o pedido de honorários advocatícios, que arbitro em: - pela primeira reclamada e subsidiariamente pela segunda, terceira, quarta e quinta rés: no importe de 5% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, a ser calculado após regular liquidação da sentença, para o advogado do autor (OJ 348 da SDI-1 do TST). III – CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por BRENO LUAN ALVES DE ALMEIDA LOURENCO em face de JOAQUIM LOPES DOS SANTOS NETO, R.N. MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA, ZETA ENGENHARIA INTEGRADA LTDA, CONX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, para condenar as reclamadas, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, em: OBRIGAÇÃO DE FAZER / PROVIDÊNCIAS: A primeira reclamada deverá entregar ao reclamante o PPP, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da presente decisão, e após sua intimação específica, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00, em favor do autor. Todos os valores deferidos no presente julgado a título de FGTS e respectiva multa de 40% serão oportunamente depositados em conta vinculada, com posterior expedição de alvará para levantamento pelo empregado em caso de dispensa sem justa causa ou rescisão indireta, sendo que o efetivo levantamento depende do preenchimento de demais requisitos legais. Observe-se que há regras de limitação ao saque do FGTS em caso de opção do empregado pelo saque-aniversário, sobre as quais não há interferência deste Juízo. Ante a revelia da primeira reclamada, e com vistas à efetividade e à celeridade processuais, determino que, após o trânsito em julgado da presente, deverá a Secretaria da Vara anotar a CTPS do reclamante, devendo constar o acréscimo de R$ 800,00 aos salários já anotados na CTPS, entretanto apenas a partir de 01/09/2023, e baixa em 31/12/2025, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado proporcional. Considerando a revelia da primeira reclamada, determino, ainda, observando-se os termos da Portaria SEPRT (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) nº 1.065, de 23/09/2019, que disciplina a Carteira de Trabalho e Previdência Social, em meio eletrônico, denominada CTPS DIGITAL, já emitida aos inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); outrossim, conforme previsão do art.1º da Portaria SEPRT (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) nº 1.195, de 30/10/2019, no sentido de conferir aos registros eletrônicos gerados no sistema ESOCIAL equivalem às anotações previstas no Decreto Decreto-Lei nº 5.452/1943, que a Secretaria da Vara proceda, decorrido o prazo legal, as anotações acima indicadas, de forma eletrônica, por solicitação da 2ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, por meio da página eletrônica: www.gov.br. e CAGED, juntado-se o comprovante nos presentes autos, conferindo, em seguida, ciência ao demandante. Além disso, e também diante da revelia da primeira reclamada, determino que, após o trânsito em julgado da presente, expeçam-se alvarás para liberação do FGTS e do seguro-desemprego, cabendo ao reclamante comprovar perante os órgãos competentes fazer jus aos benefícios, posto que o art. 2º da Resolução nº 252 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador do Ministério do Trabalho e Emprego, autoriza o levantamento dos valores do seguro-desemprego pela apresentação da sentença judicial transitada em julgado pelo período em que o empregado permaneceu desempregado, observadas as demais condições e limitações legais. O autor receberá intimação específica para, no prazo de 10 dias, informar nos autos os dados necessários para a confecção dos alvarás, devendo apresentar tempestivamente os dados corretos, devidamente comprovados com documentação respectiva, sob pena de preclusão e NÃO expedição dos alvarás. OBRIGAÇÃO DE PAGAR: condenar a 1ª reclamada, de forma principal a pagar ao reclamante: - reflexos em depósitos de FGTS efetuados dos valores pagos por fora, estes no importe de R$ 800,00 por mês ou fração correspondente, com relação ao período compreendido entre 01/09/2023 a 25/11/2025; - horas extras, assim consideradas as excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, de modo que as horas computadas para o módulo diário não o sejam para o semanal, com base na jornada acima fixada, com adicional convencional de 60% para o período em que juntada a convenção coletiva aplicável e, na sua falta, com adicional legal de 50%, e reflexos em DSRs, aviso prévio indenizado proporcional, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, FGTS e multa de 40%; - 01 hora suprimida do intervalo intrajornada, com relação aos sábados laborados, de forma indenizada, com adicional de 50%; - adicional de periculosidade, com relação a todo o período contratual laborado pelo autor (de 24/05/2023 a 25/11/2025), no importe de 30% da evolução do salário mensal do reclamante acrescido do valor por fora reconhecido na presente, com reflexos em aviso prévio indenizado proporcional, 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%; - 13º salário proporcional de 2023 (07/12), 13º salário integral de 2024 (12/12), e as férias, acrescidas de 1/3, em dobro de 2023/2024 (12/12), todos com reflexos em FGTS, acrescidos da multa de 40%; - aviso prévio indenizado proporcional (36 dias), saldo de salário de novembro de 2025 (25 dias), 13º salário de 2025 (12/12), e férias, acrescidas de 1/3, integrais de 2024/2025 (12/12), e proporcionais de 2025 (07/12), todos com reflexos em FGTS, acrescido da multa de 40%; - multa do art. 477 da CLT, no importe de um salário mensal do autor; - multa do art. 467 da CLT, no valor de 50% sobre saldo de salário, aviso prévio indenizado proporcional, décimo terceiro salário proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3 e multa de 40% do FGTS; - diferenças de FGTS com a multa de 40% de todo o período contratual laborado, com base no extrato ID c55855b – fls. 28 do pdf, e observada a evolução do salário do autor constante de sua CTPS digital, acrescido do valor por fora reconhecido na presente sentença e do adicional de periculosidade ora deferido; - multa de 40% do FGTS já depositado pela reclamada, com suas atualizações, devendo o autor comprovar o valor sacado para cálculo da multa deferida, sob pena de ser considerado o valor constante do extrato ID c55855b – fls. 28 do pdf. Condeno 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas a responderem subsidiariamente por todas as verbas decorrentes do presente julgado, inclusive as punitivas, da seguinte forma: - 2ª e da 4ª reclamadas R.N. MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA e CONX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, pelas verbas de competência do período de 24/05/2023 a 26/09/2025; - 3ª e da 5ª reclamadas ZETA ENGENHARIA INTEGRADA LTDA e ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, pelas verbas de competência do período de 27/09/2025 a 25/11/2025. As verbas serão apuradas em liquidação, observados os termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Concedo ao reclamante o benefício da Justiça gratuita, enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 100.000,00. Honorários de sucumbência, pela primeira reclamada e subsidiariamente pela segunda, terceira, quarta e quinta rés, no importe de 5% do valor bruto que resultar o valor da condenação, após a regular liquidação da sentença, em favor do advogado do autor. Honorários periciais, pela primeira ré e subsidiariamente pela segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas, sucumbentes na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00, que serão atualizados até a data do efetivo pagamento. O Juízo informa que eventuais peças ou documentos doravante juntados com sigilo serão desconsiderados para quaisquer fins. Intimem-se as partes. Nada mais. Adriana Miki Matsuzawa Juíza Titular de Vara do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - R.N. MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - ZETA ENGENHARIA INTEGRADA LTDA - ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000101-70.2026.5.02.0602 RECLAMANTE: BRENO LUAN ALVES DE ALMEIDA LOURENCO RECLAMADO: JOAQUIM LOPES DOS SANTOS NETO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52b6faf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Em julgamento designado para o dia 06 do mês de agosto do ano de 2026, às 16h03, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da MM. Juíza do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO BRENO LUAN ALVES DE ALMEIDA LOURENCO ajuizou ação trabalhista em face de JOAQUIM LOPES DOS SANTOS NETO, R.N. MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA, ZETA ENGENHARIA INTEGRADA LTDA, CONX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, em que alega que foi admitido pela primeira reclamada em 24/05/2023, como meio oficial eletricista, até 25/11/2025, quando foi dispensado sem justa causa. Acresce que sempre trabalhou em favor das demais reclamadas. Postula: responsabilidade subsidiária da segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas; integração do salário por fora e pagamento de reflexos; horas extras e reflexos; diferenças de FGTS e multa de 40% de todo o período; férias de 2024/2025 em dobro; adicional de insalubridade ou adicional de periculosidade com reflexos; verbas rescisórias; guias para FGTS e seguro-desemprego; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; baixa em CTPS; expedição de ofícios; honorários advocatícios de sucumbência; e, gratuidade judiciária. Atribui à causa o valor de R$ 161.626,07. A primeira reclamada, regularmente citada, não compareceu à audiência designada. As demais reclamadas apresentaram defesas em que alegaram preliminares e, no mérito, contestaram os pedidos formulados. Em audiência realizada em 14/05/2026, foi deferida a aplicação da pena de revelia e confissão à primeira ré. Também foi determinada a realização de perícia, a ser realizada no endereço indicado pelas partes presentes à audiência. Em audiência realizada em 28/05/2026, foi tomado o depoimento pessoal do autor e por ele dispensado o depoimento das reclamadas. Reclamante e segunda ré dispensaram a oitiva de suas testemunhas presentes. Após a entrega do laudo pericial, manifestações das partes e esclarecimentos periciais, foi encerrada a instrução processual e conferido prazo para razões finais. O reclamante apresentou réplica e razões finais. A segunda reclamada apresentou razões finais. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA Nos termos da ata de audiência ID 80cc9d3, a primeira ré foi regularmente citada, no entanto, não compareceu, injustificadamente, à audiência designada. Destarte, foi declarada a revelia e aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato à primeira reclamada. Esclareço, entretanto, que as demais reclamadas apresentaram contestações em que arguiram preliminares, bem como impugnaram as alegações e pedidos. Desta feita, e ausente a defesa da 1ª reclamada, aplica-se ao presente caso, no que couber, o art. 844, parágrafo 4º, da CLT: "§ 4o - A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos." Diante disso, a questão da revelia e confissão da 1ª reclamada será analisada em cada tópico. REFORMA TRABALHISTA – ESCLARECIMENTOS A ação foi distribuída na vigência da Lei 13.467/2017, bem como todo o período contratual laborado também é posterior à sua entrada em vigor, razão pela qual, tanto quanto as normas de direito material, quanto com relação aos atos processuais praticados no presente feito, aplicam-se as novas regras processuais, vigentes a partir de 11/11/2017. Declaro, entretanto, a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT ("ainda que beneficiária da justiça gratuita"); do seguinte trecho do § 4º do art. 790-B da CLT: "não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo"; e do § 4º do art. 791-A da CLT, no tocante ao texto a seguir: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", conforme jurisprudência recente do STF. No mais, esclareço que o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). INÉPCIA DA INICIAL Ressalto que, nos termos do art. 330, parágrafo 1º do NCPC, será considerada inepta a petição inicial quando lhe faltar causa de pedir ou pedido; quando da narração dos fatos não decorrer conclusão lógica; quando o pedido for juridicamente impossível; bem como quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Além disso, na Justiça do Trabalho imperam os princípios da simplicidade e da informalidade, razão pela qual o legislador ordinário contemplou no rol do art. 840, da CLT, apenas a exigência de uma breve exposição dos fatos, seguida do pedido. Assim, em que pese todo o alegado pela segunda ré, da análise da petição inicial, observo que existe causa de pedir, bem como pedidos suficientes a possibilitar o pleno exercício do direito de defesa, não havendo qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), tanto que as reclamadas apresentaram contestações, impugnando os pedidos da exordial. Rejeito. ILEGITIMIDADE DE PARTE Destaco que, formulado o pedido em face das reclamadas, para que respondam de forma subsidiária pelas verbas postuladas, elas são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda, sendo a fixação de responsabilidade matéria de mérito. No mais, a ilegitimidade de parte deve ser analisada com base na relação descrita na inicial, de acordo com a teoria da asserção. Assim, formulados os pedidos em face das reclamadas, notadamente de responsabilidade, elas devem figurar no polo passivo da demanda. Rejeito a preliminar arguida. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS E VALORES Rejeito a impugnação de documentos unicamente pela referência ao art. 830 da CLT, que não prescinde da demonstração de não autenticidade dos seus conteúdos, nem substitui, por si só, o procedimento de incidente de falsidade. Ademais, quanto aos documentos comuns, cabe à parte que os impugna juntar aqueles correspondentes que entende válidos. Acresço, inclusive quanto às impugnações do autor em réplica, que não basta a mera impugnação formal de documentos para que estes sejam desconsiderados como meio de prova, devendo ser impugnado o conteúdo e provado o vício. Com efeito, as impugnações genéricas, sem apontamento do vício existente, corresponde à ausência de impugnação. Por fim, a análise e valoração dos documentos juntados se confunde com o mérito dos pedidos, e com ele será efetuada. Rejeito também a impugnação aos valores, haja vista que o montante atribuído a cada pedido afigura-se condizente com as respectivas pretensões. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação do pedido de assistência judiciária gratuita, reporto-me ao disposto no artigo 790, §3º, da CLT: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 – DOU 14/07/2017, com vigência a partir de 11/11/2017).” Sendo assim, embora o artigo citado acima não obrigue a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao trabalhador, mas faculte a decisão ao prudente arbítrio do juiz, entendo que o dispositivo legal deve ser interpretado em conjunto com o artigo 818 da CLT, que exige que cada parte comprove suas alegações. Ademais, deve ser observado o artigo 5º, LXXIV, CF, que prevê que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (meu grifo). Nesse sentido, entendo que a alegação do reclamante é suficiente para caracterização de sua hipossuficiência econômica. Considerando a juntada da declaração de pobreza pelo autor, rejeito a impugnação da segunda reclamada. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Em audiência realizada em 28/05/2026, a segunda reclamada requereu a aplicação da multa por litigância de má-fé à patrona do reclamante. O pedido foi reiterado em razões finais. No entanto, não vislumbro a prática de ato ilícito capaz de ensejar a aplicação de multa postulada, pois não há nos autos demonstração cabal de deslealdade processual. Indefiro. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA A 5ª reclamada (ECON), sustentou a existência de cerceamento de defesa e nulidade absoluta, pois afirma que não foi intimada quanto à data da perícia, o que a impossibilitou de contatar seu assistente técnico e preparar-se para o ato. No entanto, não tem razão a reclamada, pois conforme consta do laudo pericial ID 39068d4, compareceram para acompanhar a vistoria o técnico em segurança do trabalho da 5ª ré, e também o engenheiro da 5ª reclamada. Além disso, o sr. Perito comunicou as partes da designação da diligência nos endereços eletrônicos cadastrados pelas próprias partes no sistema Pje, e também juntou aos autos o comunicado da data da realização da perícia, conforme documento ID 663a6d6. Sendo assim, ao contrário do que alega a quinta ré, não houve cerceamento de defesa, e nem mesmo qualquer prejuízo à reclamada, que compareceu à vistoria através de seus representantes consignados no laudo. Indefiro o pedido de realização de nova perícia. CONVENÇÕES COLETIVAS O reclamante carreou aos autos duas convenções coletivas: a primeira, vigente de 01/05/2023 a 30/04/2025, firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas indústrias da construção civil de SP, e a segunda, vigente de 01/05/2025 a 30/04/2027, firmada pelo Sindicato nos trabalhadores nas indústrias de construção civil de Osasco e região. No entanto, embora revel a primeira ré, o enquadramento sindical dos empregados se dá pela atividade econômica principal da empregadora. Além disso, nos termos do art. 611 da CLT, as convenções coletivas de trabalho aplicáveis são a do local da prestação de serviço do obreiro, em face do princípio da territorialidade. Sendo assim, considero a convenção coletiva ID fcc28e2, vigente de 01/05/2025 a 30/04/2027 inaplicável ao presente feito. Via de consequência, eventuais pedidos baseados em convenções coletivas observarão apenas o período da vigência da única convenção coletiva correta considerada aplicável carreada aos autos (vigente de 01/05/2023 a 30/04/2025), documento ID cf18c68. PROVA EMPRESTADA Com relação à prova emprestada juntada pelo autor, esclareço que, além de não se tratar de documento novo, e sem qualquer justificativa ou requerimento para sua juntada, ainda, não tendo sido a prova produzida nos autos deste processo, com respeito ao contraditório e ampla defesa, e por fim, considerando que a prova pericial produzida no presente feito é específica no tocante a relação jurídica material controvertida, reputo que o laudo colacionado pela parte autora como prova emprestada resta prejudicado, razão pela qual é desconsiderado para todos os fins. SALÁRIO POR FORA O reclamante aduz que percebia remuneração superior à registrada em sua CTPS, recebendo valores extraoficiais habituais que elevavam sua remuneração para valores entre R$ 3.000,00 a R$ 3.800,00 por mês. Argumenta que tais pagamentos possuem natureza salarial e configuram fraude trabalhista. Pretende a integração dos valores pagos por fora à base salarial, e a retificação da CTPS. A segunda reclamada impugna os comprovantes de PIX juntados e argumenta que as transferências podem referir-se a reembolsos de despesas e não a salário. A quinta reclamada contesta a existência de pagamentos extrafolha e afirma desconhecer a forma de remuneração por não ser a empregadora direta. A terceira ré impugna a pretensão de integração de valores pagos por fora, e acresce que não participava da remuneração do reclamante. Por fim, a quarta reclamada nega a existência de vínculo empregatício com o reclamante. Requerem a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. Considerando que as rés impugnaram o pagamento de valores por fora, é forçoso reconhecer que as defesas das demais reclamadas aproveita à 1ª reclamada. No entanto, o reclamante se desvencilhou do seu ônus de comprovar o pagamento de valores por fora. Isto porque os comprovantes de transferência PIX, que são considerados válidos por não desconstituídos por prova robusta, demonstram o recebimento de valores superiores àqueles anotados em sua CTPS digital, sem que as demais reclamadas tenham comprovado que os valores excedentes se refiram a “reembolsos de despesas” ou “adiantamentos”. Ainda assim, importante destacar que o próprio reclamante, em depoimento pessoal, restringiu as alegações da inicial ao declarar que recebia “um montante de 800,00 reais pago em espécie, sem registro em folha. Esse valor de 800,00 reais era fixo e vinculado à realização de tarefas em obras diversas, contudo, nos três meses iniciais do contrato, tal acréscimo não foi pago” (meus grifos). Diante disso, fixo que o autor recebeu R$ 800,00 mensais “por fora”, com relação ao período compreendido entre 01/09/2023 até a dispensa, em 25/11/2025. Assim, defiro o pedido de integração do pagamento recebido “por fora”, no importe de R$ 800,00 por mês ou fração correspondente ao salário do reclamante, com o consequente pagamento de reflexos em depósitos de FGTS efetuados no período compreendido entre 01/09/2023 a 25/11/2025. Esclareço que os reflexos em férias acrescidas de 1/3, em 13ºs salários e em verbas rescisórias, inclusive multa de 40% do FGTS, serão analisados em tópico específico. Indefiro reflexos em DSR, eis que a parcela, mensal, já o quita em seu bojo. JORNADA / HORAS EXTRAS O reclamante alega o cumprimento de jornada de segunda a quinta-feira das 07h às 17h, com prorrogação até as 19h30/20h00 três vezes por semana, e labor aos sábados das 07h às 14h sem intervalo. Menciona que não recebia o pagamento pelas horas suplementares realizadas. Postula o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, horas extras pela supressão do intervalo intrajornada aos sábados, adicional normativo de 60% e reflexos. Por sua vez, a segunda reclamada refuta a jornada extraordinária e a supressão de intervalo intrajornada. Indica que os relatórios de catraca demonstram horários diversos dos alegados e fruição regular de descanso. Requer a improcedência do pleito. A terceira reclamada também contesta o pedido de horas extras e intervalos e indica a existência de catraca eletrônica na obra para registro real de entrada e saída. Requer a improcedência total da verba extraordinária e reflexos. Diante das alegações da segunda e da terceira rés, suas defesas aproveitam à primeira reclamada. No entanto, ainda que juntados os relatórios de catraca pela segunda e terceira rés, os documentos registram apenas o controle de entrada e saída dos canteiros de obras. Acresço que o art. 74, § 2º, da CLT, e a Súmula nº 338 do TST, estabelecem que incumbe ao empregador a juntada dos registros formais de ponto, documentos não juntados pelas reclamadas. Via de consequência, reputo verdadeiras as alegações da inicial e fixo a jornada do autor, com relação a todo o período contratual laborado (de 24/05/2023 a 25/11/2025, da seguinte forma: - de segundas a quintas-feiras: das 07h00 às 17h00, com prorrogações até as 19h30 em 03 vezes por semana, que fixo como tendo ocorrido às segundas, terças e quartas-feiras, sempre com 01h00 de intervalo intrajornada; - às sextas-feiras: das 07h00 às 16h00, com 01h00 de intervalo intrajornada; - aos sábados: das 07h00 às 14h00, sem intervalo intrajornada; - com folgas aos domingos; - além disso, ante a falta de informações ou alegações nos autos, fixo que os feriados não foram laborados. Defiro, portanto, o pedido de pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, de modo que as horas computadas para o módulo diário não o sejam para o semanal, com base na jornada acima fixada, com adicional convencional de 60% para o período em que juntada a convenção coletiva aplicável e, na sua falta, com adicional legal de 50%, e reflexos em DSRs, aviso prévio indenizado proporcional, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, FGTS e multa de 40%. No mais, esclareço que, com o advento da Lei 13.467/2017, integralmente aplicável ao presente feito, o art. 71, § 4º da CLT passou a prever o pagamento apenas dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, e de forma indenizada. Assim, defiro o pagamento de 01 hora suprimida do intervalo intrajornada, com relação aos sábados laborados, de forma indenizada, com adicional de 50%. Diante da natureza indenizatória da parcela, nos termos do art.71, § 4º da CLT, são indevidos reflexos. Indefiro. Defiro os reflexos decorrentes da integração dos DSRs das horas extras em demais verbas, eis que todo o período contratual é posterior a 20/03/2023. Serão considerados feriados não trabalhados os previstos na Leis ns. 662/49 e 9.093/95. Será desconsiderado da jornada o intervalo intrajornada usufruído, para fins de cômputo de jornada suplementar. Será utilizado o divisor 220 e a evolução do salário do autor anotada em sua CTPS digital, acrescido dos valores por fora reconhecidos na presente sentença e do adicional de periculosidade ora deferido. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE O reclamante narra que na função exercida permanecia exposto a risco elétrico habitual e agentes insalubres como ruído e poeiras químicas sem proteção adequada. Defende o direito ao adicional de periculosidade de 30% ou, sucessivamente, o adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos, além da entrega do perfil profissiográfico previdenciário, sob pena de multa. Em contestação, as reclamadas sustentam a inexistência de exposição do autor a risco elétrico acentuado ou sistema de potência. Mencionam o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual eficazes para neutralizar ruídos e agentes químicos. Refutam a caracterização de periculosidade e insalubridade com base nas normas regulamentadoras e súmulas do TST. que nas obras residenciais a rede elétrica nunca está energizada durante a infraestrutura. Defendem a impossibilidade legal de cumulação dos adicionais, exigindo a opção por apenas um deles. Requerem a improcedência dos pedidos. Examino. O senhor perito, após vistoria ao local indicado pelas partes, inclusive por todas as reclamadas presentes à audiência, tendo analisado as condições físicas, ambientais, agentes químicos e biológicos, condições de proteção coletiva e individual, e respondido aos quesitos formulados, concluiu que as atividades exercidas pelo autor não eram insalubres, mas eram perigosas em todo o pacto laboral, com enquadramento no art. 193 da CLT e Anexo 4 da NR-16 da Portaria 3214/78, (atividades em contato com energia elétrica), fazendo jus ao adicional de periculosidade. Ressalto que o Reclamante concordou com o laudo pericial e as reclamadas o impugnaram, inclusive com a apresentação de trabalhos realizados por assistentes técnicos. No entanto, em que pese todo o alegado pelas reclamadas em suas impugnações, razão não lhes assiste. De início, considerando que o local para realização da perícia foi indicado por todos os presentes na audiência realizada em 28/05/2026, reputo que as condições avaliadas pelo sr. Expert são semelhantes àquelas vivenciadas pelo autor. Além disso, também entendo que ele exerceu as mesmas atividades durante todo o período contratual. No mais, conforme constatou o sr. Vistor: “A caracterização da periculosidade decorreu da atuação habitual em instalações elétricas energizadas de baixa tensão, nos termos do Anexo 4 da NR-16”, bem como “Conforme apurado na perícia, o Reclamante realizava intervenções, testes, ligações e energização de circuitos elétricos, permanecendo exposto ao risco elétrico de forma habitual, diária e regular”. Também pontuou o sr. Perito que “A exposição ao risco elétrico ocorria de forma diária, intermitente e habitual durante a jornada de trabalho, conforme descrito no item 7.E do Laudo Pericial. (…) A referência à energização acidental decorre da análise técnica das condições de trabalho constatadas durante a diligência pericial e das características das instalações elétricas avaliadas”. As reclamadas mantiveram o inconformismo, no entanto, não produziram provas robustas capazes de demonstrar que a realidade vivenciada pelo obreiro não tenha sido considerada pelo sr. Vistor, bem como também não produziram provas capazes de desqualificar o trabalho produzido pelo Expert ou elidir a conclusão da prova pericial. Destaco ainda que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), o estudo técnico traz elementos importantes para balizar o juízo, especialmente quando não há nos autos outros elementos de convicção para que não seja acolhido o seu resultado (art. 371 do CPC). Considerando que o Sr. Vistor conduziu a perícia de forma técnica, apresentando suas conclusões e fornecendo adequados elementos para formação de convencimento do Juízo, indefiro o pedido de nulidade do trabalho técnico, por não demonstrado o alegado cerceamento de defesa. Acolho integralmente o laudo pericial e os esclarecimentos prestados. Assim, defiro o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, com relação a todo o período contratual laborado pelo autor (de 24/05/2023 a 25/11/2025), no importe de 30% da evolução do salário mensal do reclamante acrescido do valor por fora reconhecido na presente, com reflexos em aviso prévio indenizado proporcional, 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%. Determino que a primeira reclamada deverá entregar ao reclamante o PPP, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da presente decisão, e após sua intimação específica, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00, em favor do autor. Honorários periciais, pela primeira ré e subsidiariamente pela segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas, sucumbentes na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00, que serão atualizados até a data do efetivo pagamento. VERBAS CONTRATUAIS / RESCISÓRIAS / MULTAS O reclamante declara que foi dispensado sem justa causa em 25/11/2025 e não recebeu as verbas decorrentes da ruptura contratual. Pleiteia o pagamento de aviso-prévio indenizado de 36 dias, saldo de salário, 13º salários proporcionais e integrais, férias vencidas e proporcionais com 1/3 e FGTS com multa de 40%. Acresce que as férias relativas ao período aquisitivo 2024/2025 não foram pagas nem usufruídas no prazo legal e requer seu pagamento em dobro Assevera ainda que os depósitos do FGTS foram realizados apenas parcialmente em sua conta fundiária, postulando o pagamento de diferenças, liberação das guias TRCT ou expedição de alvará, além da entrega das guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva. Também argumenta que as verbas rescisórias não foram quitadas no prazo legal, e reivindica o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT e da multa do art. 467 da CLT. Por fim, requer a anotação da baixa em sua CTPS, com a atualização dos salários no documento, sob pena de multa diária. Em defesas, as reclamadas impugnam a existência de haveres rescisórios e depósitos fundiários pendentes. Sustentam a ausência de provas do inadimplemento pela primeira reclamada. Afirmam que não pode ser responsabilizada por atos exclusivos da gestão da empregadora direta. Rechaçam a condenação ao pagamento de verbas rescisórias e FGTS pois tais obrigações são de responsabilidade exclusiva da empregadora direta. Requerem a improcedência total dos pedidos. Ante as alegações das reclamadas, forçoso reconhecer que as defesas aproveitam à 1ª reclamada. No entanto, em que pese a impugnação das rés, não consta dos autos nenhum comprovante de pagamento das verbas postuladas. Apenas esclareço que é indevido o pedido de férias, acrescidas de 1/3, em dobro do período 2024/2025, eis que, na data da ruptura contratual (25/11/2025) não havia se esgotado o respectivo período concessivo. Indefiro. Efetuadas as considerações supra, defiro as seguintes parcelas: 13º salário proporcional de 2023 (07/12), 13º salário integral de 2024 (12/12), e as férias, acrescidas de 1/3, em dobro de 2023/2024 (12/12), todos com reflexos em FGTS, acrescidos da multa de 40%. Defiro também os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado proporcional (36 dias), saldo de salário de novembro de 2025 (25 dias), 13º salário de 2025 (12/12), e férias, acrescidas de 1/3, integrais de 2024/2025 (12/12), e proporcionais de 2025 (07/12), todos com reflexos em FGTS, acrescido da multa de 40%. Não tendo sido pagas as verbas rescisórias em até 10 dias a partir do término do contrato (art. 477 da CLT), condeno a reclamada a pagar ao reclamante a multa do art. 477 da CLT, no importe de um salário mensal do autor, devendo ser observado o Tema 142 de repercussão geral do C. TST, que dispõe: “A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base”. Sendo incontroversas as verbas rescisórias, por revel e confessa a primeira reclamada, defiro a multa prevista no art. 467 da CLT, interpretado restritivamente por se tratar de aplicação de pena, no valor de 50% sobre as verbas rescisórias em sentido estrito deferidas: saldo de salário, aviso prévio indenizado proporcional, décimo terceiro salário proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3 e multa de 40% do FGTS. Com relação às diferenças de FGTS, o autor afirmou que a primeira ré não efetuou todos os depósitos durante o período contratual. Carreou aos autos extrato de sua conta vinculada (ID c55855b – fls. 28 do pdf), onde não constam diversos depósitos do período. Defiro, portanto, as diferenças de FGTS com a multa de 40% de todo o período contratual laborado, com base no extrato ID c55855b – fls. 28 do pdf, e observada a evolução do salário do autor constante de sua CTPS digital, acrescido do valor por fora reconhecido na presente sentença e do adicional de periculosidade ora deferido. No mais, os depósitos de FGTS e multa de 40% sobre as verbas rescisórias, bem como os reflexos em FGTS e multa de 40% de todas as verbas deferidas na presente sentença já restaram deferidos nos parágrafos e tópicos anteriores. Defiro, por fim, a multa de 40% do FGTS já depositado pela reclamada, com suas atualizações, devendo o autor comprovar o valor sacado para cálculo da multa deferida, sob pena de ser considerado o valor constante do extrato ID c55855b – fls. 28 do pdf. Todos os valores deferidos no presente julgado a título de FGTS e respectiva multa de 40% serão oportunamente depositados em conta vinculada, com posterior expedição de alvará para levantamento pelo empregado em caso de dispensa sem justa causa ou rescisão indireta, sendo que o efetivo levantamento depende do preenchimento de demais requisitos legais. Observe-se que há regras de limitação ao saque do FGTS em caso de opção do empregado pelo saque-aniversário, sobre as quais não há interferência deste Juízo. Considerando o reconhecimento dos valores recebidos por fora, e tendo em vista a ausência de anotação de baixa, ainda, por se tratar de norma de ordem pública, defiro o pedido de retificação da CTPS da parte autora. Ante a revelia da primeira reclamada, e com vistas à efetividade e à celeridade processuais, determino que, após o trânsito em julgado da presente, deverá a Secretaria da Vara anotar a CTPS do reclamante, devendo constar o acréscimo de R$ 800,00 aos salários já anotados na CTPS, entretanto apenas a partir de 01/09/2023, e baixa em 31/12/2025, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado proporcional. Considerando a revelia da primeira reclamada, determino, ainda, observando-se os termos da Portaria SEPRT (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) nº 1.065, de 23/09/2019, que disciplina a Carteira de Trabalho e Previdência Social, em meio eletrônico, denominada CTPS DIGITAL, já emitida aos inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); outrossim, conforme previsão do art.1º da Portaria SEPRT (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) nº 1.195, de 30/10/2019, no sentido de conferir aos registros eletrônicos gerados no sistema ESOCIAL equivalem às anotações previstas no Decreto Decreto-Lei nº 5.452/1943, que a Secretaria da Vara proceda, decorrido o prazo legal, as anotações acima indicadas, de forma eletrônica, por solicitação da 2ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, por meio da página eletrônica: www.gov.br. e CAGED, juntado-se o comprovante nos presentes autos, conferindo, em seguida, ciência ao demandante. Além disso, e também diante da revelia da primeira reclamada, determino que, após o trânsito em julgado da presente, expeçam-se alvarás para liberação do FGTS e do seguro-desemprego, cabendo ao reclamante comprovar perante os órgãos competentes fazer jus aos benefícios, posto que o art. 2º da Resolução nº 252 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador do Ministério do Trabalho e Emprego, autoriza o levantamento dos valores do seguro-desemprego pela apresentação da sentença judicial transitada em julgado pelo período em que o empregado permaneceu desempregado, observadas as demais condições e limitações legais. O autor receberá intimação específica para, no prazo de 10 dias, informar nos autos os dados necessários para a confecção dos alvarás, devendo apresentar tempestivamente os dados corretos, devidamente comprovados com documentação respectiva, sob pena de preclusão e NÃO expedição dos alvarás. Indefiro o pedido de indenização de seguro-desemprego, eis que suprida a finalidade do pedido com a emissão do alvará respectivo. Com relação aos pedidos de vale-transporte e vale-refeição do mês de novembro de 2025, em que pese a revelia da primeira ré, inicialmente, veja que o reclamante sequer fundamentou os pedidos. Além disso, a convenção coletiva com vigência em novembro de 2025 não é aplicável ao presente feito, conforme já fundamentado em tópico específico, não havendo amparo legal ou convencional para o pedido de vale-refeição. Com relação ao vale-transporte, além da falta de fundamentação para o pedido, o autor sequer indicou o meio de transporte utilizado ou a quantidade diária necessária, conforme exige o Decreto nº 95.247/87. Sendo assim, em que pese a revelia da primeira ré, indefiro os pedidos de vale-refeição e de vale-transporte do mês de novembro de 2025. Todas as verbas aqui deferidas deverão ser calculadas com base na evolução do salário do autor anotada em sua CTPS digital, acrescido dos valores por fora reconhecidos na presente sentença e do adicional de periculosidade ora deferido. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS O reclamante sustenta a existência de uma cadeia de terceirização envolvendo as reclamadas e afirma que todas se beneficiaram diretamente de sua mão de obra durante períodos distintos do contrato de trabalho. Postula o reconhecimento da responsabilidade solidária ou subsidiária de todas as reclamadas pelo adimplemento das verbas pleiteadas. A segunda reclamada R.N. MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA contesta o pedido de responsabilidade subsidiária alegando subordinação exclusiva do autor à primeira reclamada. Defende a aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST por tratar-se de contrato de empreitada. Nega a ocorrência de culpa in vigilando ou in eligendo e requer a improcedência do pedido. A terceira reclamada ZETA ENGENHARIA INTEGRADA LTDA nega a existência de vínculo empregatício com o reclamante. Sustenta ter atuado apenas como tomadora de serviços mediante contrato de empreitada com terceira empresa. Menciona a ausência de subordinação direta e de ingerência na rotina do trabalhador. Defende a licitude da terceirização e a inexistência de responsabilidade subsidiária por falta de culpa na fiscalização. Argumenta a correta quitação das obrigações contratuais até o encerramento das atividades. Postula a limitação de eventual condenação ao período de efetiva prestação de serviços. Requer a improcedência total dos pedidos de responsabilização formulados na inicial. A quarta reclamada CONX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA impugna a responsabilidade subsidiária sob o fundamento de inexistência de pessoalidade na prestação de serviços. Sustenta o cumprimento do dever de fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora. Nega a ocorrência de culpa in eligendo ou in vigilando no caso concreto. Requer, sucessivamente, a limitação de eventual condenação ao período de efetivo labor em seu proveito. Postula a observância do marco temporal estrito da prestação sem que isso configure vínculo empregatício. A quinta reclamada ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. nega a existência de grupo econômico ou fundamento legal para a responsabilidade solidária. Sustenta a natureza estritamente comercial da relação mantida com a primeira ré. Impugna a responsabilidade subsidiária ao negar a prestação de serviços habitual ou exclusiva por parte do autor. Argumenta a ausência de provas sobre o labor em seu proveito. Requer a improcedência dos pedidos de responsabilização ou a limitação da condenação ao período comprovado. De início, com relação ao pedido de responsabilidade solidária, ressalto que ela decorre de lei ou de contrato. No presente caso, não houve constatação de quaisquer dos requisitos legais necessários para a responsabilização solidária das demais rés e nem foi apresentado contrato com previsão de responsabilidade solidária. Indefiro, com efeito, o pedido de responsabilidade solidária da segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas. Por outro lado, no presente feito, em que pese todo o alegado pelas reclamadas, restou evidenciada a terceirização, ou seja, prestação de serviços do autor para a 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas por intermédio da primeira. Ressalto que, como tomadoras de serviços da 1ª ré, incumbia às reclamadas o controle de quais empregados da 1ª reclamada para elas trabalhavam, sendo certo que não juntaram aos autos quaisquer relações desses trabalhadores, razão pela qual concluo que o autor prestou serviços em favor das 2ª, 3ª, 4ª e 5ª rés, através da 1ª reclamada, nos períodos alegados em exordial (para 2ª e 4ª reclamadas de 24/05/2023 a 26/09/2025, e para a 3ª e 5ª rés de 27/09/2025 a 25/11/2025). No mais, observo que a 4ª e a 5ª reclamadas são construtoras ou incorporadoras, razão pela qual aplica-se ao caso a exceção ao tema 6 do TST: "2ª) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade)" Portanto, aplica-se ao caso concreto a oficial de justiça 191 do TST: “OJ nº 191 do SBDI-1 – TST. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Res.175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”. Portanto, devem segunda, terceira, quarta e quinta rés responder subsidiariamente por todas as verbas decorrentes da presente condenação. Acresço que, nos termos da Súmula 331 do C. TST, mesmo na terceirização lícita, decorre a responsabilidade subsidiária, sendo certo que as tomadoras foram beneficiadas pelo labor do reclamante, devendo remunerá-lo subsidiariamente, caso verificado o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora, sendo-lhes facultado mover ação regressiva para pleitear da prestadora de serviços o que de direito. A responsabilidade será proporcional ao tempo de prestação de serviços do autor a cada uma das reclamadas tomadoras, observado o regime de competência. Sendo assim, fixo o período de prestação de serviços a cada uma das rés conforme alegado em inicial, da seguinte forma: - de 24/05/2023 a 26/09/2025: em favor da segunda e da quarta reclamadas; - de 27/09/2025 a 25/11/2025: em favor da terceira e da quinta reclamadas. Portanto, defiro a responsabilização subsidiária da segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas, a qual inclui todas as verbas integrantes da condenação, inclusive as punitivas, na forma dos incisos IV e VI da Súmula n. 331 do C. TST, da seguinte forma: - da 2ª e da 4ª reclamadas R.N. MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA e CONX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, pelas verbas de competência do período de 24/05/2023 a 26/09/2025; - da 3ª e da 5ª reclamadas ZETA ENGENHARIA INTEGRADA LTDA e ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, pelas verbas de competência do período de 27/09/2025 a 25/11/2025. BENEFÍCIO DE ORDEM Em que pese todo o alegado pela segunda ré com relação ao benefício de ordem, esclareço que, reconhecida a responsabilidade subsidiária das demais reclamadas, o art. 5º-A, § 5º da Lei 6.019/74 não exige o esgotamento do patrimônio do devedor principal, nem mesmo a prévia desconsideração de sua personalidade jurídica para se acionar os responsáveis subsidiários, bastando apenas o inadimplemento da obrigação pela devedora principal. OFÍCIOS Indefiro, por desnecessários. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Para os fins previstos no § 3º do art. 832 da CLT e em face do rol de títulos deferidos, registre-se que não há incidência previdenciária e fiscal sobre multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização do intervalo intrajornada, FGTS e multa de 40%, sendo salariais as demais verbas não listadas, devendo ser observados os percentuais legalmente fixados para quantificação da responsabilidade de cada parte. Indefiro a condenação das reclamadas em arcar com a cota-parte do empregado, eis que será observado o regime de competência e não haverá prejuízos em relação à situação de cobrança quando o pagamento deveria ter sido feito. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Diante da controvérsia jurídica que envolve o assunto relativo ao índice de correção monetária aplicável, ainda, tendo em vista que a correção monetária constitui acessório do principal, sendo que os juros de mora se referem a obrigação de trato sucessivo, e por fim, considerando que ambos integram o valor real a ser quitado em execução, determino, por ora, apenas para que não haja prejuízo à celeridade processual, que serão observados juros e correção monetária vigentes por ocasião da liquidação da sentença, a fim de evitar eventuais prejuízos com relação à correta atualização dos créditos. JUSTIÇA GRATUITA Defiro ao reclamante o benefício da Justiça gratuita, tendo em vista a declaração firmada em conformidade com as disposições das Leis n. 1.060/50 e n. 7.115/83, e enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. OUTRAS QUESTÕES RELEVANTES Autorizo a compensação de valores já eventualmente pagos a idênticos títulos, desde que documentalmente comprovados nos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA São indevidos honorários de sucumbência pelo autor, eis que beneficiário da justiça gratuita, conforme recente decisão vinculante do STF. Indefiro. No mais, defiro o pedido de honorários advocatícios, que arbitro em: - pela primeira reclamada e subsidiariamente pela segunda, terceira, quarta e quinta rés: no importe de 5% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, a ser calculado após regular liquidação da sentença, para o advogado do autor (OJ 348 da SDI-1 do TST). III – CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por BRENO LUAN ALVES DE ALMEIDA LOURENCO em face de JOAQUIM LOPES DOS SANTOS NETO, R.N. MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA, ZETA ENGENHARIA INTEGRADA LTDA, CONX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, para condenar as reclamadas, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, em: OBRIGAÇÃO DE FAZER / PROVIDÊNCIAS: A primeira reclamada deverá entregar ao reclamante o PPP, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da presente decisão, e após sua intimação específica, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00, em favor do autor. Todos os valores deferidos no presente julgado a título de FGTS e respectiva multa de 40% serão oportunamente depositados em conta vinculada, com posterior expedição de alvará para levantamento pelo empregado em caso de dispensa sem justa causa ou rescisão indireta, sendo que o efetivo levantamento depende do preenchimento de demais requisitos legais. Observe-se que há regras de limitação ao saque do FGTS em caso de opção do empregado pelo saque-aniversário, sobre as quais não há interferência deste Juízo. Ante a revelia da primeira reclamada, e com vistas à efetividade e à celeridade processuais, determino que, após o trânsito em julgado da presente, deverá a Secretaria da Vara anotar a CTPS do reclamante, devendo constar o acréscimo de R$ 800,00 aos salários já anotados na CTPS, entretanto apenas a partir de 01/09/2023, e baixa em 31/12/2025, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado proporcional. Considerando a revelia da primeira reclamada, determino, ainda, observando-se os termos da Portaria SEPRT (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) nº 1.065, de 23/09/2019, que disciplina a Carteira de Trabalho e Previdência Social, em meio eletrônico, denominada CTPS DIGITAL, já emitida aos inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); outrossim, conforme previsão do art.1º da Portaria SEPRT (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) nº 1.195, de 30/10/2019, no sentido de conferir aos registros eletrônicos gerados no sistema ESOCIAL equivalem às anotações previstas no Decreto Decreto-Lei nº 5.452/1943, que a Secretaria da Vara proceda, decorrido o prazo legal, as anotações acima indicadas, de forma eletrônica, por solicitação da 2ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, por meio da página eletrônica: www.gov.br. e CAGED, juntado-se o comprovante nos presentes autos, conferindo, em seguida, ciência ao demandante. Além disso, e também diante da revelia da primeira reclamada, determino que, após o trânsito em julgado da presente, expeçam-se alvarás para liberação do FGTS e do seguro-desemprego, cabendo ao reclamante comprovar perante os órgãos competentes fazer jus aos benefícios, posto que o art. 2º da Resolução nº 252 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador do Ministério do Trabalho e Emprego, autoriza o levantamento dos valores do seguro-desemprego pela apresentação da sentença judicial transitada em julgado pelo período em que o empregado permaneceu desempregado, observadas as demais condições e limitações legais. O autor receberá intimação específica para, no prazo de 10 dias, informar nos autos os dados necessários para a confecção dos alvarás, devendo apresentar tempestivamente os dados corretos, devidamente comprovados com documentação respectiva, sob pena de preclusão e NÃO expedição dos alvarás. OBRIGAÇÃO DE PAGAR: condenar a 1ª reclamada, de forma principal a pagar ao reclamante: - reflexos em depósitos de FGTS efetuados dos valores pagos por fora, estes no importe de R$ 800,00 por mês ou fração correspondente, com relação ao período compreendido entre 01/09/2023 a 25/11/2025; - horas extras, assim consideradas as excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, de modo que as horas computadas para o módulo diário não o sejam para o semanal, com base na jornada acima fixada, com adicional convencional de 60% para o período em que juntada a convenção coletiva aplicável e, na sua falta, com adicional legal de 50%, e reflexos em DSRs, aviso prévio indenizado proporcional, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, FGTS e multa de 40%; - 01 hora suprimida do intervalo intrajornada, com relação aos sábados laborados, de forma indenizada, com adicional de 50%; - adicional de periculosidade, com relação a todo o período contratual laborado pelo autor (de 24/05/2023 a 25/11/2025), no importe de 30% da evolução do salário mensal do reclamante acrescido do valor por fora reconhecido na presente, com reflexos em aviso prévio indenizado proporcional, 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%; - 13º salário proporcional de 2023 (07/12), 13º salário integral de 2024 (12/12), e as férias, acrescidas de 1/3, em dobro de 2023/2024 (12/12), todos com reflexos em FGTS, acrescidos da multa de 40%; - aviso prévio indenizado proporcional (36 dias), saldo de salário de novembro de 2025 (25 dias), 13º salário de 2025 (12/12), e férias, acrescidas de 1/3, integrais de 2024/2025 (12/12), e proporcionais de 2025 (07/12), todos com reflexos em FGTS, acrescido da multa de 40%; - multa do art. 477 da CLT, no importe de um salário mensal do autor; - multa do art. 467 da CLT, no valor de 50% sobre saldo de salário, aviso prévio indenizado proporcional, décimo terceiro salário proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3 e multa de 40% do FGTS; - diferenças de FGTS com a multa de 40% de todo o período contratual laborado, com base no extrato ID c55855b – fls. 28 do pdf, e observada a evolução do salário do autor constante de sua CTPS digital, acrescido do valor por fora reconhecido na presente sentença e do adicional de periculosidade ora deferido; - multa de 40% do FGTS já depositado pela reclamada, com suas atualizações, devendo o autor comprovar o valor sacado para cálculo da multa deferida, sob pena de ser considerado o valor constante do extrato ID c55855b – fls. 28 do pdf. Condeno 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas a responderem subsidiariamente por todas as verbas decorrentes do presente julgado, inclusive as punitivas, da seguinte forma: - 2ª e da 4ª reclamadas R.N. MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA e CONX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, pelas verbas de competência do período de 24/05/2023 a 26/09/2025; - 3ª e da 5ª reclamadas ZETA ENGENHARIA INTEGRADA LTDA e ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, pelas verbas de competência do período de 27/09/2025 a 25/11/2025. As verbas serão apuradas em liquidação, observados os termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Concedo ao reclamante o benefício da Justiça gratuita, enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 100.000,00. Honorários de sucumbência, pela primeira reclamada e subsidiariamente pela segunda, terceira, quarta e quinta rés, no importe de 5% do valor bruto que resultar o valor da condenação, após a regular liquidação da sentença, em favor do advogado do autor. Honorários periciais, pela primeira ré e subsidiariamente pela segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas, sucumbentes na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00, que serão atualizados até a data do efetivo pagamento. O Juízo informa que eventuais peças ou documentos doravante juntados com sigilo serão desconsiderados para quaisquer fins. Intimem-se as partes. Nada mais. Adriana Miki Matsuzawa Juíza Titular de Vara do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRENO LUAN ALVES DE ALMEIDA LOURENCO