1000101-61.2026.5.02.0023
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000101-61.2026.5.02.0023 RECLAMANTE: ELIAS GOOR RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31a2f8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. Diante do exposto, e tudo o mais que dos autos consta, na reclamação trabalhista proposta por ELIAS GOOR em face de COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO, decido: Pronunciar a prescrição quinquenal dos créditos cuja exigibilidade se deu em data anterior a 26.01.2021;E, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na demanda para condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante: indenização por dano moral (R$ 20.000,00) e a devolução do desconto relativo à infração de trânsito no valor de R$ 260,30, tudo nos moldes e limites da fundamentação retro, parte integrante desse decisum. INDEFIRO os demais pedidos. Juros moratórios de 1% ao mês, “pro rata die”, a partir do ajuizamento da ação (CLT, art. 883 e Lei 8.177/91, art. 39), e correção monetária, observando-se a época própria, qual seja, o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido (Súmula 381, C. TST), e as tabelas expedidas pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Contribuições fiscais a cargo do Reclamante, que é quem aufere renda, ficando autorizada a dedução do valor respectivo, ressalvados os juros de mora nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do C. TST. Contribuições previdenciárias na forma da lei, sendo que a parcela a cargo do Reclamante será de seu crédito abatida, limitada ao teto legal (OJ 363 da SDI-1 do C. TST). Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, a natureza das parcelas deverá seguir o disposto em lei, devendo incidir contribuições previdenciárias sobre as de natureza salarial. Liquidação por cálculos. Honorários periciais pela perícia médica, pela Reclamada, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme fundamentação. Honorários periciais pela perícia técnica (periculosidade), pelo Reclamante, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), dos quais está isento por ser parte beneficiária da justiça gratuita, devendo o valor ser requisitado ao E. TRT da 2ª Região, nos termos da fundamentação. Honorários de sucumbência em favor do patrono do/a Reclamante, no montante de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte. Honorários de sucumbência em favor do patrono da Reclamada, ora arbitrados em R$ 5.470,00. No tocante à previsão contida no art. 791-A, § 4º, da CLT, que trata da suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, deverá ser observada a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766 e eventual modulação de efeitos. Custas processuais pela Reclamada no valor de R$ 405,20, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 20.260,30. Intimem-se as partes. Cumpra-se. NADA MAIS. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS GOOR
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
Autor ELIAS GOOR
Autor IGOR MARTINS DE GOES PEREIRA
Autor MARCELO CACIANO ROBLES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELSON MARQUES DO VAL FILHO
OAB: 177150/SP
CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES
OAB: 234868/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000101-61.2026.5.02.0023 RECLAMANTE: ELIAS GOOR RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31a2f8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. Diante do exposto, e tudo o mais que dos autos consta, na reclamação trabalhista proposta por ELIAS GOOR em face de COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO, decido: Pronunciar a prescrição quinquenal dos créditos cuja exigibilidade se deu em data anterior a 26.01.2021;E, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na demanda para condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante: indenização por dano moral (R$ 20.000,00) e a devolução do desconto relativo à infração de trânsito no valor de R$ 260,30, tudo nos moldes e limites da fundamentação retro, parte integrante desse decisum. INDEFIRO os demais pedidos. Juros moratórios de 1% ao mês, “pro rata die”, a partir do ajuizamento da ação (CLT, art. 883 e Lei 8.177/91, art. 39), e correção monetária, observando-se a época própria, qual seja, o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido (Súmula 381, C. TST), e as tabelas expedidas pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Contribuições fiscais a cargo do Reclamante, que é quem aufere renda, ficando autorizada a dedução do valor respectivo, ressalvados os juros de mora nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do C. TST. Contribuições previdenciárias na forma da lei, sendo que a parcela a cargo do Reclamante será de seu crédito abatida, limitada ao teto legal (OJ 363 da SDI-1 do C. TST). Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, a natureza das parcelas deverá seguir o disposto em lei, devendo incidir contribuições previdenciárias sobre as de natureza salarial. Liquidação por cálculos. Honorários periciais pela perícia médica, pela Reclamada, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme fundamentação. Honorários periciais pela perícia técnica (periculosidade), pelo Reclamante, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), dos quais está isento por ser parte beneficiária da justiça gratuita, devendo o valor ser requisitado ao E. TRT da 2ª Região, nos termos da fundamentação. Honorários de sucumbência em favor do patrono do/a Reclamante, no montante de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte. Honorários de sucumbência em favor do patrono da Reclamada, ora arbitrados em R$ 5.470,00. No tocante à previsão contida no art. 791-A, § 4º, da CLT, que trata da suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, deverá ser observada a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766 e eventual modulação de efeitos. Custas processuais pela Reclamada no valor de R$ 405,20, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 20.260,30. Intimem-se as partes. Cumpra-se. NADA MAIS. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS GOOR
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000101-61.2026.5.02.0023 RECLAMANTE: ELIAS GOOR RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31a2f8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. Diante do exposto, e tudo o mais que dos autos consta, na reclamação trabalhista proposta por ELIAS GOOR em face de COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO, decido: Pronunciar a prescrição quinquenal dos créditos cuja exigibilidade se deu em data anterior a 26.01.2021;E, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na demanda para condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante: indenização por dano moral (R$ 20.000,00) e a devolução do desconto relativo à infração de trânsito no valor de R$ 260,30, tudo nos moldes e limites da fundamentação retro, parte integrante desse decisum. INDEFIRO os demais pedidos. Juros moratórios de 1% ao mês, “pro rata die”, a partir do ajuizamento da ação (CLT, art. 883 e Lei 8.177/91, art. 39), e correção monetária, observando-se a época própria, qual seja, o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido (Súmula 381, C. TST), e as tabelas expedidas pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Contribuições fiscais a cargo do Reclamante, que é quem aufere renda, ficando autorizada a dedução do valor respectivo, ressalvados os juros de mora nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do C. TST. Contribuições previdenciárias na forma da lei, sendo que a parcela a cargo do Reclamante será de seu crédito abatida, limitada ao teto legal (OJ 363 da SDI-1 do C. TST). Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, a natureza das parcelas deverá seguir o disposto em lei, devendo incidir contribuições previdenciárias sobre as de natureza salarial. Liquidação por cálculos. Honorários periciais pela perícia médica, pela Reclamada, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme fundamentação. Honorários periciais pela perícia técnica (periculosidade), pelo Reclamante, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), dos quais está isento por ser parte beneficiária da justiça gratuita, devendo o valor ser requisitado ao E. TRT da 2ª Região, nos termos da fundamentação. Honorários de sucumbência em favor do patrono do/a Reclamante, no montante de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte. Honorários de sucumbência em favor do patrono da Reclamada, ora arbitrados em R$ 5.470,00. No tocante à previsão contida no art. 791-A, § 4º, da CLT, que trata da suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, deverá ser observada a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766 e eventual modulação de efeitos. Custas processuais pela Reclamada no valor de R$ 405,20, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 20.260,30. Intimem-se as partes. Cumpra-se. NADA MAIS. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO